O STF definiu balizas para o cabimento de ação reccisória contra a coisa julgada inconstitucional. Ele evoluí um pouco mais na jurisprudência dele, definiu se cabe sempre ou não essa ação reccisória, definiu alguns prazos, acabou com algumas polêmicas e é isso que a gente vai ver aqui nesse vídeo. Vamos lá, meus amigos.
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Bom, vamos lá. Que história é essa? É o seguinte, quando a gente pensa na no controle de constitucionalidade, a gente tem que considerar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal nos demais processos que estão tramitando no Poder Judiciário, inclusive naqueles processos que já t trânsito em julgado, nos processos que já foram julgados.
Vamos pensar o seguinte. Quando a gente tem o julgamento de uma ADI, essa essa ADI vai ter efeitos vinculantes e ergaômenes, ou seja, todos os juízes, todos os tribunais, a administração pública tem que seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal. E aí, se tem um processo comum correndo num juízo de primeiro grau, ele vai ter que ser julgado de acordo com o que foi decidido pelo STF, tá?
Agora, se o processo já foi julgado, o que que vai caber aí? Vai caber ou um recurso, se ainda tiver prazo para recorrer, ou vai caber a ação recisória dentro do prazo de ação recisória, tá? E o STF, ele até já falou isso em tema de repercussão geral.
Olha só, ele falou isso no tema de repercussão geral 73. Nesse tema, ele fixou essa tese aqui, ó. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou recisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Ou seja, teve uma decisão no poder judiciário que foi em sentido contrário ao controle de constitucionalidade feito pelo Supremo. Para que isso ocorra, ou seja, para que a decisão anterior contrária a do Supremo seja desfeita, será necessário, né, será indispensável a interposição de recurso próprio, se tiver prazo para recorrer ainda, ou, se for o caso, a propositura de ação recisória própria nos termos do artigo 485 do CPC. Aqui ele tá se referindo ao CPC de 73, né?
Observado o respectivo prazo decadencial, tá? Então, basicamente, o que foi que o STF disse aqui? Ele falou o seguinte, ó.
Se o STF toma uma decisão do controle de constitucionalidade e havia uma decisão judicial anterior em algum outro processo contrária à decisão do Supremo no controle de constitucionalidade, essa decisão ela não fica automaticamente desfeita, não. Para isso acontecer, a gente tem que tomar alguma providência. Que providência é essa?
Pode ser um recurso se tiver prazo para recorrer ainda, ou se não tiver mais prazo para recorrer, significa que já teve trânsito enjulgado da decisão. Nesse caso, vai caber uma ação recisória. Que ação recisória é?
Ô, qual é o prazo da ação recisória? É aquele prazo de 2 anos, que é um prazo decadencial estabelecido no Código de Processo Civil. Bom, aí dentro dessa temática surge aquela questão do cumprimento de sentença, né?
fase processual do cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença, né, especialmente o cumprimento de sentença de pagar quantia, ele é tratado no CPC nos artigos 525 e 535. O 525 é das obrigações de pagar a quantia pros credores em geral, tá?
Contra os devedores em geral. O 535 é o procedimento de cumprimento de sentença de pagar contia contra a fazenda pública, mas são dispositivos, são artigos muito semelhantes, tá? Eles têm basicamente ali o mesmo conteúdo, certo?
Bom, o que que acontece? Acontece que o CPC no artigo 525 e no artigo 535 ele fala o seguinte: "O executado, vou chamar de executado, que é cumprimento de sentença, mas vou chamar de executado para facilitar. O executado ele pode impugnar a execução alegando, dentre outras coisas, a inexigibilidade da obrigação, tá?
da obrigação que é alegada pelo credor, pelo exequente. E aí lá nos parágrafos desse artigo, tanto no artigo 525 quanto no 535, tá? O CPC fala o seguinte: "Para fins de inexigibilidade do da obrigação, considera-se, né, considera-se que a obrigação é inexigível quando ela está fundamentada em um título executivo que se baseou em uma lei que foi declarada inconstitucional pelo STF no controle de constitucionalidade, controle difuso, controle concentrado, tá?
