o Olá meus amigos aqui é o professor Stanley Costa professor de direito civil e esse é o nosso canal de Estudos em Direito Civil e processo civil recentemente nós atingimos 10 mil inscritos no YouTube Eu estou particulamente muito feliz e decide como forma de agradecimento liberar dois cursos que tem um lar hotmart aqui gratuitamente para vocês todas as vídeo-aulas Elas serão disponibilizadas semanalmente segunda-feira primeiro bloco de obrigações terça-feira segundo bloco de obrigações quarta-feira primeiro bloco de contratos quinta-feira segundo bloco de contratos até que todas as aulas estejam disponíveis aqui gratuitamente Mas você pode ainda assim
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apostila mesmo de verdade conteúdo mas conteúdo exposto de forma didática ao final de toda a aula um banco de questões para colocar em teste o seu conhecimento sobre o tema que foi estudado na aula e ainda você precisa daquelas horinhas complementares está na faculdade tem que cumprir a tentar ao final do curso terá acesso ao nosso certificado de horas Ok então é isso muito obrigado pelos 10 mil inscritos continue curtindo o nosso conteúdo Compartilhando os nossos vídeos e não se esqueça de inscrever no canal quanto mais cresceu canal mais conteúdo gratuito eu disponibilizo aqui para
vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos para aula então até mais tchau tchau tchau [Música] o Olá meus alunos sejam todos muito bem vindos Mais uma aula do nosso curso Objetivo de Direito das obrigações sou professor Stanley Costa e esta é a nossa sexta aula nesse encontro conversaremos sobre um tema que é muito importante sim é um tema extremamente relevante tanto para prática como para provas em geral seja da faculdade exames da OAB nosso tema é muito cobrado em exames da OAB e concursos
públicos jurídicos em geral seja administerio público mais estrutura defensoria Sem dúvida Sem dúvida alguma um dos temas mais importantes do direito obrigacional estou me referindo ao estudo das obrigações solidárias e obrigações solidárias nós já falamos sobre várias modalidades obrigacionais até o momento seguindo o próprio texto legal a partir do artigo 233 e agora nós chegamos então ao estudo das obrigações solidárias tema importantíssimo E como eu já havia dito na última aula em verdade é a sequência é sequência porque o que nós aqui também estamos tratando Acerca das obrigações subjetivamente complexas Imagino que você se recorde
obrigações subjetivamente complexas são aquelas que possuem mais de um sujeito no polo passivo no polo ativo talvez até nos dois daí eu tenho mais de um devedor ou mais de um credor E conforme nós analisamos no último encontro a luz do artigo 257 Regra geral quando nós temos um multiplicidade de sujeitos à obrigação Ela será divisível a obrigação será divisível Então nós vamos fracionar de acordo com o número de devedores ou de credores Essa é a presunção não é essa é a regra geral conforme dispõe o artigo 257 Mas esta Regra geral comporta algumas exceções
duas para ser mais preciso quando o objeto não admitir fracionamento então a obrigação será considerada indivisível e ainda existe a solidariedade que é o tema Desse nosso encontro de hoje vamos então aqui começar evidentemente pelo começo tentando identificar o que é solidariedade Boa tarde o que é uma obrigação solidária e o próprio código nos responde o texto da Lei nos responde essa pergunta o que é solidariedade vejamos artigo 264 primeiro artigo referente ao tema de hoje ele diz o seguinte a solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor
Cada Um Com direito ou obrigado a dívida toda a cada um com direito ou obrigado a dívida toda essa é a premissa básica quando se fala em solidariedade eu tenho mais de um credor a todos eles com direito a integralidade do crédito qualquer um deles pode exigir um todo ou eu tenho mais de um devedor cada Qual é responsável pela dívida inteira podendo qualquer um deles ser demandado pela totalidade Essa é a ideia essa ideia de a solidariedade veja que no texto da lei a solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou
Cada Um Com direito a dívida toda é isso aqui é o que nós chamamos de solidariedade e ativa e manda nós temos mais de um credor ou com direito a ao crédito tudo ficaria mais correto né ou mais de um devedor é obrigado a dívida toda cada um deles obrigada a dívida todo então aqui eu tenho uma solidariedade passiva eu nunca percam de vista essa ideia de que em regra a obrigação é divisível então assim sendo vejam bem se nós temos dois devedores de uma obrigação de 50 mil reais lá já observamos um será responsável
por 25 o outro será responsável por 25 então a dívida flexiona o que acontece aqui na solidariedade é que a despeito do objetos terão não passível de fracionamento cada um dos devedores será responsável pelo todo qualquer um poderá ser demandado pelo todo é da mesma forma que se na regra vendo dois credores de 50 mil reais eu tenho que pagar 25 para um 25 para o outro e um só pode me cobrar 25 outro só pode me cobrar 25 na solidariedade Eu tenho dois credores com direito ao todo então qualquer um deles poderá exigir de
