Olá, seja bem-vindo a mais uma aula do Concurseja. Quando houver material complementar a aula como mapas mentais ou textos de apoio, o link estará disponível no primeiro comentário fixado do vídeo. Aproveite e já use os comentários para deixar suas dúvidas e fazer suas anotações sobre o que vamos conversar hoje.
O seu comentário ajuda muito o canal e enriquece a nossa comunidade de estudos. Hoje o nosso papo é sobre um dos pilares do direito administrativo, um tema que pode ter certeza vai aparecer na sua prova, a organização da administração pública, ou seja, a diferença entre a administração direta e a indireta. Vamos entender o que são a centralização, a descentralização e a desconcentração.
E depois vamos mergulhar de cabeça nas criaturas que compõem a administração indireta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Vamos começar pelo básico do básico. O estado, seja ele a união, um estado membro, o Distrito Federal ou um município, tem uma infinidade de tarefas.
Pense em saúde, educação, segurança, previdência. É coisa para caramba. Para dar conta de tudo isso, ele precisa se organizar.
É como se o estado fosse o dono de uma empresa gigantesca que atua em dezenas de setores diferentes. Ele precisa de uma estrutura, de uma administração. Essa organização pode acontecer de duas maneiras principais.
A primeira é a que chamamos de centralização. Nela, o próprio estado, a pessoa jurídica principal, executa as tarefas por meio dos seus próprios órgãos internos. Imagine o dono da empresa decidindo que ele mesmo e seus gerentes diretos vão cuidar de tudo sem delegar nada para fora.
Isso é centralização. Por outro lado, existe a descentralização. Aqui o Estado decide que é melhor transferir a execução de um determinado serviço para outra pessoa, seja ela física ou jurídica.
Ele cria uma nova entidade ou contrata alguém para fazer o serviço. No nosso exemplo da empresa, é como se o dono decidisse criar uma companhia de logística separada só para cuidar das entregas. Essa nova companhia tem vida própria, mas tá ligada à empresa principal.
E é aqui que muita gente boa se confunde. Temos que diferenciar descentralização de desconcentração. Eu sei, os nomes são parecidos.
E a banca adora essa confusão. Mas vamos resolver isso agora. A desconcentração é um fenômeno interno que acontece dentro da mesma pessoa jurídica.
é uma simples distribuição de competências entre órgãs da mesma entidade, sempre com uma relação de hierarquia, de chefia e subordinação. Pense na Polícia Federal, que é um órgão do Ministério da Justiça, que por sua vez é um órgão da União. A existência da Polícia Federal como um departamento específico é um exemplo de desconcentração.
A União, que é a pessoa jurídica, distribuiu internamente suas competências de segurança. A relação é de subordinação. O diretorgeral da PF está subordinado ao ministro da justiça.
Já a descentralização, como vimos, envolve duas pessoas jurídicas diferentes: o Estado, administração direta e a entidade que ele criou para executar o serviço. Administração indireta. Aqui não há hierarquia, não há subordinação.
O que existe é um vínculo, uma ligação que a gente chama de tutela administrativa ou controle finalístico. O Estado não manda na entidade, mas fiscaliza para ver se ela tá cumprindo a finalidade paraa qual foi criada. Então, para nunca mais errar, desconcentração é interna, cria órgãos e tem hierarquia.
Pense na letra C de chefe. Descentralização é externa, cria entidades com personalidade jurídica própria e não tem hierarquia, mas sim vinculação. Grave, isso é fundamental.
Todo esse esqueleto organizacional tá previsto lá no decreto lei número 200 de 1967, que é a Bíblia desse assunto. Agora que entendemos essa diferença crucial, vamos falar da administração direta. Quem é ela?
É o próprio corpo do estado. São os entes federativos, a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios. A administração direta atua através de seus órgãos, que são centros de competência sem personalidade jurídica própria.
Eles são como os braços e as pernas de uma pessoa, por exemplo, os ministérios, as secretarias estaduais e municipais, a presidência da República, as câmaras de vereadores, nenhum deles tem um CNPJ próprio. Você não pode processar o Ministério da Saúde. Você processa a união, que é a pessoa jurídica da qual o ministério faz parte.
