bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem com vocês meu nome é Maria Luísa Sou professora aqui do dedicação Delta E hoje nós vamos estudar uma jurisprudência do STJ que tem cara de prova principalmente ali de delegado de polícia porque Versa sobre o acordo de não persecução penal e sua relação com os crimes de condutas relativos ali a condutas homofóbicas e transfóbicas temas muito em voga na nossa disciplina Então vamos ver qual foi a tese fixada pelo STJ no normativo 821 sendo um julgado ali da quinta turma não cabe acordo de não persecução penal
nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de Atos homofóbicos bom eu trouxe aqui a decisão esquematizada porque eu achei interessante que vários pontos foram citados que podem ser abordados em prova não somente nessa dessa decisão aqui mas de precedentes que foram mencionados Então a gente vai dar uma lida Relembrando somente o que é o acordo de não persecução penal eh ele foi inserido pelo pacote an crime no código de processo penal relativamente a um acordo fixado entre o ministério público e o investigado que cumprindo determinadas condições vai ter a não o não deflagrar
ali da ação penal n daquele crime que tiver pena eh mínima inferior a 4 anos que não tenha sido praticado com violência grave ameaça que não seja o caso de arquivamento ou eh que não seja o caso de arquivamento e que tenha o investigado confessado aquele crime então o Ministério Público ele pode propor esse acordo Desde que seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e esse trecho é importante paraa nossa decisão de hoje vocês vão ver porquê então tem algumas condições que vão ser fixadas para o investigado que deve cumprir como reparação
do dano eh renunciar a bens e valores indicados pelo Ministério Público prestação de serviço à comunidade pagar prestação pecuniária ou outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e razoável importante dar uma lida no artigo 28 todo né Muito incidente em prova mas hoje a gente não vai falar tanto do texto da lei a gente vai mencionar eh a a gente vai estudar a decisão porque Ela mencionou outros Pontos importantes de assuntos que são relevantes e são cobrados eh importante salientar que essa parte de homofobia e transfobia ela tá sendo bem relevante em Provas
cobrada tanto aqui na parte né que aqui pode ser um pouco de constitucional né os direitos eh fundamentais a não discriminação processo penal referente à aplicação do anpp aqui que agora tem sobre essa prática homofóbica eh de condutas homofóbicas e também em Direitos Humanos então para você que tá fazendo uma prova eh que tem eh a matéria de direitos humanos D uma lida nessa parte ali de homofobia transfobia identidade de gênero que é muito importante então vamos lá pro fundamento da nossa decisão então começa né o ministro relatando aqui que o anpp ele é um
negócio jurídico pré-processual entre o ministério público e o investigado isso aqui é importante porque a legitimidade de propor esse acordo é do Ministério Público o juiz ele não vai participar na propositura ele vai homologar ou não esse acordo Então quem vai fixar e vai oferecer é o ministério público e é uma alternativa para a propositura das a uma alternativa a propositura de ação penal ocorre a não deflagração dessa ação penal se né em determinados crimes o agente ali o investigado ele cumprir as condições e preencher os requisitos da lei o membro do Ministério Público ao
se deparar com os autos de um inquérito policial além de verificar a existência de indício de autoria e materialidade deverá analisar o preenchimento dos requisitos ali do artigo 28 A então é os os elementos que a gente falou confessar formal e circunstância circunstanciadamente não pode ter violência ou grave ameaça na prática do crime tem que ter uma pena mínima inferior a 4 anos e gente muita atenção aqui é pena mínima inferior a 4 anos né normalmente a gente tá acostumado com esses instrumentos de não persecução ou aqueles da 9099 com a pena máxima Mas aqui
é pena mínima inferior a 4 anos e a medida deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime próximo ponto é importantíssimo e tem relação com essa parte final da repreensão e prevenção o anpp ele não é um direito subjetivo do acusado o Ministério Público ele vai avaliar se é uma medida necessária e suficiente para essa reprovação e prevenção se entender que não não cabe ao eh ao investigado ali eh pleitear ao juízo que ofereça né que obrigue o Ministério Público a oferecer essa esse esse acordo né cabe ao Ministério Público averiguar
se há a presença dessa necessidade e suficiência né é uma análise do membro claro que motivada né justificada se não proposta a o acordo aqui na parte final só coloquei que o juiz ele pode recusar homologação a proposta que não atender aos requisitos legais o que inclui a necessidade e suficiência do npp e as suas condições a reprovação e prevenção Então isso é um requisito também que deve ser analisado essa isso é importante paraa nossa decisão aqui vocês vão ver o porquê Lembra que eu falei que essa decisão citou precedentes importantes e esse é um
