E aí, meu povo amado, tudo tranquilo com vocês? Professor Evaldo na área mais uma vez. E nesse exato momento, preste atenção no que eu vou lhe dizer.
A partir de agora vamos começar o estudo da parte da administração pública, mas especificamente das disposições gerais. Olha, eu vou passar por todo o artigo 37 e o artigo 38. O artigo 37 é enorme e ele fala literalmente do direito administrativo dentro da Constituição.
Então aqui a gente vai estudar um pouco do direito administrativo dentro da Constituição. Então já pega o seu caderno, já pega o seu material de apoio, porque isso é muito importante, isso sempre cai em prova e você tinvaldo, não pode perder uma questão por causa disso, né? Então vamos lá, simbora.
Calçem seus protetores bugais e vamos para mais um round aqui. Simbora slide na tela. E a gente já começa assim, ó, da administração pública, disposições gerais.
E a primeira coisinha que nós vamos estudar é o capte do artigo 37. E ele é muito importante. Olha só o que ele diz, pessoal.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, do DF e dos municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E aqui para você entender melhor o contexto do capte do artigo 37, primeiro você tem que entender o que é a administração pública direta e o que é administração pública indireta. Essa é a ideia.
Quando eu falo em administração direta, vamos colocar aqui, ó, administração direta. Eu estou falando da união, dos estados, do DF e por fim dos municípios. Quase não cabe aqui, hein?
Dos municípios. Essa é a ideia. E aí nós vamos agora paraa administração indireta.
Professorzinho, a administração indireta é composta por quem? Vamos lá. Ela é composta no primeiro momento, pelas autarquias, pelas fundações públicas, pelas empresas públicas e, por fim, pela sociedade de economia mista.
Então, resumindo, toda a administração direta e toda a administração indireta vão ter que obedecer ali os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Então, por exemplo, a União vai ter que seguir o LIMP, sim, cada estado também, o DF também e os municípios também. E ainda as autarquias, sim, as fundações públicas, sim, uma empresa pública, uma sociedade de economia mista também.
Então, quando você pega aí, por exemplo, uma empresa pública, capital 100% público, Caixa Econômica Federal, tem que obedecer o Limp. Tem. Quando você pega aí uma sociedade de economia mista, Petrobras, tem que obedecer o LMP?
Tem. Quando a gente fala, por exemplo, de uma autarquia como a UFPB, né, as universidades federais, elas devem obedecer o LMP? Sim.
Então, resumindo, todas as entidades da administração direta e da administração indireta devem obedecer o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que é o famoso limpe. Limpe. Essa é a ideia.
Beleza, professor? Entendi. E agora?
E agora vamos ver cada um do limpio aqui, ó. Cada um do limpe a gente vai dar uma olhada. É óbvio que esse estudo de maneira mais aprofundada é um estudo da área do direito administrativo, onde você vai aprofundar esses princípios bem direitinho, vai dar aquela estudada de maneira mais profunda.
Aqui eu quero que você entenda o conceito desses princípios e entenda a natureza de cada um deles. Então, a partir de agora, vamos analisar cada um deles. Vem comigo.
Começando pela legalidade, olha o que nós temos aqui. Estabelece que a atuação da administração pública deve-se pautar pela estrita observância das leis. Em outras palavras, a administração só pode fazer o determinado em lei, ou seja, só pode agir nos limites da legislação vigente.
Essa é a ideia do princípio da legalidade. Como assim, professor? Vamos lá.
A ideia aqui é bem simples. A administração só faz o que está escrito em lei. Eu quero que você entenda que a administração ela é tipo um trem e a lei é a linha do trem.
O trem só anda em cima da linha, guerreiro. Essa é a ideia. A administração faz o que está previsto em lei.
Por que, professorzinho do meu coração, a administração só faz o que está previsto em lei? Porque para pensar. A gente vai lá e vota numa galera, por exemplo, você vota em deputados e senadores e aí os deputados e senadores, todas as vezes que eles acordam, que eles vão fazer alguma parada, eles pensam: "O que é que eu faço para representar a vontade da galera que votou em mim?
" ou seja, do povo. E aí quando eles fazem uma lei, quando eles fazem um ato administrativo normativo, a administração vai ter que cumprir aquilo. Por quê?
Porque o cara que fez a lei, na verdade, estava externando a vontade do povo. Então, aquela lei é a manifestação indireta da vontade do povo. E aí a administração é obrigado a fazer o que está em lei.
Ou seja, a administração é obrigado a fazer o que o povo quer. É uma administração do povo para o povo. Pelo menos no fantástico mundo constitucional.
É assim que a parada acontece. Então, quando a gente fala em legalidade aqui, administração só pode fazer o que está previsto em lei. Beleza?
Show de bola. Então, vamos para mais um impessoalidade. Olha o que nós temos aqui.
