E aí Oi bom dia boa tarde boa noite queridos alunos vamos dar aí para o segmento há mais uma alma de direito trabalhista e Previdenciário Mais especificamente vamo sair continuar a nossa aula sobre Seguridade Social aula de hoje vai ser sobre os princípios do direito previdenciário né Então quais são os pilares aí que sustentam o direito é providenciar não é muito importante saber porque muitas das vezes não sabendo aí qual a lei aplicável o caso não havendo lei aplicável ao caso no direito nós vamos resolver o problema com base nos princípios daí a importância de
nós conhecermos os princípios de cada um dos anos né como nós já vimos na aula passada os princípios aí maior parte dos princípios do direito previdenciário vão estar previstos no artigo em 94 da nossa Constituição Federal na tão parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será organizada nos termos da Lei com base nos objetivos que relaxam tudo ouvia pela natureza das suas disposições Tais objetivos se revelam como autênticos princípios setoriais Isto é aplicáveis apenas a Seguridade Social caracterizam os pela generalidade e vincula os valores que devem ser protegidos são
fundamentos de ordens jurídicas que orientam o método de interpretação das normas e nas formas são são verdadeiras Fontes aí do direito são do primeiro princípio que nós vamos ver é a universalidade da cobertura do atendimento todos os que vivem no território nacional tem direito ao mínimo indispensável à sobrevivência Conde nós não podemos ser excluídos da proteção social o princípio aí tem dois aspectos fundamentais universalidade da cobertura e universalidade do atendimento universalidade da cobertura cobertura é o termo próprio dos Seguros sociais e se liga ao objeto da relação jurídica às situações de necessidade fazendo com que
a proteção social se aperfeiçoe em todas as suas etapas de prevenção de proteção propriamente dita e de recuperação universalidade do atendimento a universalidade do atendimento refere-se aos sujeitos de direito à proteção social todos os que vivem em território nacional tem direito subjetivo à alguma das formas de proteção do tripé da Seguridade Social a Seguridade Social Diferentemente do Seguro Social deixa de fornecer proteção a pena a música directory categorias de pessoas para amparar a toda a comunidade oi e daí pessoal é bem importante frisar que universalidade de cobertura tem aí como um objeto prevenção proteção e
recuperação EA universalidade do atendimento tem como sujeito todos os que vivem no território nacional e daí nós passamos para o segundo princípio né uniformidade e equivalência dos serviços dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais né o que que isso quer dizer né os trabalhadores rurais sempre foram Discriminados No Brasil se comparado os direitos desses aos reconhecidos aí os trabalhadores urbanos em termos Seguridade Social a situação não era diferente a constituição federal de 1988 reafirmou o princípio da isonomia consagrada no caput do seu Artigo 5º inciso 2º do parágrafo único do artigo 194 garantindo
uniformidade e equivalência de tratamento entre urbanos e rurais em termos de Seguridade Social uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais pela equivalência o valor das prestações paga urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual os benefícios devem ser os mesmos uniforme idade mas o valor de renda mensal é equivalente não é igual e é que o cálculo do valor dos benefícios se relacionam diretamente com Costello da Seguridade Social e como veremos mais para frente na nossa disciplina urbanos e rurais em formas diferenciadas de contribuição para o custeio
por isso que daí nesse aspecto vai haver aí equivalência e não Equidade o segundo princípio que nós segundo não é o terceiro princípio é seletividade e distributividade na prestação o doce dos benefícios e dos seios trata-se de princípio constitucional cuja aplicação ocorrem no momento da elaboração da lei em que se desdobra em duas fases seleção de contingência e Distribuição de proteção social o sistema de proteção social tem por objeto a justiça social na redução das desigualdades sociais mas não a sua eliminação e é necessário garantir os mínimos detalhes a sobrevivência com dignidade para tanto O
legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades e acessibilidade deve quem é O que é civilidade deve cobrir nesse proceder deve considerar a prestação que Garanta maior proteção social maior bem-estar Entretanto a escolha deve recair sobre as prestações que por sua natureza tem o maior potencial para reduzir as desigualdades concretizando a justiça social a distribute a distributividade proporcionam que se escolha o universo dos mais dos que necessitam maior proteção e daí nós vamos para o próximo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios os benefícios prestações pecuniárias não podem ter o
