[Música] temos esse quadro aí com quatro situações licitação dispensada dispensável inexigível e casos especiais a recato ano licitação dispensada vocês lembram de que a alienação obrigatória isso aí é dispensável é facultativa dispensa a licitação não é vai depender no caso concreto a inelegibilidade é a inviabilidade de competição e esses casos especiais que seriam isso a seguinte fala algumas situações pra vocês é começar a debater alguns assuntos imagina só eu fiz uma licitação para adquirir 100 computadores 100 notebooks né sempre que alguém dá um exemplo de 100 é porque é ruim de matemática então fica fácil
você depois a um percentual é de todos nós exemplo geralmente assim 100 200 é fácil explicar depois imagina só necessitamos sem computadores via pregão né temos um pregão compramos em computadores pensar no desenho computador não viaturas à polícia licitou 100 veículos não é pra funcionar como viatura e aí durante o transcorrer com o contrato ainda vigente se verificou é alguma situação que demandou novas aquisições por exemplo talvez é o policiamento aumentou né a polícia passou a cobrir a área a zaga não não estavam cobertas pelo policiamento as viaturas antigas quebraram importa o que o poder
público faça um aditivo de 25% nós sabemos que o limite para ativar os contratos se não for reforma que seria 50% dos 25% eu te pergunto eu citei quanto eu disse theissen né e no final das contas eu estou levando quanto 125 se você parar pra pensar esses 25 a mais não é uma dispensa de licitação não é uma contratação direta para pensar bem é não é olha só eu disse theissen porque ele citei foi 100 mas estou levando 125 levando 25 a mais o qs 25 a mais a não ser uma contradição direta né
na verdade é ele não tá ficando doido não viu nem nem saiu daqui falando ao gustavo falou que agora os aditivos são despesas não estou dizendo o seguinte que é uma situação claro que vai cumprir o requisito da lei 8666 né o dispositivo utilizado continua sendo o artigo que trata dos aditivos né do das alterações de quantidade e vai ser tratado assim mas eu estou dizendo a gente parar pra pensar né filosoficamente filosoficamente na prática não tente parar pra pensar filosoficamente nós vamos ver que não deixa de ser uma dispensa não deixa de ser uma
condenação direta melhor dizendo só que feita com o vencedor da licitação né só para reflexão mil não penso que estou ficando doido porque eu tô mandando vocês tratar essa questão agora dessa forma não é só uma reflexão filosófica na outra reflexão filosófica também é o chamado popular carona né quem é que nunca ouviu falar de carona o carona carona gíria né na verdade se trata das adesões as atas de registro de preço o município firmou uma ata mostrando essa ata alguns bens alguns produtos que ele vai adquirir e aí um outro município vizinho ou não
vizinho ou em outro até mesmo de outro estado e município de outro estado vai fazer a adesão vai pegar carona naquela ata de registro de preço publicitação ouvir mas ouvir para o município que ele citou promo nicípio que pegou carona ele citou né então isso também não é uma contratação direta é não é ele foi licitação não quem fez um outro então isso também não deixa de ser uma contratação direta e pode fazer carona tem que seguir os parâmetros legais né há diversos acórdãos do tribunal de contas da união que trata a lei de algumas
diretrizes não é de forma que é algo muito contestado não é eu particularmente não sou fã do carona mas ele existe e ele é aplicado em muitas vezes é com sucesso claro desde que dentro de uma uma certa razoabilidade né pessoal e do controle interno que deve ajudar bastante com isso o carona ele é bem interessante pelo seguinte quem realizou a licitação não foi você foi outro órgão né então eventual vício da licitação do outro órgão dependendo do tamanho desse vício essa regularidade você tá chamando pra você né se for algo factível né lógico a
a licitação do município que eu tô pegando carona foi viciada porque houve um conluio entre os licitantes ea talvez até mesmo com a licitação com a administração está mais montado o processo né isso não é factível não tem como visualizar isso então aí uma coisa se eu não me engano exato não tem como agora é um risco perfeito o risco agora o edital você passa a olhar o edital o edital vai te catar no processo tem que estar no processo de contratação direta no caso do carona de modo que eu tenho o edital aliciado para
a mente viciado pode ser que o município está pegando um vício que vem de outro processo não é como você falou carlos o perigo né o perigo nela situação tem que ser tratada de caso a caso então senti foi olhar bem o carona também é uma contratação direta claro vai seguir os requisitos da legislação pertinente que diga se de passagem não é a lei 8 666 a lei 8666 não trata do carona quem trata da adesão são os decretos que regulamentam a questão o espírito santo é um decreto se não me falha a memória é
