Olá meu querido minha querida estamos de volta amigos vamos analisar ato administrativo Que bom reencontrá-lo reencontrá-la aqui e a gente vai ter quatro módulos de atos administrativos bastante completos Lembrando que ato administrativo é um tema muito importante paraa compreensão dos demais temas né quando a gente analisar processo administrativo nós vamos ver que o processo representa o encadeamento de Atos recheados de garantias e para entender invalida ções para entender uma série de questões a gente tem que realmente se debruçar sobre a doutrina de atos administrativos também vou enfatizar as alterações que ocorreram por conta da lindb
conforme nós vimos né sabendo que o direito administrativo tá sofrendo muitas alterações eh recentes e que é muito bom você tá aqui comigo acompanhando esse tema Eu espero que você tenha esteja absor vendo todos os conteúdos que estão sendo ministrados de forma muito didática para que você fixe e para que você tenha a matéria no teu coração né então vamos começar aqui atos administrativos ou ato administrativo a questão do do conceito dos atributos né e depois da da do debate do Silêncio administrativo E aí começando eh em primeiro lugar existe um debate interessante sobre o
ato administrativo no sentido da sua natureza jurídica né O que que seria um ato administrativo um ato administrativo seria uma categoria eh de ato praticado no âmbito da função administrativa mas que representa um ato jurídico e portanto quer Eh promover uma alteração jurídica na situação nas circunstâncias existentes e amparado nessa nesse raciocínio nós temos que o artigo 81 do Código Civil anterior Lembrando que o código civil ele no novo né o atual né digamos assim novo não chega a ser porque faz muito tempo que existe o código civil mas o código civil atual não reproduziu
aquela definição constante do Código Civil da de 1916 17 que falava que o ato jurídico seria todo aquele ato lícito que teria por fim imediato a adquirir resguardar transferir modificar extinguir direitos ou seja fazer uma alteração eh na situação jurídica eh com uma como uma manifestação de vontade lícita daquele que edita o ato eh não obstante a ausência desse dessa definição no novo código a definição é mais própria da doutrina então no âmbito do Direito Administrativo muitos autores se amparam em relação a essa situação para demonstrar que o ato administrativo como espécie de ato jurídico
eh também produz efeitos que são concretos efeitos naquele caso específico e esses efeitos jurídicos eh São relevantes e caracterizam o ato a gente vai ver que por exemplo Eli Lopes Meirelles ele tem na sua definição de ato administrativo justamente essa visão né Lembrando que o Eli Lopes Meirelles faleceu em 1990 e pegou essa fase anterior pegou só dois anos da Constituição de 88 mas é bastante reproduzido na doutrina bastante criticado também por outra parte doutrinária Mas é interessante também fazer referência a a doutrina clássica a doutrina moderna e a doutrina eh dos novos doutrinadores também
eu vou mencionando aqui né então nem sempre os atos da administração são atos administrativos a produzir alterações na circunstância existente porque nós temos atos por exemplo materiais de mera execução nós temos atos enunciativos Que atestam certas circunstâncias ou atos de opinião como pareceres né que no fundo não provocam imediatamente essa alteração na situação jurídica eh das pessoas por conta disso a professora Maria Silva Zanela de Pietro ela tem uma classificação muito útil e interessante pra gente compreender eh o ato administrativo enquanto uma espece do gênero ato da administração aqui uma observação também gente mesmo os
demais poderes como o poder judiciário e o Poder Legislativo praticam atos administrativos também em função atípica Então apesar de eu colocar ato da administração como gênero aqui eh a gente tem que fazer esse adendo que também eh não apenas a administração pública O Poder Executivo né mas também o legislativo e judiciário também praticam atos administrativos mas pegando essa classificação da professora Maria a janela de Pietro nós inserimos o Ato da administração enquanto gênero quer dizer qualquer ato editado pela administração seja ele com efeitos concretos seja ele um ato administrativo seja ele atos materiais atos de
