E aí e eu tomando Portanto o tema de responsabilidade tributária pela prática infracional depois André tem que corrigir o título tá a nossa estamos agora arrostando a prática a responsabilidade pela prática de crime contra a ordem tributária e vamos dissecar um ou o fato típico a do um dos crimes contra a ordem tributária que estão previstos na em sua grande maioria na lei 8.137 de 91 como nós falamos né é possível haver uma infração material ou substantiva que a violação da obrigação tributária principal e é possível também haver uma infração meramente formal que é o
descumprimento de uma obrigação acessório é possível nós temos uma infração exclusivamente material quando o contribuinte por exemplo ele entregue as suas declarações cumprir as obrigações acessórias mas deixam de pagar o tributo só nós temos uma infração exclusivamente material o descumprimento de uma obrigação exclusivamente na tributária principal né É não é possível haver uma infração meramente formal é mais rara Mas pode acontecer o contribuinte paga o tributo devido mais deixa de cumprir algum dever acessório é mais raro Mas pode acontecer e pode ocorrer a infração e a dupla na ou seja infração material e infração formal
quando era prática de infração material e de infração formal coordenado O que quer dizer essa coordenação entre ambas quando a infração formal ou seja o descumprimento de uma obrigação acessória é praticado para ocultar a infração material o não pagamento do tributo Aqui nós temos um que vulgarmente vulgarmente se chama de sonegação ou seja está se ocultando mediante uma infração formal uma realidade é um fato para que a fiscalização não visualize não identifique a infração material quando a prática de infração formal e material coordenada Entenda se destinando a infração formal a ocultarem fração material em tese
em diante de crime contra a ordem tributária bom então para vir a tipificação penal nós entendemos ser imprescindível a ver a prática coordenada de uma infração formal e material uma infração material tão somente nós entendemos não poderia ensejar a prática de crime imputação de pena é porque o Brasil se filiou ao corrente dos países que não admite a prisão por dívida O que é salvada hipóteses aí nada a pensão alimentícia ou do depositário infiel e não pode prender contribuir porque não pagou tributo a e como também não pode haver a punição penal se a mera
infração formal é não há qualquer prejuízo para o erário nesse caso mas infelizmente na o Supremo Tribunal Federal ele numa decisão recente ele entendeu pela criminalização do não recolhimento do ICMS declarado não é isso começou se iniciou a neste processo na uma decisão do STJ que nós na época vimos posto asteroides deu uma derrapada aqui né admitindo prisão por dívida os uma espécie vai corrigir e para nossa é o biscoito estarrecido com a decisão do STF que acabou criando um novo tipo penal não previsto na lei né que talvez nós tenhamos um exemplo né num
Ápice do ativismo judicial é chegando Supremo na a legislar em matéria penal aquela matéria em que o primado da legalidade se faz sentir de forma mais sensível mais contundente E aí uma no nosso sentir nesse precedente uma lamentável e preocupante violação do princípio da Separação das funções do Estado dos poderes do Estado E aí e o artigo 137 de trata de responsabilidade pessoal do infrator quando isso implica na prática de um crime O que é óbvio né direito penal tem o princípio da intranscendência da pena na a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator
é óbvio no direito penal e devem inclusive irradiar influência no direito tributário como nós falamos se uma pessoa não participou do ato infracional ela não pode ser punida não pode ser dela cobrada multa Oi e o artigo 137 ele se aplica né quando a prática de crime ou contravenção ou quando a infrações praticadas com dolo específico na seja pelo próprio contribuinte ou pelos seus representantes que são aquelas pessoas descritas no artigo nos artigos 134 e 135 do CTN que nós Já estudamos Oi e o código ele traz a figura da denúncia espontânea também aqui mais
