Estamos de volta nosso bloco dois já vou dar um um spoiler aqui do que vai acontecer pessoal Olha só eu produzi muito material né temos material para muita aula nós vamos ter esses três blocos conforme combinado mas eu vou oferecer algo a mais para vocês tá nós vamos fechar o terceiro bloco E aí independentemente de onde nós tivermos parado eu me comprometo a gravar tá bom no mínimo mais um bloco de mais uma hora Ou o tempo que for necessário para chegar até o final até o final do nosso material Beleza então já fica esse
compromisso a gente vai fazer às 3 horas eu vou liberá-los ali mais ou menos no horário programado um pouquinho depois e na segunda-feira de manhã eu já vou fazer uma gravação complementar e vai estar lá na plataforma da edus Então não precisa se preocupar fal não mas ainda tem tanto material faço questão de ir até o final com vocês a Tá bom então Vamos lá vamos falar um pouco aqui sobre essa Norma que também é uma Norma de dupla positivação que é a motivação das decisões Norma de dupla positivação porque tá no artigo 93 inciso
9 da Constituição e no artigo 11 do Código de Processo Civil primeiro cuidado que eu quero Maria Lívia sobre a motivação das decisões diz respeito a essa ideia de motivação per relacionem e motivação aliunde Esse é um tema tratado pelo professor Tut veja quando a gente fala Em motivação per relacionem é quando o julgador ele faz referência a alguma decisão anterior a algum documento a um parecer do Ministério Público constante daquele processo como forma de fundamentar o seu julgado já antecipo que por sua vez a motivação aliunde é quando a remissão é a razões a
pareceres a decisões produzidos em outro processo já já na tela o professor vai falar sobre isso mas antes Vale lembrar que o STF e o STJ atenção tem admitido o uso Da fundamentação per relacionem Vejam o STF já assentou em diversas oportunidades que a utilização da técnica da motivação per relacionem não viola a constituição aqui uma decisão autou está em vermelho né vou corrigir da segunda turma o STJ mas cuidado ó ele entretanto embora admita a fundamentação P relacionem eles não fazem muito menção à ideia de fundamentação aliunde tá eles admitem expressamente a fundamentação per
relacionem o STJ ele também admite a Motivação per relacionem todavia ele vem estabelecendo alguns parâmetros mais rígidos para admissão desse tipo de fundamentação aqui no informativo 725 é importante que você reveja esse julgado comigo ele lembra que a fundamentação ter relacionem que ele também chama de por remissão por referência ou relacional ela é admitida ela é admitida quando o órgão julgador refere-se a uma anterior decisão ou documento constante nos altos mas veja essa parte negritada Ele entende que o julgador ele deve apontar de forma expressa mesmo que minimamente Qual é a ligação entre aquele documento
entre aquele julgado e o caso presente num julgado de informativo ainda mais recente no 785 ele dá um exemplo de como não se deve usar a fundamentação per relacione veja sob pena de nulidade a utilização da fundamentação P relacionem eh demanda ainda que concisamente acréscimos de fundamentação pelo Magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção E olha que exemplo interessante no caso o MP solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado que foi deferido pelo juiz mas ele se restringiu aos seguintes termos defiro integralmente os pedidos formulados pelo MP nos termos da fundamentação
apresentada isso não foi considerado válido Ok e nesse contexto lembrando inclusive desses julgados de informativo Professor Tut destaca aqui Veja Nesse artigo chamado nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ ele diz que deixará de cumprir o seu dever funcional o julgador que se limitar a fazer simples remissão a fundamentos expedidos expendidos em razões pareceres decisões ou seja atos processuais já produzidos nos altos a motivação per relacionem ou ainda em outro processo a motivação aliunde então simples remissão não basta é Como disse o STJ né são necessários Acréscimos de fundamentação exposições de
premissas fáticas que formaram a convicção do julgador né ainda que minimamente o estabelecimento de uma ligação entre aquele documento entre aquele parecer entre aquele julgado e o caso presente Tá bom então um cuidado do nosso examinador com isso que ele divide né ele chama de fundamentação P Relacione a remissão ao que consta dos Autos e a fundamentação alung gente alung vem de estar ali tá Justamente por Isso ó estar ali ali onde em outro processo e claro quando tem é motivação das decisões ainda mais uma prova para a magistratura nós jamais poderíamos deixar de passar
lá no capítulo da sentença pelo artigo 489 parágrafo primeiro que vai nos trazer aquelas conhecidas hipóteses mas eu vou trazer acréscimo aqui das obras do professor no que diz respeito ao que não se considera uma fundamentação adequada o que não se considera uma fundamentação legítima Veja você sabe que aquela que se limita a indicar reproduzir ou parafrasear um ato normativo sem dizer qual é a relação com a causa concreta ou com a questão que está sendo decidida não é uma decisão corretamente fundamentada assim como Aquela que empregar conceitos jurídicos indeterminados cuidado com essa aquela que
empregar conceitos jurídicos indeterminados Sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso Pessoal conceito jurídico indeterminado é aquele cujo conteúdo e extensão são vagos né imprecisos genéricos como interesse público bem comum dignidade da pessoa humana e nesses casos percebam o CPC impõe ao magistrado uma dupla necessidade uma necessidade interpretativa é preciso que o juiz explique o que ele entende por aquele conceito né densificar ou seja explicar o motivo concreto de sua incidência naquele caso Inclusive ratificando essas ideias o STJ no informativo 745 diz que incorre em negativa de prestação jurí adicional o acordam que
para resolver uma controvérsia apoiou-se em princípios jurídicos sem proceder a essa necessária densificação ou seja não cumprindo essa necessidade interpretativa bem como quando emprega conceitos jurídicos indeterminados Sem explicar o motivo concreto de sua incidência ou seja não cumprindo essa necessidade argumentativa Então cuidado com esse importante dispositivo talvez no futuro para uma discursiva a gente Estabeleça uma relação importante e necessária que existe aqui entre a lindb a lei de introdução às normas de direito brasileiro quando trata de uma questão que Versa sobre o consequencialismo jurídico e esse inciso mas não acho que é para esse momento