o 1790 de 2007 salvo engano está vigente ainda mais o tempo eu trabalhava no estado era o decreto que era utilizada na iss 90 a união tensão de seus decretos também né de registro de preço que os municípios também têm então essa esse carona vai seguir a norma própria a norma própria legislação pertinente município a maioria aqui a maioria de vocês é servidor do município né acho que salvar o colega outra da assembleia né assembléia o resto é câmara da prefeitura o município legislar sobre licitação gustavo parte se legisla em inglês lá né o município
tem que legislar sobre licitação claro dentro das diretrizes da lei 8 666 não é não pode contrariar a lei 8 666 mas essa lei não versa sobre tudo né é uma lei que não versa sobre todos os assuntos inclusive até porque logo no início que muitos temas a lei 8666 ela elegantemente ignorou elegante sutilmente ela deixou de falar o deixou de se aprofundar por exemplo pesquisa de preço porque tá todo mundo doido aí quando tem que fazer pesquisa de preço né é a dor de cabeça de muitas administrações pode isso pode aquilo isso pode isso
não pode três orçamentos número cabalístico neco até cometendo o curso passado é um número cabalístico 33 de bater na madeira nem tem que bater na madeira três leis não foi três vezes não funciona você é um número cabalístico é três lançamentos mesmo ou é mais a eu posso pegar a pessoa internet não posso então a lei deixou o gestor pouco sem direção o município pode ter uma regulamentação tratando desse assunto nós vamos ver também logo mais que em relação à licitação dispensada o supremo tribunal federal também colocou algumas situações ali em uma adin que mostrou
que de fato a união talvez estaria extrapolando a sua competência inclusive que em relação a esse tema né fofoca mas eu vou contar o foco aqui em relação a esse assunto em relação à decisão do supremo não é fofoca no bom sentido né teve uma ocorrência em relação a uma dica eu vou comentar aqui de modo que o outro assunto gestão de contratos além dela foi muito genérica ao tratar da gestão e fiscalização dos contratos essas figuras por exemplo de gestor fiscal né tem até um macho da união na união tem uma regulamentação que é
o gestor aí tem o fiscal administrativo e fiscal técnico né ontem uma comissão de fiscais a lei ela foi genérica ela falou em responsável por acompanhar e fiscalizar cabe ao município regulamentar a questão tem um manual de fiscalização de contratos claro que sim é uma boa prática né o estado do espírito santo por exemplo tem uma portaria portaria 49 que trata da fiscalização dos contratos administrativos né o município legisla sobre licitações sem problema nenhum na verdade é até recomendável que assim seja feito bom agora nós vamos entrar como eu disse a parte mais chatinha da
matéria neh vamos tentar sobreviver a ela né se ninguém dormir estou muito feliz né ninguém morreu eu tô feliz ninguém dormia e mais feliz ainda ganhei meu dia seguinte primeiramente vou fazer um recorte aqui que nós vamos utilizar mais a pouco mais na frente seguinte é eu vou trazer uma noção de constituição a constituição federal dentre as diversas atribuições que ela possui ela é o diploma responsável por delimitar a competência de cada ente federativo eu falei a constituição brasileira de 88 a constituição cidadã ela tem muitas tarefas né ela é uma constituição analítica extensa é
ela e suas mais de 90 emendas nesse número 90 alguma coisa né é por aí 96/97 emendas constitucionais é mais ou menos isso que a constituição trata de diversos assuntos inclusive sobre a repartição de competências a constituição ela trata de competências materiais que são competências de execução não vamos falar desse tipo de competência e trata também da competência legislativa sobre esse assunto que vamos falar agora seria isso a constituição federal ela estipula de forma pormenorizada a respeito de quais assuntos os entes federativos podem legislar a união vai legislar sobre esses assuntos os estados e df
sobre esses outros municípios sobre isso a constituição limita a competência de cada ente federativo se a gente analisar o artigo 22 da constituição federal vamos ver uma espécie de competência que é privativa da união tudo o que está contido digo 22 só quem legisla é a união exemplo direito civil direito do trabalho direito penal né alguém conhece o código penal estadual não né só nos estados unidos no brasil não brasil todos os crimes são crimes estampados em lei federal então esses assuntos do artigo 22 são assuntos que só a união trata deles claro que há
uma ressalva nesse artigo 22 dizendo que a união que o legislador pode autorizar os estados legislarem sobre questões específicas pontuais mas vamos esquecer essa recessão vamos ficar agora só com a regra do artigo 22 trata da competência privativa da união são as matérias que só a união legisla por outro lado nós temos o artigo 24 que trata da competência concorrente para legislar as matérias que constam no artigo 24 são matérias que união estados legislam choque da seguinte forma nas matérias que estão contidas no artigo 24 da constituição a união legisla estipulando normas gerais e os
