e agora e a questão da Necessidade ou não de aplicar a reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário pelo STF É isso aí também é uma questão aqui nossa que gera muita dúvida tá gera muita dúvida é veja outro recebo mensagens perguntando sobre isso até porque tem banca de concurso que não aplicar corretamente a jurisprudência do STF e isso gera mais confusão ainda tá e tem muitos materiais de estudo que não aborda o corretamente essa questão a pergunta que é o seguinte é o STF quando vai julgar o recurso extraordinário tem que observar a
cláusula de reserva de plenário ou não bem é surgiu aí foi criado uma criada toda uma Mística em torno do recurso extraordinário e do STF no sentido de que não precisaria observar a cláusula de reserva de plenário para julgar recurso extraordinário isso não tem nenhum fundamento constitucional absolutamente a constituição não exclui da reserva de plenário o STF não exclui da reserva de plenário o julgamento de recurso extraordinário Então nada na o link essa conclusão tá absolutamente nada bem mas de onde começou Como começou essa confusão foi o precedente da segunda turma do STF de 2010
que falou o seguinte o STF exerce o controle de constitucionalidade principalmente pelo recurso extraordinário e as turmas do supremo tem competência regimental ou seja uma competência atribuída pelo regimento interno do supremo para julgá-los diretamente sem observar a cláusula de reserva de plenário Olha só esse presidente aí o STF exerce por Excelência controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso ordinário tendo seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal olha aí foi um precedente é de 2010 também aqui certo é da 2ª turma tava precisando aqui da segunda
turma do ano 2010 certo o cheque pro segunda turma o que aconteceu foi que por conta desse precedente uma prova do MPF procurador da república banca própria cobrou esse tema e sem dia esse presidente naturalmente porque era o que tinha na jurisprudência sobre o tema E aí a banca foi lá e aplicou esse presidente nessa questão aqui olha só é o princípio da reserva de plenário não se aplica ao próprio STF no julgamento do recurso extraordinário olhamos foi a prova de 2011 na verdade o e considera a verdadeira essa assertivo certo bem e esse examinador
fez certo na época fez certo porque era isso que a gente que na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal E como eu falei quase quais eram os fundamentos desse precedente do STF é que o Regimento Interno daria STF competência para isso então seriam competência regimental contrariando a Constituição Federal tá porque a Constituição não excepciona o STF da reserva de plenário mas ainda STF dizendo que serão tribunal diferenciado Ser Uma Corte constitucional e falou olha a gente tem o Regimento Interno pode nos excluir da observância da cláusula de reserva de plenário o grande problema é que o
regimento interno do supremo não fala que o Stefan não precisa observar a cláusula de reserva de plenário pelo contrário ele fala que quando a reserva de plenário não foi observado ainda o processo deve ser remetido ao pleno do tribunal e fala ainda o seguinte mesmo quando uma questão constitucional já foi decidida pelo pleno o rabo órgão fracionário Pode se achar interessante mãe em pleno para ele resolver novamente aquela questão olha só que o que falo o regimento interno E ele fala o seguinte artigo 22 o relator submeterá o feito a julgamento do Pleno quando houver
o que relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida tá se tivesse sido decidida não precisa mandar Porque já vai ter sido observado anteriormente a reserva de plenário o artigo 11 do Regimento Interno a turma remeter o feito ao julgamento do Pleno independentemente de acordo e lavar pauta primeiro pode considerar relevante o que arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo plenário da se foi decidida não precisa 12 quando não obstante decidida pelo plenário a questão de inconstitucionalidade algum Ministro propuseram o seu reza Olha aí então quando o pleno não decidiu ainda aquela questão de inconstitucionalidade
o Regimento do STF diz que tem que observar a cláusula de reserva de plenário então não existe essa previsão regimental dizendo que a CEF não precisa observar a reserva de plenário e só uma fantasia que foi criada tá beleza superado esse esse o presidente 2010 está passamos agora para um precedente de 2014 esse precedente de 2014 e falou contrário e foi também não precedente da segunda turma do supremo falou o seguinte a cláusula de reserva de plenário se aplica a todos os tribunais brasileiros fazer só Vejam Só se precedente ac e o artigo 97 da
Constituição ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito normativo a decisão nesse sentido da maioria absoluta dos seus membros ou membros dos respectivos órgãos especiais está se dirigindo aos tribunais indicados no artigo 92 e as respectivas obras especiais de que trata o artigo 93 11 Qual a questão lá no artigo 92 o primeiro tribunal mencionado é o STF tá então esse precedente da segunda turma agora de 2014 então superando aquele entendimento de 2010 fala que a reserva de plenário se aplica assim ao Supremo Tribunal Federal tá E aí por conta desse precedente o Cesp em
uma prova de 2014 tá anotou entendimento de que a reserva de plenário se aplica assim ao Supremo Tribunal Federal tá ele inicialmente no gabarito preliminar falou que entendeu que não se aplicaria reserva de plenário do supremo mas depois dos recursos e o gabarito para entender que a reserva se aplica STF dizendo o seguinte é gabarito reformulado por conta da atual jurisprudência do STF olha só essa questão aí a questão da prova é uma prova do CESPE da Câmara dos Deputados de 2014 tá falou o seguinte em se tratando de julgamento de recurso extraordinário a declaração
por turma do STF da inconstitucionalidade incidental de determinada Norma não constitui ofensa à cláusula de reserva de plenário esse final é importante desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da corte Suprema tá E aí olha aqui a observação bem aqui embaixo após os recursos a banca passou a pressionar a correta a assertiva a conseguir justificativa o item Está correto conforme a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal Tá certo então o Sesc compreendeu corretamente a gente por dentro da CBF falou assim que o STF atualmente entende que a reserva de plenário