Vis assegurar que a atuação da administração pública seja desvinculada de interesses pessoais ou subjetivos. Os atos administrativos devem ser objetivos e voltados para o interesse público, sem favorecimentos, né, de nenhuma espécie, discriminações ou ainda perseguições pessoais. Em outras palavras, o agente público ele tem que ser impessoal para para pensar.
É uma decorrência do princípio da legalidade. A partir do momento que a atuação do administrador deve se pautar na lei, significa dizer, em outras palavras, que ele não pode fazer o que ele quer. Ele não pode agir de maneira pessoal.
Ele tem que agir com impessoalidade. E aí, quais são as palavras mágicas da impessoalidade? Sua prova adora mexer em pessoalidade e legalidade, mas para ser legalidade ela tem que dizer: "Deixou de fazer o que estava em lei.
" Feria o quê? Legalidade. E a impessoalidade, ela vai dizer: "Olha, favorecimento pessoal, perseguições, discriminações, favorecimento de terceiros".
Então, é como se alguém tivesse chegado para ele, tivesse dito assim: "Irmão, nesse momento, irmão, você não é mais você, irmão. Nesse momento você é administração pública, irmão. O que você quer, o que você acha, o que você sente, deixe na sua casa, irmão.
Não traga para cá. Nesse momento você tem que agir de maneira impessoal, irmão. Você só faz o que está previsto em lei essa ideia.
Entendeu a ideia? Porque, por exemplo, imagina que eu sou um agente de trânsito, tô lá bem de boa, aí para um carro com a mulher bem bonita, tal, e ela tá embreagada e eu me interesso por ela e digo: "Olha, dessa vez passa, viu? Dessa vez você pode seguir seu caminho.
Tome aqui meu cartão, né? E qualquer dúvida ligue para mim, tal, não sei o quê. Vamos marcar, vamos sem encontrar povo.
" Você não pode fazer isso, né, guerreiro? Mas não pode, pode ser alguma, né? Além de ser um crime, você tá prevaricando, né?
Nesse exato momento, você tá descumprindo o princípio da impessoalidade. Você tá agindo de maneira pessoal, favorecendo um terceiro e assim mesmo dependendo da situação. Então a ideia é que naquele momento você é administração pública.
Não é o que você quer, não é o que você acha. Olhou para aquilo, ah, tô sentindo à vontade, tô querendo, tô não sei o quê, tô pá, te vira. O que é aquela aí manda fazer?
Manda fazer isso. Então, aja com impessoalidade, não com pessoalidade. Deu para entender isso, pessoal?
Tranquilo, né? Vamos para mais um. Vem comigo.
Moralidade estabelece que a atuação da administração pública deve pautar-se por valores éticos e morais. Ou seja, a gente vai falar sempre de probidade, honestidade, da figura do bom administrador. Essa é a ideia da moralidade.
Agora volta aqui para mim, meu povo amado, muito cuidado com a moralidade, porque a gente tem uma moralidade social e uma moralidade jurídica. A moralidade social é uma coisa, vamos dizer assim, mais subjetiva e mais em âmbito social. Por exemplo, muitas vezes uma pessoa que trai outra, né?
Uma pessoa que bota aquela famosa cangaia no outro, moralmente no âmbito social é reprovável. Agora, no âmbito jurídico não. Não é crime, a priori, não tem nada nesse sentido.
Não vê, não, não há nenhum problema. Então, só para deixar mais claro, imagina que o administrador público ele foi e traiu sua esposa. Essa traição para efeitos sociais, ela tem um prejuízo.
Ela tem um prejuízo com a sociedade como um todo, na grande maioria das vezes, por exemplo. Agora, no âmbito jurídico, na moralidade administrativa, não, porque não me interessa o que ele faz na casa dele. Não me interessa o que ele faz do lado de fora.
Essa é a regra geral. Obviamente, às vezes o cara dá uma loprada do lado de fora que vai ter repercussões dentro do trabalho dele, mas em regra geral o que ele faz dentro da casa dele, o que ele faz na vida privada dele é um problema dele. Quando a gente olha a moralidade aqui, é moralidade o quê?
Jurídica. Eu tô falando sempre do cara que o quê? O cara que é honesto, o cara que trata a coisa pública com honestidade, o dinheiro da administração pública com honestidade, a licitação com honestidade, as contratações com com honestidade, a ideia da atuação diária dele com honestidade, observando a ética, observando a moral, a probidade, não é improbidade, cuidado com isso, a probidade e a figura do bom administrador.
Então, moralidade tá nessa ideia. Olha, não me interessa se ele é um bom pai, não me interessa se ele é um bom marido. Eu quero saber se ele é um bom administrador.
Eu quero saber se ele vai atuar no âmbito público, se ele vai agir dentro da coisa pública com valores éticos, morais, probidade, honestidade. Essa é a ideia. Então, apareceu probidade, honestidade, toda questão de moralidade, valores éticos, bom administrador, eu tô falando da moralidade administrativa.
Beleza? Tranquilo. Mais um.
Vem comigo. Publicidade. Agora vamos lá.