ou então ela é baseada em uma interpretação dessa lei que também é considerada inconstitucional. Então, basicamente a gente tem aí nesse título executivo uma coisa julgada inconstitucional. Quando a coisa julgada é inconstitucional, existe o quê?
a inexigibilidade da obrigação. E aí o CPC fala o seguinte: se a decisão do STF contrária a esse título executivo no controle de constitucionalidade é anterior ao transjulgado, você pode alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença. Agora, se a decisão do Supremo no controle de constitucionalidade contrária ao título executivo é posterior ao trânsito julgado desse título executivo, você não pode alegar no na impugnação ao cumprimento de sentença a inexigibilidade da obrigação.
Você tem que ajuizar uma ação reccisória para impugnar esse título executivo. E lá na ação recisória você pode até obter o efeito suspensivo, tá? Porque o CPC permite isso.
Então vamos ver exatamente o teor CPC. Tem tudo isso que eu expliquei para vocês. Olha só o que ele fala aqui.
Artigo 525, ó, ele trata aqui do cumprimento de sentença de pagar a quantia, né, de obrigação de pagar a quantia. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar a inciso três aqui, ó, inexecuibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Aí lá no parágrafo 12, olha o que o CPC fala nesse artigo mesmo, né? Para efeito do disposto no inciso 3 do parágrafo primeiro deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação que é reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrada. ao difuso.
Aí o parágrafo 14 do mesmo artigo. E lembrando pessoal, tudo isso se repete no artigo 535, tá? O parágrafo 14 fala: "A decisão do STF referida no parágrafo 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão execu: "Se a decisão referida no parágrafo 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão execuenda, caberá a ação reccisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
" Bom, então o que que o CPC fala aqui? O CPC aqui tá falando o seguinte: você ajuizou uma ação de conhecimento. Essa ação foi jogada procedente.
Você obteve a condenação do requerido a pagar alguma coisa para você. Então você tem um título executivo, tá? digamos que esse título executivo já transitou em julgado.
Aí você inicia a fase de cumprimento de sentença para cobrar esse valor do requerido, do executado. Aí só que veio o Supremo Tribunal Federal e declarou inconstitucional a lei na qual se fundamentou o seu título executivo, na qual se fundamentou a sentença que condenou o requerido a pagar aquela quantia para você. O requerido nessa fase de cumprimento de sentença, ele pode alegar a inexigibilidade da obrigação por conta da decisão do STF?
Nesse caso não, segundo o CPC, tá? Nesse caso não, porque a decisão do Supremo é posterior ao seu trânsito em julgado, mas o requerido pode ajuizar uma ação reccisória e essa ação recisória tem um prazo de 2 anos. E segundo o CPC, o prazo decadencial da ação reccisória é iniciado só do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Então imagina que, sei lá, 6 anos depois o STF decidiu que aquela lei que fundamentou o seu título executivo é inconstitucional. Aquele executado contra o qual você demandou tem 2 anos a partir do trânsito julgado dessa decisão do Supremo para juizar uma ação reccisória e reverter a situação, percebe? Depois de vários anos.
E aí isso causava algumas polêmicas, porque bom, o que que o CPC fez aqui? Ele meio que ressuscitou o prazo para ajuizamento de uma ação recisória que já tinha perdido o prazo para o juizamento, aquele prazo decadencial de 2 anos. Ele permite a ressurreição desse prazo.
Eh, basta para que isso aconteça, que tenha uma decisão posterior do STF, eh, declarando a inconstitucionalidade daquela norma na qual se fundamentou o título executivo. E aí isso gera muita insegurança jurídica, né? Pô, o cara vai ficar a mercê do do Supremo Tribunal Federal e da Assão recisória até quando, né?
Então, esse era um dos problemas que o Supremo Tribunal Federal queria resolver nesse caso que ele julgou ontem, tá? Foi uma questão de ordem em uma ação recisória. E o STF trouxe balizas em relação a isso.
O que foi que o STF decidiu nessa ação recisória? Ele falou o seguinte: "Olha, realmente quando STF declaro a inconstitucionalidade de determinada norma, eventuais coisas julgadas anteriores em processos comuns que sejam contrárias a essa minha decisão podem ser desconstituídas por conta da ação reccisória que pode ser ajuizada. " Que pode ser ajuizada.
