e aí [Música] e pronto lá bacana muito boa noite bem-vindos a mais uma live nossa enfim me ponha na segunda-feira nosso compromisso marcado e vamos aí começar a trabalhar de novo com o nosso curso de direito processual penal vamos lá hoje temos três capítulos bastante interessantes que precisam ser abordados eu vou trabalhar com os atos de comunicação processual na sequência vamos abordar a fluência de prazo e depois eu vou trabalhar com capítulo de sentenças beleza então três corpos distintos dentro de uma abordagem ainda um tanto quanto entre aspas burocratizada para que depois a gente volte
de novo a trabalhar com aqueles assuntos mais aprazíveis até porque eu vou ingressar já na próxima live o sistema probatório beleza tudo bem então vamos começar aí a nossa segunda feira eu demorei um pouquinho a internet está dando um bug aí parece no brasil todo mais agora parece que ele está está ver aí vamos conseguir trabalhar todos os lábios ficam salvos beleza para os olhos começou lá e ficar só fica fica no vídeo é o melhor próprio instagram todos os raios estão lá e também estão no youtube da editora beleza tranquilo então vão começar eu
vou desabilitar aqui nos comentários rapidamente para que na sequência a gente possa enfim começar os nossos trabalhos ótimo bem eu vou começar no capítulo 16 com os atos de comunicação processual lá na página 65 m exatamente porque dos atos de comunicação processual a matéria tem que ficar devidamente dividida bifurcada de um lado você tem a citação o fato de comunicação processual mais conhecido mais importante mais midiático e no outro prisma nós temos as intimações e notificações mas o foco eu poderia dizer numa escala de 0 a 10 hora em termos de volume é frio de
questões a situação ela vai açambarcar ela vai aglutinar mais de noventa porcento das questões porque se tá significa comunicar ao sujeito que o processo começou e paralelamente eu estou convocando a exercer a sua defesa enquanto do processo civil o demandado é citado para contestar a inicial acusatória no processo penal nós somos citados para apresentar uma peça importante que é chamada de resposta a acusação então a partir dali eu tenho que destacar duas finalidades das a uma finalidade informativa e uma finalidade convocatória eu informo ao réu que o processo começou maravilha e eu convoco a apresentar
a sua defesa que nada mais é do que essa resposta a acusação é exatamente a nossa preocupação inicial no tratamento da situação mas me permita como a live não só recomenda mais exigir a destacar os tópicos que eu reputo essenciais e eu começo a na página 652 a destacar de início os eventuais vícios da citação de uma citação viciada dá margem ao que nós chamamos olha aqui de circundução e se instalar na página 652 e é uma terminologia muito impactante se eu tenho uma situação que não cumpriu a recomendação tchau tchau eu estou diante de
uma citação circunduta e isso é fato gerador presta atenção de nulidade absoluta mas o que é paradoxal na minha matéria o nosso código aponta algumas novidades como absolutos e admite convalidação nestor vai ser nulidade absoluta ela inconvalidável pois é mas o nosso código indica que ela é absoluta e a ponta convalidação se a defesa com parecer oportuno tempore e exercer a resposta a acusação então é aqui ó a engenharia que você extrai de um artigo importantíssimo e que eu falei a questão de destacar lá no alto da página 652 que é o artigo 571 do
código de processo penal artigos 570 do cpp apontando que o vício no ato citatório eu admiti convalidação se a defesa comparecer oportunamente e esef a resposta a acusação para aqueles que prestam concurso para defensoria pública a peça resposta a acusação é uma peça muito frequente na parte prático-profissional quando a citação ela está viciada na preliminar da resposta a acusação nós vamos requerer que seja decorada aquela solidária anestor mas se você está apresentando a peça o vício vai estar com validado dani se você está obrigado a suscitar o vício na resposta a acusação para que para
que a situação seja refeita seja bem feita de acordo com os requisitos legais que são exigidos para a vida só que eu passo avançar e na própria página 652 eu destaco item dos mais importantes da nossa live de hoje às é de citação hora nós temos três modalidades de citação na verdade nós temos duas modalidades até 2008 em 2008 nós importamos do processo civil uma terceira modalidade licitatória ver se faz sentido usualmente a citação ela é pessoal e a citação pessoal é rotulada de citação real ela é cumprida pelo oficial de justiça que promove a
