E aí pessoal tudo bem nós vamos falar nesta aula sobre o direito urbanístico na Constituição na verdade a Constituição da República quando trata dessa matéria traz uma série bastante Ampla de normas competencia que eu comento em uma aula específica só sobre competências urbanísticas e a constituição também traz uma série de institutos importantíssimos para o desenvolvimento urbano então o foco desta aula aqui é falar do direito urbanístico material na constitui ou seja dos instrumentos que a constituição prevê para que nós possamos conduzir uma política de desenvolvimento urbano eu tratarei portanto de cinco tópicos Começando aqui pela
questão da propriedade e da função social então notem que a constituição tem vários dispositivos lá dentro do Artigo 5º fundamentais para o tratamento desse assunto de um lado o inciso 22 do Artigo 5º prevê o direito fundamental de propriedade e seguido o inciso 23 prevê que todo e qualquer tipo de propriedade deve cumprir uma função social Então são dois incisos diferentes o primeiro inciso 22 prevê o direito fundamental à propriedade e o inciso 23 impõe que toda a propriedade cumpra função social qual é o problema pessoal a constituição não dá o conteúdo da função social
a constituição não nos diz o que é função social com uma única exceção a constituição apenas detalha a função social da propriedade rural se vocês olharem bem o capítulo que trata da política agrícola na Constituição nós temos lá vários parâmetros da função social da propriedade rural respeito a norma trabalhista respeito à Norma ambiental e assim por diante Tá certo agora com tirando essa exão não é para além dessa exceção não há nada detalhando função social no texto constitucional e é por isso que o legislador precisa trazer regras adicionais para especificar o que seria essa função
social e o código civil faz isso em certa medida O Código Civil tem artigos que definem de maneira ainda abrangente Ampla a função social e mais que o código civil nós temos inúmeras leis de direito ambiental e urbanístico que acabam definindo essa função em cada caso concreto então para ser muito objetivo aqui como é que nós descobrimos num determinado município se um imóvel cumpre ou não a função social Urbana bom para chegarmos a essa resposta nós temos que analisar o quê Nós temos que analisar a política de desenvolvimento urbano sobretudo a partir do plano diretor
porque são essas Leis Municipais que trarão os detalhamentos normativos para que nós possamos aferir se uma determinada propriedade cumpre ou não sua função social Tá certo então na prática nos casos concretos nós temos que olhar para a legislação local para os requis itos de função social da legislação local porque a Constituição da República não dá essa resposta bom outro ponto muito importante sempre que se fala de função social é natural que as pessoas pensem na propriedade privada é natural que as pessoas pensem num lote não é numa propriedade urbana ali servida por infraestrutura que muitas
vezes é utilizada pelo indivíduo para construir sua casa ou para construir um estabelecimento comercial mas tomem cuidado pessoal a constituição diz que todo e qualquer tipo de propriedade deve cumprir função social e isso significa que a propriedade pública também deve cumprir função social não apenas a propriedade privada então todos aqueles bens que não são lotes e que formam o chamado Domínio Público Urbano as ruas as avenidas os parques urbanos as calçadas todo esse conjunto infraestrutural e patrimonial também tem que cumprir função social ainda que seja parte do patrimônio do município ou mesmo da União ou
de um determinado estado Tá certo e o que eu quero dizer com isso é o seguinte esses bens que formam um domínio público Urbano devem ser na sua gestão direcionados Para viabilizar a função de integração da cidade a função de provimento de serviços aos cidadãos urbanos e a função de mobilidade então na minha leitura e aqui é uma leitura doutrinária própria não é que eu faço do texto constitucional nós temos que usar dois parâmetros para a gestão desse ess patrimônio público do domínio urbano no sentido de colocá-lo a favor da função social o o primeiro
parâmetro é o de sempre que possível viabilizar o uso plural o uso múltiplo dessas áreas do domínio Urbano e em segundo lugar é preciso que se respeite sempre a sustentabilidade por a gestão atual não pode colocar a cidade a favor exclusivamente das Gerações presentes é preciso que os recursos ambientais e os recursos urbanísticos sejam preservados de maneira também a garantir qualidade de vida para as gerações futuras então na minha leitura dois parâmetros para se falar de função social do domínio urbano de um lado a promoção de uso plural e múltiplo e de outro lado o
respeito aos limites de sustentabilidade tudo isso eu expliquei num livro chamado domínio público e infraestruturas que trata especificamente desse conceito de domínio Urbano Tá certo bom pessoal Seguindo aqui a constituição trata de um segundo Instituto muito importante para nós que trabalhamos com direito urbanístico que é o Instituto da desapropriação a desapropriação nada mais é que a retirada da propriedade pelo Estado o estado pode retirar a propriedade privada e transferil transferi-la para o seu patrimônio e o estado também pode retirar a propriedade pública não é mesmo a união pode desapropriar um terreno Municipal um terreno Estadual
o estado pode desapropriar um terreno Municipal não é mesmo então vejam que a desapropriação é um instituto muito importante muitas vezes utilizado Para viabilizar infraestruturas urbanísticas Para viabilizar projetos habitacionais e assim por diante então notem que a desapropriação ora é baseada num motivo de interesse público como a construção de uma infraestrutura urbana ora a desapropriação está baseada no descumprimento da função social da propriedade então nós podemos falar de desapropriações Ordinárias que são aquelas baseadas na promoção do interesse público e desapropriações sancionatórias que são usadas para atacar aquele proprietário que não cumpre as regras de função
