Muito boa tarde a todos declaro aberta mais esta sessão do colendo órgão especial do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo cumprimentando as senhoras e senhores desembargadores senhoras e senhores advogados Estagiários e em especial os nossos servidores cumprimento também Os eminentes Procuradores Dr Dr Rodrigo que bem apresenta o Ministério Público do Estado de São Paulo Eh na pauta protocolar enviaremos votos de pesar pelo falecimento da senhora Paulina Silveira de Sales Abreu viúva do excelentíssimo Desembargador Renato de Sales Abreu e mãe do excelentíssimo Desembargador Renato de Sales Abreu Filho presidente da sessão direito criminal no biênio
2016 2017 falecimento ocorrido no último dia 10 de outubro e também enviaremos votos de felicitações ao excelentíssimo Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos Neto se aposentou no último dia 11 de outubro aliás eu recebi ontem a a visita do nosso amigo e colega Getúlio e transmiti a ele todos os elogios que foram feitos pelos pelos ilustres integrantes deste colendo órgão especial vamos agora abrindo a pauta judiciária Vamos aos blocos de julgamento adins números 9 10 11 14 15 16 17 18 19 23 24 25 26 27 28 29 e 31 no item 23 Apresenta voto convergente
a desembargadora Luciana breciani e no item 31 apresenta voto convergente O desembargador Ricardo DIP agravos números 1 3 e 4 conflitos de competência 6 e 8 embargos de declaração 34 36 37 38 40 e 41 incidente de resolução de demandas repetitivas número 44 mandado de segurança números 45 46 47 48 49 50 51 52 53 e 56 petição criminal número 57 reclamação 59 61 e 62 representação criminal números 65 66 e67 sobras do desembargador Fábio goveia como relator 5 7 12 22 20 32 39 54 e 55 retirado de pauta para cumprimento de despacho item
2 relator deo do relator 42 Desembargador e 68 Desembargador Carlos adiado a pedido do Desembargador nuevo Campos número 33 de relatoria do desembargador Renato R desinano destaques da desembargadora Luciana números que desg 60 em que é relator Desembargador Damião coga e 63 em que é relator O desembargador Jarbas Gomes eh eu também quero dar as boas-vindas por estar aqui neste colendo do áo especial pela primeira vez ao Desembargador Maurício valala seja muito bem-vindo Desembargador e também eh pela presença do eminente Desembargador Mário deviene que já Compôs esta colenda corte especial como eh Desembargador eleito e
reeleito e que agora vem já ocupando a cadeira de substituição na antiguidade cumprimentar também o eminente Desembargador Gomes Varjão que pela vez primeira assume a cadeira eh pelo critério de antiguidade vinha substituindo anteriormente mas agora já passa a ser titular aqui no Colen do óg especial seja muito feliz doravante Desembargador eu peço também atenção ao Número 30 de ordem por conta de a necessidade de uma retificação de tira na sessão anterior a tira de julgamento ficou ficou estampada da seguinte maneira julgar o ação procedente com modulação e ressal esse essa decisão é da relatoria do
eminente Desembargador Aroldo vi e vamos retificar a tira para excluir a modulação simplesmente no seguinte sentido julgar ação procedente com ressalva votação unânime com relação a Esse item algum alguma observação gostari de fazer então assim fica decidido suspendendo a pauta judicial vamos vamos abrir a pauta administrativa primeiro item da pauta administrativa é a lista sextupla para provimento de um cargo de Desembargador quinto constitucional classe advogado decorrente da aposentadoria da desembargadora Vera Lúcia angri eu convido o eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves para me auxiliar No trabalho de apuração das cédulas eu peço que as cédulas
já sejam distribuídas fazem parte da lista sexto por ordem alfabética Dr Álvaro luí Travassos de Azevedo Gonzaga D Carla raal Benedete D Flávia Alessandra Naves da Silva D Renata Marques Ferreira Dr Ricardo Alves Brito Alves Bento perdão e Dr Rogério nemet vamos iniciar a contagem dos [Música] votos Carla Ral R marqu Ferreira Rogério nemet Renata Marques Ferreira e dois votos em branco Carla raal Renata Marques Ferreira e Rogério nemet Carla raal Renata Marques Ferreira e Ricardo Alves Bento Carla raal Ricardo Alves Bento e Rogério nemet Carla raal e dois votos em branco Carla Raal Ricardo
Alves Bento e Rogério Neme Carla raal Rogério nemet e um voto em branco álvara Luiz Carla raal Ricardo Alves Bento Carla raal e dois votos em branco Carla raal Flávia Alessandra Naves da Silva e Renata Marques Ferreira Carla raal Renata Mares Ferreira e Rogério nem Carla raal Flávia Alessandra Rogério nem Álvaro Luiz Ren Ricardo Alves Bento e Rogério nem Renata marqu Ferreira e dois votos em branco Carla raal Renata Marques e Rogério nem Carla raal Flávia Alessandra e rogo n Car Ren e Rogério nemet Carla raal Renata Marques e Rogério nemet Carla raal Renata Marques
e um voto em Branco Carla raal Flávia Alessandra e Renata Marques Carla raal Renata Marques e um voto em branco Carla raal Rogério nemet e um voto em branco proclamando o resultado 12 votos em branco Álvaro Luiz traços de Azevedo Gonzaga TRS votos Carla raal Benedete 22 votos Flávia Alessandra Naves da Silva quatro votos Renata Marques Ferreira 16 votos Ricardo Alves Bento C votos Rogério Neme 13 votos comporão a lista que será encaminhada a aos sua excelência o governador do Estado de São Paulo a lista Tríplice os os advogados Carla raal Benedete com 22 votos
Renata Marques Ferreira com 16 votos e Rogério Neme com 13 votos sim fica julgado Agradeço ao Desembargador José Carlos Ferreira Alves pelo imprescindível apoio obrigado próximo item da pauta administrativo é o número do de ordem solicitada pelo Desembargador Antônio de Almeida Sampaio com assento na 25ª Câmara de direito privado e pela desembargadora Mary GR com assento na 32ª Câmara de direito privado com efeitos a partir de 12 de novembro de 2024 a matéria está em discussão deferiram a permuta solicitada item TR de ordem tambem permuta entre magistrados aqui solicitada pela dout Daniela Aparecida sorian elli
juíza de Direito da segunda vara Silva da Comarca de Jundiaí e pelo Dr Felipe Antônio Marque levada Juiz de Direito da Quarta Vara do foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas ambos de entrância final matéria em discussão deferiram a permuta por votação unânime número 4 de ordem indicação para a vaga de Desembargador carreira no critério do merecimento lista exclusiva para mulheres com base na resolução CNJ 525 de 2023 decorrente do falecimento do Desembargador Aldemar José Ferreira da Silva é indicada pelo critério de de merecimento a draia corre dias juí a direito substituta em
segundo grau com ficando remanescentes de lista as doutoras Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e dout Fernanda juíza de direito substituto em segundo grau e d Maria da Conceição Pinto vendeiro juíza de Direito da terceira vara criminal da Comarca de Diadema matéria em discussão Aprovaram as indicações e promoveram a eminente desembargadora Maria Salete Correa Dias próximo item o número cinco também indicações para a provimento de dois cargos de Desembargador carreira sendo um no critério da antiguidade outro no critério de merecimento decorrentes vagas essas decorrentes das aposentadorias dos desembargadores Fernando Melo Bueno filho e Lu Correa Lima
São indicados Na antiguidade o Dr Antônio Benedito Morelo Juiz de Direito da primeira vara criminal da Comarca de S São Carlos en num merecimento Dr Claus maruel Arroio Juiz de Direito substituto em segundo grau ficam remanescentes doutores Fernão Borba Franco e fredi Lourenço Ruiz Costa juízes de direito substitutos em segundo grau matéria em discussão aprovaram as indicações por votação unânime item seis da [Música] Pauta indicação para Juiz de Direito substituto em segundo grau provimento de dois cargos de Juiz de Direito substituto em segundo grau decorrentes das promoções dos embargadores José Vitor Teixeira de Freitas e
Marcos Alexandre Coelho são indicados as doutoras Maria Cecília Leon juíza de direito titular um da 10 vara criminal central e d cítia Tomé juíza de direito titular um da sexta Vara da Fazenda Pública ficam remanescentes a dout Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães juíza da 18ª vara criminal o Dr Valdir calol terceiro Juiz de Direito da primeira turma recursal criminal matéria está em discussão aprovaram as indicações para as remoções aos cargos de Juiz direito substituto em segundo grau a unanimidade itens s o e no São indicações para Promoções aos cargos de ância final turma recursal entrância
final e entrância intermediária vossa excelência já receberam Todo o material necessário Então as três os três itens estão em discussão indicações também aprovadas à unanimidade nos itens 7 8 e 9 no mais são afastamentos de magistrados e magistradas alguns já deferidos a de referendo deste do órgão e indeferidos também matéria em Discussão aprovadas A unanimidade aprovados a unanimidade todos os afastamentos de magistrados encerrada a pauta administrativa Vamos retomar a pauta judicial temos sobre a mesa um pedido de preferência e quatro pedidos de sustentação oral a primeira preferência é o número 43 de ordem embargos de
declaração Cívil em que é relator o eminente Desembargador Carlos Moner com voto 21.250 [Música] pede a preferência o Dr Paulo Hilton siira Júnior pela embargada associação dos agentes de fiscalização de Guarulhos tem a palavra eminente Desembargador Carlos boner obrigado senhor presidente Saúdo vossa excelência aos demais colegas em especial aos desembargadores Mário Devi Ferraz e Maurício valala pela Mário voltando a órgão especial Maurício estreando aqui eu quero cumprimentar também o desembargador Gomes Varjão por assumir eh definitivamente agora a cadeira sejam muito felizes nessas atuações senhor presidente eu cumprimento também o público presentes funcionários e advogados trata-se
de recurso de embargo de declaração oposto tempestivamente pelo presidente do conselho administrativo do Instituto de Previdência dos funcionários públicos Municipais Instituto de previdência dos funcionários públicos municipais de Guarulhos em face do acordam proferido em sée de embargo de declaração opostos pela associação dos agentes de fiscalização de Guarulhos na presente ação direta de inconstitucionalidade cujo teor por votação unânime acolheu o recurso a fim de anular o venerando acordon que havia reconhecido a ilegitimidade ativa da social são autora determinando a retomada da Marcha Processual todos já receberam o meu voto eh eu pelo meu voto estou entendendo
que deve ser rejeitado esses embargos de declaração por inexistência de erro obscuridade omissão ou contradição é como voto senhor presidente Obrigado eminente relator propõe a rejeição dos embargos a matéria está em discussão por votação unânime rejeitar os embargos nos temos do voto do eminente relator Muito obrigado ao Dr Paulo Hamilton Primeira sustentação oral de hoje é o número 64 de ordem é uma reclamação em que é relator eminente Desembargador Renato Rangel desinano com o voto 3.161 pede a sustentação oral Dr Bruno Fernandes f a quem convido a ocupar a tribuna defesa fala falará pelo interessado