leitura do mandado e entrega ao réu uma contrafé e entrega ao réu a sua própria cópia é o poder o ideal mas olha análise interpretativa não estou nós vivemos num país que estritamente mais parece foram continente o brasil tem mais de cinco mil municípios e não é incomum uma verdadeira desorganização municipal aí vem a pergunta e se o réu não foi localizado no é apontado na inicial acusatória mas ele não está de má fé vai dizer ele não está se escondendo para não ser citado teremos então a citação por edital a citação editalícia é um
exemplo de citação ficta nós estamos criando uma ficção jurídica porque ninguém em sã consciência diariamente fica promovendo leitura de diário oficial ou fica prestando atenção naquilo que está apregoado no átrio do fórum para saber se o seu nome saiu tem alguma citação muito melhor alimento então temos ali na nossa citação editalícia um grande o paradigma de citação ficta agora pautada em um elemento na ausência de má-fé borel esse sujeito ele não está se escondendo para não ser citado ele apenas não foi encontrado no endereço apontado na inicial acusatória agora questão de concurso miss frente eu
estou e qual é o prazo do edital o prazo é de 15 dias mas ora como costuma acontecer até porque parece que o processo penal tem uma certa inveja a velada no processo civil nós trouxemos para o processo penal uma terceira modalidade citatório cujo pressuposto é a existência de má-fé vai dizer aquela situação onde o sujeito está se escondendo para não ser citado pessoalmente e se isso acontecer ele será citado por hora certa e a disciplina procedimental da citação por hora certa no processo penal se eu estivesse com voz agora estaria gritando é a mesma
do processo civil para dizer o oficial vai por duas vezes no endereço apontado na inicial acusatória ao perceber que o sujeito está se escondendo para não ser citado marcar dia e hora de e ao retornar se ele não foi encontrado será tomado por citado são as três modalidades de citação ea citação por hora certa é também um exemplo de citação ficta agora vire à pergunta para você descansar nessa segunda-feira e no processo penal nós temos citação por e-mail é possível a citação via eletrônica no processo penal ou então ainda na mesma pegada pode ter citação
por a r vale dizer por carta com aviso de recebimento isso é possível será que no juizado especial não é possível não dá vontade de dizer que é possível e se você afirmar ele sem qualquer avaliação você vai errar não existe citação por r e não existe citação por e-mail nem mesmo no juizado especial sob pena de nulidade absoluta o que eu posso ter hein e passam por r ou ultimação por e-mail citação não temos apenas as três modalidades citatórios esquadrinhadas no ctb ou citação pessoal ou citação por edital ou citação por hora certa agora
eu começo a partir da página 65 três a trabalhar com uma série de peculiaridades diante da situação e a primeira citação que uma ponto na página 654 é a citação do militar isso aqui despenca em concurso público porque os militares presta atenção eles são citados por meio do correspondente superior em homenagem ver se faz sentido aí era que habilitar e também homenagem em questão dissertativa isso não pode ficar a latere também homenagem ao princípio da inviolabilidade a idade do quartel vai dizer não se quer o oficial de justiça perambulando no quartel para citar alguém os
quartéis são invioláveis oficial vai até o superior entrega ou mandado citatório e um superior é que faz chegar na mão do seu subalterno a situação esta a ritualística da nossa citação do militar preso só que o avanço e aí eu trabalho já na página 655 com a citação do réu preso hora que porque a citação do réu preso é paradigmática citação do réu preso era está no artigo 360 do código de processo penal só porque o réu preso ele era citado por meio do diretor do estabelecimento prisional o que era um absurdo e isso acabou
hoje o réu preso e necessitado e somente então a ideia do réu preso nos traz um tratamento como qualquer outra figura a citação é pessoal a luz do artigo 360 do cpp mas qual é o grande ponto de impacto da citação do réu preso e que o aponto citando uma súmula do supremo tribunal federal que a súmula 351 veja se o réu está preso na mesma unidade federativa onde o processo tramita e foi citado por edital haverá do lidar como assim estou seja mais claro pretendo ser imagine que o processo tramita em são paulo hora
