Abertura do programa. [Música] Encontrando-se o senhor presidente, ministro Luís Alberto Barroso em compromisso institucional, declaro aberta esta 11ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal na data de 24 de abril de 2025. Solicito a senhora secretária que Proceda à leitura da ata da sessão anterior. Ata da 10ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal, realizada em 23 de abril de 2025. Presidência do senhor ministro Luís Roberto Barroso. Presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Diastófoli, Luiz Fuxs, Edson Faquim, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zani e Flávio Dino.
Procurador geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonê Branco. Abriu-se a sessão às 15:18, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Indago os eminentes pares. A senhora ministra, alguma objeção? A ata. Não havendo, declaro a ata aprovada. Saúdo os eminentes ministros presentes aqui neste plenário. Sua excelência o ministro Gilmar Mendes, ministro Luís Fuxs, ministro Cio Marques, ministro André Mendonça, ministro Cristiano Zanim, bem como os excelentíssimos Senhores ministros que nos acompanham e participam desta sessão por teleconferência. a senhora ministra Carmen Lúcia, senhor ministro Dias Tofle e os senhores ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Cumprimento também o senhor procurador geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonebranco, as senhoras e senhores e também o corpo funcional deste tribunal. Registo que se encontram presentes neste Plenário os estudantes do curso de Direito das Instituições seguintes: Pontifício Universidade Católica de Campinas, PUC Campinas, São Paulo e Pontifício Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Belo Horizonte, MG. Sejam bem-vindos e almejamos tenham um proveito nesta participação acompanhando esta sessão. Apregou para continuidade de julgamento o recurso extraordinário 1.305250, 305 250, sendo relatora a Excelentíssima ministra Rosa Weber e eh registro apenas na última movimentação que após o voto
vista de Sua Excelência o ministro André Mendonça, que acompanhava o voto da ministra relatora Rosa Weber e dava provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem mandamental e, em consequência caçar o item cinco da decisão proferida em 27 de agosto de 2018 pelo juízo de direito da quarta vara criminal da comarca da capital eh Do Rio de Janeiro, facultando que outra seja proferida desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal. De acordo com as balizas estabelecindo seu voto, o julgamento foi
suspenso. havia sido feito o registro que eh já haviam votado os excelentíssimos senhores ministros Alexandre de Morais e Cristiano Zanim, que divergindo da Ministra relatora negam provimento ao recurso extraordinário para a continuação deste julgamento. Na data de hoje está prevista a está previsto o voto de sua excelência o eminente ministro Cársio Nunes Marques. Nada obstante, receba a notícia de que desejará fazer uso da palavra sua excelência o ministro Gilmar Mendes. Senhor presidente, eh, obrigado. O presidente eh o o debate e que vem sendo feito em torno Deste caso eh impressiona e nós temos muitas perspectivas,
como vimos na sessão de ontem. Eh, como já foi relembrado no caso dos autos, o juiz de primeira instância deferiu o pedido da autoridade policial para fornecimento de todos os endereços de IP que efetuaram pesquisa por meio do Google busca dos termos Mariele Franco, vereadora Mariele e agenda vereadora Mariele, Casa das Pretas, Rua dos Inválidos, 122 ou rua dos inválidos entre os dias 103/218 e 14/03 de 2018. Isto, portanto, eh, antes do evento e depois do evento. E a mim me parece que temos aqui um grande desafio, talvez mesmo em termos de eh constitucionalismo e
proteção de dados, né, o chamado digital eh eh constitucionalismo. E eu Fiquei dividido entre a ideia de eventualmente, como já fizemos em outros casos, propor uma retirada da repercussão geral, considerando a especificidade do caso, ou fazer um pedido de vista antecipado. Estou optando por pela segunda hipótese, que é fazer um pedido de vista antecipado. os colegas que me antecedem eh estiverem de acordo. Presidente, muito obrigado, ministro Schilmar Mendes. Vejo que Também pede para fazer uso da palavra ministro Alexandre Moraes. Pois não, ministro Alexandre. Boa tarde, presidente. Cumprimento Vossa Excelência, cumprimento a ministra Carmen, os eminentes
colegas, cumprimento também procurador geral da República. Presidente, eu eu videoconferência devolução do pedido de vista do eh ministro Gilmar, mas eu eu gostaria, se vossa excelência me permitir, a a até em aditamento a meu Voto, eh fazer a leitura eh da de uma construção de tese que eh durante desde a final da sessão de ontem até pouco, até a pouco, até o início da sessão de hoje, eh partimos eh da da base que foi a a minha sugestão com a do ministro Janim. Incorporamos eh sugestões do ministro Tofoli, do ministro Flávio Dino eh do ministro
eh do ministro da ministra Carmen Lúcia. Vossa Excelência também eh sugeriu e concordou, ministro Fux eh também. Então, independentemente Do eh pedido de vista para que nós possamos também e levar isso em consideração nas reflexões que serão feitas. Alexandre, ouvimos Vossa Excelência e creio que isto é uma porta importante em face do pedido de vista. Pois não, ministro Alexandre. Excelência continua com a palavra. Então, e a proposta de tese número um é constitucional a requisição judicial de registros de conexão ou de registros de acesso a Aplicativos de internet para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal. inclusive o fornecimento de dados pessoais por provedores em cumprimento de medida de busca reversa por palavrachave, com fundamento no artigo 10 e no artigo 22 da Lei 12965, marco Civil da Internet, desde que preenchidos os requisitos de A fundados indícios de ocorrência do ilícito, b motivação da utilidade dos Registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c período ao qual se referem os registros. Item dois, a ordem judicial poderá se referir a pessoas indeterminadas, mas determináveis a partir de outros elementos de provas obtidos previamente na investigação e que justifiquem objetivamente a
medida, desde que necessária, adequada e proporcional. Justificando-se ainda a inexistência de outros meios menos Invasivos para obter tais informações e a conveniência da medida em relação à gravidade do delito investigado. Item três. A determinação judicial conterá com precisão os indexadores utilizados para a busca pretendida na base de dados do provedor, devendo a suspeita estar suficiente e formalmente fundamentada de maneira proporcional. Esses indexadores podem envolver tanto as palavras-chave pesquisadas por indivíduos como determinações geográficas e temporais da Busca. Esses três tópicos, eh, presidente, a partir da discussão e de vários colegas, foram eh eh especialmente eh redigidos
para levar em conta a contribuição, as contribuições também trazidas pelo eh ministro André, eh no sentido, né, de eh se evitar, isso é importante que fique bem claro desde as discussões de ontem, se evitar pesca probatória, se evitar que pessoas indeterminadas, sem qualquer relação com a investigação e não determináveis Possam ser investigadas. Então, a partir de todas essas contribuições, eh é o complemento eh que apresenta o presidente, como disse, com todas as sugestões dos colegas eh ao longo eh da noite de ontem e da manhã de hoje. Obrigado, presidente. Obrigado, ministro Alexandre. Indago se os
demais ministros aguardam o voto vista do ministro Gilmar Mendes. Portanto, eh, proclamo que apreguado o processo pediu vista antecipada dos Autos do ministro Gilmar Mendes. Aguardam os demais que ainda não votaram e também registro em ata que nessa sentada o ministro Alexandre Moraes aditou seu voto com proposta de tese. Este, portanto, é a é a proclamação do parcial julgamento deste feito. Chamo agora para continuidade de julgamento eh o referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade 7236 da relatoria de sua excelência, ministro Alexandre de Moraes, eh, da papeleta que resume o transcurso do processo.
