E aí [Música] o Olá estamos o nosso segundo bloco agora falando sobre procedimentos Estamos tratando sobre o procedimento ordinário nessa aula a gente também vai falar sobre o procedimento Sumário mas antes da gente falar do procedimento sumário que a gente vai ver que é bem semelhante ao ordinário com algumas diferenças a gente vai continuar tratando de aspectos importantes a respeito do procedimento ordinário que nós falamos pessoal que o procedimento ordinário então ele começa a gente começa com oferecimento da denúncia depois ocorre o recebimento da denúncia o réu é citado para apresentar defesa depois é marcada
Audiência una né nas quais são praticados vários atos importantes no processo que a Justamente a partir daí então que nós retomamos a nossa aula a respeito de procedimentos Mais especificamente agora falando do procedimento ordinário com relação à audiência pessoal essa Audiência una que foi agendada a gente tem que ter em mente algumas informações importantes me acompanha aqui na tela olha só como eu falei para vocês as e são elas devem ser arroladas na denúncia ou na queixa né já as testemunhas de defesa elas devem ser arroladas ali no momento da Defesa escrita Ok e vejo
que você testemunha lá não foram encontradas ela pode ser substituída Desde que não tenha havido má-fé por parte de quem a arrolou Ok e vejam que eu falei também para vocês que na audiência primeiro são ouvidas as testemunhas de acusação e depois a defesa e se não for respeitado Essa ordem haverá então uma novidade relativa Ok deve respeitar essa auditiva sob pena de nulidade relativa EA relativa Por que significa o devo demonstrar aqui a ocorrência de prejuízo prejuízo não se presume tá demonstrar aqui o prejuízo é diferente da inversão não é da Ordem do interrogatório
no interrogatório com prejuízo para a defesa ele é presumido então é Se inverter que a ordem do do interrogatório interrogatório não for escrever aqui interrogatório ciúme se não for o último ato a gente vai estar diante então de uma novidade absoluta aí eu nem preciso demonstrar prejuízo porque já está presumido já eu já te presumo que houve prejuízo para o réu Ok para defesa cuidado com a lei 12850/2013 tá que ela fala o seguinte né lei de organizações criminosas aqui fala para gente que primeiro deve ser ouvir o réu colaborador antes dos antes dos demais
Réus dilatado estágio autor diante então de uma colaboração premiada e o primeiro ouço o réu colaborador e depois os demais Réus ali que estejam naquele processo ok tá bom ainda sobre a oitiva de Testemunhas ali durante a audiência a gente tem que sempre verificar o artigo 212 do Código de Processo Penal que ele fala o seguinte que as perguntas elas são formuladas pelas partes vejam que as perguntas Então as testemunhas elas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha Ok então as parcelas perguntam diretamente para testemunha Ok não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
resposta não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida e o parágrafo único que ele fala que eu sobre os pontos não esclarecidos o juiz poderá complementar A inquirição então vejam Pessoal estão as partes que fazem as perguntas não são juiz não é o juiz que faz as perguntas para as testemunhas são as partes não é o juiz Ok em veja então como é que funciona então a testemunha ela é colocada a inicialmente em conta e com as partes sem mim querida primeiramente porque enrolou Então as testemunhas arroladas pela acusação
são incluídas primeiramente pelo órgão acusador pelo órgão do Ministério Público por exemplo E aí se eu chamo de Direct examination Ok e em seguida depois ela é submetida ao exame cruzado pela parte contrária né Ou seja a defesa Então vai fazer perguntas para a testemunha arrolada pela acusação e aí a gente está diante então do Cross examination Ok e se não for respeitada essa regra aqui que a gente tem Norte com 212 isso é causa de nulidade relativa e como nós irmos a necessária então demonstrar o prejuízo tá eu devo demonstrar que a não observância