Wilson Roberto cobo Dr Bruno Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a Palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelência Boa tarde aos eminentes desembargadores e um especial eh agradecimento ao eminente relator Dr Renato Rangel desinano no caso dos autos trata-se de uma reclamação interposta pela fazenda pública do Estado de São Paulo querendo que faça incidir no caso concreto o irdr número 47 Essa é a Contenda nós pedimos para Que a reclamação seja julgada improcedente de uma fil eu gostaria de trazer ao lume as lições do eminente filósofo brasileiro saudoso Miguel Reali ele dizia
que o direito é uma proporção real e pessoal de homem para homem que conservado conserva a sociedade corrompido corrompe e nessa toada eu gostaria de chamar atenção para dois pontos centrais eh O primeiro é em relação ao distinguish em relação ao irdr número 47 Por quê porque na origem ele versou sobre o caso de um policial militar que integrava o serviço ativo da polícia militar e não o serviço inativo e ali toda a discussão gravit no serviço ativo a vingar este raciocínio não se aplica o irdr ao caso vertente dadas vicissitudes e dos sincrasia do
caso encente que estamos a tratar de um policial militar pertencente aos Quadros nativos da polícia Militar e aqui eu gostaria de chamar atenção que no irdr número 47 em nenhum momento tratou do policial militar ativo e eu gostaria de fazer só a leitura da ementa que constou o voto originário do irdr H eh apresentado como argumento de autoridade da reclamação fazendária abro aspas por maioria de votos foram acolhidas as propostas pelo relator o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos Do artigo Tero inciso 2 da lei complementar Estadual 731 de
93 e a ele não se aplica a falta de previsão em lei regras próprias do Servidor civil prevalecendo a regra especial formada no artigo 138 da constituição do estado não se inclui o adicional de insalubridade verba de natureza Labor na base de cálculo adicional tempo de serviço uma vez que não previsto nos termos do artigo Tero 2 da lei complementar Estadual de 93 fecha o Aspas no caso em concreto duas bases argumentativas são sólidas a demonstrar a improcedência da do irdr A primeira é que o servidor público Inativo ele já teve incorporado em seu patrimônio
jurídico a verba do adicional de insalubridade então não mais está se discutir a natureza jurídica se prolabore fazendo ou não até mesmo porque ela foi incorporada por força de lei e agora um critério técnico que eu chamo a atenção de vossas excelências e Sem qualquer menosprezo da decisão de origem é em relação à hermenêutica utilizada naquele julgado por quê Porque os critérios de hermenêutica pela ordem de vocação deles é o critério hierárquico depois o critério da especialidade e por derradeiro critério cronológico o critério hierárquico ele sempre se sobrepõe por quê até mesmo porque a nossa
formação com a pirâmide de rans Kelsen que fala da Norma hipotética fundamental coloca a Constituição do Estado de São Paulo no Ápice do ordenamento jurídico Bandeirante e outro e e a vingar esse raciocínio não se aplica o princípio da especialidade que ele é um critério mais fraco frente ao critério hierárquico trazendo ao caso concreto a do Estado de São Paulo no artigo 138 que vai que é o capítulo próprio dos policiais militares consoante o disposto no seu parágrafo sego ela fala que se aplica sim as normas eh existentes ao capítulo Anterior que Versa sobre servidores
civis do Estado de São Paulo a técnica existente ali e e e a regra do artigo 129 da constituição que ela traz os critérios da base de cálculo do RT e do quinquênio pois bem aplicando-se o critério hierárquico já fica afastado do princípio da especialidade ainda que assim não fosse o artigo 138 parágrafo 2º ele diz que ela é aplicada desde que não haja colisão na Norma específica que disciplina o regime jurídico dos Militares e o próprio regime jurídico dos dos militares ele remete ao artigo 129 da Constituição então faz o menor sentido não se
aplicar esse critério da da base de cálculo conforme previsto no artigo 129 da Constituição aos militares do Estado máxim em se tratando de servidor público in nativo e por derradeiro nós temos eh vários precedentes desta casa que vem fazendo o distinguish em relação aos policiais militares e nativos por conta do puil Que eu faço leitura que é o Oil 0020 32221 826 9030 esse pedido de uniformização ele foi específico para para os servidores públicos integrantes do serviço inativo e ele diz abro aspas pedido de uniformização de interpretação de lei servidor estadual aposentado que recebe o
adicional de insalubridade verba que perde o caráter provisório Até mesmo porque uma vez integrado não há como Falar que ela é uma verba prolabor fazendo e passa a ter natureza permanente verba incorporada ao patrimônio do Servidor e que deve ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais leia-se quto queno e sexta parte não aplicação do que foi decidido num outro puil recurso provido para uniformizar a jurisprudência acordam mantido porque em conformidade com o entendimento desta turma de uniformização de jurisprudência então Com base nesses eh axiomas aqui trazidos é que eu conclamo a vossas excelências
que julgue a reclamação improcedente mantendo-se em colme os os moldes já fixados no no processo de origem que foi hostilizado pela Fazenda do Estado e eu agradeço a oportunidade aos nobres desembargadores Obrigado Dr Bruno para que profira o seu voto passo a palavra ao Desembargador rato [Música] obrigado senhor presidente Boa tarde a Todos eh cumprimento O desembargador dojão que hoje inicia como titular cumprimento também o desembargadores Mário e valala hoje se encontram presentes eh Parabéns pel sustentação Doutor muito bem argumentou mas infeliz eh segundo a minha visão não é caso por hora não é caso
de conhecimento da reclamação e por hora de exame do mérito eh Em competência desse órgão especial Para apreciar eh pedido dessa natureza tendo em vista que a hipótese eh é de pretensão veiculada eh com a finalidade de assegurar a autoridade de enunciado editado pela colenda turma especial da sessão de direito público que portanto é a competente para julgamento do feito eh isso nos termos dos artigos 988 parágrafo primo do Código de Processo Civil 32 ter e 195 do Regimento Interno eh de modo Que a competência deve ser declinada segundo o meu voto cito precedentes E
deste órgão especial portanto não conheço da reclamação senhor presidente por determinação de redistribuição a colenda turma especial da sessão de direito público é como voto Muito obrigado o eminente relator não conhece da reclamação E propõe a remessa dos Autos a colenda turma especial da colenda sessão de direito público Matéria em discussão por votação unânime não conheceram da reclamação e determinaram a remessa dos Autos acolhendo a turma especial da sessão de direito público Muito obrigado ao D Bruno tem uma boa tarde próxima sustentação oral é número 52 de ordem este item constou indevidamente do bloco de
julgamento merced do da confusão que houve no início da da sessão com o sistema informatizado mas na realidade já havia Um pedido de sustentação oral então 52 não foi julgado no bloco e será julgado em seguida eh mandado de segurança cível em que é relator eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves com voto [Música] 58.9 49 pede a sustentação oral Dr Diego do Santos Azevedo Gama pelo impetrante Vinícius Rosini Rufino convido o Dr Diego a ocupar a tribuna da Defesa Dr Diego Boa tarde dispensado o relatório vossa senhoria já tem a Palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhor
presidente senhores desembargadores senhoras desembargadoras Dust senhores eh representantes do Ministério Público caros servidor e nobres colegas eh senhor presidente de partida eu gostaria de trazer um requerimento aqui da Tribuna nós fizemos juntar há pouco um documento de extremada relevância pro correto julgamento do feito que consiste num e-mail recebido pelo o impetrante do Próprio Ministério Público por ocasião da questão que é a central aqui nesse mandato de segurança então de partida pediria a retirada de pauta para que a a documentação fosse sopesada e considerada prefeito de julgamento para o eminente relator Desembargador figo [Música] G senhor
presidente Eu quero primeiro cumprimentar o meu colega Gomes Varjão fomos colegas no fum Regional de São Miguel Paulista com gratas lembran muito trabalho mas divertimos bastante quero cumprimentar também o Dr Maurício pela sua primeira passagem aqui pelo órgão especial e o drer pertenceu ao órgão especial na classe dos eleitos e agora está retornando Em substituição por antiguidade Dr Mário é meu revisor desde o tribunal de alçada criminal tacr e permanece assim no tribunal de justiça portanto eu não Consigo me livrar dele mas é um prazer tê-lo aqui conosco outra vez senhor presidente eu recebi a
petição que foi trazida pelo e advogado com a documentação juntada ele junta cópias de e-mails que ele se refere no no processo eu recebo esta petição vi os e-mails publicados Mas isso não altera o resultado do julgamento porque isso já tinha sido informado pelo advogado na sua petição inicial de modo que eu entendo Desnecessário que se retire de pauta este processo para apreciação desses documentos Muito obrigado então eu restituo a vossa senhoria a palavra pelo prazo integral de 15 minutos Desembargador Campos Melo eu já recebi o esclarecimento que eu pretendia do eminente relatoras tem a
palavra a dout Diego dos Santos AZ obrigado senhor presidente Agradeço Ao Senhor relator pelo fato de Já ter AD o argumento contido no e-mail mas eu destaco que a importância da vinda desses arquivos é exatamente Para comprovar aquelas alegações que trouxemos no bojo da petição inicial pois bem eh senhores trata-se de um mandado de segurança impetrado pelo sor Vinícius visando o acesso ao cargo para o ministério público na condição de agente administrativo eh referente a um edital do ano de 2019 o impetrante eh atingiu a pontuação necessária Ultrapassou as primeiras fases com tudo foi declarado
inapto na prova pericial na prova médica essa inaptidão decorreria de um problema eh psiquiátrico que ele tem um transtorno bipolar contudo essa patologia ess esse diagnóstico não incapacita para o trabalho e prova disso nós trouxemos nos autos é o fato de que ele já ocupava um cargo público na prefeitura de Campinas com excelente desempenho com excelente pontuação que vinha sindo colida por Aquela Municipalidade eh o Ponto Central do mandado de segurança refere-se ao a forma em que a a indicação da inaptidão chegou ao conhecimento do impetrante o e-mail referido né que eu fiz esse requerimento
Inicial traz ali no seu bojo informação do próprio Ministério Público eh indicando que a forma de publicação desse edital que das pesquisas dele teria sido alterada e o próprio oficial do Ministério Público propõe ao impetrante que iria lá tomar Providência junto a um órgão administrativo para garantir a ele O Regresso do prazo Então logo ele tomou conhecimento da aptidão então ele ele protocolou seu recurso trazendo toda essa narrativa toda essa demonstração de que não havia inaptidão em si o que invalidaria a sua nomeação contudo o seu recurso foi declarado intempestivo em vista que naquela publicação