O que se apresenta mais eh relevante é que após a a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e retomado o julgamento após o voto do ministro Alexandre Moraes, que é o relator que confirmava integralmente a medida cautelar concedida e convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da apresentação Direta e constitucionalidade e julgava parcialmente procedente nos seguintes termos, referindo-se, portanto, aos artigos da lei 8429 de 92, incluídos ou alterados pela lei 14230/2021. primeiro, para declarar prejudicados os pedidos referentes do artigo primeiro, parágrafos 1 segº e terº e
o artigo 10 da lei 8942, incluídos ou alterados pela lei 14230. Segundo, julgar inconstitucionais o artigo primeirº, parágrafo oavº, o Artigo 12, parágrafos 1eº 4º e 10º, o artigo 17, parágrafos 10D, o artigo 17B, parágrafo terº e ainda para declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 17, parágrafo 10C, excluindo a expressão, abre aspas, e a capitulação legal apresentado pelo autor, fecha aspas, como também para julgar parcialmente procedente o pedido para dar a interpretação conforme ao artigo 17, parágrafo 10F, inciso primeirº, no Sentido de que será nula a decisão de mérito tal ou
parcialmente, eh, ou melhor, será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenaram o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa. Observado o parágrafo 10C, também para declarar a parcial inconstitucionalidade com a Interpretação com interpretação conforme do artigo 21, parágrafo 4º da referida lei, no sentido de que a absolção criminal em ação que discute os mesmos fatos confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos artigos eh do artigo 65. E
aqui explicitandos entre parênteses, sentença penal que reconhecer ter sido ato praticado em estado de necessidade Em legítima defesa em estrito cumprimento dever legal ou no exercício regular do direito, como também no artigo 386, inciso primeirº estar aprovada a inexistência do fato. 386, inciso 4º estar provado que o réu não concorreu para infração penal. todos esses artigos do Código Processo Penal e ainda para declarar a parcial inconstitucionalidade com a interpretação conforme do artigo 23C da referida lei, no sentido de que os atos Que seja enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação de recursos públicos dos
partidos políticos ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da lei 906 de 1995. mas sem prejuízo da incidência da lei de improbidade administrativa, como também declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, parágrafo 5º, excluindo a expressão abre aspas pela Metade do prazo previsto no cap desse artigo, fecha aspas. E por último, julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11 CAPT e revogação dos incisos 1 e 2 da lei 8429 na redação dada pela lei 14230 declarando os constitucionais. proferido o voto nesses termos aqui sumariados, pediu vista antecipado
dos autos o ministro Gilmar Mendes. Estão a aguardar os demais ministros e para proferir o voto vista passo a palavra a Sua excelência, ministro Gilmar Mendes. Boa tarde presidente. Boa tarde, senhores ministros, senhor procurador geral. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, como Vossa Excelência já proclamou, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, CONP, em face do artigo 2º da Lei 14230 de 2020, a chamada nova lei de improbidade administrativa, na parte em que promoveu Alterações nos seguintes dispositivos da lei 8429 de 92, lei de improbidade administrativa, artigo primeiro, Parágrafo 1 segundo e terceiro,
desculpe-me. Parágrafo 1º 2º terº e o artigo 10. Artigo 11 cap e inciso 1 e 2. Artigo 12 1, 2 e 3 e parágrafo 1e 4º 9º e 10º. Artigo 17 parágrafos 10C, 10D e 10 F. 1, artigo 17b, parágrafo terº artigo 18a parágrafo único, artigo 21, parágrafo 4º, artigo 23, capt, parágrafo 4º, 2, 3, 4 e 5 e Parágrafo 5º e artigo 23C. Por meio da decisão proferida em 27/12/2022, o eminente relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos primeiro, parágrafo 12, parágrafo 1º e 10, 17 B, parágrafo
terº e 21, parágrafo 4º, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição, ao artigo 23C, todos da lei 8000. 429 de 92 incluídos ou alterados pela lei 14.230. Nas sessões do plenário ocorridas em 15/15/5/2024, 16/05/2024, o eminente relator trouxe o feito a julgamento e propôs a conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para, confirmando integralmente a cautelar, conhecer parcialmente da ação direta e julgá-la parcialmente procedente nos seguintes termos. Um, declarar prejudicados os Pedidos referentes aos artigos primeiro, parágrafo 1eº, 2º e terº e 10 da lei 8429, incluídos ou alterados pela lei 14.230,
230, declarar a inconstitucionalidade dos seguintes artigos da referida lei. Parágrafo primeiro, artigo primeiro, parágrafo oavº, artigo 12, parágrafos 1eº 4º e 10º, artigo 17, parágrafos 10C, 10D e 10F. Item de 17 B, parágrafo terceirº e artigo 21, parágrafo 4º. declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23 C da referida lei, no sentido de que os atos que insejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da lei 906 de 95, mas sem prejuízo da incidência Da Lei de
improbidade administrativa. Número qu declarar parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, parágrafo 5º, excluindo a expressão pela metade do prazo previsto no cap deste artigo. ato contínuo pedir vista dos autos para analisar detidamente a controvérsia com a atenção que o tema exige, sobretudo em face judiciosos fundamentos trazidos pelo eminente relator, considerada a complexidade das questões debatidas e o intuito do Parlamento com a edição da lei 14.230 de 2021. Esse é o breve relato e passo a votar. Quanto a estruturação do meu voto, adianto que após breves considerações iniciais, organizei minha exposição em torno
dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo eminente relator, especificando acerca de cada norma tida por inconstitucional eventuais pontos de divergência, o estatuto constitucional da lei de improbidade e o advento da lei 14.230. Não é novidade que o cuidado com o patrimônio público recebeu destaque no projeto constitucional de 198. A moralidade administrativa, como se sabe, foi expressamente alçada ao patamar de princípio fundamental da administração pública. Constituição, artigo 37. Como desdobramento dessa norma, o próprio texto constitucional cuidou de estabelecer com firmeza e rigor as bases de novo e autônomo Sistema de responsabilização cível de agentes públicos e privados, cujas
condutas, porventura atentem contra a probidade administrativa. Nos termos da norma contida, no parágrafo 4º do artigo 37, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao herário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo Da ação penal cabível. Artigo 37, parágrafo 4, do texto da Constituição, portanto, depreende-se o comando de instituição de grave e abrangente regime de responsabilização de agentes responsáveis por condutas ímprobas fora da seara penal, a ser edificado na forma e gradação previstas em lei. O atendimento a
esse comando constitucional consubstanciou-se na edição da lei 8429 de 92. Aparentemente a missão atribuída ao legislador ordinário estava devidamente equacionada. Com base na nova lei, o Ministério Público passou a promover, perante o judiciário a fiscalização da probidade administrativa no âmbito de todos os entes federativos. O passar do tempo e o conhecimento adquirido com a experiência, entretanto, revelaram as deficiências e as limitações da lei 8429 de 92. A utilização de prescrições genéricas e conceitos demasiadamente indeterminados, bem como a ampla abertura semântica dos tipos exemplificativamente previstos na legislação, deram lugar a intermináveis querelas interpretativas sobre os limites
de responsabilização dos alegadamente irresponsáveis por atos de improbidade. Em muitos casos passou-se a observar a prulação de condenações calcadas na mera infração, muitas vezes apenas formal, a uma dada norma, sem Qualquer consideração do contexto concreto que se colocava diante do administrador no momento da prática do ato tido como ímpro. A doutrina bem registrou esse fenômeno. Gilson Dip, no particular apontava que a lei de improbidade administrativa abarcou hipóteses bastante genéricas e abstratas e hipóteses muito diferentes entre si, seja pela gravidade da conduta, seja pela repercussão. e alertava para o risco de banalização do Conceito de improbidade
administrativa, dizia ele. Com efeito, encontram-se na jurisprudência condenações por atos de improbidade administrativa que envolvem desde o mero atraso na entrega da prestação de contas pelo gestor público, ainda que posteriormente aprovados pelo órgão competente, ou mesmo a contratação emergencial de poucos servidores públicos para áreas sensíveis como saúde e educação de determinado município, até Esquemas nacionais de enriquecimento ilícito de agentes públicos envolvendo vultosos contratos. com a administração pública. A esse respeito, dizia, prosseguia, já destacamos em anterior artigo a preocupação com a banalização do conceito de improbidade administrativa, que é prejudicial à administração pública, por resultar em
nuvens de incerteza e suspeitas de desonestidade sobre todos os atos administrativos. E também é prejudicial À própria sociedade que perde o referencial de gravidade, deixando de diferenciar a má fé dos atos efetivamente ímprobos em relação às irregularidades sem qualquer gravidade. De forma bastante didática também, Carlos Ari Sanfeld corretamente elenca parte dos problemas que acometiam a redação originária da Lei 8429 em seu núcleo, diz Carlos Zari. Ela se limita a enumerar os pecados da improbidade em três artigos muito Longos, cujo texto é menos para especificar e precisar que para apanhar e abranger. São como deixas para
o improviso, dedo em riste, em cena de acusação, cheia de ira santa. Pode-se cometer improbidade por enriquecimento ilícito, por prejuízo herário ou por violação dos princípios da administração pública. Os preceitos que explicam esses conceitos são, em boa parte vagos e abertos. O texto legal não se preocupa muito com circunstâncias da gestão Administrativa com exceções excludentes ou atenuantes. Só quer incluir o máximo de condutas na fórmula improbidade. Assim, pela extensão ou vagueza dos termos, se o agente não cometeu um pecado, há de ter cometido algum. e isso está na no texto um direito mais que administrativo
do Carlos Ari Sandfeld. Na ambiência de prescrições genéricas e deliberadamente vagas, o receio de banalização de improbidade administrativa verificou-se Na prática. Na linha do que registrei, no voto em que proferi por ocasião do julgamento do AR 843989, tema 1199 da repercussão geral, ao qual retornarei mais à frente, rememora os resultados de pesquisa empírica realizado pelo grupo de improbidade administrativa do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, divulgada em 2019, cujo objeto foi o conjunto de 800 acórdãos publicados pelo STJ relativamente a ações de improbidade administrativa ajuizadas contra prefeitos. esse elo mais fraco da cadeia alimentar
do mundo político. Constatou-se que menos de 10% dos processos versava enriquecimento ilícito. ao invés, metade das ações tinham por causa de pedir ofensas a princípios da administração pública, muitas vezes de forma genérica, ou seja, resultavam de enquadramento nas condutas do mal redigido e residual artigo 11 da Lei 8429, um resíduo que virou a principal ferramenta de trabalho para quem fazia da narrativa o equivalente funcional do lastro probatório, imprescindível para comprovar a materialidade de uma lesão ao herário. Com efeito, a tática de construir uma narrativa eficaz, do ponto de vista de comunicação, era a predileta de
alguns membros do Ministério Público, felizmente a minoria, afetados às vezes De mórbda patologia psíquica. A finalidade era clara, criar uma pressão social apta a constranger o magistrado, a não rejeitar por inéptic inicial que narra desvios que só existem enquanto o ISFO Sink. Assim, em um contexto de crescente judicialização da política e das questões públicas como um todo, observou-se a instrumentalização dos conceitos indeterminados da lei 8429 para a Consecução de fins extralegais. Lamentavelmente, a ação de improbidade passou a ser muitas vezes utilizada de forma abusiva, inclusive como meio de perseguição, em especial nos casos de indivíduos
ocupantes de cargo eletivo ou do auto escalão da administração pública. Não são parcos, infelizmente, os casos de agentes políticos que, independentemente da filiação ideológica, foram alvos de ações de improbidade temerárias e predestinadas Ao fracasso, porquanto amparadas em nada mais do que numa história bem contada, ou ainda quanto baseadas em algum material probatório, curiosamente propostas no contexto de disputa eleitoral e depois invariavelmente arquivadas após o pleito, ocasião em que o estrago a reputação política já se consumara de forma irreversível. Doabor de uma ação de improbidade temerária, não estiveram imune sublinho políticos e gestores de todo e
qualquer Posicionamento ou quadrante político partidário. Não são necessários maiores desenvolvimentos argumentativos para imaginar que ser acusado numa ação de improbidade administrativa de comandar uma indústria da multa, como o foi, por exemplo, o atual ministro da fazenda, então prefeito da cidade de São Paulo, Fernando Hadad, causa danos político-eleitorais irreparáveis, mesmo porque o arquivamento da ação que se deu em 2021 nunca obtém a mesma mesma Publicidade. Num outro exemplo, o Ministério Público do Estado de São Paulo formulou a interpretação de decretos daquele estado que levou o órgão à conclusão de que os servidores da fazenda e aqueles
