desembargadora Senhor desembargadores e tô procurando sou Procurador Geral de Justiça senhor dos Advogados show de servidores todos aqueles nascidos assistem Boa tarde ou já início a sessão do órgão especial do dia 26 de outubro na pauta protocolar apresentação acho condolências especial por força do falecimento do Justiça do Senhor Agenor Gomes de Albuquerque pai de santíssima Doutora Patrícia Soares de Albuquerque juíza de Direito da Quarta Vara de Família das associações da Comarca de Guarulhos ocorrido no dia 19 de outubro o Santíssimo Desembargador Alexandre Moreira Germano aposentado pai da cientista são juíza Carla temes Lago alta Germano foi minha assessora foi coordenador do Museu do tribunal de justiça por 16 anos falecimento ocorreu no dia 21 de outubro do Santíssimo Desembargador Rivaldo Veríssimo Monteiro dos Santos também aposentado veio do dia 25 de outubro de Santista Desembargador Luciano Ferreira Leite também aposentado primo do desembargador Maurício Ferreira Leite ocorrido 25 de outubro e as congratulações com os votos de felicidade pela aposentadoria voluntária da cimentícia doutora Denise Cavalcante forte Martins juízo direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Osasco publicado no dia 24 de Outubro vamos dar início a pauta judicial com os blocos de julgamento ações diretas de inconstitucionalidade números de ordem 9 10 11 12 13 14 15 e 16 em Barros de declaração 18 19 20 21 22 23 e 24 agravos 234 e 5 conflitos de competência 6 7 e 8 Dissídio Coletivo de greve 17 habeas corpus 25 mandado de segurança 27 29 e 30 permanece adiado a pedido permanece adiado o número 34 de ordem desta sessão em que relatou sua excelências emulador é o centro Rio a um pedido de adiamento para a sua ostentação oral é o número 31 de ordem não há objeção todos concordo com pedido de adiamento por uma exceção para sustentação oral o relator já acusou que dele concorda então fica deferido número 31 de ordem é uma ação rescisória em que relatou sua excelência os advogados Flávio Cardoso de Oliveira ou Stefani Lopes Oi o número 36 de ordem é um processo investigatório criminal em que da relatoria sua excelência está sendo retirado de pauta para cumprimento de diligência de intimação do Senhor advogado então fica para a sessão do dia 9 o número 36 de ordem vamos a pauta administrativa o número um de ordem é uma grave interno expediente administrativo agravo interno interposto preservador Carlos Henrique Abrão referente de folha 2284 e 2285 além de 2. 304 e 2308 formulados nos altos processos administrativos disciplinar 2020/124 538 e Connection Desembargador Mateus Fontes a um pedido de adiamento de uma sessão para memoriais ou sustentação oral com a palavra sua excelência O desembargador Boa tarde a todos é de Fátima Presidente é um pedido para que Adir o julgamento julgamento ficaria para dia 9 já que nós não vamos ter sessão no dia 2 eu diz ele aqui os causídicos Já tem compromisso agendados e priorizam o prazo para memoriais e ou sustentação oral não há nenhuma prova de compromisso previamente agendado que eventual e extraordinariamente pudeste justificar o pedido de adiamento a sustentação oral em agravo interno já foi apreciada e indeferida fundamentadamente por esse órgão especial em dois agravos internos aquece o puseram embargos de declaração que foram rejeitados memoriais a parte já poderia ter enviado a Lu disse ainda que o Leandro o Conselho Nacional de Justiça deverá apreciar prévia brevemente requisitos autorizadores da própria abertura deste processo o que poderá segundo o interessado servir directo de prejudicialidade ao exame do recurso Eu até o presente presente momento eu não recebi nada nenhuma determinação superior para que nós não possamos julgar o recurso de modo que o respeitosamente propõe que seja indeferido ou pedido de adiamento A questão está em discussão oral pedido de adiamento o senhor advogado apesar do pedido de adiamento o senhor me permite eu estou presidindo pode ser o senhor me permite Muito obrigado com todos já perceberam o senhor advogado apesar de pedir o adiamento compareceu me parece que para sustentação oral Como já o voto em silêncio do relator contrário a sustentação oral a matéria está em discussão fique indeferido pois o pedido de sustentação oral Doutor Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde uma boa tarde doutor com a palavra sua excelência O