Estabelece que em regra geral, ou seja, salva as exceções legais, os atos administrativos devem ser públicos e acessíveis a todos, permitindo a fiscalização pela sociedade. É um instrumento de controle social. Resumindo, a publicidade diz o quê?
Olha, os atos administrativos, em regra, devem ser públicos. O próprio artigo 5º diz, né, que os atos administrativos são públicos, menos segurança da sociedade do Estado. Então, a ideia que é a regra geral, os atos administrativos são públicos.
Publicidade. Sabe por quê? Porque sabe aquela ideia de olha quanto mais escondido, né, é porque tem coisa errada.
Onde tem fumaça tem fogo. Já ouviu falar esse negócio aí? Pronto, meu povo amado.
É que é a mesma coisa. Se você tá escondendo muitas coisas, você tá camuflando muita parada, olha, com certeza ali vai ter alguma coisa errada. Então, a administração pública, ela tem que agir com publicidade, ela tem que dar publicidade dos seus atos para que o administrador, né, ou o melhor dizendo, os administrados, que a gente, a sociedade tem acesso a esses dados e a partir daí a gente possa exercer o controle social, ou seja, a fiscalização da administração pela sociedade.
Essa é a ideia da publicidade. a gente vai buscar fiscalizar a administração pública através dos atos que são prestados por ela. Beleza?
Tranquilo, né? Vamos pro último. Simbora.
Vem comigo. E ele diz o seguinte: inserido na Constituição pela emenda constitucional 19 de 1998. Então veja que a eficiência não é uma norma constitucional originária, não é um princípio que veio na Constituição e 88, ele foi acrescido com a emenda do constitucional número 19 no ano de 1998.
destaca a necessidade da otimização dos recursos públicos e a busca pela melhor prestação do serviço à sociedade. A administração deve buscar alcançar resultados positivos com a menor utilização possível de recursos. Essa é a ideia.
Então, quando eu falo em eficiência, eu tô dizendo que a administração tem que usar o corpo administrativo da melhor maneira possível, buscando sempre os melhores resultados. Essa é a ideia. É aquela famosa frase, né?
Fazer o máximo com o mínimo possível ou fazer o melhor com que você tem. Essa é a ideia de eficiência. Então, resumindo, a gente tem o o limpe.
Vamos mais uma vez, só para deixar claro, legalidade. A administração só faz o que está previsto em lei. Impessoalidade.
O administrador público não pode agir de maneira pessoal. Ele tem que agir de maneira impessoal, sem favorecimentos, sem discriminação, sem perseguição, sem ajudar terceiros. Ele sempre tem que se pautar no interesse público.
Moralidade. Aí o administrador agora tem que agir com probidade, honestidade, é observar valores éticos, morais, tem que ser um bom administrador. Publicidade, regra geral, os atos da administração tem devem ser públicos e eficiência, fazer o máximo, com mínimo possível, ter os melhores resultados com o corpo que você tem, com a estrutura que você tem.
Beleza? Até aqui tudo bem. Esses são os princípios expressos na Constituição.
É o famoso limpe. E isso, guerreiro? Cai que só a gota serena da bobônica.
Então, muito cuidado com isso. Não me vem perder uma questão dessa, não. Beleza?
E aí, só para fechar esse slide, vamos dar uma olhada na observaçãozinha. Vem comigo. A observação vem diz o seguinte: Esses são os princípios expressos no capte do artigo 37 da Constituição.
Ou seja, toda vez que ele perguntar quais são os princípios expressos, aqueles que estão escritos no capte do artigo 37, é o Limpe. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Essa é a ideia.
Só que ele continua, ó. Ocorre que no campo constitucional é possível encontrar outros princípios expressos como ampla defesa e contraditório, existindo ainda princípios implícitos como a autotutela, a razoabilidade e a proporcionalidade. Volta aqui para mim.
Em outras palavras, a observaçãozinha tá dizendo o seguinte: "Olha, sempre que ele perguntar quais são os princípios expressos no capte do artigo 37, aí é o Limp. " Agora, ele pode perguntar de uma certa forma assim: "Olha, existe outros princípios administrativos expressos, ou seja, escritos no corpo constitucional como um todo? " Sim, por exemplo, a ampla defesa e o contraditório que estão no artigo 5º da Constituição, tá lá expresso, que é um direito ampla defesa e o contraditório.
Então, existem outros princípios administrativos expressos na Constituição. Agora, no CAPT do artigo 37, aí é o LMP, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Também temos princípios implícitos, ou seja, aquele que não tá escrito lá, não tem o nomezinho dele, mas subtende-se que eles existem como autotutela, razoabilidade e proporcionalidade.
Beleza, meu povo? Deu para entender isso aqui? Lembrando que qualquer dúvida fala comigo lá nas redes sociais e a gente vai batendo um papo, tranquilo?
Show de bola. Então vamos continuar. Falamos do capte do artigo 37.
Agora vamos começar a passear pelos incisos e parágrafos do artigo 37. Começando com inciso primeiro. E olha só o que ele diz.