lá do edital cuja alteração se deu ele não tomou ciên é por essa razão o mandato de Segurança e aí em Breves palavras eu conclamo pelo provimento né pelo conhecimento e concessão da ordem para garantir a Ele o acesso ao cargo para o qual postulou isso é tudo senhor presidente Muito obrigado obrigado OB Dr Diego passo a palavra eminente relator Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu vou fazer um resumo do meu voto porque já distribuí a todos os colegas nas informações prestadas pelo Dout procurador-geral de Justiça foi destacado que realizada a perícia do Departamento de
Perícias Médicas do Estado de São Paulo houve publicação no diário oficial do estado da decisão que o considerou inapto para o exercício do cargo em 20 3 de 2024 portanto não há que se falar em violação a direito líquido e Ceto porque a decisão que eu considerou inapto foi devidamente publicada conforme está a folhas 465 e ele não manejou o recurso Administrativo cabível dentro do prazo legal previsto no artigo 53 parágrafo 2º da lei 10.261 de 68 portanto senhor presidente eu não vejo violação a direito líquido e certo porque o a autoridade apontada como coautora
agiu nos termos do edital e nos termos da lei de outro lado é impossível nos limites deste mandado de segurança Decidir sobre o acerto ou a incorreção da perícia médica que o declarou inapto para o exercício do cargo isso implicaria em exame mediante instrução probatória do mérito do ato administrativo o que não é no âmbito desta via Eleita assim senhor presidente pelo meu voto eu estou denegando a segurança em relação ao alegado vício de publicação do ato extinguindo no mais a impetração sem julgamento do mérito portanto se ele Quiser discutir através da Via apropriada que
eu faça Mas a gente não vai apreciar ISO aqui nesta impetração Muito obrigado relator então denega a segurança em relação ao alegado vício da publicação do ato extinguido a impetração no mais sem julgamento do mérito matéria está em discussão Dra Luciana agora está com voto convergente é isso sim senhor presidente cumprimento a vossa excelência aos outros Procuradores Aos nobres colegas aos eh aos colegas Gomes Varjão agora como titular eh honrando a esse órgão especial ao aos colegas Maurício falala e Mário deviene e o primeiro passando a integrar e o segundo voltando a entregar ess colendo
órgão especial ambos para nossa honra e o Nobre advogado e acompanha integralmente o voto do eminente Desembargador relator senhor presidente não há necess declaração então a matéria está em Discussão por votação unânime denegar a segurança em relação ao alegado vício na publicação do ato e no mais extinguir a impetração sem julgamento do mérito assim fica decidido Muito obrigado Dr Diego tenha uma boa tarde próximo item é o 13 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator também o desembargador Figueiredo Gonçalves com voto 58.400 pede ostentação Dr R Oliveira Fragoso Neto a quem convido
a ocupar a tribuna Da Defesa falará pelo ré presidente da Câmara Municipal de Sumaré muito boa tarde Dr Ross dispensado relatório vossa senhoria já tem a palavrao prazo regim obrig Sen Justiça senhores embarcadores senhoras desembargadoras A Procuradoria Geral de Justiça meus cumprimentos colegas advogados Procuradores todos que nos assistem uma excelente tarde para nós senhores desembargadores e perdão Desembargador Relator meus cumprimentos eh trata-se de uma Adim que questiona o cargo de fiscal Municipal do município de Sumaré eh essa carreira compõe diversas atividades que não só atividade tributária como o fiscal tributário fiscal de obras fiscal de
posturas tudo em única carreira a presente ação direta de constitucionalidade questiona no mérito a necessidade de carreira específica para a fiscalização tributária de modo que haveria uma carreira diferenciada Para administração tributária e outras unificados ou não para as demais atividades fiscais municipais além desse questionamento de natureza material haveria também o questionamento formal por não estarem descritas a atividade em lei lei emem sentido formal quanto essa segunda questão lei em sentido formal não há grandes objeções porque uma eventual declaração de constitucionalidade é vendo se porventura fori deferido pelo tribunal Uma modulação de efeitos pode ser feita
sem dúvida a correção desse vício editando-a a lei com iniciativa do chefe do Poder Executivo saneando o vício e também mantendo aquilo que já foi praticado por esses fiscais que imagine haver aí a anulação de todos os lançamentos tributários Neste período desde que as legislações foram editadas o que eu trago com maior relevância no mérito essa necessidade de administração tributária e uma carreira específica Parece-me E aí com a devida vênia que o a Constituição Federal tanto Estadual que tem Idêntica redação não exige essa carreira específica e sim uma necessidade de carreiras específicas para que exista
sim fiscal ação tributária no município administração tributária como um todo justamente para que o município Não deixe de praticar a exação e assim praticar irresponsabilidade fiscal contra suas receitas agora se essa carreira fiscal Essa atividade de administração tributária é exercida em carreira específica de auditor fiscal tributário ou fiscal de tributos ou então exercida numa carreira unificada isso depende da Autonomia Municipal porque cada município cada estado vai organizar sua carreira de modo conveniente de acordo com a realidade daquele município daquele ente Federado por isso que não raras às vezes existem carreiras fiscais especializadas por tributos por
exemplo Fiscal de ss fiscal de IPTU fiscal de de ICMS no caso do Estado em alguns estados ou então carreiras unificadas como auditor fiscal da fazenda eh Nacional por exemplo da Receita Federal justamente para ter esse tipo de especialidade ou não de acordo com a complexidade de cada ente Federado por isso eu trago com ressalva a desnecessidade dessa expressão carreiras específicas entendendo-se que precisam ser cargos de carreira Isto é servidores Concursados para Essas atividades faço essa ressalva justamente porque os precedentes contidos na petição inicial diziam respeito a cargos em comissão exercendo atividades fiscais o que
invariavelmente as atribuições de chefia direção e assessoramento que estão previstas para atividad dos cargos em comissão e não atividades técnicas de burocráticas que sim são privativas de servidores efetivos por isso senhores Desembargadores senhoras desembargadoras eh eu venho requerer em procedência da ação direta de constitucionalidade requerendo especialmente quanto ao aspecto material que não seja declarada a indispensabilidade sem carreiras de uma carreira específica e requerendo subsidiariamente a modulação de efeitos concedendo-se prazo para refazer e aliás incluir a descrição desses cargos dessas atividades em lei sentido formal e também convalidado uma Eventual declaração de inconstitucionalidade os atos praticados
por eles fiscais porque o prejuízo econômico poderá gerar a nulidade dos lançamentos tributários feitos até então encerrando a sustentação Muito obrigado senhor presidente Sen desembargadores Muito obrigado ao Dr río para que profira seu voto passo palavra ente Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu cumprimento o Digno orador E que fez uma sustentação oral concisa objetiva e bastante Clara mas eu ouso divergir do entendimento de sua senhoria a carta Bandeirante estabelece expressamente que a administração tributária por se tratar de atividade essencial ao funcionamento do Estado Deva ser exercida por servidores de carreiras específicas de modo que os
cargos hora sub censura violam frontalmente o comando contido no artigo 115 20 letra A da Constituição do Estado De São Paulo como mencionado como consequência na hipótese vertente os atos objurgado tipificam n da ofensa aos artigos 111 115 inciso 20 a e 144 da da carta Paulista mal ferindo também o artigo 37 incisos 2 e 5 da Constituição Federal o que conduz ao decreto de procedência da presente ação direta nos termos em que requerida já tínhamos vários antecedentes a respeito desse tema aqui no órgão especial entretanto por e simplesmente declarar a Inconstitucionalidade desta est as
leis e decretos e não havendo uma modulação dos efeitos desta declaração isso implicaria em sérias consequências para esses funcionários que estão há uma década e meia pelo menos no Exercício dessas atividades que foram aprovados por concurso público trabalharam na mais estreita boa fé e produziram atos administrativos considerados válidos até então por portanto eu aliás quero Ressalvar que estou acolh a sugestão da desembargadora eh Luciana braci e eu estou fazendo a modulação eh eu estou dizendo que os efeitos dessa decisão nos termos do artigo 27 da lei federal número 9868 de 99 por razões de segurança
jurídica da confiança legítima preservam-se as situações consolidadas até a data do presente julgamento ficam mantidos no quadro funcional os fiscais Regularmente investidos no respectivo quadro efetivo bem como os atos por eles praticados com proibição de novos provimentos extinguindo-se Tais postos na vacância e em face desta razão eu estou julgando procedente ação com efeito ex Muito obrigado eminente relator que propõe a procedência da ação com modulação que especificou matéria está em discussão tem a palavra o Desembargador Campos Mel senhor Presidente pelo que eu me recordo um caso análogo nós modul mas não até a vacância porque
essa vacância pode levar 10 anos 15 anos Seja lá que for como eu não me recordo no momento do precedente que nós apreciamos análoga eu vou indicar Vista pois não julgamento Suspenso merec da indicação de vista pelo Desembargador Campos Melo alguém mais pretende pedir vista não então só Vista com o Desembargador Campos Melo Agradeço ao Dr rocío uma boa Tarde próxima sustentação oral a número 21 de ordem ação direta de inconstitucionalidade em que é relator eminente Desembargador nuevo Campos com o voto [Música] 52.32 pede a sustentação a sustentação Dr carlan Xavier Nascimento falará pelo ré
prefeito do município de Artur Nogueira convido o eminente advogado a ocupar a tribuna da [Música] Defesa Boa tarde Dr Carla dispensado o relatório vossa senhoria tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde senhor presidente Fernando Torres em nome de vossa excelência faço o cumprimento aos demais nobres desembargadores em especial ao relator Senor noevo Campos passo também o cumprimento aos Procuradores de Justiça presentes e aos demais aqui presentes eh venho aqui nessa Tribuna defender a Constitucionalidade da lei municip lei complementar Municipal de Arturo Nogueira número 719 de 2024 que altera o perímetro urbano da cidade com
o intuito único e exclusivo de viabilizar a construção de uma represa para abastecimento público em suma eh a adin foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça alegando inconstitucionalidade formal sobre a óc dos artigos do artigo 180 inciso I artigo 180 tem um capt e parágrafo primeiro ambos da Constituição Do Estado de São Paulo eh acredito trago aqui quatro pontos principais que acredito seja essencial para a resolução dessa questão constitucional eh as o os o conforme os dispositivos apontados pelo Ministério Público a lei não teria atendido a constituição estadual por não ter tido Participação Popular e