Os órgãos são apenas a ferramenta, a mão que executa a vontade do ente federado. Simples assim. Agora vamos para a Estrela do Show.
A administração indireta. Ela é o resultado da descentralização. O estado, percebendo que não consegue fazer tudo sozinho com a mesma eficiência, cria novas pessoas jurídicas especializadas em determinados assuntos.
Essas entidades, ao contrário dos órgãos, têm personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e uma certa autonomia. A relação delas com a administração direta, como já adiantei, é de vinculação, sujeita a um controle finalístico. É como um pai que emancipa um filho.
O filho agora tem sua própria vida, seu próprio CPF, mas o pai ainda dá umas olhadas para ver se ele tá no caminho certo, cumprindo seus objetivos. Essa fiscalização é a tal da tutela administrativa. E quem são essas criaturas que formam a administração indireta?
A lei nos apresenta quatro espécies. E para decorar você pode usar o mnemônico fase P ou como alguns preferem Fabeps de fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas. Vamos conhecer cada uma delas em detalhes.
Comecemos pelas autarquias. O nome Ja, imponente, né? Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por uma lei específica para desempenhar funções que são típicas de Estado, mas que o governo decide executar de forma descentralizada para dar mais agilidade e eficiência.
Pense nela como um filho do estado que segue exatamente as mesmas regras do pai. Sendo de direito público, a autarquia goza de todas as prerrogativas do poder público, como imunidade tributária sobre seu patrimônio, renda e serviços, prazos processuais em dobro, seus bens são impenhoráveis e por aí vai. Em contrapartida, também se sujeita às mesmas restrições, como a necessidade de fazer licitação para contratar e concurso público para admitir pessoal.
A sua criação é direta. A própria lei que a cria já lhe dá vida. Não precisa de nenhum registro posterior.
E o que elas fazem? Atividades essencialmente estatais. O exemplo mais clássico é o INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social. A Previdência Social é uma função típica do Estado, mas é administrada por essa autarquia federal. Outros exemplos famosos são o IBAMA, que cuida da fiscalização ambiental, o CAD, que zela pela concorrência econômica, as universidades federais, como a UFRJ e o Banco Central do Brasil.
Sim, o Bassen, apesar do nome, é uma autarquia federal de natureza especial. Agora vamos para as fundações públicas. Ah, as fundações.
Aqui o terreno é um pouco mais pantanoso, mas vamos desbravar juntos. A fundação é uma entidade que surge a partir de um patrimônio público que o Estado destaca para a realização de fins não lucrativos de interesse social, como educação, pesquisa, cultura, saúde. A ideia central da fundação é o patrimônio servindo a um propósito.
A grande polêmica aqui é sobre a sua personalidade jurídica. Durante muito tempo, discutiu-se elas seriam de direito público ou de direito privado. Hoje, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que existem os dois tipos.
Podemos ter fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. Eu sei, parece confuso, mas calma. Quando a fundação pública é de direito público, ela é, na prática uma espécie de autarquia.
Por isso, muitos a chamam de fundação autárquica. Nesse caso, ela é criada por lei específica e segue o regime jurídico administrativo, com todas aquelas prerrogativas e sujeições que vimos para as autarquias. A FUNAI, Fundação Nacional do Índio, é um exemplo clássico.
Já as fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, mas sua criação efetiva depende do registro dos seus atos constitutivos como uma empresa privada. Elas seguem um regime híbrido, predominantemente de direito privado, mas com algumas normas de direito público, como a exigência de concurso e licitação, conforme o artigo 37 da Constituição. A Fundação Padre Anchieta, que mantém a TV Cultura em São Paulo, é um exemplo.
Então, para resumir a fundação, é um patrimônio destinado a um fim social. Se a lei optar pelo regime de direito público, ela vira uma autarquia em tudo, menos no nome. Se optar pelo regime de direito privado, ela se aproxima mais de uma empresa, mas sem fins lucrativos e com controles públicos específicos.
Continuando nossa jornada, chegamos às empresas estatais, que são um gênero do qual temos duas espécies, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e são criadas para que o Estado possa intervir no domínio econômico ou prestar serviços públicos. A grande diferença entre elas está na composição do capital.
