em matéria ambiental mas é um tema muito cobrado em concursos públicos modo geral essa é muito baseada na constituição federal e conceitos que você já viram em anos anteriores só quer falar um pouco da competência para chegar a questão da competência nós voltamos ao primeiro ano quando se fala lá em país e forma de estalo é isso porque a gente precisa entender as características do nosso estado para daí chegarmos as consequências relacionadas a competência país significa a sua unidade geográfica já povo território o poder ea sua finalidade é importante presta atenção o nome do nosso
país qual é o brasil cuidado muita gente erra questão o estado obviamente estou me referindo aqui ao estado-maior o nome do nosso estado esse sim é república federativa do brasil isso porque quando se refere ao estado república federativa do brasil ele traz em si primeiro é a forma de governo que pode ser republicana ou a monarquia e ela traz ainda quando se falam federalismo é uma forma de estado que se diferencia da forma do sistema unitário que a gente encontra por exemplo nos estados unidos e por fim o nome do país já que a gente
está relembrando forma de governo forma de estado não custa lembrar que temos ainda os sistemas de governo que podem ser o presidencialismo é parlamentarismo ah pois é mas o que nos interessa é tratar aqui do federalismo o canto do federalismo a sua conceituação é da união de vários estados aí no referindo a estados-membros que vão ceder às suas soberania em prol de um mente maior que o estado federal mas esses estados-membros mantém o seu poder de alto constituição poder de auto-organização ou seja o estado abre mão da soberania mas mantém a sua autonomia e sistema
dessa forma de estado foi adotada no brasil desde 1886 e hoje é considerado uma cláusula pétrea o que significa dizer que ela só poderia ser o poder constituinte originário se bem que já existe uma corrente muito forte dentro do direito constitucional já que mesmo um poder constituinte originário não poderia alterar o retirar alguns dos direitos fixados no nosso texto constitucional de dentro do federalismo podemos mencionar algumas configurações importantes a que mais nos interessa aqui é a primeira delas é chamada de centralização política isso porque um país com dimensões continentais como o nosso ficaria extremamente complicado
deixar todas as atribuições nossas então por conta disso vem a constituição estabelece o que vai ficar a cargo da união o que vai ficar caro dos estados e que vai ficar caro dos municípios em algumas circunstâncias podendo ser os três às vezes apenas um deles mas é a constituição que estabelece essa regra de repartição temos ainda a chamada participação da vontade jurídica das ordens jurídicas das ordens jurídicas par g1 é isso porque quando a gente fala aqui ontem jurídica parcial nós estamos nos referindo aos estados que vai participar na criação da ordem jurídica nacional isso
fica fácil da gente entender quando a partir analisa aqui o congresso nacional primeiro essa obra foi idealizada por oscar niemeyer e tem toda uma simbologia a cúpula voltada para baixo indica o senado federal ea cultura voltada para cima a câmara dos deputados isso porque e os deputados eles estão no congresso representando o povo ou seja teoricamente representar que diz que os engenheiros atuando em nome do povo e para o povo já os senadores apesar de eleitos também pelo povo eles estão ali representando os estados portanto eles devem a defesa dos interesses do estado que eles
representam e é exatamente por conta do senado federal é que nós podemos falar que os estados ou seja a ordem jurídica parcial é que vai se manifestar vai participar da criação e da ordem jurídica nacional ou seja de uma lei que obrigatoriamente tem que passar pelo senado que nada mais é do que a representação dos estados dentro da elaboração daquela norma e qual o nosso já tínhamos falado anteriormente outra configuração do federalismo é a possibilidade de alto constituição ou seja cada estado tem a sua própria construção mas sempre submetido às regras da constituição federal respeitando
as normas da constituição federal e nós temos ainda algumas regras de manutenção desse federalismo já havia dito a vocês que é uma cláusula pétrea por conta disso nós temos a chamada rigidez constitucional o que que significa a nossa construção é considerada rica porque o sistema o processo de alteração de uma regra constitucional é muito mais difícil muito mais elaborado do que alteração de uma lei ordinária originária vai ser alterada por uma outra lei expressa ou tacitamente já uma regra constitucional só pode ser alterada por emenda mas no caso de cláusula pétrea nem por emenda isso
