fala pessoal tudo bem sejam muito bem-vindos aqui a plataforma do qconcursos para você estudar de graça pelo YouTube Hoje a gente vai falar sobre uma aula a gente vai ter uma aula muito legal sobre prescrição e decadência temos que a gente sabe que são bem cobrados em concurso público mas não falaremos só de prescrição e decadência falaremos também um pouquinho vamos passar dar uma pinceladinha em preclusão que é muito confundida com prescrição e a gente não vai mais esquecer isso tá E também a perempção trabalhista vocês vão ver que tem uns detalhezinhos que talvez vocês
ainda não saibam relacionado a esses institutos beleza eu sou a professora Ariadne hoje eu vou ministrar essa aula aqui direito do trabalho para vocês vamos começar então gente olha só tem uma da prescrição da decadência tem cobrado em concurso né gente a sua área trabalhista aí beleza pessoal como que é o conceito então da prescrição da decadência presta atenção porque Ambos são figuras que denotam de curso de tempo tá e que por isso vão produzir certos efeitos nas relações jurídicas materiais são institutos portanto de natureza material não é de natureza processual tá a preclusão Sim
a gente vai ter aqui como institutos de natureza processual mas a prescrição da minha cabeça são institutos do lado direito material civil e aí a gente Claro adaptou para nossa área trabalhista aqui tá bom então quanto a prescrição a gente tem duas espécies a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva a gente costuma conhecer a prescrição aquisitiva por um outro nome Quem se lembra a gente costuma conhecer a prescrição aquisitiva como usucapião lembra disso a usucapião a usucapião ah não o outro tá é o meio de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária em decorrência do seu
uso prolongado no tempo Beleza então a gente adquire a propriedade pelo uso prolongado mas a gente aplicamos o campeão do jeito do trabalho que coisa mais estranha né bom segundo o ministro Maurício Godinho Delgado porque eu tenho extrema estimam né um dos maiores doutrinadores do Direito do Trabalho diz que existe um uso campeão chamado usucapião trabalhista que ocorre nos casos de sucessão trabalhista pela aquisição do imóvel Então veja bem é claro que isso é uma espécie mais rara de acontecer no direito do trabalho né porque a gente tem aquisição do imóvel ou do bem móvel
lá no Direito Civil mas ela pode ter efeitos na alteração subjetiva do contrato empregatício quando a gente fala de seção trabalhista tá E aí ela lança um novo empregador no polo passivo da relação de emprego veja que interessante Então assim ó vamos supor que a primeira que o trabalhador trabalhou numa primeira empresa né prestou serviço 9:30 da empresa e aí a empresa foi sucedida por outra essa outra continuou os trabalhos normalmente inclusive com compartilhamento de mão de obra é mesmo os objetivos econômicos e no mesmo imóvel e no mesmo imóvel tá então a gente tem
que lembrar que o empregado ele não tava vinculado a pessoa do empregador mas sim empreendimento econômico a empresa ele você brincou a pessoa física do empregador ele se vincula a empresa dessa forma gente a mudança de titularidade dessa unidade econômico jurídica não vai afetar o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos do empregado e aí o sucessor vai assumir essa responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício beleza é a gente chamaria de usucapião trabalhista mas é um termo muito raro Porém saiba que ele existe tá muito bem mas falando de prescrição né que que
é esse Instituto da prescrição da decadência Será que tem diferenças entre eles Claro que tem né gente senão eles não inventariam o nome para cada Instituto São institutos diferentes a gente vai ver a diferença então pensando em decadência o conceito mais clássico vai dizer para gente que se trata de um instituto em que ocorre a perda de um direito potestativo pelo decurso do tempo né pelo recurso do prazo esse prazo fixado em lei ou em contrato a gente vai ver que a prescrição só pode o prazo dela só pode servir para gente fixado em meio