o inciso três fala da decisão padrão né que não é fundamentada quando ela invoca motivos Que se prestariam a justificar qualquer outra decisão aquela decisão por exemplo que em embargo de declaração os rejeita simplesmente dizendo que não há qualquer obscuridade omissão contradição ou erro material o inciso quatro que diz não ser fundamentada aquela decisão bastante cuidado com essa que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador cuidado porque aqui tem interferência do STF e Do STJ quando esse dispositivo veio à tona com
o CPC do 2015 criou-se ali uma falsa ilusão de que os tribunais eles então passariam a escantear aquela ideia de uma fundamentação meramente suficiente para que então fosse necessária uma fundamentação exauriente para que fosse necessário então uma fundamentação que enfrentasse todos os argumentos trazidos pelas partes mas não perceba quando o código diz que o juiz tem que enfrentar aqueles Argumentos que sejam capazes de em tese infirmar a conclusão do julgador o STJ por decisão da corte especial já disse que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões se ele já encontrou motivo
suficiente Ah mas e o CPC segundo o STJ o CPC confirma sua jurisprudência antiga segundo a qual o juiz tem que enfrentar apenas aquelas questões que sejam capazes de infirmar a sua conclusão no mesmo sentido o s TF ele já decidiu que o órgão julgador não Está obrigado a responder pormenorizadamente todos os argumentos das partes Bastando que ele motive o julgado com as razões que entendeu suficientes então cuidado STF STJ de certa forma arrefecendo aquilo que em princípio seria uma norma mais vigorosa na exigência de uma fundamentação adequada cuidado Professor Tut totamente nesse livrinho amarelo
que tá aqui atrás livrinho só em tamanho né um livro de muita densidade quando ele fala processo Civil entre comparação e harmonização quando trata da ideia dos precedentes do sistema de comol ló né esse que é um outro tema Talvez para ser explorado de forma mais profunda lá numa discursiva lá para uma prova oral vejam ele vai lembrar que o inciso CCO né todos destacam que o inciso C ele diz que não é fundamentada a decisão quando o juiz se limitar a invocar um precedente ou uma súmula sem identificar os seus fundamentos determinantes nem demonstrar
Que o caso se Ajusta a aqueles fundamentos cuidado aqui o CPC está dizendo primeiro que o juiz para invocar um precedente ou uma súmula ele precisa Identificar qual é a sua racio decidente raci decidente que são os fundamentos determinantes daquele precedente daquela súmula raci deci Dende que nas palavras do professor Tut constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto é a regra de direito jamais de fato que vincula os Julgamentos futuros Inter ália entre outros Então veja a racio decidente tem que ser identificada pelo juiz quando ele vai aplicar por exemplo
um precedente do STF firmada em regime de repercussão geral e só assim identificando a rácio Ou seja a tese jurídica que foi fixada é que ele então pode dizer que ela se Ajusta a Aquele caso concreto se ele não cumpre esse essa função a decisão não é fundamentada Tá bom então a identificação da rácio a Rácio que é um dos elementos do precedente vinculante a rácio que é o elemento que vincula os julgamentos de casos futuros que você jamais vai confundir com o obter dictum né né não custa lembrar aqui com as palavras do seu
examinador que o obter dictum é apenas aquela passagem da motivação do julgamento que tem uma argumentação Marginal ou uma simples opinião né prescindível pro deslinde da controversia o wter dicton né usando ali Uma expressão que a gente vê no sistema de comol é o By The Way né A propósito quando por exemplo o relator tá decidindo a questão a mas ele diz a propósito ele traz uma argumentação Marginal uma opinião sobre um tema que é totalmente dispensável para julgamento daquele caso e por isso mesmo ele não é um elemento vinculante do precedente ele não se
presta a ser invocado como precedente vinculante ele pode ser até utilizado como um argumento de persuasão Então cuidado com o inciso C só que o inciso C ele é uma Face de uma moeda por quê Porque nós temos A Outra Face dessa moeda que é o inciso seis com o que a gente fecha por quê se o inciso 5 fala o que fala que não é fundamentada uma decisão e invoca que segue um precedente sem identificar a rácio e fazer o ajuste o inciso se vai dizer que não é fundamentada a decisão que deixar de
seguir um desses padrões decisórios sem apresentar a existência de distinção Distinguishing ou Superação do entendimento overruling ou seja se por exemplo o autor invoca um precedente vinculante do STJ como fundamento do seu pedido pro juiz deixar de segui-lo Ele precisará Das duas uma demonstrar a existência de distinção ou dizer que aquele precedente já está superado cuidado dois julgados de informativo do STJ sobre esse inciso primeiro veja o STJ entende que esse artigo só se aplica quando a parte Invoca uma súmula ou um precedente vinculante e não quando a parte invoca por exemplo um precedente meramente
persuasivo como um acordão de um tribunal de segundo grau distinto daquele a que o julgador está vinculado Então se o autor invoca por exemplo numa causa que tramita perante o poder judiciário do Estado de São Paulo um precedente do tribunal de justiça aqui do meu estado de Minas Gerais o juiz segundo o STJ para deixar de segui-lo Não precisa se preocupar com esse de ônus argumentativo de distinguishing ou overruling e no mesmo sentido só que no informativo mais recente no 760 o STJ destaca que a indicação de julgado simples e isolado ou seja né um
julgado que não é precedente vinculante ele não ostenta natureza jurídica de súmula jurisprudência ou precedente então o inciso se só vale para os precedentes vinculantes quais são aqueles que você já leu mas vai reler até o dia da prova Que constam do artigo 927 do CPC tá bom fim desse ponto vamos agora entrar aqui num aspecto super importante tem muitos artigos e muitos julgados do STJ sobre o tema artigos do professor Tut mas também julgados de informativo tratando de honorários advocatícios né tema corriqueiro ali tema do dia a dia do magistrado a fixação de honorário
lá mas o honorário sobre a perspectiva do julgador né que vai fixá-lo e não sobre a perspectiva aqui ou eminentemente Sobre a perspectiva do advogado e que eu destaco sobre honorários de acordo com a produção do seu examinador primeiro Vale lembrar os honorários advocatícios nos termos do Artigo 85 parágrafo 2º né eles serão fixados ali naqueles conhecidos percentuais de no mínimo 10 a no máximo 20% sobre o valor da condenação não não havendo condenação sobre o valor do proveito econômico obtido por exemplo um pedido é julgado procedente para declarar a nulidade de uma cláusula Contratual