opinião atos normativos mesmo da administração então eu coloquei aqui olha para você observar em primeiro lugar atos de direito privado a gente fez exercícios também que são perguntados que nem sempre a administração aplica todo o direito público na sua integralidade é possível que a administração aplique também direito privado parcialmente derrogado pelo Direito Público nós temos também atos materiais da administração que seria eh o dia a dia o cotidiano Às vezes você tem uma universidade pública Professor tá dando aula tá praticando atos materiais mas não atos jurídicos que alteram uma circunstância né Aí você tem uma
série de atividades que são materiais da própria administração mas que não visam eh de certa forma adquirir ir resguardar transferir modificar ou extinguir eh direitos e alterar uma circunstância concreta Então são atos materiais da administração os atos de opiniões nós sempre trazemos aqui a questão por exemplo eh de pareceres eh jurídicos também a gente vai analisar os pareceres eh as suas características próprias e os atos normativos por sua vez eh são aqueles atos que são editados pela administração que tem efeitos mais Gerais e não efeitos Concretos e específicos né os atos normativos da administração Lembrando
que a Lúcia Vale Figueiredo e o professor Celso Antônio Bandeira de mela às vezes consideram essas práticas de Atos normativos também dentro do viés das atividades de atos da administração atos administrativos e a Maria Silva já faz uma restritiva considera que eh ato normativo da ração seria umas das uma das espécies de Ato da administração e o ato administrativo seria com efeitos concretos imediatos seria essa espécie específica e diferenciada justamente pelo fato de ter um efeito jurídico imediato né então eh aquele tombamento aquele ato de aposentadoria eh aquele ato específico que altera uma circunstância concreta
e não um ato norm normativo um decreto regulamentar ou uma instrução normativa da administração ela faz essa diferenciação por isso eu vou pegar aqui o conceito ou a definição né da professora Maria Silvia Zanela de Pietro em que ela entende que o ato administrativo seria uma declaração do estado ou quem o represente que produz ó isso que eu estava ressaltando até o presente momento efeitos jurídicos imediatos eh com observância da lei sobre o regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário então o judiciário sempre vai poder controlar os atos da administração por
conta da inafastabilidade da tutela jurisdicional que a lei não pode afastar da apreciação do Judiciário eh violações à lei né Isso está presente no Artigo 5º inciso 35 da Constituição por isso que a Maria Silva na definição dela insere também sempre a questão da possibilidade de controle em sua definição e aí nós temos aqui os atributos eh do ato administrativo nós viemos atributos do Poder de polícia agora nós vamos ver atributos eh de do ato administrativo Lembrando que o poder de polícia também pratica atos por isso que a gente vai ver algumas similaridades como a
auto executoriedade que eu vou retomar aqui adiante Mas vamos começar com a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo então presumem-se legítimos legítimos significa o quê eh mais do que legalidade porque a legalidade em sentido amplo que Abarca a legitimidade abrange eh o o ordenamento jurídico composto de regras e princípios também por isso que falo presunção de legitimidade é a presunção no sentido de que os atos praticados pela administração pública São válidos perante o direito então presume-se agora é uma presunção absoluta ou é uma presunção relativa é uma presunção relativa evidentemente porque nem sempre
a administração atua de acordo com o ordenamento jurídico Mas você presume paraa administração desenrolar suas atividades né não há uma suspeita assim eh que paira sobre a administração em tudo aquilo que ela faz então presume-se pelo contrário o que que ela está fazendo está dentro do ordenamento Mas é uma presunção relativa é uma presunção jurist tanto admite prova emato inverte o ônus né quem alega que há uma ilegalidade deve provar essa ilegalidade e além da presunção de legitimidade nós temos a presunção de veracidade dos fatos alegados pela administração n os documentos públicos os fatos são