desembargador relator para proferir o seu voto ao exame o senhor tem tiveram prévio acesso ao meu relatório eu vou proceder a leitura já do voto ao exame circunstanciado das inumeráveis peças do processo administrativo disciplinar é possível verificar que a secretaria da magistratura vem dando regular andamento ao feito atendendo a todas as solicitações que eles são dirigidas com precesa inclusive requerimentos de acesso aos autos não havendo dificuldade em consultá-los pedido de designação de audiência com os advogados do interessado restou atendido pois em audiência telepresencial de 30 de setembro de 22 o relator que sou eu recebeu ilustre advogado DrArthur milhares Júnior pela defesa do Desembargador Carlos Henrique Abrão na última segunda-feira recebi também em audiência social o ilustre DrJosé cretella Júnior questão envolvendo sustentação oral em agravo regimental restou superada porque pedido dessa natureza foi indeferido pelo órgão especial na sessão de julgamento de 24 de agosto de 22 por ausência de previsão legal e regimental e o indeferimento Foi confirmado posteriormente pelo mesmo órgão especial na sessão de julgamento de 28 de Setembro em que foram rejeitados os dois embargos de declaração opostos pelo interessado ao acórdão que negar a provimento aos dois agravos internos interpostos da decisão do relator que indeferido de testemunha residente no exterior e delegar atos de instrução às vezes assessores da igreja corregedoria expressamente designados para esse fim a publicação da pauta para a sessão administrativa do órgão especial de 28 de Setembro ficou disponível no diário da Justiça eletrônico de 21 de setembro sendo considerada publicada no primeiro dia útil o seguinte da publicação da pasta consta mesmo dois embargos de declaração com os números estão aqui mencionados no voto porém os de número 643 se referem a dois embargos de declaração opostos pelo interessado em petições apartadas contra o mesmo acórdão que negar a provimento aos dois agravos internos da decisão do relator que indeferir a oitiva de testemunha residente no exterior e delegar atos de instrução às vezes assessores da corregedoria expressamente designados por esse fim e todos os três embargos de declaração foram devidamente apreciados e julgados não havendo irregularidade a ser corrigida eu menciono as folhas de um número dos processos o interessado sabe ter oposto dois embargos de declaração contra o mesmo acordo que negar a provimento a dois agravos internos então havendo necessidade de se conferir a cada um deles números diferentes o publicar sua inclusão em pauta em separado sendo gratuita a alegação de dificuldade de compreensão e para o trabalho da Defesa mesmo que na publicação da pauta para a sessão administrativa do órgão de 28 de Setembro tenha saído o nome de Mário Antônio de Campos como procurador-geral de justiça e não o nome do doutor Mário o que se admite por bicho e nada prejudica o Interessado ou causa imunidade processual Porque como decidido pelo STJ aspas a unidade do Ministério Público é princípio institucional que garante a qualquer seus membros atuarem nome da instituição de forma suficiente seja individual ou coletivamente artigo 127 parágrafo primeiro da Lei 75 de 93 ao procurador natural em decorrência da unidade do órgão ministerial não é vedado o auxílio por outros membros do Ministério Público tão pouco a obrigatoriedade de que funcione personalíssimamente em todos os atos de um caso fecha aspas refiro-me ao recurso em habeas corpus 87161 do Rio de Janeiro relatado pelo Ministro nefe Cordeiro publicaram no Diário de Justiça eletrônico de 19 de junho de 2018 outro assim os embargos de declaração foram julgados pelo órgão especial que foi quem proferiu as decisões embargadas e a composição do órgão especial para julgamento dos embargos de declaração não pressupõe a identidade física dos desembargadores que participaram das decisões embargadas nem a alteração de sua composição quando do julgamento dos recursos de integração biólo o princípio juiz natural conforme entendimento do STJ que cito no voto pedidos de sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar e de adiamento do julgamento dos embargos de declaração foram indeferidos pelo órgão especial na sessão de 28 de Setembro ocasião que também rejeitou os três embargos de declaração confira esse folhas 2. 