estados complementam com essas normas gerais por meio de normas específicas o tema tem aí o chamado condomínio legislativo por exemplo direito ambiental e também em tal nós temos as diretrizes da união não é por exemplo a política nacional do meio ambiente e os estados também têm legislação própria por exemplo regulamentando o licenciamento ambiental né e muitas vezes a legislação do estado e até mais rigorosa e assim e é bom que seja assim tá né não sei se vocês sabem mas o twitter está acabando né o mundo acabando essa geração atual é a primeira geração que
vai deixar para a próxima mesmo que recebeu nós recebemos os recursos naturais de o tamanho time deixando menos nesta esgotamos nosso recurso então é bom que a legislação ambiental seja de fato rigorosa então nas matérias constantes do artigo 24 nós temos chamado condomínio legislativo a união legisla por meio de normas gerais e os estados complementam e aí nós temos alguns assuntos ali por exemplo direito ambiental não é por exemplo é direito normas de procedimento não é processo civil artigo 22 procedimentos no artigo 24 né e diversos outros assuntos a licitação pública que é o nosso
assunto né licitação aqui se entenda licitação e dispensa que a sua antítese que a sua exceção à licitação pública ela está contida no artigo 22 que o artigo das matérias privativas da união só que ele está no artigo 22 não quer dizer que o estado não possa legislar sobre licitações sabe por quê porque o artigo 22 a o constituinte ele até fez uma coisa um pouco diferente que nas matérias que ele colocou no artigo 22 ele está falando assim compete privativamente à união legislar sobre direito civil direito penal processo civil de trabalho né quando se
trata de licitação ele não disse compete privativamente à união legislar sobre licitação se tivesse feito isso só a união poderia legislar sobre licitação mas ao invés disso o que o constituinte fez no artigo 22 compete privativamente à união legislar sobre normas gerais de licitação agora veja bem qual é um artigo que faz essa jogada entre norma geral e norma especial o artigo 24 24 tudo está no artigo 24 se refere a isso um ente que a união legislar sobre normas gerais e outros eventos como os estados e distrito federal legislar sobre normas específicas só que
o legislador constituinte resolveu por bem alocar a licitação no inciso no artigo 22 né só que ele colocou normas gerais a um entendimento o minoritário que nós não vamos seguir com todo respeito é entendo que não é o melhor é que vai dizer o seguinte olha toda norma geral né aliás quem quem tem formação em direito e é uma das primeiras aulas do direito lá na ilha na matéria de introdução ao estudo do direito né a essence namento toda norma geral por isso que é norma na generalidade a abstração a interatividade são requisitos da norma
jurídica então toda norma geral então esse entendimento majoritário vai dizer o seguinte olha quando o constituinte colocou no artigo 22 que compete privativamente à união legislar sobre normas gerais ele está dizendo que só a união pode legislar sobre licitação esse entendimento não é o melhor e ele é bem minoritário hoje pouca gente tem tem defendido isso pouquíssima gente porque o entendimento que prevalece foi que ao delimitar no artigo 22 que compete à união legislar sobre normas gerais de licitação precisar privativamente o constituinte permitiu essa essa lei essa legislação o pai da união solo que tange
e normas gerais é claro ela vai ter uma competência para legislar sobre normas específicas em relação às licitações que ela mesma realiza mas em relação a leis de caráter nacional a competência da união estaria restrita às normas gerais de licitação o grande desafio que o administrador público tem que o intérprete da norma tem é delimitar o que seria norma geral o que teria característica de norma e geral então feito esse reporte que é importante que a gente empurrando a gente faça mais tarde vamos voltar a esse assunto logo mais e vamos utilizar esse conceito é
feito esse recorte podemos voltar então a nossa licitação dispensada recapitulando sempre que eu disser licitação dispensada ao artigo 17 e eu lembro de que a nação de bens agora sempre sempre não né como eu disse temos algumas situações no artigo 17 que não se referem propriamente a alienação temos ali locação concessão de direito real de uso permissão de uso né aforamento temos isso tudo outra questão as hipóteses do artigo 17 são obrigatórias ou facultativas obrigatórias né a doutrina é uníssona em relação a esse aspecto vamos agora vou pedir licença pra vocês pra fazer a leitura
do artigo 17 destravar aqui o meu computador o artigo 17 tá pegando bem aí júnior o está pegando aí ok legal diz o artigo 17 sexta modernos em gestão cada vez ficando mais aqui o modelo lógica o artigo 17 diz o seguinte eu vou ler aqui no meu no dispositivo alienação de bens na administração pública nota que o próprio artigo 17 está chamando de alienação de bens a alienação de bens da administração pública subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas pela leitura do artigo 17 vocês