Só que não é sempre que a ação reccisória será ajuizada. Não é sempre que a ação recisória poderá ser ajuizada. Por quê?
Porque em cada caso o Supremo Tribunal Federal quando declara uma inconstitucionalidade, que que ele pode fazer? Ele pode modular os efeitos dessa decisão. Ele pode dizer: "Essa decisão tem efeitos retroativos ou não retroativos.
Essa decisão gera efeitos a partir de outro momento lá no futuro. Essa decisão não atinge um determinado grupo de pessoas. E pela modulação de efeitos, o STF pode estabelecer que, nesse caso, essa decisão não vai admitir o ajuizamento de ação recisória por razões de segurança jurídica.
O STF pode fazer isso. Ele definiu isso agora, quando ele julgou no dia 23 de abril de 2025 uma questão de ordem. na ação reccisória de número 2876.
Então ele falou, a primeira, a primeira coisa que ele falou foi: "Olha, a ação recisória pode ser cabível ou não. Quem vai definir se ela é cabível sou eu, STF, em cada caso, considerando razões de segurança jurídica e outros direitos fundamentais envolvidos no caso. Pode ser que eu declare uma inconstitucionalidade e veja que a possibilidade de ajuizar a ação recisória naquele caso vai ser muito prejudicial para os direitos fundamentais envolvidos.
Então eu não vou admitir o ajuizamento dessa ação recisória. Outra coisa que o STF disse, ele confirmou que o prazo para a juizar a ação recisória em situações como essa realmente é aquele prazo estabelecido no parágrafo 15 do artigo 525 do CPC e também lá no artigo 535 do CPC. O prazo é contado do trânsito emjulgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Então, depois que o STF julga uma norma declarando a inconstitucionalidade, é a partir do trânsito emjulgado dessa decisão que conta o prazo decadencial de 2 anos para ajuizar a ação recisória. O STF, então, ele falou que isso aqui é constitucional. Ele confirmou esse termo inicial pro ajuizamento da ação recisória contra a coisa julgada inconstitucional.
Isso era uma coisa que causava muita polêmica, tá? muita discussão. O STF veio agora e falou: "É esse o prazo".
Agora o STF também disse o seguinte, que isso aqui, ó, esse parágrafo 14 é inconstitucional e o parágrafo semelhante lá do artigo 535 também é inconstitucional. Que que ele diz? Ele fala que a decisão do Supremo referida no parágrafo 12, que é aquela decisão que pode gerar a alegação de inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser anterior ao trânsito e julgado da decisão exequenda.
Então, o que que esse parágrafo 14 tá dizendo? Ele tá falando o seguinte, ó. Quando a gente tá num cumprimento de sentença e o executado quer alegar a inexigibilidade da obrigação, porque ela porque o título executivo contraria uma decisão do Supremo no controle de constitucionalidade, para ele poder alegar na impugnação ao cumprimento de sentenças, a essa inexigibilidade, é necessário que a decisão do Supremo seja anterior ao trânsito em julgado do título executivo que tá sendo executado.
Se a decisão do Supremo for posterior ao trânsito em julgado do título executivo, o executado vai ter que se valer da ação reccisória, ou seja, fora do processo. É outro meio processual, mais trabalhoso, né? É isso que o CPC fala que tem que ser feito.
Mas o STF declarou a inconstitucionalidade disso aqui. Ele falou o seguinte: "Seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado do título executivo inconstitucional, o executado poderá alegar a inexigibilidade da obrigação na própria impugnação ao cumprimento de sentença, desde que não tenha havido alguma preclusão. " Claro.
Então imagina assim, o executado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença e ele deixa escoar o prazo de impugnação. Precluiu. Ele não pode alegar depois uma coisa julgada inconstitucional.
Precluiu ali. Ou então ele até apresentou impugnação, mas não falou nada sobre isso. Precluiu também.
Não vai poder alegar na impugnação. Ainda fica aberta a via da ação recisória. Se ele quiser, se for cabível, né?