Vem comigo. Os cargos, empregos e funções públicas. Veja que ele tá falando nesse primeiro momento, tanto de cargos como empregos públicos, como funções públicas.
Já já a gente vai falar um pouco mais sobre isso. São acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei. Em outras palavras, ele tá dizendo: "Olha, os cargos, empregos e funções são pros brasileiros".
Então, brasileiro vai poder fazer concurso público, brasileiro vai poder estar ali entrando no cargo efetivo, no cargo em comissão, no emprego público, assumindo uma função de confiança. É para os brasileiros isso aí. Só que também entram os estrangeiros na forma da lei.
Estrangeiros na forma da lei. Como assim, professorzinho? Bem simples, meu querido.
Imagina que um estrangeiro pegou um avião e veio aqui pro Brasil, turop, tur, chegou aqui tal, não sei o quê, e eu quero fazer concurso, concurso público. E aí ele vai lá e faz um concurso público. Dependendo da natureza desse concurso, ele pode assumir o cargo.
Essa é a ideia. Então, os cargos, empregos em funções são pros brasileiros, mas também pros estrangeiros na forma da lei. Mas também para os estrangeiros na forma da lei.
Muito cuidado com isso. Geralmente a porrada é aí. Beleza?
Agora alguém deve estar se perguntando: "Professor, mas quem é de fato esse estrangeiro na forma da lei? " Me diz aí, professorzinho, vamos dar uma olhada. Vem comigo.
Olha só, a lei 8112, que é a lei dos servidores públicos federais, trazendo ela aqui como exemplo no seu artigo 5inº, parágrafo terceirº, diz o seguinte: "As universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológicas federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros de acordo com as normas e os procedimentos desta lei. " Em outras palavras, o que é que ele está dizendo? Ele está dizendo o seguinte: "Olha, um professor, um técnico ou um cientista estrangeiro pode fazer um concurso para entrar numa universidade federal, pode fazer um concurso para entrar numa instituição de pesquisa científica, um IF da vida mais federal.
Poderia, poderia, essa é a ideia. " Então, resumindo, quem é esse estrangeiro na forma da lei? são professores, técnicos e cientistas estrangeiros que vão fazer um concurso para entrar nas universidades federais e instituições de pesquisas científicas e tecnológicas também federal.
Você que fez federal ou até mesmo você que não fez, mas conhece alguém que fez, com certeza você já ouviu falar em professores japoneses, espanhóis, alemão, africano, a gota serena tem lá. Por quê? Porque professor pode vir para cá estrangeirão, tá?
Pegar um avião, sentar aqui, tudo de boa, fazer a prova, passou, ele pode assumir um cargo, emprego, uma função, desde que seja de professores, técnicos ou cientistas nas universidades ou instituições de pesquisa científica e tecnológicas federais. Deu para entender isso? Tranquilo, tudo tranquilo, professor.
Entende tudo direitinho, né? O cargo, emprego e a função é pro brasileiro, mas também pro estrangeiro na forma da lei, que são os professores técnicos e cientistas nas UEFs e FS, não é isso? É isso.
Só isso. De boa. Agora, professorzinho do meu coração, eu fiquei com a dúvida.
O que danado é um cargo público? O que danado é um emprego público. O que danado é uma função de confiança.
Vamos começar a ver isso agora no inciso dois. Vem comigo. Vamos lá.
Acompanha. Artigo 37, inciso 2, ele diz: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação livre Exoneração. Olha só que inciso importantíssimo.
Vamos começar a destrinchar ele aqui. Sim. Embora.
Vem comigo. Primeiro, ele tá dizendo a investidura. O que dan nada é investidura?
investidura, meu povo amado, é você ser investido no cargo. Ser investido no emprego, ou seja, você entrar no cargo. Você entrar no emprego, em regra, a gente tem investidura no cargo com a posse.
Você se torna servidor, você é investido no cargo com a posse. Essa é a ideia. Então ele tá dizendo, a investidura em um cargo ou emprego público vai depender sim de aprovação em concurso público.
Então, resumindo, tanto o cargo efetivo, olha só, tanto o cargo efetivo quanto o empregado público, eles entram por concurso público. Eles entram por concurso público e é um concurso público de provas ou de provas e títulos. E aqui a gente tem uma pegadinha muito grande.
Sabe o que que sua prova vai fazer aqui, pessoal? Sua prova vai botar de provas ou títulos. Não é provas ou provas e títulos.
Ou seja, ou você vai ter um concurso que é só de prova, ou você pode ter um concurso que tem a provinha. você vai lá marcar o X bonitinho, mas também vai ter os títulos. Agora, não existe aqui nesse momento um concurso público só de títulos.
É provas ou provas e títulos. Sempre vai ter uma prova. Então, resumindo, um cargo efetivo, você que vai entrar aí, por exemplo, na Universidade Federal, você que vai entrar na União, cargo federal, estadual, municipal, você quer ser um cargo efetivo, você vai ter que fazer um concurso público.