seria possível por isso a essa regra de manutenção do federalismo é muito forte e a segunda e a existência de um órgão que cuida da chamada constitucionalidade das leis esse órgão é o supremo tribunal federal que vai fazer esse controle através de várias ações nas controle concentrado na de constitucionalidade nós encontramos por exemplo pela admiração direta de inconstitucionalidade adecon adpf e outras ações que vão ser propostas diretamente perante o supremo tribunal federal é o grande guardião da constituição tô falando sobre competência propriamente dito que é uma das configurações do federalismo que a nossa forma de
estado nós podemos conceituá-la como centro o poder de atuação que é atribuído já vimos atribuído pela constituição a moro só de dentro da competência ela pode ser dividida em três aspectos a competência legislativa a competência administrativa ea competência jurisdicional há dois aspectos importantes aqui primeiro a competência jurisdicional é matéria de processo portanto nós vamos deixar para estudar lá somente nossa mestre que vem quando falarmos de direito processual aula de hoje portanto vai ficar restrita a competência legislativa ea competência administrativa segunda coisa dica de concurso muita gente confunde essas duas competências a legislativa e administrativa então
tem uma dica bastante eficaz para você conseguir distinguir as duas quando a gente fala em competência legislativa ela está sempre relacionada a um substantivo e sempre que disser respeito a uma a a um substantivo então quando a gente fala meio ambiente poluição flora fauna são os aspectos que nos interessam aqui dentro do direito ambiental nós somos falando sempre a um falando sobre um substantivo então quem tem competência para legislar sobre meio ambiente meio ambiente é um substantivo nós estamos em um feriado a competência legislativa já competência administrativa também chamada de competência material ela tá sempre
relacionada a um verbo então se falar em emitir poluir fazer sempre é um verbo ela diz respeito a uma competência administrativa faz o teste vai lá dar uma olhada nos artigos 23 e no ar chegou 24 só para você ter uma ideia competência administrativa tá no artigo 23 da constituição pode olhar na lista são todos os verbos olha no artigo 24 são todos os substantivos e e vamos começar então com a competência legislativa ela pode ser dividida em privativa e concorrente começando pela privativo da prevista no artigo 22 da constituição compete privativamente à união legislar
sobre então vamos lá nós estamos nos referindo a competência legislar sobre competência legislativa nesse caso o dispositivo é claro privativamente a união ou seja é uma pessoa junto política determinada é a união quem vai poder legislar sobre os aspectos lábios temas elencados no artigo 22 é só que se você for parágrafo único desse artigo 22 ele estabelece a lei complementar estadual legislar sobre um dos assuntos elencados no 22 significa dizer que essa competência privativa delegável a união pode delegar essa competência a um estado 3d que alguns requisitos sejam preenchidos o primeiro deles é o requisito
formal a lei perdão a constituição é clara ao estabelecer que essa delegação deve se dar por lei complementar ou seja não pode ser por lei ordinária tem que ser lei complementar que tem e os mais restritivos do que uma lei ordinária o segundo requisito é chamado o requisito material onde ela te ver que essa delegação vai ser sobre questões específicas ou seja ela não pode delegar toda competência para o estado eu vou pegar um exemplo nos incisos do artigo 22 que estabelece compete à união legislar sobre trânsito e transporte significa dizer que o trânsito e
transporte a competência da união ela fala sobre isso pode delegar o estado pode mas ela não pode trabalhar mas você pode ser editada a lei complementar estabelecendo o estado de são paulo pode legislar sobre trânsito e transporte isso não pode porque ele sabia passando tudo para o estado agora é possível por exemplo uma lei complementar que estabeleça a delegação de competências sobre a trânsito relacionado a veículos leves sobre trilhos ou seja é uma questão específica relacionada a um dos incisos elencados no artigo 22 e ai isso é possível oi e o terceiro requisito é o