Mas na impugnação ocorre a preclusão. Beleza? E o STF ele definiu mais uma coisa bacana aí ou não, depende do seu ponto de vista, mas mais uma coisa interessante que privilegia o quê?
A segurança jurídica. O STF ele aplicou uma linha de pensamento que a gente encontra, sabe onde? A gente encontra na súmula 85 do STJ.
A súmula 85 do STJ fala de uma coisa que a gente chama de prescrição parcelar. O que que é a prescrição? A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, a perda do direito de exigir uma prestação por conta do decurso do prazo.
Então você tem um prazo de prescrição. Você não exigiu aquela prestação naquele prazo, prescreveu, acabou. Só que tem um detalhe aqui que é o que tá tratado na Súmula 85 do STJ e é o detalhe da prescrição parcelar.
Que detalhe é esse? É o seguinte, quando você tá diante de prestações eh de trato su de relações jurídicas de trato sucessivo que tem prestações que se renovam periodicamente, imagina uma obrigação de pagar alguma coisa todo mês. Todo mês você tem que pagar alguma coisa.
E aí você ajuíza uma ação falando que aqueles pagamentos mensais estão incorretos e você quer cobrar as diferenças que são devidas. Digamos que faz, sei lá, 10 anos, tá? 10 anos que que esses pagamentos estão incorretos.
Uma demanda contra o poder público. Vamos facilitar aqui porque é o tema específico aqui da súmula 85 da STJ. uma demanda contra o poder público.
O poder público vem pagando de forma errada um servidor há 10 anos, ele vem pagando uma verba em valor inferior ao que é devido. Esse servidor juízo ação cobrando essa verba, ele vai ter eh eh essa verba, ela está sendo paga erradamente há 10 anos. Qual é o prazo de prescrição nas demandas ajuizadas contra a fazenda pública?
É 5 anos. 5 anos. Isso tá onde?
5 anos. tá no decreto 20. 910 de 32, tá?
O prazo de prescrição de 5 anos. Esse servidor tá cobrando parcelas desde 10 anos atrás, então significa que tudo prescreveu? Não.
Por quê? Porque é trato sucessivo. Quando é uma relação assim que se renova periodicamente, que que a gente tem aí?
a gente tem a cada período de tempo, no caso aqui a cada mês, uma nova relação que surge, uma nova relação jurídica, uma nova obrigação que surge. Então, por conta disso, nesse caso, só prescrevem as parcelas anteriores ao prazo de prescrição que antecedeu o ajuizamento da ação. No caso aqui, o prazo de prescrição é de 5 anos.
O indivíduo tá cobrando uma e parcelas de 10 anos atrás. Quais são as passagens que ficam prescritas? Aquelas que venceram, aquelas dos períodos anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Por quê? Porque dentro dos 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, a prescrição não atingiu, porque o indivíduo tinha 5 anos para ajuizar a ação. Percebe?
E é isso que a súmula 85 do SJ fala. Ele fala assim, ó. nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tá?
Essa súmula fala emquenio porque o prazo de prescrição contra a fazenda pública é de 5 anos, tá lá no decreto 20910, mas se fosse um prazo de 4 anos, ele estaria falando aqui em quadriênio, tá bom? Então o STJ tem essa súmula para relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo o poder público. Quando um servidor tá querendo cobrar parcelas que estão sendo pagas há muito tempo de forma errada, ele aplica a prescrição meramente parcelar.
Não atinge toda a pretensão, todo o direito, né? Não atinge o que a gente chama de fundo de direito, tá? Em alguma situação, em demandas como essa, em que um servidor público pede prestações mensais do seu salário que foram pagas eh erradamente, incide a prescrição do próprio direito, totalmente do próprio fundo de direito.
Sim. Quando é que incide essa prescrição de todo o direito do servidor? Quando o servidor foi lá perante a administração, fez o pedido para corrigir o que tá sendo feito errado e a administração foi lá num ato administrativo concreto expresso e falou: "Você não tem direito".
Aí o servidor deixou passar depois disso o prazo de 5 anos para juizar ação. Se ele deixou passar o prazo de 5 anos, vai lá a juização mais de 5 anos depois desse ato administrativo concreto que negou o direito. Nesse caso, fica prescrito todo o fundo de direito do servidor.
