E aí E aí Olá sejam muito bem-vindos a mais uma aula da nossa disciplina direito tributário dois que é focada no estudo das normas gerais do CTM Oi hoje nos veremos o tema responsabilidade por infrações e sanções em matéria tributária PA o quê e o tema de responsabilidade nós vimos ele está disciplinado no CTN do artigo 128 ao 138 no artigo 128 nós encontramos genuína Norma geral onde são condensados os requisitos para a eleição de responsáveis tributários responsáveis em matéria tributária e esta eleição essa indicação deve se sujeitar deve obedecer os princípios da legalidade e
da capacidade contributiva de forma que somente a lei pode eleger responsáveis tributários e para ocupar o posto de responsável que botaram entenda-se para subir legalmente o dever de pagar tributo o fato gerador a lei e por capacidade contributiva a lei a Leia o código Exige uma vinculação Econômica para com fato gerador ou responsável e tem que estar diz o código indiretamente vinculado ao fato gerador e nós vimos que essa vinculação de tem direta na verdade precisa ser uma vinculação Econômica que lhe Permita se ressarcir do ônus econômico do tributo já que repita-se ele é obrigado
a pagar tributo ele tem importante obrigação própria o fato gerador alheio entenda-se por capacidade contributiva a lei a luz a artigos seguintes o código traz um extenso rol de hipóteses de responsabilidade que não é um rol exaustivo nos arquivos não é um rol taxativo O legislador ordinário desde que obedeça aqueles requisitos que acabamos de mencionar do artigo de 128 ele pode eleger outros responsáveis e a partir do artigo 136 nós vemos atenção do legislador se deslocar para responsabilidade pela prática de infrações vale dizer desde logo que são muito poucos os artigos do Código versando sobre
o tema de sanções e infrações e sanções tributárias nos ressentimos de uma Norma geral ou mais minudente um pouco mais dedicada ao estudo ou a disciplina uma das infrações e sanções em matéria tributária sendo o código tão lá Cure o que acontece os legisladores ordinários acabam tendo uma ampla liberdade na e e Por esta razão acaba o presente no né ah ah as previsões né mundo de forma bastante discrepante e em nosso sentir algumas vezes muito exageradas a com punitivismo exacerbado a quando versos sobre sanções a tributárias e e a e aqui o mapeamento geral
que nós acabamos de falar e no artigo 136 ele começa portanto adentrar no tema é infrações são Amanda mais do que ilícitos fiscais tipificadas a esses ilícitos eles podem ser pecuniários ou não peculiares entenda-se por peculiar ocorrerá a violação de uma obrigação tributária principal ou seja estaremos diante do que a doutrina costuma chamar de infração material ou infração substantiva um visto não pecuniário é a violação de uma obrigação acessória na aqui também é classificado como uma infração formal ou adjetivo é possível haver uma violação de obrigação tributária principal ou de uma obrigação e para acessório
ou ainda é possível haver violação de anos com o nosso comentaremos um pouco mais adiante O que é importante saber é que a infração sempre será a descrição do ilícito fiscal devidamente tipificado em lei recordando que o artigo 97 do CTN São esses os cinco ele traz expressamente o princípio da legalidade para o tema de infrações e sanções tributárias e a responsabilidade do contribuinte pela prática ou responsável né pela prática de infrações é um tema muito polêmico né ainda remanesce acesa controvérsia em torno do tema isso porque o artigo 136 do código numa interpretação que
nós entendemos muito atabalhoada a Parte da doutrina se posicionou no sentido de se tratar a lei de uma responsabilidade objetiva e diz o artigo 136 do CTN salvo disposição de lei em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade natureza e extensão dos seus efeitos pois bem quando legislatura que fala né que a responsabilidade pela prática infracional independe da intenção alguns autores numa leitura apressada entendemos pouco refletida ou por vezes até tendenciosa acabaram entendendo e estariam o código albergando responsabilidade objetiva pela prática de infrações