tá então aqui na decadência as partes podem as partes podem dispor sobre o prazo as partes podem literalmente inventar um prazo decadencial se elas colocarem lá no contrato por exemplo no regulamento interno de empresa tá tem prazo decadencial convenções e acordos coletivos tudo isso a gente vai ver também que pode ser disposto pelas partes nesse S instrumentos tá então a decadência é um instituto que ocorre a perda de direito potestativo pelo recurso do prazo fixado ou na lei ou no contrato mas o que que é um direito protestativo pessoal é um direito que no qual
né o seu titular tem a faculdade de exercer sem que a parte contrária possa dizer sobre isso possa contestar possa apresentar objeções O titular esse direito então o impõe a outra parte sujeitando-a ao seu exercício sem nada poder contestar não tem discussão tá por exemplo vou te dar um exemplo que você vai visualizar o direito potestativo do empregador por exemplo demitir o empregado ou o direito do empregado de pedir demissão quer ver um outro direito potestativo do empregado quando ele quer converter um terço de suas férias em abono pecuniário potestativo do empregado tá não cabe
discussão beleza enquanto o direito potestativo diz respeito a decadência o direito subjetivo está intimamente ligado à prescrição o direito subjetivo vai se referir aos direitos individuais de cada um né esses direitos individuais podem ou não ser realizados de acordo com a vontade da pessoa do indivíduo aqui cabeção lá não então uma prescrição melhor dizendo a outra forma de prescrição que a prescrição instintiva para gente aqui no Direito do Trabalho é que mais interessa Veja a prescrição ela pode ser conceituada como sendo a extinção da pretensão correspondente a certo direito violado em decorrência do seu titular
não ou ter exercitado no prazo legalmente estabelecido é a extinção da pretensão correspondente a certo direito não é o próprio direito em si é da pretensão de exercício direito Veja a diferença é bem diferente também a gente conceituou a prescrição como a perda da ação no sentido material tá de um direito por conta do esgotamento do prazo para ser o exercício beleza vamos ver as diferenças entre uma e outra de acordo o nosso doutrinador aqui Maurício gordinho Delgado vamos para a tela comigo só colocar a telinha para vocês aqui foi Olha lá eu fiz um
quadrinho com as principais diferenças para a gente estudar tá a decadência então ela vai extinguir o próprio direito e a prescrição atinge a pretensão vinculada ao direito o que torna esse direito impotente a gente tem a extinção da ação então no sentido material aqui tá a decadência é corresponde normalmente há direitos a direitos potestativos em que há uma faculdade aberta a pessoa para produzir efeitos jurídicos válidos segundo a sua própria vontade [Música] e a gente tem também que a pretensão na decadência nasce junto com o direito tá são simultâneos aqui a pretensão e o direito
já na prescrição ela vai nascer a partir da violação do direito a gente percebe que aqui a gente tem um direito pré-existente ele precisa existir primeiro ser violado para que nasça o direito aí de exercê-lo tá bom aqui na decadência eles são concomitantes beleza gente tranquilo até aqui que mais que a gente pode falar de decadência e prescrição das Diferenças olha só na decadência o prazo decadencial corre continuamente continuamente Tá e sem interrupção ou suspensão né já na prescrição ela pode ser interrompida ou suspensa nos casos legalmente especificados a gente vai ver aqui a interrupção
e a suspensão da prescrição mais para frente daqui a pouquinho a gente já vai ver na decadência pode ser alegada pela parte pelo mpt né pelo Ministério Público quando ele atuar no processo né claro e até mesmo de ofício pelo juiz nesse caso se ela for fixada por lei tá a gente vai encontrar isso no 210 do Código Civil Beleza já a prescrição com semente a direitos patrimoniais né tradicionalmente podia ser pronunciada pelo juiz caso tivesse sido arguida pela parte se você no código civil antigo Tá mas teve uma modificação no nosso código civil né