Todo o direito do servidor. Por quê? Porque nesse caso e que a gente tem um ato concreto da administração negando o direito alegado, a ação quando é a juizada, ela não tá sendo ajuizada só para cobrar as diferenças mensais, ela tá sendo ajuizada contra esse ato administrativo específico que negou o direito.
E aí se já passou mais de 5 anos para escreveru tudo. Não tem que se discutir, porque a ação tá sendo ajuizada para desconstituir um ato administrativo específico. E é isso que o STJ falou aqui, ó.
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, tá? Então, vocês entenderam a Súmula 85 do STJ. Por que eu trouxe a súmula 85 do STJ aqui?
Porque o STF nessa questão de ordem, nessa ação recisória 2876, ele fez uma coisa que é muito semelhante ao que a gente tem aqui nessa súmula 85 do STJ. Ele falou o seguinte, ó. Em situações em que a gente tem uma coisa julgada inconstitucional, a ação recisória pode ser ajuizada no prazo de 2 anos a partir do trânsito emjulgado da decisão do STF no controle de constitucionalidade.
Só que essa ação reccisória só vai produzir efeitos para os 5 anos anteriores a ela. ela não vai produzir efeitos a de eterno, a de infinito para retroagir pra pr e até a origem da discussão, tá? Então tem o limite temporal que foi fixado pelo STF, que é esse limite de 5 anos para trás da data do ajuizamento da ação recisória, tá?
O STF fixou esse prazo de 5 anos, porque é um prazo que ele considera razoável, é um prazo que é utilizado em várias normas, inclusive é o prazo de prescrição eh das pretensões deduzidas contra o poder público. É o prazo decadencial para o poder público anular atos administrativos na maioria das leis de processo administrativo. Então é o prazo que é muito comum, um prazo que é muito usado.
O STF fixou esse entendimento meio que estabelecendo uma espécie de prescrição parcelar pro ajuizamento de uma ação recisória. Então, imagina que você quer ajuizar uma ação recisória contra uma coisa julgada inconstitucional, só que a parcela que você quer cobrar com o ajuizamento dessa ação reccisória é uma parcela que foi que venceu 10 anos antes do ajuizamento da ação reccisória. Acabou para você.
você não vai poder recuperar esse dinheiro, entendeu? Agora, se você quer recuperar um dinheiro referente a alguma parcela que venceu 3 anos antes do ajuizamento da recisória, aí vale a pena para você ajuizar a recisória. Por quê?
Porque tá dentro desse intervalo de 5 anos, tá? Então o STF acabou estabelecendo essa baliza por razões de segurança jurídica. Por quê?
Porque olha a situação que a gente tem. A gente tem no ordenamento jurídico a possibilidade de se ajuizar um ação recisório contra uma coisa julgada anos depois de essa coisa julgada ter sido formada, né? Basta que tenha tido uma nova decisão do Supremo no controle de constitucionalidade, o interessado pode, em até 2 anos depois dessa decisão ajuizar uma ação recisória.
Então, anos depois da formação da coisa julgada. Aí para trazer aí um um balanceamento, vamos dizer assim, né? colocar um limite temporal que assegure alguma segurança jurídica.
O STF estabeleceu que essa ação reccisória só gera efeitos até 5 anos antes do seu ajuizamento. Se você quiser uma uma prestação referente a período anterior a esses 5 anos que antecedem o ajuizamento da recisória, você não vai conseguir obter essa parcela. Beleza?
Então vamos ver. Agora eu expliquei tudo para vocês sobre essa ação recisória do Supremo Tribunal Federal, essa questão de ordem decidida pelo STF nessa ação recisória. E agora a gente vai ver a tese que o STF fixou nessa ação recisória, que é uma tese que vai orientar outros casos que serão julgados, tá?
Vou jogar na tela aqui para vocês, a gente vai lendo junto, tá? Olha só, a tese fixada pelo STF foi essa. O caso foi esse aqui, né?
Essa ação recisória 2876. Foi uma questão de ordem julgada nela, tá? Foi julgada no dia 23 de abril de 2025.