e essa nulidade implica um desconto em favor da parte veja não há condenação mas há um proveito econômico em favor da parte aí os honorários incidirão sobre esse proveito ou ainda se não tem condenação nem proveito econômico Se não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa naquele meu exemplo naquele mesmo exemplo imagine um pedido julgado procedente para declarar a nulidade de uma cláusula mas imagine que dessa vez isso não implica qualquer Benefício econômico em favor da parte nesse caso usa-se o valor da causa Claro não se esqueçam que ao julgar as causas envolvendo A
Fazenda os percentuais são diferentes né os percentuais eles vão decrescendo à medida que o valor da condenação do proveito econômico vai aumentando não custa nada você depois fazer uma reapreciação aqui desses incisos do parágrafo terceiro honorários de 10 a 20% se o valor da causa se se o valor da condenação ou do proveito Econômico é de até 200 salários se for acima de 200 salários e abaixo e até 2000 já cai para 8 a 10 se for acima de 2.000 salários até 20.000 de 5 a o se for acima de 20.000 e até 100.000 salários
de 3 a 5 até o patamar do inciso 5 os honorários serão de 1 a TR se o valor da condenação ou do proveito econômico for superior a 100.000 salários agora cuidado hein então imagine por exemplo uma condenação de 300 salários mínimos você como juíza Você como juiz vai aplicar os honorários como Veja a 300 salários Gustavo eu estou no inciso dois então eu vou fixar honorários entre 8 A 10% sobre esses 300 salários não né nesse caso a gente tem que fazer o fracionamento a gente tem que então fatiar esse valor da condenação a
gente pega 200 salários e sobre ele fixa honorários de 10 a 20% e naquilo que exceder os 200 no meu exemplo 100 salários você aplica o percentual do inciso do e assim Sucessivamente essa conta ela foi foi traduzida aqui no parágrafo 5to que diz assim que se o valor da condenação ou benefício econômico for superior ao inciso 1 ou seja 200 salários a fixação do percentual deve observar a faixa inicial de 10 a 20 e naquilo que a exceder a faixa subsequente e assim sucessivamente então é uma aplicação de honorários em Cascata E não se
esqueça você vai você vai fixar os honorários de sucumbência em desfavor da fazenda mas Não só em desfavor mas porque também vejam esses percentuais se aplicam tanto para hipóteses em que ela é autora tanto para hipóteses em que ela é re interveniente Vitoriosa ou vencida então mesmo que ela seja Vitoriosa os honorários são aplicados nesse sentido e ainda nesse contexto da Fazenda cuidado com um julgado recente de informativo do STJ em que ele fala sobre a subsistência ou não Da súmula 111 a súmula 111 que lembra que os honorários nas ações Previdenciárias eles não incidem
sobre prestações vencidas após a sentença cuidado o intuito dessa antiga súmula foi o de desestimular o prolongamento da demanda pelo advogado né que eventualmente poderia se beneficiar com a demora Se os seus honorários levassem em consideração as prestações vencidas até o trânsito em julgado isso Poderia gerar ali um conflito de interesses entre o advogado e o seu cliente e aí então no informativo 766 julgamento de Recurso especial repetitivo precedente vinculante Vale lembrar o STJ entendeu que continua eficaz e aplicável a súmula 111 muito cuidado muito cuidado com o que vem agora esse julgado eu digo
que esse julgado que estará nesse slide na minha visão ele está ali pelo menos entre os três mais importantes desse ano de 2024 e ele diz respeito a honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda veja pessoal nos termos do Artigo 85 parágrafo 7 o CPC diz que não São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que vai dar ensejo à expedição de precatório então Então se por exemplo na sua prova o sujeito deflagra um cumprimento de sentença contra o estado valor de r$ 1.000 ou seja vai dar ensejo a formação de precatório
não há honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença então A Fazenda ela tem que aguardar o início do cumprimento de sentença e por isso ela não pagará Honorários nessa fase a menos que ela apresente defesa e seja derrotada veja não há honorários desde que não tenha sido impugnada mas a grande reviravolta que o STJ deu neste ano com o julgamento de um recurso especial repetitivo facilitou muito a sua vida por quê Porque o raciocínio de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra Fazenda a partir de agora ele é o mesmo não só para execuções
que darão em seja a formação de precatório Mas também Quando a execução for dar ensejo à formação de rpv o STJ acabou com essa distinção então mesmo que o cumprimento de sentença vá dar ensejo à formação de rpv não há honorários a menos que a fazendo impugne veja recurso repetitivo tema 1190 publicado no informativo 816 desse ano na ausência de impugnação à pretensão executória não são mais devidos honorários incumprimento de sentença contra a Fazenda mesmo que o crédito Esteja submetido a pagamento por rpv então ficou mais fácil para você como que é hoje o cumprimento
de sentença contra a Fazenda da ensejo honorários advocatícios não a menos que ela impugne seja para casos em que vai dar ensejo à formação de rpv seja para casos que vai dar ensejo à formação de precatório Outro ponto muito importante e aí o nosso examinador vai entrar já já aqui com alguns pontos de vista e eu vou te mostrar isso vai dizer respeito aos Honorários por crito equitativo ele tem um artigo que vai tangenciar o que eu passo a te explicar a partir de agora honorários por critério equitativo é quando você juiz você juiz está
desvinculado de alíquotas de percentuais pré-estabelecidos e Fix honorários de acordo com o que você acha que remunera dignamente o profissional o Artigo 85 ganhou um parágrafo 6 a em 2022 segundo o qual Veja se o valor da condenação ou do proveito econômico ou o Valor da causa for líquido ou liquidáveis tem que respeitar os percentuais que nós vamos falar daqui a pouquinho não pode fixar honorários por Equidade se por exemplo o juiz condenou o ré ao pagamento de uma quantia o parágrafo 6 a o novo parágrafo sexto deixa muito claro fixação excelência de honorários por
Equidade só nas hipóteses do parágrafo oitavo você vai lembrar comigo Quais são quais são as hipóteses em que vossa excelência vai fixar os Honorários por Equidade primeiro quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico Um Bom exemplo de causa com um proveito econômico inestimável você encontra aqui no informativo 779 ação em que se busca fornecimento de medicamentos de forma gratuita segundo o STJ o proveito econômico em regra é inestimável e os honorários então serão fixados por Equidade proveito econômico irrisório é insignificante ou ainda e por fim quando O valor da causa for muito baixo nesses