E esse concurso público pode ser um concurso só de provas ou de provas mais títulos. Não tem concurso só de títulos. Mesma coisa pro empregado público.
O empregado público que vai entrar, por exemplo, numa sociedade de economia mista, numa empresa pública, como é o caso da EBCE, por exemplo, ele também entra por um concurso público de provas ou provas e títulos. E aí continua, ora as nomeações do cargo em comissão, que são de livre nomeação, livre exoneração. Em outras palavras, o cargo em comissão, ele não passa por um concurso público, ele é de livre nomeação, livre exoneração.
Você vai ver, por exemplo, um assessor, um diretor, uma chefia. Quem é que escolhe essa galera? é o chefe da repartição, é o cara que é o peixe da parada, ele vai chegar, vai escolher uma pessoa de sua confiança e vai colocar lá dentro.
Por isso que é de livre nomeação, livre exoneração. Não precisa passar por um concurso público. Essa é a ideia.
Deu para entender até aqui? Beleza, professor. Entendi tudo direitinho.
E aí, tem alguma coisinha mais de diferença? Óbvio que tem. Então existem muitas, mas são muitas as diferenças entre o cargo efetivo, um cargo em comissão e o empregado público.
Mas pra gente aprofundar um pouquinho naquilo que é necessário, vem aqui que eu vou te contar umas coisinhas. Vamos lá. Primeiro, o cargo efetivo, ele é um estatutário.
Estatutário. Ele entra por concurso público e ele possui uma estabilidade depois de 3 anos de estágio probatório. Essas são as principais características do cargo efetivo.
Primeiro, ele é estatutário. O que é isso, professor? estatutário é porque ele é regido por um estatuto, por uma lei.
Por exemplo, os cargos efetivos federais são regidos por uma lei federal. Em regra, é a lei 8112, que é a lei dos servidores públicos federais, ou seja, o estatuto dos servidores públicos. Por isso que ele é estatutário.
Cada estado vai ter a sua leizinha, o DF vai ter a sua leizinha e cada município pode ter sua leiinha ou adotar a lei do estado. Mas a ideia é que União, estado, DF, município, cada um vai ter um estatuto, uma lei que fale dos seus servidores. Essa é a ideia.
Por isso que, ah, eu sou um servidor federal, eu posso ter direito a uma licença, a uma gratificação, a um afastamento que o servidor público estadual ou municipal não tem. Por quê? Porque cada um tem a sua lezizinha.
Então você que é um servidor público federal e você quer saber um direito seu, um dever seu, uma prerrogativa, um adicional, uma gratificação a licença, um afastamento ou como proceder em determinado modo, inclusive a parte dos processos administrativos, você não vai olhar paraa CLT, você não vai olhar pra CLT, pro âmbito privado, você vai olhar pro seu estatuto, ou seja, pra lei dos servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, a lei que trata do cargo efetivo, por isso que ele é estatutário. Deu para entender isso? Então, tá aqui os servidores públicos efetivos, eles são estatutários porque, de uma certa forma eles são regidos por uma lei específica e aí cada ente vai ter a sua.
Eles entram pro concurso público e aí tudo tranquilo, vai fazer um concurso público de provas ou de provas e títulos. E aí, a partir do momento que ele toma posse e entra em exercício, ele começa um estágio probatório. E o estágio probatório é de três aninhos.
Depois de 3 anos, eles adquirem a estabilidade, ou seja, eles vão ficar ali passando por um estágio probatório, onde eles serão avaliados. E depois desses 3 anos de avaliação, se eles cumprirem com tudo bonitinho, não fizerem nada de errado, não fizerem nada passivo para serem exonerados durante o estágio probatório, aí eles vão adquirir estabilidade. Ou seja, só sai mediante processo administrativo, processo judicial ou avaliação periódica de desempenho.
Em outras palavras, não pode uma despedida arbitrária, não pode uma despedida sem justa causa, não pode o chefe da repartição chegar, você vasta. Por quê? Porque eu quero não.
Só vaza por processo administrativo, um processo judicial ou uma avaliação periódica de desempenho. Não pode vazar, não pode ser exonerado do nada. Porque fulano cicrano quer.
Por quê? Porque ele é estável. Deu para entender isso?
De boa. Vamos para mais um. Cargo em comissão.
O cargo em comissão também é estatutário, ou seja, também é regido por uma lei, a lei federal, no âmbito federal, a lei estadual, a lei municipal, a lei distrital. Só que ele não precisa de concurso público, é livre nomeação, livre exoneração e eles não possuem estabilidade e só ocupam função de direção, chefia ou assessoramento. Então, muito cuidado.
Primeiro, eles são estatutários. Em resumo, eles são regidos pela mesma lezinha do cargo efetivo. Então, por exemplo, a lei 8112, que é a lei dos servidores públicos federais, ela vai chegar e dizer assim: "Olha, cargo para mim é cargo efetivo e cargo em comissão".