fiscais o que não é correto e nem poderia acontecer é porque as sanções tributárias no mais das vezes são sanções pecuniárias o e abra-se um parênteses entendendo o seu sonho entendemos as sanções pecuniárias como as mais adequadas para a punição do início estritamente fiscal a eventuais sanções que não sejam peculiares Elas irão desafiar o crio de constitucionalidade recordando que a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal tende a em que malas como inconstitucional eis Por que violam aí os princípios comezinhos de liberdade de iniciar de iniciativa a e de desenvolvimento de atividades econômicas a inclusive também
o devido processo legal hora se ao não pagamento de um tributo existe um devido processo legal previsto em lei que precisa ser seguido e não poderia o fisco sal hipóteses absolutamente excepcionais Pretender a compelir ou coagir o contribuinte ou responsável pagamento de tributo mediante retenção de mercadorias a usura de estabelecimentos suspensão ou cancelamento de inscrições cadastrais seja CNPJ CPF e congêneres voltamos a dizer que as sessões bastante é eu diria seletivos a uma decorre de uma decisão já não tão recente do STF já vai lá uma década que é o caso da América virgem né
em que o STF considerou que poderia a Receita Federal aplicar pena de encerramento o clausura de estabelecimento impedindo né uma indústria de cigarros de funcionar e esse entendimento excepcional ele decorreu do fato de que o IPI ele é um fator preponderante na formação do preço e os ministros se sente e com argumento de que a sonegação ou não pagamento. Mais de IPI e ele violaria ou a enfermaria a livre concorrência é o nosso criticamos a sua decisão do supremo muito embora concordemos que o IPI tem um fator muito preponderante na formação do preço do cigarro
na casa liquidação exageradamente altos sob o pretexto de uma Extra se qualidade é para inibir consumo mas não incumbe à Receita Federal a defesa da ordem econômica existem órgãos especificamente é competentes para este tema especificamente trata-se o cade e curiosamente né no cigarro nós temos uma indústria altamente concentrada na e as indústrias que são indo e regulares anos dominam A grande maioria do do mercado de forma que existe as precedente do supremo cujos fundamentos Nós criticamos acreditamos que aliam desvio de finalidade ou desvio de função da própria Receita Federal é cuja função é arrecadar na
e ela não fechou o estabelecimento para proteger a ordem econômica é o que não lhe competiria na sua função é arrecadar tributos II é um segundo precedente Esse recentíssimo foi um precedente em que se permitiu a retenção de mercadorias a até o pagamento de tributos devidos na importação aqui também nós temos né uma mudança de uma entendimento tradicional do supremo a por enquanto espera-se que assim se mantenha restritas hipóteses da importação mas nós observamos atônitos e com grande preocupação a uma tendência do supremo de flexibilizar os limites impostos as potestades positivas confiados a administração pública
em especial administração tributária os via de regra nós continuamos com esse entendimento de que as ações mais adequadas para a punição do início estritamente fiscal e é aquele Extra penal são as funções peculiares i a i o CTN ao prever na que a responsabilidade pela prática infracional independe da intenção do agente aqui houve uma leitura apressada talvez viciada de que a responsabilidade pela prática infracional independeria de culpa e o CTN não dizes o que ele diz a que independe da intenção culpa é diferente de intenção como nós sabemos das noções mais rudimentares do direito e
quem são estudadas a sociedade em Direito Penal a Quando se diz na que independe da intenção a que a dispensa do dolo não é necessário dolo a configuração de dolo para a punição do ilícito estritamente fiscal Extra penal O que é feita pela administração fazendária hora não tem que se indagar o preferido a intenção se foi intencional se não foi intencional Mas isso não quer dizer ser prescindível de culpa a ao contrário nós nos fixamos a corrente daqueles que entendem que não pode haver qualquer manifestação punitiva ou por texto da gestação das potestades positivas do
Estado sem culpa onde não haja sequer um grau leve de culpa e a culpabilidade portanto assim entendemos ela limita e restringe o poder punitivo do estado em Qualquer que seja sua manifestação seja no âmbito do Direito Penal ou no ano de qualquer outro Ramo do direito o direito penal a perplexidade porque a tipos penais como exemplo os próprios crimes contra a ordem tributária cujo dolo se fazem prescindível mas tratando-se de infrações estritamente fiscais o dolo não é necessário já que independe da intenção da gente na redação do artigo 136 mas aqui freezer se nós não