E que diz o seguinte agora o juiz pronunciar a prescrição eu coloquei Exatamente isso é o artigo 454 combinado com o artigo 487 do CPC a gente tem especificamente dizendo que o juiz vai pronunciar de ofício à prescrição Vocês estão vendo essa diferença é bem gritante porque na decadência como a gente viu a própria parte pode pronuncia-la né e o mpt também tá o juiz de ofício só se for fixado por lei Mas a gente viu a decadência pode ser fixada por outros meios também contratuais inclusive tá bom e pessoal o da decadência o prazo
vem da Norma né ele vem tanto da Norma Jurídica heterônoma ou autônoma né seria ler em sentido material como de instrumentos contratuais também inclusive de declarações unilaterais de vontade por exemplo testamento ou regulamento da empresa no caso trabalhista como eu tinha dito para vocês tá e o prazo prescricional surge essencialmente da lei lei em sentido material e formal aqui e não de outros diplomas tá então é essencialmente da Lei beleza gente certo pessoal O que que a gente tem mais aqui continuando a gente tem vamos falar das causas então impeditivas da prescrição impeditiva suspensivas e
interruptivas que isso interessa demais no nosso concurso também tá nas causas impeditivas Então a gente tem que a prescrição não inicia a sua Contagem ela nem começa tá porque justamente ao impedimento e a gente colocou alguns exemplos para a gente visualizar isso por exemplo na incapacidade absoluta não vai correr prescrição contra os menores de 18 anos tá lá no artigo 440 da CLT e no artigo 10 também da lei 5889 de 73 tá Ou seja a menor idade trabalhista é um fator impeditivo da prescrição independentemente de ser o menor absoluta ou relativamente incapaz tá beleza
só vai correr quando ele completar os 18 anos para frente a gente também tem um exemplo por exemplo de causa impeditiva quando a ausência do país por parte do titular do direito tá quando ele tiver em serviço público da União dos Estados dos Municípios com fundamento aqui tanto no código civil antigo como o do Código Civil novo de 2002 no artigo 1 deixa eu colocar aqui artigo 1982 do Código Civil de 2002 beleza e a gente tem também a prestação de serviço militar como causa impeditiva da prescrição em Tempo de Guerra claro né Se for
em tempo de paz não há essa esse impedimento beleza isso aqui também tá no artigo 1983 do Código Civil de 2002 todos esses exemplos Deu para entender Até aqui causas impeditivas certo beleza então para o próximo item que são as causas suspensivas Opa Deixa eu só fazer uma coisinha aqui causas suspensivas da prescrição aqui a gente tem a sensação da contagem do prazo vocês lembram que quando a gente tem a suspensão do prazo nesse caso aqui o prazo vem correndo aí préca para tudo não acontece nada e depois ele continua da onde ele parou na
interrupção que a gente vai ver é a gente o prazo ele tá correndo e quando ele Breca ele volta para trás e inicia do começo tá interrupção diferente de suspensão por conta disso então suspensão tá vindo parou depois continua andando de parou aí tem opção parou volta do início beleza certo então vamos lá causa suspensivas da prescrição vai cessar a contagem do prazo da prescrição então em quais em quais casos né não vai correr prescrição seja quando pendendo com som suspensiva Beleza então quando tiver condição suspensiva e a gente tem exemplos no código civil tá
quando não Vencido o prazo claro não tá bem sido prazo a gente pode ter a suspensão desse prazo e eu coloquei um exemplo para a gente visualizar que é a submissão de qualquer demanda comissão de conciliação prévia um núcleo intersindical de conciliação trabalhista nesse hipótese aqui haverá a suspensão da prescrição depois começa volta a corrida onde parou o prazo tá bom beleza pessoal Essas são as causas suspensivas causas interruptivas Olha lá a gente tem as causas que as causas interruptivas pessoais como fatores expressamente especificados pela legislação que traduzem uma efetiva e eficaz defesa do direito
pelo respectivo titular e que por isso tem o condão de sustar o fluxo do prazo prescricional tá o código civil ele estabelece quem tem opção na prescrição vai se dar por uma única vez tá no artigo 202 do CPC e a gente tem também a mesma aqui ó 2021 do Código Civil gente e também o artigo 1721 do Código Civil antigo tá então a CLT também copiou essa regra Então a gente tem a causa interruptiva da prescrição com a propositura da ação judicial trabalhista Olha o que falar artigo 11 da CLT para o terceiro a