Então, falou em cargo, é estatutário, é cargo efetivo ou é cargo em comissão? E aí a lei vai tratar, olha, cargo efetivo é assim, assimado tem isso, tem isso, tem isso. E o cargo em comissão é assim, assimado, tem isso, tem isso, tem isso.
Então, a próprio estatuto, a própria lei dos servidores públicos vai falar tanto do cargo efetivo quanto do cargo em comissão. Daí a ideia de que os dois são estatutários. Agora, o cargo em comissão, ele não entra pro concurso público, é livre nomeação, livre exoneração.
Então, vamos supor que eu sou o chefe e eu quero que você, meu querido aluno, seja diretor de uma repartição. Eu vou chegar para você, vou pegar seus dados e se não tiver nenhum impedimento legal, nada nesse sentido, você vai ser nomeado, vai tomar posse, vai entrar em exercício e vai ocupar ali uma função de direção, chefi, assessoramento. Veja que tanto o cargo efetivo quanto o cargo em comissão, eles são nomeados.
Vai sair seu nomezinho diário. Vocês vão ter que ir lá tomar posse bonitinho, assinar o termo de posse e vocês vão entrar em exercício, que é começar a trabalhar. Os dois tm a mesma coisa.
Por quê? Porque os dois são estatutários, só que o efetivo entra pro concurso público de provas ou provas e títulos. E o cargo em comissão, meu amigo, é livre nomeação, livre exoneração.
Professor, um cargo em comissão fica no máximo quanto tempo na administração pública? Fica até o peixe deixar. Essa é a ideia.
No dia que o peixe chegar e dizer assim: "Quero mais não, vaza". Aí vaza. E mais uma vez, lembra, cargo em comissão é só para função de direção, chefia e assessoramento.
Se você vê um cargo em comissão sem estar numa situação de direção, chefia ou assessoramento, tá tudo errado. Beleza? E só para complementar mais uma vez, eles não possuem estabilidade, não passam por estágio probatório, não tem estabilidade.
Por quê? Porque é livre nomeação, livre exoneração. Professorzinho.
E o empregado público? Esse emprego público, como é que é isso? Primeiro, eles são regidos pela CLT.
Então esse empregado público, também chamado de seletista, eles são regidos pela CLT e eles entram por concurso público, não possuem estabilidade e são encontrados nas empresas públicas e sociedade de economia mista, por exemplo. Então vamos lá. Eh, você tem um concurso para Ebics, para o Banco do Brasil, pra Caixa Econômica, para o Petrobras, o que é que acontece?
A galera vai fazer o concurso, pô. galera vai fazer o concurso tudo bonitinho, vai ter um concurso normal e tal, só que quando o cara entrar, ele não vai ser regido por um estatuto, ele não é estatutário, ele é seletista, ele vai ser regido pela CLT como empregado da iniciativa privada. Porém, uma estatal que as empresas públicas e sociedade de economia mista, como já vimos, ela faz parte da administração pública, da administração pública indireta.
E elas vão ter que obedecer os princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Aí para para pensar, mesmo sendo empregados públicos, mesmo sendo regidos pela CLT, como não pode ter aqui impessoalidade ou desculpe pessoalidade, não pode o chefe chegar e dizer: "Tô gostando de olhar pra cara dele hoje". Não vaza, não pode ser demitido dessa forma.
E aí o que é que acontece? Eles não têm estabilidade. Porém, como eu estou falando da administração pública indireta, que deve obedecer os princípios da administração pública, ele vai ter direito a ampla defesa, contraditório, devido processo legal e ainda por cima todo limpe todos os princípios implícitos.
Assim, o empregado público só sai depois do devido processo administrativo em que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório. Essa é a regra. eles vão ter que passar por um processo administrativo.
A diferença maior é que, por exemplo, se a empresa foi extinta, se o cargo, se o emprego público for extinto, como ele não tem estabilidade, pode dar um problemão para ele. Beleza? Agora, no que se refere à demissão arbitrária, sem justa causa, a do dia paraa noite perder o emprego, não, não é assim não, porque ele vai ter que fazer uma besteira, vai ter que responder um processo administrativo e só vasa depois do devido processo administrativo com ampla defesa e contraditória.
Então essa é a ideia. Muito cuidado com essas três figurinhas aqui, beleza, meu povo? Mais adiante a gente vai falar também da função de confiança, mas nesse primeiro momento, cuidado com o cargo efetivo, o cargo em comissão e o emprego público.
Vamos andando. O que temos agora? Pra validade do concurso público.
Olha só, o prazo de validade do concurso público será de até até até 2 anos. prorrogável uma única vez por igual período. Então, em outras palavras, o que é que nós temos?
Um concurso público, ele pode acontecer por um prazo de até 2 anos. Pode ser um prazo de um ano, professor, pode, tem problema nenhum. Pode ser um prazo de 6 meses, pode, é até 2 anos.
Essa é a ideia. E aí ele só pode ser prorrogado uma única vez. uma única vez, só mais uma prorrogação e por igual período.