casos os honorários serão fixados por apreciação equitativa repito proveito econômico irrisório ou inestimável o valor da causa muito baixo nesse caso fixação por Equidade mas cuidado porque aquela mesma lei de 2022 criou uma parametrização pro juiz então a fixação por equidades não é totalmente subjetiva mais por quê Porque o novo parágrafo 8 A diz que nesses casos o juiz deverá observar os valores Recomendados pelo conselho Seccional da OAB ou o mínimo de 10% aplicando-se o que for maior cuidado com essas duas das legislativas e atenção que é onde entra um trabalho recente do nosso examinador
vou voltar ao slide veja o código é muito Claro diz que uma das hipóteses de fixação de honorários por Equidade é quando o valor da causa for muito baixo e se o valor da condenação do proveito econômico ou da causa for muito elevado pode haver fixação por Equidade Cuidado Você deve lembrar que o STJ vinha entendendo que sim mas Veja a corte especial em julgamento repetitivo de recurso repetitivo em 2023 2022 estabeleceu o que fixação dos honorários por Equidade não é permitida quando os valores da causa do proveito econômico ou da condenação forem elevados nesses
casos temos que respeitar os parágrafos segundo ou terceiro que vimos agora a pouco e é como lembra o professor examinador Rogério Cruz Nesse artigo Chamado honorários de sucumbência não podem suplantar benefício econômico do devedor do vencedor ele destaca Esse é desde então o precedente vinculante que deve ser seguido pelos tribunais do nosso país cuidado eu sei o Supremo Tribunal Federal já recebeu um recurso extraordinário sobre esse tema mas ele ainda não foi decidido por isso que Como disse o professor Tut Esse é o precedente que deve ser seguido pelos tribunais Outro artigo do professor Tut
sobre honorários diz respeito a esse tema veja esse aqui a propósito né coloquei aqui entre aspas eh o título desse artigo que eu vou citar honorários advocaticios de sucumbência omissão da sentença e trânsito em julgado não custa nada relembrar essa história né a súmula 453 do STJ que você Muito provavelmente conhece diz que se o juiz for omisso em relação aos honorários numa sentença que já transitou em julgado o advogado não Pode cobrá-los em execução tampouco em Ação própria daí lembra o seu examinador a atenção redobrada que o advogado tinha de ter uma vez que
se lente a decisão judicial ele precisaria opor embargos de declaração entretanto não custa relembrar o parágrafo 18 do artigo do Artigo 85 ele então superou parcialmente a súmula 45 TRS por quê porque ele passou a dizer que se a decisão for omissa em relação aos honorários e transitar em julgado cabe ação autônoma Para sua definição e cobrança não cabe a execução Então nesse ponto a súmula 453 ainda é válida Mas cabe ação autônoma para definição e cobrança tanto que aqui ó informativo recentíssimo 2024 819 o STJ confirma que a partir da vigência do novo código
cabe ação autônoma para cobrar os honorários quando a decisão for omissa repito então não houve um overruling não houve uma superação total da súmula 453 houve apenas uma superação parcial Alguns Chamam de overriding que é quando aqui no caso houve uma superação apenas no tocante a impossibilidade de execução né mas no que toca perdão no que toca a impossibilidade de ajuizamento de ação a que agora é permitido Porque quanto à execução continua sendo válida a súmula não pode executar se os honorários não constam do título executivo Ok outro ponto destacado em Capítulo específico do livro
do seu examinador diz respeito aos honorários advocatícios No cumprimento de sentença arbitral aqui eu peço cuidado a vocês olha só lembra da súmula 519 do STJ a súmula 519 do STJ que pode ser cobrada mesmo fora do procedimento arbitral ela lembra que se os se a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada não cabem honorários atenção rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença não cabem honorários por qu só de curiosidade aqui no informativo 797 o STJ lembra que esse entendimento se Baseia na premissa de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de
um mero incidente do módulo executivo então não tem honorários Caso seja rejeitada a impugnação atenção para esse artigo do professor Tut por qu entretanto quando se trata de execução de sentença arbitral e o executado apresenta impugnação alegando a nulidade da sentença o STJ tem entendido que deve se dar a impugnação ao cumprimento de Sentença o mesmo tratamento que se dá a uma ação anulatória de sentença arbitral com condenação em honorários mesmo que a impugnação seja rejeitada veja o julgado é o julgado do informativo 797 que já já vai ser mencionado pelo próprio Professor segundo o
qual a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral veja nós vamos escantear a súmula 519 por quê Porque essa impugnação que busca anular a sentença arbitral ela tem potencial de encerrar ou modificar o Processo de execução nesse aspecto são são cabíveis honorários mesmo em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral ademais lembra o seu examinador se o devedor tivesse eleito a via do ajuizamento de ação anulatória em caso de êxito ou de derrota certamente haveria condenação em honorários então não se esqueça desse entendimento dele ok ó olha o artigo honorários advocatícios no cumprimento
de sentença arbitral artigo deste ano e por fim veja Ele também tem artigo específico em que ele destaca uma mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que toca aos honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica o nosso famosíssimo idpj você não vai perder a oportunidade de nessa reta final né repassar ali uma leitura dos artigos 133 a 137 que trata dessa hipótese o idpj o incidente de desconsideração da personalidade jurídica você sabe que ou Talvez saiba que há um pouco mais de tempo o STJ como se vê aqui desse julgado do
informativo 673 vinha vinha desse decidindo no sentido de que não havia condenação em honorários em sede de idpj Então esse era o posicionamento até então entretanto vejam em 2024 o STJ na sua terceira turma passou a entender por uma nova orientação segundo a qual o indeferimento do pedido de desconsideração da PJ tendo como resultado a não inclusão do terceiro dá Ensejo à fixação de honorários em favor do advogado daquele que indevidamente foi chamado a litigar então em caso de indeferimento do pedido o STJ vem entendendo que são cabíveis honorários sobre o tema veja quando quando
