farei apenas considerações de caráter geral que fundamentam o meu voto em primeiro lugar no tocante à materialidade além dos elementos que foram mencionados pelo excelentíssimo relator nós tivemos as próprias sustentações orais que de um modo geral vão no sentido da materialidade algo que me chamou atenção ministra Carmen que o eixo central das sustentações orais de um modo geral das defesas não foi tanto descaracterizar as materialidades e sim afastar autorias afastar os seus eh patrocinados seus clientes da do itinerário delituoso ou em tese delituoso o que também obviamente corrobora a densidade desse acervo eh probatório que
foi muito bem eh escandido e delineado pela pela Procuradoriaagal da República e pelo eh relator em relação à materialidade e também em homenagem à elevada qualidade das sustentações orais há às vezes houve aqui e em outros momentos um debate quanto aos elementos da violência e grave ameaça porque de fato são essenciais aos tipos penais que em tese sustentam eh essa imputação formulada pelo pelo Ministério Público o ouvido trazido pelo relator reforça aquilo que eh seguidamente e não só no 8 de janeiro foi apresentado é importante lembrar que nós estamos tratando de fatos que vem de
2021 eh em continuidade normativípica falarei sobre isso em seguida e chegam até em tese ao 8 de janeiro agora neste período houve sim a apreensão confitos altos inclusive a apreensão de armas em vários momentos inclusive no 8 de janeiro entendido e novamente me vale do eh do relatório do Departamento de Justiça dos Estados Unidos sobre o 6 de janeiro quando eles fizeram análise sobre os 48 meses de ataque ao Capitólio eles dizem assim eh literalmente com tradução livre conforme comprovado no tribunal as armas usadas e transportadas no Capitólio inclui armas de fogo havia isto claro
spray tas armas brancas vírgula incluindo espada machados machados e facas instrumento de trabalho que foram usado como armas e armas improvisadas como móveis de escritório destruídos eh aqui vimos essa soldado Marcela falando em barra de ferro cercas bicicletários escudos antimotim roubados tacos de beisebol eh tacos de hckquey de hóquei mastros de bandeira canos de PVC e luvas reforçadas então é este conceito de arma que nós estamos tratando aqui é este conceito que esteve no 6 de janeiro lá no Capitólio e que infelizmente esteve presente em vários momentos como o senhor relator lembrou desde bombas eh
e é interessante que consta dos autos que este senhor da bomba ou este senhores da bomba no aeroporto no dia 23 ou 24 de dezembro eh menciona que obtiveram os materiais no acampamento do exército mostrando um iame portanto entre eh esses vários momentos eh que estão aludidos na denúncia eh lembro que muitos dos participantes eram eh policiais e membros das Forças Armadas e estes não há dúvida esses só andam armados eu não conheço um que não ande armado seja os da ativa quanto os reformados todos andam armados alguns que são mais apaixonados pelas suas armas
do que pelos seus cônjuges dormem com as armas debaixo do travesseiro dormem com as armas na cama dormem com as armas eh eh ao lado eh da mesa de de cabeceira transportam para onde vão eu fui governador de um estado fui ministro da justiça e essa é a realidade então se havia como de fato havia inequívocamente no conjunto de atos eh a presença de integrantes das forças policiais e das forças armadas não há dúvida estavam armados porque essa é da natureza da função diria que mais do que um direito é um dever e houve ministra
Carmen apreensão de armas inclusive nos ônibus consta também eh nos inquéritos policiais quanto ao chamado 8 de janeiro eh a tipificação portanto do 359L e do 359M em tese é possível e não é uma novidade no direito brasileiro essa dupla tipificação ela vem de antes se nós lembrarmos a lei de segurança nacional em relação ao qual há continuidade normativo típica e esse é um detalhe importante na avaliação da materialidade e da viabilidade ou da justa causa porque alguns dos fatos elencados antecedem a lei atual 14.197 e aí alguém poderia dizer não havia tipicidade ore que
havia uma tipificação quase igual eh e eu tenho aqui uma referência doutrinária de um senhor chamado Michael Procópio o senhor conhece ministro Fuxs esse cidadão e me disseram que trabalha com o senhor eh o Michael né Michael ou Michael né é porque lá no Maranhão tem uma um vereador que me apoia eh pretéritamente me apoiava ele era conhecido como Michael Jackson que era Michael Jackson né claro mas este caso eu não sei se ele gosta de ser chamado de Michael ou de Michael mas enfim eh se ele for quiser homenagear o Trump é Michael o