292 a 2296 dos Altos do processo 124 538 de 2020 180 188 dos Autos do processo 77643 de 2022 faz pedidos portanto restaram superados a eles não cabendo retornar acerca de provas a serem produzidas e a forma de sua produção já houve decisão do relator a folhas 1957 1958 do processo 124 538 de 2020 bem como do órgão especial folhas 1 192 dos Autos do processo 77643 de 2022 não havendo nada a ser deliberado a respeito no momento até porque os atos instrutórios ainda não tiveram início sobre inadmissibilidade da suposta delegação pelo relator da função de Juiz natural ao órgão colegiado isso não ocorre porque de acordo com o disposto no Artigo 13 inciso 2 Aline a g do regimento interno do TJ de São Paulo um órgão especial é o juiz natural do processo disciplinar contra magistrado como bem observado pela pela Procuradoria Geral de Justiça seria a meu ver em impensável que tendo sido o processo disciplinar instaurado pela maioria absoluta dos membros do órgão especial desta corte pudesse o relator dispor sobre suas condições de prossedibilidade para a finalidade antes mesmo de iniciada a instrução de seu trancamento liminar em decisão monocrática é o que a parte que é eu não posso fazer isso demais questões inclusive as preliminares se entrosam com o mérito como decidiu também o órgão especial ao negar provimento aos agravos internos na sessão de julgamento de 31 de agosto conforme folhas 1 3 1 3 7 do processo 776413 e 2002 pelo meu voto senhor presidente nego provimento ao recurso nega provimento ao recurso a matéria está em discussão negar um provimento ao recurso a unanimidade Esse é o resultado do julgamento vamos ao número dois de ordem é um recurso expediente administrativo em que a relatou sua excelente corregedor geral da justiça Dias contra a decisão que determinou o arquivamento nos termos Artigo 9 para segunda revolução 135 do Conselho Nacional de Justiça com a palavra sua excelência os trabalhador Muito obrigado senhor presidente Boa tarde meninos colegas senhores advogados senhoras advogados servidores senhor presidente vou fazer a leitura da ementa e se necessário tua disposição para esclarecimentos trata-se de recurso administrativo reclamação disciplinar apuração preliminar deveres de urbanidade cortesia desrespeito a Tais deveres não configurado e nada demissibilidade da análise de questões apenas jurisdicionais na Esfera administrativa disciplinar artigo 41 da Lei Orgânica da magistratura Nacional indícios de falta funcional por parte registrado não materializados artigo 9º parágrafo segundo da resolução 135 do CNJ arquivamento da reclamação recurso administrativo a este colhendo órgão especial do Tribunal de Justiça com furo no artigo 10 da resolução 135 2011 também do CNJ alegações da meu sentir reiteradas que não afastam os motivos do arquivamento decisão confirmada pelo meu voto senhor presidente Eu nego provimento ao recurso com comunicação a corregedoria Nacional de Justiça como voto relator nega provimento a matéria está em discussão negar um provimento recurso a unanimidade o seu resultado do julgamento número 2 de ordem é opção do desembargador Fernando Reverendo Vidal a cauim pela sétima câmera de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Luiz Mário galbert a matéria está em discussão definirá a unanimidade a opção número 4 de ordem permuta dos desembargadores Ricardo Cardoso Melo tô com dúvida com acento na sexta cama direito criminal para décima sétima câmera de direito privado do desembardo Aírton Vieira com assenta a segunda Câmara de direito criminal para ser essa cama de criminal do Leste Marrone de caixa São pai para centro da décima sétima câmera gente privado para segunda Câmara de direito criminal todos a partir do dia 16 de fevereiro de dezembro de 2022 a matéria está em discussão definiram as permutas ao unanimidade o número 500 de ordem é do centésimo nonagésimo concurso de prova de títulos de ingresso na magistratura Ofício das email da Ana Maria de Lourdes de Almeida presidente da Comissão indicando os seus integrantes respectivamente uma sessão ao direito privado como titular do embarador Gilson Delgado e suplentes a desembargadora Cláudia agrícola Tabosa pessoa e Desembargador Alexandre Alves Lazarini em relação à sessão ao direito público titular Desembargador Luiz Paulo além de Ribeiro e suplente Desembargador de Marcelo Martins Berti e Flora Maria nessa situação por último em relação à sessão