interrupção da prescrição somente ocorrerá pela juizei ajuizamento da reclamação trabalhista mesmo que em juízo incompetente ainda que vem a ser extinta sem resolução do método produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos isso aqui chove em concurso tá produzindo efeito apenas em relação a pedido dos idênticos se não vai pedir vidente com a prescrição tá correndo ela não parou beleza e súmula 268 do TST vai dizer para gente que a extinção do processo em resolução do método não prejudica a interrupção prescricional efetuada com a propositura da ação justamente porque é para postura da ação vai
interromper a nossa prescrição beleza gente e falando em prescrição trabalhista onde ela está prevista ela está prevista no sétimo 29 da Constituição Federal primeiramente para gente começar a falar disso tá gente então a prescrição trabalhista no sétimo que diz que são direitos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que vivem a maioria de sua construção social ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos em rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho o que que eu tô falando aqui é
da prescrição Bienal e da prescrição químico certo gente você lembra disso então vem aqui que a gente vai relembrar vamos supor que a gente tem um trabalhador que resolveu entrar com uma demanda trabalhista né pedindo aí um supor horas extras e outras verbas que não foram pagas durante o curso seu contrato de trabalho mas esse trabalhador teve o contrato extinto num determinado dia quanto tempo ele vai poder entrar ingressar com a reclamação trabalhista segundo o artigo que a gente acabou de ver da Constituição Federal sétimo 29 o trabalhador terá dois anos a partir do rompimento
da Extinção melhor dizendo contrato de trabalho então ele tem dois anos a gente chama de prescrição Bienal Bienal bi 2 mas o que que é esse de cinco anos Ele pode pleitear cinco anos para trás mas esses cinco anos vai contar do término do contrato de trabalho para trás ou a partir do momento que não ingressar com ação trabalhista claro que é na parte do momento que exercer o seu direito que é o ingresso da ação no biênio nos dois anos uso porque ele deixou de ingressar com essa ação ele deixou o melhor dizendo ele
deixou escorrer o prazo de dois anos quando tava chegando no último dia do prazo lá no final do segundo ano ele resolveu procurar ação trabalhista E aí vai contar deste dia ou do dia que tinha o contrato dele ele vai ter os cinco anos o contrato inteiro para trás ou só a partir do deslizamento a partir ajuizamento Então nesse nosso exemplo ele já perdeu dois anos tá ele vai ter o direito de pleitear só três anos então a gente tem a prescrição Bienal que é para o ingresso da ação e a prescrição químico e não
quer para pleitear os direitos retroativos aí há cinco anos o contrato de trabalho por isso que a gente tem que prestar atenção no prazo em que essa em que a pessoa realmente ingressou com essa ação beleza certo e a gente tem também o artigo 11 da CLT que foi modificado aí pelo menos duas vezes tá gente traço também na prescrição trabalhista a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho eles ficou idêntico ao
artigo da Constituição Federal que a gente acabou de estudar Beleza então a série até aqui meio que replicou né não literalmente replicou que tá lá na Constituição Federal tá bom gente beleza tranquilo até aqui vamos falar um pouquinho de preclusão Então a gente tem precurso porque que eu gosto de falar da preclusão junto com a prescrição pessoal eu já tive uma experiência que foi o seguinte quando eu era concurseira né Tava prestando a prova lá do TRT Nobre lá na região e um colega meu ele a gente foi fazer a segunda fase tinha a primeira
fase a segunda no mesmo dia Como vocês sabem a prova aplicada sempre no mesmo dia né E aí na segunda fase caiu para a gente dissertar sobre preclusão trabalhista e ele no nervosismo da prova confundiu porque os alunos acertou sobre prescrição tá gente que são institutos bem diferentes prescrição Instituto de direito material e a preclusão é de direito processual acontece dentro do processo como vamos dar uma olhadinha ó quanto a preclusão a gente pode colocar o seguinte vamos colocar na mãozinha aqui a preclusão gente consiste na perda de uma faculdade perda da faculdade processual de