dotados de fé pública então aqui são os fatos né enquanto há uma presunção de que os atos praticados estão de acordo com o ordenamento que é uma presunção de legitimidade presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração pública que é a presunção de veracidade então a gente desdobra em presunção de legitimidade E veracidade sendo que a legitimidade ou legalidade respeito à conformidade do ato com os dispositivos legais e a veracidade des respeito às razões fáticas ou conjuntos de circunstâncias alegados pela administração pública e aí também a mesma coisa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela
administração Esse é o primeiro atributo do ato administrativo o segundo atributo do ato administrativo chama-se imperatividade Então os atos administrativos eles podem se impor aos particulares independentemente da sua concordância Você tem uma situação de extroversão de eh poder de extroverso em que o estado ele se impõe com supremacia do interesse público em relação ao particular ainda que o particular não Concorde ou não queira um tombamento ainda que o particular não deseje né aquele ato o poder público impõe aquele ato com base na supremacia do interesse público Claro com todas as restrições que nós debatemos e
é importante que haja essa imperatividade né Para que o ato Produza os seus efeitos que se voltam ao interesse público primário ao bem-estar da população sendo que olha só não são apesar da imperatividade ser um atributo Geral do ato administrativo não são todos os atos administrativos que são dotados de imperatividade Às vezes o particular deseja aqueles efeitos eh do ato administrativo ele provoca a administração para para fim de obter aqueles efeitos um exemplo né dessa situação excepcional em relação à hiperatividade são os atos negociais atos negociais são aqueles que o o administrado quer os efeitos
da prática do ato por isso provoca seja uma licença seja uma autorização nós já Vimos a diferença como Regra geral enquanto a licença é vinculada a autorização é discricionária mas em ambas existe um alvará seja de licença um alvará de autorização em que o particular quer aqueles efeitos e provoca a administração para isso então quando a administração pratica o ato não é contra a vontade do particular mas é a favor dessa vontade por isso que se chama ato negocial né apesar de não ser um negócio jurídico porque não tem essa bilateralidade ainda assim há uma
unilateralidade porque quem é dito o Ato é a administr Diferentemente por exemplo dos negócios jurídicos em que realmente a gente estuda em contratos administrativos há uma bilateralidade nessa circunstância aqui a gente tá vendo atos e não contratos ou negócios jurídicos apesar de haver ato negocial porque o particular deseja esses efeitos a outra o outro né atributo chama-se autoexecutoriedade esse nós vimos né acho que você se recorda quando a gente analisou poder de polícia né no capítulo de poder de polícia nós vimos a ao executoriedade e Vimos que no fundo significa que a administração pode executar
de ofício as suas decisões sem que haja necessidade de autorização judicial para tanto então a administração No fundo ela determina eh os conteúdos ex-ofício e h Não há necessidade como Regra geral como Regra geral do Judiciário eh ele ter que autorizar né E aí nós vimos que eh também vale aquilo tudo que foi visto no âmbito do Poder de polícia Vale também para o ato administrativo no sentido da exigibilidade executoriedade e eh Parte da doutrina os maiores doutrinadores aqui Maria Silva Zanela de Petro Celso Antônio Bandeira de Melo José do Santos Carvalho Filho entendem que
a auto executoriedade Depende de certos de certas eh circunstâncias e essas características derivam do quê de uma expressa previsão legal e da Necessidade urgente daí a administração pode Auto executar os seus atos administrativos e essa é um atributo próprio do ato administrativo então geralmente a doutrina trabalha com esses três atributos né que foram mencionados que são presunção de legitimidade e veracidade a imperatividade e a autoexecutoriedade mas a professora Maria Silvia Zanela de Pietro ela contempla no na sua obra uma visão que acopla uma quarta um quarto atributo um quarto caracter do ato administrativo que seria