requisito considerado implícito que é a igualdade ou seja a partir do momento que essa competência que essa potência é delegada o estado estado e união passam a atuar no mesmo pé de igualdade g1 e aí a união o estado eles final está prevista no artigo 24 da constituição de extrema importância o caput do artigo 24 deixa claro que essa concorrência cidade apenas é a união o estado e o distrito federal ou seja município não entra nesse dispositivo a gente vai ver mais para frente que tem regra própria em outro dispositivo artigo 30 da constituição as
regras sobre competência do município mas a princípio que pelo 24 não tem município nessa a história e ainda dentro do artigo 24 os seus parágrafos ele traz as competências suplementar e supletiva mas eu fiz um quadro pra ficar mais fácil entendimento de todas as regras relacionadas a competência concorrente até porque é isso que mais nos interessa em matéria ambiental bom vamos lá o primeiro estamos aqui o artigo 24 nos traz união estados e distrito federal o parágrafo primeiro diz compete à união editar norma geral ou seja todas as normas gerais ser editadas a princípio pela
união vem parágrafo 2º diz a vendo a norma geral o estado e distrito federal ele pode suplementar essa norma suplementar em que sentido adequado à sua realidade acrescentando aquilo que seja pertinente às suas condições próprias respeitando as regras estabelecidas pela norma geral o joão parágrafo terceiro considera hipótese de não existir norma geral e não sabemos que vigora na mento a chamada regra da legalidade estrita ou seja o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei portão se não houver a norma e o ente público não pode atuar considerando
esse aspecto o legislador constituinte preview aqui a hipótese da não existência da norma geral o que que os estados e distrito federal poderiam fazer e eu tenho que ficar de braços cruzados esperando a edição da língua pode ser que a norma não seja ditada enquanto isso estado não tem que fazer por conta disso velho parágrafo 3º diz na falta da norma geral o estado pode sim através da chamada competência supletiva e nesse caso prevê o parágrafo que a sua competência vai ser plena porque clima diferente da anterior onde ele tinha uma forma geral a ser
obedecido no caso da falta da nova não tem o que o estado a observar por isso é a sua competência no caso da supletiva é considerada a pena o parágrafo 4º diz que se posteriormente a edição da norma supletiva fúria ditado uma norma geral o que acontece com essa norma supletiva primeiro ponto se as duas forem compatíveis ou seja a norma geral posterior é compatível com a norma editada pelo estado perfeitamente possível as duas coisas existirem no ordenamento jurídico portanto permanecem válidas as duas a questão colocada pelo parágrafo que essa norma geral posterior se ela
for contrária a regra estabelecida pela norma elaborada até o estado de graça procurar essa norma supletiva nesse caso da nossa nome é através da competência supletiva nesse caso diz o parágrafo 4º que esta norma supletiva vai ter a sua eficácia suspensa cuidado presta atenção eu já vi isso ser cobrado enumeras vezes em provas de concursos a aqui não se fala em revogação termo correto é suspensão de eficácia e isso tem uma razão de ser e imaginem a seguinte situação e vão pensar que essa norma posterior aqui olá seja resgate de forma geral ela foi posteriormente
revogada por uma norma geral dois então essa norma geral um ela era contra área aquela norma supletiva se ela era contrária como a gente já viu anteriormente aquela norma supletiva teve a sua eficácia suspensa e não revogação repito suspensão de eficácia isso porque imaginei que essa norma geral dois seja revogada e sinto coração ela foi revogada por uma mostrar o 2 e essa norma geral 2 é compatível com a norma supletiva neste caso como elas são compatíveis essa norma supletiva e pode voltar a ser aplicado seus efeitos voltar a produzir efeitos no mundo jurídico porque
que ela volta a produzir efeitos porque a sua eficácia estava apenas suspensa diferente da hipótese de revogação porque se a constituição tratasse ou considerasse a que que essa imcompatibilidade entre a norma geral posterior ea norma supletiva centro compatível aqui se repito se a constituição considerasse que essa imcompatibilidade gerasse a revogação dessa supletiva ela não poderia voltar nem mesmo com uma norma geral dois isso porque e no nosso ordenamento jurídico a regra é da não aplicação do chamado efeito repristinatório eu costumo brincar da seguinte forma e quando eu falo revogação entenda-se que a lei morreu e