planejamento ou estudo técnico ao longo das do da do trâmite Legislativo no entanto eh como se poderá Constar dos Autos eh A lei foi proposta pelo poder executivo e ao longo do seu trâmite aliás da sua elaboração O Poder Executivo eh convocou a Municipalidade a uma audiência pública essa audiência pública foi divulgada em Jornal Local de grande circulação foi divulgado também no site da Prefeitura Municipal com o intuito de debater essa alteração do perímetro urbano com a finalidade única e exclusiva assim como dispõe a lei para instalar uma nova represa no município Essa audiência foi
realizada na Câmara Municipal contou com a presença de munícipes inclusive eh moradores da área afetada por essa alteração proposta conou também com alguns Servidores Municipais representantes de conselho do m município secretaria do meio ambiente do serviço de áu esgo Municipal E lá foi debatido o assunto foi discutido foi dado a oportunidade de ser levantado questões e foi reduzido ao final em ata Essa audiência pública eh Demonstra o atendimento ao artigo 180 inciso 2º da constituição estadual em que evidencia a Participação Popular e inclusive está de acordo com o plano diretor do município o no artigo
105 em que dispõe que normas relativas ao desenvolvimento urbano devem ser precedidas de audiência pública e dessa forma foi feita nessa nessa lei hora impugnada eh uma audiência pública para fins de debates e de inclusão da Municipalidade na elaboração dessa legislação na na proposta de alteração desse perímetro em segundo locar eh com relação a estudo técnico que também foi eh apontado pelo Ministério Público como não atendido na na lei ora impugnada o município Ele encomendou um estudo técnico no ano de 20222 a respeito da implantação dessa represa da mesma forma o departamento de água e
energia do estado da ee também Estuda e vem fazendo eh estudos e planejamentos com relação à implantação dessa represa nos autos há um estudo que remete aos nos 80 em que o daee fez um estudo para eh pensar na situação hídrica do município o município de Artur Nogueira é um município carente de fontes de recursos hídricos e como solução o DAE propôs a implantação de uma nova represa no local em que esta lei almeja alterar o perímetro o perímetro para Urbano estes estudos eles visam a implantação dessa represa e portanto a lei ela tem a
única finalidade de viabilizar essa construção não tem outra finalidade por isso eu quero inclusive agora falar a respeito da natureza da alteração do perímetro eh a natureza da alteração do perímetro de Rural par Urbano são duas áreas em específicos uma área é para regularizar uma represa já existente que foi feita a revelia da das das pessoas afetadas à época nos anos 90 E outra Para viabilizar essa nova represa e diz dispõe os artigos 2º e terceiro da lei que a finalidade da alteração do perímetro é único e exclusivo Para viabilizar a implantação e viabilizar a
importação de uma nova represa e regularizar a represa já existente a área soma-se ao ao perímetro de de água alagada que vai compreender a represa mas a faixa de área de preservação permanente de app Por fim eu quero ressaltar aqui sobre a necessidade Que esta represa representa para o município de Artur Nogueira nesse ano o estado de São Paulo reconheceu o estado de emergência do município por conta de escassez Como munícipe morador da cidade eh posso dizer o quanto estamos sendo afetados com a falta de água o município no estudo apontado pelo da feito nos
dos anos 80 e enxergando um período para o ano de 2010 apontava um déficit de recurso hídrico bruto aquele que vai ser captado para ser tratado de Mais de 88% ou seja o município numa situação normal já não tem água disponível suficiente para fornecer a todos os moradores esse ano com acerca que todo o estado foi assolado estamos ainda numa situação mais crítica H em torno de 4 meses o município vive racionamento de água a população tem que ser atendida com caminhão pipa com distribuição de água potável pelo Município água encar Rafada para necessidades básicas
Porque grande parte da população não tem tido água na sua torneira então eu quero concluir que eh a legislação impugnada ela atendeu a constituição estadual com relação à Participação Popular como conforme foi realizado Na audiência pública e também com estudo técnico elaborado pelo município e também pelo departamento de água e energia quero ressaltar que a participação do DAE neste estudo é Porque este é o departamento responsável pela construção dessa represa a atual gestão do município junto ao estado conseguiu essa parceria para que este departamento venha fazer essa construção portanto este departamento tem feito estudos Para
viabilizar essa construção e a Lei H impugnada tem a finalidade única e exclusiva de viabilizar esta obra inclusive conforme tá disposto no plano diretor do município eh nos artigos 67 inciso sego e no artigo 70 Eh dispõe esses esses esses artigos que a macrozona Urbana no município vai ser dividida classificada em três área ur área residencial não Residencial e misto a área não Residencial é voltada para várias finalidades dentre as quais a finalidade de área institucional e essa represa tem essa finalidade de prestar um serviço público de viabilizar a prestação de um serviço público e
portanto a alteração desse perímetro é institucional e e vai de e está de Acordo com também com o plano diretor do município eu agradeço a oportunidade de dar palavra e assim peço a o reconhecimento da constitucionalidade desta lei obrigado obrigado Dr passo a palavra eminente relator Desembargador nuevo Campos senhor presidente cumprimento os eminentes colegas na pessoa de vossa excelência cumprimento o eminente Desembargador Varjão Gomes Varjão pela Assunção da Titularidade n do Org especial pelo critério da antiguidade cumprimento o eminente Desembargador Mário deviene né pela sua participação aqui querido aluno da área das líticas né muito
dedicado mas sem [Música] talento cumprimento Desembargador valala pela pela por estar aqui também e os demais colegas que estão aqui Também Desculpem a a brincadeira mas representa a verdade eh Então vamos lá com relação a esta ação eu estou propondo que se julgue procedente por dois motivos eh se nós examinarmos o o processo nós vamos verificar que a única audiência pública se podemos chamar assim foi realizada na véspera da apresentação do projeto a câmara e não durante a discussão eh do projeto e depois da sua apresentação houve requerimento de Regime de urgência e a aprovação
se deu eh num período muito rápido então me parece que tenha havido o cumprimento do dispositivo constitucional e eh me parece que todos os estudos técnicos que remontam desde 1980 como colocou o eminente advogado são no sentido de projetar a represa mas não houve um um estudo técnico sobre o impacto desse empreendimento que pretende o município ou seja acho que inclusive houve tempo suficiente para Que se fizesse esse trabalho técnico do impacto e não foi feito então me parece que eh a ação proposta pelo Ministério Público eh merece Total procedência e é esse Eu já
distribuí o voto aos colegas e é essa a minha proposta muito obrigado eminente relator propõe a procedência da ação matéria está em discussão procl o resultado por votação unânime julgaram procedente A presente ação direta reconhecida a inconstitucionalidade da lei Complementar 709 de 2024 Agradeço ao eminente advogado tenha uma boa tarde próximo item da pauta o número 69 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que a relator Desembargador Damião cogan com voto 51.23 na sessão anterior pediram indicaram Vista desembargadores Luciana breciani e Jarbas Gomes oente relator ainda não votou de maneira que tem a Palavra
muito obrigado senhor presidente eh trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade da lei 4784 de junho de 2023 do Município de iteva que dispõe sobre a isenção e remissão de imposto predial territorial urbano ptu complementar a lançar eh a ser lançado em forma retroativa nos Imóveis localizados no município de Itapeva São Paulo referente aos exercícios 2018 2019 20202021 Eh houve uma renúncia de receita em termos de ptu segundo o que se entendeu no argumento da impetração necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro ausência de violação do artigo 113 do ato das disposições constitucionais transitórias
Norma de produção obrigatória dirigida a todos os entes federativos inconstitucionalidade formal inexistente IPTU referente a períodos anteriores A 2018 a 2021 correção do IPTU atual após georreferenciamento de em 2022 correção de ptus em on em áreas eh onde áreas construídas não haviam sido computadas efeitos apenas exn por ausência de identificação de data das construções omissões em fiscalização do município desnecessidade de avaliação de impacto orçamentário pois aumentos de ptu não constavam dos orçamentos de 2018 2021 e não pode gerar portanto qualquer Impacto porque já foram esgotados esses Orçamentos não sabendo a data dos aumentos das construções
a cobrança retroativa do IPTU é mera e geraria enriquecimento indevido do município medida adotada para evitar inúmeros acionamentos judiciário com finalidade até Social pela câmara eu estou julgando improcedente e até quero só ler alguns pequenos trechos eh que eu anotei Porque eu sei que é regra dizer que precisa do impacto tudo Mais mas na verdade o prefeito fez referenciamento ent 2022 e reconheceu que tinha Imóveis que estariam não regulares em termos de enquadramento do IPTU ele lançou em 2023 em e todos concordaram com ele não não houve problema como ele se deu bem com isso
ele resolve logo em seguida fazer o cobrança de 2018 2019 2020 2021 eh tem um parecer aqui do Instituto Brasileiro de administração Municipal Foi categórico afimar que referido a cobrança nos modos praticados pela Prefeitura Municipal de Itapeva é ilegal eh dizendo o seguinte não cabe a prefeitura lançar IPTU calcado em uma mera suposição todas essas razões expostas dado o alcance social da matéria que atingiria muitas pessoas Então é que gerou esse essa preocupação da Câmara Municipal e fazer uma lei para evitar esta cobrança retroativa eh tem um um acordo do colento Supremo Tribunal Federal de
Lavra do ministro marco Aurélio que fala o seguinte existe reserva de iniciativa de projeto de lei versando matéria tributária até ordem do disposto artigo 61 da Constituição Federal eh também um outro do ministro Gilmar Mendes vício de iniciativa matéria tributária inexistência de iniciativa exclusiva do chefe do executivo precedentes e na doutrina José Maurício conte menciona Que ratificando os argumentos desenvolvidos no item anterior sendo a iniciativa Legislativa geral a regra e a iniciativa reservada exceção não há como reconhecer ser privativa do chefe do executivo a iniciativa Legislativa das leis que instituem benefícios sociais sendo assim não
obstante o impacto orçamentário causado pela concessão de benefícios fiscais inclui-se conclui-se serem também de iniciativa geral a tributárias que tratam desta e demais Modalidades de gasto tributário e ainda na súmula eh perdão na na tese no tema 682 da sistemática de repercussão geral e o seguinte existe na constituição federal de 1988 reserva de iniciativa para Leis de natureza tributária inclusive para as que concedem renúncia fiscal e foi proferido no processo em que e o relator foi o ministro jmar Mendes então eu eh entendi que tem mais argumentos até Mas que esses essa retroatividade sem certeza