da Secretaria de Educação não poderiamir gratificação em patamar diverso. Essa lucubração jurídica foi suficiente para estimular o órgão ministerial a propor ação de improbidade administrativa, atribuindo ao ex-governador Geraldo Alkm a Responsabilidade por tal dano ao herário. Como se vê, temos aqui dois indivíduos, à época adversários políticas, atingidos por semelhantes expedientes de persecução e perseguição temerária. Marcou-me muito, presidente, um episódio que vivi quando da minha passagem pelo cargo de advogado geral da União. O secretário da fazenda, Everardo Maciel, secretário da Receita Federal, foi alvo de condução coercitiva em ação que Discutia caso de funcionário afastado do
órgão. Determinado procurador da República requisitou força policial para conduzir debaixo de vara o secretário. Ao produzir informações, as enderecei ao procurador-geral, porque assim era e ainda hoje o é, o comando do parágrafo quto do artigo da Lei Complementar 75 de 93. Pois bem, o integrante do Ministério Público Federal, talvez afetado em seus brios, afastou a constitucionalidade de Tal norma e moveu, em meu desfavor, uma ação de improbidade administrativa, posteriormente arquivada, claro, dado o seu caráter manifestamente improcedente. Mas tais exemplos não são nada quando comparados às ações de improbidade que versavam sobre o PROE, programa de
estímulo à reestruturação e ao fortalecimento do sistema financeiro nacional, medida adotada no contexto da política pública de evitar o colapso de um dos pilares da economia nacional as Instituições financeiras. As ações de improbidade ajuizadas no começo dos anos 2000 questionavam a assistência financeira no valor de 2,97 bilhões do Banco Central aos bancos econômicos e bamerindos em 94 dentro do PROE. O tema era urgente e necessário para impedir a falência sistêmica do sistema financeiro nacional à época, servindo aos interesses da coletividade. Na ocasião, o Banco Central justificou a adoção da política pública com sólida prognose, que
objetivou justamente a construção de sistema preventivo de crise financeira baseada na experiência internacional, provendo o Banco Central com o aparato legal necessário para conduzir o sistema financeiro a um novo modelo capaz de salvaguardar o sistema de pagamentos e penalizar Mas políticas bancárias. A despeito de Todas as evidências empíricas e da complexidade técnica dos atos submetidos ao escrutínio judicial, agentes públicos responsáveis pela formulação de políticas públicas urgentes e relevantes para os destinos do país foram acoimados com gravíssimos mecanismos processuais que de instrumento de tutela da probidade administrativa transformaram-se em veículos de de perseguição política. Pessoas até
hoje de reputação ilibada, como ex-ministro Da fazenda Pedro Malã, chegaram a ser condenadas em primeira instância a restituir aos cofres públicos 200 milhões. O ilícito praticado por eles teria sido a autorização do pagamento com recursos públicos de prejuízos dos correntistas dos bancos que sofreram intervenção em 95 pelo PROE. Que curioso ilícito uma política pública absolutamente bem-sucedida, a despeito de ter sido levada a efeito em circunstâncias Superlativamente adversas, um período de intensas crises econômicas internacionais e que colocou a saúde do sistema financeiro nacional à beira do colapso. Basta lembrar, presidente, que com a estabilização financeira obtida
pelo Plano Real, encerra-se aquele circuito insano da infração galopante e também do jogo do overnight nas aplicações de Curtíssimo prazo. E por isso os bancos passam a ter maiores dificuldades e algumas instituições entraram em verdadeiro colapso. Em decorrência de várias condenações proferidas no bojo dessas ações de improbidade propostas perante a 20ª e 22ª Varas federais da sessão judiciária do Distrito Federal, houve o ajuizamento da reclamação 2186 nesta corte, inicialmente sob a minha relatoria. Ao consider a medida liminar requerida em 3 de outubro de 2002, Pontuei a gravidade do regime de improbidade administrativa em muito assemelhado
à aqueles dos crimes comuns e dos crimes de responsabilidade. Os últimos desdobramentos dessa verdadeira aventura jurídica, PASM, só vieram a ser definitivamente resolvidos poucos meses atrás, quando a primeira turma desta corte acolheu questão de ordem para assentar a aplicabilidade justamente da Lei 14.230, ao caso até então não resolvido, determinando a extinção dos processos sem resolução de mérit. A reclamação 2186, questão de ordem. Relatou o ministro Alexandre de Moraes. Todas essas considerações iniciais se prestam a afastar de modo veemente a avaliação, de certa forma contida na petição de ingresso da ação direta e nas sustentações orais
que escutamos de que a lei 14.230 230 seria fruto de uma atuação do Congresso Nacional Deliberadamente pensada para inviabilizar o combate à corrupção. Esta não é de forma alguma caracterização adequada ou minimamente leal do advento da nova lei de improbidade administrativa. Ao invés tratou-se de fórmula legislativa oriunda de genuíno aprendizado institucional em face das limitações. aludidas do regime de responsabilização por atos de improbidade administrativa instituído pela Lei 8429. É premente evidenciar aos plantonistas do rigor sancionatório o tortuoso caminho que nos conduziu à lei 14.230 de 2021. Se a lei 8429 de92 consistiu em avanço no
combate à corrupção, a lei 14230 constitui passo na direção do aperfeiçoamento institucional da correção de rumos para que o enfrentamento de atos de improbidade ocorra dentro da moldura da Constituição. É preciso deixar claro que O debate em torno das alterações ao regime jurídico da improbidade administrativa insere-se no contexto institucional de um país que luta não apenas contra a corrupção e a má administração da coisa pública, mas também contra as mazelas da infância do estado democrático do direito. A questão não é de ordem moral. Na esteira do professor Len Street na democracia não é a moral
que deve filtrar o direito, e sim é o direito que deve filtrar os Juízos morais. Agora, quanto a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 14.230 230 já apreciados no julgamento do AR 843989. Apesar de se tratar de diploma legislativo editado em período relativamente recente, o Supremo já apreciou a matéria referente à constitucionalidade e aplicabilidade de dispositivos da nova lei de improbidade em repetidas oportunidades. Foi o que Ocorreu em especial no julgamento do área 843989, tema 1199 da repercussão geral. em que a corte discutia as novas normas introduzidas pela lei 14.230 1230 de 2021 na lei de
improbidade administrativa. Norm deveriam retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbilidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Na Ocasião, o Supremo, por maioria de votos, fixou as seguintes teses de julgamento: é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbriedade Administrativa, a presença do elemento subjetivo, dolo. A norma benéfica da lei 14230, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade é irretroativa em virtude do artigo 5º, inciso 36
da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. A nova lei aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar eventual dolo por parte do agente. O novo regime Prescricional previsto na lei 14.230 230 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Área 843989. Relator ministro Alexandre de Moraes. Como bem pontuado pelo
eminente relator, o plenário do Supremo assentou naquela ocasião a validade e a constitucionalidade da supressão da modalidade culposa do ato de improbilidade administrativa pela Lei 14.230 de 2021. Entendeu-se que a opção legislativa encontrava-se dentro da margem de conformação conferida pelo parágrafo quto do artigo 37 da Constituição ao legislador ordinário. De igual modo, ao assentar a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na lei 14.230, 30, o Supremo considerou constitucional a sua aplicação a partir de sua entrada em vigor. A meu sentir, existem razões que justifiquem eventual revisão do Entendimento a que chegou à Corte no julgamento
relativamente recente do AR 84398 9. Penso que essa ordem de 10 vai ao encontro da posição externada pelo eminente relator, mas divjo pontualmente de sua excelência apenas quanto à prejudicialidade dos pedidos. Penso será o caso, ao invés de reafirmar a jurisprudência da Corte sobre a matéria e julgar improcedentes os pedidos no particular, de modo a reconhecer a constitucionalidade dos Artigos primeiros, parágrafo primeiro, segundo e terceiro, 10 e 23. cap da lei 8429 na redação que lhes foi conferida pela lei 14.230 de 2000 21. Agora, quanto a divergência jurisprudencial e improbidade administrativa, o parágrafo ovo do
artigo 1eº da lei 84299, introduzido pela lei 14230 de 2021, estabelece que não configura Improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada. mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do poder judiciário. Trata-se, no particular, de norma geral que assegura que a atuação administrativa fundamentada em orientação jurisprudencial legítima, ainda que não pacificada, não pode ser Considerada como ato de improbidade administrativa. O requerente aduz que o dispositivo teria criado nova causa excludente de improbidade administrativa, apta a ensejar
segurança jurídica. Sustenta que a redação do dispositivo é imprecisa, ambígua e dá margem a decisões subjetivas, gerando insegurança jurídica e solapando a devida e necessária proteção ao patrimônio público. A eficácia do dispositivo foi suspensa por força da Medida cautelar concedida nestes autos. Considerou-se, no particular que o critério estabelecido pelo legislador seria excessivamente amplo e resulta em insegurança jurídica apta a esvaziar a efetividade da ação de improbidade administrativa. Em seu voto, o relator defende a confirmação da medida cautelar e procede com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Com todas as gênas, o entendimento do eminente Relator
com todas as gênas, ao entendimento do eminente relator, não considero que o dispositivo tem incorrido em qualquer espécie de inconstitucionalidade. A opção legislativa, salvo engano, visa afastar do âmbito da caracterização, como ato de improbidade administrativa, as situações em que a adequada aplicação de uma determinada norma jurídica se mostra controvertida até mesmo no âmbito do poder judiciário. situações tais é Plenamente razoável que se estabeleça não se estar diante de atuação atentatória à probidade administrativa. A prescrição normativa, além de proteger a boa fé do agente público, apresenta-se como decorrência da própria supressão da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa, pois o gestor público que age no intuito de concretizar determinada interpretação de uma dada norma jurídica, por definição, não Atenta dolosamente contra a propriedade no exercício de suas funções, não podendo ser enquadrado como incurso em ato de improbidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma prescrição espletiva do legislador acerca das condições de caracterização do ato doloso de improbidade administrativa na ambiência de uma situação particular divergência jurisprudencial acerca de interpretação de norma jurídica veiculada por meio de norma geral. Não Diviso, no particular qualquer imprecisão ou indeterminação redacional da norma. O mero fato de que eventual
agente ímpro possa vir a invocar precedente minoritário e não representativo, de modo a caracterizar suposta divergência jurisprudencial acerca da interpretação de uma dada norma jurídica e assim se evadir da caracterização de sua atuação como atentatória à propriedade administrativa, não tem o condão de Tornar a norma inconstitucional. pois sempre caberá ao juízo competente para conhecer da ação de improbidade o dever de aferir em cada caso concreto se atuação do agente público efetivamente se pautou em interpretação jurídica legítima fundada em jurisprudência controvertida. Ou seja, sempre caberá ao juízo competente a aferir, como pressuposto para eventual responsabilização por
imporibilidade administrativa, o dolo do agente Público. Registro, por fim, que a prescrição contida no parágrafo ovo do artigo primeiro da lei de improbidade administrativa igualmente densifica e vai ao encontro das normas contidas no artigo 22, cap e parágrafo primeiro da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Lindb, que dispõe respectivamente que na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as Exigências das políticas públicas a seu cargo e que quando avaliada a regularidade da conduta administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto limitado ou condicionado à
ação do agente. A norma introduzida pela Lei 14.230, 230, portanto, insere-se no contexto maior de reformas legislativas recentes que, de forma absolutamente legítima, buscaram trazer racionalidade à avaliação de atuação dos Agentes públicos, considerando-se as condições materiais efetivas que informam a atividade administrativa. Por tais razões, considera que a norma contida no parágrafo do artigo 1eº da Lei 8429 do 92, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230 230 de 2021 substancia opção legislativa legítima contemplada na margem de conformação reservada pelo parágrafo quto do artigo 37 da Constituição ao legislador ordinário. Impõe-se dessa maneira o Reconhecimento
da constitucionalidade da norma. O outro tópico, vinculação da aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado no momento da prática do ato de improbidade. O parágrafo primeiro do artigo 12 da lei 8429, na redação que lhe foi dada pela nova lei de improbidade, estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente Público ou o político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso primeiro do capto deste artigo e em caráter excepcional,