a tipicidade tipicidade no sentido de que os atos administrativos são previamente arquitetados para produzir uma sorte de efeitos e que não se admite que haja atos inominados né então a administração começar a Inovar inventar E aí colocar um ato por exemplo ah aqui não é um tombamento nem uma desapropriação Isso é uma mistura dos dois eh isso acaba sendo ilegal por quê Porque o tombamento tem por finalidade foi arquitetado para proteger os bem o bem e não retirar o bem eh do particular expropriar o bem né e o desapropriação tem características próprias tanto que nessa
situação de desvirtuamento se costuma chamar de desapropriação indireta que nós vamos ver quando analisarmos a questão da desapropriação Então os os atos administr ativos são previamente arquitetados como foi dito né eles devem corresponder a figuras estabelecidas eles não podem ser eh inovadores em relação aos efeitos Porque vão recair eh sobre o patrimônio jurídico do particular Então é bom que o particular tenha essa previsibilidade tanto que quando houve a PEC 32 na sua versão Inicial que queria fazer a última reforma administrativa é na versão Inicial tive oportunidade de participar de alguns debates no âmbito da câmara
do deputados e eh sempre fiz críticas em relação à tentativa de inserir um princípio da Inovação no capte do artigo 37 porque eu sou favorável a essa diretriz da gestão para inovação mas inovação não pode ser um princípio constitucional porque toda vez que a administração não Inovar ela vai tá atuando Fora da Lei e os atos administrativos eles são típicos então não pode ficar inovando a torto direito porque isso pode ser prejudicial em relação ao administrado Então veja que cada ato corresponde a uma finalidade legal o tombamento É voltado para proteger o bem aí se
volta a certas finalidades a desapropriação também por exemplo pode ser para construir uma obra pública ou para os fins previstos nos no decreto 3365 por exemplo a desapropriação por utilidade pública nós temos a a demissão a demissão em virtude da punição eh do Servidor eh quando praticar uma infração funcional grave tipificada no estatuto e a remoção por exemplo você vai deslocar o servidor de uma localidade para outra para atender a necessidade pública né você não pode para efeitos de demitir remover porque isso eh envolve um desvirtuamento em relação aos atos suas finalidades sua estrutura tendo
em vista o caracter ou o atributo da tipicidade que é desdobrado pela professora Maria Silvia Zanela de Pietro eh na sua doutrina e prosseguindo gente pra gente eh finalizar com os temas desta aula nós temos uma questão interessante que é a questão do Silêncio administrativo né enquanto eh um a edição do ato administrativo implica numa declaração do estado ou quem o represente ou seja existe uma manifestação da vontade tendo em vista certas finalidades específicas alterar a ordem jurídica para produzir aqueles fins específicos no caso do é diferente porque o silêncio é ausência de manifestação da
administração pública quando ela é provocada ou diante de um dever de editar um ato administrativo você vê a administração fica silente não faz nada né até o André Sadi que tem uma obra sobre silêncio administrativo ele do Rio de Janeiro costuma dizer o quê e quem silencia nada diz nada enuncia nada manifesta nada declara logo não há como entender o silêncio como ato tá o silêncio ele é um fato Ele não é um ato né E se for regulado se houver um dever e e consequências jurídicas em relação a essa omissão da administração podem ter
consequências mas silêncio não é ato silêncio É Fato né você não pode não teve a manifestação de vontade da administração a ponto de você chamar o silêncio de ato Outro ponto interessante que a gente deve eh fixar que você deve fixar é que o direito civil ele adota uma solução distinta do Direito Administrativo enquanto no Direito Administrativo Você tem uma série de requisitos legais mais rigorosos no Direito Civil você tem situações em que se pressupõe uma série de coisas porque as coisas se dão normalmente de forma um pouco mais informal em relação ao formalismo que
deve reger a administração dos seus atos para que haja controle o poder público da Dev sempre motivar todas as suas decisões eh trazendo né fundamentos jurídicos agora necessidade adequação e as teorias civilistas por sua vez T uma finalidade distinta mas eh abrangente em relação ao que o particular pode fazer logo eh no direito público não se aplica aquele ditado popular do Quem cala consente né então calor você tem que ver porque tem que ter uma vontade uma declaração do Estado diferente ente do direito privado em que você adota a teoria eh como Regra geral do