exercer alguma coisa dentro do processo um ato processual você perdeu um prazo ali ou você ou você já exerceu esse ato que é exercer ele de novo por exemplo tá a prescrição não gente ela consiste na perda da ação mesmo sentido material né que corresponde justamente no direito material discutido a preclusão ela ocorre não somente em função do decurso do tempo que seria a preclusão temporal ela ocorre também em função da prática anterior do ato processual que seria preclusão consumativa ou da prática de um ato ou omissão né incompatível com a faculdade precisa só que
a gente pretende posteriormente exercer que seria a preclusão lógica tá então a gente tem alguns tipos de preclusão aqui eu falei três para vocês mas a gente tem doutrinadores como como exemplo que ele coloca três tipos de preclusão depois a gente até pode falar deles numa próxima aula tá então a preclusão Como eu disse é um instituto de Direito Processual enquanto a prescrição ela vai conceder o direito ao campo do direito material o acolhimento da prescrição provoca a resolução de mérito do processo no tocante ao a matéria né e acolhimento da preclusão não vai produzir
efeitos diretos no mérito da causa né embora possa resultar aí de indiretamente né no trânsito da decisão sobre a substância da causa beleza e a gente então beleza eu queria só deixar isso claro para vocês contra quanto a preclusão que é diferente então prescrição a gente tem a perda do próprio da pretensão de exercer aquele direito a preclusão ocorre dentro do processo e é uma perda da faculdade processual de agir dentro do processo tá bom ou seja porque a parte já agiu seja porque ela deixou escorrer o prazo processual e a perempção gente a perempção
também é uma figura diferente da prescrição a gente tem a prescrição trabalhista a gente tem a prescrição possível também a perempção Então ela corresponde a perda da possibilidade de propositura da ação judicial com respeito a mesma contra parte objeto em virtude do autor já ter provocado anteriormente por três vezes no Direito Processual Civil por uma missão dele a extinção de denticos processos tá então é a perda da possibilidade de propositura de ação judicial com respeito Deixa eu só pintar com respeito aí não consigo colocar o crase aqui gente a mesma parte contrária né e mesmo
objeto porque omissão por omissão da parte né do autor do proponente colocar proponente o que vai gerar que gera a extinção do processo beleza gente isso é permissão tá isso aqui é perempção então vocês percebem que é bem diferente porque a gente estava tratando sobre preclusão é bem diferente aqui a gente está falando da preclusão e da perempção em sentido geral tá agora e a prescrição trabalhista a prescrição trabalhista é a pedra provisória a gente tem lá na CLT por seis meses né por seis meses da possibilidade da propositura da uma ação em face de
ter o autor anteriormente por duas vezes no processo do trabalho duas vezes tá por duas vezes com respeito ao mesmo empregador e a mesma ação né é provocado a extinção no processo sem julgamento do mérito por conta da sua ausência na respectiva audiência tá E aí a gente vai ter o que aqui nesse caso o arquivamento da reclamação tá no 732 combinado com 844 ambos da CLT Então se o empregado deixar de comparecer na audiência da ação que Ele propôs né por duas vezes consecutivas ele vai ficar seis meses sem poder ingressar com uma ação
judicial lembrando pessoal que toda vez que o empregado o empregado faz um negócio desse por exemplo que ele deixa de comparecer na audiência para ele repor o processo é arquivar para ele repropor esse processo ele tem que pagar custas independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita menos que Claro ele justifique essa ausência em 15 dias já foi cobrado em prova também tanto reforçando aqui só para a gente lembrar Beleza então além dele ter que pagar essas custas Se ele deixar isso acontecer por duas vezes ele vai ficar seis meses sem propor a ação