Vamos primeiro paraa empresa pública ou EP. Ela é uma entidade de direito privado, cuja criação é autorizada por lei. E o mais importante, seu capital social é 100% público.
Todo o dinheiro investido para criá-la e mantê-la vem de entes públicos. Pode ser só da União, só de um estado ou de uma combinação deles, mas nunca jamais terá um centavo de capital privado. Por ser 100% pública, a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito.
Pode ser uma sociedade limitada, uma sociedade anônima, o que for. Os exemplos mais conhecidos são a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal sobre a forma de empresa individual, e os Correios, a empresa brasileira de Correios e Telégrafos. O BNDS também é uma empresa pública.
Elas atuam no mercado, competem, visam o lucro em muitos casos, mas estão sempre sujeitas a certas regras públicas. O regime delas é detalhado na lei 13. 303 de 2016, a chamada lei das estatais, que estabelece normas de governança, licitação e contratação específicas para elas.
Agora, a sua irmã, a Sociedade de Economia Mista ou S. Como o próprio nome sugere, aqui o capital é misto. Temos dinheiro público e dinheiro privado juntos.
Ela também é uma pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, mas a regra de ouro é: a maior parte do capital com direito a voto, ou seja, o controle da empresa, deve pertencer ao poder público. Isso significa que o Estado é o sócio majoritário. Ele é quem dá as cartas nas decisões mais importantes.
Outra característica obrigatória é que a Sociedade de Economia Mista deve necessariamente ser constituída sobre a forma de sociedade anônima, a famosa SA. Isso está lá no decreto lei 200 de 67 e também na lei das estatais. Os exemplos são gigantescos e estão no nosso dia a dia.
A Petrobras é talvez a mais famosa sociedade de economia mista do Brasil. A União tem o controle acionário, mas milhares de pessoas e empresas privadas possuem ações e participam dos lucros. O Banco do Brasil segue a mesma lógica.
É um banco comercial como os outros, compete no mercado, mas o seu controlador é o governo federal. É interessante notar como essa estrutura é dinâmica. A Elrobras, por exemplo, foi durante décadas uma das maiores sociedades de economia mista do país.
Recentemente passou por um processo de capitalização que diluiu a participação da União e ela deixou de ser uma estatal, embora o governo ainda mantenha uma participação relevante. Isso mostra como essas entidades podem mudar de natureza jurídica. Então, vamos organizar as ideias para não confundir as duas estatais.
Na empresa pública, o capital é 100% público. Na sociedade de economia mista, o capital é misto, mas com controle público. A empresa pública pode ter qualquer forma societária, enquanto a sociedade de economia mista só pode ser sociedade anônima.
Entendido? Essa distinção é questão certa de prova. Para fechar nosso resumo e montar um mapa mental definitivo na sua cabeça, vamos comparar as quatro entidades da administração indireta rapidamente.
Quanto à personalidade jurídica, a autarquia é sempre de direito público. Fundação pode ser de direito público ou privado. Empresa pública e sociedade de economia mista são sempre de direito privado.
Quanto à criação, autarquia e fundação de direito público são criadas diretamente por lei específica. As outras três, Fundação de Direito Privado, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são apenas autorizadas por lei e exigem registro para nascer. Quanto ao capital, nas autarquias e fundações, o capital é inteiramente público.
Na empresa pública também 100% público. A única exceção é a sociedade de economia mista, que admite capital privado, desde que o controle permaneça com o Estado. e a finalidade.
Autarquias executam atividades típicas de estado, fundações, atividades sociais sem fins lucrativos. E as duas estatais, EP e SM ou prestam serviços públicos ou atuam na exploração de atividade econômica como verdadeiras empresas. Com esse panorama, você consegue não só decorar, mas principalmente entender a lógica por trás da organização do nosso estado.
Saber quem é quem nesse zoológico administrativo, qual a natureza de cada entidade e como elas se relacionam com o poder central é a chave para resolver uma grande quantidade de questões de direito administrativo. E mais do que isso, é entender como o Estado brasileiro funciona na prática todos os dias. Olá, seja bem-vindo a mais uma aula do Concurseja.