senhor Michael Procópio e outros que aqui pesquisei todos falam dessa duplicidade por conta da largueza dos bens jurídicos tutelados se nós formos a extinta e em boa hora sepultada Lei de Segurança Nacional os artigos 17 e 18 ela já tratava em dois tipos penais diferentes de um lado tentar mudar com emprego de violência ou grave ameaça a ordem o regime o regime vigente ao estado de direito esse era um crime reclusão de 3 a 15 eh e no outro 18 tentar impedir que o emprego de violência grave ameaça esses elementos sempre presentes como na lei
e em vigor o livre exercício de qualquer dos poderes da união dos estados recução de dois a se então este debate sobre absorção ou consunção que não é feito obviamente no recebimento da denúncia eh é cabível mas ele antecede a lei de setembro de 2021 eh essa lei foi sancionada por coincidência eh pelo senhor Jair Messias Bolsonaro e tendo como eh referendo dos senhores Anderson Torres Walter Braga Neto eh Damares Alves e Augusto Heleno portanto é uma lei bastante recente foi exatamente neste governo eh cujas pessoas estão aqui eh eventualmente eh acusadas portanto nós não
temos caso em relação a esta lei mas podemos sim remeter a essa ideia de que há como de fato há na minha perspectiva continuidade normativo típica e por isso a construção doutrinária pretérita serve para nós admitirmos em tese a possibilidade sim de concurso eh de crimes como nós temos feito e por que que nós temos feito nos nossos julgamentos imaginemos que aquele aglomerado de pessoas tivesse se dirigido apenas ao Palácio do Planalto no dia 8 de janeiro haveria a tentativa de eh depor o governo legitimamente eleito mas o que que o Supremo tem com isto
o que que o Congresso tem com isto e é exatamente a variedade de bens jurídicos tutelados que inspirou o legislador desde sempre nessa ideia de múltiplos tipos penais então eh nada estranha de que haja essas imputações todas constantes da denúncia e repito já de inúmeros acordos do Supremo Tribunal Federal em tese sim é possível não há dúvida que é possível que alguém eh consuma o crime de tentar ou atentar contra o governo legitimamente eleito e não queira destruir o estado democrático de direito em vice-versa em tese é possível ministro Flávio permite não eh um um
exemplo eh ocorreu mundialmente na Polônia quando o presidente o Congresso o Parlamento polonês atentaram contra o Tribunal Constitucional Polonês eh fazendo algo qualquer semelhança a melhor coincidência né que foi feito aqui com AI2 eh de mudar eh a composição da corte lá alteraram de 70 para 65 anos retroativamente retiraram os cinco juízes que eram contrários às medidas inconstitucionais isso é um atentado contra um dos poderes mas não é um golpe de estado é porque os poderes políticos continuam é eu como já vou fazer 60 me declaro logo contra a essa hipótese porque já tô perto
da incidência desta desta tentativa eu e Vossa Excelência né vossa Excelência primeiro agora nós tá problema com a É por conta do peso em mim eh mas voltando a portanto à temática do do concurso ou da absorção é claro que isso vai ser debatido em tese e mas quanto à materialidade não há dúvida quanto a sua viabilidade eh exatamente porque houve o ataque ao Supremo ao Congresso ao TSE e a ao Palácio Planalto em outro momento é claro que quanto aos fatos supostamente existentes que serão objeto de instrução que antecedem o dia 1o de janeiro
de 2023 é claro que quem eventualmente estava ali perpetrando aqueles aços não queria depor o governo do qual fazia parte óbvio e aí nós teremos portanto debate de provas para a configuração ou não agora como proposta de que haja a conjugação o concurso entre esses crimes a inviabilidade técnica claro que não pelo contrário e desde sempre como mencionei há essa ideia de ah múltipla tutela em relação a esses bens jurídicos primaciais como ministra Carmen foi alogiada pelo presidente Trump e eu não vou ficar atrás eu trouxe um precedente da senhora eh desta primeira turma eu