se houveram as construções nesses períodos n criam um problema pro munícipe foi com isso que a que a câmara municipal se preocupou eh eh e entendeu que a retroatividade da cobrança desses eh iptus causariam um grave problemas e isso com certeza solaria o judiciário então eu não estou usando só o argumento técnico mas até o argumento de interesse social para entender que essa proposta da Câmara de não cobrança do IPTU Retroativo é razoável e atend interesse público Então eu estou julgando ação improcedente obrigado ao Nobre relator tem a palavra desembargadora Luciana brci senhor presidente com
a Devid vene do sempre muito bem lançado o voto do desembargador relator e dos argumentos apresentados da relevância dos argumentos apresentados eu ouso divergir consignando inicialmente que nesses autos é analisada tão somente a alegação de inconstitucionalidade da Norma Itapevense concessiva de benefícios fiscais nós não podemos analisar questões outras que devem para análise após procedimento administrativo inclusive acenado para verificação e procedimento administrativo caso a caso Caso haja impugnação por parte do contribuinte No que diz respeito às áreas consideradas que já foram consideradas na nova tributação as áreas consideradas o momento em que a o aumento de
área foi consignado não é que Também é de obrigação do contribuinte eh comunicar e pedir até autorização anterior então eu procuro focar aqui a Alega a a inconstitucionalidade da Norma itapevense independente das questões atinentes a outras ações que eventualmente seriam ajuizadas eh para discutir eh o caso específico de cada contribuinte e a focando essa alegação de constitucionalidade da Norma itapevense concessiva de benefícios fiscais e é assim que eu a vejo Eh e considerando que não É cabível nessa sede discutir a legitimidade da cobrança efetuada pelo Município notado que como constou da justificativa de veto está
sendo oportunizado o devido contraditório administrativo aos contribuintes como P de folhas 39 e insisto Não é questão para ser analisada aqui em em de diadi eventual omissão na fiscalização também me parece não não ser essa sede sem perder de vista que é Dever do contribuinte comunicar qualquer alteração diária conforme artigo 20 parágrafo 4 do do Código Tributário local e tampouco os impactos que a procedência do pedido formulado pelo alkaid ocasionaria quanto ao futuro ajuizamento de ações individuais o exame deve se ater no meu Modesto entendimento a compatibilidade abstrata da Lei local com o texto constitucional
e nesse sentido a despeito do intuito de resguardar os contribuintes contra a Exação reputada indevida fato é que a propositura da edilidade acabou por implicar renúncia de receita Municipal ainda que não prevista nas leis orçamentárias anuais pretas acerca da arrecadação tributária o artigo 159 da constituição estadual preconiza a receita pública será constituída por tributos preços e outros ingressos o artigo 11 da lei federal 4320 64 por sua vez classifica como receita corrente a receita tributária já O Artigo 39 prevê que os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados nas respectivas rubricas orçamentárias registo que em caso de não pagamento créditos serão inscritos na forma da legislação própria na dívida ativa ademais pelas mais diversas razões é possível que a arrecadação supere a estimativa orçamentária caso no qual ocorre o determinado excesso de Arrecadação que inclusive desculpa constitui uma das hipóteses que alicerça a abertura de créditos suplementares e especiais nos temos o artigo 43 capt para o primeiro inciso 2 do citado diploma evidenciando a relevancia orçamentária nos dos créditos tributários exigíveis o artigo 3 da lei de responsabilidade fiscal dispõe que no
prazo previsto no artigo oavo as Receitas previstas serão desdobradas pelo poder executivo e assim sucessivamente para cobrança as normas de Regência apontam o extremo de dúvidas que a recadação tributária esteja ela Originalmente estimada na lei orçamentária anual ou não constitui receita corrente e relevante para essa conclusão que o imposto seja fruto de revisão de ofício pelo fisco em quaisquer das hipóteses do artigo 149 do Código Tributário Nacional admitir Raciocínio contrário com a devida vene autorizaria quaisquer benefícios que reduzam a arrecadação tributária não Originalmente prevista na na lei orçamentária anual como por exemplo redução de multa
punitive e juros moratórios que não estão previstos na lei orçamentária anual pudessem ser instituídos por iniciativa da edilidade ao arrepio da Norma constitucional que o objetiva garantir a regularidade fiscal e orçamentária dos entes públicos diante Desse quadro filiando me a posição externada pela adta Procuradoria Geral de Justiça em seu alentado parecer entendo que era indispensável que junto ao projeto de lei constasse a estimativa de seu Impacto orçamentário e financeiro dos benefícios propostos pela casa de leis portanto no meu sentir impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da lei municipal 4874 de 2023 eh que me parece
que me parece voto na Esteira de diversos precedentes descendo órgão especial há um há um segundo item de inconstitucionalidade eh mas como encaminhei meu voto a todos eu até abro mão desse segundo item para que o voto fique exatamente na linha do voto divergente do desembargador jas Gomes e para facilitar o andamento eh dos trabalhos Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado a eminente desembargadora Luciana Diverge E propõe a procedência matéria em [Música] discussão Desembargador Jarbas Gomes Me desculpe Presidente eu também havia apontado o vista e também eh encaminhei voto divergente se vossa exelência
me permitir eh inicialmente eu quero saudá-lo como também aos eminentes integrantes da DTA procuradoria de Justiça os eminentes pares quero saudar também Desembargador Gomes Varjão agora Titular deste colendo órgão especial saudar o meu amigo Mário deviene Ferraz com quem tive a honra eh de trabalhar curiosamente neste órgão especial né a quase 20 anos né eu estava em outra posição naturalmente di Desembargador Mário na posição que hoje eh hoje ocupa aqui Saúdo também o desembargador Maurício valala pela sua estreia no colegiado e novamente o Desembargador Álvaro e o desembargador Irineu também que nos Abrilhantam eh senhor
presidente de forma muito rápida eu apresentei divergência eh neste caso peço licença ao eminente eh relator Desembargador Damião sempre muito eh preciso cirúrgico Nas suas ponderações nas suas observações Mas de fato eh a circunstância tratada nestes autos como foi muito bem exposto pela desembargadora Luciana eh me parece que há de fato uma inconstitucionalidade formal uma vez que o artigo 113 do ato Das Exposições constitucionais transitórias que é Norma de observância obrigatória pelo princípio da simetria que se aplica não apenas à União aos Estados e aos municípios não foi observada que seria a ausência de estudo
de impacto ambiental uma vez que está estaria havendo renúncia nãoé de receita eh foi mencionado que não haveria eh esta renúncia porque eh São eh exercícios eh ados né eh mas eh se nós observarmos Também foi dito que haveria a cobrança o lançamento desses valores ora isto é receita e naturalmente isto também consta eh da proposta orçamentária necessariamente deve constar Aliás a desembargadora Luciana eh foi muito didática explicando o que é a receita corrente eh as receitas decorrentes de tributos enfim eh eu não vou eh me alongar porque seria desnecessário sua Excelência já eh observou
com muita eh precisão A esse respeito e de fato há essa inobservância Então seria eh o motivo suficiente para nós reconhecermos a inconstitucionalidade formal dessa lei municipal entendimento esse que se afina com outras decisões adotadas por este órgão especial eu cito até no meu voto um acordão deste eh órgão especial que foi apreciado também pelo Supremo Tribunal Federal da Comarca de I Tirapina em que também se entendeu pela violação do artigo 103 um outro aspecto que eu também quero pedir licença apenas para relembrar que a ação direta de inconstitucionalidade é uma cognição eh objetiva Estreita
e específica nós só analisamos o aspecto da constitucionalidade está ou não em Desacordo com a constituição bandeirante ou atualmente com a norma eh de observância obrigatória pelos estados e municípios Norma constitucional naturalmente é esta análise nós não podemos eh descermos eh A análise de outras questões se isso irá sobrecarregar ou não o judiciário se irá haver um aumento das demandas ou não até porque ocorrendo o lançamento tributário naturalmente que o contribuinte terá os instrumentos que São colocados à disposição para contestar ou discutir eventualmente este lançamento então Eh em síes São essas as razões pelo pelas
quais ao meu ver eh todas as venas do eminente eh relator eh me parece que o pedido Deva ser acolhido para julgarmos eh procedente a ação eh em questão Muito obrigado senhor presidente Obrigado passo a palavra ao relator Desembargador Damião cog Obrigado senhor presidente eh eu esqueci de cumprimentar o desembargador Gomes Varjão pela Assunção do cargo titular aqui um prazer que nós o recebemos né também o desembargador Maurício valala que hoje comparece Desembargador Lineu fá devn Ferraz e Álvaro Torres Júnior outos Procuradores de Justiça Não eu só quero Di é o seguinte eu não ignoro
nada disso que foi dito pela desembargadora Luciana eu conheço exatamente os termos que a lei propõe é muito mais cômodo eu Dar um voto e dizer que é inconstitucional eu me sentiria até sem trabalho para fazer só que quando eu vejo o desembargador Figueiredo Gonçalves trazer alguns aspectos sociais nos conhecimentos aqui de alguma matéria com aquelas aqueles cargos criados para ajudar as pessoas em situação social citar e algumas comarcas e sua excelência conseguiu eh contaminar todo mundo com esse espírito de tentar resolver algumas coisas que são Problemas de todos e o que eu senti nessa
lei específica que não tem cabimento o o o prefeito pegar e fazer uma retroação sem período certo sem ele saber se fosse um ano eu nem criaria problema mas o problema é o seguinte vai 5 anos 4 anos de retro da lei que vai caber o ônus da prova invertido para aquelas pessoas que já foram taxadas pela atualização desse desse referenciamento já o referenciamento eu não não vejo uma situação muito razoável Eu vi que uma sensibilidade da Câmara Municipal e ela não tá essa história da receita não tá presente já é exercício passado já é
coisa que não era nem prevista porque não se sabia aumentos de terrenos que foram constatados o o efeito ex nunk disso me parece absolutamente correto corretíssimo agora fazer o retroação diso imagine nós recebermos cinco iptus aqui em São Paulo retroativo se alguém achar que tiver errado o nosso aliás eu me lembro de uma Ex-prefeita eh que criou esse tipo de problema e conseguiu fazer aumentar três vezes um mês e uma mera gestão o IPTU da minha casa então isso aconteceu com vários que vários reclamaram e curiosamente a primeira reclamação foi da mãe dela que foi
acolhida e esse tipo de procedimento causa uma insatisfação do munícipe porque muitas vezes ele nem sabe do aumento ele adquiriu vai inverter Evidente vai criar um bruta de um problema a câmara colocou lá Especificamente na justificação que era para trazer uma Tranquilidade e pass social que ela fez isso ele não contava com esse dinheiro ele vai contar daqui para frente já tá acordado Então por que fazer essa retroação agora sem prazo que ele saiba que aquela modificação ocorreu dizer que é obrigação do é claro que é obrigação do munícipio Todos nós sabemos mas houve a