entendemos a ver dispensa de culpa nós entendemos que a responsabilidade ela é subjetiva Ah e não prescinde de culpa e a responsabilidade objetivo prática de ilícitos nos parece algo extremamente primitivo é algo do tempo da barbárie e quando se unia aplicando-se sanções decorrentes de meras condutas objectivamente consideradas e é muito importante se ponto e nós nos filiamos a as correntes que entendem tratar-se de responsabilidade subjetiva mas não nos filiamos a corrente dos autores o mesmo né jurisprudencial que entende tratar-se de responsabilidade objetiva falando de jurisprudência chega ser é contraditória a várias decisões do STJ no
seguinte sentido a responsabilidade pela prática de infrações tributárias ela é objetiva mais deve-se levar em conta a intenção do agente ou a boa-fé do a gente hora E se ela é objetiva a boa-fé seria irrelevante se a boa-fé deve ser levado em consideração é porque lá é subjetivo e portanto é e nós nos filiamos né a corrente da responsabilidade subjetiva alguns autores que consideram tolerável a responsabilidade objetiva extraída nessa interpretação no nosso sentido equivocado artigo 136 porque o código teria alguns lenitivos atenuadores ou atenuantes dessa responsabilidade objetiva como ocorre no artigo 108 Inciso 4 e
prevê que a interpretação a integração da legislação tributária deve ser feita com base na Equidade e o parágrafo segundo do artigo 108 eles é do emprego da Equidade para dispensa do pagamento de tributo hora numa interpretação inversa podemos entender portanto que o campo propício para aplicação da Equidade é exatamente o campo de infrações E se o código Veda buscando aqui realmente implementar o princípio da legalidade em matéria de tributo se eles Veda a dispensa do pagamento de tributo por força da Equidade podemos entender que a dispensa do pagamento de Sansão não estava vendada cê e
deverá ocorrer sempre quando a Equidade assim de mandar portanto por força da Equidade prevista no parágrafo segundo do artigo 108 do CTN não apenas podem os aplicadores da legislação tributária mais devem Tais aplicadores adequar Assunção e a infração que busca ser por ela unida com base na Equidade que entenda se é uma um outro giro vernacular outro nome que se pode atribuir a proporcionalidade sempre que a sanção se revelar desproporcional ao início que ele é pressuposto ao fato ao fato concreto que atrai a sua aplicação não apenas poderá mais repita se deverá haver adequação à
conformação desta sanção desta consequência a aos graus de culpabilidade reprobabilidade inerentes à conduta que está sendo punida G1 e também outro lenitivo outra atenuante que a no código é o indo para o contribuinte do artigo 112 Aqui nós temos um dispositivo que recebeu em duvidosa inspiração do Direito Penal também alma acesa controvérsia esse seria um princípio in dubio pro contribuinte em dobro pro infrator as opiniões aqui se divergem Mais um ponto é Pacífico havendo dúvida quanto à capitulação do fato tipificação do fato enquadramento em tipo infracional quanto à natureza da infração quanto à autoria seja
qual dúvida for em matéria de sanção ou de infração deve-se adotar a interpretação mais favorável ao infrator aqui O legislador ele incorporou um artigo 112 do CTN uma e da repressão que oriunda lado direito penal e ainda outros lenitivos ou atenuantes como por exemplo do artigo 106 inciso 2 do CTN que prevê a retroatividade benigna das normas tributárias funcionar duras mais uma vez com um duvidosa inspiração no Direito Penal o que nós temos com muita naturalidade já que o direito penal tem uma maior maturidade no tratamento do início o direito penal ele já tratava do
início quando sequer existir o direito tributário enquanto o ramo didaticamente autônomo da ciência do direito eu diria séculos antes e já eram construídos os princípios que buscavam limitar as potestades positivas do Estado em matéria penal e como nós falamos e temos sustentado em nosso magistério estes princípios oriundos do Direito Penal é firmam-se como genuínos princípios gerais da repressão de venda exercer influência também em outros ramos do direito onde quer que se manifeste potestad punitiva do Estado em qualquer de suas manifestações são portanto várias correntes que nós podemos identificar em torno da responsabilidade pela prática de