estendê-la aos demais vínculos considerados as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. O requerente aduz que a referida norma viola os princípios da proibição da proteção deficiente e da avidação do retrocesso, pois acaba por reduzir o espectro de Proteção da probidade administrativa, possibilitando a imposição de penas mínimas. sustenta ainda que o dispositivo ofende o princípio da igualdade e da máxima efetividade do sistema de proteção constitucional da probidade administrativa. A eficácia do dispositivo foi suspensa por força da medida cautelar concedida nestes autos. Considerou-se no particular que a inovação legislativa traça uma severa Restrição ao mandamento
constitucional de defesa da probidade administrativa e que constitui previsão desarrazoada na medida em que sua incidência concreta pode eximir determinados agentes dos efeitos da sanção constitucionalmente devida simplesmente em razão da troca de função ou de eventual demora no julgamento da causa. Em seu voto, o relator defende a confirmação da medida cautelar e procede com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. No Particular, divrijo parcialmente do eminente relator para declarar a inconstitucionalidade apenas parcial do dispositivo. Entendo que o parágrafo quto do artigo 37 da Constituição é eloquente em estabelecer que a aplicação das penalidades quando praticado eventual
ato de improbidade se dará na forma e na gradação prevista em lei. De modo que a definição com a eventual vinculação da aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado No momento da prática do ato de improbidade, insere-se, a princípio, dentro da margem de conformação reservada pelo constituinte ao legislador ordinário. Com efeito, o texto constitucional em momento algum prevê que a sanção da perda de função pública, que por sinal só não é mais gravosa que a sanção de suspensão de direitos políticos, deva ser aplicado indistintamente a todas as espécies de atos administrativos,
de improbidade Administrativa e muito menos estabelece a forma por meio da qual a sanção deve ser aplicada. Para além disso, considero que a opção legislativa leva a sério os próprios termos em que estabelecido o mandamento constitucional, na medida em que a redação do dispositivo constitucional em questão se vale da construção específica e determinada, perda da função pública ao prever a Penalidade hora aludida. Ao optar pela utilização da construção redacional determinada, perda da função pública em detrimento de eventual previsão em termos amplos, o constituinte parece ter imposto a observância de algum grau de vinculação entre a
penalidade e a função pública em que praticado o ato de improbidade. O que vale dizer é perfeitamente condizente com o mandamento contido na primeira parte do parágrafo quto do artigo 37 da Constituição, que incumbe ao legislador ordinário estabelecer a forma e agradação das penalidades aplicadas quando praticado o eventual ato de improbidade. Nessa linha, relembro que o próprio caráter de da norma, enquanto regra de direito administrativo sancionador, impõe que a prescrição normativa seja interpretada de forma restritiva, não se admitindo fórmulas interpretativas extensivas ou ampliativas. Não por acaso o registro Que a opção legislativa hora impugnada não
surgiu por a biogênese, nem representa construção inédita. ao invés consistiu na positivação de entendimento que, apesar de minoritários, já se fazia observar na prática jurisprudencial dos tribunais pátrios, antes mesmo da própria edição da nova lei de improbidade administrativa. A primeira turma do STJ, por exemplo, orientava sua jurisprudência no sentido de que as normas que descrevem infrações Administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade distrita, não podendo sofrer interpretação extensiva, motivo pelo qual a sanção de perda da função pública do artigo 12 da lei 84299 ao tempo do trânsito em julgado em sentença condenatória, não pode
atingir cargo público diverso ocupado pelo agente daquele que serviu de instrumento para a prática de conduta ilícita. Agravo do instrumento No respe 1.423452. Relator ministro Benedito Gonçalves, no mesmo sentido do agravo regimental no ARESP 369518, ministro Gugel de Faria. Embago de declaração no resto de 1.4245, relatou o ministro Benedito Gonçalves. A segunda turma do STJ, por seu turno, entendia que a penalidade de perda da função pública deveria alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito emjado da Condenação. HESP 924 439 da relatoria da ministra Iliana Calmão. Em meio a tal cenário de divergência
jurisprudencial, a primeira sessão do STJ pacificou a questão para sentar que a penalidade de perda da função pública abrangeria qualquer cargo ou função pública exercido pelo agente público no momento do trânsito em julgado de eventual condenação por ato de improbidade administrativa. Embagos de divergência no Eesp 967. Relator, ministro Gogel de Faria, redator para o acordon, ministro Francisco Falcão. Essa breve digressão sobre a jurisprudência do STJ acerca do tema se presta a demonstrar que a opção legislativa, no particular buscou positivar uma das correntes interpretativas já assentes na doutrina e jurisprudência, visando estabelecer certo grau de vinculação
entre a penalidade e a função pública em que Praticado o ato de improbidade administrativa. Trata-se meu v de opção política legítima e que incumbe indiscutivelmente ao legislador ordinário. Relembro por oportuno que não se trata de previsão irrestrita que não admite temperamento. na medida em que a parte final do próprio dispositivo impugnado prevê a possibilidade de que a penalidade de perda da função pública, no caso dos atos de improbidade que importam Enriquecimento ilícito, possa ser excepcionalmente estendida aos demais vínculos do agente infrator com a administração, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da infração,
sempre de forma fundamentada. Trata-se, no particular, de exceção que se presta a compatibilizar o intuito do legislador de impor parâmetros objetivos para aplicação da sanção de perda da função pública, com a amplitude da sanção de Perda da função pública prevista no parágrafo quto do artigo 37 da Constituição. Nessa qualidade, a previsão se mostra essencial, a meu ver, para que a norma impugnada seja tida como constitucional. Nada obstante, entendo que a previsão legislativa incorreu em pontual inconstitucionalidade ao limitar a possibilidade de extensão da penalidade, mediante fundamentação, ao caso dos atos de improbidade que importam em Enriquecimento
ilícito, excluindo os atos de improbidade que importem em prejuízo ao herário do âmbito da aplicação da exceção prevista. A esse respeito, não diviso razões legítimas que justifiquem a distinção realizada entre as duas espécies de atos de improbidade que admitem a penalidade de perda de função pública. Também nos casos de improbidade que importem em prejuízo ao herário. Lei 8429, artigo 10. A praxe judiciária é prolífica em Hipóteses particulares que ante a gravidade da infração em concreto exigem a extensão da penalidade a outros cargos ou funções públicas exercidas pelo agente no momento do trânsito emjulgado de eventual
condenação, sob pena de total esvaziamento do caráter protetivo da norma e inconstitucionalidade por proteção deficiente da probidade administrativa a prevalecer a norma nos termos em que redigida de fato estarsia, como defende o relator, diante da Indevida redução do alcance da sanção da perda de função pública estabelecida no parágrafo quto do artigo 37 da Constituição, mas apenas no tocante aos atos de improbidade que importem prejuízo ao herário excluídos da possibilidade de extensão dos efeitos da penalidade e outro a outros vínculos com o poder público exercidos pelo agente. penso ser o caso, portanto, de reconhecer a inconstitucionalidade
apenas parcial do dispositivo com Redução de texto, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade da expressão, na hipótese do inciso primeiro do capto deste artigo e contida no parágrafo primeiro do artigo 12 da lei 8429, na redação que lhe foi dada pela lei 14.230. Em tais termos, a norma passa a prever um dever de fundamentação judicial mais rigoroso para a extensão da sanção de perda da função pública aos demais vínculos que Não aquele da mesma qualidade e natureza que o agente público ou político exercia no momento do cometimento da infração aplicável não apenas aos atos de improbidade
que gerem enriquecimento ilícito. Lei 84292, artigo 9º, mas também aos atos de improbidade que importem em prejuízo ao herário. Lei 8429, artigo 10. Preserva-se ao máximo o intuito do legislador, a quem inequívocamente incumbe estabelecer a Forma de aplicação das penalidades pela prática de atos de improbidade administrativa, ao mesmo tempo em que é também assegurada a observância do dever constitucional de proteção da probidade administrativa. Constituição, artigo 37, parágrafo cap e parágrafo quto. reconhecida a possibilidade de extensão aos demais vínculos do agente infrator com o poder público, mediante fundamentação específica em todas as hipóteses de atos de
improbidade Administrativa que admitem a sanção de perda da função pública. Penso que se trata de previsão legislativa proporcional e condizente com o regime constitucional de proteção da probidade administrativa, considerado o imperativo de interpretação restritiva e passimoniosa que lhe é inerente. Nesses termos, penso que se trata de opção legislativa legítima contemplada na margem de conformação reservada pelo parágrafo quto do artigo 37 da Constituição ao legislador ordinário, devendo ser reconhecida a sua constitucionalidade. Assim, considera que o pedido no particular deve ser julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade apenas parcial, com redução de texto da norma impugnada, declarando-se
a inconstitucionalidade da expressão, na hipótese do inciso primeiro do cap deste artigo e contida no parágrafo primeirº do artigo 12 da lei 8429, na redação que Lhe foi dada pela lei 14.230. Outro capítulo, presidente, agora sobre a contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos. O parágrafo 10 do artigo 12 da lei 8429, introduzida pela nova lei de improbidade, introduzido pela nova lei de improbidade, estabelece que para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, Computar-seá retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado
da sentença condenatória. O requerenteuz que a referida norma teria criado mais um caso de inelegibilidade, o que somente seria possível por meio de lei complementar. A eficácia do dispositivo foi suspensa por força de medida cautelar concedida nestes autos. Acolheu-se no ponto argumentação do requerente, entendeu o eminente relator, que os efeitos da Detração estabelecida pela norma impugnada, cujo status é de lei ordinária, pode afetar o sancionamento adicional de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 6490, razão pela qual haveria risco de violação ao artigo 37, parágrafo 4º da Constituição e aos princípios da vedação à proteção deficiente e
ao retrocesso. Em seu voto, o relator defende a confirmação da medida cautelar e procede com a declaração de Inconstitucionalidade do dispositivo. Renovadas as vênas ao entendimento do eminente relator, não diviso inconstitucionalidade no dispositivo impugnado. Ao que me parece, a norma não trata de hipótese de inelegibilidade, para além das já previstas na Lei Complementar 64 de 90. regula, ao invés, o regime de cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos e o marco inicial de fluência de seu prazo. para Desconsiderar no particular, que ao contrário do que se observa em relação ao recurso de apelação, os
recursos excepcionais interpostos contra a decisão colegiada não são, em regra, dotados de efeitos de efeito suspensivo. Dessa forma, a partir da prolação da deliberação colegiada, os efeitos da condenação por eventual ato de improbidade já serão, em regra, Experimentados pelo apenado, inclusive no tocante a eventual suspensão de direitos políticos. Assim sendo, tenho que a interpretação constitucionalmente adequada da temática hora aludida pressupõe que o tempo decorrido entre a decisão colegiada e o trânsito emjulgado seja computado para fins de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos. O rastinho aqui é bastante semelhante à hipótese de
detração prevista no artigo 42 do Código Penal, segundo o qual o período de segregação cautelar durante o processo penal deve ser computado para fins de detração de eventual pena privativa de liberdade, porventura estabelecida em sentença penal condenatória. Nesse contexto, parece plenamente legítima a opção legislativa contida na norma impugnada, estando a previsão integralmente contida na margem de conformação assegurada pelo parágrafo quto do artigo 37 da Constituição. A Norma, repita-se, não versa sob hipótese de inelegibilidade, nem tampouco é capaz de influir na hipótese de inelegibilidade prevista na linha L do inciso primeiro, do artigo primeirº da Lei
Complementar 6490, cujo prazo de 8 anos somente começa a correr após o cumprimento de eventual pena de suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa. Por tais razões, entendo Ser o caso de reconhecer a constitucionalidade da norma contida no parágrafo 10 do artigo 12 da lei 8429 de 92, na redação que lhe foi dada pela lei 14.230 de 2021. Agora, sobre a determinação de oitiva do Tribunal de Contas na apuração do valor do dano a ser ressarcido. Artigo 17B, parágrafo terº. O artigo 17B da lei 8429 de 92, introduzido pela nova lei de Improbidade,
institui a possibilidade de que o Ministério Público celebre, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, e eventual acordo de não persecução civil. O parágrafo terceirº do artigo 17B, por seu turno, estabelece que para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará com indicação dos parâmetros utilizados no prazo de 90 dias. O requerente aduz que A referida norma viola a independência e a autonomia do ente ministerial. ao condicionar o exercício de sua atividade fim a oitiva do Tribunal de Contas competente.