Quando houver material complementar a aula como mapas mentais ou textos de apoio, o link estará disponível no primeiro comentário fixado do vídeo. Aproveite e já use os comentários para deixar suas dúvidas e fazer suas anotações sobre o que vamos conversar hoje. O seu comentário ajuda muito o canal e enriquece a nossa comunidade de estudos.
Hoje o nosso papo é sobre um dos pilares do direito administrativo, um tema que pode ter certeza vai aparecer na sua prova, a organização da administração pública, ou seja, a diferença entre a administração direta e a indireta. Vamos entender o que são a centralização, a descentralização e a desconcentração. E depois vamos mergulhar de cabeça nas criaturas que compõem a administração indireta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Vamos começar pelo básico do básico. O estado, seja ele a união, um estado membro, o Distrito Federal ou um município, tem uma infinidade de tarefas. Pense em saúde, educação, segurança, previdência.
É coisa para caramba. Para dar conta de tudo isso, ele precisa se organizar. É como se o estado fosse o dono de uma empresa gigantesca que atua em dezenas de setores diferentes.
Ele precisa de uma estrutura, de uma administração. Essa organização pode acontecer de duas maneiras principais. A primeira é a que chamamos de centralização.
Nela, o próprio estado, a pessoa jurídica principal, executa as tarefas por meio dos seus próprios órgãos internos. Imagine o dono da empresa decidindo que ele mesmo e seus gerentes diretos vão cuidar de tudo sem delegar nada para fora. Isso é centralização.
Por outro lado, existe a descentralização. Aqui o Estado decide que é melhor transferir a execução de um determinado serviço para outra pessoa, seja ela física ou jurídica. Ele cria uma nova entidade ou contrata alguém para fazer o serviço.
No nosso exemplo da empresa, é como se o dono decidisse criar uma companhia de logística separada só para cuidar das entregas. Essa nova companhia tem vida própria, mas tá ligada à empresa principal. E é aqui que muita gente boa se confunde.
Temos que diferenciar descentralização de desconcentração. Eu sei, os nomes são parecidos. E a banca adora essa confusão.
Mas vamos resolver isso agora. A desconcentração é um fenômeno interno que acontece dentro da mesma pessoa jurídica. é uma simples distribuição de competências entre órgãs da mesma entidade, sempre com uma relação de hierarquia, de chefia e subordinação.
Pense na Polícia Federal, que é um órgão do Ministério da Justiça, que por sua vez é um órgão da União. A existência da Polícia Federal como um departamento específico é um exemplo de desconcentração. A União, que é a pessoa jurídica, distribuiu internamente suas competências de segurança.
A relação é de subordinação. O diretorgeral da PF está subordinado ao ministro da justiça. Já a descentralização, como vimos, envolve duas pessoas jurídicas diferentes: o Estado, administração direta e a entidade que ele criou para executar o serviço.
Administração indireta. Aqui não há hierarquia, não há subordinação. O que existe é um vínculo, uma ligação que a gente chama de tutela administrativa ou controle finalístico.
O Estado não manda na entidade, mas fiscaliza para ver se ela tá cumprindo a finalidade paraa qual foi criada. Então, para nunca mais errar, desconcentração é interna, cria órgãos e tem hierarquia. Pense na letra C de chefe.
Descentralização é externa, cria entidades com personalidade jurídica própria e não tem hierarquia, mas sim vinculação. Grave, isso é fundamental. Todo esse esqueleto organizacional tá previsto lá no decreto lei número 200 de 1967, que é a Bíblia desse assunto.
Agora que entendemos essa diferença crucial, vamos falar da administração direta. Quem é ela? É o próprio corpo do estado.
São os entes federativos, a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios. A administração direta atua através de seus órgãos, que são centros de competência sem personalidade jurídica própria. Eles são como os braços e as pernas de uma pessoa, por exemplo, os ministérios, as secretarias estaduais e municipais, a presidência da República, as câmaras de vereadores, nenhum deles tem um CNPJ próprio.
Você não pode processar o Ministério da Saúde. Você processa a união, que é a pessoa jurídica da qual o ministério faz parte. Os órgãos são apenas a ferramenta, a mão que executa a vontade do ente federado.