dessa formalidade legal desse requisito a Que legal né dessa forma como proceder a última das testemunhas ela causou ali algum prejuízo para as partes trata-se de nulidade relativa Ok bom e depois então que vocês tenham então vida que tem um praticados todos os atos instrutórios quando se insere então a instrução probatória né ao final de da audiência então de instrução e julgamento o ministério público o querelante o assistente e o acusado eles podem requerer diligências né são aquelas diligências do artigo 402 que eu falei para vocês tem a próxima fase então encerrou a instrução probatória
abre então para essa fase aí do 400 de doido que aí as partes né a gente viu aqui que tanto Ministério Público quanto o querelante o assistente e o acusado eles vão poder e querer essas exigências mas a gente viu que não é qualquer diligência né são aquelas diligências cuja necessidade se origina então de circunstâncias ou fatos apurados na instrução Ok a por ele o ovo ele a necessidade Bom dia juntar mais alguma coisa de juntar algum documento ali originado de algum fato de algum depoimento de Alguma testemunha deu aí eu posso fazer esse requerimento
para que eu possa ali ter o esclarecimento do fato de uma forma ali muito mais eu me aproximar mais ainda da veracidade daquele fato de comprovar aquele fato ali descrito na inicial Ok se essa diligências não forem requeridas haverá a preclusão esta oportunidade Então esse era o momento de você querer essa diligência se você não aproveitou esse momento vai haverá preclusão e você não vai mais poder depois querer juntar essas dirigentes ali que se originaram a limpo de circunstâncias ou fatos apurados na instrução OK tá muito importante ali durante audiência as partes estarem atentas porque
esse é o momento para fazer o requerimento dessas diligências ok E então Vimos a like aí foi encerrada a instrução probatória a gente parte então foram recolhidas as diligências aí vamos ajudar que ninguém requereu diligências a gente parte então para os de base as alegações finais vejam que tudo pessoal está concentrada Na audiência né Olá tudo ali está concentrado Na audiência é tudo isso que a gente falou hoje vou de Testemunhas o interrogatório do réu depois a fase de diligências ali passada a fase de diligências os de base eles também são feitos em audiência e
aí em seguida né foram abertos os debates com oferecimento então das alegações finais orais então é feito ali oralmente tanto pela defesa pela pela acusação e ela tem o prazo de 20 minutos tanto a defesa quanto a acusação tem o prazo de 20 minutos sempre a ação e reação tá começa pela acusação lembra MP começou com a peça acusatória depois ver a defesa reação ação-reação testemunhas de acusação foram ouvidas à São testemunhas de defesa reação e aqui nos debates aqui nas alegações finais orais não seria diferente tá Ministério Público ação defesa reação primeiro então o
Ministério Público a acusação oferece Alicia Oi gente finais orais depois da Defesa Ok e ela tem o mesmo prazo tá é esse prazo então ele é de 20 minutos mas ele pode ser prorrogado aqui por mais 10 minutos OK e na hipótese de coautoria esse tempo vai ser individual para cada acusado tá cada acusado Então vai ter 20 minutos mais 10 minutos OK não é 20 minutos ali para os três até um prazo individual em vejam que a gente traz uma pergunta aqui nesses debates nas minhas que ele tem que ser a gente falou aqui
que são alegações orais Tá mas eles podem ser substituídos por alegações escritas a gente viu que pode né o 403 parágrafo terceiro ele traz essa possibilidade o juiz poderá considerada a complexidade do caso né então vejam diante da complexidade do caso ou então do número de acusados né Vamos lá ajudar que são muitos acusados para não Estender aquela audiência né imagine cada um falando 30 minutos nós vamos imaginar a crise vem aqui há 10 minutos né então dez rodadas cada um ele se valendo ali de parada de 30 minutos para suas alegações finais orais isso