morreu não ressuscita o que que é o efeito repristinatório exatamente uma norma revogada voltar a produzir efeitos no ordenamento jurídico e portanto vamos resumir aqui esse quadro porque isso nos interessa matéria ambiental primeira competência concorrente prevista no artigo 24 da constituição tratando de união estado é distrito federal lembrem-se município não entra nessa história palavras com o primeiro é a união quem vai agitar norma geral parágrafo segundo editada a norma geral os estados e distrito federal podem adequar essas normas as suas peculiaridades as chamadas peculiaridades locais através da chamada a competência suplementar vem o parágrafo 3º
diz na falta da norma geral os estados e distrito federal não vão ficar de braços cruzados e eles vão exercer a sua competência e mais podem exercer essa competência de forma plena através da competência supletiva e por que que ela é plena porque eu não tenho a norma geral não tenho regras anteriores as oi e o parágrafo quarto para ver e se posteriormente foi editada a norma contrária atma supletiva essa norma supletiva vai ter a sua eficácia suspensa não se falar em revogação por que que não se falar em revogação e vou botar revogada a
morreu tá morta ou costumo brincar tá morrida para vocês não esquecer a nós cremos na prova hein pelo amor de deus isso porque se posteriormente essa norma geral um for revogada por uma norma geral dois sendo essa norma geral compatível com a norma supletiva como ela estava apenas suspensa ela volta produzir efeitos no mundo jurídico diferente a porta se de revogação ela não teria como voltar porque a regra é que não se aplica o efeito repristinatório nosso ordenamento jurídico beleza segredo eu disse a vocês isso é um tema extremamente importante porque se você pegar o
artigo 24 da constituição ele vai nos trazer aqui quatro incisos 4 hipóteses relacionadas a matéria ambiental então se eu pego o inciso 1 do artigo 24 e me fala em direito urbanístico meio ambiente artificial o inciso 6 todo de matéria ambiental ele fala em floresta a caça pesca fauna conservação da natureza solo recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição e lembra que eu falei para vocês lá no início quando a gente fala e competência legislativa nós estamos falando sempre em substantivos vejam que em todos os dispositivos ao solo encontramos substantivos o inciso
7 falem proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico ou seja meio ambiente cultural e o inciso oitavo fala em responsabilidade por danos ao meio ambiente portanto nós temos aqui quatro hipóteses que nos demonstram que em matéria ambiental a competência é concorrente é isso significa dizer que o parágrafo primeiro do artigo 24 é a união quem vai estabelecer a chamada norma geral e norma geral em matéria ambiental significa o mínimo de proteção eu trouxe para vocês aqui um acordo no superior tribunal de justiça que apesar de ser de 1996 mas não tem problema porque
essa regra permanece a mesma até os dias atuais sobre le sendo o quê os índices máximos de posição suportáveis e serão fixados pelo cronograma já vimos lá atrás quando estudamos responsabilidade administrativa que o conama é o conselho nacional do meio ambiente portanto nós estamos nos referindo aqui há uma norma geral e o índice máximo de poluição quem estabelece é o conan o órgão federal mas diz lá que não impede que os estados formula formulem exigências maiores mais exigências significa dizer por mínimo de proteção quem vai estabelecer é conama o máximo que você pode emitir de
poluição é o conama quem vai estabelecer mas isso não impede que o estado diz lá dentro do seu território obviamente lembrem-se da autonomia de cada um deles estabelecer uma exigência ainda maior ou seja uma forma mais restritiva do que aquela estabelecida pelo órgão federal hoje eu trouxe aqui um exemplo para vocês imaginem a seguinte situação vem marleide âmbito federal estabeleça que o máximo de emissão de poluente pois aqui um número fictício de 10 10 ppm pbm significa partícula por milhão então a norma federal falou você pode emitir até dez pms vem uma lei do estado
um oi e essa lei estadual falando não no meu município no meu estado você só pode emitir até 8 ppm vem o estado dois fala não eu estou em expansão meu estado está em desenvolvimento portanto aqui no meu estado você pode admitir até 12 pms e vem estado se fala não somente 10 é um bom número portanto editada uma lei estadual estabelecendo também 10 ppm quais as considerações que nós temos aqui nesses três aspectos primeiro essa lei estadual e pensa comigo essa lei é válida ou não ou melhor dizendo ela é constitucional ou não sim