Simples assim. Agora vamos para a Estrela do Show. A administração indireta.
Ela é o resultado da descentralização. O estado, percebendo que não consegue fazer tudo sozinho com a mesma eficiência, cria novas pessoas jurídicas especializadas em determinados assuntos. Essas entidades, ao contrário dos órgãos, têm personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e uma certa autonomia.
A relação delas com a administração direta, como já adiantei, é de vinculação, sujeita a um controle finalístico. É como um pai que emancipa um filho. O filho agora tem sua própria vida, seu próprio CPF, mas o pai ainda dá umas olhadas para ver se ele tá no caminho certo, cumprindo seus objetivos.
Essa fiscalização é a tal da tutela administrativa. E quem são essas criaturas que formam a administração indireta? A lei nos apresenta quatro espécies.
E para decorar você pode usar o mnemônico fase P ou como alguns preferem Fabeps de fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas. Vamos conhecer cada uma delas em detalhes. Comecemos pelas autarquias.
O nome Ja, imponente, né? Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por uma lei específica para desempenhar funções que são típicas de Estado, mas que o governo decide executar de forma descentralizada para dar mais agilidade e eficiência. Pense nela como um filho do estado que segue exatamente as mesmas regras do pai.
Sendo de direito público, a autarquia goza de todas as prerrogativas do poder público, como imunidade tributária sobre seu patrimônio, renda e serviços, prazos processuais em dobro, seus bens são impenhoráveis e por aí vai. Em contrapartida, também se sujeita às mesmas restrições, como a necessidade de fazer licitação para contratar e concurso público para admitir pessoal. A sua criação é direta.
A própria lei que a cria já lhe dá vida. Não precisa de nenhum registro posterior. E o que elas fazem?
Atividades essencialmente estatais. O exemplo mais clássico é o INSS. O Instituto Nacional do Seguro Social.
A Previdência Social é uma função típica do Estado, mas é administrada por essa autarquia federal. Outros exemplos famosos são o IBAMA, que cuida da fiscalização ambiental, o CAD, que zela pela concorrência econômica, as universidades federais, como a UFRJ e o Banco Central do Brasil. Sim, o Bassen, apesar do nome, é uma autarquia federal de natureza especial.
Agora vamos para as fundações públicas. Ah, as fundações. Aqui o terreno é um pouco mais pantanoso, mas vamos desbravar juntos.
A fundação é uma entidade que surge a partir de um patrimônio público que o Estado destaca para a realização de fins não lucrativos de interesse social, como educação, pesquisa, cultura, saúde. A ideia central da fundação é o patrimônio servindo a um propósito. A grande polêmica aqui é sobre a sua personalidade jurídica.
Durante muito tempo, discutiu-se elas seriam de direito público ou de direito privado. Hoje, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que existem os dois tipos. Podemos ter fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado.
Eu sei, parece confuso, mas calma. Quando a fundação pública é de direito público, ela é, na prática uma espécie de autarquia. Por isso, muitos a chamam de fundação autárquica.
Nesse caso, ela é criada por lei específica e segue o regime jurídico administrativo, com todas aquelas prerrogativas e sujeições que vimos para as autarquias. A FUNAI, Fundação Nacional do Índio, é um exemplo clássico. Já as fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, mas sua criação efetiva depende do registro dos seus atos constitutivos como uma empresa privada.
Elas seguem um regime híbrido, predominantemente de direito privado, mas com algumas normas de direito público, como a exigência de concurso e licitação, conforme o artigo 37 da Constituição. A Fundação Padre Anchieta, que mantém a TV Cultura em São Paulo, é um exemplo. Então, para resumir a fundação, é um patrimônio destinado a um fim social.
Se a lei optar pelo regime de direito público, ela vira uma autarquia em tudo, menos no nome. Se optar pelo regime de direito privado, ela se aproxima mais de uma empresa, mas sem fins lucrativos e com controles públicos específicos. Continuando nossa jornada, chegamos às empresas estatais, que são um gênero do qual temos duas espécies, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Ambas são pessoas jurídicas de direito privado e são criadas para que o Estado possa intervir no domínio econômico ou prestar serviços públicos. A grande diferença entre elas está na composição do capital. Vamos primeiro paraa empresa pública ou EP.