Silêncio circunstanciado né no sentido de que o silêncio importa anuência Quando as circunstâncias ou os usos autorizarem não é não for necessária uma declaração de vontade expressa então no direito privado a gente tem o que en cala consciente você tem um silêncio circunstanciado em função das características eh da circunstância analisada conforme o artigo 10 11 do Código Civil Diferentemente do Direito Administrativo em que há a necessidade de uma declaração expressa para caracterizar a edição eh de um ato Então vem a pergunta né como que a gente Analisa os efeitos do Silêncio administrativo diante dessa diferenciação
né Como que o particular quando a administração fica silente ele pode suprir essa ausência da administração quando ele precisa eh dessa DEC ação do estado lhe interessa e a administração ficou silente quando deveria agir né Qual que é a solução que a gente encontra no Direito Administrativo se essa solução é distinta da solução do direito privado e aí eu fiz um esqueminha que tá no teu material também que esclarece bastante a gente Quais são os limites e possibilidades em relação à circunstância do Direito Administrativo em particular quando a administração fica silente então coloquei ó em
primeiro lugar aqui à esquerda né do nosso esqueminha eh diante do Silêncio administrativo a gente vai ver a solução que a lei determina paraa casa da casa concreto tá lembrando que sempre a administração Você tem o princípio da legalidade então a lei determina as soluções distintas em função do caso concreto né como que eh foi regulado naquele caso concreto a situação da omissão da administração e aí eu me me Amparo na lei agora pode ser que eu não encontre essa lei que essa lei não exista também né principalmente que ela não exista então diante daquela
circunstância a administração ficou silente não agiu houve a missão ouve se fato do Silêncio administrativo eu compulse na legislação não encontrei nenhuma solução que o ordenamento dá E aí como que eu faço na ausência dessa solução legal ora já que existe um dever né de agir naquela circunstância eu posso provocar O Poder Judiciário e aí o professor Celso Antônio Bandeira de Melo nos traz algumas possíveis soluções que vão se desdobrar em função da característica né daquele ato se for um ato vinculado ora o Ato é vinculado significa o quê que basta preencher os requisitos legais
que eu faço juzo a edição daquele ato administrativo e a administração ficou queta Sil lente então eu posso entrar ou impetrar uma medida mandado de segurança no âmbito do Poder Judiciário que eu vou ser deferido o judiciário pode suprir essa ausência da administração diante um ato vinculado em que eu comprove no âmbito jurisdicional que Eu preencho os requisitos legais para que a administração Edite aquele ato que ela não editou então no ato vinculado é mais fácil porque o judiciário pode suprir agora no ato discricionário o judiciário deve respeitar a discricionaridade administrativa porque a administração poderia
ou não poderia deferir a medida em função do fato do ato ser discricionário Então nesse caso eu vou ficar ver navios mesmo impetrando uma Medida no judiciário não a dependendo da circunstância o judiciário ou o juiz né ele deve o quê restringir ou eh fixar um prazo para que a administração decida e fixa multa também se a administração não decidir depois daquele prazo para forçar essa decisão Mas o que o judiciário não pode num ato discricionário é substituir o mérito a a conveniência oportunidade daquilo que a administração vai decidir Então essas seriam as soluções em
relação à situação do administrativo eh Lembrando que é uma característica muito distinta em relação ao direito civil Quais são as respostas dadas porque no Direito Administrativo há uma exigência maior de formalidade uma exigência maior de que o ato seja uma declaração do Estado uma manifestação expressa do Estado Diferentemente das manifestações implícitas que são considerados no âmbito do direito privado e eu já te convido pra gente acompanhar com a próxima o Próximo módulo né da aula de ato administrativo em que a gente vai desdobrar ainda mais essa disciplina jurídica técnica tão importante então forte abraço e
até o nosso próximo encontro