deles em 7 de Fevereiro de 2023 o STF trouxe né segunda turma trouxe um precedente que não se aplicava a npp aos crimes raciais então o STF sedimentou o entendimento de que seguindo a Teologia da excepcionalidade do inciso quto do parágrafo 2º do artigo 28 então a finalidade da Norma do artigo 28 A que ved da aplicação da npp nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar Ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor o alcance material para a aplicação do acordo despenalizador e a inibição
da persecução crimenes exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo estado brasileiro com vistas à preservação do direito fundamental a não discriminação não abrago desse modo os crimes raciais então a finalidade da Norma aqui da vedação melhor dizendo da Norma que Veda a aplicação no no âmbito familiar né de violência contra mulher de violência familiar e doméstica essa vedação ela deve ser feita el ela deve ser lida de maneira teleológica da finalidade da Norma de proteção da Norma Então essa vedação aplicação do âmbito de doméstico e contra a mulher por
exemplo ela tem e compromissos que foram internacionalmente assumidos pelo Brasil e pela própria Constituição Federal que seria uma forma de entre aspas impunidade né e não seria possível eh proteger aquela mulher ou aquela família se fosse possível aplicar a o anpp Então nesse nessa mesma leitura com os compromissos né assumidos pelo Brasil em tratados internacionais que versam sobre a discriminação né a vedação a atos discriminatórios e ao racismo As convenções que nós temos é impossível que se aplique o npp nos crimes raciais aqui eu só quero fazer um ponto com vocês que em que Pese
a decisão falar do artigo 140 parágrafo Tero e os delitos da lei de racismo não está mais previsto no artigo 140 parágrafo terceiro como nós sabemos a injúria racial essa injúria racial ela foi transposta paraa lei de racismo no artigo eh no artigo 2 A lá na lei de racismo que foi inserida em 2023 esse dispositivo Então passou do Código Penal para a própria lei de racismo ess essa injúria por elementos ali de cor etnia ou procedência racional ou raça tá então agora está na própria lei eh esse aqui é o problema né o problema
não a questão é que a o julgamento né do caso ele provavelmente foi anterior a essa mudança Então essa decisão ela acaba né Por eh mencionar o artigo 140 parágrafo terceo também aqui outra jurisprudência importante que foi mencionada nesse julgado muito explorada a ad26 do Supremo Tribunal Federal na apreciação dessa ação direta de inconstitucionalidade por omissão entendeu que o congresso ele está em mora para legislar sobre eh atos né sobre a criminalização de Atos discriminatórios que consistem em condutas homofóbicas e transfóbicas que é o mandado de criminalização né de incriminar esse essa discriminação que a
constituição no artigo 5º Visa vedar a discriminação em todas as suas formas Então não é só a racial que deve ser né banida né vedada a discriminação que deve ser punida e a lei deve punir é também as outras formas inclusive as condutas homofóbicas ou transfóbicas que não a lei específica até o presente momento então o STF nessa ado deu interpretação conforme a constituição para enquadrar a homofobia transfobia como racismo na sua dimensão social e E aí os seus tipos penais eles vão se empadronar à lei de racismo indo essas condutas Até que sobrevenha a
legislação autônoma o tratamento legal conferido ao crime de racismo E isso tem um total relação com a nossa decisão aqui eu só trouxe a ad26 do STF que vem sendo explorado em prova sempre até porque é uma decisão muito emblemática no tocante né teve bastante crítica bastantes críticas aí no tocante a essa criminalização que veio do Poder Judiciário e não do Legislativo Então por fim né por essa questão de que a teleologia né finalidade da Norma ela não se enquadra né você admitir uma npp nesses casos ela não se enquadraria na própria proteção constitucional né
a vedação de atos discriminatórios e não se enquadraria também essa proteção ao ao conceito de raça que é internacionalmente ali assumida pelo Brasil não somente nos casos de crimes raciais mas também agora como a gente viu pela d26 que se aplica as adultas homofóbicas e transfóbicas entende-se que não seria possível o anpp quando for praticado o crime né nesse sentido ali de Conduta que se enquadra no racismo na dimensão social aqui nessa decisão o STF o o STJ ele Manteve afastada a homologação né a pretensão de homologação do npp celebrado entre o parquê e a
hora recorrida envolvendo a suposta prática dos atos homofóbicos conduta que se enquadra em tese na Lei 7000 716 ou ali no artigo 140 parágrafo Tero na época que agora está no artigo 2º a da lei de racismo com o fundamento da insuficiência do ajuste proposto a reprovação e prevenção do crime objeto de investigação a luz do direito fundamental à não discriminação entendimento que é aí dos tribunais superiores nesse nesse nessa decisão inclusive que foi de relatoria do ministro Reinaldo Soares da Fonseca ele até menciona ali que pessoalmente não é a decisão dele e existe decisões
em sentido contrário quanto a não aplicação do npp em crimes raciais que é bom dar uma olhada também em relação a a própria eficiência né que seria mais eficiente aplicar uma npp com cumprimento de condições às vezes uma prestação pecuniária né do que propriamente a prisão da pessoa então é uma vertente que vale a pena dar uma lida também para você abordar os dois entendimentos tá bom gente espero que tenham gostado da aula muito importante essa decisão estudem e bons estudos até a próxima tchau tchau [Música]