o nosso examinador Nesse artigo chamado três novas teses do STJ sobre honorários ele então anota que esse posicionamento desponta inovador e assim supera o ponto de vista anteriormente secundado que itia a condenação de Honorários Ah Gustavo mas ouvi falar que recentemente né foi afetado a corte especial esse tema é verdade Olha só no informativo 824 de 10 de setembro pouco tempo atrás houve um pedido de vista aqui nesse julgamento não concluído da corte especial justamente para tratar dessa hipótese mas esse julgamento ainda não foi concluído então o entendimento mais a entendimento mais do STJ pela
viabilidade da condenação de Honor em honorários advocatícios nessa hipótese De indeferimento do pedido do idpj tem mais artigo do examinador sobre honorários tem ele aqui criticando veementemente uma posição do Superior Tribunal de Justiça acerca dos honorários e a penhora de verbas salariais Você sabe com toda a certeza que o artigo 833 para parágrafo sego do CPC ele nos traz o seguinte contexto são impenhoráveis verbas salariais uma exceção presente na lei é em caso de prestação alimentícia os advogados se Animaram com essa Norma e começaram a pedir a penhora de salário do cliente quando estavam executando
os seus honorários o STJ acabou com essa farra né já de muito tempo para cá mas agora em 2024 a corte espe reafirmou esse entendimento que estô certo que você conhece de que a verba honorária sucumbencial embora seja uma verba de natureza alimentar não se enquadra nessa exceção aqui de cima que é a de penhora para Pagamento de prestação alimentícia então lembrar Pessoal talvez só esse ponto que você precise aí recordar o STJ tem entendido que prestação alimentícia é diferente de verba alimentar os honorários têm natureza alimentar mas prestação alimentícia é apenas aquela devida por
quem tem uma obrigação de pagar alimentos familiares indenizatórios ou voluntários em favor de alguém que necessariamente precisa dessa verba para sobreviver então ele Não inclui no contexto das prestações alimentícias os honorários embora tenham natureza alimentar E aí vira o seu examinador em forte CR e diz em outras palavras a prestação a alimentos devido ao advogado como contraprestação de seu trabalho a guisa de honorários é de inferior relevância vale dizer de segunda classe ora com o devido respeito é de invocar se o velho e sábio aforismo onde a lei não distingue não pode o intérprete fazer
distinções mas o STJ Fez tá bom com que a gente fecha esse tempa e você me diz se tá tudo bem antes da gente começar a falar sobre tutelas Provisórias me dá um alô aqui enquanto eu bebo uma aguinha então pra gente mudar de tema muita coisa importante sobre tutelas Provisórias muitas muitas passagens da obra do examinador que eu vou discutir com vocês beleza Ótimo João valeu Taís Katlin Cristiano Ótimo então obrigado viu Obrigado vamos nessa Tutela provisória Obrigado Guilherme Valeu Pat Guilherme eu tenho certeza que você né aluno experimentado que é sabe que tutelas
Provisórias é um tema cuja importância dispensa qualquer apresentação não é isso então vamos ver alguns pontos centrais sobre o tema e alguns posicionamentos do seu examinador a tutela provisória que se classifica em tutela de urgência e tutela da evidência senda de urgência dividida em antecipada E cautelar e ambas podendo ser antecedentes ou incidentes vamos comear por algumas observações sobre a tutela de urgência antecipada e cautelar tratando de ambas bom o CPC traz os conhecidos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de perigo da demora no capte do artigo 300 mas me chama mais atenção
à necessidade de uma análise do parágrafo terceiro você sabe que para tutela antecipada o quê não para cautelar para Tutela antecipada existe um terceiro requisito Ou seja que os efeitos da decisão sejam reversíveis em outras palavras que não haja uma irreversibilidade dos efeitos da decisão você vai lembrar que se é Irreversível há o chamado periculo em hora inverso essa expressão já foi usada em provas anteriores se os efeitos da decisão são irreversíveis ao chamado periculo emora inverso que é um obstáculo à concessão da medida mas não custa nada lembrar né Gente que essa regra é
relativa porque às vezes há a irreversibilidade caso o juiz conceda mas também haverá irreversibilidade se o juiz não conceder é um fenômeno que a doutrina chama de irreversibilidade recíproca e nesses casos o juiz fazendo uma ponderação de valores poderá conceder a medida lembra que o fórum permanente dos processualistas civ entre outros enunciados inclusive da infan do CJF que Não é absoluta a regra do parágrafo terceiro Outro ponto importante sobre as tutelas de urgência esse para mim um dos mais importantes vai dizer respeito a responsabilidade civil daquele que pleiteia obtém e ulta uma tutela de urgência
você sabe que independentemente de reparação por dano processual como por exemplo uma sanção de litigância de mafé a parte ela responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causará a parte contrária em algumas Hipóteses é a chamada Teoria do Risco proveito Lauriana você sabe que a parte pode pedir obter e executar uma tutela provisória entretanto há quatro situações em que ela pode ter que se responsabilizar civilmente pelos prejuízos decorrentes da execução da medida a primeira hipótese é quando a sentença lhe for desfavorável inclusive já para tratado o Inciso 4 quando houver prescrição e
decadência reconhecidas Me parece natural que se a parte pleiteia Obtém executa uma tutela de urgência e posteriormente ela é revogada por uma sentença de ência haverá então a possibilidade de se exigir uma reparação de danos Ótimo exemplo disso vem aqui no informativo 737 julgamento de respe repetitivo do STJ Olha que ótimo exemplo a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos o que pode ser Feito por um desconto de até 30% do eventual benefício que ainda estiver sendo pago a esse sujeito
Tá bom cuidado com essa hipótese outra hipótese é do inciso três essa também muito importante responsabilidade civil do requerente da tutela antecipada quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal um ótimo exemplo de cessação da eficácia da medida é quando o processo é extinto sem resolução do mérito Por que esse exemplo Por se eu tenho Olha esse exemplo Que importante que vem ali de julgado do STJ em sede de informativo de jurisprudência havendo cessação da eficácia da medida haverá responsabilidade civil do requerente da medida e uma das hipóteses de cessação da