de direito criminal titular O desembargador de Carvalho desembargadores Alexandre Carvalho Silva de Almeida e o nosso caríssimo Luís Antônio Figueiredo Gonçalves e parece que nós já fizemos isso de outras vezes atendendo a composição indicada pela presidente da banca a matéria está em discussão nada havendo aprovaram as indicações com determinação de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de integrante Assim como ao do outro Ministério Público do Estado de São Paulo próximo item são os afastamentos todos já receberam a especificação dos nomes e datas matéria está em discussão desculpe eu pulei uma folha aqui o final da folha peço desculpas mas ficam aprovados os afastam os afastamentos a unanimidade o número 6 de ordem é uma minuta de resolução dos conhecimentos da Vara do juizado especial da Comarca de Santa Fé do Sul a competência para processamento dos feitos do juizado especial criminal sem distribuição de acervo matéria está em discussão aprovaram a unanimidade [Música] E também o número 7 de ordem do essa judicial o décimo segundo Concurso de prova de títulos delegações e notas registro do Estado de São Paulo Ofício Doutor Francisco Mário Ribas oceano registro civil das pessoas naturais e também aos notas de Itaquera solicitando sua dispensa pela banca examinadora do décimo segundo Concurso manifestação da cientista o senhor Desembargador como suplente a doutora Daniela Rosário Rodrigues Oficial de Registro de Imóveis e títulos e documentos civil das pessoas jurídicas e civil das pessoas naturais interdições tutela da sede da Comarca de Monte Mor com remessa dos Autos ao conselhos superior da maestrutura que determinou encaminhamento para aprovação pelo órgão especial a matéria está em discussão aprovaram a indicação ao unanimidade finalizamos pois a falta administrativa vamos retornar a pauta judiciária com o número um de ordem é uma grave interno eu sou o relator eu vou ler a ementa me parece que ele é auto explicativa mas estou à disposição interna decisão que indeferiu pedidos de suspensão de decisões de natureza cautelar parte delas mantidas no julgamento das ações movidas blogueirinho 600 transporte S.
A que autoriza A autora que é detentora de permissão do transporte interestadual de passageiros da promover excecionamento em novas linhas de trânsito de transporte intermunic no Estado de São Paulo agência reguladora e serviços públicos e Delegados de transporte do Estado de São Paulo solicitação de prévia intimação da teste para prestar subsídios para decisão deste incidente pedidos formulados pessoas de direito privado permissionária de serviço público de transporte legitimidade interesse público primário Contudo não configurados aus pressupostos legais para ingresso da artesp bem como os requisitos específicos para liminares objeto de suspensão eu estou propondo que não se dê provimento ao agravo não deram provimento ao agravar a humanidade e seu resultado do julgamento o próximo é o número 33 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade em que relatou sua Excelência em cima do Damião que esse foi o processo que eu indiquei Vista cadeado a pedido do Senador Ricardo nave após os votos do relator do excentíssimo Senhor de desembargadores geneciano jacovalente Ademir Benedito e Figueiredo Gonçalves julgando a ação improcedente e dos Sentidos Senhores dos Santos de Campos Melo jogando ação procedente com modulação esse processo de vista eu já tinha dito na sessão passada que enquanto transcorreu os votos estava lendo as atas que compõem a audiência pública e observei na primeira ata a observação de uma das pessoas que ali participava de que 10 caminhões tombavam em frente à casa dele tinha muita pertinência em relação ao projeto mas outras tantas são específicas em relação a cada um dos projetos a questões objetivas técnicas foram tratadas nessas audiências públicas e que na própria audiência pública já se adiantaram que seria formulada a emenda A Lei e essas emendas são aquelas emendas que chamavam a atenção inicialmente porque atacava a própria essência da lei porque a modificação era tão grande ou a área passava a ser outro que no caso das microzonas que alterava substâncialmente no entanto todas elas foram debatidas nas audiências públicas sem exceção participaram Sindicato dos Arquitetos e outros questões muito técnicas foram levadas a baila a Municipalidade deveria