mim a totalidade perfeito Ok então entendido essa parte conceitual vamos aqui dando sequência né eu coloco no slides lá e tá disponível para você bem como a apostila Não é com a explicação de que se nós temos vários credores o devedor poderá a se desobrigar Apagando tudo para um só e o que não pode na divisível e também não pode na indivisível né porque quando nós estudamos obrigação indivisível com vários credores mas constatamos que o devedor e sofre desobriga apagando a todos conjuntamente ou a um deles com caução de ratificação a ver agora aqui na
solidariedade não o devedor pode pagar para qualquer um deles e se eu tenho vários devedores qualquer deles pode ser exigido pela dívida toda perfeita aqui eu faço uma uma ressalva aqui na verdade eu compartilho com vocês uma lição do professor Antunes Varela Oi e eu concordo plenamente com ele o que acontece através da Solidariedade é uma inversão do Risco abraço Como assim perceba você que na obrigação de visível se eu tenho aqui cinco devedores eu só tenho uma forma de executar E aí eu tenho cinco devedores e 50 mil reais então cada um e 10.000
reais mas é isso Beleza agora se um deles for insolvente eu não posso cobrar dos demais na obrigação de visível se um deles for insolvente não me pagar e não tiver como me pagar eu não posso cobrar dos demais porque não obrigação divisível cada qual responde exclusivamente pela sua quota-parte então o risco do inadimplemento está comigo credor quem está comigo porque qualquer um que entrar ainda de implemento qualquer um que for insolvente eu vou sofrer as consequências Agora se a gente convenciona a solidariedade eu jogo esse risco para o polo passivo Oi jovens em risco
para o polo passivo porque se tiver um ali que consiga arcar com débito na integralidade que ele vai arcar com débito na integralidade portanto nós temos uma ampliação significativa da forma de execução se não obrigação divisível o só teria uma forma de execução 10 de cada um aqui eu tenho várias você é bom de matemática faz a conta aí aí eu posso cobrar tudo de um tudo do outro ou tudo do outro ou tudo do outro ou tudo do outro posso cobrar 2525 posso cobrar 10 10 10 então olha só a variedade de formas executiva
sem isso e garante o que isso Lhe garante uma segurança maior enquanto creddle eu estou jogando o risco do negócio para o polo passivo perfeito agora além um artigo 254 e nos apresenta o conceito em solidariedade dois outros artigos nós temos de generalidades né de noções Gerais de regras Gerais o artigo 265 muito importante em esse que cair demais em prova o artigo 265 ele reforça a ideia de que a solidariedade não se presume a solidariedade não se presume ela decorre da lei se ela decorre da Lei ou da vontade das partes então é a
lei que determina a solidariedade na relação obrigacional ou as próprias partes o exercício ele da Autonomia privada a gente não presume solidariedade e isso eu insisto não preso uma solidariedade porque o que é a regra é a divisibilidade e aqui o artigo 265 está dizendo a solidariedade não se presume se você for lá no artigo 257 do artigo 257 O legislador ele vai dizer que a divisibilidade a divisibilidade é que se presume e se o peso a divisibilidade bom então se tem o vários devedores preso esse dividido então não caia nesse é muito comum em
prova colocar lá João e Maria são devedores apelante José de 5 mil reais não é possível que José cobre tudo de Maria e aí o sujeito vai no afã né vai no automático de um raciocínio Popular incorreto e diz que sim não se você fizer isso você tá presumindo solidariedade e se a questão não falou nada se o enunciado não falou nada sobre solidariedade não preso uma a solidariedade e a solidariedade ela decorre da Lei ou da vontade das partes o 256 né traz ainda Uma Última regra que costuma cair em Provas Mas eu particularmente
não vejo tanta aplicação prática muito aplicação prática mas é um texto que vez ou outra cai em provas de concurso público Artigo 266 fala da possibilidade da obrigação solidária sem desenvolver entre as partes de variadas espécies de variadas formas então um dos devedores solidários por exemplo ter uma obrigação puro e simples o outro ser condicional o outro será termo então é a possibilidade de ter desse diferentes modalidades obrigacionais dentro da relação solidária veja o texto a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos credores um pouco devedores e condicional ou a prazo pagável
em lugar diferente para o outro perfeito essas aqui são as regras gerais da Solidariedade então isso aqui vale tanto para a solidariedade ativa como para a solidariedade passiva fe Ótimo vamos agora dividir os agora separar falar somente sobre a solidariedade a solidariedade ativa e depois a gente fala somente sobre a solidariedade passiva feita vamos usar aqui ou com mais de 15 minutinhos final finais do primeiro bloco para começarmos o trabalho da Solidariedade ativa o que é solidariedade ativa a solidariedade ativa ela acontece quando nós temos vários credores com direito ao crédito bom então qualquer um