podem notar que ele está tratando de que de alienação agora isso o capítulo 17 alienação pois é uma locação e ela tá ela não é alienação só que o legislador tratou no artigo 17 mão falabella também mas locação não é em relação à alienação e quando alguém deixa de ser o proprietário do bem que transfere a titularidade do bem o artigo [Música] 17 [Música] ele não está falando de licitação ele não está falando de dispensa ele está falando simplesmente a nação ele só trata de alienação então me disse alienação de bens como licitação dispensa não
sei ele não falou isso ele só falou isso aqui está na tela alienação de bens da administração pública subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas gustavo eu município que este ano passado nós realizamos muitas alienações nós vendemos diversos bens do município só que nós licitamos essas alienações e você acaba de me dizer que a licitação dispensada do artigo 17 a nação de bebés que funciona isso será que o secretário não cresceu e está licitando licitar hora vamos mais uma vez lembrar dos cards alienações obras serviços
compras e alienações de modo que a regra geral até mesmo para a alienação é licitação tô quando a gente acaba de ler uma doutrina ou até mesmo na lei de alienação de bens vai ser dispensada de licitação e que essa dispensa é obrigatória é só naquelas hipóteses em que a própria lei isso é só naquelas hipóteses que a lei disse mas sem dispensa de licitação a regra mesmo para alienação a regra continua a licitação é isso pelo artigo 17 nós já vemos alguns requisitos notem bem eu não preciso nem saber se vai ser licitação ou
não se alguém perguntar pra vocês eu quero a linha não bem eu preciso de que eu preciso fazer o quê antes de vocês é retrô karim eu não sei que estou fazendo a licitação e dispensa já pode ter segurança responder eu nem sei o que você está pensando em fazer se é solicitar a fazer uma concorrência no leilão se é pra fazer o que você vai fazer uma despesa nem sei que está pensando mas eu já posso falar que você precisa disso aqui ó interesse público gente alguma coisa que a administração faz ela pode fazer
sem interesse público não tudo tudo isto faz tem que ter relação com o interesse público mas a lei resolveu reforçar isso é ela colocou aqui toda a nação quem tem interesse público só que esse interesse público aqui ele tem que ser devidamente justificado é a chamada mulher de césar não tem que ser honesta tem que mostrar que é honesta não basta ter o interesse público tem que está devidamente justificado vocês sabem qual é a arma que o servidor público mais tem medo sabe qual é você sabe qual é corre à caneta ano passado eu falei
isso né mas a caneta mas já sabia disso mas não é a caneta no tribunal de contas não é do juiz do promotor é a caneta dele mesmo ele tem medo da caneta dele ele não gosta de escrever ele não gosta de fundamentar e justificar né parece até a cabeça pega fogo ele bota a mão para justificar né não dá certo que acontece tem que justificar querendo ou não querendo né vocês têm experiência administração pública quantas vezes né quem é da área de controle interno em casa vai ser venceu isso já nosso fernando né da
procuradoria também talvez tenha vivenciado isso né o gestor que tomar uma atitude ele manda pra você e processo bonito eu quero isso aqui e aí o fernando vai analisar e depois que este ano já estou falando isso aqui num acesso não é carro se fala hoje estou isso aqui tá tá errado e aí eu estou te explica não fernando não carros isso é desse jeito ó isso aqui tem atuação lei tal isso aqui é permitido por isso com isso né o interesse público está presente aqui e você fala não tem razão você me convenceu mas
o problema é que isso não está no processo você não vai me perguntar pro gestor porque naquela daquela solução ele tem justificativa então isso fica a lição relação a esse tema muitas vezes a dispensa a inelegibilidade ela até cabe a cabível ela até se enquadra nas hipóteses legais de elegibilidade não só assim né realmente o caso habilidade ou caso de dispensa mas hoje estou escreveu o gestor não arrasou o não é claro se futuramente houver [Música] um questionamento do tribunal questionar né judicialmente ele vai fundamentar vai demonstrar menos mal né pelo menos que fundamente depois
com o caso mas o correto é fundamental antes né é que já esteja no processo essa previsão essa previsão legal essa justificativa melhor dizendo até para evitar questionamentos né muitas vezes o caso é a inelegibilidade mas o gestor não fundamento o gestor não o justifica tem de fundamentar tem que justificar se não ali está a dispensa de licitação é passível de ser considerado irregular muitas vezes ela é regular mas acaba sendo considerada irregular por falta de justificativa é outra situação o interesse público justificativa e também a avaliação não é todo ato de disposição do patrimônio
público eu preciso saber quanto esse bem vale né muitas alienações são poderosas a administração vai receber por aquela nação ela tem que saber quanto vale mesmo em caso de doação ela também tem que saber o valor é uma está dispondo do patrimônio público então tem que ter avaliação então independentemente do que estivemos tratando se de licitação ou se dissipou se dispensa eu preciso disso aqui ó eu preciso de interesse público eu preciso de justificativa eu preciso gastar a minha caneta caneta não ninguém mas hoje trabalha com caneta nem sempre neta se não é é a
