o Olá pessoal vejamos um caso de direito civil é um recurso especial cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão julgado em 4 de setembro de 2014 e pode ser encontrado informativo 547 qual é o problema jurídico e o problema jurídico consiste em estabelecer se o aborto provocado por acidente de trânsito confere a beneficiária com base do seguro DPVAT a indenização por morte para a compreensão da questão de direito sejamos elementos fáticos a vinte e sete de setembro de 2009 houve acidente de trânsito o acidente causou lesões corporais a vítima e causou a morte de
seu marido vem com uma interrupção de sua gravidez com a morte do feto Eram quatro meses de gestação e enquanto o resumo do processo na origem a mulher ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em Face da seguradora e em razão da morte do nascituro e o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para condenar a demandada ao pagamento de indenização em razão da morte do feto e inconformada a Rê Apelou a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o tribunal Catarinense e como nascituro somente adquire direitos patrimoniais com o
nascimento com vida revela-se de vida e a indenização pleiteada pela parte autora à a designada a demandante mandei jogo o recurso especial Qual a tese da recorrente a recorrente além de dissídio jurisprudencial alegou violação do artigo 2º do Código Civil brasileiro bem como do inciso 1º do artigo 3º da Lei 6194/74 O que é que diz o artigo 2º do Código Civil a personalidade civil da pessoa começa do Nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro é e a recorrente sustenta em síntese que a devida a indenização
com Amparo no seguro DPVAT em decorrência da morte do nascituro a questão foi submetido ao julgamento a quarta turma do STJ o relator deu provimento ao recurso especial o relator esclarece em que a recorrente não busca o reconhecimento de direitos patrimoniais do nascituro mas pleiteia direito próprio na qualidade de beneficiária do seguro obrigatório E conforme o relator o nascituro deve ser considerado com pessoa e sujeito de direito e nesse sentido Por exemplo cito disposto no artigo 1798 do Código Civil que a luz das pessoas nascidas o que já concebidas E além disso com base nas
disposições do Código Penal que tipifica o aborto como espécie de crime contra a vida o relator afirma que o sistema brasileiro alinhou-se mais a teoria concepcionista a e concluiu o relator que o nascituro tem direito à Vida e como houve a morte do nascituro devido ao acidente em a recorrente tem direito a indenização Com base no inciso 1º do artigo 3º da Lei do DPVAT trata-se de decisão unânime da 4ª turma do STJ estou de acordo com a decisão do STJ o elemento sistemático da interpretação jurídica atua em favor da teoria concepcionista de modo que
o nascituro é titular de direitos da personalidade assim morto o nascituro a penitenciária tem direito a indenização Com base no seguro obrigatório é bom pessoal por isso concluímos comentário agradeço a atenção de todos e até a próxima a