só que o réu está preso em ribeirão preto com a grande cidade do interior de são paulo o juízo não sabia dessa situação e ele foi citado por edital nulidade nulidade absoluta porque o juiz não pode desconhecer que o réu está preso é uma unidade federativa onde ele desempenha suas funções agora nestor esse o processo tramita em são paulo e o réu está preso na bahia mês se o juiz sabe dessa situação e espero de carta precatória e ele vai ser citado pessoalmente aqui na bahia dentro do estabelecimento prisional não agora o processo tramita em
são paulo o réu está preso na bahia e um juiz de são paulo não sabe dessa situação e por isso ele foi citado por edital aí não tem problema então a inteligência do entendimento do supremo tribunal federal é se o réu está preso no mesmo estado onde o juiz desempenha suas funções e foi citado por edital nulidade absoluta isso não é tolerável beleza tranquilo e aí eu ainda destaco para você a citação dom funcionário público o funcionário e se viu ele é citado pessoalmente mas o chefe da repartição pública ele é comunicado comunicado porque ver
se faz sentido comunicado para prover a repartição pública se o funcionário público tiver de ausentar-se em razão do processo e isso prestigiar um princípio do direito administrativo que é o princípio da continuidade do serviço público é o que nós apontamos exatamente aqui na página 655 do livro todos esses temas já foram abordados no nosso concurso ou em diversas avaliações no brasil agora me permite avançar eu ainda destaco aqui a nossa citação por hora certa eu deixo para trabalhar por último com a citação por hora certa o modus operandi da citação por hora certa no processo
penal é idêntico ao do processo civil nós simplesmente importamos o instituto do cpc e no processo penal nós remetemos a matéria ao código de processo civil e isso a luz do artigo 36 2 do código de processo penal estão aqui uma padronização no âmbito da citação por hora certa que ganha identidade com aquilo que acontece no âmbito do direito processual civil sensacional e o avanço e aí deixa destacado para vocês no final do capítulo 16 as intimações e as notificações hora para comunicar ao sujeito sobre qualquer outro ato da persecução penal ele vai ser intimado
ou notificado o nosso código de processo penal trabalh a informação e com a notificação como se fosse expressões sinônimas só que a doutrina é que aponta uma diferenciação quando eu íntimo a ideia é pretérita eu íntimo de algo que já passou tanto que na conjugação do bom português falamos assim ó você é intimado de de algo que já passou a ideia de passado já notificação da ideia de futuro eu notifico para que o sujeito faça algo ou para que ele compareça algum elemento da persecução penal então notificamos para ex a lógica uma lógica que é
amplamente difundida na doutrina mas que não está devidamente regulada no código de processo penal o cpp trabalha com intimação e notificação como se fossem expressões 15 anos para que eu possa fechar o capítulo 16 dois elementos só que eu reputo importante o primeiro vai vir com o pacote anti-crime eu entendo que o pacote anti-crime cometer um pecado capital no artigo 14 água porque o artigo 14 a eu já falei dele lá dos anteriores ele disse que o delegado está obrigado a citar o investigado que integra as forças policiais para que ele constituiu advogado se ele
entregou força letal no desempenho das suas funções e porque o 14 a de água cometer um pecado porque não é situação se tá significa comunicar ao sujeito que o processo começou e o convocasse defender e o artigo 14 a de água deveria utilizar a expressão notificação o delegado deve notificado investigado para que o investigado constituir um advogado quando esse investigado integra as forças policiais e usou força letal no desempenho das suas funções como cometer um pecado terminológico capital e esse pecado passou e está essa heresia essa esquecencia no artigo 14 água do código de processo
penal então essa é a primeira referência porque quem faz prova dissertativa eu colocaria a citação do artigo 14-a de água do cpp entre aspas ou então já dissertando devia trata-se de notificação isso não é uma situação agora o segundo ponto de atenção para que eu traga a legislação especial para o contexto da nossa live eu imploro e nós não temos citação por edital no juizado especial a citação editalícia é incompatível com a pretensão de celeridade no juizado especial a lei 9.099 veda citação por edital no bojo do rito sumaríssimo beleza tranquilo com isso é o