infrações nós temos um trabalho publicado na revista da Faculdade de Direito da UFMG na forma sono formas mapeamos cinco diferentes correntes em torno do tema desde a corrente puramente adotando a responsabilidade objetiva nesta má a preparação do artigo 136 até os autores entendem que a responsabilidade ela pode ser objetiva desde que atenuada pelas litigantes e nós acabamos de falar nas previsões mitigadoras dessa responsabilidade previstos no código há autores que entendem que se trata de responsabilidade subjetiva aos quais nos filiamos e dentro deste conjunto ahn autores mais radicais que entendem que o artigo 136 ele seria
inconstitucional então criticando a primeira corrente né o as duas primeiras correntes que interpreta o artigo 136 como é tendo instituído uma responsabilidade objetiva esses autores entendem que responsabilidade objetiva em matéria infracional é absolutamente inconstitucional nós poderíamos até entenderemos a concordar as dores mas há uma divergência de prenúncio já que nós entendemos que o artigo 136 não acatou ou não instituiu responsabilidade objetiva e nem poderia fazer mas sim uma responsabilidade que independe de intenção mas não e culpa e a autores também em uma corrente muito interessante que nós temos aqui como um de seus corifeus o
Luciano Amaro que entende ser possível e ser mais adequado para o Direito Tributário a nós entendemos que a responsabilidade ela é objetiva Mas sendo admissível uma presunção de culpa e ao falar em presunção de culpa isso pode soar estranho lá como Francis tem uma expressão que é Mar Azul rei né Faz Mal aos ouvidos falar empresa um som de culto porque nós estamos muito acostumados a ouvir falar em presunção de Inocência que é o que o profissional do Direito Penal não é que está insculpido na Constituição e que tem também sido né bastante condicionado recentemente
na como nós falamos nós vemos com preocupação o recrudescimento de potestad punitiva do estado da presunção de Inocência tem sido em firmado em vários discursos políticos e até em decisões judiciais nessa modalidade de prevenção de culpa presumida de presunção de culpa porque ela existe na aqui houve um interessante trabalho de sopesamento de princípios nós temos o princípio de presunção de Inocência lado direito penal que como falamos e radiação influência da radiação influência em outros ramos do direito mas nós temos também no é um outro princípio que é o princípio da praticidade que eu percebo que
busca tornar mais ágil mais prática e eu diria nesse caso até exequível as competências fiscalizatórias da fiscalização da Receita Federal das receitas estaduais e municipais hora realmente seria muito difícil para as os auditores-fiscais buscar perquirir e fazer prova de culpa ar imputação de cada penalidade ou seja sempre quando lavar um auto de infração seria muito penoso exigir dos auditores fiscais fazerem prova da presença de culpa dos contribuintes ou dos responsáveis é por esta razão o princípio da praticidade ele chega demitir uma presunção de culpa e aí neste sopesamento de princípios princípio da praticidade acaba prevalecendo
sobre o princípio da presunção de Inocência se admitindo então uma presunção de culpa e não atendem a presunção de culpa parece né ser algo agressivo mas ela é muito melhor do que a responsabilidade objetiva porque a venda a presunção relativa de culpa e é importante prezar isso a sua produção deveria sempre relativa é permitido ao o infrator uau suposto infrator produzir prova que demonstra a ausência de sua culpa ele pode comprovar ter agido com a todo cuidado com zelo não ter praticado desídia negligência imperícia a O que é muito melhor do que a responsabilidade objetiva
da responsabilidade objetiva ausência de culpa não é nem tema de defeso tem nem que ser perquirido se a responsabilidade objetiva pouco importa presença de culpa ausência de culto é esta Sim ela é nefasta é cruel ela é primitiva a presunção de culpa ela admitiu a culpa como o tema de defesa como matéria de defesa e uma vez demonstrada a ausência de Cuba por exemplo né um contribuinte pode demonstrar hora não paguei os tributos por força da Panda as brigadas fechar meu estabelecimento deixei de auferir receitas hora poderia ser dele exigindo alguma sanção poderia ver ser