missão da fiscalização Porque qualquer fiscal que passa e vê uma construção ele Vai lá e anota essa construção intima quem tá fazendo e faz as dividas comunicações neste caso específico como eu acho que vai atingir muitas pessoas eu preferia adotar essa tese evidentemente sabendo que era mais comoo dizer que é inconstitucional mas eh como Isto vai trazer grandes problemas de co social porque quatro iptus não é brincadeira para alguém vir pagar atrasados né então o o o o que eu achei é simplesmente dá entender que é Possível fazer isso que não há prejuízo Não há
necessidade de verificar exatamente o que teria de perda porque eu acho que não vai ter perda porque não era previsto esse dinheiro então simplesmente sem querer me alongar eu só tô justificando porque eu adotei esta orientação sen pois não muito obrigado matéria permanece em discussão desembagador Mário deviene Ferraz matéria em discussão Valar Desembargador valala eh senhor presidente eh de início eu peço eh licença para cumprimentar a vossa excelência parabenizando pela eh excelente condução dos trabalhos como de Hábito conheço vossa excelência há anos sei da história de vida e da história profissional de vossa excelência então
é uma honra né poder cumprimentá-lo obrigado a pessoa de vossa excelência também eh É uma honra cumprimentar os ilustres e seletos membros dessa colenda N corte de justiça e especialmente o desembargador Gomes vagão parabenizando né Por ser agora eh membro titular dessa corte né desejo muito sucesso a sua excelência votos de pleno êxito eh Saúdo também o eminente Desembargador Mário deine terras n de anos né e é uma honra realmente estar aqui sentado ao lado dele e saber que sua Excelência em breve né Por razões eh constitucionais estará integrando este colendo eh órgão especial meus
cumprimentos também ao Doutro Procurador de Justiça servidores do Judiciário eh sem embargo do posicionamento da eminente desembargadora eh Luciana Luciane que abriu a divergência e foi acompanhada né Por ilustres desembargadores eu me rendo a argumentação do do outro Desembargador Damião cogan eu entendo que realmente eh isso essa situação na verdade de retroação eh eh ela fere dispositivos constitucionais e causa um ônus eh bastante pesado para os contribuintes Porque eles se verão na contingência de propor ações e isso tudo envolve por Óbvio um custo muito grande contação de advogado custas judiciais um processo que vai tramitar
não vários processos então realmente ser surpreendido nessas condições com uma cobrança retroativa tendo por base uma situação ver cada as né até 5 anos atrás eh sim figura injusta além de eh volto a dizer inconstitucional desse modo pedindo ven aos eminentes desembargadores né que que Divergiram eu quero externar o meu voto no sentido de acompanhar o argumentação do sólido e substancioso voto do Dr relator Muito obrigado obrigado matéria em discussão após colherei os votos Vou Colher os votos com todas as venas daqueles que já proferiram seus votos eu estou respeitosamente acompanhando a divergência como voto
eminente vice-presidente senhor presidente também com muito respeito à divergência mas aqui eu vou acompanhar o eminente Relator como voto eminente corregedor geral bom eu ouvi os argumentos emos sentidos eu acho que a lei é imprópria inconveniente mas realmente faltou Impacto orçamentário acan divergência como voto decano com o relator como voto Desembargador Vico diver presente como voto Desembargador Campos Melo senhor presidente da tavia eu acompanho a divergência Desembargador vi Desad Mateus Fontes eminente relator acompanhar o voto divergente aver Ricardo Vot desembargadores [Música] presidente Presidente com a devida vênia eu acompanho o voto do Senhor relator Desembargador
luí Fernando nich V volto com a divergência Desembargador Desembargadora desculpe Silvia Rocha senhor presidente respeitosamente eu Volo com o relató Desembargador noevo Campos com relatório senhor presidente Desembargador Carlos Moner com relator senhor presidente dat Desembargador Renato Rangel desin divergência senhor presidente Desembargador José Carlos Ferreira Alves com a devido com devido respeito a voto com o relator sen Desembargador Álvares Álvaro Torres Júnior com daav com relator Desembargador Irineu fava ven a divergência com o relator por maioria de voto julgaram improcedente a ação scord 15 a 10 declaram eminente desembargadora Luciana brci Desembargador Jarbas Gomes e Desembargador
Ricardo DIP alguém mais a declarar assim fica decidido próximo é o item 70 de Ordem ação direta de inconstitucionalidade em que relator O desembargador Vico manhas com voto [Música] mas o eminente relator ainda não proferiu o voto motivo pelo qual tem a palavra pois não senhor presidente Obrigado eu também me associo aos votos de boas-vindas ao Dr vão e aos queridos amigos da sessão criminal Dr Mário e Dr Maurício bem este caso tem dois aspectos eu lerei a ementa Parece que em relação Ao primeiro ponto não há divergência O que ocorre em relação ao segundo
que eu me estenderei um pouquinho mais eh é a lei de Santana de Paranaíba e no primeiro aspecto trata de adicional pelo regime especial trabalho de proteção Municipal preventiva o r tpmp artigo primeiro parágrafo 2º da lei 3695 de 2018 verdadeiro adicional de periculosidade para guardas municipais incidente de forma genérica indistinta Para todos os gcms bônus remuneratório remuneratório aos servidores pelo mero desempenho regular de suas atividades com os riscos próprios inerentes a elas derivados da natureza principa do cargo de proteção patrimonial de bens públicos municipais sem que se verifique qualquer situação diferenciada ensejar a concessão
violação aos artigos 111 e 128 da constituição estadual ofensa aos princípios da moralidade da Razoabilidade da finalidade do interesse público e da eficiência em constitucionalidade patente a meu ver a out o outro ponto diz respeito à diária especial por atividade complementar deac lei 4187 2023 revogada no curso da ação pela lei 4229 de mesmo conteúdo vantagem pecuniária com fato gerador semelhante ao do rpmp por na parte não declarada inconstitucional bônus remuneratório pela extrapolação do horário regular de Expediente do Servidor ainda que uma se trate de sobreaviso e pode que o guarda municipal fica em casa
esperando o acionamento por conta de alguma ocorrência e a outra de efetivo trabalho prestado fora do seu horário normal duplicidade de pagamento que Visa que viola os artigos 111 122 e o artigo 115 e 16 da Constituição Federal ofensa aos princípios da moralidade da razoabilidade da finalidade interesse público e da Eficiência quanto a esse último aspecto acresentar alguns outros pontos bem rapidamente que constam no meu voto hã para dizer o seguinte só um minutinho bem eu digo em relação a diária especial por atividade complementar seu fato gerador se confunde qu do adicional pelo regime especial
de de trabalho e proteção Municipal preventiva que ele é anterior gerando duplicidade de pagamento pela Mesma circunstância ensejadora Basta ver que o da Ac remunera o servidor que trabalhar por 8 horas contínuas fora da jornada normal de trabalho por meio de designação do chefe do Poder Executivo desde que previamente inscrito no programa A RPM P na parcela em que não declarada inconstitucional retribui o guarda municipal que cumprir o horário irregular plantões noturnos e atender chamadas a qualquer hora o denominado Sobre aviso como ressaltado no parecer do Ministério Público ao contrário do alegado pelo prefeito é
uma duplicidade remuneratória sobre o mesmo fato o exercício da atividade fora da jornada ordinária de trabalho ou seja a diária especial por atividade com complementar Nas condições estabelecidas representaria subterfúgio irrazoável para assegurar a remuneração já prevista pela lei 3695 iní do bisin o que não se acomoda aos artigos 111 128 da Constituição Federal e tampouco ao inciso 16 e seu artigo 115 Lembrando que esse artigo inciso 116 115 eh ved da acumulação para e condições de acréscimo anteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamento que me parece ser o caso Então por essas razões eu
cito aqui precedentes do supremo e do órgão especial em casos semelhantes a esse então a minha proposta que se julgue Procedente ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão prestação de serviço em condições anormais de segurança salubridade ou onerosidade previsto no artigo primeiro parágrafo segundo da Lei 3695 e da lei 4229 de 23 bem como por arrastamento da Lei 4187 também de 23 ambas em sua integralidade observada a irrepetibilidade de valores recebidos de Boa fé é assim como o vota Muito obrigado eminente relator então propõe a procedência eh observada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa
fé tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor presidente eh com a devida vênia do sempre bem lançado voto eminente Desembargador relator eu divij em parte e resumo bastante meu voto primeiramente eu ressalvo minha posição pessoal quanto à expressão prestação de Serviço em condições anormais de segurança salubridade e ou onerosidade prevista no parágrafo 2º artigo 1º da Lei 3695 2018 pois tenho que o regime especial instituído pelo Município de Santana do Paranaíba é regular cuja Retribuição está associada a especial natureza do serviço prestado pelos guardas municipais e que sofreu e tem sofrido significativo o incremento
por força de questões eh drásticas eh de Segurança inclusive foi objeto de reconhecimento da natureza da função por parte do Supremo Tribunal Federal e em virtude de caráter excepcional ou oneroso das atividades operacionais atribuídas ao cargo eh não nessa medida deixo de considerar como pretende O autor que o perigo e insalubridade reside no próprio cumprimento dos deveres funcionais se assim fosse auxiliares de limpeza jamais receberiam um adicional de insalubridade Assim como diversos Profissionais de Saúde e da polícia não receberiam as gratificações correspondentes condição própria ao cargo é por exemplo assiduidade ao trabalho que afasta o
pagamento de abono de assiduidade ou o pagamento de adicional de nível universitário quando é uma condição para o exercício do car no entanto considerando que fiquei vencida em casos análogos em atenção ao princípio da Colegialidade limito-me a ressalvar a minha posição sobre a matéria e passo a aderir ao entendimento firmado pela adta maioria acerca da inconstitucionalidade da vantagem concedida ao guarda municipal para recompensar o exercício de atividades perigosas ou insalubres pois seriam inerentes à própria função no ponto portanto a acompanho o voto do eminente Desembargador relator sorteado por outro lado no que toca a Diária
especial por atividade complementar deac prevista inicialmente na lei municipal 4187 de posteriormente na lei 4229 de 2023 respeitado o entendimento em sentido contrário tenho que não verificada alegada utilização de idêntico fundamento do ional pelo regime especial de trabalho não havendo Se falar em duplicidade remuneratória sobre o mesmo fato qual seja o exercício de Atividade fora da jornada ordinária Como que o autor da presente como queera o autor da presente ação direta as referidas normas dispõe sobre diário especial que consiste em uma espécie de dupla jornada facultativa e eventual permitida ao guarda civil permitindo ao guarda