eficácia que a gente encontra lá no artigo 309 é quando o processo é extinto sem resolução de mérito como por exemplo em casos de extinção do processo e esse é um caso Que tem sido sempre muito lembrado pela jurisprudência do STJ em que a parte obtém e executa uma tutela antecipada e por se tratar de uma medida que na visão do requerente é totalmente satisfativa ele pede desistência da ação sobre uma suposta alegação de falta de interesse de agir superveniente só porque o cumprimento da tutela antecipada se deu no caso concreto não pode né Por
quê Porque ainda que obtida e executada uma tutela de caráter totalmente satisfativo Por se tratar de uma tutela Provisória é necessária a confirmação da medida para definir se a parte beneficiada de fato fazia jusa aquela pretensão E se ele pede desistência ele vai acabar tendo que indenizar a parte contrária veja informativo 649 tutela provisória concedida nesse caso foi um tratamento médico a parte se submeteu ao tratamento e pediu desistência da ação não pode porque por quê Porque a desistência é causa causa De extinção do processo que por sua vez é causa de cessação da eficácia
da medida que por sua vez é causa de reparação de prejuízo tá bom bastante cuidado e vale sempre lembrar que acerca dessa reparação de prejuízos o STJ lembra que ela deverá ser liquidada nos próprios autos sempre que possível não precisa de uma ação própria para isso e que a responsabilidade a que se refere esse dispositivo é uma responsabilidade Objetiva basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo Ah Gustavo mas tem doutrinador que defende que a responsabilidade é subjetiva em alguns casos seu examinador ele não trata disso ele ele não fala
sobre isso pelo contrário ele como a gente vê aqui nesse artigo específico de 2020 ele confirma o que o STJ acabou de dizer veja não há se falar portanto em presunção de culpa para justificar o dever de indenizar o que se dá é Puramente um caso de responsabilidade objetiva então a despeito de alguns com a devida consideração como o professor Marinoni que defende que em alguns casos a responsabilidade é subjetiva Professor José Rogério Cruz ele é mais direto seguindo o STJ dizendo que é caso de responsabilidade objetiva E não se esqueça né que segundo o
STJ ainda não há necessidade nesses casos sequer de ter havido pedido pela parte nesse sentido muito menos uma declaração Expressa do juiz isso é uma consequência ex lege da revogação da medida bom outro tema que não pode faltar um dos mais importantes que também tem artigo recente do professor é a tutela antecipada antecedente se tivesse tempo aqui para falar de apenas um ponto sobre tutelas Provisórias creio que escolheria esse o tema do artigo 33 que vocês tão bem conhecem que diz que se eu tenho uma situação em que a urgência é contemporânea à propositura Da
ação especialmente situações de excepcional urgência urgência urgentíssima né A petição inicial ela pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada com uma simples indicação de qual será o pedido de tutela final é a tão conhecida por você tutela antecipada antecedente segue comigo pelos circuitos que a gente pode encontrar a partir do momento em que é apresentado esse pedido bom primeiro pessoal se não for Concedida a medida não se esqueça que o autor será intimado dessa decisão E terá 5 dias para emendar sua Inicial sob pena de indeferimento e extinção do processo mas me interessa mais
a hipótese em que a medida é concedida cuidado concedida a tutela antecipada antecedente pelo juiz primeiro não se esqueça que incumbe ao autor num prazo mínimo de 15 dias aditar a sua petição inicial esse aditamento que se dá nos mesmos altos independentemente do recolhimento de Novas custas aditamento esse que consiste na complementação da argumentação na juntada de novos documentos e na confirmação do pedido final sob pena inclusive de extinção mas cuidado o STJ e o seu examinador em artigo específico sobre o tema tem destacado que esse aditamento da petição inicial pelo autor Depende de uma
intimação específica do autor para que ele faça esse aditamento veja Além disso O representar uma passagem do Procedimento provisório para o procedimento da tutela definitiva lembro o professor Tut que a intimação do autor para o aditamento e o início desse prazo de 15 dias exigem intimação específica então ainda que de alguma outra forma o autor tenha sido intimado nesse interim por exemplo acerca da interposição de um agravo de instrumento não se esqueça seu cas Depende de uma intimação específica com uma indicação precisa acerca da necessidade de Aditamento nesse sentido informativo 821 deste ano do Superior
Tribunal de Justiça e o réu o réu paralelamente estará sendo citado e intimado a lei diz citado e intimado para uma audiência de conciliação ou de mediação mas cuidado citação e intimação na verdade não só para a audiência né mas também para querendo recorrer dessa decisão a gente vai falar sobre esse recurso mas antes um cuidado a melhor forma de entender a dinâmica desses dois prazos o do o prazo Do autor e o prazo do réu Qual é esses prazos o do autor para ditar a inicial e o do réu para recorrer Eles correm de
forma concomitante ou de forma subsequente o STJ tem entendido que esses prazos não são concomitantes mas subsequentes ou seja primeiro aguarda-se o prazo do réu para recorrer se ele recorrer abre-se o prazo do autor para aditar mediante a propósito essa intimação específica veja os prazos do réu para recorrer e do autor para ditar A inicial eles não são concomitantes mas subsequentes tá bom e a razão disso é muito clara é porque você sabe que nos termos do artigo 304 Se o réu não recorrer a tutela antecipada antecedente se torna estável e o processo é extinto
e Justamente por isso dá-se primeiro o direito ao réu de recorrer se ele recorrer intima-se o autor para aditar Porque se o réu não recorre ocorre a extinção do processo e a estabilização da tutela antecipada antecedente a Estabilização da tutela não se esqueçam que consiste Patrícia na ultratividade cuidado com essa expressão tema inclusive da última prova oral do Ministério Público aqui do meu estado a estabilização da tutela antecipada consiste na ultratividade dos efeitos dessa medida é uma estabilização de efeitos que não se confunde com coisa julgada por Qual razão porque para que tenhamos coisa julgada
é indispensável que haja um um provimento de cognição Exauriente e aqui é uma tutela provisória vejam Gustavo estabilizou a tutela antecipada que que pode ser feito pode ser proposta por qualquer das partes uma ação essa ação não tem nome é uma ação para rever reformar ou invalidar esse julgado só não confunda com ação recisória Até porque não tem coisa julgada sobre press ação não se esqueçam prazo coincidentemente é o mesmo da recisória 2 anos da Ciência da decisão que extinguiu o processo e algo Que distingue aqui de uma vez por todas essa ação da rescisória