valor inicial reduzido ao longo de sua existência o benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade e para tanto não pode sofrer redução de seu valor mensal e bom então o artigo 101 Parágrafo 4º da Constituição Federal reafirma o princípio da irredutibilidade ao garante e o reajuste dos benefícios para preservarem o valor real conforme critérios estabelecidos aí em próximo princípio Equidade na forma de participação no custeio né ao nosso ver a Equidade na forma de prestação do custeio não corresponde exatamente ao princípio da capacidade contributiva o conceito de Equidade está ligado à ideia
de Justiça mas não há justiça em relação às possibilidades de contribuir e sim a capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela Seguridade Social então a Equidade na participação no custeio deve considerar em primeiro lugar atividade exercida pelo sujeito passivo em segundo lugar sua capacidade Econômica financeira quanto maior a prova é de atividades exercidas gerar contingentes com cobertura maior deverá ser a contribuição depois nós temos lá diversidade na base de financiamento financiamento da Seguridade Social é de responsabilidade de toda a comunidade na forma do Artigo 195 da Constituição Federal trata sair da aplicação do princípio
da Solidariedade que impõe a todos os segmentos sociais poder público empresas e trabalhadores a contribuição de medidas de suas possibilidades a proteção social em carro de todos porque a desigualdade social incomoda a sociedade como um todo os aspectos os aportes aos orçamento da Seguridade Social são feitos por meio de recursos orçamentários da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios além das contribuições pagas pelo empregador pela empresa e pela entidade aqui a ela equiparada pelo trabalhador pelas contribuições incidentes sobre a receita dos concursos de prognósticos e pelas contribuições pagas pelo importador de bens ou
serviços do exterior ou a quem ele a lei que parar as bases de cálculo das contribuições da empresa identidade a elas separadas são diversas outras fontes de custeios podem ser instituídas para garantir a expansão da Seguridade Social para tanto deve ser observado que está disposto no Parágrafo 4º do Artigo 195 Que remédio é o artigo 154 inciso 1 de modo que novas fontes de custeio só podem ser criadas por lei complementar desde que não cumulativas que não tenham fato gerador ou base de cálculo já Discriminados na própria Constituição Federal E com isso daí nós partiremos
aí para uma nova Parte do direito securitário que seria a aplicação é mas ainda é importante é que a gente Freeza o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa a gestão da Seguridade Social ela é quadripartite com a participação de representantes dos trabalhadores e empregadores aposentados e poderes públicos e órgãos colegiados esses conselhos tem suas contribuições restritas ao seu campo de formulação das políticas públicas da Seguridade e o controle das ações da execução então a gestão aí da Seguridade Social ela é feita tanto por representantes dos trabalhadores dos empregadores dos aposentados e do poder público
a descentralização significa que a Seguridade Social tem o corpo distinto na sua estrutura institucional do estado no campo Previdenciário essa característica sobressai como existência do Instituto Nacional do o INSS autarquia Federal encarregada pela execução da legislação previdenciária embora não prevista expressamente no princípio a regra da contrapartida não há como deixar de mencioná-la né que ela é trazida ali no parágrafo 5º do Artigo 195 nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total à Seguridade Social são pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas
com a sustentação econômica e financeira do sistema por isso opera com conceitos atualizados a construção federal quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de forma que a criação de instrução majoração ou extensão de benefício de serviços de vão estar calcada e já previstas no orçamento na área da Previdência Social a disposições específicas no caput do artigo 201 da Constituição a Previdência Social será organizada sob a forma de regime Geral de caráter contributivo e filiação obrigatória observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema O que é esse caráter contributivo e de filiação
obrigatória nós queremos em aulas futuras por hora pessoal eu preciso que vocês entendam esses princípios aí do direito é o providenciar um cultura as aulas daí a gente vê aí a continuação da nossa matéria que seria a aplicação da lei eu andasse Previdência Social né e aplicação no tempo e quais seriam os regimes mas isso nós veremos em aulas futuras por hoje fico feliz um só aí você já compreenderem os princípios dúvidas com relação aos princípios pessoal por favor me mandem até a próxima aula