A eficácia do dispositivo foi suspensa por força de medida cautelar concedida nestes autos. Acolheu o segundo ponto, a argumentação do requerente e em seu voto o relator defende a confirmação da medida cautelar e procede com a declaração de Inconstitucionalidade do dispositivo. Também aqui penso que se trata de norma que não extrapolou a margem de conformação legítima outorgada pelo parágrafo quto do artigo 37 da Constituição ao legislador ordinário. Por meio da norma impugnada, buscou-se a solução de um problema já conhecido e diagnosticado por essa corte no sentido ou no exercício de sua jurisdição, a necessidade de
adequada parametrização de reparações e compensações no âmbito Dos acordos de não persecução. Em outras ocasiões, já tive oportunidade de salientar que o ordenamento jurídico brasileiro tem assistido à proliferação dos acordos de leniência administrativa em paralelo ao uso de institutos análogos na seara criminal. MS35435 da minha relatoria. Segunda turma. Exemplificam esse esse fenômeno dos seguintes institutos jurídicos. Acordo de leniência antitruste previsto na lei 12529 de 2011. Acordo de leniência anticorrupção previsto na Lei 12843, o chamado acordo de leniência do MP, fruto de interpretação sistemática das funções constitucionais do Ministério Público. Acordo de leniência do sistema financeiro
de habitação de do sistema financeiro nacional previsto na lei 13.506/217. E agora o acordo de não persecução civil previsto no artigo 17b da lei 8429, introduzida pela nova lei de Improbidade, trata-se no ponto de desenvolvimento particularmente influenciado por esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção. Cado obstante, a coexistência de regimes de múltiplos regimes de leniência requer um esforço normativo de alinhamento dos incentivos premiais dos sistemas e de criação de mecanismos de cooperação entre as agências responsáveis pelo enforcement Legislações. Tudo contrário, são verificados alguns fatores de desalinhamento entre
os regimes que podem comprometer os incentivos dos agentes econômicos em colaborar com as autoridades públicas no desvendamento de ilícitos. Ressaltam-se a ausência de ou a imprecisão de previsões legais sobre a extensão dos benefícios da liniência à esfera penal e a pluralidade das metodologias de cálculo da reparação dos danos. Quanto à forma de cálculo da Reparação de danos ao herário, não é claro no regime de leniência se essa reparação é ou não condição para a celebração dos acordos. Além disso, não há convergência entre as múltiplas esferas quanto a metodologia de cálculo. Nesse contexto, forçoso reconhecer que
a iniciativa legislativa consubstanciada no parágrafo terceiro do artigo 17B da lei 8429 constitui relevante tentativa de racionalização desse cenário um tanto caótico que não merece qualquer censura, A meu ver, por parte desta corte. Os tribunais de contas de contas são órgãos dotados de expertize e do aparelhamento técnico necessários para correta aferição de eventual dano ao herário. Por esse motivo, figuram como entes qualificados para a produção dos insumos de natureza técnica que o legislador julgou necessários para a intabulação dos acordos de não persecução civil em âmbito de improbidade administrativa. Lei 8429, artigo 17B. A manifestação do
Tribunal de Contas prevista no dispositivo impugnado servirá de importante subsídio para todos os atores envolvidos no processo. Servirá para que o ente ministerial esteja bem informado no momento da formulação do acordo de não persecução civil. servirá para que o investigado esteja bem informado no momento de exprimir o seu consentimento livre e esclarecido e, finalmente, servirá de Subsídio ao magistrado no momento de apreciação do acordo para fins de homologação judicial. Não há no particular qualquer ofensa à autonomia do Ministério Público, porque pois o que a lei obriga é tão somente a oitiva do Tribunal de Contas
acerca da apuração do valor do dano, o que em nada influ influirá quanto à opinião ministerial acerca da celebração ou não do acordo e o ajuizamento ou não de eventual ação de improbidade. Trata-se, Portanto, de dispositivo legislativo que não viola, a meu ver, nenhuma norma constitucional e se insere dentro da margem legítima de conformação do legislador ordinário, impondo-se a rejeição das alegações do requerente no particular. Entendo assim que o parágrafo terceiro do artigo 17 B, introduzido pela Lei 14.230 deve ser considerado constitucional. Presidente, Ainda tenho algo em torno de 20 páginas para Eita! Tá. Então
eu eu eu é é então podemos eh fazer um intervalo e e voltaremos então com o voto de Vossa Excelência. Eu antes, primeiro penitencio aqui, não pude estar no início da sessão. Agradeço ao ministro Faquim, compromissos da presidência. Eh, mas eu queria antes de suspender a sessão, eh, fazer um um registro que considero muito importante. No próximo dia 30 de abril, nós não teremos sessão Na próxima semana, completa 100 anos o professor José Afonso da Silva, um centenário de uma vida muito bem vivida e eu queria prestar a ele aqui a homenagem devida e merecida
em nome do tribunal. É impossível exagerar a importância que o professor José Afonso da Silva teve no Direito Constitucional Brasileiro desde a sua primeira obra seminal sobre eficácia das normas constitucionais, que influenciou imensamente a mim próprio e a e à nossa Geração. e depois o seu clássico curso de Direito Constitucional Positivo, que tem já mais de 40 edições, 45 edições, sempre atualizado. Eu me lembro quando comecei a dar aula de Direito Constitucional em Outra Vida. O livro do professor Zé Afonso da Silva era o meu roteiro de aula, porque Zé Afonso teve o papel, eu
diria, transformador de fazer com que o direito constitucional brasileiro deixasse de ser aquele modelo mais europeu francês De instituições políticas e passasse a ser um direito constitucional mais operacional de proteção dos direitos fundamentais. E eu diria mais que tudo, professor Zé Afonso da Silva foi talvez o principal autor eh ao lado do professor Paulo Bonavides, eu lembraria, mas o professor Zé Afonso da Silva foi uma das pessoas que manteve a chama acesa do direito constitucional na longa noite da ditadura brasileira, ainda escrevendo Com grande proficiência e e compromissos com a democracia e com a realização
dos direitos fundamentais. Eu tive oportunidade de conviver com ele eh ao longo dos anos, como muitos, na mas inclusive na Comissão Nacional de Direitos, eh Comissão Nacional da OAB de Assuntos Constitucionais, de direito constitucional. E ali o que mais me chamava a atenção é que talvez o nome expressivo do direito constitucional brasileiro, Zé Afonso, continuava a ser Um aplicado membro do conselho, levava os pareceres escritos com grande cuidado, uma pessoa que sempre cuidou de fazer bem feito tudo o que o que fazia. e, portanto, o exemplo de um intelectual que nunca se deitou nos louros
e que defendeu os bons valores e combateu o bom combate. E eu penso sinceramente ter sido um uma bênção pro país ter uma pessoa como ele. Queria cumprimentar os seus filhos, que têm muitas razões para Terem orgulho dele, Virgílio, que é professor titular da USP, e também a Helena Augusta e o Nereu. Tanto aqui concluindo a homenagem, poucas pessoas foram tão importantes para o direito constitucional brasileiro e para a democracia brasileira, como foi o professor José Afonso da Silva. que em nome do tribunal, em meu nome pessoal e tenho certeza que de todos os ministros,
nós queremos mandar um abraço Muito carinhoso, de parabéns, de felicidades e de agradecimento. Fica suspensa a [Música] sessão. Declaro reaberta esta sessão e para continuação do julgamento do referendo em medida cautelar em ação direta e constitucionalidade 72 36. Estamos até o intervalo o voto de sua excelência o Ministro Gilmar. Quem devolvo a palavra para a conclusão do voto. Obrigado, senhor presidente. Eh, eu entro agora no sétimo capítulo do voto, que é a vinculação com a instância penal quando verificados os fundamentos da absolvção previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal. Com a palavra 21
da lei 84292. O parágrafo 4º do artigo 21 da lei 8429 de92, introduzido pela nova lei de improbidade, estabelece que a absolvição Criminal em ação que discute os mesmos fatos confirmados por decisão colegiada impede o trâmite da ação da qual trata esta lei. Havendo comunicação com todos os fundamentos da absolvção previstos no artigo 386 do decreto lei 3689, Código Penal, Código de Processo Penal, o requerente aduz que a referida norma teria promovido um indevido alargamento das hipóteses de interferência das decisões proferidas no âmbito criminal, Afrontando em primeiro lugar o princípio da independência das instâncias e
incorrendo em proteção insuficiente ou deficiente da probidade administrativa. A eficácia do dispositivo foi suspensa por força da medida cautelar, considerando nestes autos, entendeu-se no ponto que a comunicabilidade ampla pretendida pela norma questionária acaba por corroer a própria lógica constitucional da autonomia das instâncias, o que indica, ao menos em Sede de cognição sumária, a necessidade de provimento cautelar. Em seu voto, o relator defende a confirmação da medida cautelar e procede com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. o particular presidente divjo do eminente relator para reconhecer a inconstitucionalidade apenas parcial do dispositivo, impondo-se, a meu ver, a
interpretação da norma impugnada, conforme a Constituição, para excluir do seu âmbito de aplicação tão somente a Hipótese absolutória contida no inciso terceirº do artigo 386 do Código Processo Penal, não constituir o fato infração penal, como vem ressaltando em minhas intervenções sobre a temática, não comungo do entendimento daqueles que posicionam os atos de improbilidade administrativa eh exclusivamente no âmbito do direito civil, negligenciando o seu inequívoco caráter sancionador, bem como a profunda conexão entre o direito sancionador e o direito penal. Conforme fiz ver no julgamento da reclamação 41557 de São Paulo, a relação entre o direito penal
e o direito administrativo sancionador revela um nódulo problemático no sistema penal com o qual a doutrina especializada vem se ocupando desde o início do século XX, quase coincidindo com o desenvolvimento da própria dogmática jurídico penal moderna que foi impulsionada impulsionada por nomes como Binding, Flist, Belling. O Ponto central da atenção, para além de traçar uma diferenciação formal e material entre o ilícito penal e o ilícito administrativo, algo que foi objeto de preocupação da doutrina desde a publicação do Dasfaltons Strafrecht por Goldsmith em 1902, é a limitação do USP punend estatal por meio do reconhecimento da