assinatura eletrônica né a que o tribunal em que utiliza assinatura eletrônica né nossos processos são eletrônicos a caneta figura de linguagem é um objeto que antigamente nossos avós utilizavam né na hora de justificar fundamentar a caneta tudo na base da caneta tem que ter isso aqui tudo não importa se eu estou tratando de licitação ou de dispensa de licitação continuando o nosso artigo 17 todo ele trata de 15 hipóteses de 15 situações em que é possível a despensa e licitações a dispensa de licitação essa regra traz muitas exceções né mas são as exceções legais são
as exceções que o legislador resolveu colocar aqui o ifs um trata dos bens móveis são esses 11 trata da alienação quando se tratar de bens móveis então vamos fazer a sua leitura [Música] quando imóveis móveis e imóveis imóveis quando imóveis dependerá de autorização legislativa que é isso é lei e de lei para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos inclusive as entidades para estatais dependerá de avaliação prévia de novo ó quando o legislador começa a repetir muito a palavra é porque está preocupado com isso ele já falou de avaliação aqui
ó 17 repetindo não é à toa a questão crucial é a avaliação prévia então dependerá de avaliação prévia de licitação na modalidade de concorrência pode ver aqui a regra da licitação não só estou dizendo a lei a regra que a licitação e quando se tratar de bem imóvel mediante concorrência a concorrência é aquela modalidade de licitação que é mais econômica é a que amplia mais a competição enquanto o convite ea tomada de preço tem um âmbito mais reduzido é o convite aquelas entidades convidadas as empresas convidadas ea tomada as empresas previamente cadastradas a concorrência não
é mais ampla já permite essa amplitude maior agora veja bem o legislador ele está dizendo o seguinte a regra é a alienação de imóveis licitação e ainda assim na modalidade de concorrência algumas observações aqui a primeira ele está repetindo a avaliação que está qualificando como prévia avatar alienar o bem tem que ter avaliação prévia não importa essa alienação será onerosa ou não ou gratuita não importa se será uma venda ou se será uma doação outra questão precisa de lei precisa de lei mas quando te lei quando o imóvel for da administração direta e entidades autárquicas
e fundacionais quando se tratar de entidades para estatais não será preciso lei agora vejam bem vejam bem a entidade paraestatal o que a entidade para a estatal [Música] quando surgiu primeiramente hoje a expressão entidade paraestatal a gente utiliza para aquelas entidades que colaboram com o poder público né o chamado terceiro setor as organizações sociais as oscips né as organizações da sociedade civil lei 3019 hoje a rede utiliza a expressão com essa conotação só que na época da lei foi 93 e ainda antes disso quando ainda no projeto a expressão para estatal era muito utilizada nas
empresas públicas e para a sociedade de economia mista a expressão é utilizada de modo que se você pegar hoje o livro o grande professor hely lopes meirelles professor já falecido já há bastante tempo só que ainda é uma referência no direito administrativo no livro do professor ele inclusive utiliza a expressão para estatal para se referir às empresas públicas ea sociedade de economia mista a voz assumindo assim a falta de água o mago ela volta então é essa a abrangência que nós temos aqui quando for para estatal né é um pouco diferente agora tenho uma observação
muito importante para ser feita aqui isso que eu vou falar não está nos livros de direito administrativo até porque a lei é muito nova todos que estudam direito administrativo não é principalmente licitação sempre se deparou com a seguinte questão a constituição ela estipulou que as empresas públicas e sociedades de economia mista teria um regulamento próprio em relação a seu estatuto jurídico e em relação às suas contratações a constituição de 88 sabem quando saiu a lei de alguém sabe com essa lei saiu dia 30 de junho deste ano que a 30 de junho surgiu a lei
13.303 não me engano esse número pode anotar aí que se trata eu estou aqui tentando achar um confirmar a vocês um número mas acho que esse mesmo 13.303 essa lei nada mais é do que o estatuto o tão aguardado estatuto jurídico das empresas públicas e da sociedade de economia mista alguém com essa lei isso é novidade eu estou falando aqui ou você já tinha o conhecimento dela só como curiosidade alguém conhecia essa lei pois é eu eu particularmente também demora um pouco a conhecer não foi logo que saiu não né inclusive eu estava na minha
sala trabalhando e aí chegou o colega né o tempo estava você viu a lei nova saiu falei que lê a lei nova que esqueci disso eu nem acreditei que eu tive que abrir a internet para olhar mesmo que tinha essa lei que é ela surgiu ela era tão aguardada e surgiu de forma inesperada ninguém comentou nada sobre isso elas ela surgiu simplesmente brotou do nada foi pouquíssimo comentada né 30 de junho de 2016 então surge o estatuto da empresa pública eu vim falar da microempresa lembrando o curso anterior o estatuto da empresa pública e da