essa essa lei estadual é perfeitamente válida porque ela estabeleceu um limite de proteção maior do que aquela estabelecida pela lei federal então menos de dez é mais protetivo sim você tá mentindo menos poluente válido constitucional e já a lei estadual dois fala em a missão de 12p opa pera lá temos um problema isso porque o parágrafo primeiro do artigo 24 estabelece que a norma geral editada pela união e o seu parágrafo 2º diz que o estado pode legislar competência suplementar mas obedecemos parâmetros estabelecidos pela norma da união portanto o estado não poderia se sobrepor à
lei estadual nesse caso por quê porque ela tá sendo mais branda e portanto essa norma estadual é considerada inconstitucional e já lei estadual três é absolutamente inócuo isso porque e se você perceber a lei está bom é absolutamente igual a lei federal desnecessário portanto você tem uma lei estadual tratando exatamente dos mesmos parâmetros já estabelecidos na federal desnecessário é inconstitucional isso mas é uma situação que infelizmente acontece com frequência isso faz com que nós tenhamos muitas das vezes leis desnecessários e aí muitas das vezes você fica perdido você vê aquele número absurdo de leis e
quando você vai analisar percebe que muitas das vezes são mais idênticas de esferas diferentes azul totalmente bloco existe sim mas desnecessário mas é se caso a gente não pode falar aqui em inconstitucionalidade o é mais sem razão de ser pois velho sei quem é e o inciso o oitavo do artigo 24 fala em competência concorrente para relacionado a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente não já vimos lá nas aulas de competência que em matéria ambiental artigo 225 parágrafo terceiro também da constituição que estabelece mesmo fato pode gerar responsabilidade três esferas diferentes responsabilidade o penal
administrativa e civil que seria a reparação do dano e quando vem um artigo 24 e trata da responsabilidade por danos ao meio ambiente fica discussão tipo de responsabilidade seria essa em alguns doutrinadores falam a responsabilidade por danos ao meio ambiente estão se referindo estamos nos referindo apenas a responsabilidade civil outros dizem seria civil e administrativa outros por exemplo como josé afonso da silva que é um grande nome dentro do direito constitucional diz que como o legislador constituinte não identificou não especificou qual responsabilidade seria essa nós temos que fazer uma análise geral da constituição e se
nós pegarmos o dispositivo ficou mencionei há pouco 225 parágrafo terceiro eles ele nos traz três esferas de responsabilidade portanto diz como a própria constituição indica que existem três esferas aqui no artigo 24 seriam também as três esferas e como a grande discussão e nós tivemos aqui mas recentemente a edição de uma súmula vinculante que pois uma pá de cal sobre esse assunto isso porque estabelece na sua súmula 46 que crimes de responsabilidade e aquele não fala que tipo de responsabilidade portanto nós podemos incluir a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e a competência legislativa
é privativa da união portanto a partir da súmula vinculante nós podemos dizer que a responsabilidade trazida pelo artigo 24 ficaria restrita a competência administrativa e a competência da responsabilidade civil então seria responsabilidade civil e administrativa não penal por conta dessa súmula vinculante editada pelo supremo tribunal federal e aí e já quanto à competência dos municípios para legislar é o que havia mencionado a vocês anteriormente ele não está no artigo 24 essa competência não está no artigo 24 mas ali encontra previsão no artigo 30 também do texto constitucional estabelecendo a competência do município que nos interessam
aqui são os incisos 1 e 2 onde diz legislar sobre assuntos de interesse local portanto se o interesse local e aqui a gente tem que considerar o seguinte aspecto esse interesse não precisa ser exclusivamente local e ele pode ser preponderantemente local ou seja é um assunto que envolve toda a região mas com grande impacto para aquele município nessa situação havendo interesse local a competência passa a ser exclusiva do município o que que é competência exclusiva só ele tem competência para legislar mas vem o inciso 2 e diz que a competência do município vai ser suplementar
na existência de lei federal ou estadual e esse ponto nós estamos vivendo atualmente uma situação baseada exatamente neste inciso eu deixei inclusive para vocês a a decisão que foi proferida na ação que foi proposta aqui em são josé discutindo abertura ou a reabertura do comércio por conta a da pandemia do convívio 19 isso porque a gente entender o estado editou uma norma estabelecendo regras de fechamento dos estabelecimentos como um todo vem o município de são josé falou assim não eu vou liberar e essa essa norma municipal decreto municipal passou a ser questionado na justiça ministério