e aí que que vai acontecer e que vai acontecer pode até acontecer a prescrição No caso dele aqui então tem que ficar muito esperto com isso beleza pessoal certo a gente falou bastante aqui do Instituto da prescrição e ficou faltando a gente falar um pouquinho da prescrição intercorrente também que é importante a gente mencionar apesar de não ser bem o cerne da matéria aqui mas só para a gente lembrar que é para escritório intercorrente agora é possível no processo do trabalho e ela diz respeito à perda da pretensão executória ou seja o exequente deixou de
praticar algum ato no curso da execução quando intimado E aí depois de um ano a gente vai ter aliás Depois de dois anos a gente vai ter a nossa prescrição intercorrente ou seja ele vai perder a possibilidade de continuar executando a dívida que ele era devida naquele processo beleza pessoal a gente falou bastante então do Instituto da prescrição vamos dar alguns exemplos sobre decadência que eu acho que é importante também para o nosso concurso tá primeiramente cabe dizer aqui que o STF ele ditou assumiu a 403 e ela fala o seguinte que é de decadência
o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial a contar da suspensão por falta grave do empregado estável vocês lembram do inquérito judicial para apuração de falta grave esse prazo desde a suspensão do empregado é um prazo decadencial segundo o próprio STF tá então o empregador vai ter 30 dias aí para instaurar o inquérito judicial a partir da suspensão do empregado estável beleza muito do TST tem a gente tem algumas orientações jurisprudenciais aí disper sobre a decadência que foram unificadas nas súmulas 62 e súmula 100 a súmula centrada da ação rescisória Então vamos dar
uma olhadinha depois na súmula 100 também o prazo decadencial para textura tá bom a súmula 62 do TST trata do abandono de emprego que fala também que o prazo aqui é decadencial prazo decadencial para que o empregador a juízo inquérito em face de empregado que incorre em abandono de emprego e ele é contado a partir do momento que empregado pretendeu seu retorno ao serviço tá o TCT também editou algumas Jotas algumas orientações sobre o tema da decadência que eu gostaria que vocês dessem uma olhada que são as zojotas da SBD 2 do TST 12 18
80 e 127 que tratam especificamente sobre a decadência no direito do trabalho beleza joia então agora a gente vai para as nossas questõezinhas para sedimentar o entendimento vamos lá Bora lá então primeira questão pessoal vamos lá vamos dar uma lida nessa questão caiu no ano de 2021 pge Goiânia Goiás melhorzinho é para procurador de Estado então substituto peguei uma questãozinha aparentemente uma prova mais complicada mas a gente vai ver que não é olha em relação ao Instituto da prescrição aplicado ao processo do trabalho conforme o texto legal e entendimento sumulado do TST Vamos responder alternativa
a o Marco prescricional com relação a ação de cumprimento de decisão normativa inicia-se apenas da data do seu trânsito em julgado Será que essa alternativa está correta ó o Marco prescricional gente com relação a ação de comprimento a nossa resposta a gente vai achar Nossa 350 TST que fala que prescrição com relação à ação de cumprimento fui apenas a data de Seu trânsito em julgado né E tenha a gente tem a súmula 246 também que fala que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de comprimento a nossa alternativa aqui
portanto realmente é a letra A mas vamos ver porque que as demais estão erradas deixa só fazer uma marquinha aqui ó letra b a prescrição intercorrente no processo do trabalho ou correm no prazo de cinco anos a gente viu né que a prescrição do processo do trabalho por isso que são intercorrente é no prazo de dois anos aí ele fala passando a fluir quando depois a gente deixa de cumpre determinação judicial no curso de execução e a sua declaração pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição o rio da questão tá nos cinco anos beleza
letra c a transferência do regime jurídico celetista para estatutário não implica de extinção do contrato de trabalho fluindo o prazo da prescrição quinquenal aquela de cinco anos a partir da mudança de regime é isso Será pessoal Olha só assuma 382 do TST fala que a transferência do regime jurídico seletista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho fluindo prazo da prescrição Bienal Bienal a partir da mudança de regime tá fluindo para essa profissão Bienal então tem dois erros aqui implica assim este som no contrato de trabalho e a prescrição é Bienal tá bom letra