imputado à exigência de uma conduta diversa Olha eu deixei de pagar o tributo Por que privilegia o pagamento dos meus empregados obedecendo uma ordem de preferência prevista na própria constituição no próprio CTM né Ou eu deixei de pagar o meu tributo porque o meu principal cliente é foi em pontual não me pagou levei o calote eu não tinha recursos suficientes para honrar o pagamento do tributo esses for provado em perícia nos parece que esse contribuinte não deveria ser punido na Claro tributo deveria ser cobrado Por que foi realizado faço gerador mas ele não deveria ser
punido portanto a teoria da responsabilidade por culpa presumida nos parece é uma boa opção dentre ou a melhor opção dentre aquelas que são ventiladas na doutrina Pátria e que forma piadas Nesse artigo publicado na revista da Faculdade de Direito da UFMG que aludimos a Pou e é importante nós percebemos que é existem diferenças na responsabilidade pelo tributo é responsabilidade por infrações estritamente fiscais e responsabilidade penal e o que nós observamos no mais das vezes é uma grande confusão infelizmente no Brasil a responsabilidade por infrações tributárias elettra tratada de forma indiscriminada com a responsabilidade pelo pagamento
do tributo é o mesmo procedimento é o mesmo é a mesma atuação é o mesmo processo de forma indiscriminada nasce uma pessoa é responsável pelo pagamento do tributo automaticamente Ela será responsável e pelas infrações decorrentes de seu não pagamento e nós entendemos que são equívocos Esse é um arquivo a alguns ordenamentos jurídicos onde essa distinção ela fica clara como por exemplo podemos citar na Espanha são processos distintos a e a responsabilidade pelo pagamento do tributo é um processo será cobrado o tributo do contribuinte ou do responsável né tendo como princípio diretivo capacidade contributiva e a
responsabilidade pelo pagamento de infrações no mais das vezes multas é um processo separado porque muitas vezes um sujeito passivo do tributo não pode não ter praticado nenhuma infração porque ele vai então se submeter ao pagamento da sanção mas a responsabilidade por infrações nós já falamos entendemos que ela se sujeita ao princípio da culpa ou da culpabilidade é um daqui então buscar sistematizar brevemente e fazer essa distinção responsabilidade tributária o de do recolhimento do tributo e seus consectários sem qualquer feição repressiva entenda-se os juros e como nasce o dever de recolher o tributo é com a
prática do fato gerador tá se nós estamos falando de responsabilidade tributária o fato gerador foi realizado o outro em Professor pau Alferes seus vencimentos na aufere rendimentos decorrentes de seus vencimentos como professor mas obrigação de pagar imposto sobre a renda auferida pelo que São Paulo é imputado a UFMG a fonte pagadora deve Recife imposto sobre a renda então nós temos um exemplo de responsabilidade tributária obrigação nasce como fato gerador o fato gerador praticados pelo Professor Paulo Inácio obrigação da UFMG na qualidade de responsável tributário de recolher este tributo é responsabilidade por infração é é diferente
é a sujeição dos efeitos combinados das normas sancionadoras com efeitos punitivos e são manifestações e potestades positivas confiados a administração fazendária e a responsabilidade penal também é diferente mas nós temos aqui né o dever estatal de punir a prática de ilícitos penais sempre com condutas típicas e listas e culpáveis na antijurídica e culpável fiz e essa imputação ela deve ser feita exclusivamente pelo Ministério Público e exclusivamente aplicada por em juízo aí aqui a o princípio da reserva jurisdicional portanto não é administração pública tiver poder encontrar uma prática na ou uma sanção penal sobre qualquer pessoa
o princípio regimes jurídicos distintos na tanto a o pagamento do tributo ou o pagamento de uma são estritamente fiz e o pagamento de uma sanção decorrente de um crime contra a ordem tributária estão sujeitos a princípios distintos princípios retores distintos responsabilidade tributária já vimos princípio da capacidade contributiva legislador não pode imputar o dever de recolher tributo a qualquer pessoa somente poderá fazer uma pessoa que tenha vinculação Econômica para com fato gerador que lhe Permita se ressarcir do ônus econômico no tributo quando a UFMG paga o imposto de renda incidente sobre o rendimento do Professor Paulo