Ou seja, se no primeiro momento é um concurso público de 6 meses, só pode ser prorrogado por mais 6 meses. Se é um concurso de 1 ano, só pode ser prorrogado por mais 1 ano. Se é um concurso de 1 ano e meio, só pode ser prorrogado por mais 1 ano e meio.
Se é um concurso de 2 anos, só pode ser prorrogado por 2 anos. Então, muito cuidado, é de até 2 anos. O prazo máximo de validade de um concurso público é até 2 anos.
E ele só pode ser prorrogado uma única vez e por igual período. Como é até 2 anos, vai depender. Foi 6 meses, 6 meses, 1 ano, 1 ano, 2 anos, 2 anos.
Deu para entender isso? Tranquilo, né? Mas se liga só no que a Constituição vai dizer agora.
Artigo 37, inciso 4. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira. Professorzinho do meu coração, o que é que ele tá querendo dizer?
Ele tá querendo dizer isso aqui, ó. Vem comigo. Foi feito um concurso público.
Vamos chamar aqui de concurso público. A foi feito um concurso público, um concurso de até 2 anos prorrogável uma única vez por igual período. Aí ele diz aqui, ó, que durante o prazo improrrogável, qual é o prazo improrrogável?
Esse primeiro prazo aqui, ó, esse primeiro prazo aqui ele é prorrogável. Agora, esse segundo ele é improrrogável, porque só pode ser prorrogado uma única vez. Então, durante esse prazo, porque esse prazo é um improrrogável, eu posso abrir um novo concurso público, que nós vamos chamar aqui de concurso B.
Então, eu vou ter um concurso A e aí ele tá lá, prazo de validade, né? Estão chamando a galera. Durante o prazo improrrogável, que é o segundo período, nós podemos já abrir um novo concurso público.
Agora, o que é que ele diz? que a galera do primeiro será convocado com prioridade sobre os novos concursados. Ou seja, você vai ter que chamar todo mundo aqui do A do primeiro concurso para depois começar a chamar a galera do concurso público B.
Então é isso que ele tá dizendo. Resumindo, um concurso público é de até 2 anos e só pode ser prorrogado uma vez por igual período. Agora, durante esse prazo que você já prorrogou, ou seja, ele é um prazo improrrogável, você pode abrir um novo concurso.
Bem de boa. Agora vai ter que chamar todo mundo do primeiro para poder chamar a galera do segundo. Obviamente eu tô falando da galera que tá dentro das vagas.
Essa é a ideia. Obviamente eu estou falando da galera que está dentro das vagas. Não tô falando de cadastro de reserva nem nada disso, não.
Mas abrir um concurso para 30 vagas tem que chamar os 30 e aí depois você vai chamar a galera do novo concurso. Essa é a ideia. Deu para entender, pessoal?
Até aqui tudo bem, tudo tranquilo, né? Show de bola. Vamos continuar.
Lembra que nós falamos do cargo em comissão, do cargo efetivo e do emprego público? Lembra? Vamos falar agora da função de confiança.
Vem comigo. Olha só o que ele diz aqui. As funções de confiança exercidas exclusivamente, muito cuidado com isso.
Os servidores ocupantes de cargo eetivo e os cargos em comissão a serem prechidos por servidores de carreira. Nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Vamos lá, vamos com calma, porque tem muita coisa importante aqui.
Vem comigo. Primeiro, função de confiança. Professorzinho, o que danado é uma função de confiança?
Primeira coisa que você tem que entender é que essa função de confiança, ela é apenas para cargos efetivos. Isso é a o que mais cai em prova. Essa é a grande pergunta.
A função de confiança é apenas para cargo efetivo. Ela é de livre designação, livre destituição. Como assim, professor?
Vamos lá. Volta aqui para mim. Olha só.
Imagina que eu passei no concurso para analista do Tribunal de Justiça. Então eu tô lá, sou formado em direito, tudo bonitinho, tô lá trabalhando, sou cargo efetivo de analista. E aí o juiz do âmbito tribunal que eu trabalho, ele tem direito a um assessor.
E esse assessor tem que ser alguém de dentro, tem que ser um cargo efetivo, ou seja, eu estou falando de uma função de confiança. Esse assessor do juiz é uma função de confiança. Aí ele vai pegar a minha pessoa, vai chegar lá, vai pegar o analista, que é formado em direito e vai colocar ele na assessoria do juiz.
E aí o analista vai continuar recebendo como analista mais uma gratificação da função de confiança de assessoramento perante aquele juiz. E aí naquele momento, ele só trabalha como assessor, mas tá recebendo como analista mais a função de confiança de assessoramento. E aí é livre designação, livre destituição.
Como assim, professor? Olha, quando eu falo livre nomeação, livre exoneração é por carga em comissão, porque carga em comissão é nomeado, toma posse e entra em exercício. Por isso que é livre nomeação.
Aqui na função de confiança é livre designação. Por quê? Porque ele não é carga efetivo.