civil que atue em seu horário de folga mediante o exercício de 8 horas contínuas de atividade operacional limitada a oito vezes por mês conforme Escala de serviço previamente organizado destina-se exclusivamente aos guardas cvis do serviço operacional a ser prestado em horários distintos da jornada não se tratando de mera continuidade ou extrapolação do turno situação que é remunerada pelo serviço extraordinário nós temos o 10 parágrafos tampouco constitui hipótese de sobreaviso abarcada pelo regime especial de trabalho policial fo feito a diária Especial é voluntária e transitória sendo vedada a incidência desta pela prorrogação e continuidade noturno de
serviço do Servidor em decorrência de atendimento de ocorrências rotina operacional e outras causas que são previstas para as outras hipóteses por sua vez o regime especial de trabalho policial possui caráter permanente e é regime imposto pela administração elucidativo o quadro que eu faço Analisando as diversas normas e os requisitos para incidência de cada eh gratificação eh usando aqui a palavra em termos genéricos com efeito A Essência daac não é remunerar o descanso do Servidor enquanto aguarda eventual chamado mas ao contrário remunerar a efetiva prestação do serviço realizado pelo guarda civil municipal situação é expressamente ressaltada
e a Lei não deixa margem para que haja a dupla Incidência em relação a à aquela outra verel as informações prestadas pelo Prefeito Municipal reiteradas os memoriais dissertam sobre a distinção de conceitos objetivos fundamentos aspectos financeiros e funcionais entre a diário especial e o regime especial do trabalho policial bem como o serviço extraordinário além de destacar a importância da realização da diário especial na área da Segurança Pública que Visa beneficiar não só os agentes de Segurança Pública pois permite trabalhem voluntariamente em suas folgas com direito à remuneração adicional como também a população a já vista
a disponibilização de maior efetivo para a prestação da atividade operacional virando visando reforçar a segurança pública no caso em Santana do Paranaíba note-se inclusive que o benefício em tela é previsto para os policiais militares o benefício em tela é previsto para os policiais Militares equivalente o DG de JEM diário especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar lei complement 1227 2013 para a Guarda Civil Metropolitana o deac lei municipal 1681 de24 além de diversos outros municípios mencionados nos autos a folhas 452 em especial que adotam a mesma sistemática em situações idênticas ou similares sem qualquer
questionamento com relato tudo a reforçar a regularidade da instituição por esses fundamentos respeitosamente Pelo meu voto julgo a ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão prestação de serviço em condições anormais de segurança salubridade ou onerosidade prevista no artigo primeiro parágrafo 2º da Lei 3695 de28 18 sempre ressalvando aqui a minha posição pessoal também em relação a esse i e quanto ao quanto ao outro que ainda não havia sido colocado para nosso Exame proponho eh seja reconhecida a constitucionalidade julgando pois parcialmente procedente a presente ação Esse é meu voto Senor Presidente Obrigado
desembargadora Lucian bran propõe o julgamento da parcial procedência da ação declarando eh inconstitucional a expressão contida no artigo primeo parágrafo 2º da lei em questão matéria per em discussão Vou Colher os [Música] Votos relator procedência divergência parcial procedência eu sou o primeiro a votar e com todas as Vas estou acompanhando o eminente relator como voto o senhor vice-presidente com relator com todo respeito como voto senhor corregedor como relator como voto Senor relator como voto Desembargador Damião o relator voto Desembargador Campos Mel Presidente datav acompan o relator como voto Desembargador Viana Cot Desembargador [Música] Fontes Desembargador
Aroldo viot [Música] tambm figo Gonçalves senhor presidente com a licença do relator eu acompanho a divergência Desembargador Gomes Varjão senhor presidente eu acompanho a divergência divergência divergência Desembargador Lu Fernando nich atav com Relator Desembargador Jarbas Gomes com a divergência senente respeitosamente com a divergência senhor presidente Desembargador nuevo Campos com a divergência senhor presidente Desembargador Carlos Moner divergência Desembargador Renato Rangel desinano datavenia com o relator senhor presidente Desembargador José Carlos Ferreira Alves com devido respeito com a divergência senhor presidente Desembargador Álvaro Torres Júnior datav com relator Desembargador dvn Ferraz senhor presidente dat tavenia eu vou acompanhar
a divergência e senhor presidente eu só queria me desculpar porque eu fui surpreendido no outro caso o Dr valala que havia pedido a palavra vossa excelência me chamou e eu achei que já era para votar então eu peço desculpas por ter atropelado aí eu até estranhei porque eu achei que já ia começar a voltar e na minha época sempre Não era assim no começo mas depois houve uma alteração para que começasse sempre pelo mais antigo que justamente Teoricamente é o mais experiente tava no órgão há mais tempo tudo depois nós mudamos isso para começar né
pelo mais antigo Oxalá fosse pelo mais antigo não é então Eh eu quero aproveitar esse momento só para dizer que é uma honra retornar ao órgão especial onde eu tive aqui por cerca de 7 anos como suplente depois Como titular e todos que atuaram comigo naquela época não não trabalham mais já estão Aposentados e tal quer ver que eu já tô bem velhinho né para chegar aqui e mas eu dizer da minha honra de estar aqui com todos os colegas que hoje integram o órgão e aqueles que também eh estão aqui convocados e dizer que
é uma alegria poder estar aqui novamente na presença na no plenário presidido por por vossa excelência de forma Eh tão competente como a gente pode observar e agradecer todos os colegas que já me saudaram e dizer que eu venho para assar e é uma alegria novamente estar aqui de volta eit os colegas vários meus colegas de concurso e e amigos com quem eu já tive a oportunidade de trabalhar Dr monir conheço há mais de 40 Anos Antes da magistratura então é uma alegria muito grande eu Agradeço essa oportunidade e eu com a devida ven Acompanho
a divergência desta feita e me desculpe por não ter pedido vend porque muit obrigado ao Desembargador e amigo Mário Devi Ferraz como vota a Desembargador en fava en relator senhor presidente com a divergência voto Desembargador Maurício valala e senhor presidente eu queria fazer um adendo e me desculpar não me não me manifestei nesse sentido a Primeira oportunidade mas eu quero agradecer imensamente a calorosa acolhida de todos noos desembargadores de vossa excelência e registrar para mim o gáudio e a honra de estar eh tendo a oportunidade que me foi deferida de participar desta sessão ainda que
transitoriamente Então para mim é um motivo de extremo orgulho eu agradeço imensamente a acolhida de todos tá e desejo muito muito sucesso aí aos desembargadores que com toda a certeza São brilhantes e proferem votos que realmente são eh altamente judiciosos agora o que tange a voto com a devida ven da da divergência eu quedo eh ao voto do relator relatório por maioria de votos julgaram procedente ação nos termos do voto do eminente relator observada a irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé score 14 a 11 suspendo a sessão por 15 minutos declaro reaberta esta sessão
colendo Org Especial e de pronto dou a palavra a eminente Desembargador Gomes Varjão pois não senhor presidente colegas desembargadoras desembargadores eu quero agradecer as saudações recebidas É uma honra integrar este órgão especial estou muito feliz e quero reunir toda a minha diligência para poder exercer bem essa função agradeço mesmo eh coração as palavras E também Saúdo o o colega Mário Devi Ferraz que já fez parte deste órgão especial como eleito e agora volta convocado pela antiguidade também eh Desembargador Álvaro Torres Desembargador Irineu fava e o Maurício valala Ok esse convívio esse acolhimento nos faz muito
bem e Espero contribuir de alguma maneira eh com essa prestação jurisdicional aprendendo com os colegas e sendo um com vocês em todo obrigado obrigado desembargadores varão o que dois dos destaques foram retirados de pauta pelo eminente relator são os números 58 e 60 temos ainda dois destaques o primeiro deles é o número 20 de ordem uma ação direta de Inconstitucionalidade em que é relator Desembargador Mateus Fontes com voto 55.800 e 73 P destaque a desembargadora Luciana para que profir o seu voto tem a palavra eminente relat Presidente eu já eu vou me limitar a ler
a ementa creio que baste enviei o voto a todos ação direta de inconstitucionalidade artigo 6 da resolução 3 de 2013 da Câmara Municipal de Timbu seu artigo na sua redação Original na redação dada pela resolução 2 de24 relação dada pela resolução 1 de 14 ambas também da Câmara Municipal de Timburi função de controlador interno da Câmara Municipal de Timburi exercida por servidor efetivo daquela casa Legislativa designado pelo seu presidente dentre os servidores efetivos com aptidão para executar Esta função sem discriminação das atribuições da função gratificada criada atribuições de resto do controlador interno que são de
Natureza técnica devendo Por isso ser desempenhadas por candidatos PR ente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos específico para esse cargo inconstitucionalidade violação dos artigos 35 inciso 1 a 5 e 115 inciso 2 ambos da Constituição do Estado ação procedente o modulação dos efeitos do resultado para 120 dias contados a partir de 1eo de Janeiro de 25 excepcionalmente por se tratar de ano de eleições municipais e ressalvada a Irrepetibilidade dos valores percebidos de boa fé até o término do prazo de modulação eh é o voto senhor presidente Muito obrigado eminente relator
julga procedente com modulação e ressalva tem a palavra a desembargadora Luciana brci senhor presidente eu ouso divergir eh do sempre bem lançado voto do eminente Desembargador eminente Desembargador relator Ah no no caso em exame a resolução 3 De23 e o sistema de controle interno do Poder Legislativo do município de Timburi pequeno município de Timburi definindo suas responsabilidades e atribuições no artigo 5º então o sistema de controle interno com atuação prévia com comitante posterior aos atos administrativos terá funções de controlar analisar avaliar adequar orientar recomendar atestar cientificar verificar comentar zelar e acessor consultoria com seguintes Responsabilidades
e atribuições e essas atribuições estão nos incisos de 1 a 18 eh da Norma para operacionalizar o sistema de controle interno a norma criou uma função gratificada de livre nomeação e exoneração é função gratificada a ser preenchida por servidor efetivo não é Cargo em comissão de livre provimento e nomeação a câmara municipal tem seis servidores a prevalecer a solução posta Nós estaríamos dizendo que essa Câmara com apenas seis servidores precisa criar um cargo de controlador interno ao invés de simplesmente uma função comissionada de de controlador interno a ser exercida por um dos seis seria mais
