olá pessoal bom dia boa tarde boa noite a todos os senhores que são inscritos no nosso canal anotações de processo civil se você ainda não é eu sou professor artur vieira e depois que concluiu o doutorado em direito processual eu resolvi me dedicar a esses veículos de comunicação para que eu pudesse transmitir aos senhores conhecimento jurídico de qualidade e de forma gratuita aqui eu vou pontuar o meu e-mail de contato para que eventuais interessados possam estabelecer um contato mais direto inclusive podemos eventualmente considerar a hipótese de publicar um artigo científico em conjunto acerto bom gostaria
de pontuar também com os senhores o nosso canal no youtube se você ainda não é inscrito basta clicar no ícone do livro que fica no canto inferior do vídeo para que você se inscreva sugiro também que você clique no ícone do cilindro para que você possa ativar as notificações dos vídeos que são constantemente disponibilizados por aqui gostaria de apresentar também os senhores a nossa plataforma acadêmica artur vieira cursos ponto com.br arco artur vieira cursos ponto com.br onde os senhores encontraram cursos online de modo gratuito inclusive com a emissão de certificado válido em todo o território
nacional tá certo então após a pausa nós vamos tratar do vídeo de hoje então meus amigos no vídeo de hoje nós vamos dar continuidade à análise das questões preliminares nós estamos a enfrentar a defesa do demandado a defesa do réu ele pode se defender contestação na contestação e apresenta a defesa de mérito direta ou indireta já passamos sobre essa análise ele também pode apresentar as questões preliminares que são a sua defesa processual então nós estamos vendo as questões para ele me nariz que estão previstas no artigo 337 do cpc já passamos pela análise dos incisos
primeiro e segundo nós vamos hoje exatamente tratar do inciso 3º e seguintes do artigo 337 só ajeitar aqui a parte da legislação tá aí na tela pra vocês nós já falamos da inexistência ou nulidade da citação vimos também a incompetência absoluta e relativa vamos no vídeo de hoje tratar a partir do inciso 3º em correção do valor da causa tão vamos aí então inciso 3º do artigo 337 incorreção do valor da causa qual é a importância ou qual é a relevância do dramático do valor da causa a ser apresentado na petição inicial a primeira consideração
é justamente que o valor da cota deve ser apresentado na petição inicial nós vimos isso lá quando a análise do artigo 319 do cpc artigo 319 no seu inciso 5º o autor na petição inicial deve apresentar o valor da causa tão artigo 319 inciso 5º do cpc o valor da causa deve aprender e deve respeitar o regramento contido no artigo 292 seguinte 292 valor da causa 291 a toda a causa será atribuído o valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível e os 292 tem um regramento como eles disse olha lá o valor
da causa constará da petição inicial ou da recon vençam a reconversão é uma demanda incidental né então tem que ter também o valor da causa e será e tem lá um regramento dos incisos i 1º ao 8º do cpc tem lá uma espécie de uma vamos assim dizer uma tabela 1 um regramento a ser observado pelo pelo demandante tá certo bom então o valor da causa ele é apresentado na petição inicial tem o regramento constante do artigo 292 do cpc e ele é importante é bom que se diga ele tem conseqüências processuais digamos para fins
de custas iniciais custas iniciais que são recolhidas pelo autor e ele também tem consequência para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais honorários advocatícios sucumbenciais que é uma verba de titularidade do advogado do vencedor da partida vencer dura daí que é importante o réu na sua contestação impugnar o valor da causa em primeiro lugar é importante é o impugnar o valor da causa porque quanto maior for o valor da causa maior será o dispêndio financeiro do autor o recolhimento de custas iniciais isso pode ser um desestímulo para que o autor continue com com a demanda
e também é importante para o advogado do réu né porque quanto mais se o réu se lá se sagrara vencia do quanto maior for o valor da causa atribuir maior será o valor fixado a título de honorários vejam a esse sentido o que gosta do artigo 87 do cpc mais precisamente até 85 do cpc 8587 é de sucumbência parcela 85 a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do devedor parágrafo 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 eo máximo de 20% sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou
não sendo possível melhorá lo sobre o valor atualizado da causa então uma das formas de se fixar os honorários sucumbenciais instalar no artigo 85 parágrafo 2º do cpc em cima do valor atualizado da causa bom ainda sobre a correção do valor da causa ser lembrou que eu mencionei nos vídeos anteriores que o código atual ele aglutinou diversas espécies de respostas que no código anterior se davam de modo autônomo em separado e foram introduzidos agora tudo na contestação no código de 2015 pois bem esse é um exemplo a impugnação ao valor da causa era uma peça