social tá bom notem que Tod todas as espécies de desapropriação estão previstas no texto constitucional o artigo 5º inciso 24 trata das desapropriações Ordinárias ou seja desapropriação por utilidade pública por necessidade pública ou por interesse social o 182 Parágrafo 4 trata da desapropriação sancionatória Urbana pessoal essa desapropriação só pode ser Empregada pelo Município jamais pelo estado ou pela união tá bom o artigo 184 185 tratam da desapropriação sancionatória Rural e aqui a competência é exclusiva da União só a união pode usar essa desapropriação para fins de reforma agrária nunca o estado nem o município e
por fim o artigo 243 trata da expropriação ou seja da desapropriação confiscatória e ela é chamada assim porque aqui não existe nenhuma hipótese de indenização Tá certo então essa figura específica só pode ser usada em razão da plantação ilícita de psicotrópicos ou da exploração de trabalho em conç análogas a de escravo Tá bom então é uma figura muito específica lá do artigo 243 Mas por que que eu tô falando desapropriação enfim para dizer que esse Instituto importantíssimo pro direito urbanístico aparece já no texto constitucional nas suas várias espécies em terceiro lugar pessoal a constituição trata
de vários direitos sociais urbanos ou de direitos fundamentais urbanísticos isso aparece principalmente no artigo sexto então vejam lá o artigo sexto que cuida dos direitos sociais garante a população brasileira um direito social segurança um direito social ao transporte que foi inserido pela Emenda Constitucional 90 um direito social à moradia incluído pela Emenda Constitucional 26 Tá certo notem pessoal que o direito social à moradia do artigo sexto não se confunde com o direito fundamental à propriedade do Artigo 5º inciso 22 são duas coisas distintas uma coisa é moradia outra coisa é propriedade é possível que haja
moradia sem propriedade por exemplo o município Pode garantir eh moradia a população eh por meio de uma política de aluguel social por meio de prédios públicos eh destinados à população carente então é possível que se Garanta o direito social a moradia mesmo que não haja propriedade Tá certo e da mesma forma é possível que haja direito de propriedade sem qualquer destinação paraa moradia então não confundam esses conceitos moradia e propriedade eles são juridicamente distintos e tratados em artigos diferentes na nossa Constituição da República em quarto lugar pessoal a Constituição de 88 tem um um todo
um conjunto de normas sobre a ordem urbanística nos artigos 182 e 183 E especialmente no 182 parágrafo quto nós temos uma série de instrumentos muito importantes que depois aparecerão lá no estatuto da cidade então vejam esses instrumentos já estão aqui no texto constitucional e depois são detalhados no estatuto da cidade então vejam lá o que diz esse artigo 182 parágrafo qu o município pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento sob pena de sucessivamente sofrer o parcelamento ou edificação compulsórios o IPTU progressivo no tempo
ou a desapropriação sancionatória Urbana com pagamento mediante títulos de dívida pública em até 10 anos Então pessoal vejam que interessante a constituição já fala daquela situação de solo urbano não edificado subutilizado ou não utilizado então imagine aquele indivíduo que tem 30 terrenos em área urbana que poderia ser utilizado para habitação para atividades comerciais mas aqueles terrenos ficam parados para fins de especulação Imobiliária isso é ilícito Não não é ilícito mas eventualmente não é se esses terrenos começarem a Gerar inconvenientes urbanísticos eles podem violar normas de desenvolvimento urbano e se isso acontecer de acordo com a
legislação local aí o município poderá forçar aquele proprietário a construir no terreno Ou seja a edificar ou a parcelar aquele terreno e se isso não funcionar pode usar IPTU progressivo e até chegar a desapropriação socionatural tudo isso eu comento Tentarei depois com calma em aulas sobre o estatuto da cidade tá bom em quinto lugar pessoal ainda nessas normas da ordem urbanística o artigo 183 da Constituição prevê uma figura que também aparece lá no estatuto da cidade que é a usucapião especial para fins de moradia então vejam a constitução diz que essa usucapião serve para favorecer
aquele que ocupe a área urbana de até 250 m met Quad por 5 anos ininterruptamente e sem oposição vis anda para sua moradia ou de sua família desde que não seja proprietário de outro imóvel Urbano Rural então vejam que a figura da usucapião especial para Fin de moradia que está lá no estatut da cidade tem raiz no 183 da Constituição da República E além disso Pessoal esse 183 no seu parágrafo terceiro reconhece que os bens públicos são imprescritíveis os imóveis públicos urbanos são imprescritíveis então nemhuma pessoa que ocupe uma área pública Urbana pode depois da
passagem de certo período de tempo adquirir a propriedade daquela área não se adquire propriedade de área pública por uso capião Tá certo essas áreas são imprescritíveis por norma constitucional e exatamente por isso a constituição dá uma alternativa para ocupações de áreas públicas que é a figura da concessão de uso especial para fins de moradia a chamada cuen concessão de uso especial para fins de moradia Inclusive tem um artigo sobre isso específico na revista de Direito das cidades para quem quiser se aprofundar a cuen apare paru posteriormente no estatuto da cidade mas as suas normas foram
suas normas foram vetadas perdão né foram vetadas P pela presidência da república e depois jogadas numa Medida Provisória que eu comentarei oportunamente tá bom Então pessoal Essas são as figuras principais do direito urbanístico que aparecem na Constituição Além disso como eu disse a constituição trata das competências urbanísticas e isso eu expliquei numa aula específica um grande abraço e até a próxima l