E aí a tese é essa aqui, ó. o parágrafo 15 do artigo 525 e o parágrafo do artigo 535 do CPC, que são os dispositivos que falam que a ação reccisória pode ser ajuizada dentro do prazo dela após o trânsito em julgado da decisão do Supremo, né? Devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos exnun.
Ou seja, o que o STF decidiu aqui, ele só vale daí pra frente, tá? não vai retroagir para afetar casos anteriores. Eh, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 525 e do parágrafo 7º do artigo 535.
Esses dois parágrafos são aqueles parágrafos que dizem que para poder alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão do Supremo teria que ser anterior anterior ao trânsito emjulgado, né? O STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos, de modo que seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito emjulgado, o executado pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a inexigibilidade da obrigação. Tá bom?
Olha só, aí a tese continua. Item um. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e a sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins de ação recisória ou mesmo seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
Então o STF falou aqui nesse trecho da tese o que eu expliquei para vocês. A ação recisória contra uma coisa julgada inconstitucional é cabível, tá prevista no CPC e o STF entendeu que isso é válido. Só que quando o STF toma uma decisão no controle de constitucionalidade, ele pode modular os efeitos.
E modular os efeitos, meus amigos, significa tratar a decisão do controle de constitucionalidade como uma massinha de modelar. Você pega a decisão, você faz o que você quiser com ela. Você pode dizer que ela vai gerar efeitos a partir de uma data específica, você pode dizer que ela não vai atingir um determinado grupo de pessoas.
Você pode dizer que ela não vai autorizar o ajuizamento de uma ação reccisória, por exemplo. Tá? E o STF disse isso aqui.
Ele falou: "Olha, quando a gente fixar os nossos precedentes no controle de constitucionalidade, a gente vai dizer se cabe ou não ação recisória. " Beleza? Voltando aqui paraa tese, item dois, aqui o STF respondeu o seguinte: se o STF quando fixar o precedente dele no controle de constitucionalidade não falar nada sobre o cabimento da recisória, o que que faz?
Ele falou aqui, ó, na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual recisão não exercer não excederão, não excederão 5 anos. na data do ajuizamento da ação reccisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. Então aqui o STF fixou a regra dos efeitos da ação recisória contra uma coisa julgada inconstitucional.
Qual é a regra? É aquela que eu falei para vocês. Ajuizou uma recisória contra uma coisa julgada inconstitucional.
Essa recória só vai gerar efeitos para até 5 anos antes do seu ajuizamento. O período anterior a esses 5 anos não é afetado pelo ajuizamento da ação recisória. Então, se você quer recuperar algum valor referente a um período anterior a esses 5 anos, já era para você.
Beleza? Agora, excepcionalmente, o STF pode, quando fixar o precedente dele no controle de constitucionalidade dar a ação recisória uma outra eficácia temporal, diferente desse limite de 5 anos aí, né? Cada caso vai ser definido pelo STF, pelo STF.
Seguindo o último item da tese aqui, o STF falou o seguinte, ó. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparada em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito emjulgado da decisão execuenda, salvo preclusão. Então é isso que eu tinha explicado para vocês, né?
o aquela restrição contida no CPC de que para alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão do Supremo no controle de constitucionalidade teria que ser anterior à coisa julgada que está sendo executada, já era. Tá? Essa restrição do CPC foi considerada inconstitucional pelo STF.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação por conta da inconstitucionalidade da coisa julgada, independentemente de a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário no controle de constitucionalidade, ser anterior ou posterior à formação da coisa julgada que está sendo executada. Beleza? Então é isso, entendimento muito importante do STF.
vai cair muito em prova, tá? É importante tanto para concurso público quanto pra prática profissional. Quem trabalha com execução, nossa, isso aqui vai afetar muita coisa, tá?
Espero que vocês tenham curtido o vídeo. Deixa o like pra gente, se inscreva no canal, clica no sininho, ativa as notificações e lembrem que estamos em semana de Black Friday, fora de época, o curso extensivo do Revisão pelo menor preço do ano. O link vai ficar aqui na descrição do vídeo para quem quiser se matricular.
É isso, meus amigos. Muito obrigado e até a próxima.