o veículo de defesa autônomo no código anterior e veio a ser considerado agora como uma questão preliminar a ser portanto incluída na contestação também dentro da contestação antes de se discutir o mérito a pretensão principal do processo ainda sobre a análise de questões preliminares nós vimos que existem questões preliminares próprias e as questões preliminares impróprios o custo preliminar própria aquela que tem aptidão de encerrar de imediato o processo enquanto questão preliminar em própria aquela que pode vir a resultar na extinção do processo mas isso não se dá de modo imediato então aqui nós temos um
prolongamento do processo é uma questão preliminar 1 própria que tem aptidão imediata de gerar um prolongamento do processo porque veja se o juiz acolhe a alegação do réu e aumenta o valor da causa atribuída a petição inicial a demanda pela petição inicial o juiz vai intimar o autor para complementar as custas iniciais honorários advocatícios sucumbenciais não incidirão ainda porque o processo acabou se não sabe quem é vencido quem é vencedor mas as custas iniciais o juiz já vai intimar o autor para complementar as custas iniciais são a consequência que não há extinção do processo vai
gerar disse um prolongamento do processo pela intimação do autor para complementar o valor das custas iniciais tá certo então isso era o que a gente tinha pra ver a respeito desse inciso 3º vamos agora ao inciso 4º do artigo 337 3 37 inciso 4º a inépcia da petição inicial então réu pode alegar a inépcia da petição inicial nós já falamos sobre a petição inicial nós já vimos o que que é a petição inicial inepta e nós vimos que isso está regulado no artigo 330 veremos lá a 330 no seu inciso primeiro e tão bem no
parágrafo 1º ela do indeferimento da petição inicial a petição inicial será indeferida quando o inciso primeiro for inepta e aí o parágrafo primeiro traz olha considera-se inepta a petição inicial quando e traz as hipóteses de lhe faltar pedido o causa de pedir o pedido e causa de pedir são os elementos objetivos da demanda não tem como a demanda prosseguir sem o pedido sem uma causa de pedir a petição inicial inepta quando o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico que se encontra no artigo 324 confirmar que 324 parágrafo
1º há hipótese em que se admite pedido genérico inciso 3º quando da narração dos fatos então da apresentação da petição inicial da causa de pedir me perdoe da apresentação das causas de pedir e quase impediu composta por fatos quando a narração dos fatos no caso de pedir não decorrer logicamente conclusão o pedido que é formulado inciso 4 quando o quarto continua pedidos e incompatíveis entre si então eu quero ver com os senhores que todos os incisos desse parágrafo 1º do artigo 330 fazem menção ao pedido como costumo dizer vamos lá então não completar que artigo
330 inciso 1º combinado com o parágrafo 1º do cpc e aí nós vínhamos dizendo que os elementos da demanda são o já vimos as partes a causa de pedir e o pedido mas como costumo pontuar em sala de aula para os meus queridos alunos tudo gira em torno na verdade do pedido tudo gira em torno de pedir nós temos partes de mandante e uma outra que a demandada demandante é quem demanda demandada contra quem se demanda de mandar é sinônimo de pedir transformar uma parte que pede e uma outra parte contra a qual se pede
a providência jurisdicional temos a causa de pedir os motivos os fatos o que te leva pedir causa de pedir também gente ajeitar sr quique causa de pedir também gira em torno do pedido se você for analisar os papos inciso ii do parágrafo 1º do 330 verão que todos eles fazem não são justamente o pedido porque o pedido é o elemento por excelência do da demanda é ele quem é delimita o âmbito de atuação pelo órgão jurisdicional devemos lembrar que também quanto ao pedido da sua importância o princípio da com urgência então pedido um elemento importantíssimo
da demanda as causas em geral inépcia da petição inicial fazem menção a um vício relacionado o pedido o inciso 1º também tem um vício relacionado a causa de pedir mas tirando essa hipótese da causa de pedido inciso 1º do parágrafo 1º do 330 todos os outros fazem menção ao pedido inclusive o inciso primeiro fala é faltar pi causa de pedir o pedido dali em diante todos eles se relacionam com o pt tá certo então quando na petição inicial houver algum vício que se repute é capaz de ser uma petição inicial inepta incumbe ao réu alegar
a inépcia da petição inicial e que a inépcia da petição inicial acarreta como nós vimos a inépcia da petição inicial gera o em deferimento da petição inicial e o indeferimento da petição inicial gera como veremos lá do artigo vejam 485 inciso 1º o juiz não resolverá o mérito quando em deferir a petição inicial o 485 trata de hipóteses de sentença terminativa então que 485 inciso primeiro nós teremos uma sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito uma sentença terminativa então sendo uma sentença terminativa trata se de uma questão preliminar propriamente dita uma preliminar
própria portanto essa alegação de inépcia da petição inicial uma vez acolhida esta alegação de inépcia da petição inicial a consequência gera será a extinção do processo sem resolução do mérito isso é uma preliminar propriamente dita uma questão prévia que impede a análise da questão principal que é o mérito tá certo meus amigos é isso nós vimos nos incisos terceiro quarto aqui nesse vídeo ficando por aqui por ora só fiquem todos com deus e até a próxima quando nós continuaremos a análise dos incisos do artigo 337 as questões preliminares portanto é isso temos