d a prescrição da ação trabalhista abrange pretensões imediatamente anteriores a cinco anos sendo que é contada das parcelas anteriores ao quinquênio da data de extinção do contrato e não da data do ajuizamento da ação olha só a pegadinha aqui contado data é contada as parcelas anteriores é o quinquênio da data de extinção a gente viu né que a gente conta a partir do ajuizamento da ação esse 5 anos para trás aqui tá o erro dessa alternativa também beleza beleza a gente até tem dá para mencionar aqui nesse nessa alternativa são 308 e tem um do
TST que fala que respeitar do biênio subsequente a sensação contratual a prescrição da ação trabalhista concernente as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos contados a data do agir também da reclamação e não aos anteriores A data da extinção do contrato Ah beleza o governo trair a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em cinco anos contados a data da implementação da Norma que instituiu o benefício e não da sensação do contrato de trabalho a gente tem aqui uma OJ também para justificar essa alternativa errada que é o j129 da sdi1 do TST diz que
a prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio funeral é de dois anos contados a partir do óbito do óbito do empregado Beleza então aqui a nossa alternativa correta realmente é a letra o Marco prescricionar uma relação de comprimento certo vamos para a próxima ó essa aqui é recentíssima ano de 2022 caiu no TRT da quinta região Bahia Ah isso judiciário área judiciária Que delícia hein Se eu tivesse passado um concurso da Bahia eu não pensava nem duas vezes moraria ela fácil sairia desse caos que é São Paulo vamos
lá Caio advogado trabalhista foi contratado pela empresa aérea jato para cuidar da execução trabalhista em que figura como executada decorrente da ação proposta por nanias sabe-se que a execução encontra-se estacionada após Ananias deixar de cumprir determinação judicial o anania deixou de cumprir uma determinação judicial na execução hein isso aqui que será que ele tá falando aqui nessa questão nessa situação Com base no que prevê a CLT a prescrição é intercorrente ele quer saber da prescrição intercorrente poderá ser declarada pelo juízo quando o bloco dá uma olhadinha letra a independentemente de requerimento de Caio após decorridos
dois anos o trânsito de gado da sentença em qualquer grau de jurisdição desde que o processo não esteja em sede de Tribunal Superior do Trabalho Será que essa gente não vê a b independentemente de requerimento de Caio após decorridos dois anos do cumprimento da determinação judicial por Ananias desde que o processo não esteja em grau recursal recursal será que é essa é para ser desde que requerida por Caio após o recurso do prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença em qualquer grau de jurisdição letra D independentemente requerimento de Caio após decorridos dois
anos do descobrimento da determinação judicial por Ananias em qualquer grau de jurisdição ou letra e desde que requerida por Caio após o recurso do prazo de dois anos do início da execução em qualquer grau de jurisdição vamos relembrar aqui o artigo 11 que fala da 11A melhor dizendo que fala da nossa prescrição intercorrente que eu tinha comentado com vocês vai ocorrer a prescrição intercorrente segundo 11 a fruto da reforma trabalhista o processo de trabalho no prazo de dois anos quando começa a fluir do prazo prescricional foi superado profissional intercorrente vai começar a fluir quando Execute
deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução e a declaração da prescrição intercorrente Pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição não precisando haver portanto um requerimento da parte contrária beleza gente então aqui para nossa questão para nossa questão então voltando aqui só vai caber a letra D A letra D é mais indicada de acordo com o 11 a letra de lei tá independentemente de requerimento de Caio veja lá após a corrida os dois anos do descobrimento da determinação judicial por Ananias e em qualquer grau de jurisdição 11 a e