uma atenuante mais uma mitigadora de responsabilidade previsto no CTN com in duvidosa inspiração no direito penal a denúncia espontânea nos veremos a previsão do artigo 138 do CTN e ela nada mais é do que uma mistura dos requisitos do arrependimento posterior 11 sentido arrependimento esse caso previsto nos artigos 15 e 16 do Código Penal e a diz o código né a responsabilidade ela é excluída e aqui é responsabilidade pela infração ela é excluído ou seja ela deixa de existir não será responsável não pode ser exigido portanto nenhuma sanção e pela denúncia espontânea da infração acompanhada
se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada quando o montante do tributo dependa de apuração não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados a equação Então vamos lá primeira pelo menos alguns requisitos da denúncia espontânea primeiro requisito a espontaneidade e a espontaneidade como ela é identificada é identificada pelo critério temporal a auto-denúncia ela deve anteceder o início de qualquer procedimento de fiscalização tendente a apurar a infração objeto da até núncio e ela não
deve anteceder qualquer procedimento de fiscalização por exemplo se um contribuinte recebe um MPF mandado de procedimento fiscal Silent madu do início de um procedimento de fiscalização relativo ao imposto sobre a renda de 2018 ele pode realizar denúncia espontânea de PIS e de cofins e ICMS Inclusive a fiscalizado por outras autoridades autoridades estaduais ele pode realizar a denúncia espontânea do imposto de renda de 2017 de 2019 ele não poderá realizar denúncia espontânea do Imposto de Renda 2018 porque já foi deflagrado já foi iniciado o procedimento de fiscalização a professora então ele não pode fazer uma denúncia
Pode Ele Pode fazer outro denúncia assim mesmo depois do início do procedimento de atualização inclusive sobre o objeto o que será fiscalizado só que ela não será espontânea E se ela se referir atributo obrigação que está dentro do escopo da fiscalização não haverá espontaneidade não serão irradiados efeitos do artigo 138 do CTN segundo requisito além da espontaneidade é o pagamento a denúncia espontânea ela deve ser acompanhada e interessante que diz o código se for o caso e ela deve ser acompanhada do pagamento do tributo dos juros de mora Se for o carro Quê que é
isso quer dizer olha quer dizer que existem hipóteses de denúncia espontânea tem que não será caso de haver tributo devido quando ocorrer as nas hipóteses de violação estritamente formal descumprimento de obrigação estritamente acessória ao contribuinte não cumprir a obrigação acessória e ele pode fazer a denúncia espontânea nós entendemos que sim é porque o código aqui é o dizer deverá ser acompanhado do pagamento se for o caso ele está abrindo ou aludindo expressamente a possibilidade de casos em que a infração sem tributo devido e quando pode haver infração sem tributo devido somente nos casos de infração
formal o descumprimento de obrigação acessória E aí é a infelizmente no tema de denúncia espontânea nós temos que o STJ ele tem eh amesquinhado o Instituto tem praticamente destruído na a eficácia é desse Instituto os requisitos nós já falamos na espontaneidade ela deve anteceder o início do procedimento de fiscalização o pagamento do tributo com correção monetária com juros não nos entendemos que este quando fala o pagamento do tributo ela estaria aludindo o código estar iludindo ela estar iludindo a extinção do tributo não apenas pelo pagamento mas por qualquer meio extintivo previsto no artigo 156 do
Setembro são diferentes modalidades de extinção do crédito tributário que vocês viram estudar um pouco mais adiante E aí uma polêmica que surgiu esse é feita a denúncia espontânea acompanhada da compensação e do tributo devido ou seja o tributo devido será extinto mas não pelo pagamento Mas pela compensação deveria ser extinto ou deveria prevalecer os efeitos das nossas pontas ou não nós entendemos que sim Oi para o importante é regularização do contribuinte EA regularização será feita nos termos da legislação aplicável se a legislação aplicável prevê a possibilidade de compensação tão pode ser extinção a regularização ser