cautela de esclarecer os termos técnicos o que utilizados nessas audiências públicas e na realidade as emendas nasceram das próprias audiências públicas Ou seja eu não vi vício nenhum em relação ao não retorno audiência pública você absolutamente diversa quanto ao objeto da Lei aquelas emendas então com todas as venias peço licença que a sua excelência do Santos que tem sido não só meu amigos leta mil que com todos sabem muitos e muitos anos mas tem sido do Norte sempre nesse órgão especial então eu peço licença para divergir e acompanhar sua excelência da minha alcoóla que me parece que trouxe na matéria em tese que se adequa exatamente esse posicionamento que eu já havia afirmado antes não quer queira que não queira a te verificar se da audiência pública deu ensejo àquela emenda a lei Então essa é a razão pela qual com todas as gêmeas e o jugo pedido da ação direta de inconstitucionalidade pedido de nulidade constitucional improcedente com a palavra sua excelência Desembargador Campos Melo pelo presidente eu já houver a proferir o voto acompanhando a divergência externada pelo eminentes inovador Evaristo dos Santos mas eu estou reconsiderando a luz do que foi abduzido por vossa excelência no precioso o voto que você trouxe a colação e eu vou pedir vinho eminente elevador Evaristo dos Santos para acompanhar o relator pelos fundamentos externados por vossa excelência nesse primoroso voto motivo pelo qual eu posto ulteriormente o recebimento de uma comenda eu vou acompanhar o relatório [Música] Sinceramente eu passei dois dias meditando novamente sobre a questão e vejo que a luz de uma posição deve ser considerado no entanto data máxima venia eu entendo um critério um pouco diverso uma extensão no entendimento da Participação Popular e me acompanha o que se tem as decisões anteriores decisões do supremo tribunal federal e da nossa casa anteriores ao pai Inclusive eu participei também com isso sendo absolutamente respeitável o voto de vossa excelência o martelo está em discussão Eu Vou Colher os votos relator e divergência como vota sua excelência de serviço Presidente com relação a excelência [Música] com o voto a sua excelência na do amor assim Peres também com o relatório data como votos com votos Fábio Gouveia o voto da sua excelências e maior dor Matheus Fontes do voto com o relator como vossa excelência como votos com votos [Música] com vosso reincidência mandou Jarbas Gomes senhor presidente em que Pese a excelência dos votos do relator e de vossa excelência eu estou pedindo licença para acompanhar o iminente zimador Getúlio vari isso porque já me pronunciei anteriormente no mesmo sentido E compartilhe do mesmo entendimento que sou excelência e com a encomenda um relator com vosso referência acompanha a relatoria relator com vosso excelente amador Camilo Lelis com relação ao presidente com vosso excelência jogaram improcedente pedido por maioria de votos declaram votos convergentes eu declaro voto convergente alguém mais declara voto convergente covalente também mas alguém declara voto convergente eu Deodoro Jacó Valente e voto divergente o relator de marcador Getúlio dos Santos relator antigo divergente que abriu a divergências dos Santos perfeito esse é o resultado do julgamento Vamos à primeira sustentação ou não é o número 35 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade em que relatou sua excelência Desembargador Viana Cotrim eu convido a doutora Ana Paula sabadim dos Santos Medina a subir a Tribuna o doutor Roberto Correia de Melo também convido para assumir a tribuna e há um pedido aqui do amicusuri representado pelo Doutor aliás temos dois amigos aqui desculpe é tanto em relação ao DrRoberto pela Seleção Brasileira de empresa de engenharia de trânsito como em relação ao doutor Silvio Luiz Ferreira da Rocha tá pela união Brasil eu convido o DrSilvio assumir a Tribuna muito embora eu vou pôr em discussão a possibilidade da sustentação oral pelo amigo escolha Estou aguardando essa corte não tem admitido a sustentação oral do amigo relator está admitindo ou não seu presidente Primeiramente boa tarde a todos aqui são duas questões senhor presidente Primeiro lugar eu não estou admitindo a intervenção nem da arbitrans nem do partido União Brasil com amigos a vossa excelência indeferiu essa é a primeira questão eu não trago o voto de mérito examinando apenas o pedido de suspensão da apresentação que