vamos entender vou direto para onde eu parei para que a gente não perca nem o raciocí vejam gente então dizíamos que o capital subscrito precisa estar integralizado vamos imaginar que essa sociedade tenha feito negócio com um credor que tenha concedido um crédito a ela de R 150. 000 ou seja ele conceder um crédito além do limite do capital social o que que vai acontecer se a sociedade pagar a dívida ótimo se não pagar esses R 50 aqui efetivamente serão de prejuízo para o credor por quê Porque o limite de cobrança dele é o limite do capital social Professor isso é muito injusto com credor não quando ele negociou com a empresa ele devia ter em mãos o contrato social para saber o limite de fogo que ele tinha quem dá essa desculpa esfarrapada é banco banco quer dizer que me cobra mais juros cobra mais de você pessoa física os spredes bancários porque as operações feitas com empresas são sempre muito arriscadas por conta disso daqui banco não perde com nada né gente então concedido o crédito além do limite do capital social não há como judicialmente o credor reaver esse valor essa daqui é a regra OK Agora vamos pra exceção e se o capital social ele não foi integralizado se o capital social ele ele não foi integralizado Deixa eu vi para cá eu vou pegar aqui a minha borracha Cadê É esse aqui é vou pegar aqui a minha borracha e vou dizer que por exemplo no dia marcado João chegou lá com a cara mais lisa do mundo e não integralizou ou uma cota ou 10 ou 1000 ou as 20. 000 cotas que tinham ficado acertadas de modo agora que o capital subscrito ele é diferente do Capital integralizado porque eu só tenho agora 80.
000 integralizado E aí que vem o artigo 1052 que ele vai dizer que na sociedade limitada os sócios são responsáveis de acordo com o valor de suas cotas mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social Então deixa eu traduzir para você isso daqui em bom e claro português nesse caso aqui agora o capital social subscrito ele não está todo integralizado então o capital subscrito não está integralizado a partir daí o eu terei duas consequências eu terei ilim de responsabilidade pode-se atingir o patrimônio particular e pode se atingir o patrimônio particular de qualquer um dos sócios porque eles são solidariamente responsáveis professora mas isso é muito injusto com Maria não gente Maria pode tomar uma série de providências vi de artigo 100 tá a gente tá partindo aqui do pressuposto que ela nada fez e o capital social ficou descoberto pela parte aqui de João esse sócio que não integraliza suas cotas é chamado de Sócio remisso se fosse aqui em Recife aqui em Pernambuco a gente iria chamado de sócio checheiro sócio veac são expressões aqui bastante da gente que querem dizer uma pessoa em linete tá então se realmente ficar esse rombo aqui no capital social como eu disse a você em tese é por isso que você quando faz o contrato social já diz que o capital tá integralizado eu tenho duas consequências Il limitação de responsabilidade né pode-se atingir o patrimônio particular de qualquer um porque todos são solidariamente responsáveis pelo capital social integralizado só um detalhe pode-se atingir o patrimônio particular enquanto pode-se atingir o patrimônio particular do que não foi integralizado 20. 000 o que eu quero te dizer é que nesse exemplo os 50. 000 continuarão a ser de prejuízo pro credor tá professor e o que mudou o que mudou é que o que não foi integralizado ele pode atingir o patrimônio particular de um então em resumo gente quer o capital seja ou não integralizado o capital subscrito ele é sempre o limite de fogo do credor Ele só pode ir sempre até R 100.