Ele já foi nomeado, ele já tomou posse, ele já entrou em exercício. Agora só vai sair a designação, vai sair no Diário de Justiça. Evaldo Rodrigues foi designado, analista, tal, tal, tal, foi designado para atuar na função de confiança, de assessoramento perante o juiz da vara, tal, tal, tal.
Ponto. Saiu a designação no diário, já pega suas coisinhas e já vai trabalhar lá como assessor. Acabou.
É livre designação. Saiu no diário, já pega e vai trabalhar como assessor. No dia que o juiz não quiser mais, ele pode destituir porque é livre destituição.
Juiz não tá satisfeito com seu trabalho de assessoramento, não tá gostando, vai sair no diáriozinho o analista tal, que exerce a função de confiança perante de assessoramento perante o juízo, tal, tal, tal, tal, foi destituído. Ou seja, pegue suas coisas e volte a exercer apenas a função de analista. Então essa é a ideia.
Livre designação, livre destituição. Vai depender da vontade do juiz, tá? O juiz dá candidada, chama ele para ser assessor, ele vai continuar recebendo como analista mais uma gratificação.
Quando o juiz também não quiser mais, ele perde a gratificação, volta a trabalhar como analista e ganhando só como analista. Se liga, a livre designação é só para função. A livre destituição é só para função de confiança.
E a o cargo efetivo ele não perde, até porque em regra ali já passou os 3 anos, ele já tem até estabilidade. Então a designação e a destuição é só pra função, não pro cargo efetivo. Beleza?
Deu para entender isso? Show de bola. Então vamos continuar.
E também fala do cargo em comissão. E aí, como já vimos, o cargo em comissão é de livre nomeação, livre exoneração. Aí não tem muito moído, né?
É, de acordo com a vontade do peixe, é livre nomeação, livre exoneração. E aí eu tenho, vamos dizer assim, alguns cargos em comissões que são preenchidos por servidores de carreira, não é, nos casos e condições percentuais mínimos previstos em lei. Mas a grande ideia aqui é tanto a função de confiança como o cargo em comissão é sempre paraa direção, chefia e assessoramento.
Então, sempre pra direção chefia e assessoramento, ou vai ser um cargo em comissão ou vai ser uma função de confiança. Liga, liga a ideia de que direção, chefia e assessoramento, eu tenho que ter alguém de confiança. Você não vai botar alguém de confiança que não é da sua confiança para a direção de determinado órgão, para a chefia de determinada repartição, para lhe assessorar.
São umas coisas mais, vamos dizer assim, mais íntimas, mais de confiança. Você precisa de alguém da sua confiança. Daí a ideia de que função de confiança e cargo em comissão exercem apenas essas três coisinhas, ou chefia, ou direção, ou assessoramento.
Beleza, meu povo? Ah, e só mais uma coisinha, tá? Antes que eu me esqueça, olha, a função de confiança, preste atenção no que eu vou falar, a função de confiança também é chamada de função comissionada.
A função de confiança também é chamada de função comissionada. E o cargo em comissão também é chamado de cargo de confiança. O cargo em comissão também é chamado de cargo de confiança.
Cuidado com isso. Falou em função. Em função é função de confiança.
Ele pode falar função de confiança, função comissionada, mas é tudo função. É só para o efetivo. Agora, falou em cargo, ou é cargo efetivo, ou é cargo em comissão.
Falou em cargo de confiança, é cargo em comissão. Beleza? Cuidado.
Função e cargo não vai bugar isso porque foi sacanagem, né? É, é uma tentativa de bugar a mente da pessoa. Cargo de confiança e função em comissão.
Pô, inverteu as coisas, né? Então, muito cuidado. Pega ali o primeiro nomezinho.
Função comissionada. Eu tô falando de uma função de confiança. Cargo de confiança é um cargo em comissão.
Beleza? Tranquilo, meu povo. É, não é fácil nem é difícil.
Isso é problemático. Mas isso mesmo, a gente vai continuando e vamos para mais um. Para fechar o slidezinho, vamos pro inciso sétimo.
E olha o que ele diz. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Ou seja, que não tem muito o que falar.
O servidor público civil pode ter sindicato, pode. A galera que é carga efetivo, pode ter sindicato, por exemplo, pode. Se você chegar no tribunal, vai ter o sindicato dos servidores do tribunal, dos técnicos, dos analistas.
Então, é garantido, é assegurado ao servidor público civil, porque militar não pode ter sindicato. O servidor público civil pode ter sindicato, sim, tem problema nenhum. que a gente fala em sindicato, já pensa logo em CLT, já pensa logo na iniciativa privada, mas dentro da administração, o servidor público civil também pode ter associação sindical.
Beleza, pessoal? Facinho, né? Nenhum problema.
Então, cuidado com isso aqui. Tranquilo? Vamos lá.
E é isso aí, pessoal. Nosso blocozinho vai ficando por aqui. Já emenda no próximo, porque esse assunto é uma sequência bacana e é bom que você pegue ele de maneira toda concatenada.
Tranquilo? Tamos junto. Um beijo, um sorriso.