[Música] Bem-vindo, meus queridos alunos, minhas queridas alunas, para mais uma aula da nossa disciplina. Aqui, a gente está trabalhando a unidade quatro: provas em espécie. O objetivo é que vocês entendam, ou pelo menos tentem entender, os tipos de prova, as espécies de prova.
A gente não vai abordar todas por questões óbvias, mas vamos tratar dos principais pontos e das principais provas utilizadas no nosso processo de conhecimento no rito comum. Então, a primeira prova que a gente precisa conhecer em sua espécie é a ata notarial. Ela é bastante comum; vocês provavelmente já devem ter ouvido falar.
A ata notarial nada mais é do que um documento público feito por um tabelião que declara algo que ele viu ou presenciou. É uma declaração propriamente dita de um agente público, portanto, tem uma força probatória muito grande para a gente conseguir contestar isso. Ela também tem uma outra contraprova muito forte.
E qual é a finalidade de utilizá-la? Além da questão da força probatória, é registrar aquilo para que se perdure. Vamos dar um exemplo: no caso de uma conversa de WhatsApp que a gente quer utilizar como prova, corre o risco de você perder o celular, ser furtado, quebrar, e tudo mais, resultando na perda daquela informação.
Quando você torna essas informações em um documento público, a possibilidade de perder é remota, pois o documento fica registrado em um órgão público. Então, se você quiser utilizar em outro momento, poderá, sem problema nenhum. O que a gente precisa saber além da ata notarial?
O outro tipo de prova é o depoimento pessoal, que nada mais é do que a oitiva. A gente escuta as partes envolvidas: o autor e o réu. É importante frisar que um ponto muito importante nesse depoimento consiste na preparação.
Quando eu vou para o depoimento, tenho que fazê-lo de forma natural e espontânea. Eu não posso, em nenhum momento, levar o meu discurso, o meu depoimento, escrito em sua totalidade. O que eu posso fazer é levar anotações para elucidar e me lembrar de fatos como datas, horários e valores, pois a gente também não tem a obrigatoriedade de saber tudo.
Outro ponto importante sobre o depoimento pessoal é que ele não pode ser interferido por terceiros. Como assim? Vocês já devem ter se deparado ou ouvido falar de alguma situação em que a parte acaba dizendo algo que não queria.
Às vezes, não porque está confessando ou dizendo algo prejudicial a si, mas porque o uso da palavra foi equivocado. Isso não pode ou não deveria ser permitido, conforme a nossa legislação. A intervenção do advogado, por exemplo, deve ser feita com cautela.
A excelência deve intervir para esclarecer: "Na verdade, quando ele falou que eram 8 horas trabalhadas, ele quis dizer que eram 6 horas trabalhadas. " Isso é verdade. Esse é um outro ponto que vocês precisam saber sobre o depoimento pessoal, além de outros aspectos que a gente vai ver nas salas de aula.
A terceira espécie de prova agora é a confissão. E a confissão nada mais é do que você dizer algo que confirma algo contrário ao seu interesse. É simples, e ela pode ser de duas formas: chamada espontânea, que é quando a própria parte apresenta no processo uma manifestação na contestação, ou a confissão provocada, que é quando você é questionado e acaba confessando que agiu de forma prejudicial.
É importante ressaltar que essa confissão pode ser feita pela própria parte ou pelo seu representante. Assim, independente disso, vocês podem seguir dessa forma. Existe a confissão ficta, que acontece quando você não contesta; existe a confissão real, que é quando você confirma que não agiu como deveria ou confirma uma tese que é desfavorável aos seus interesses.
Também é claro que ela pode ser judicial, no próprio processo, ou extrajudicial, por um termo ou um acordo entre as partes, conforme alguns critérios normativos que a gente vai discutir em sala de aula. Outra espécie de prova que a gente precisa saber é a exibição de documentos ou coisas. Lembra quando comentamos que aqueles pedidos genéricos podem ocorrer quando não temos condições de apresentar todas as informações pertinentes?
Esse é o caso em que a prova pode ser tanto incidental quanto autônoma. Ou seja, ela pode acontecer no próprio processo, eu pedir que seja apresentado um documento ou entregue algo para perícia, ou em um pedido autônomo, em que entro com o juiz uma ação apenas para conseguir um determinado documento, como uma ação de prestação de contas, por exemplo. Essa espécie de prova é justamente você trazer aos autos, trazer à realidade, às partes, uma informação que você não tem nessa petição.
Seja ela incidental ou uma ação própria, é importante que você cumpra alguns requisitos. Primeiro, apresente qual é a prova, especificamente, que você quer produzir. Qual é o seu fundamento para que ela seja produzida e como provar que você não tem capacidade de produzir aquela informação, aquela prova.
A quarta prova, melhor dizendo, que a gente precisa trabalhar aqui é uma prova muito similar ao depoimento pessoal, que seria a prova testemunhal. Lembram que eu falei que a prova pessoal é depoimento pessoal das partes? Pois então, depoimento testemunhal é de terceiros que presenciaram o fato, e aqui é importante frisar isso: presenciar o fato.