público ingressões não pode por que que não pode porque se existe uma lei estadual e estabelecendo regras eo comércio por exemplo só pode abrir a partir do dia dez de maio não pode o município passa por cima da norma estadual por quê porque nesse caso a sua competência é suplementar alguns poderiam pensar ah mas esse interesse não é local eu não ficaria por tampa aqui no inciso primeiro não porque questão da pandemia não fica restrita local todos sabem muito bem disso só na questão mundial portanto não posso ficar incisão eu tenho que ir para o
inciso 2 questões políticas à parte tô explicando usando esse exemplo colocando para vocês a decisão do ava para que vocês façam essa análise sob o ponto de vista exclusivamente é constitucional e portanto o lá dentro daquele mesmo exemplo que eu tinha colocado anteriormente uma lei de âmbito federal estabeleceu a missão de 10ppm o estado estabeleceu oito já vimos anteriormente que isso é perfeitamente possível que isso é constitucional a lei estadual estabeleceu 12 já viu que 12 não pode por quê porque ela tá sendo mais branda do que a federal que estabeleceu 10 e eu estado
10 estado três também foi na mesma onda lá da federal estabeleceu 10 pode pode absolutamente desnecessário seguindo agora para ideia do município imaginei aqui um município que fique dentro desse estado um esse município portanto estabeleceu 9 ppm pode ah não não pode porque muita gente pode pensar mais alguém federal fala 10 o município tá falando 9 ele tá sendo mais restritivo mas de novo a gente tem que lembrar preciso 2 do artigo 30 que trata da competência suplementar do município o que que é a competência suplementar ela tem que obedecer regras estabelecidas no âmbito federal
ou estadual então é aquela mesma ideia pode ser mais restritivo pode pode ser mais mais brando não então nesse caso como essa lei municipal estava estabelecendo 9 ela tá sendo mais branda do que a gu seu estado que é oito portanto essa lei é inconstitucional por conta do inciso 2 do artigo 30 da constituição é bem o município do lado dele mas ele faz parte do estado dois e ele também estabelece 9 ppm nesse caso é possível para esse município isso pode isso tá correto porque porque a lei estadual que ele está ai ligado falava
em 12 que a gente já tinha visto que essa lei já era inconstitucional portanto esse município está submetido acomoda apenas a norma federal que estabelece 10 senão federal fala 10 o município pode estabelecer 9 pode estabelecer oito pode estabelecer o mesmo 10 o que ele ele pode ser repetido mais restritivo mais brando por exemplo essa esse município estabelecer o ctm aí seria inconstitucional e vamos agora sobre a competência administrativa também chamada de competência material aqui a regra é um pouco mais simples primeiro ponto que eu já tinha mencionado a vocês anteriormente só para lembrar sempre
que a gente fala incompetência administrativa nós estamos nos referindo a um verbo então se você pegar lá artigos 21 e artigos 23 leio esses dispositivos todos são todos velhos então veio ao artigo 21 compete à união e traz uma série de assuntos que devem ser tratados pela união um dos incisos lá do artigo 21 emitir moeda então veja emitir é verbo é verbo estamos falando em competência administrativa quem emite moeda a casa da moeda cuidado aqui para não confundir competência exclusiva com competência privativa que a gente já tinha visto lá na competência legislativa isso porque
a diferença da competência exclusiva da competência privativa é que na privativa como nós já vimos ela é delegável já exclusiva como o próprio nome coloca é só daquele ente então se você pegar esse exemplo eu costumo usar sempre este inciso da emissão de moeda e pensa comigo quem emite moeda é só a casa da moeda é possível a união delegar essa competência agora cada estado passa a emitir a sua moeda não tem como então nesse caso de competência administrativa é única e exclusivamente da união só dela sem a possibilidade de delegação e além da exclusiva
aqui nos interessa é a chamada competência comum e aqui dentro união estado distrito federal e município vejam tá que diferentes estão todos os dentes do mesmo artigo 23 só que eu costumo dizer que a festa todo mundo pode todos os entes da federação isso pode gerar problema porque quando você fala que a competência de tudo mundo vem aquela história do deixa que eu deixo se a competência de todo mundo mais um você acha sempre que o outro vai fazer ou ninguém faz ou todo mundo para fazer e aí acaba que ninguém faz ou fica uma