superou por consequência o nosso capítulo de número 16 e agora vou lançar você no próximo capítulo da nossa live que é exatamente o capítulo 17 e eu vou trabalhar com prazos e disposições gerais tem gente que odeia tratar nessa matéria eu posso dizer que os elementos marginais eles são essenciais porque ora o direito processual penal tem os seus prazos regulados em 1798 do cpp então aqui no capítulo 17 o artigo mais importante para todo o capítulo é um artigo 798 do código de processo penal por quê porque ele traz toda a roupagem normativa da regulação
dos prazos na minha matéria um primeiro grito de alerta nós não adotamos no processo penal a regra do código de processo civil onde os prazos são contados exclusivamente em dias úteis nós não adotamos essa pretensão do cpc nós até queríamos que isso acontecesse mas ainda não vingou então os prazos da minha matéria eles são contados em dias corridos mas olha o detalhe e aí vem o primeiro elemento da ciência da contagem o prazo começa no primeiro dia útil subsequente a finalização de uma situação onde uma intimação ou notificação então se eu fui citado na quarta-feira
o prazo começa na quinta se a quinta foi dia útil agora não estou esse eu fui citado na sexta o prazo só começa a contar na segunda então o dia da situação ou da intimação ele é descartado o primeiro dia descartado e o último dia vai ser incluído agora olha o detalhe o prazo começa em dia útil e tem que terminar em dia útil então se foi citado na sexta começa na segunda-feira agora depois que começa os dias são contados de maneira sequencial eu conto o segunda terça quarta quinta sexta sábado domingo e assim sucessivamente
e um prazo tem que acabar os jogos se o prazo acabar em final de semana se o prazo acabar em feriado ou se o prazo acabar em dia cujo expediente forense foi reduzido ele será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente beleza todas essas regras você encontra no artigo 798 do código de processo penal agora por favor um segundo elemento que eu particularmente tenho muito medo por você trazer para o processo civil legal trazer para o processo penal experiências do processo civil que não são aplicáveis hora lá no processo civil é importante para contar o prazo
a data de juntada aos autos do mandado cumprido no processo penal isso não o seu foi citado na terça-feira o prazo começa a contar na quarta pouco importa o dia que oficial de justiça vai juntar aos autos o mandado cumprido isso para mim a matéria não tem relevância alguma essa informação ela é dela retada e com isso eu tenho mais racionalidade e eu tenho uma lógica prasao que não se confunde nem com cpc e o vôlei uma lógica prasao que também não se confunde com os prazos do código penal os prazos do código penal imploro
são contados de acordo com o artigo 10 do código penal então nas ciências penais os prazos processuais penais contados de acordo com 798 do código de processo penal e o prazo o mal direito material contado de acordo com o artigo 10 do código penal o que que acontece lá no direito penal como direito penal propriamente dito interfere no jus puniendi ou no status libertatis o primeiro dia já é incluído na contagem então se o sujeito começou a cumprir a pena numa quinta-feira às dez da noite a quinta-feira já é o primeiro dia de cumprimento da
pena então os prazos penais artigo 10 do código penal e os prazos processuais penais artigo 798 do nosso código de processo o que é que eu fiz na minha obra eu coloquei um monte de tabela para você perceber como contar prazo porque às vezes você se depara com concurso público a assertiva exige que você saiba contar o prazo para poder indicar no teor da resposta qual seria o último dia do prazo e aí se você não tem esse traquejo essa familiaridade ou você perde muito tempo fazendo a questão ou você simplesmente não sai do outro
lado e quem vai fazer por exemplo concurso para defensoria pública não é incomum quando a peça está regulada em prazo não é incomum que o examinador exija que você apresente a peça no último dia do prazo é um elemento que é exigido na prova dissertativa da defensoria pública e você pode se ver obrigado a ter que contar o prazo o mesmo acontece na dissertativa do rio preto imagine que a peça exigida seja uma apelação e a presente apelação no o prazo ou então a peça seja uma delícia e exigem que você formula peça no último
