fala pessoal tudo bem com vocês olha D News extremamente importante para você alteração Legislativa né vindo aí a lei 14994 de 2024 que trata da violência contra a mulher né a prevenção violência contra mulher e Olha vou te falar uma coisa tá E isso aqui tem importância em todos os aspectos não só para concurso público mas também né de uma forma impactante para para vamos lá né no mundo real né não só para concurso eu tenho certeza que esse tema vai começar a cair em prova e com força tá essa lei ela tem um impacto
muito grande ela vai alterar LEP vai alterar lei de crimes de ônus Lei Maria da Penha Código Penal código de processo penal Então você tem que ficar ligado no que eu vou explicar aqui para você agora eu vou fazer aqui na realidade uma uma trazer né as alterações principais e evidentemente para você que é nosso aluno is aí já vai ser atualizado o mais rápido possível eu já vou sair dessa Live e já vou começar a escrever o seu material tá bom para você ter bonitinho aí para vocês então vamos dar uma olhadinha no que
a gente tem nessa lei né Tá onde aqui pera lá pegar aqui a lei 14.000 1994 ela altera ó Código Penal Altera a lei de contravenções altera mais o que aqui ó ah a LEP a lei de crimes ediondos A Lei 11.340 Lei Maria da Penha o código de processo penal né E aqui torna o feminicídio crime autônomo talvez é talvez não certeza é a alteração mais impactante que nós temos né agravar sua pena e de outros crimes praticados contra a mulher eh por razões da condição do sexo feminino tá Julian vamos dar uma olhadinha
Então no que a gente tem aqui claro né aqui no artigo primeiro traz as alterações que tivemos tá aqui eu vou primeiro no artigo segundo por que no artigo segundo Juliano porque aqui há uma inclusão foi acrescido o artigo 121 a Como assim Juliano o feminicídio não tava previsto no código já mas era um uma modalidade qualificada de homicídio tá então agora eu vi di um destaque tirei lá do das qualificadoras do homicídio e Criei um crime autônomo lembra disso aí o direito penal a chama de continuidade normativo típica não houve revogação do femin sío
isso é muito importante você vai cair em prova eu vou explicar isso nas aulas para você tá mas aqui vamos dar uma olhadinha rápido no que a gente teve matar mulher por razões da condição do sexo feminino reclusão de 20 a 40 anos né se tornou disparado o crime mais grave que nós temos no direito penal brasileiro tá assim de cabeça eu não me recordo um crime mais grave que esse acredito que seja mais grave a pena mínima já é 20 anos é muita coisa mesmo né se você parar para pensar e comparar com os
demais tipos até com o próprio homicídio qualificado né aqui considera-se que a razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica familiar menos preso ou discriminação condição de mulher então a essa questão né de condições do sexo feminino não alterou as causas de aumento de pena olhando aqui rapidamente também não houve alteração assim eu não consegui ver de forma eh significativa isso ok aqui a gente teve alguma alteração aqui ó coautoria comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares previstos no parágrafo primeiro desse artigo então aqui ó você vai ver que
o negócio ficou bem bem complicado para para para quem é É o coautor né que eh como é um elemento essencial do tipo a gente sabe que vai se comunicar com os com os partícipes né e coautores interessante isso né o vamos já então como eu falei da desse artigo autônomo vamos voltar aqui no artigo primeiro porque aqui a gente teve algumas alterações relevantes no código penal o artigo 92 129 né que a gente tem aqui o crime de lesão corporal nós temos o 141 que vai ser eh eh eh 141 é crime contra honra
né e 147 é ameaça então ouve as alterações no 92 aqui ó a incapacidade para o exercício do Poder familiar da tutela ou da catela nos crimes dolosos sujeitos a Penas de inclusão cometidos contra outrem igualmente titulado mesmo poder poder familiar contra filho eh tá então aqui houve aí inclusão do artigo 129 a menção né e os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos né então do artigo 92 sim via de regras os efeitos eh extrapenais não são automáticos aqui ó os efeitos que traz esse artigo não são automáticos devendo ser motivados declarados
na sentença pelo juiz mas independe de pedido Expresso da acusação observado o disposto no inciso 3 do parágrafo sego desse artigo ok aqui não não tem tanta relevância assim mas vamos aqui ó eh ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 a deste código serão aplicados os efeitos previstos inciso um e dois desse artigo ok né é perda da função pública incapacidade do do exercício do Poder familiar isso daí vai ser uma alteração que nós temos ô caramba eu acho que
eu travei aqui né É aqui vou voltar aqui tá tá aqui em cima e então os efeitos que traz esse artigo vamos lá aqui ó aplicados os efeitos previstos 1 e dois vamos ver o que diz o código no artigo 92 1 e do aqui ó perda do cargo ou função pública tá e dois a incapacidade que nós temos aqui então Tá previsto ISO eh cadê cadê veradas a sua nomeação designação diplomação em qualquer cargo função pública ou mandato eletivo para o trânsito julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena né esse aqui novidade
automáticos nos efeitos um e dois do caput eh e do inciso dois do parágrafo sego desse artigo Opa então nós temos aqui ó a previsão de efeito automático em relação aos efeitos do inciso 1 e 2 né do capt e do inciso do do parágrafo segundo Então vamos lá quando eu venho aqui no artigo 92 né caput ó um e dois efeito automático então o cara vai perder o cargo tá praticou o crime contra a mulher né acho que é 121 a que é o feminicídio vai perder o cargo incapacidade para exercício do poder eh