trouxe um da ministra Rosa também e a ministra Carmen em no em 2007 disse o seguinte nesta primeira turma: "Não é lícito ao juiz no ato de recebimento da denúncia quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória poderá fazê-lo no momento da pralaulação da sentença." Então claro que nós não estamos aqui fazendo classificação jurídica eh em relação aos fatos faremos no momento próprio e a ministra Rosa já mais recentemente 2013 no mesmo sentido disse assentou nesta primeira turma que a sentença é um momento processual oportuno para
emendar Silibell até do 383 apenas quando eh houvesse uma repercussão na definição da competência que poderia haver essa antecipação da classificação jurídica disso não se cuida portanto eu tenho total conforto eh doutrinário jurisprudencial para nesse aspecto reconhecer esta materialidade em tese existente tanto quanto ao 359 L quanto ao 359M e aí vem uma ideia não mas isso vai levar leva a uma desproporcionalidade das penas é importante deixar claro quem define os trilhos da proporcionalidade da pena primariamente não é o poder judiciário é o poder legislativo e ao fazê-lo neste caso nós temos inclusive matriz constitucional
se nós formos no artigo 5º inciso 54 da Constituição lá está dito: constitui crime inafiançável e imprescritível à ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e estado democrático então a Constituição desde o o os primórdios portanto da fundação da ordem jurídica em vigor definiu como altamente gravosa essa conduta e portanto o juízo de proporcionalidade tem extração constitucional e veja a Constituição não fala em pessoas armadas grupos armados porque há às vezes essa ideia não mas fulano de tal estava apenas com uma Bíblia eh eu de fato ministro Alexandre imagino pela minha
fé religiosa que se a pessoa passa em frente à Catedral de Brasília nos edifícios mais belos da arquitetura do mundo e resolve rezar ela não vai rezar na frente do Congresso Nacional ela entra na catedral e lá reza pode aliás Deus onisciente onipotente está em todo lugar então não precisa vir na Praça dos Três Poderes para fazer eh orações então pouco importa se a pessoa tinha ou não uma arma de fogo ou uma arma branca o que importa para fins de debate da classificação jurídica é que o grupo era armado o grupo portava armas de
fogo armas brancas e assim sucessivamente portanto o Congresso Nacional quando fez esta dosimetria da lei em vigor o fez cumprindo a Constituição e portanto não é o Poder Judiciário não é o ministro Alexandre de Moraes ou aqueles que o acompanham eventualmente na turma ou dele discordam que estão arbitrariamente fixando penas de índole eh desproporcional à vista da magnitude dos valores eh envolvidos e se diz também querido ministro Fuxs mas não morreu ninguém na no dia 1eo de abril de 64 também não morreu ninguém mas centenas e milhares morreram depois golpe de estado mata não importa
se isto é no dia no mês seguinte ou alguns anos depois vimos isto agora porque a arte é fonte do direito também bem sabemos nas telas pela pena de um lado de Marcelo Rubens Paiva de outro pela genialidade de Walter Sales Fernanda Torres e outros tantos que orgulham a cultura brasileira fonte do direito o que que eles estão mostrando ali remarcando o caráter permanente e ediondo do desaparecimento de pessoas de tortura de assassinatos que derivam de quê de um golpe de estado então aqueles que nos anos 20 e 30 do século XX normalizaram a chegada
de Mussolini Hitler ao poder dizendo: "Este é um processo normal certamente se arrependeram quando viram as consequências nos odientos campos de concentração vitimando o povo judeu e outras tantas minorias na Europa portanto golpe de estado é coisa séria é falsa a ideia de que um golpe de estado porque ou uma tentativa de golpe de estado porque não resultou em mortes naquele dia é uma infração penal de menor potencial ofensivo ou suscetível de aplicação até de um princípio da insignificância a excluir a tipicidade isto é uma deshonra à Memória Nacional isto é esse tipo de raciocínio
é uma agressão às famílias que perderam familiares no momento de trevas da vida brasileira e isto reverbera em um tribunal na medida em que repito nós não estamos aqui friamente cumprindo a ordem jurídica sem levar em conta aquilo que o ministro Fuxs meu amigo tão querido sempre lembra quanto ao consequencialismo que é um mandamento legal o Tribunal Constitucional ele não pode ser consequencialista ele é obrigado a ser consequencialista é da natureza dele inclusive pela sua condição de órgão de cúpula do Estado então sobre todos esses aspectos eh eminente presidente Cristiano Zani penso que eh se