o que que ela faz ela retém na fonte elas indeniza ela vai se ressarcir por quê Porque a capacidade contributiva não é dela é do Professor Paulo Professor Paulo que é manifesto da riqueza alvejada pela tributação ele portanto que deve sofrer um ônus econômico no tributo e há portanto uma relação e fica entre UFMG Professor Paulo que permite O legislador eleger osmg a fonte pagadora como responsável tributário não pode O legislador por exemplo eleger o nosso monitor André na sorte no André como o livro Como responsável pelo pagar pelos tributos devidos pelo que o São
Paulo não pode porque o André não tem nenhuma vinculação ou facturador tem ele tem uma vincular só acadêmica mas não é econômica não há uma vinculação que permita ao André se forrar deste ônus econômico Portanto ele não pode ser eleito a responsável tributário no caso de sanções estritamente fiscais é a culpabilidade quem não participa da infração com pelo menos algum grau o mais leve que seja de culpa não pô de o Unido e é solução uma noção se já muito antiga e que tem sido olvidada pelos adeptos da corrente liso mais uma vez entendemos equivocada
e teria né albergado artigo 136 do CTN uma responsabilidade objetiva é tipo fim na na sanções cominadas na aos crimes contra a ordem tributária será imprescindível o dolo a bom e com relação ao pressuposto fático né O que faz nascer o dever de pagar tributo é o fato gerador e o que faz nascer o dever do responsável é um fato superveniente ao fato gerador sempre fato lícito ou eventualmente um fato ilícito que pode estorvar a satisfação do crédito tributário bom então aqui nós costumamos fazer citar um exemplo né da sucessão causa Mortis vou ganhar na
loteria realizou o fato gerador do Imposto sobre a renda neste exemplo nos desprezamos a retenção na fonte na se não estraga que o exemplo a pouco um aluno bem falou não tem retenção na fonte tem esse trago Exemplo né mas ovo ganhou na loteria prezando a retenção na fonte ele tem que pagar imposto sobre a renda antes de vovô pagar imposto sobre a renda Vovô vem a falecer a hora Gugu realiza o fato gerador nasce a obrigação tributária para o vovô em decorrência de um fato superveniente por quatro preferente a morte e a satisfação do
crédito tributário pode ficar comprometida porque o sujeito passivo era o vovô morreu quem vai pagar o tributo Então vem uma Norma que nós chamamos de Norma assecuratória que busca assegurar a satisfação do crédito tributário e que vem botar o dever de recolher o tributo ao espólio ou aos herdeiros de vovô E aí e Diferentemente ocorre a responsabilidade na imputação de responsabilidade pela prática infracional para se imputar a responsabilidade pela prática infracional pressuposto fático da infração sempre será um fato início sempre é necessariamente início e no caso lado da responsabilidade penal sempre um fato tipificado antijurídico
e também é culpado e e o requisito não é para a imputação desta consequência prevista na Norma secundária ou seja seja na Norma sancionadora no caso de responsabilidade por infrações responsabilidade penal ou seja na Norma secundária assecuratória no caso responsabilidade tributária são também diferentes e para que alguém possa ser responsabilizado pelo pagamento de tributo de outrem têm que às vezes vinculação Econômica ou fato gerador falamos aqui já repetimos isso algumas vezes para que alguém possa ser imputada a sanção estritamente fiscal é necessário ele ter praticado a sanção a infração o ao menos dela participado em
sua ilicitude com algum grau de culpa e muito similar à responsabilidade penal como falamos né alguns limitadores do ius puniendi do Estado São genuínos princípios gerais da repressão que podem e devem gerar efeitos onde quer que se manifeste potestad punitiva da administração pública Peppa Pig crimes contra a ordem tributária para nós tratarmos de forma mais minudente é importante nós temos uma noção mas como nós falamos perdão Andressa quer falar comentar algo professor que só quero sugerir a gente divide a aula para o portão depois slides para poder não ficar muito longa combinado u