deles pode exigir a totalidade e o devedor pode pagar para qualquer um deles Essa é a premissa básica da Solidariedade ativa vários credores com o direito ao crédito todo a solidariedade ativa Ela é bem criticada pela doutrina Porque de fato né É raro a gente imaginar uma situação de solidariedade ativa que a me parece que nesse caso os credores eles vão assumir um risco e não é isso que o credor quer abraço Como assim sumiu um risco beijo se eu e você emprestamos um dinheiro para o João Primeiro o que que eu não emprestei através
de um contrato você emprestou para por outra contrato e não gente emprestou Não mesmo Tá mas tudo bem mesmo tendo emprestado esse dinheiro no mesmo a contrato Como regra obrigação indivisível Então eu só posso cobrar minha parte você só pode cobrar sua parte o devedor só pode pagar a sua quota-parte devedor só pode pagar a minha conta para mas não nós convencional solidariedade e com isso de um devedor quiser pagar tudo para mim ele pode estará livre e vai que eu fujo no mundo Ah então você não tá ganhando nenhuma garantia você não tá ganhando
nenhuma segurança pelo contrário a sua situação ela está ficando mais frágil se a solidariedade decorre da vontade das partes Por que que a gente fazia isso a solidariedade legal tudo bem a lei impõe Mas se a solidariedade decorre da vontade das partes por que que eu aceitaria uma situação como essa de modo que voluntariamente a Talvez uma única situação solidariedade ativa eu consigo vislumbrar e é que eu coloco no material de vocês né é a solidariedade ativa decorrente da abertura de conta conjunta e conta bancária conjunta os dois né Por exemplo marido e mulher são
credores solidários do valor que se encontra lá no banco depositar feito mas de qualquer maneira é um instituto que não é tão é um assim não ao contrário da Solidariedade passiva solidariedade passiva sim é muito difundida mas vamos aqui dentro de casa às regras da Solidariedade ativa conforme os apresenta o código civil inicialmente O legislador nos diz aqui o seguinte artigo 267 cada um dos credores solidários têm direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro da o que nós temos uma grande característica da Solidariedade eu até entendo que melhor seria qualquer um
no lugar de cada um mas eu não vou discutir aqui todo esse preciosismo técnico a preguiça é de que se os credores são solidários qualquer um deles pode exigir a obrigação por inteiro Ah tá ele não está limitado a sua quota-parte não pode exigir a prestação por inteiro mas não só isso o devedor também pode pagar para qualquer um veja que o artigo 26 oito Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum a qualquer daqueles poderá este pagar então enquanto o devedor solidário não foi demandado ele pode pagar para qualquer dos credores a
solidários enquanto o devedor como não for demandado e ele poderá pagar para qualquer um dos credores solidários artigo 269 o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago que foi feio então se nós imaginarmos aqui um exemplo como esse onde eu tenho Maria Joana Leonardo José Pedro os credores solidários de Adriana credores de um valor de 400.000 reais e o que não não sei porque que ele saiu isso mas tudo bem é o exemplo para gente aplicar a regra né Maria Joana Leonardo e José Pedro e
são credores solidários de Adriano credores solidários de Adriana assim sendo uma vez vencida a obrigação qualquer um dos credores poderá exigir a obrigação por inteiro de Adriana então poderá vir Maria aqui o e exigir que Adriana pague os 400 mil reais para ela Oi e Adriana vai ter que pagar porque afinal ela é devedora de uma obrigação solidária e tem que pagar tudo aqui para Maria só que eu compro que ao meu ver é o mais significativo esse também Evidente muito importante mas o ponto que é mais significativo ao meu ver é o de que
antes de ser demandada por um dos credores Adriana poderá pagar para qualquer um então Adriana poderá uma questão de comodidade Por exemplo Maria é a que mora aqui há na cidade dela os outros três moram longe assim e aí Adriana por uma questão de comodidade paga tudo para Maria e e ela pode fazer isso pode e os outros poderão de mandala não é curioso porque na obrigação indivisível isso não seria possível na obrigação indivisível com vários ter dois o devedor não se desobriga pagando a um só deles você você se recorda a salvo se tiver
caução de ratificação e você vai ter que pagar todos conjuntamente aqui na obrigação solidária não ele pode pagar para qualquer um dos credores Ok a o ativo 270 ele trata de um fenômeno que a gente chama de refração do crédito o que que acontece aqui para os o que que essa refração do crédito a refração do crédito ela acontece quando um dos credores solidários no caso vieram a falecer é esse Um dos credores falecer e como é que fica o legislador no artigo 273 diz assim que se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros cada