Ela é uma entidade de direito privado, cuja criação é autorizada por lei. E o mais importante, seu capital social é 100% público. Todo o dinheiro investido para criá-la e mantê-la vem de entes públicos.
Pode ser só da União, só de um estado ou de uma combinação deles, mas nunca jamais terá um centavo de capital privado. Por ser 100% pública, a empresa pública pode adotar qualquer forma societária admitida em direito. Pode ser uma sociedade limitada, uma sociedade anônima, o que for.
Os exemplos mais conhecidos são a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública federal sobre a forma de empresa individual, e os Correios, a empresa brasileira de Correios e Telégrafos. O BNDS também é uma empresa pública. Elas atuam no mercado, competem, visam o lucro em muitos casos, mas estão sempre sujeitas a certas regras públicas.
O regime delas é detalhado na lei 13. 303 de 2016, a chamada lei das estatais, que estabelece normas de governança, licitação e contratação específicas para elas. Agora, a sua irmã, a Sociedade de Economia Mista ou S.
Como o próprio nome sugere, aqui o capital é misto. Temos dinheiro público e dinheiro privado juntos. Ela também é uma pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, mas a regra de ouro é: a maior parte do capital com direito a voto, ou seja, o controle da empresa, deve pertencer ao poder público.
Isso significa que o Estado é o sócio majoritário. Ele é quem dá as cartas nas decisões mais importantes. Outra característica obrigatória é que a Sociedade de Economia Mista deve necessariamente ser constituída sobre a forma de sociedade anônima, a famosa SA.
Isso está lá no decreto lei 200 de 67 e também na lei das estatais. Os exemplos são gigantescos e estão no nosso dia a dia. A Petrobras é talvez a mais famosa sociedade de economia mista do Brasil.
A União tem o controle acionário, mas milhares de pessoas e empresas privadas possuem ações e participam dos lucros. O Banco do Brasil segue a mesma lógica. É um banco comercial como os outros, compete no mercado, mas o seu controlador é o governo federal.
É interessante notar como essa estrutura é dinâmica. A Elrobras, por exemplo, foi durante décadas uma das maiores sociedades de economia mista do país. Recentemente passou por um processo de capitalização que diluiu a participação da União e ela deixou de ser uma estatal, embora o governo ainda mantenha uma participação relevante.
Isso mostra como essas entidades podem mudar de natureza jurídica. Então, vamos organizar as ideias para não confundir as duas estatais. Na empresa pública, o capital é 100% público.
Na sociedade de economia mista, o capital é misto, mas com controle público. A empresa pública pode ter qualquer forma societária, enquanto a sociedade de economia mista só pode ser sociedade anônima. Entendido?
Essa distinção é questão certa de prova. Para fechar nosso resumo e montar um mapa mental definitivo na sua cabeça, vamos comparar as quatro entidades da administração indireta rapidamente. Quanto à personalidade jurídica, a autarquia é sempre de direito público.
Fundação pode ser de direito público ou privado. Empresa pública e sociedade de economia mista são sempre de direito privado. Quanto à criação, autarquia e fundação de direito público são criadas diretamente por lei específica.
As outras três, Fundação de Direito Privado, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são apenas autorizadas por lei e exigem registro para nascer. Quanto ao capital, nas autarquias e fundações, o capital é inteiramente público. Na empresa pública também 100% público.
A única exceção é a sociedade de economia mista, que admite capital privado, desde que o controle permaneça com o Estado. e a finalidade. Autarquias executam atividades típicas de estado, fundações, atividades sociais sem fins lucrativos.
E as duas estatais, EP e SM ou prestam serviços públicos ou atuam na exploração de atividade econômica como verdadeiras empresas. Com esse panorama, você consegue não só decorar, mas principalmente entender a lógica por trás da organização do nosso estado. Saber quem é quem nesse zoológico administrativo, qual a natureza de cada entidade e como elas se relacionam com o poder central é a chave para resolver uma grande quantidade de questões de direito administrativo.
E mais do que isso, é entender como o Estado brasileiro funciona na prática todos os dias.