não morreu poderia ter morrido acho portanto que a denúncia possui os atributos fundamentais da materialidade da viabilidade porque houve violência e essa violência poderia ter produzido danos de enorme proporção e o fato de isto não ter se configurado não eh exclui a tipicidade definida em lei basta ler o tipo penal para compreender que a conduta é tentar atentar por uma razão simples se fosse consumado o golpe de estado não tinha viabilidade na persecução penal porque não haveria juízes para julgar e é por isso que corretamente o legislador não é o Supremo é o legislador e
o poder executivo que sancionou a a lei previu o crime com esses contornos a que fiz alusão finalmente eh cumplo o meu voto lembrando quanto a autoria penso aqui ministra Carme que o relator já nos poupou eu anotei como disse ao longo das sustentações e com a leitura dos autos indícios a meu ver razoáveis em relação a cada um dos acusados porque eh eh justiça não é justiçamento é claro que as pessoas têm que ser julgadas de per si independentemente do seu nome da sua história como aludi ontem temos que aferir as condutas uma a
uma independentemente do juízo moral ou de qualquer outra natureza que nós tenhamos sobre essas pessoas isso não comparece no tribunal a toga serve para isso e o que nos distingue de ditadores é que a nossa subjetividade é controlada pelas normas jurídicas se não houvesse normas jurídicas não haveria direito não haveria segurança para todos que este Supremo sempre deu com seus acertos e erros inerentes a qualquer instituição humana mas se nós olharmos desde o avorecer da República temos que dar razão a Campos Sales é a joia das instituições republicanas disse Campos Sales como quando o ministro
da justiça no primeiro dos governos republicanos então de um modo geral creio que o Supremo eh terá as condições de ao longo da instrução a aferir eh esses indícios de perci para a identificação da participação concreta de cada um e acho de fato razoável alguns disseram isto olha eh não há liame entre um evento e outro claro que é absolutamente razoável essa matéria probatória eu lembro ministra Carme de uma história das lendas políticas do Maranhão que na década de 50 resolveram invadir o palácio do governo do estado e aí havia um cidadão muito corajoso cujo
eh ele era conhecido como bota para moer bota para Moer e aí pegaram entregaram a bandeira do Brasil nesse tempo só se usava a bandeira do Brasil em manifestação botaram o Bota para moer bem na frente e esta Marte atravessou São Luís e quando chegou nos na fronteira do palácio havia policiais bota para moer olhou os policiais as metralhadoras e entregou a bandeira nacional com o seguinte brado: "A partir daqui arrumem um doido do que eu" então é possível que alguém tenha desistido e nós vamos debater se isso configurou não o delineamento a tipificação de
uma ou outra conduta ou de nenhuma mas no curso da instrução esse é o juízo de de autoria né próprio da instrução processual e evidentemente como mencionei a classificação jurídica ao final inclusive quanto à dosimetria a partir não das vontades individuais de cada um dos eh julgadores porque repito isto não comparece em um tribunal com a tradição e com a autoridade moral e jurídica que o Supremo Tribunal Federal tem com essas considerações senhor presidente eu tenho muito muita convicção de que as eh razões técnicas expendidas pelo eminente relator são suficientes para neste momento acompanhá-lo eh
ressalvando obviamente o final a a cognição definitiva em que eh teremos com certeza com esta multiplicidade de eh acusados percepções diferentes quanto às realidades eh que se formarão nos autos com a instrução mas nesse instante creio que a convergência é similar aquela quanto a dor dos brasileiros com a derrota de ontem paraa Argentina né acho que há consenso em relação a IFTO e a meu ver há um consenso também eh quanto às condições da denúncia ofertada pelo Ministério Público quanto ao trabalho do Ministério Público tenho eh Dr paulo Gonê só um um um reparo uma
sugestão o eminente ministro Alexandre ao fazer o seu resumo descreveu múltiplos crimes contra a língua portuguesa e Vossa Excelência não fez nada a pobre da língua portuguesa merece algum tipo de proteção do Ministério Público se é que são verdades as frases do Dr ministro Alexandre de Moraes com essas considerações senhor presidente eu acompanho o relator