A testemunha, via de regra, até para a câmara, defende esse ponto; é que ela não pode ser para colaborar ou esclarecer algum fato, porque essa suplência, se ela não estava lá para condizer e para poder testemunhar aquilo. Então, aquelas testemunhas que a gente utiliza, às vezes, para só para comprovar a índole da pessoa, para esse caso, para a câmara e para alguns outros ordenadores, é irrelevante, porque elas não conseguem elucidar os fatos. O que a gente precisa saber é que todo mundo pode testemunhar.
Não! Existem pessoas que são incapazes de testemunhar, existem pessoas que são impedidas de testemunhar, e existem pessoas que são suspeitas de testemunhar. Por quê?
Por conta lógica do processo, quem é incapaz? Aqueles que não têm a capacidade de discernimento de provar algo. Por quê?
Lembrem que a natureza dessa prova é a gente elucidar algo. Então, se a pessoa, por exemplo, sofre de um transtorno psicológico, onde ela não consegue, onde ela tem, melhor dizendo, alucinações, então o que ela falar pode ser uma confusão do seu estado mental. Então, por isso, ela é impedida, ou melhor dizendo, incapaz de testemunhar, e isso, quem são os incapazes, a gente vai ver em sala de aula.
Já as testemunhas impedidas de testemunhar são aquelas que não podem, por força de lei, colaborar com o processo, como cônjuge, como alguém que tenha interesse naquela parte, e as próprias partes. Então, essas são impedidas de testemunhar. Já as suspeitas são aquelas que, como o nome fala, são suspeitas.
Como um amigo íntimo, um inimigo íntimo, alguém que tenha um outro interesse, não no litígio, mas ali na que aquilo se resolva. Elas são suspeitas; isso vai impedir delas serem ouvidas? Não vai!
Elas podem, elas podem ser ouvidas, como a gente chama na nossa praxe de informante. O que isso quer dizer? Que elas não têm a obrigação legal de prestar um depoimento conforme a verdade.
Portanto, se elas não fizerem assim, não estarão cometendo um ato atentatório à dignidade de Justiça ou um crime de falso testemunho. Uma outra prova que a gente precisa lembrar e saber que é muito utilizada no nosso processo é a prova pericial, que consiste num documento ou uma prova produzida por alguém que tem uma capacidade técnica específica: uma perícia médica, uma perícia estrutural por um engenheiro civil, engenheiro sanitário, enfim, qualquer área da engenharia que seja específica. Então, o requisito é isso: ser alguém que tem uma capacidade técnica específica.
E aí, nesse tipo de prova, é importante frisar que as partes podem escolher, de forma consensual, quem será o perito ou será designado pelo juiz. Se for designado pelo juiz, as partes vão ter a oportunidade, por conta do princípio do contraditório da ampla defesa, de se manifestar contra aquela pessoa. Por exemplo, dizem: "Olha, a perícia versa sobre uma demanda de oncologia, o perito, senhor meu, é um clínico geral; ele não tem capacidade técnica suficiente em equidade, como médico, para responder de forma devida a esse procedimento, essa perícia.
" Então, é possibilitado isso às partes, assim como também é possibilitado que elas apresentem os seus peritos próprios, que a gente chama de assistência técnica, que serão as pessoas responsáveis por auxiliar o perito e também fazer as visitações. E aí existem três espécies dessa perícia, que são a vistoria, o exame e a avaliação. A vistoria é o perito ir ao local e fazer, de fato, uma perícia sobre um objeto.
O exame, ele faz uma análise já de dois objetos em si, ou seja, ele analisa. E a avaliação, ele avalia quanto aquele objeto vale, via de regra. Então, percebam que tudo versa sobre o objeto, por conta lógica.
Se a gente precisa comprovar uma situação fática real, o primeiro, que é o exame, ele vai analisar algo sobre o objeto ou de vistoria. Ele vai vistoriar o objeto, vai dizer como o objeto está, o seu estado, e a avaliação vai dizer o quanto aquele objeto vale, o quanto aquele objeto foi deteriorado, por exemplo. No mais, a gente precisa, como última prova em espécie, é o que a gente chama de inspeção judicial.
É algo muito raro da gente ver no nosso ordenamento jurídico, mas é real, e é importante que vocês saibam da existência dessas possibilidades. Que nada mais é do que o juiz se dirigir, ou melhor dizendo, o juiz utilizar dos seus próprios instintos, seja visão, tato, paladar, para coletar uma prova. O que acontece, via de regra, quando ele vai reconstituir os fatos, muito mais comum é no criminal que ele vai lá no local e vê como está.
Mas às vezes acontece no previdenciário também, por exemplo, que ele vai à comunidade e vê onde a pessoa mora, como as condições para poder decidir. É importante que aqui frise que ele pode ir por interesse próprio, falar assim: "Eu vou fazer uma inspeção judicial", ou pode ser requerido pelas partes. E, nesse momento, as partes têm a prerrogativa de poder acompanhar, assim como o juiz também tem a prerrogativa de poder levar junto consigo outras partes, outros peritos, para poder tirar dúvidas técnicas processuais.
Quanto a essa unidade seria isso que a gente tem que abordar. A gente vai ver em sala de aula outras espécies de prova também e mais detalhes dessas provas. Mas outra questão que você poderá entender melhor é nosso estudo de caso.
Até lá, na nossa próxima unidade.