proximidade entre as diferentes esferas normativas e da extensão de garantias individuais, tipicamente penais, para o Espaço do direito administrativo sancionador. Nessa linha, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabelece a partir do paradigmático caso OSTURCK em 84, um conceito amplo de direito penal que reconhece o direito administrativo sancionador como autêntico subsistema da ordem jurídico penal. A partir disso, determinados princípios jurídico penais se estenderiam para o âmbito do direito administrativo sancionador que Pertenceria ao sistema penal em sentido lato, sus citando Ana Carolina Oliveira, direito de intervenção e direito administrativo sancionador. Acerca disso, afirma a doutrina, a unidade
do USP punende do Estado obriga a transposição de garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. As mínimas garantias devem ser legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e nebisidem. A assunção desse pressuposto pelo intérprete, principalmente no tocante ao princípio do Nebizden, resulta na compreensão, como será observado, que tais princípios devem ser aplicados não somente dentro dos subsistemas, mas também e principalmente na relação que se coloca entre os subsistemas. Reforçando a linha de fundamentação aqui construída, a professora e pesquisadora Helena Lobo da Costa, em monografia por meio da qual recebeu o título livro Docente da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, destaca que a interpretação no sentido da independência absoluta entre o direito penal e o direito administrativo sancionador revela um equívoco metodológico que alcança sérios problemas práticos. Em nossa doutrina, diz ela, e especialmente em nossa jurisprudência, prevalece ainda o paradigma de independência entre as instâncias, que além de não apresentar Fundamentação científica convincente, gera diversos resultados paradoxais. Além disso, constrói um modelo que pouco se coaduna com a ideia de unidade da ordem jurídica, como um sistema jurídico estruturado e dotado de racionalidade interna. Ordenamento jurídico não pode ser tido como um
conjunto desconexo de normas jurídicas submetidas somente ao princípio da hierarquia. Portanto, a ideia de independência entre as instâncias Apresenta diversas inconsistências, não podendo ser abraçado como dogma inquestionável. Bem, ao contrário, nesse contexto, considerada a natureza particular da pretensão de responsabilização por ato de improbidade, enquanto espécie do direito administrativo sancionador, que que apesar de não se confundir com a seara penal, guarda significativa correlação com o estatuto jurídico do direito penal, tenha como perfeitamente adequada A opção legislativa consubstanciada no parágrafo quto do artigo 21 da lei 8429, que estabelece regime de vinculação com o juízo penal. distinto
daquele previsto no Código Civil para o juízo cí em geral. Caso a decisão penal tenha repelido a essência da pretensão formulada pelo Ministério Público, fulminando os alicos da narrativa que deu causa à acusação, a absolvição criminal deve necessariamente repercutir no âmbito das ações de responsabilização Por eventual ato de improbidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o poder judiciário reconhece a manifesta fragilidade do raciocínio desenvolvido na denúncia ou no limite, identifica a prática de abuso de poder no exercício da ação penal. Afinal, diante do reconhecimento de que a pretensão acusatória revela injusta persecução estatal, não
há espaço legítimo para a reprodução desta mesma narrativa no âmbito do direito administrativo Sancionador, sob pena de violação manifesta ao próprio princípio da unidade da jurisdição. Naturalmente, é perfeitamente possível que o autor dê eventual ação de improbidade, reportando-se a fatos correlatos a aqueles objetos da ação penal que resultou na absolvição, mas valendo-se de construção narrativa e acervo probatório distintos, vem a veicular eventual pretensão de condenação por ato de Improbidade administrativa legítima. O que não se pode admitir, entretanto, é que o autor da ação civil pública de improbidade administrativa meramente reproduz os mesmos fatos e a
mesma narrativa já rejeitadas em sede penal e ao final requeira pura e simplesmente a condenação por improbidade administrativa. Imaginar o contrário poderia conduzir ao absurdo de autorizar a condenação de um cidadão por ato de Improbidade administrativa baseada em uma narrativa que em dado caso, foi reconhecida como temerária, leviana, caluniosa ou enfundada pelo poder judiciário, ferindo de morte a própria garantia da unidade de da jurisdição. Há, entretanto, uma hipótese absolutória do artigo 386 do Código de Processo Penal, que a meu ver não pode vincular o juízo quanto à ocorrência do ato de improbidade administrativo. Refiro-me, no
particular ao inciso terceirº do Artigo 386 do Código de Processo Penal que impõe a absolvir o fato infração penal. Referida hipótese absolutória em seus próprios termos, caracteriza-se como autor referencial em relação ao sistema normativo do direito penal. não podendo, por esse motivo, vincular a instância do direito administrativo sancionador. Como bem indicado pelo próprio relator, existem inúmeras hipóteses de condutas que, não obstante, se mostrem atípicas No âmbito do direito penal, enquadram-se perfeitamente nos próprios tipos previstos pela lei 14.230 30 de 2021 para caracterização de ato de improbidade administrativa. Tal situação decorre não de uma disfunção do
sistema jurídico, mas das próprias especificidades do regime de responsabilização por ato de improbidade administrativa, que apesar de guardar significativa correlação com o direito penal, com este não se confunde. Por tal Motivo, entendo ser o caso, de promover a interpretação da nova impugnada, conforme a Constituição, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso 3 do artigo 386 do Código de Processo Penal, não constituir o fato infração penal. Quanto a todas as demais hipóteses absolutórias do artigo 386 do Código Processo Penal, tem por absolutamente legítima e abrangida pela margem de conformação Outorgada
pelo parágrafo quto do artigo 37 da Constituição ao legislador ordinário, a relativização da independência entre as instâncias promovida pela norma contida no parágrafo 4º do artigo 21 da lei 8429. Passo ao capítulo oitavo do meu voto. Eh, exclusão da da gestão de recursos públicos dos partidos políticos da incidência da lei de improbidade. O artigo 23C da Lei 8429 de 92, introduzido pela nova lei de Improbidade, estabelece que os atos quejam enriquecimento ilícito para perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da
lei 906 de 19 de setembro de 95. O dispositivo exclui, portanto, os atos de gestão de recursos públicos no contexto dos partidos políticos no do âmbito da incidência da lei de Improbidade, estabelecendo que eventuais responsabilidades serão apuradas exclusivamente com base no disposto na lei 906 de 95, lei dos partidos políticos. O requerente aduce que é referido à norma cria inconstitucional e imunidade dos partidos políticos em face da lei de improbidade administrativa. Sustenta que como recipientes de recursos públicos não existiria fundamento capaz de fundamentar a não submissão dos partidos políticos e seus Agentes aos ditames da
lei de improbidade administrativa. Por meio da medida cautelar concedida nestes autos, o eminente relator conferiu a interpretação, conforme a Constituição, ao artigo 23C da Lei 8429, de modo a assentar que os atos referidos no dispositivo podem ser responsabilizado nos termos da lei dos partidos políticos, mas sem prejuízo da incidência da lei de improbidade administrativa. Considerou-se no Particular que ao possibilitar um tratamento diferenciado aos autores de ilícitos de improbidade contra recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações, a referida previsão coloca-se em potencial conflito com o princípio da isonomia, pois os tratamentos normativos diferenciados somente
são compatíveis com a Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim Visado. O ponto penso ser o caso de procedência parcial da ação para conferir interpretação conforme a Constituição, ao dispositivo impugnado na linha do que promoveu o eminente relator por ocasião da concessão da medida cautelar. Apesar de considerar que seria, em tese, possível ao legislador submeter determinados agentes públicos e particulares a eventual regime específico de de responsabilização por ato de improbidade Administrativa, verifico que, na espécie, a lei dos clatos políticos não traz regulação sobre o tema. Ao invés, há apenas
uma previsão geral, por meio do qual se estabelece que a responsabilização pessoal, civil e criminal dos dirigentes partidários, decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político, somente ocorrerá se verificar a irregularidade grave e insanável resultante de conduta Dolosa que importa enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. Lei 9096, artigo 37, parágrafo 13. Os partidos políticos, como se sabe, angariam a maior parte do seu financiamento mediante o recebimento de recursos públicos, seja via fundo partidário, seja via fundo eleitoral. como tal, encontram-se inequivocamente submetidos aos mecanismos de proteção da probidade
administrativa, em especial ao Artigo 37, parágrafo 4º da Constituição. por tal motivo, exonerar os gestores de partidos políticos do âmbito de incidência da lei de improbidade administrativa, sem que eles estejam submetidos a regime específico de proteção de probidade administrativa, importa, a meu ver, em violação do princípio da proibição da proteção deficiente, desdobramento do princípio da proporcionalidade. Nessa qualidade, considero que a norma impugnada viola o Disposto no artigo 37, parágrafo 4º da Constituição. Nada impede, a meu ver, que o legislador ordinário institua regime específico de proteção da probidade administrativa que leve em consideração as particularidades dos
partidos políticos ou de qualquer outro segmento social específico tido pelo legislador como relevante. Ocorre, contudo, que regime de tal natureza não se encontra previsto na lei dos partidos políticos. Assim, acompanhando o Eminente relator, julgo ser o caso de julgar parcialmente procedente a demanda para interpretar o artigo 23C da Lei 8249, conforme a Constituição, de modo a assentar que atos que insejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da lei 906, sem prejuízo da incidência da lei De improbidade administrativa, vedado
eventual bis em iden. Passou ao capítulo 9, presidente, do meu voto. Estabelecimento do dever de fundamentação para que a sanção de proibição de contratação com o poder público extrapole o ente público lesado pelo ato de improbidade. O parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 8429, introduzido pela nova lei de improbidade, estabelece que em caráter excepcional e por motivos Relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade. Observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da
pessoa jurídica. lido ao contrário senso. Portanto, o dispositivo estabelece que, em regra, a sanção de proibição de contratação com o poder público estará restrita ao ente público lesado pelo ato De improbidade, podendo ser estendida a outros entes do poder público, apenas em caráter excepcional, mediante fundamentação específica, considerados os impactos econômicos e sociais das sanções, de modo a preservar a função social da pessoa jurídica. Em seu voto, eminente relator considerou inconstitucional o dispositivo por entender que a excepcionalidade vai de encontro à finalidade pretendida no sancionamento efetivo do responsável Pelo ato de improbidade, havendo no particularão, proteção