foi formulado pela própria Câmara Municipal de São Paulo perfeito em relação ao amigo ou ele fica todos concordam com indeferimento das suas tentações o relator tá interferindo a dimensão não é isso ele não havia indeferido antes então aqui é só sustentação oral porque se tivesse indeferido antes com certeza não perfeito não cabe não caberia mas eu pois não eu acho que como o indeferimento da admissão é prejudicial sem nem apreciaria a questão concernentes está no voto não foi indeferido antes mas o relatório acabou de externar que está indeferido e isso que eu acho que nós devemos apreciar desde logo perfeito Então vamos independentemente da fundamentação até porque me parece que ato do relator e dele não Cabe recurso a letra do Código de Processo Civil quanto ao indeferimento da participação de amigos Cury a matéria está em discussão em relação a ambos os amigos Doutor Getúlio já tinha me corrigido da outra vez Então eu decorei todos concordes então fica indeferido doutores eu agradeço a participação os senhores são urgente mas eu agradeço ao Doutor Roberto Sílvio Luiz me disse obrigado Dr Ana Paula não havendo a prestação de mérito a senhora pretende sustentar não havendo o pronunciamento sobre o mérito da demanda excelência a sustentação oral só gostaria de ver ificar se na realidade me retrato excelência eu prefiro fazer a sustentação oral na íntegra sendo possível mas é matéria intermediária [Música] nessa circunstâncias então eu deixo de fazer a sustentação oral com a palavra suelense Vamos tomar como preferência simples perfeito eu vou proceder a leitura da ementa que dá a dimensão do que está sendo julgado aqui o voto é longo ação direta de inconstitucionalidade lei 17. 731 de 2022 do Município de São Paulo que estabelece diretrizes Gerais para prorrogação e relicitação de contratos de parceria entre o município e iniciativa privada supera aqui a questão do amigos e digo adiante propositura simultânea de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal e ação direta de inconstralidade Neste colégio tribunal de justiça estadual necessidade de sobrestamento da de Estadual até o julgamento definitivo que é o número das duas ações envolvendo o mesmo diploma normativo evitando o risco de decisões conflitantes pelo meu voto todo determinando a suspensão sua excelência mas o relator determina a sua extensão por até um ano por prejudicial heterotrópica a matéria está em discussão definir a suspensão ao unaniminalidade seu resultado do julgamento doutora Ana Paula DrRoberto DrSílvio Luiz Muitíssimo obrigado eu agradecimento para a participação de vossa excelências é o próximo mandado de segurança civil em da relatoria de sua excelências Pereira que apresentou o substabelecimento apresentou sobre o estabelecimento nessa data assumir a tribuna de plano complementando já lhe passo a palavra Doutor pelo prazo legal a sustentação obrigado gostaria de cumprimentar inicialmente todos os desembargadores na pessoa do ilustríssimo presidente Ricardo naphi complementar também o doutor representante do Ministério Público aqui presente servidores colegas advogados e demais presentes excelências trata-se aqui de um mandado de segurança impetrado contrato do governador do Estado de São Paulo que não se manifestou em relação a pedido da Defensoria do impetrante objeto de conselho de justificação excelências o conselho de justificação é um procedimento administrativo quem instaurado contra oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a defesa aqui do entre sustenta o conhecimento do mandado de segurança já que o governador do Estado de São Paulo que é o responsável final ele que detém a decisão a respeito do mérito do procedimento administrativo inicialmente as ciências antes de entrar no mérito propriamente dito desse mandado de segurança é necessário esclarecer o que que consiste o procedimento denominado conselho de justificação como já falado é um procedimento instaurado com o intuito exclusório de oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo ele é instaurado em virtude de uma lei federal que é aplicada aos oficiais aqui do Estado de São Paulo ele tem início com a formação de um conselho que é chamado conselho de justificação e esse procedimento administrativo ele é judiciário informe o que significa que ele tem início na Esfera administrativa junto à polícia militar e ele se encerra de forma