pode estender ali audiência e nesse caso o juiz pode conceder a parte o prazo aqui que é de 5 dias tá sucessivamente para apresentação de memoriais então aqui as partes terão cinco dias para apresentar os seus memoriais escritos tá memoriais escritos depois na audiência a gente viu que ele tem as partes tem 20 minutos mais 10 minutos se forem inscritos 5 dias ok a vítima MP não apresentar memoriais que acontece o promotor não quis não tava assim não apresentou nesse caso o pessoal vai ver o prosseguimento do feito Claro sem prejuízo ali da responsabilidade ali
daquele promotor ali da série a própria Mas aí o feito ele vai prosseguir não é porque não houve os memoriais o ministério público o processo ele vai ficar parado o réu vai ficar com a sua situação indefinida então o processo vai seguir nós temos regulares salvo né Se for ação de iniciativa privada porque se a gente tiver de diante de uma ação de iniciativa privada a pessoa que que vai acontecer vai acontecer a perempção Ok então se for ação penal pública o processo consegue se for privada acontece a percepção E se for ação penal subsidiária
da Pública o Ministério Público ele retoma a titularidade e apresenta-lhe os memoriais ok a gente lembra né que a subsidiária da Pública é aquela né quando ocorre a inércia do Ministério Público ele ele é inerte aí eu tenho ação penal privada que é subsidiária da Pública ok Oi para o ofendido que propõe Alice essa ação penal subsidiária da pública e aí nesse caso a gente viu que o ministério porque ele sempre pode assumir a titularidade em caso de inércia né da parte legítima linda ação penal subsidiária da Pública ele vai poder então oferecer os memoriais
ok e é agora pessoal a gente viu seu ministério público não apresenta os memoriais Mas isso é defesa não apresentar os memoriais Eu já falei para vocês em defesa é imprescindível para o julgamento né você é quando a gente estudou ali sujeitos processuais a gente falou inclusive né que aquela falta a falta da Defesa inclusive constitui nulidade absoluta nela é imprescindível Então eu preciso de defesa e aí se a defesa não trouxe também mulheres a gente precisa avisar que a gente está diante então e um defensor constituído ou de um defensor público ou então de
defensor nomeado o defensor constituído né que ele que o advogado da minha confiança e outorgar uma procuração lá para ele representar nesse caso o juiz ele vai intimar o acusado para ele substituir aquele advogado E caso o acusado não substitua o juiz nomeia um defensor Para que sejam apresentados os memoriais se eu tiver diante de um defensor público o juiz vai ter vai substituir ó e vai comunicar o fato para OAB para aplicação da sanção disciplinar cabível Ok já soltou diante de um defensor nomeado o juiz oficiará então ao defensor público-geral Ok então vejam percebam
que existem essas diferenças aqui depois pessoal a gente vai para sentença né a sentença ela pode ser preferida tanto na audiência ou por escrito Ok já na própria audiência juiz pode proferir a audiência mesmo que as partes tenham apresentado debates orais o juiz poderá prolatar sentença por escrito no prazo impróprio de dez dias vejam que a existe um prazo impróprio de 10 dias para ser prolatada essa sentença Ok é impróprio porque se ele não for se a sentença não for para o lado nesse prazo não haverá aí maiores problemas certo e cuidado o pessoal às
disposições que são relativas aos procedimentos ordinários não é o procedimento ordinário elas são aplicáveis também esse a mente aos procedimentos especial ao sumário e ao sumaríssimo Ok então tudo aquilo em que esses procedimentos né Por exemplo procedimento de da lei de drogas que é um procedimento especial no que ele for omisso eu posso aplicar ali o procedimento ordinário da mesma forma no procedimento sumaríssimo lá da Lei 9.099 no que ela for omissa eu posso também aplicar aqui o procedimento ordinário Ok e o aqui a gente também tem tem que ter cuidado com uma segunda coisa
que é o seguinte Olha só as disposições contidas nos artigos 395 a397 né que tratam da rejeição da denúncia das hipóteses de absolvição sumária por exemplo né aqui tá tendo rejeição da denúncia ou da queixa da resposta preliminar do acusado antes do recebimento da denúncia e da possibilidade de sua absolvição sumária elas são aplicáveis a todos os procedimentos penais de 1º Grau ainda que não regulados neste código tá é o que tá no 394 para o quarto e vá o podem qualquer procedimento especial previsto no próprio CPP ou não e legislação extravagante ele deverá observar