deficiente. Segundo argumento, embora a lei 14.230 que 230 tenha idealizado a compartimentalização federativa da sanção. Tal opção não mostra compatível com uma proteção efetiva da probabilidade administrativa, considerando que a limitação no alcance da sanção deixaria o agente do ato ímpro em condições de contratar com a administração pública de outros 27 entes Federativos ou além dos 5.565 municípios. em que pese a judiciosa fundamentação trazida pelo relator, não divise qualquer inconstitucionalidade no dispositivo impugnado. Conforme destaquei anteriormente o parágrafo quto do artigo 37 da Constituição, é eloquente em estabelecer que a aplicação das penalidades, quando praticada praticado eventual
ato de improbidade, se dará na forma e na Gradação previstas em lei, de modo que a definição quanto à amplitude e os requisitos de fundamentação para a publicação da sanção de proibição de contratação com o poder público, insere-se a princípio dentro da margem de conformação reservada pelo constituinte ao legislador ordinário. Estabelecidas essas premissas, não enxergo de que forma a norma impugnada teria desbordado a esfera da atuação legislativa reservada pela norma Constitucional. De forma clara, o legislador ordinário optou por preservar o máximo quanto possível a continuidade das atividades de pessoas jurídicas que mantém contratos com diversos
entes federativos. Trata-se, a meu ver, de opção política legítima, na medida em que é bastante recorrente à situação de empresas que simultaneamente prestam serviços a diversos poderes e a múltiplos e a múltiplos entes da federação, sendo certo que uma súbita Proibição de contratar com o poder público aplicável automaticamente a todos os entes do poder público poderia potencialmente ocasionar até mesmo a inviabilização de serviços públicos relevantes. Além disso, intuiu o legislador ordinário que com eventual aplicação automática de sanção no âmbito de todos os entes da federação, a continuidade empresarial das pessoas jurídicas poderia restar inviabilizada, tratando-se
de Circunstância a ser necessariamente levada em consideração pelo judiciário no momento da aplicação da penalidade. Tudo isso, a meu ver, encontra-se dentro da margem de conformação outorgada pela Constituição ao legislador ordinário, a quem incumbe estabelecer os parâmetros a serem observados no momento da aplicação das penalidades pela prática de atos de improbidade. Não há aqui proteção deficiente. É imprescindível ressaltar que a norma impugnada não impede a Extensão da penalidade de proibição de contratar com o poder público a outros entes federativos para além daquele diretamente lesado pela conduta ímpro, mas somente estabelece requisitos de fundamentação diferenciados para
que a penalidade extrapole o ente lesado, o que com todas as vênas não me parece desbordado o mandamento de conformação outorgado pela Constituição ao legislador ordinário. Por todos estes motivos, tenho que o pedido deve ser Julgado improcedente, no particular, reconhecendo-se a constitucionalidade da norma contida no parágrafo quto do artigo 12 da lei 8429, na redação que lhe foi dada pela lei 14.230. No no 10º capítulo, introdução de salvaguardas procedimentais e deveres de fundamentação. Artigo 17, parágrafo 10C, 10D e 10F. Em seu voto, o eminente relator igualmente declarou a Inconstitucionalidade das normas contidas nos parágrafos 10C,
10D e 10F do artigo 17 da lei 84/29, todos introduzidos pela nova lei de improbidade, eis no particular o TO dos dispositivos impugnados. 10C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá a decisão, na qual indicará com precisão a tificação do ato de improbidade administrativo imputável ao réu, sendo liberdade modificar o fato principal e a Capitulação legal apresentada pelo autor. Parágrafo 10D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo, dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei. Parágrafo 10 F. Será nula a decisão de mérito total
ou parcial de ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Dois condenar o requerido sem produção das provas por Ele tempestivamente especificadas. Como se vê, são dispositivos que introduzem uma série de salvaguardas procedimentais relevantes a serem observadas ao longo do processo e no momento da apreciação meritória da ação civil pública de improbidade. O em relator, todavia, considerou que restringir a prestação jurisdicional a qualificação jurídica apresentada pela autora da ação de improbidade, seja na decisão estabilizadora, artigo 17, Parágrafo 10, seja na decisão de mérito, artigo 17, parágrafo 10F,
desestrutura construções doutrinárias e juríprudenciais que prestigiam a independência do poder judiciário, sobretudo na classificação jurídica de uma conduta por ele apreciada. Adicionalmente, quanto à norma contida no parágrafo 10D do artigo 17 da lei 8429, considerou que o dispositivo também deve ser considerado inconstitucional por restringir sobre Maneira a função jurisdicional. Com todas as gênas, também aqui não diviso inconstitucionalidade a autorizar o julgamento pela procedência dos pedidos. Mais uma vez rememoro que o parágrafo quarto do artigo 37 da Constituição é eloquente em estabelecer que a aplicação das penalidades quando praticar eventual ato de improbidade administrativa se se
dará na forma e na gradação previstas em lei, sendo certo que cabe ao legislador Ordinário estabelecer as normas de processo e eventuais deveres de fundamentação e ou padrões decisórios a serem observados nos processos em que apuradas eventuais condutas tidas por atentatórias a probidade administrativa. Na ambiência da referida norma constitucional, parece-me que as normas horas analisadas não incorreram em qualquer inconstitucionalidade. Pelo contrário, caracterizam-se como densificações consequentes de diversas Garantias fundamentais que devem nortear as ações civis públicas de improbidade administrativa. A norma contida no parágrafo 10C estabelece dever de saneamento do processo, impondo a precisa tipificação do
ato de improbidade administrativa imputado ao réu. ved dada a modificação do fato principal e da capitulação geral apresentada pelo autor da ação. Em essência, a norma cumpre, no âmbito da ação civil pública de improbidade a Mesma função exercida pelo artigo 357 do CPC, que impõe o juízo o dever de proferir decisão de saneamento e de organização do processo, em que deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e de limitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, dentre outras providências. CPC artigo
357 1 a5. Ambos os dispositivos visam permitir a ordenação do processo, Delimitando as questões fático-jurídicas que serão objeto da instrução processual e explicitando as partes os seus deveres probatórios. no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa. Todavia, parece-me que a devida explicitação da questão fático-jurídica a ser resolvida no processo e dos deveres probatórios das partes não pode prescindir da indicação precisa da tipificação do ato de improbidade imputada ao OR. Nesse contexto, não me Parece que o legislador ordinário desbordou de sua competência para disciplinar o processo nas ações de improbidade, ao exigir que no momento
do saneamento seja discriminad partes e em específico ao réu o exato ato de improbidade que lhe é imputado com a sua respectiva captulação legal. Trata-se, no particular de norma que não só propicia a organização do processo, como densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constituição, artigo 5º, inciso 55. em semelhante sentido, ao estabelecer para cada que para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo, dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, artigo 17, parágrafo 10d, o legislador ordinário igualmente buscou propiciar a indicação precisa do ato
de improbidade imputado ao réu, densificando as garantias do contraditório e da ampla Defesa por meio de vedação expressa de imputações inespecíficas ou alternativas. Por sua vez, a vedação de modificação do fato principal e da capturação apresentada pelo autor, parágrafos 10C e 10F, inciso primeiro, não viola, em minha visão, qualquer dispositivo constitucional, afigurando-se tão somente como regra processual legítima de delimitação da atividade jurisdicional no âmbito das ações de Improbidade administrativa. Talva veda dação se presta a densificar a garantia fundamental da imparcialidade do juiz que decorre das garantias da proibição do juiz de exceção. Constituição, artigo 5º,
inciso 37 e do devido processo legal. Constituição, artigo 5º, inciso 54. Nenhuma de tais normas, a meu ver, atenta contra a independência judicial. Ao contrário, todos os dispositivos hora aludidos densificam importantes direitos e garantias fundamentais, impondo-se o Reconhecimento de sua plena constitucionalidade. O fato de que no âmbito do direito processual penal são previstos os institutos da emendácil Libell 383 do CPP e da Mutácia Libell, artigo 384, não serve para demonstrar qualquer impropriedade de parte dos dispositivos hora aludidos. É certo que o legislador ordinário poderia ter previsto semelhantes institutos no âmbito da ação de improbidade administrativa,
mas eloquentemente não o Fez. Por tais motivos, penso ser o caso de afirmar a constitucionalidade das normas contidas nos parágrafos 10C, 10D, 10F do artigo 17 da lei 8429, na redação que lhes foi dada pela lei 14.230 de 2020. Um, retomada da fluência do prazo prescricional após interrupção pela metade do prazo originalmente previsto. A requerente igualmente sim surgiu contra a Constitucionalidade da norma contida no parágrafo 5º do artigo 23 da lei 8429 de92 na redação que lhe foi dada pela nova lei de improbidade, segundo a qual interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do
dia da interrupção pela metade do prazo previsto no cap deste artigo. Quanto ao ponto, o eminente relator acolheu parcialmente as alegações autorais apenas para declarar a Inconstitucionalidade da expressão pela metade do prazo previsto no capo deste artigo, por considerar que a parte final do dispositivo mina a tutela do combate à corrupção e compromete a máxima efetividade de seus respectivos mandamentos constitucionais de responsabilização. Em particular, destaco que a lei 14.230 realizou profunda reforma do regime prescricional das ações civis de improbidade, promovendo, dentre outros, a unificação Do prazo prescricional das ações de improbidade em 8 anos. Artigo
23, o estabelecimento de marco inicial de prescrição preciso a partir da ocorrência do fato ou no caso de infrações permanente do dia em que cessou a permanência, artigo 23, capot e três, o estabelecimento de uma série de cinco marcos interruptivos cumulativos do prazo prescricional, artigo 23, parágrafo 4to 1 a 5, após os quais o recomeço da fluência do prazo Prescricional se dá pela metade do prazo originalmente previsto. Em relação aos marcos interruptivos do prazo prescricional, são eles: o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, a publicação da sentença condenatória, a publicação de decisão ou acóo do