sociedade de economia mista então tudo o que tiver na lei 8 666 tudo que tiver lá em relação à empresa pública e sociedade de economia mista você para pensa e se lembre da nova lei do novo estatuto que está regulamentando de forma ampla as licitações para as empresas públicas e sociedades de economia mista tanto as que exercem atividade econômica quanto aquelas que prestam serviços públicos quem tiver acesso à internet confirma em uma dessa lei se é a 13a acertei 13.303 é uma lei até ampla trata de diversos assuntos inclusive de licitações e de dispensa ela
falou de dispensa de licitação também de 2016 tem dois meses três meses atrás a lei 9 cima e pouca gente comentou sobre ela ou quem discutiu esse assunto não deu nem tempo de ler de lei ela de forma pormenorizada não tô nem me perguntem muito sobre ela com isso o outro dispositivo que eu tive curiosidade ler mas não sou especialista essa lei não ainda não deu tempo ainda não há outra questão pessoal que estuda direito administrativo provavelmente já viu uma classificação de bens públicos que aquela velha questão mês de uso comum do povo 10 de
uso especial bens dominicais ou dominiais nessa sinônimos né geralmente caem concurso né só que faz concurso conhece bastante essa classificação disse stone sobre o estado a empresa pública sociedade de economia mista e suas subsidiárias no ano da união nos estados e defender o que é isso aí eu sair nosso colega reboleira meta da lei de 2003 né e ela vale para todo mundo estados unidos estados df e municípios na lei quanto com os artigos têm em casa essa lei só animal pessoal mas a tarefa para o fim de semana do feriado agora todo mundo descansou
bastante né feriado que eu falei feriado mas só uma ressalva aniversário de vitória vocês são é muito de potência do interior outras cidades pode ser que não foi feriado pra vocês pra quem é de vitória foi feriado não é aniversário de vitória se você é de onde era quer mas você vai ter o seu feriado que quer já foi né então você já tiver de vocês deixe só de vitória conferir a dia deles 97 artigo só dá pra vocês lerem até sábado uma média de sete artigos eu não li ainda não sofria também é tanta
coisa pra ler então continuando o time perdia notava a aquela classificação dos bens públicos né pela classificação e só aí todo concurseiro sabe de cabeça né assim como os indivíduos bens públicos mês de uso comum do povo beijo especial meio dominicais ou dominiais nessa são sinônimos todo mundo conhece isso aonde isso aí tá no artigo 99 do código civil né tá lá classificação de bens públicos os bens de uso comum do povo são aqueles bens que são destinados há o uso do povo é como quando como o próprio nome diz as pessoas utilizam aqueles bens
sem terem um título específico sem terem uma autorização específica do poder público são as ruas as praças né a a à praia calçadão né são bens de uso comum do povo por outro lado nós temos o bem que um especial que são aqueles bens são utilizados por pelo poder público na prestação dos seus serviços públicos né esse nosso prédio aqui é um meio de uso especial é um bem público né que é utilizado pelo tribunal de contas no exercício das suas atividades em especial não é propriedade do estado o a pessoa jurídica é o estado
do espírito santo né e nós temos também os bens dominicais que são aqueles bens que não têm utilização específica ele simplesmente estão no património no patrimônio do poder público agora vocês muito provavelmente também já ouviram falar em afetação que desafetação né a afetação não é quando você acorda segunda-feira nervoso autoeuropa fetah dúnem mexe comigo pra isso não não é isso não afetação é o que quando você tem um bem público que está sendo utilizado ou seja está sendo utilizado ou pelo povo ou pelo próprio poder público nós podemos dizer que o bem está afetado a
utilização ou seja o bem que possui destinação é um bem que está afetado ele possui destinação né o direito gosta de utilizar palavras difíceis né a afetação nada mais é do que isso é destinação por bem está destinado a uma finalidade a uma finalidade é por outro lado o bem desafetado é aquele bem que não tem ainda uma destinação mas que poderá ainda ser né poderá ainda receber uma destinação pública ou ou ser alienado que a possibilidade quando você estuda os bens públicos também você costuma isso o pessoal faz concurso também deve conhecer muito bem
né a regra do cisne aos bens públicos são quem prescritíveis não pode ser usucapido luz são impenhoráveis não pode sofrer sofrer penhora são não onerosos né não podem sofrer nenhum não pode recair sobre eles em um direito real de garantia por exemplo hipoteca penhor anticrese né ou também o senhor falar os meios públicos são inalienáveis né essa e na linha na habilidade deve ser vistas com ressalva na verdade não é que o bem público é inalienável isso não é completamente inverdadeiro o que é verdadeiro é que a alienar a realidade do bem público é condicionada