dia do prazo lembre que quando o sujeito está preso a denúncia deve ser apresentado no prazo de cinco dias já se o sujeito está solto a denúncia deve ser apresentado no prazo de 15 dias então eu tenho regulação frasal e eu preciso saber com pai esse prazo a luz do 798 no nosso corpo produz menor por isso eu me preocupei em construir essas tabelas exatamente por um critério pedagógico de facilitação da sua percepção e o domínio visual da matéria na bíblia aí eu avanço exatamente e lanço você no nosso capitulo 18 exatamente o capítulo que
trabalha com o tema sentença na qual foi a minha primeira preocupação eu resolvi lá na página 705 estabelecer com você todos os atos é mais importantes eu falo dos despachos de mero expediente eu falo das decisões interlocutórias simples e decisões interlocutórias mistas term nativas ou não terminativos e eu trabalho ainda com as sentenças as sentenças sejam ela combinatórias absolutórias ou sentenças terminativos mas porque eu me preocupei em formular essa verdadeira classificação hora doutor eu já tô olhando aqui para o futuro porque essa classificação interfere drasticamente na composição do sistema recursal se você me perguntar se
deixou quais são os tópicos do código de processo penal que mais exigiriam uma drástica reforma hora eu diria sem medo de errar o capítulo de recursos e o capítulo de nulidades oi e eu faço questão de formular essa teorização dos atos judiciais o que ela impacta drasticamente no capítulo recurso vamos lá tentar aqui ó vetorizar ou compartimentalizar em três esferas os despachos de mero expediente não comporta o recurso porque não tem conteúdo desses olhos maravilha as decisões interlocutórias simples hora uma decisão interlocutória simples tem um conteúdo decisório integra a estrutura da persecução penal mas ela
não encerra nada ela não encerra etapas procedimentais e ela não põe fim ao processo ao processo como um todo as decisões interlocutórias simples é o que eu tento destacar aqui ó no início da página 706 as interlocutórias simples como regra na minha matéria não comporta o recurso nós adotamos um princípio no processo penal que a eu gosto do processo civil entendem que o princípio escatológico esquizofrênico nós temos o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias cintos como regra interlocutória simples da minha matéria não comporta recurso que quando cabe recurso esse recurso é chamado de recurso em
sentido estrito as hipóteses de cabimento de recurso de decisão interlocutória simples e estão com pactuadas no artigo 581 do cpp agora e o que é uma decisão interlocutória mista a decisão interlocutória mista ela tem um condão de encerrar ou ela encerra uma etapa do procedimento é chamada de interlocutória mista não terminativa ou ela encerra o procedimento como um todo por isso rotulada de a vista normativo as decisões interlocutórias mistas elas são recorríveis e vai caber que recurso se ela estiver prevista no 581 vai caber recurso em sentido estrito se não estiver prevista no artigo 581
vai caber até lá são então recurso de apelação na minha matéria eu sei que isso arranhão ouvido mas eu propositalmente já estou fazendo na live hoje aquilo que eu vou de novo colocar o dedo na ferida quando fizermos uma live sobre recursos lá na frente talvez até mais de uma porque interlocutória mista vai caber recurso sentido estrito e se não tiver previsão no artigo 581 vai caber até lá são apelação com base no artigo 593 inciso 2 do cpp a apelação pode servir na minha matéria como válvula de escape e o finn ainda dentro dessa
costura dos atos judiciais nós temos as sentenças sentenças condenatórios sentenças absolutórias ou sentenças terminativas de condenação e de absolvição óbvio vai caber apelação mas nós temos um exemplo onde de um a sentença condenatória ou absolutória não cabe apelação você que tá em casa agora a gente aí vivendo ainda poderia faz aí doutor um uma reflexão comigo qual é o único exemplo do brasil isso é direito condicional puro onde de sentença condenatória ou absolutória não cabe a instalação tem um exemplo sabe qual é julgamento de crime político se eu for condenado ou absolvido por um crime
político esta e essa não comporta apelação esta sentença comporta recurso ordinário concional para o stf vai caber rock para o supremo tribunal federal esse rock se eu tivesse agora por voz do estaria eu vou superando gritando este rock funciona com uma relação a este rock é uma apelação disfarçada ele leva o stf toda matéria fática e jurídica este rock se presta a reanálise fática esse rock e se presta a reflexão de manancial probatório o supremo foi transformado em órgão de segundo grau de jurisdição quando estamos diante do julgamento por incrível político isso é muito importante