um cargo na câmara de seis passar a sete câmara do pequeno município é difícil imaginar que demandasse tanto trabalho para um controlador interno de um município tão pequeno conforme destacado na na inicial apesar de ter disciplinado as Competências do sistema de controle interno ele diz do sistema a resolução diz do sistema de Cont eh controle interno os artigos quarto e quinto da resolução na realidade colocam Quais as atribuições da função gratificada porque o sistema de controle interno neste pequeno mic município se resume a atividade de um servidor em função gratificada quanto ao argumento do autor
a respeito da inexistência de de Atribuições me parece que é apenas pela redação da lei que ao invés de falar funções do cargo fala funções do sistema de controle interno que é exercido por um único servidor admitido por concurso e nomeado para essa função eh gratif comissionada sem prejuízo das atribuições do seu cargo de um lado a criação de cargos com descrição insuficiente das atribuições pode resultar em efetiva delegação da Sua definição ao executivo ou ao legislativo conforme o caso e violaria a reserva legal mas me parece que nesse caso não não ocorreu em casos
como o presente em que as atribuições do sistema estão devidamente listadas no artigo 5º supracitado e a leitura da lei permite concluir com segurança que correspondem às atribuições do controlador interno ambas as preocupações estão afastadas quer de Nomeação livre porque essa nomeação seria recairia por um sobre um servidor eh admitido por concurso quer de atribuições não definidas porque elas de fato estão definidas no 18 incisos do artigo 5 da Lei outro sim se é é o município eu até destaca o meu voto com 2652 habitantes mas um cargo me parece não atender aos princípios postos
na Constituição eh Federal e e na Estadual por repetição as aos quais devemos zelar Destaco ainda que a corte Suprema tem decidido reiteradamente pela legitimidade da instituição de função comissionada para esse posto até mesmo de cargo em comissão quanto mais de função comissionada que é o que agora estamos tratando a respeito disso destac O recente julgado do Supremo Tribunal Federal no âmbito do agravo regimental número 1694 de São Paulo Agravo regimental de Suspensão de segurança cargo missão de controlador interno cargo de confiança do executivo local natureza de direção chefia e assessoramento conformidade com o tema
101 de repercussão geral as atribuições elencadas nos dispositivos da lei impugnada para controlador Interno tem natureza de direção chefia e assessoramento até porque correspondem a assessoramento do prefeito e São análogas às desempenhadas pelos secretários Municipais eh relatoria do Ministro luí Roberto Barroso julgado em julho do corrente no mesmo sentido acordão e agravo regimental que reputou constitucional Norma do município de Maracaju Mato Grosso do Sul da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes também quanto ao controlador eh interno julgado também em julho do corrente conou do julgado a validade da instituição do cargo em comissão pois a
própria construção federal confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa também outro da relatoria da ministra Carmen Lu e assim sucessivamente daí daí por eh tal como tem reconhecido o Colen do Supremo Tribunal Federal tenho por atendidos os parâmetros do tema de repercussão geral 1010 do coleno Supremo Tribunal Federal pedindo venia portanto a para divergir de sempre bem lançado o voto do eminente culto Desembargador relator senhor presidente ess meu Voto Muito obrigado então a eminente desembargadora Luciana breciani abre a divergência propondo a improcedência da ação a matéria está em [Música] discussão Vou Colher os votos
procedência como modulação e ressalva e como voto relator improcedência a eminente desembargadora Luciana breciani eu sou o primeiro a votar e com todas as vas estou acompanhando o relator como voto o Senhor vice-presidente voto com o relator da tav como voto o senhor corregedor geral também com o relator como voto o senhor decano o relator como vota Desembargador Damião coga dat V com relator senhor presid Desembargador Vico manhas com relator Desembargador Campos Melo data vên com relator Desembargador Viana Cotrim relator Desembargador Haroldo viot Com relator como voto O desembargador Ricardo Dibe já com a divergência
Desembargador Figueiredo Gonçalves respeitosamente com a divergência Desembargador Gomes Varjão eh respeitosamente com o relator Desembargador Luiz Fernando niche respeitosamente com o relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente peço licença eminente desembargadora Luciana para acompanhar o relator desembargadora Silvia Rocha Respeitosamente com relator senhor presidente Desembargador Carlos Moner respeitosamente com a divergência Desembargador Renato regel desin V com o relator senhor presidente Desembargador José Carlos Ferreira Alves com todo respeito com o relator desembargadores Álvaro Torres Júnior com relator senhor presidente Desembargador Mário Deven Ferraz vend com relator senhor presidente Desembargador Irineu Fava respeitosamente com o relat desembargador Maurício valala
respeitosamente com o relator por maioria de votos julgaram procedente ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6 da resolução 3/2013 da Câmara Municipal de Timburi do seu artigo 7º na redação original na redação dada pela resolução 1/24 na na redação dada pela resolução 22024 ambas também da Câmara Municipal de tiburi com modulação e ressalva assim Fica decidido score de 20 A4 declara voto eminente desembargadora Luciana brci próximo destaque é o número 63 de ordem reclamação da Comarca de registro em que é relator O desembargador Jarbas Gomes com o voto 30.12 e tem a palavra obrigado
senhor presidente eh trata-se de uma reclamação apresentada em face de Acórdão proferido pela turma de Uniformização e de jurisprudência do sistema jurisprudência do sistema dos juizados especiais não é e também em sede de reclamação por suposto desrespeito ao irdr que foi eh decidido por esta eh colenda turma eh eu não estou eh conhecendo estou propondo o não conhecimento da reclamação porque eh na verdade se está utilizando o Instituto como sucedâneo recursal o que eh não me Parece possível cito A esse respeito eh orientação eh deste órgão especial a respeito do tema e estou propondo eh
o não conhecimento senhor presidente Muito obrigado eminente relator propõe o não conhecimento tem a palavra a desembargadora Luciana brici [Música] senhor presidente eu uso de pedid do bem lançado voto do eminente Desembargador relator eh por entender que o julgamento da Presente reclamação é contra decisão da colenda turma especial de direito público Deva ser examinado por aquela colenda turma como outro pautado para essa mesma sessão que tem essa essa solução né conforme regimento interno no artigo 32 compete às turmas especiais a uniformização de jurisprudência por pacificação ou incidentes demandas repetitivas referentes à matéria e as reclamações
relativas a esse acordo Esse É o inciso três eh com efeito a precedente situação Idêntica distribuído ao Desembargador Carlos Moner em que escolhendo órgão especial determinou a remessa reclamação constitucional objeto velando acordam proferido pela colenda turma de uniformização do sistema do juiz ados especiais do Tribunal de Justiça alegação de violação ao enunciado do tema 22 aprovado pela colenda turma especial da sessão de direito público Dessa corte Bandeirante no julgamento do irdr competência a Rigor dispositivo do Regimento Interno compete as turmas recursais as reclamações relativas a seus acórdãos artigo 32 inciso 3 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça reclamação não conhecida com determinação de remesa eh julgamento em novembro de 2023 por votação unânime deste col do órgão especial naquela oportunidade tratava-se igualmente de reclamação por suposto ofensa ao tema 22 Do Tribunal de Justiça de São Paulo ajuizada contra a anterior decisão Em reclamação pela turma de uniformização dos juizados especiais em que havia sido alegada a violação ao tema 22 e também ao tema 14 após a redistribuição o julgamento foi regularmente realizado pela colenda turma especial ante o exposto pelo meu voto divo para determinar a remessa senhor presidente Muito obrigado só
ressaltando que o eminente relator além de não Conhecer estingue o processo sem resolução de mérito tem a palavra desembargadoras muito obrigado senhor presidente é apenas um dado de fato houve a votação dessa questão mas este órgão especial desde 2019 vem decidindo pelo cono É verdade que houve um acordão da relatoria do desembargador Moner em que foi determinada a remessa mas posteriormente a este acordo este mesmo órgão especial em acordo da relatoria do desembargador Ricardo DIP que eu cito do desembargador constab solimi e do desembargador Francisco cascon eh decidiu exatamente a questão nos termos em que
foi proposto o nú meu voto ou seja o não conhecimento então é importante que nós agora eh apreciando a questão possamos estabelecer Qual é a orientação a ser seguida é só o esclarecimento que eu gostaria de fazer senhor presidente pois não matéria em discussão Vou Colher os Votos relator não conhecimento e extinção do processo divergência remessa dos Autos a co da turma especial da sessão direito público Só voto em caso de empate como voto o senhor vice-presidente com a divergência respeitosamente como voto senhor corregedor também com a divergência e o relator preventor Moner ser relatou
rdr ele que vai vai não conhecer da reclamação Pelo menos é assim que temos julgado no privado com Divergência como voto o decano o relator como vota O desembargador Damião coga diver como vota O desembargador Vico manhas relator como Vot Desembargador Campos Melo a situação é similar impetração gente J extinto mandado de segurança quando é entrado erroneamente não manda órgão competente a reclamação deve ter o mesmo destino eminente relator Desembargador Haroldo viot licença para acompanhar Divergências Desembargador Ricardo DIP senhor presidente salvo melhor juízo Mas eu posso ter sido infeliz na redação nessa reclamação que mencionou
o desembargador javas Gomes Eu encaminhei para julguei primeiro a questão da competência antes de de examinar se form estav em ordem então eu peço V para acompanhar a divergência divergência com diver Senor Presidente desembargadores a diver Desembargador Luiz Fernando nich com a Divergência Presidente desador desembargadora Silvia Rocha respeitosamente com a divergência Senor presente Desembargador Carlos Por uma questão decia diver me comprometo se for distribuído a minha pessoa julgar isso na especial lá do do direito público Desembargador Renato Rangel desin respeitosamente com a divergência senhor Presidente Desembargador José Carlos Ferreira Alves respeitosamente com a divergência Desembargador
Álvaro Torres Júnior D ver né com a divergência Senor Presidente Desembargador Mário Dev Ferraz vend com a divergência senhor presidente Desembargador faa também respeitosamente com divergência e Desembargador Maurício valala tá tá vend com relator senhor presidente por maioria de Vot determinaram a remessa dos Autos colenda Turma especial da igreja sessão direito público deste Tribunal de Justiça 17 16 a 7 relatoria designada desembargadora Luciana declara voto eminente Desembargador Jarbas Gomes assim fica decidido não havendo mais pedidos de preferências destaques ou oras declaro encerrada a presente sessão desejando a todos uma excelente semana