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma a sentença de improcedência. a publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma Acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência, a publicação de decisão ou acódum do Supremo que confirma acordo condenatório ou que reforma acordão de improcedência. Lei 8429 artigo 23 parfo 1 a 5. Na ambiência de tal regime prescricional, nos termos em que redigida a lei 14.230 1230, observo se é possível conceber com a eventual ocorrência sucessiva de marcos interruptivos a possibilidade de que uma dadação de improbidade administrativa Tramite
por mais de 20 anos sem que se verifique a prescrição. Nada obstante, o eminente relator considerou que os eventos processuais destacados pela nova legislação como marcos interruptivos da prescrição, não contemplam a decisão de improcedência em primeiro grau de jurisdição. não traduzem qualquer desilha por parte do autor e terminam por desencadear um exíguo prazo de 4 anos para que a ação de improbidade seja concluída ou que seja atingido um novo Ponto de interrupção do prazo prescricional, o que acabaria por fragilizar o sistema de responsabilização por improbidade, comprometendo sua efetividade na medida em que não haveria tempo
hábil para que as sentenças absolutórias serem para as sentenças absolutórias serem revistas pelos tribunais, sobretudo quando o ajuizamento da ação interrompera a prescrição, mas a sentença de improcedência não. Em que Pese a fundamentação declinada pelo eminente relator, não considero que a norma impugnada tenha incorrido em inconstitucionalidade. Pelo contrário, entendo que o prazo estabelecido pelo elejador no particular insere-se no âmbito de sua margem de conformação constitucional para estabelecer a forma por meio da qual serão aplicadas as penalidades aos agentes que porventura praticarem atos de improbidade. Destaco a propósito que a metodologia adotada Pelo legislador ordinário de
contagem de prazo pela metade, após a verificação de marco interruptivo, apesar de não ter sido adotada, por exemplo, pelo Código Civil de 2002, nem chega a ser inédita no ordenamento jurídico brasileiro. trato sim especial da metodologia prescricional prevista no decreto 20910 que regula a prescrição quinquenal das ações contra a fazenda pública cujo artigo 9º estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr pela Metade do prazo da data do ato que interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Vale ressaltar que no caso da prescrição quinquenal das ações contra a fazenda pública, o artigo
do decreto 20910 igualmente estabelece que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e nem por isso tem-se cogitado a não recepção do dispositivo que estabelece que a prescrição, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do prazo Originalmente previsto. também aqui não divisa inconstitucionalidade na fórmula de contagem estabelecida pelo legislador ordinário, que com visto pode albergar até mesmo ações judiciais que durem mais de 20 anos. O estabelecimento de prazos prescricionais visa privilegiar a garantia fundamental da razoável duração do processo. Artigo 5º, inciso 708, bem como impedir a perpetuação de líderes processuais infindáveis. Tais Objetivos
se mostram particularmente relevantes no âmbito das ações cíveis de improbidade, que frequentemente versam sobre a aplicação de sanções severas, como a própria suspensão dos direitos políticos ou a perda da função pública. De igual modo, não considero que haja inconstitucionalidade ou inviabilização do mandamento constitucional de responsabilização pelos atos de improbidade administrativa, em virtude de virtual Necessitado de uma ação de improbidade seja instruída e sentenciada em 4 anos, haja vista a interrupção do prazo prescricional e a sua subsequente retomada pela metade do prazo original pelo ajuizamento da ação de improbidade. Em primeiro lugar, não considero que o
prazo de 4 anos para instrução e julgamento se afigure como excessivamente exíguo. Além disso, entendo que o parágrafo 5º do artigo 23 deve ser interpretado a partir dos Mesmos parâmetros que essa corte historicamente tem utilizado para interpretar o artigo 9º do decreto 20910, na linha do entendimento que se cristalizou no enunciado 383 da súmula STF, segundo a qual a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr por 2 anos e meio a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida a quem de 5 anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo. No caso da ação de Improbidade administrativa, no regime prescricional introduzido pela nova lei de improbidade, isso significa dizer que em todo caso a prescrição não pode ser reduzida para quem de 8 anos, ainda que eventualmente interrompida durante a primeira metade do prazo. Por tais razões de veichjo do eminente relator e reconheço a constitucionalidade da norma contida no parágrafo 5º do artigo 23 da lei 84292 na redação que lhes foi Dada que lhe foi dada pela lei 14.000 230 de 2021. Em conclusão, presidente, eu conheço da apresentação direta julgoa parcialmente procedente para um
declarar a inconstitucionalidade de expressão na hipótese do inciso primeiro do cap deste artigo e contida no parágrafo primeiro do artigo 12 da lei 8429 de 92 na redação que lhe foi dada pela nova lei de improbidade, conferir interpretação conforme a Constituição, ao parágrafo quto do Artigo 21 da lei 8429 de92 na redação que lhe foi dada pela lei 14.230 para excluí do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso terceirº do artigo 386 do Código Penal, não constituir o fato infração penal. Conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 da Lei 8429 incluído
pela lei 14.230 1230, de modo a assentar que atos quejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento, Dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da lei 906, sem prejuízo da incidência da lei de improbidade administrativa, vedado eventual bis em iden. Declaro, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados. É como voto. Muito obrigado, ministro Gilmar Mendes. Presidente, só um minutinho, ministro Faquim, já vou Lhe passar que [Música] julga parcialmente procedente para os fins que pronunciou agora, declarando a inconstitucionalidade, alguma expressão, conferindo interpretação conforme a
outras. O ministro Alexandre também, ministro Luiz Roberto Barroso com a palavra. Parcialmente procedente, mas sem plena coincidência Uhum nas Nas eh parciais improcedências. A gente depois vai ter que tabelar isso eh para eventualmente votar dispositivo por dispositivo. Ministro Luís Edson Faquinho, com muito prazer ele passo a palavra. Muito obrigado, senhor presidente. Eh, cumprimento Vossa Excelência e renovoem meus cumprimentos aos eminentes pares. Senhor presidente, nós já temos nessa matéria dois robustos votos sobre um tema cuja magnitude é de fato indiscutível. Bastaria rememorar Que entre 88 e 92, passados 4 anos, o Brasil editou a primeira lei
sobre a improbidade administrativa e 30 anos depois esta lei foi revista pela nova lei. E nós já estamos prestes a completar 37 anos da Constituição, o que significa que este é um tema que acompanhou a Constituição desde o início. E, portanto, todo este zelo que já se verificou, tanto no voto de Sua Excelência, o relator, quanto agora no voto do eminente ministro vistor, são um Reconhecimento expresso, eh, mais que explícito dessa magnitude do objeto, porque estamos a tratar, ao falarmos de improbidade, de dois grandes princípios que são basilares da ordem jurídica brasileira. o princípio da
moralidade que está ligado ao princípio democrático do estado de direito que se volta em face de atos de corrupção no poder público. Por isso, presidente, eh, com a licença de vossa excelência, da eminente ministra e dos eminentes pares, Especialmente do sua excelência, o relator e o revisor, e dos que ainda não votaram, eu gostaria de apresentar um pedido antecipado de vista. Eis que, como podemos ver e Vossa Excelência cá mencionar, os votos são incoincidentes e, portanto, que traduz ainda maior complexidade na apreciação de um tema dessa magnitude. Demais, como ficou muito bem visto no, como
já disse, repito, o robusto voto que o eminente ministro Gilmar traz a população, Trata-se de mais de uma dezena de dispositivos todos relevantes, cujo desate da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade, quer seja parcial ou não, quer seja com ou sem redução de texto, demanda, creio, deste tribunal, como já está a ocorrer. uma análise bastante percente e a que eu pretendo fazer caso assim o colejado concorde com esse pedido antecipado de vista que faço, sem embargo de eventual antecipação de voto mais que legítimo. Portanto, é o o que menciona a Vossa Excelência e ao colegiado. Muito obrigado,
ministro Faquim. percente está sob análise da comissão de linguagem simples. Então vamos prescrutar o sentido. O ministro Luiz Edson Faquim, eh, ministro Flávio Dino, boa noite. Espero que tudo esteja bem. Eh, e mas o ministro Faquim pediu vista antecipada. Eh, indago de Vossa Excelência se aguarda a devolução. Presidente, saudando Vossa Excelência e os nobres pares, eu, claro, aguardo com muito gosto o voto do ministro Paquim. Agradeço. Muito bem. indago dos demais, todos aguardarão. Então, proclamo só o resultado provisório após os votos eh após o voto do ministro Alexandre de Moraes, que julgava procedente em parte
e do ministro Gilmar Mendes, igualmente julgava improcedente. vírgula, sem coincidência plena quanto aos dispositivos impugnados, pediu vista o ministro Luiz Edson Faquim e aguardam os demais. Ah, nós temos um último caso, presados colegas, mas não creio que seja a hipótese de iniciarmos o julgamento a 10 minutos do final da sessão e até porque eu mesmo tenho hoje uma viagem internacional. Eh, e só para dar ciência ao Tribunal, presidente da República pediu que o acompanhasse eh, como chefe do judiciário para o funeral do Papa Francisco, grande humanista que nos deixou. Portanto, preciso me organizar para ir.
Eh, mas o caso que nós teríamos ainda, que é um caso interessante e da minha relatoria, é a DPF 338, causa de aumento de pena em crimes contra a honra praticados contra Funcionário público. Eu acho que é uma discussão importante de nós renovarmos aqui com calma. Então, vou pautá-lo para um uma próxima quarta-feira para termos esse debate. É o processo do ministro Cássio. Nós combinamos de tentar fazer uma conversa eh que a questão do da reeleição de prefeito caso ocupe temporariamente o mandato tem uma jurisprudência um pouco desencontrada do próprio TSE que era bom nós
sermos Capazes de uniformizar. Então, oportunamente vamos também discutir esse assunto. Eh, agradecendo então a presença de todos, saudando uma vez mais o professor Zé Afonso pelo seu centenário. Declaro encerrada a sessão. เฮ [Música]