é a simbologia da constituição federal de 88 onde saímos do regime ditatorial inaugurado a época eu quero golpe e hoje nós deixamos para a justiça federal o julgamento dos crimes políticos tendo supremo tribunal federal como órgão de segunda instância percebeu olha simbologia justificada na época pela redemocratização do país até porque antes da constituição de 88 os crimes políticos eram julgados aonde na justiça militar eles saíram da justiça militar e migraram para a justiça comum justiça comum federal e o supremo é um órgão de segundo grau de jurisdição por isso que eu organizo as decisões judiciais
e já no início do capítulo exatamente para trazer para você esse contexto esse enredo que vai impactar lá na frente no sistema recurso sol então olho no peixe outro no gato estratégia na hora de organizar os seus estudos e aí eu e a destacar para vocês um dos tópicos mais importantes de hoje lhe peço absoluta atenção já na página 708 eu começo a propor uma classificação das decisões uma classificação das sentenças e aí eu trabalho com certeza declaratória sentença constitutiva positiva negativa sentença mandamental sentença executiva sentença suicida sentença vazia e aí eu trabalho eu me
lembro disso aqui isso caiu na prova da magistratura aqui do meu estado da bahia e aí eu trabalho na página 711 com 3 tipos de sentenças e eu me lembro que na prova objetiva aqui da bahia o enunciado de uma das questões era o seguinte prova da magistratura dizia assim umas intensa subjetivamente completo os dois pontos se você estivesse fazendo esse concurso o que é uma decisão subjetivamente complexo na página 711 eu fiz questão de trazer as três referências decisão subjetivamente simples decisão subjetivamente plurima e decisão subjetivamente complexo veja até para descansar agora nessa segunda-feira
uma decisão subjetivamente simples é a decisão que emana de um órgão monocrático então você futuro juiz substituto ao titular as decisões por você proferidas são decisões subjetivamente simples emanadas de um órgão monocrático nave e das decisões subjetivamente plúrimos são decisões emanadas de um órgão colegiado homogêneo e foi imagine um a decisão emanada da turma recursal do juizado é uma decisão subjetivamente turma uma decisão emanada do pano do supremo ou de uma turma do stj ou de um órgão colegiado do tj do seu estado são decisões subjetivamente curvas e aí vem a questão aqui da prova
da magistratura da bahia o que é uma decisão subjetivamente complexa nesse faz sentido é aquela que é mana de um órgão colegiado heterogéneo qual é o exemplo de órgão colegiado heterogêneo do brasil o tribunal do júri hora a decisão do júri ela é subjetivamente complexa porque os quesitos são votados pelos jurados que decidem então a sorte do réu e o juiz presidente e ele é uma bora a sentença vinculado aos quesitos e ao texto da lei então eu tenho uma conjunção perfeita mas diante da heterogenia que é típica do júri já que eu tenho um
órgão composto por um advogado e por juízes leigos por isso decisão subjetivamente complexo tema que envolveu estritamente terminologia e que atingiu em cheio o examinando aqui na magistratura da bahia maravilha é o avanço e ainda dentro das sentenças eu destaco para você ó o que eu chamo de fundamentação per relationem lá na página 713 ou fundamentação ali onde fundamentação em outro lugar é aquele tipo de assunto que dá tempo a tiazinha raiva mais os concursos que avaliam você pelo domínio de vocabulário são os mais perigosos o que é uma fundamentação per relationem é aquela fundamentação
onde o juiz diz que as razões da decisão foram apresentadas pelo ministério público no requerimento formulado ou pelo delegado de polícia numa uma representação apresentada para dizer o juiz usa como integrar da sua decisão das razões de decidir os argumentos expostos por aquele que forma ou provocação isso é a fundamentação para relacione ouça amplamente aceita e difundida pelos tribunais superiores em que pese a ampla crítica acadêmica eu cheguei a dizer uma resposta um direct recentemente que com o pacote anti-crime a é super relacione tem que acabar porque a fundamentação per relationem hoje na minha ótica