feita por pagamento ou compensação e a uma decisão recente do carro bastante recente nesse sentido na então Cássio admitiu a e foi parece ser a primeira decisão do Carf nesse sentido admitiu a os efeitos da denúncia espontânea né quando o tributo alto denunciado objeto da denúncia foi extinto mediante compensação e nós entendemos que essa decisão foi muito feliz e a no entanto as TJ nós dizíamos né e tem limitado fortemente agudamente a eficácia do artigo 138 do CTN primeiro ao limitar a denúncia espontânea o pagamento à vista o código fala a denúncia será considerado espontânea
e irradiar a os efeitos do artigo 138 ou seja exclusão de responsabilidade desde que acompanhada do pagamento mais O legislador não falou desde que acompanhada de pagamento à vista e bora se a legislação prevê a possibilidade de pagamento à vista ou parcelado não cabe ao intérprete fazer distinção não feita pelo legislador se O legislador exige o acompanhamento de pagamento Oi e a legislação a própria legislação prevê a possibilidade de pagamento à vista ou parcelado e se O legislador no artigo 78 não fez a discriminação não poderia o intérprete fazer mas essa noção elementar de hermenêutica
parece ter sido esquecida pelas TJ com STJ então restringiu a uma interpretação restritiva os efeitos da denúncia espontânea somente quando o pagamento for feito à vista essa foi a primeira restrição do STJ a segunda restrição que nós entendemos também criticável do STJ entendeu que a aplicação da denúncia espontânea do artigo 78 seria apenas nos casos de inadimplemento de obrigação principal olha mais uma vez o mesmo a dor não fez restrição aqui a infração material ele fala a infração a responsabilidade pela prática de infração será e medida e ele não falou somente a infração material não
pode ser de infração formal bom então aqui mais uma vez venho as TJ né no nosso entender Zeni rugate se esquecer e Contrariar o princípio elementar de hermenêutica onde O legislador Não discriminou não pode o aplicador da Lei fazer e Park sim coroar o amesquinhamento ou quase colocar uma pá de cal sobre a denúncia espontânea com STJ acabou acatando uma tese da PSN mattesi meios patafurdia de que a denúncia espontânea não seria aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação Qual foi a tese do fisco hora e quando o lançamento é feito por homologação e
o contribuinte entrega sua declaração já se iniciou procedimento scalização como se procedimento de criação pudesse ser algo passivo e não uma conduta comissiva da fiscalização a hora a aqui o STJ acatou a tese de que sempre quando a entrega uma declaração já a procedimento de fiscalização aberto contrariando a própria legislação que requer a formalização do início de procedimento de fiscalização a legislação prevê aqui o procedimento de calibração deve ser formalizado contribuinte precisa ser intimado e é um procedimento inspirado pelo princípio da formalidade bom então vem STJ e diz tributos sujeitos a lançamento por homologação não
é aplicável mas não se sujeita a denúncia espontânea só teve um probleminha né quase cem porcento dos tributos hoje no Brasil estão sujeitos a lançamento por homologação para que que serve então denúncia espontânea e pior o ipe ó e o STJ nessa sua interpretação esdrúxula cristalizada na súmula 360 acaba relegando o benefício da denúncia espontânea para o sonegador hora aquele sujeito passivo aquele contribuinte que entrega sua declaração é honesto cumprir seu dever mais deixa de pagar o tributo por alguma razão ele não pode ter beneficiando nos pontos mas aquele que não entrega declaração pode fazer
denúncia espontânea nós temos aqui a aplicação da proporcionalidade às avessas é aquela conduta mais reprovável pode ter o benefício da denúncia espontânea mas aquele que foi honesto no ódio aquela conduta - é provável fica privada do benefício da denúncia espontânea a boa a nossa essa nossa matéria ela se encontra a a resposta nesses textos na nessa referência bibliográfica que é que sugerida o artigo que no dia né que está publicado na revista Norte MG e que também foi depois de trabalhado com um capítulo de livro né que trata das correntes em torno da responsabilidade pela
prática de infração é também o outro Capítulo de livro em homenagem o coordenado pela professora misabel é e por fim O direito tributário sancionador que é uma obra de nossa autoria exclusiva os outros dois são obras coletivas esses artigos pelo menos os artigos e solicitar e o André para disponibilizar aí no mudou para que se possam ter acesso e estudá-la e G1 E aí