confusão por conta exatamente dessa possibilidade vem o artigo 23 e trazia na sua o original um parágrafo único onde ele previa lei complementar fixará normas de cooperação entre os vídeos ou seja seria editada uma lei complementar e era assim mesmo no singular como eu falei sobre ele seria estabelecida elaborada uma lei complementar o melhor editada uma lei complementar estabelecendo quem ia fazer o quê ou seja organizando a bagunça né ah pois bem só que o artigo 23 tem vários incisos e como estava a redação do parágrafo único seria necessária a regulamentação de todos os incisos
do artigo 23 e entretanto ainda no na década de 2000 o governo federal daquela época estávamos governo lula ele criou o chamado pac plano de aceleração do crescimento e por conta deste plano várias obras de infraestrutura de grande porte seriam elaboradas ó e aqui nós estamos falando de grandes obras hidrelétricas dentre elas morde que que gerou muita polêmica mais masha várias hidrelétricas em grandes discussões é estaleiros grandes obras obras de estrutura visando a aceleração do crescimento do país só que essas obras todas deveriam passar pelo licenciamento ambiental é só que licenciamento ficava tudo concentrado nas
war 1 e essa concentração do unicórnio e como haviam várias obras isso certamente seria um grande preciso portanto se perceber o que seria necessário descentralizar essa competência de licenciamento ambiental que estaria dentro desse artigo 23 portanto qual foi a ideia o que que eu tô contando toda essa história política tudo a ver com st primeira ideia foi não dá para regulamentar todos os incisos do artigo 23 e nós precisamos regulamentar alguns aspectos que são aqueles relacionados especificamente ao licenciamento ambiental por conta das obras do pac é o primeiro passo portanto foi mudar esse parágrafo único
e foi por conta disso que foi editada ou elaborada essa emenda constitucional em 2006 que alterou a redação do parágrafo único transformando o singular em plural é a regra portanto a finalidade das emenda constitucional foi apenas e tão somente alterar de lei complementar fixará para leis complementares fixarão e a partir disso eu poderia ter nós poderíamos ter mais de uma lei complementar relacionadas a esse artigo 23 da constituição pois é e em matéria ambiental o que que nós temos nesse artigo 23 é um dois três quatro cinco seis 25 o inciso 3 fala proteção de
documentos obras tudo relacionado ao meio ambiente cultural e o quatro também fala em meio ambiente cultural os seis forma bastante genérica fala em lembra da história do verbo tudo é verbo proteger e impedir proteger preservar promover e registrar acompanhar os seis falem proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e o sérgio fala em preservar florestas fauna e flora aqui eu particularmente entendo que houve um deslize porque floresta faz parte do coletivo flora ok melhor mais do que menos e o inciso 9 que fala em moradia e saneamento básico ou
seja meio ambiente artificial e o inciso 11 fala hein a pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais pois velho disse a vocês que a grande discussão era quanto ao licenciamento ambiental por conta daquelas obras que eu havia mencionado a vocês foram então editada em dezembro de2011 ou seja a emenda constitucional é de 2006 apenas em 2011 é que foi editada a lei complementar nº 140 estabelecendo exatamente as normas de cooperação eu abrir normas de cooperação o previstas no aqui ó cooperação entre união e estado e distrito federal e município relacionadas a ações administrativas em
decorrência da competência comum dos incisos 36 o e sete do artigo 23 da constituição federal então apesar de termos seis incisos apenas três deles é que estão tratados nesta lei complementar nº 140 e aí ela traz e fixando normas relacionadas de novo está latindo o primeiro referindo aqui é os três incisos do artigo 23 da constituição cooperação entre todos os dentes união estado df e municípios estabelecendo no artigo 7 competência da união artigo 8º competência dos estados o nono competência dos municípios e o artigo 10 fala para competência do distrito federal distrito federal é considerado
o estado anômalo portanto as competências do distrito federal serão aquelas previstas tanto no artigo 8º como no artigo novo mas essas regras previstas no artigo e no na lei complementar nº 140 e assunto para o próximo tema que é o licenciamento ambiental até lá é muito obrigada