ela ofende visceralmente e eu destaco isso aqui ó lá na página 713 já aqui com o pacote anti-crime eu destaco o parágrafo segundo do artigo 315 do cpb o parágrafo segundo do trânsito de 15 ele traz o que nós entendemos como uma decisão que não está motivada vai dizer o 315 parágrafo segundo aponta os vícios do ato decisório e me parece que uma fundamentação tem relacione é o mesmo que não fundamentar porque o juiz não está expondo as suas razões de decidir ele está dizendo no ato que a decisão dele é estribada nas razões apresentadas
por outre as razões estão ali em um de então a decisão é relacionada a uma provocação mais um vídeo não explicitou as suas razões de decidir por isso me parece que essa fundamentação per relationem hoje mais do que nunca é fato gerador de nulidade mas teremos que aguardar o que os tribunais superiores vão dizer principalmente agora com o advento do pacote anti-crime os mais pessimistas têm dito o seguinte não vai mudar nada visto a fundamentação para a relação de vai continuar tem pacote anti-crime mas vão criar um esforço interpretativo a brasileira o velho jeitinho brasileiro
que vão deixar tudo como está eu sempre sou entusiasta eu sempre sou esperançoso eu quero acreditar que o juiz que promover fundamentação relacione que para mim é negar a fundamentação é não fundamentar me parece que isso aqui vai geraldo vitório e eu fecho o capítulo a sentença trabalhando com dois institutos que eu fiz questão de apontar na minha aula sobre jurisdição trabalhando com emendatio libelli e mutatio libelli tão no capítulo de certeza os institutos cobrados em cento cento das provas da magistratura não é 99 porcento não 100% pode consultar qualquer concurso da magistratura no brasil
vão cobrar emendatio libelli e mutatio libelli vai dizer vão cobrar o princípio da correlação em última análise a sentença condenatória tem que ser o espelho da inicial acusatória e mendacio permitindo que o juiz corrija na decisão os equívocos de tipificação existentes na inicial acusatória é essa a emendatio libeli previsto aonde no artigo 38 três do código de processo penal e o começo a trabalhar com a emendatio aqui na página 716e a mutatio libelli e mutatio vende mudança acontece quando a instrução revelam que o fato realmente ocorrido é diferente daquele que foi narrado na inicial acusatória
permitindo que o mp adite inicial depois a defesa será ouvida e aí juízo é toma instrução e julga causa diante dessa nova realidade fática e a bottaccio eu começo a trabalhar na página 719 do livro especificamente do capítulo de sentença eu procurei exaure a emendatio e isaurinha potássio eu trouxe tudo eu inicio apresentação da matéria lá o tipo de jurisdição que nós já estudamos e aqui no capítulo de sentença eu destaco todas as situações que vão ser ventilados inclusive numa prova da magistratura porque no próprio capítulo de sentença a gente ainda se preocupou em fazer
a estruturação da decisão e inclusive falar de dosimetria da pena então é um capítulo técnico mais um capítulo onde a parte dose métrica sem dúvida é voltada para aqueles que vão se dedicar as provas da magistratura no brasil seja ela estadual ou federal bacana beleza então a estão as nossas considerações de hoje deixou reativar que os comentários hora eu vou dizer o seguinte para mim chegamos agora nos divisor de águas a partir da próxima segunda-feira próxima segunda que vai ser o dia da nossa próxima live eu já vou comer qual é o capítulo de provas
que é uma das partes mais extensa do código de processo penal e uma das mais ricas então temos um compromisso na próxima segunda extremamente marcante por que viramos agora a página o miolo do código e o miolo da obra é o miolo mais burocratizado a partir de agora você vai acelerar comigo naqueles assuntos entre aspas mais aprazíveis beleza a editora pede para dizer como toda segunda-feira que hoje é dia lá e promoção da nossa obra no site lá com a senha de sempre nestor 2020 e vamos aí juntos aos estudantes durante a semana semana que
vem live sobre o tema provas imperdível porque a teoria geral da prova sofre impactos do pacote anti-crime e as provas em espécies todas elas eu também estou empatados com essa pretensão do sistema se acusatório valeu adilson aí dizendo que ela comprou a obra um abraço para todos vocês que participaram vamos em frente ultimamente de estudar cada segundo encontrou para gente chegar aí até o último capítulo do nosso curso de processo penal forte abraço fiquem com deus abraço e aí