se aplica assim é Esse é o próprio STF no julgamento do recurso extraordinário tá e tem baixo tá passou 2014 em 2018 a gente teve um precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal falando que a cláusula de reserva de plenário se aplica o STF tanto no controle difuso quanto no controle concentrado Olha só o presidente bem aí na tela e a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou onde houver dos integrantes do respectivo ao especial sob pena de absoluta nulidade
foi que eu falei para você absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário a cláusula de reserva de plenário atual como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade aplicando-se para todos os tribunais via difusa tá via difusa e para o STF também né no controle concentrado Ou seja no controle difuso e no controle concentrado presidente do Pleno de 2018 tá então fica muito claro que a jurisprudência do STF entende que ele se submete assim a reserva de plenário tá e As bancas de concurso CESPE Carlos Chagas série e frente e eles não
falam que a reserva de plenário não se aplica ao STF tá só que tem uma banca especifica que a Vunesp a Vunesp se nega a aplicar corretamente a jurisprudência do STF ele dá para a boneca tá presa aquele presidente de 2010 até hoje tá que é o presidente que ainda hoje a reproduzir de alguns livros certo tava honesto que se prende é isso mas tá equivocado Então quando vocês podem fazer uma prova Vunesp já sabem desse entendimento peculiar mas é a única banca que foge da aplicação correta da jurisprudência eu até trouxe aqui para vocês
um é um esqueminha Aqui tá o histórico do tema nas provas primeiro a gente tem aquela a prova do MPF de 2011 foi a banca própria que aplicou o entendimento de que a reserva de plenário não se aplica no STF Mas foi porque na época Esse é o entendimento que a gente tinha no Supremo tá aquele presidente de 2010 da segunda turma Olha só assertiva o princípio da reserva de plenário não se aplica ao o julgamento de recurso ordinário foi considerado certo e se tem aqui tá Agora é só CESPE prova da câmera executados 2014
a gente viu já em se tratando de julgamento de recurso extraordinário a declaração por turma do supremo da inconstitucionalidade incidental de determinada Norma não constitui ofensa à reserva de plenário se a norma já foi declarada inconstitucional pelo plenário da corte Suprema certo ou seja tem que tá falando aqui é que o STF submete sim a reserva de plenário porque só não precisa aplicar a reserva de plenário se ela já foi observado anteriormente como a gente viu no começo da aula tá Carlos Chagas Olha só prova da casa chácara de 2017 que ele falou aqui foi
a seguinte a precedente do supremo afirmando que mesmo sendo algum fracionários as turmas do supremo não se submetem reserva de plenário tá certo o item foi considerado certo e tá de acordo com a jurisprudência porque esse item que se blindou tapete o que isso brigou porque ele falou o seguinte olha na jurisprudência do supremo existe Presidente dizendo que a reserva de plenário não se aplica no STF e existe mesmo aquele presidente de 2010 isso não significa que o entendimento do STF É no sentido de que a reserva de plenário não se aplica no recurso ordinário
não significa isso e não significa que a própria banca Carlos Chagas entenda que a reserva de plenário não se aplica na CF a banca e falou simplesmente existe precedentes nesse sentido existe é um presidente superado mas existe tá bom E aí vem a Vunesp a Vunesp e aqui aplica tudo errado tá sendo necessário aqui é Unesp aplica tudo errado ela olha só temos dois exemplos aqui mais ou menos recente um de 2019 PM Cerquilho um de 2022 PM Presidente Prudente as duas provas disseram que a reserva de plenário se aplica nas f e a cláusula
de ordem 2019 a cláusula de reserva de plenário é forma de controle difuso não é tá é controle difuso e concentrado inclusive naquele presidente do STF 2018 Isso fica muito Claro porque olha olha só voltando aqui ele falou aqui a reserva de plenário e é se aplica a todos os tribunais na Via difusa e o STF também no controle concentrado ou seja reserva de plenário não é controle difuso é simplesmente uma regra no controle de constitucionalidade de tanto difuso quanto concentrar mas a Vunesp falou isso equivocado tá então falou a Jade plenária forma de controle
difuso a exceção do STF E aí a questão foi considerada certa tá aplicou equivocadamente a gente prudência do supremo beija em Presidente Prudente 2002 a cláusula de reserva de plenário se aplica inclusive as turmas do supremo E aí a banca considerou errada a assertiva ou seja para a banca a reserva de plenário se não se aplica para as turmas do STF tá agora aqui e o caso do recurso extraordinário EAD Estadual olha só e nesse caso que acontece nada Estadual quando o a norma constitucional violada é uma Norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal cabe
contra o acórdão do TJ que julga a lei estadual no recurso extraordinário esse recurso extraordinário se na origem Ou seja no TJ ouvi a declaração de inconstitucionalidade da Norma o recurso extraordinário interposto não precisa observar a reserva de plenário porque a reserva de plenário já foi observada na origem Então é isso é um caso de recurso ordinário que realmente não precisa observar a reserva de plenário mas se na origem no julgamento da lei estadual Norma não foi declarada inconstitucional e o STF no recurso extraordinário que é declarar a inconstitucionalidade da Norma aí ele precisa observar
a reserva de plenário tá foi isso que o STF decidiu nesse precedente que eu vou colocar bem aqui na tela tá o trecho do Barroso nesse precedente aqui ó de 2014 tá bom é isso galera é essa daqui obrigado novamente e bem continue acompanhando a gente deixem o like aqui no vídeo tá porque ajuda a gente a fazer chegar o conteúdo até vocês me ajuda vocês a receber um conteúdo que vocês mostram para o YouTube que vocês gostam tá é isso Valeu galera grande abraço e até a próxima tchau [Música]