é que a sua competência não é de tribunal é do juízo em que a tutela antecipada foi concedida Tá bom cuidado com isso Gustavo o código tá falando que a tutela antecipada se torna estável se não for interposto recurso a quantas anda a discussão no STJ acerca dessa palavra recurso Ele tem entendido que somente o recurso propriamente dito O agravo de instrumento tem aptidão para impedir a Estabilização da tutela antecipada ou ele tem entendido que qualquer outra forma de impugnação de de resistência apresentada pela parte obsta à estabilização não há pacificação veja dois julgados 1
de junho de 2024 do informativo 821 quarta turma outro de maio de 2024 da primeira turma o primeiro entendendo que a ausência de recurso contra a decisão não acarreta sua estabilização se a parte contestou então para PR quarta turma se a parte Contesta Independente de agravar ela impede a estabilização já é a primeira turma entendendo que ocorrerá sim a estabilização se a parte apenas contestar Então existe ainda uma dissidência dentro do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema e cuidado não se esqueça cuidado com essa armadilha de prova tutela que se estabiliza é só a
tutela antecipada e não a cautelar e só a antecipada Antecedente nunca a incidente tá bom a propósito vamos falar um pouco sobre a cautelar sobre a cautelar antecedente essa sobre a qual o código ali se debruça de uma forma mais cuidadosa Porque quanto há um pedido de cautelar incidente o código não traz né ali uma regulamentação específica do procedimento ele se preocupa mais com a cautelar antecedente que depende de uma Inicial E como você sabe deve indicar ali seu Fundamento uma exposição sumária do direito e o perico em mora agora vale sempre lembrar né aquele
cuidado com o reconhecimento no parágrafo único do artigo 305 da chamada fungibilidade progressiva Olha só o CPC reconhece expressamente a chamada fungibilidade progressiva que significa que se a parte pedir uma tutela cautelar mas o juiz entender que o que ele quer é uma tutela antecipada o juiz Então observa o disposto no Artigo 303 ou seja recebe o Pedido de tutela cautelar como se um pedido de tutela antecipada fosse veja fungibilidade progressiva o código só prevê Essa Via essa mão única de pedir cautelar e poder obter uma tutela antecipada mas a doutrina é pacífica ao reconhecer
também a possibilidade da fungibilidade regressiva que é quando a parte Pede uma tutela antecipada e o juiz analisa o pedido como uma cautelar veja nesse sentido enunciado 502 do fppc se o juiz Entender que o pedido de tutela antecipada antecedente tem natureza cautelar ele observará os artigos que estamos começando a estudar então para fins doutrinários nós temos não só a fung idade regressiva mas como também a progressiva tá Ah como é que eu vou decorar esse progressiva e regressiva deixa eu te ajudar por que que a do parágrafo único é progressiva pensa assim ó a
parte pediu uma medida menos invasiva uma cautelar menos agressiva e O juiz pode conceder uma medida mais invasiva mais agressiva que é a tutela antecipada que é de caráter satisfativo que é uma antecipação dos efeitos da futura decisão de mérito agora essa aqui é a regressiva porque a parte Pede uma medida mais invasiva a tutela antecipada e o juiz Analisa como se fosse uma medida menos agressiva que é a cautelar por isso progressiva e regressiva Tá bom agora feito o pedido de tutela cautelar antecedente e de fato sendo um Pedido que tem essa natureza Qual
é o procedimento que o juiz vai seguir citar o requerido para contestar em cinco Dias indicar as provas e aí bifurca-se o caminho do magistrado se o réu não contesta o pedido o juiz consideram-se considera verdadeiros os fatos alegados pelo autor e decide em 5 dias se por outro lado o réu contesta aí segue-se dali em diante o procedimento comum seguir o procedimento comum significa nós temos aqui eh o seguir o Procedimento comum significa r se for o caso saneamento produção de provas até uma decisão final Ok beleza sim o prazo para não vou dizer
contestar cuidado que isso pode ter gerado alguma dúvida eh o ré citado lá na tutela antecipada antecedente pessoal ele tem um prazo de 15 dias para recorrer para agravar agora Cuidado se ele não agravar ele pode contestar imediatamente e o prazo o prazo padrão de 15 dias cuidado prazo para contestar é de 5 dias mas Contestar o pedido cautelar agora o ponto mais importante da cautelar o artigo 308 veja aqui esse tema é irrigado por algumas decisões importantes do STJ você sabe tenho certeza que efetivada não deixa colocar na prova concedida não né efetivada a
cautelar Qual que é o prazo para a parte pedir formular o pedido principal 30 Dias 30 dias nos mesmos autos em que deduzido o pedido cautelar sem necessidade de novas custas dois Julgados de informativos sobre esse prazo primeiro corte especial informativo 807 esse prazo ele é um prazo de natureza processual e portanto vamos contá-lo em dias úteis segundo julgado informativo 75 lembrar que esse prazo de 30 dias ele só se inicia quando a cautelar for totalmente efetivada Então se por exemplo temos ali um arresto que foi desdobrado em três atos o prazo para Formular o
pedido principal só se inici quando então for totalmente efetivada a tutela cautelar tá bom bastante cuidado ótimo exatamente tema do Enan isso que consta aqui do nosso informativo 700 e 700 15 Outro ponto importante sobre as cautelares sobre a tutela cautelar antecedente não se esqueça hipóteses de cessação da eficácia primeira hipótese de cessação da eficácia se o autor não deduzir o pedido principal em 30 dias Que que eu vou acrescer acerca dessa informação que você já conhece então se eu não deduzo o pedido principal em 30 dias cessa a eficácia da cautelar cuidado informativo 780
lembre que não atendido o prazo para formulação do pedido principal a cautelar perde sua eficácia e aqui o Plus né do STJ e o procedimento será extinto sem resolução do mérito segunda hipótese de cessação da eficácia se a parte não efetivar a cautelar dentro de 30 dias veja não que uma eventual demora imputável ao judiciário possa prejudicar o requerente quando o código fala que o requerente tem que efetivar a cautelar dentro de 30 dias isso aqui diz respeito a atos que são ônus do requerente por exemplo se o juiz abrir o prazo né e ele