as regras específicas então contidas nesses artigos 395 a397 Ok então muito cuidado com isso mas um ponto que a gente tem que ter atenção aqui com relação ao 13 14 parágrafo 2º que eu falo que eu aplico o procedimento ordinário a todos aplica-se então o procedimento ordinário a todos os processos o procedimento comum salvo disposições em contrário do código ou de lei especial Ok e nos processos aqui de competência do Tribunal do Júri o procedimento deve observar então E aqui as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 e ao Parágrafo 4º ele fala que as
disposições dos artigos 398 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam as todos a todos os procedimentos penais de 1º Grau ainda que eles não estejam aqui regulados neste código então eu vou aplicado este procedimento e ele se aplicam aqui e subsidiariamente aos procedimentos especial sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário é aquilo que a gente falou então se eu tiver diante de uma lei de drogas eu posso aplicar o procedimento ordinário subsidiária subsidiariamente naquilo que ele for omisso ok uma regra importante também é do artigo 394-a é que fala aqui pessoal que
nos processos em que eu tiver apurando a prática de um crime hediondo tá aqueles previstos na lei 8072 de 90 tá eles vão ter prioridade de tramitação em todas as instâncias a gente está diante de crimes mais graves é são aqueles crimes por exemplo no crime de estupro é um crime hediondo nesse caso o pessoal se eu tiver diante desses crimes eles vão ter prioridade de tramitação e essa prioridade em todas as instâncias né primeiro grau ou no tribunal eu devo conferir então pelo artigo 394-a essa prioridade na tramitação E aí prevalece o pessoal muito
embora tipo o o Artigo 394 Ah não diga para gente isso prevalece que abrange também os equiparados tá por exemplo tráfico de drogas tá tráfico de drogas não é um crime de onde ele é um crime equiparado a hediondo mas prevalece aqui também eu aplico essa prioridade para os crimes equiparados também tá certo bom pessoal E assim a gente encerra as nossas principais considerações a respeito do procedimento ordinário agora a gente vai falar sobre o procedimento sumário E como eu Adiantei para vocês Ele é bem parecido com o procedimento ordinário mas ele tem algumas peculiaridades
E aí o que a gente deve ter em mente é que o procedimento sumário é um procedimento um pouco mais série mais rápido e mais simplificado que o procedimento sumário vamos analisar Então quais são as principais diferenças entre o ordinário eo sumário Quais são as peculiaridades dele aqui olha só como eu falei para vocês ele é um procedimento então mais simplificado e mais célere mais rápido ele encontra a previsão aqui nos artigos 531 a538 do Código de Processo Penal e eles são para crimes como nós vamos no início da aula com sanção máxima inferior a
quatro anos e superior a dois anos de pena privativa de liberdade Ok Além disso o pessoal eu também vou aplicar o procedimento sumário nas hipóteses em que o jecrim ele remeteu o juízo comum o processo em razão da necessidade de citação por Edital ou diante da complexidade a causa porque quando a gente for estudar o jecrim o juizados especiais criminais né os crimes de menor potencial ofensivo processamento deles é a gente vai ver que nos juizados especiais criminais não se admite a citação por Edital bom então o que acontece quando o Harry não é localizado
quando a gente está Diante de Mim hipótese em que terá que citar o réu por Edital eu tenho que remeter esse processo ao juízo comum porque lá no Juizado Especial Criminal não se admite justamente porque lá é mais sério ainda e quando acontecer essa remessa o juiz competente para julgar o procedimento né que cê juiz que o juiz como vai ter que analisar vai ser o procedimento sumário Ok e não ordinário até porque pessoal já tá vindo do processo de vou ensinar isso né Então faz sentir que seja processado pelo procedimento sumário Ok e não