né e uma das condicionantes é que o bem público esteja desafetado ou seja que o bem público não não tenha uma destinação sem a destinação para o uso comum do povo seja uma destinação para os próprios órgãos e entidades dos poderes públicos um outro requisito para a alienação dos bens públicos é aquele sem desafetados né que eles não tenham uma destinação específica né são os chamados bens dominiais ou como alguns preferem bens dominicais temos então um outro requisito para a alienação do bem público né vamos recapitular nós já vimos o que é que tudo o
que falamos né o que nós podemos ea dizer toda a nação precisa ter a primeira coisa que é interesse público devidamente justificado avaliação prévia lei é lei no caso da administração direta autárquica e fundacional e também o bem tem que analisar desafetado né a pessoa alienar o hospital em funcionamento como é que pode ter afetado o bem não pode estar tendo uma destinação pública como essa desafetação vai ser feita aí é uma questão que foge é o nosso escopo né geralmente a desafetação é feita por lei só que tem doutrina que fala que pode ser
por ato administrativo isso aí é uma questão pouco mais com o elenco que não que não cabe ao nosso escopo abordar em profundidade mas quem quiser ler sobre isso quem fala muito bem sobre esse assunto é maria sylvia zanella di pietro ela fala muito bem sobre não só sobre a lenda sobre afetação desafetação mas também sobre bens públicos de modo geral acho que hoje é o livro mais famoso né e administrativo o livro assim mais popular é o livro da da maria silvia tem outros muito bons também tem um livro de marçal me conhece do
passado mas o curso tem um custo administrativo pouca gente conhece né você fala marçal sempre pensa no daquele lei é notada no momento a lei 8 666 ele tem um curso excelente de direito administrativo vou mandar aqui eu gosto travou gente faltou requisito viu alguém lembra qual foi qual é estou falando em moda né já falei alienação de ter interesse público com justificativa tentar desafetado né tem que ter avaliação prévia tem que ter lei e falta uma coisa não faltou o principal é mais importante que é o que a situação na estação e ainda mais
na modalidade de concorrência isso aí não podemos nos esquecer então como eu havia dito o artigo 17 onde começa a estudar o assunto vou falar muito nem a alienação de bens citação dispensada né então às vezes a gente acaba se relacionando até mesmo é o raciocínio é o seguinte a alienação de bens hesitação dispensada então toda a nação vai ser em licitação dispensada mas não na verdade a dispensa de licitação com as alienações são as exceções né que o artigo 17 inciso muito fala via de regra de licitação na modalidade concorrência e aí depois ele
combina coloca e ressalvadas seguintes casos e aí nós temos as exceções então se uma nação vai ser feita e ela não se enquadrar em um escolheu em algum dispositivo do artigo 17 7 ela vai ter que ser licitadas entenda o caso o volante então a não é doação não é da ação não é pergunta na investidura não é nada disso é o que então a licitação né via de regra e licitação a questão é que são tantas hipóteses de dispensa são 15 hipóteses que acaba que a regra muitas vezes é confundido é é são tantas
exceções não são tantas emoções não são tantas exceções né mais de 50 cent foi a licitação dispensável dispensada e inexigível são de fato são muitas são muitas exceções isso não é uma crítica não na verdade é que acaba sendo mas o legislador resolveu assim então veja bem é mais uma vez registrava filmes um fala de bem imóvel o inciso 2 trata de colocar aqui no slide ó qual a página e gente na página 62 vocês risco esse ió tse que não viu na risca da ior hoje um ano você vacilou em casa e colocou o
iac nuno móveis a música tá bom não se repita em julho então vamos tirar o ir né móveis também em relação aos móveis não são imóveis são móveis nós temos o que dependerá de avaliação prévia e de licitação dispensada esta nos seguintes casos agora note que o legislador falou só em licitação não falou que o legislador parece que lhe deu projeção toma um com vale night né sabe que vale night pela liberdade que o que as pessoas não casadas têm nem hoje você só que está assim como o vale night vale night é falso é
passar a ideia de que ó você pode dar o vale night julho você vai fazer o que quiser não é bem assim não tem um monte de coisa não pode fazer aliás o que você pode fazer muito pouco parece ter liberdade para fazer a final das contas é melhor você nem sair de casa fique em casa mesmo evitar problema é um desolador quem riu por que já vivenciou isso e todo mundo riu então a licitação de licitação parece que é restrita né ah mas você quiser não é bem assim tem algumas regras isso aqui é
regrado não é isso aqui não é bagunça vamos ver depois que regras são essas por enquanto estamos ainda nos nossos bens móveis eo inciso 1 diz exatamente trata exatamente em alguns requisitos para que a licitação seja realizada e nas linhas nós temos as hipóteses da dispensa de licitação da licitação dispensada alguém me formas horas só começar a falar sobre o primeiro a primeira linha aí né e depois do intervalo na linha a onu item a que trata da primeira hipótese em que a licitação é dispensada tenho fé que vamos ver 15 hipóteses calma ninguém dorme