precisa recolher diligências apresentar para que o mandado seja expedido se o requerente precisa fornecer um veículo para remoção de bens por exemplo nesse caso se ele não cumpre isso em 30 dias Cessa a eficácia da medida Claro aqui reforçando o que eu estou tentando dizer o conselho da Justiça Federal dizendo que essa cessação de eficácia só ocorre se caracterizada omissão do requerente e por fim também será caso de cessação da eficácia da cautelar antecedente o que me parece muito natural se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito
ora as cautelares né Elas são marcadas pela refer referibilidade Porque uma cautelar ela sempre se refere a uma situação de direito substancial que ela está buscando a cautelar então Me parece natural e se um pedido principal de cobrança por exemplo é julgado em procedente ou se o processo é extinto sem resolução de mérito a cautelar que é acessória ao pedido principal perde sua eficácia e em qualquer desses casos se houver cessação da eficácia não pode formular novamente o pedido a menos que se traga um novo Fundamento e para fechar a cautelar e esse bloco cuidado
com o artigo 310 que vai nos trazer aquilo que talvez muitos não conheçam por esse nome mas é aquilo que Pontes de Miranda chama do princípio da invulnerabilidade do pedido principal veja o artigo 310 fala que o indeferimento da cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse repito é o chamado princípio da Invulnerabilidade do pedido principal Por quê o pedido principal não é vulnerável à sorte ao resultado da cautelar é perfeitamente possível que o pedido cautelar seja totalmente rejeitado e a parte formule e inclusive seja Vitoriosa no
pedido principal agora muito embora o pedido principal seja invulnerável à Sorte da cautelar existe essa exceção importantíssima que é quando o motivo do indeferimento do pedido principal for o reconhecimento de Decadência ou prescrição esse artigo permite que a matéria que diz respeito à tutela principal tenha o chamado julgamento deslocado olha só admite-se percebam que nesse caso o mérito relativo à questão principal ele já seja definido quando do julgamento do pedido de tutela cautelar então por isso que Parte da doutrina aqui fala no no chamado julgamento deslocado porque ao analisar o pedido de cautelar o juiz
ele já coloca um Binóculo visualiza o pedido principal e percebe que a prescrição já ocorreu aí então ele faz esse julgamento deslocado e obviamente nesse caso isso obstará que a parte formule o pedido principal até porque convenhamos nesse caso ele já foi decidido tá bom muito bem só para fechar o tema e o bloco o tela da evidência rapidinho fecha comigo pra gente voltar falando já de outros assuntos rel lembre comigo as quatro hipóteses em que o juiz independentemente de periculo em mora Pode julgar um pedido conceder uma tutela da evidência que é em verdade
uma verdadeira tutela satisfativa né é uma tutela satisfativa que protege o titular de um direito cuja existência é quase certa não é isso uma probabilidade qualificada enfim um direito Evidente e quando que se reconhece essa probabilidade qualificada quando que se reconhece esse direito Evidente primeiro quando caracterizar-se abuso do direito de defesa O Manifesto propósito Protelatório da parte Então isso evidencia que por exemplo o réu não tem razão o que permite que então o juiz antecipe os efeitos de uma futura decisão de mérito mas não é tutela antecipada porque não depende de urgência é tutela da
evidência a segunda hipótese se relaciona com o sistema de precedentes né Por quê Porque cabe também a tutela da evidência quando a causa veja poderá ser decidida logo o pedido poderá ser apreciado e deferido Em favor da parte essa tutela quando os fatos já estiverem comprovados documentalmente e atenção o pedido estiver alinhado a uma tese de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante casos repetitivos vale sempre lembrar artigo 928 casos repetitivos compreendam irdr e julgamento de recursos repetitivos Então nesse caso o alinhamento do pedido a uma tese de caso repetitivo ou súmula vinculante e os
fatos já estando Devidamente comprovados autorizam a tutela da evidência terceira e penúltima hipótese quando se tratar de pedido reipersecutório que é pedido para entrega de coisa mas um pedido re persecutório específico aquele fundado em prova documental adequada de um contrato de depósito nesse caso o autor comprova o contrato de depósito comprova a Mora do réu comprova que ele se recusa a restituir a coisa e então o juiz pode conceder uma tutela da evidência Decretando a ordem de entrega do objeto custodiado sob pena de multa e por fim quando a inicial parece com o inciso dois
olha começa muito parecido quando a inicial já tem fatos do mentalmente comprovados mas cuidado fatos a que o réu não opõe a prova capaz de gerar dúvida razoável aqui é a tutela da evidência no caso de ausência do que se chama de contestação idônea né Por quê Porque o autor cuidado com isso ele já traz os fatos documentalmente Comprovados Se o réu apresenta uma contestação sem provas capazes de gerar dúvida razoável sobre o direito do autor muito embora não se sabe exatamente o que seria uma dúvida razoável a gente conclui que se o ônus da
prova ele está sobre os ombros do réu veja se o ônus da prova está sobre os ombros do réu percebam nesse caso o ônus do tempo também tem que ser dele por isso que a doutrina identifica aqui uma relação direta entre ônus da prova e ônus do Tempo porque o autor já se desincumbiu do ônus da prova os seus fatos estão comprovados Com a inicial mas o réu ainda não tem prova é ele que precisa de provar os fatos então sobre os seus ombros recai o ônus da prova se o ônus da prova é dele
o ônus do tempo também tem que ser dele e aí você nesse caso inverte esse ônus do tempo ao conceder a tutela da evidência em favor do autor E não se esqueça apenas nas hipóteses dos incisos dois e três é que o juiz pode Conceder uma liminar é óbvio né na hipótese do inciso um não tem como conceder medida liminar inaudita alta era parte porque a configuração da tutela da evidência Depende de abuso de Direito de defesa ou Manifesto propósito protelatório do réu é impossível configurar isso antes de citá-lo e na hipótese do Inciso 4
também é impossível configurar a hipótese já que a possibilidade da tutela da evidência depende da citação do Réu que não traz Prova capazes de gerar dúvida razoável sobre o direito do autor com o qu a gente fecha esse tema e fecha também esse bloco para voltar a partir do terceiro e último a falar de algumas questões sobre procedimento comum com muito tema irrigado pela produção bibliográfica do examinador beleza me dá só um ok aqui no chat se tá tudo certo se a gente pode fazer esse segundo intervalo e mais 10 minutinhos para voltar falando sobre
procedimento comum E outros assuntos