um destes só terá direito a exigir e receber a cota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário salvo se a obrigação for indivisível e se um dos credores falecer deixando herdeiros cada um desses só terá direito a exigir e receber a cota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário Então veja se no nosso exemplo aqui José Pedro morre Oi José Pedro morre deixa o filho a e deixa o filho B de acordo com a regra que nós acabamos de analisar sobre a refração do crédito quanto o filho a pode cobrar Será que o
filho a gente José Pedro pode cobrar tudo não e só pode cobrar a Sua cota parte na herança então ele só vai poder cobrar 50k e não é porque a cota do pai seria sem são dois filhos então o dia de por dois o a só pode cobrar 50.000 Vou apagar aqui E o berço só pode cobrar e receber 50 mil Então a solidariedade não passa por herança o crédito é transmissível por herança sim mas a solidariedade não a solidariedade não é transmissível por herança é o que a gente pode observar né Desse texto que
acabamos de analisar que a o artigo 271 ele trata ainda sobre conversão do crédito né solidário em Perdas e Danos E ele nos diz aqui no artigo 278 um que convertendo-se a prestação em Perdas e Danos subsiste para todos os efeitos da Solidariedade II e eu coloquei aqui vídeo indivisível porque lá na obrigação indivisível Espero que você se lembre se a obrigação for convertida em Perdas e Danos ela perde a natureza de indivisível e é isso se é obrigação indivisível foi convertida em Perdas e Danos ela se tornará divisível aqui O legislador está me dizendo
que convertendo-se a prestação em Perdas e Danos ela continua solidária Ah tá continua solidária se a obrigação solidária foi convertida em Perdas e Danos ela continua solidária ela mantém a solidariedade é a mais uma regra quinta regra essa muito importante ativo 272 o credor que tiver remetido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba né Então veja bem aqui ó deixa eu voltar no nosso quadrinho eu disse para vocês que Adriana veio e pagou tudo para Maria né os 400 cá os 400 mil hoje professor tadinho dos outros vão
ficar sem nenhum centavo não é isso eles não poderão mais cobrar da Adriana a Gabriela porque Adriana pagou pagou bem e fui liberada do vínculo obrigacional o que O legislador está nos dizendo no artigo que acabamos de ler é que Maria tendo recebido a integralidade ou tendo remetido a obrigação ela passará a ser devedora dos demais de como se nós tivéssemos uma obrigação na vertical entre a Diana devedora nos quatro os quatro credores solidários e agora tivéssemos uma obrigação horizontal que é divisível essa segunda porque Maria vai responder perante os demais pelas suas cotas partes
então será 100k e vai ficar pequenininho aqui para Joana sem cá para o Leonardo e sem cá para o José Pedro perfeito ok bom então é isso pessoal dois está nos dizendo no artigo 27 dois o credor que tiver remetido a dívida ou recebido o pagamento responder a os outros pela parte que lhes caiba a273 a um dos credores solidários não pode o devedor opor exceções pessoais oponíveis aos outros então se eventualmente o devedor tiver uma exceção pessoal uma defesa pessoal por exemplo uma transação uma alegação de invalidade enfim contra um dos credores especificamente ele
não pode opor ao outro exatamente por quê Porque essa é uma defesa pessoal eu vou defesa que eu só posso dizer sem Face daquele que lhe dou especificamente se eu for cobrado por outro não poderei isso é Sila é o que O legislador nos rios no artigo 273 e concluindo o estudo da Solidariedade ativa no segundo bloco vamos vamos ficar só com a passiva que é muito bom artigo 274 nos fala sobre o aproveitamento do julgamento legislador que diz o seguinte o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais mas o julgamento
favorável aproveita-lhes sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles então por exemplo se um credor sozinho Executar a obrigação é o cobrar do devedor e ele perder não vai prejudicar os demais demais poderão ainda cobrar mas se ele entre aspas né só para facilitar se ele ganhar aí aproveita para todos e não é curioso é o disposto do artigo 274 o julgamento contrário a um dos credores solidários não prejudica os demais mas o julgamento favorável aproveita-lhes aproveitas fedão nós vamos concluindo o nosso primeiro bloco por aqui
onde falamos sobre as regras gerais da Solidariedade e sobre a solidariedade ativa agora nós vamos pra parte e é um pouquinho mais difícil e é também uma parte mais importante né seja para prática porque é mais usual como também para concursos públicos perfeito então vai lá tomar seu café estica o seu corpo e volte com toda animação para continuarmos os nossos estudos até daqui a