só isso né também é diante da complexidade da causa né se eu tô vendo que ele a causa é muito complexa seus Verificar também que a causa é complexa ele vai remeter o juízo comum e o procedimento a ser observado será o Sumário ok o mal transferência importante é que aqui pessoal as parcelas podem ouvir é podem ser arroladas em até cinco testemunhas por cada parte também né em relação a cada fato delitivo que a gente viu que imaginar eu não são cinco são oito né até 8 horas e aqui essa observação importante é que
até cinco outra diferença com o procedimento ordinário é que a audiência de instrução e julgamento ela deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias Ok contados do recebimento da Inicial aqui artigo 531 e a gente viu que no ordinário são 60 dias não são 30 dias essa é mais uma outra diferença com relação ao procedimento sumário e outra diferença pessoal é que não há fase de diligências previstas o procedimento ordinário Aquela fase do 402 lembra que a gente falou diligências e que surgirem a partir de circunstâncias ali da instrução e nesse caso se a
gente tiver no procedimento sumário eu não vou ter essa fase aqui de diligências do 402 essa também é uma diferença uma outra diferente aqui pra gente finalizar é que as alegações finais quando eu tiver falando de procedimento sumário elas são necessariamente orais tá a gente viu que no procedimento ordinário as alegações em regra ela também são orais mas o juiz não é diante da complexidade da causa ou do número de acusados ele pode então determinar que aquelas alegações finais elas sejam apresentadas na forma de memoriais aí no prazo de cinco dias aqui a gente eu
não tem essa previsão elas devem ser necessariamente orais mas pessoal se o juiz ele permitir apresentação de memoriais não haverá nulidade no processo tá enfim uma mera irregularidade ele pode permitir mas aí eu não vou decretar uma nulidade Ok vai ser uma mera irregularidade essas então o pessoal são as principais diferenças então com relação o alimento ordinário e o procedimento somar vejam que essa essa sequência de Atos Vou colocar aqui na tela para vocês que não fosse seja muito Mário a gente também vai respeitar essa sequência de Atos aqui que nós estudamos tá Também vou
respeitar que oferecimento da Inicial recebimento a citação a defesa escrita aí se não houver aqui absolvição sumária vai ocorrer audiência de instrução eu observo aqui também essa essas etapas tá do procedimento com a diferença então daquelas peculiaridades que eu falei para vocês né Por exemplo do número de Testemunhas da ausência da fase de diligências tô 402 é a as alegações finais elas devem ser inscritas devem ter alegações orais na verdade desculpa escritas pode ser no procedimento ordinário mas eu tiver falando dos mares as alegações tem que ser orais necessariamente Ok E também o prazo aqui
para designação da audiência a gente viu que vai ser de 30 dias e não de 60 dias tá o Ok bom essas Então essas são as principais diferenças mas vejam que as demais regras que nos falamos aqui tudo que nós tratamos sobre o procedimento ordinário a gente também aplica ao procedimento sumário a existindo tão somente Então essa diferença que eu passei para vocês ok bom pessoal E assim a gente encerra então o estudo dos procedimentos tanto sumário o ato ordinário E como eu falei para vocês nas próximas aulas nós estaremos o procedimento sumaríssimo previsto na
lei 9.099 bom contem comigo para o que for necessário Bons estudos para vocês revisem voltem Esse é um tema procedimento é um tema muito importante Vocês precisam entender procedimentos até para a gente entender nulidades também tá e quando a gente tiver estudando anuidade vocês vão ver que vai ser muito importante que vocês conheçam essas regras Porque elas estão ali intimamente relacionadas ao tema nulidades estou à disposição de vocês para qualquer dúvida Bons estudos e até o nosso a compra E aí E aí [Música]