familiar e aqui a gente tem também a menção do parágrafo segundo inciso do parágrafo segundo inciso dois v dadas a sua nomeação designação diplomação em qualquer cargo função pública ou mandato letivo entre o trânsito e julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena então o cara não vai ser nomeado em nada é o negócio ficou pesado mesmo aqui lesão corporal a violência doméstica nós vamos ter aqui uma alteração também né vamos lá no 129 para ver o que que aconteceu já aqui no plan Aldo já tá com as alterações tá bom deixa eu só
voltar aqui já tá com as alterações ã 129 Cadê 129 parágrafo parágrafo nono vamos lá parágrafo nono Ah aqui ó do a 5 anos Isso aqui foi muito importante tá muito muito importante essa alteração por quê Porque se você parar para pensar do a 5 anos impede aqui né a suspensão condicional do processo e aqui impede que o delegado de polícia possa arbitrar fiança eu sempre falo que quando a pena de 2is A 5 anos tem que é muito estratégico vou explicar isso também no curso tá pô bem legal mesmo aí essa essa esses detalhes
tá se a lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 a né reclusão de 2 a 5 anos então teve alteração também eh agora Então temos uma modalidade qualificada tá temos uma modalidade qualificada por que isso eu eu acho isso aqui um pouco estranho né porque quando a gente vai eu vou fazer uma discussão em relação a isso porque e se você pratica uma lesão corporal gravíssima né que a pena é maior de 2 a 8 anos isso aqui é um detalhe importante que a
gente explica na aula e a gente vai explicar por que isso aqui não é incompatível né reclusão de 2 a 8 anos e essa previsão aqui de 2 a 5 anos Nossa é muito detalhezinho mesmo que a gente vai ter que comentar durante as aulas né ã 141 se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo femininos né aplica-se a pena em dobro caus é de aumento de pena nos crimes eh contra a honra né e o crime de ameaça se o crime é cometido contra a mulher por razões da
condição do sexo feminino aplica-se a pena em dobro também aumento de pena no crime de ameaça ã cadê cadê somente processo de mediante representação exceto na hipótese do parágrafo primeiro desse artigo então o Crime o crime de de ameaça contra a mulher agora é nossa é incondicionado caramba É muita coisa que vai ter que ser mexido mesmo tá aqui nós temos alteração da lei de contravenções ã LEP também nós tivemos alterações aqui vamos ver o que nós temos né na LEP contravenções a gente não trabalha tanto vamos ver aqui ó os artigos 41 86 112
passam a vigorar com a seguinte redação os direitos previstos incisos 5 10 e 15 poderão ser suspensos restringidos mediante ato motivado pelo juiz da execução penal parágrafo segundo preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do artigo primeiro né então feminicídio não poderá usufruir do direito previsto no inciso 10 em relação à visita íntima conjugal era lá será caramba as condições são muito graves mesmo será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima ainda que localizado em outra Unidade Federativa inclusive da União O Condenado
preso provisória que tendo cometido crime de violência doméstica familiar contra a mulher ameaça o pratica violência contra a vítima os seus familiares durante o cumprimento da pena grave né E aqui nós temos também em relação à Progressão 55% de penas se o apenado for condenado pela prática feminicídio se for primário vedado o livramento condicional Olha lá né ã passo vigorar acrescido do artigo 146 e o condenado por crime contra a mulher porões da condiçõ do sexo feminino nos tempos do feminicídio aqui né Nas condições do sexo feminino a usufruir de qualquer benefício em que ocorra
na sua saída de estabelecimento penal será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica Hum isso daqui fica meio complicado né Fica um pouco complicado porque aí o cara não vai ter aib vai ser exle né Porque pensa o cara não vai poder sair ã Cadê ele diz aqui a usufruir de qualquer benefício ele será fiscalizado por meio de mon eletrônica não ele pode né tá isso aqui a gente vai trabalhar bastante também detalhes importantíssimos né E aqui evidentemente né um cuidado que teve O legislador na lei 8072 por homicídio qualificado todos eles né são idios agora
se você tira o feminicídio de homicídio qualificado teria que se trazer uma nova hipótese Então tá aqui a nova hipótese né ã o artigo 24 a passa a vigorar com a seguinte redação de novo reclusão de 2 a 5 anos e importante saber porque do a 5 anos expliquei isso para vocês né e o Artigo 394 a do Código Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação os processos que apurem a prática de crime de onto ou violência contra mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias né os processos que apurem violência contra
a mulher independer do pagamento de custas taxas depesas processuais Salv em caso de mafé eh as isenções enfim galera vou dizer uma coisa tá isso daí vai ter um impacto enorme aí eh na vida de de de quem pratica esse crime vai porque é uma lei Claro é uma lei eh gravosa Então vai ser aplicada daqui paraa frente e para concurso público eu nem preciso te dizer né eu vou passar um bom tempo aí assim tendo que analisar claro isso bem rápido essa semana mesmo eu termino de de fazer as atualizações para vocês tá bom
e bora para cima e espero que tenha dado um Panorama geral e deu para dar uma assustada né muita novidade mas você que é nosso aluno Fique tranquilo que a gente vai SM acho que deu para num Panorama geral entender o que nós temos aí e para concurso público é claro nas aulas a gente vai fazer os detalhes do que você precisa Combinado um abraço para vocês e até ah lembrando se você gostou desse vídeo se inscreva no canal já deixe o seu joinha e comenta se você quer mais vídeos desse tipo né de trazendo
novidades legislativas e tudo mais muito obrigado e até valeu