parágrafos da CLT joia beleza A Última Questão ano de 2022 também tem que ter da décima quarta região vocês viram como a gente teve concurso de TRT o ano passado né Gente esse ano vai ter mais também fica ligado caiu na prova de técnico judiciário para administrativa olha lá Bento possui 17 anos de idade e foi devidamente contratado e registrado em CTPS podendo assinar os recibos de pagamento do seu salário isso aqui tem uma pegadinha se você não tiver ligado gente vocês cai ocorre que injustamente dispensado após um ano de contrato pretende ingressar com a
reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora de acordo com a CLT Bento que que ele vai fazer Olha presta atenção aqui a questão tá falando que o Bento possui 17 anos Qual que é o tempo verbal aqui presente do indicativo tento possui 17 anos e tá falando uma coisa que está acontecendo no presente tá E foi devidamente contratada e registrada em CTPS podem assinar os recibo de pagamento do seu salário depois de um ano ele foi dispensado tá só que se ele possui hoje 17 anos e foi dispensado depois de um ano ele foi contratado com 16
provavelmente tá é aquele que tá pegadinha a gente sempre pensa que é para frente mas na verdade foi para trás que aconteceu foi contratado com 16 provavelmente de acordo com as alternativas que a gente vai ver agora olha lá letra A o Bento então ele teria que ser representado somente se prestar seu serviço na condição de aprendiz ou que não é o caso me parece que não né gente e parece que não ó letra b não precisa de representação para ingressar com a reclamação trabalhista ele é menor ele tem 17 anos será que ele não
precisa de representação para ingressar pois tendo sido contratado como empregada adquirir o capacidade postulatória como se maior de idade fosse não né gente ele continua menor de idade antes dos 18 beleza letra C Deverá estar representada por seus representantes legais na falta destes pela procuradoria do seu trabalho entre outros tá me parecendo mais viável essa letra C letra D deverá ser arguido pelo juiz se necessita o dispensa a sua representação por terceiros não arguido pelo juiz se necessitam dispensa não existe essa determinação tá na lei letra e tá pedindo de acordo com a CLT tá
letra e deverá aguardar atingir sua maioridade para ingressar com a reclamação trabalhista uma vez que encontra assim não corre os efeitos da prescrição realmente não corre os efeitos da prescrição mas ele não precisa aguardar para atingir a maioridade ele pode ingressar a qualquer momento e como ele é menor ele deve estar representado ou pelos representantes legais ou pelo mpt aqui ele fala Procuradoria da Justiça do Trabalho porque a CLT fala usa esse termo aqui mas a gente sabe que é o mpt Beleza então a nossa letra aqui gente de fato é a letra C porque
ele ainda é menor eu espero que vocês tenham compreendido essa questão porque ela realmente era uma pegadinha na minha opinião tá presta atenção no tempo verbal bem que possui hoje possui 17 anos nesse momento tá e foi devidamente contratado e depois de um ano de contrato ele foi mandado embora então ele foi demitido com 17 anos porque ele possui 17 anos logo foi contratado com 16 Provavelmente porque ele contratou um ano de trabalho após a demitir beleza gente tranquilo tranquilo até aqui é isso aí pessoal Então vem aqui para mim eu espero que vocês tenham
aproveitado espero que vocês tenham entendido essa aula não é complexo como vocês viram tá vão abrir concurso de TRT esse ano fiquem espertos e continuem treinando questões no site do que concurso tá inclusive se você tiver alguma dúvida e quiser adquirir os cursos estão disponíveis também a nova ilimitada é uma ótima opção para quem estuda para tribunais também beleza eu fico à disposição meu Instagram é Ariadne underline DZ escreva Ariadne corretamente senão você não vai me achar porque o meu nome já é diferente né mas eu fico à disposição pode me chamar lá no Insta
se tiver qualquer dúvida tiver resolvendo questão surgir uma dúvida na questão me manda Sem problema nenhum eu vou ter o maior prazer em auxiliar tá bom Desejo para vocês Bons estudos e até o próximo tchau tchau