judicial junto ao tribunal de justiça militar do Estado de São Paulo após decisão do tjm aqui de São Paulo os altas São remetidos ao Governador que tem decisão final a respeito do processo administrativo é por isso mais uma vez que a defesa do Ipê grande sustenta o conhecimento né da ação de mandado de segurança pelo órgão especial já que a decisão final quem detém a decisão final é o próprio Governador Quais são as teses excelências que nós explosamos aqui neste mandado de segurança a primeira delas é a falta de fundamentação do Secretário de Segurança Pública e o porquê por que que nós defendemos essa falta de fundamentação porque dentro do procedimento do Conselho de justificação ele assim que ela é relatado pelo seu conselho formado na parte administrativa ele é inicialmente remetido ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo este secretário após decisão remete seus autos para o tribunal de justiça militar ocorre que o próprio secretário ele detém o poder em relação a esse procedimento administrativo ou seja ele pode arquivar o conselho de justificação tendo em vista que na opinião dele não se tem uma transgressão disciplinar ele pode inclusive determinar uma sanção não exclusória pro oficial da Polícia Militar Agora se ele entender que há uma procedência das acusações Aí sim ele deve remeter os autos ao tribunal de justiça militar para que assim proceda com decisão final ocorre que neste conselho excelências a defesa que sustenta falta de fundamentação pelo seguinte motivo o secretário ao decidir pela procedência do Conselho de justificação ele faz menção ele faz referência como razões de decidir a três pareceres anteriores aos altos chegarem até o secretário são três pareceres ele fez referência ao parecer do próprio conselho de justificação ele fez menção aparecer da procuradoria do estado e também parecer de um órgão interno da própria Secretaria de Segurança Pública ocorre que nos dois primeiros o parecer foi favorável impetrante o parecer do próprio conselho foi pela sanção não exclusória não exclusória no mesmo sentido a procuradora do Estado também emitiam parecer nesse sentido de que justificante não deveria ser exonerado dos quadros de oficiais da polícia militar e apenas no terceiro parecer que é interno dentro da secretaria é que foi julgado procedente as acusações no entanto a defesa sustenta falta de fundamentação porque o próprio secretário faz menção as decisões que foram favoráveis ao imperante no entanto com conclusão contrária ele a na espécie que excelências incoerência do próprio secretário já que ele faz menção há duas decisões favoráveis ao impetrante justificante e ao final acaba acaba jogando procedente as acusações aí que vem a falta de fundamentação incoerência por parte do Secretário de Segurança Pública e a única o único parecer que julgou procedente as acusações foi Zerado por um órgão interno da secretaria que na verdade fundamentou sua parecer em decisão em processo criminal que foi reformado pelo supremo ou seja parte uma premissa inexistente em suma o único parecer desfavorável impetrante na verdade surgiu através de uma decisão criminal Quem foi inclusive reformada pelo Supremo então é por isso que o pentante pede para vossas excelências a declaração de nulidade da decisão do secretário justamente pela falta de coerência entre a própria fundamentação e a sua conclusão Essa é uma das teses deste mandado de segurança a segunda delas é excelências trata-se aqui da concretização e caracterização da prescrição administrativa prescrição da pretensão punitiva administrativa isso porque rege a lei federal do Conselho de justificação que o estado possui seis anos a partir da data do fato para caracterizar a punição contra o seu oficial e aqui no caso dos Autos excelências os fatos são de 2012 a 2013 e nesta lei federal não há qualquer causa não há qualquer menção a causa de interrupção ou suspensão da prescrição ou seja como o conselho de justificação ainda não se encerrou é nítido que houve prescrição no entanto a fundamentação é gerada pelo próprio tribunal de justiça militar é de que deve se aplicar a esse procedimento administrativo causas interruptivas aplicadas ao próprio direito penal só que aqui a defesa sustenta que a prescrição é um direito constitucional é um direito fundamental e que dela não pode haver qualquer tipo de interpretação restritiva ou seja se a própria