em duma então eu voltei móveis e imóveis é porque eu sou eu só usei o dois pra falar rapidamente já voltamos já os meias e móveis então tenho fé na unha ninguém dorme não por favor a primeira hipótese é a dação em pagamento então sempre que o poder público estiver diante uma dação em pagamento ele não vai licitar ele vai dispensar licitação a dação em pagamento ela é um instituto que vem do direito civil lado direito obrigacional do direito das obrigações quem quiser notar o slide aí é bom que a nota é o artigo 356
do novo código civil artigo 356 do novo código civil novo mas nem tanto né em 2002 ainda chama de novo 3356 5252 seguinte o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida a dação em pagamento nesse caso aqui o poder público ele tem um débito ele tem uma dívida para com particular né e essa dívida geralmente uma lida de que envolve te pune que envolve dinheiro né só que havendo interesse público o poder público pode decidir é claro se o credor aceitar né ele pode quitar o seu débito com uma dação
em pagamento que nada mais é do que um negócio jurídico por meio do qual o devedor cumprir obrigação começou a funcionar no nada né ok então a dação em pagamento ela é um negócio jurídico por meio do qual o devedor cumprir a sua obrigação entregando um bem diverso ao previsto na obrigação imaginar que o poder público tá te devendo renata você prestou um serviço pra ele né e ele reconhece que ele tem um débito com você não tem recurso está tudo errado né tá quebrando todas as regras de contratação de licitação de empenho e liquidação
né mas acontece nenhum recurso só que você quer receber né então seria possível uma dação em pagamento renata dinheiro não tem mas eu tenho um imóvel como eu te devendo 300 mil reais néon valor considerável só que o imóvel vale 300 mil reais também então eu vou fazer uma dação em pagamento ou te pagar com base nesse imóvel que eu tenho isso aqui é perigoso em casa é perigoso aqui é perigoso né porque é perigoso porque pode ser que o poder público deva não só renato mas também de manoel carlos nedel fernando pode ser que
ele tem outros débitos também geralmente tem né então como ser isonômico seria possível uma dação em pagamento a que tal débito não é privilegiando um credor em detrimento de outro não é óbvio que não em relação à atividade exatamente aí vamos chegar lá a o carro na antiguidade a o poder público ele se submete a fazenda pública se submete ao regime de precatórios né que aquela ordem cronológica né naquela listagem das decisões judiciais que condenam o erário e que viram ordem cronológica são inseridas no orçamento e o poder público vai captando né no prazo curtinho
né dez anos 20 anos né talvez até mais sei que depende até tem muito município está quitando ness procuradores podem falar melhor né os municípios estão quitando as suas obrigações em tempo mais rápido só que antigamente escutava isso né o virou precatório já era que vai receber vai ser o seu neto antigamente se escutava muito e muito isso então a forma de exigibilidade dos débitos da fazenda pública são se dão pela sistemática dos precatórios mas não só porque não só porque pode ser que a administração pública faça o reconhecimento de dívida de ambos administrativo por
exemplo não é ela se reconhece devedora ela tomou todas as cautelas necessárias todas as cautelas legais e ela de fato é devedora e ela vai quitar o seu débito isso não vai virar precatório mesmo nesses casos eu entendo e tem outros doutrinadores também foi nesse sentido se eu não me engano quem fala disso é o joel niebuhr se eu não me engano salvo engano pode ser até que seja o outro mas eu acho que ele falou isso no livro dele o que diz o seguinte mesmo nos casos em que a administração pública reconhece um débito
administrativamente né e mesmo não sendo caso do débito oriundo da lei 8666 ou seja oriundo de licitação de contrato mesmo assim é preciso respeitar a ordem cronológica a ordem intimidade né porque pode ser que o credor a tem interesse em receber o imóvel em dação em pagamento pode ser que o município é tão quebrado que ele viu que a única chance de receber mais e essa não pode ser que a ceia foi a única chance dessa forma é interessante pra ele né dação em pagamento mas pode ser que o credor b também têm interesse nessa
dação em pagamento também é possível que isso aconteça de modo que a administração ela tem 6 o nome cá né nada mais justo que respeitar uma ordem cronológica é o artigo 5º da lei 8 666 talvez vocês não não se depararam com isso com esse tema nessa estação procuradoria né controle interno conta e talvez seja a popular recorrer de vocês o tribunal tá tá pegando muito essa questão da ordem cronológica a incentivando os órgãos a manterem uma ordem de exigibilidade dos créditos como está na lei 8 666 no artigo 5º é importante seguir a ordem
cronológica porque o credor ata recebendo o bebê está recebendo é porque a prefeitura só paga o painel bem então tem que ter uma regra tem que ter uma uma ordem que tem que respeitar a ordem cronológica né então dito isso acerca da ação de pagar dação em pagamento né já vimos o que ela é podemos então tranquilamente o nosso intervalo e daqui a quinze minutos a gente volta [Música]