Legislação Federal não criou nenhuma causa de interrupção não pode o julgador e nem qualquer outra autoridade assim criar sob pena inclusive de ferir o princípio da legalidade então basicamente excelências é essa Esses são os pedidos em mandado de segurança e a defesa aqui do impetrante pede a concessão da segurança para inicialmente arquivar esse conselho de justificação pela caracterização da prescrição e subsiariamente se assim não entenderem em vossa excelências que reconheçam a nulidade da decisão exarada pelo próprio Secretário de Segurança Pública Obrigado Presidente na pessoa de quem cumprimento a todos os lustres e integrantes desse colendo órgão representação do ministério público presente ilustre advogado que com bagagem sólida sustenta argumentos que infelizmente no caso no limite da ação constitucional escolhida não tem respeitosamente pertinência mesmo porque o mandado de segurança Visa análise de direito líquido e certo questionado que não se dá aqui eu farei um resumo da ementa e inclusive com base em julgado desta corte oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo que respondeu a acusação perante o conselho de justificação esse conselho analisando todos os fatores apurados opinou ou julgou pela parcial e acolhendo a aplicação de parcial ou restritiva Sansão em razão das transgressões disciplinares ali apontadas na forma da legislação com essa proposta de parcial apenação foi foram os altos remetidos ao secretário da Segurança Pública que dentro da sua atribuição desacolheu essa proposta parcial e lançou com base e aqui faço a indicação nos altos em parecers técnicos lançou posição de procedência Total das acusações imputadas ao impetrante e na sequência também nessa forma prevista na lei o encaminhamento dos Autos ao tribunal de justiça militar do estado esse recurso inominado não analisado pelo ilustre Secretário de Segurança Pública conforme se se aponta de fato não ocorreu a circunstância narrada e sim esse encaminhamento repetindo na forma da legislação inclusive com o parecer assumido o recurso administrativo foi apresentado posteriormente a decisão do tribunal de justiça militar que aplicou a sanção na amplitude inicialmente pretendida indicada pelo secretário foi encaminhado ao governador do estado que também na forma da legislação disse não conhecer do recurso foi alegado a ocorrência de prescrição assim como essa ausência que a ponto de fundamentação por parte do secretário mas não resultaram apuradas em razão do próprio julgamento proposto pelo tribunal proferido pelo tribunal de justiça militar que entendeu cabível e pertinente a justificativo Ao que se nota e aqui complementando é que busca o ilustre impetrante que se analise um ato antecedente ao julgamento do próprio tribunal de justiça militar por essa razão ferindo o limite do mandado de segurança para questão de direito líquido e certo e não análise probatória conforme pretendida e considerando o julgamento do tribunal posteriormente posto ao parecer a forma que já apontei tenho que a constitucionalidade da técnica de motivação adotada por referência ou por remissão e por isso neste caso especificamente analisado não constata ou não se constata violação a direito líquido e certo portanto em resumo e com o voto já distribuído a todos os ilustres pares é que propõe que a segurança seja denegada é como voto senhor presidente delegar a ordem a unanimidade e seu resultado do julgamento Doutor Victor Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde o próximo aflição de constitucionalidade civil em que ela trouxe Esse silêncio Senador Ademir Benedito DrRicardo Bastos Rodrigues da presente doutor me permita de antemão o tribunal não tem admitido falta de previsão legal e regimental as sustentações orais em questões quitais então eu vou consultar primeiro o coleiro o polêmico colegiado Ok a missão de constitucionalidade sustentação oral para conhecer o indeferimento todos concorrentes fica pois indeferido Doutor Muitíssimo obrigado será julgado a título de preferência e o senhor toma ciência do João do julgamento eu lhe agradeço imenso com a palavra sua excelência o treinador admir Benedito é preferências representantes do Ministério Público eminente advogado a que se trata de um incidente de arguição de inconstitucionalidade e que antecipando o resultado eu não estou conhecendo a ementa era o seguinte sentido lei 7.