[Aplausos] [Música] Olá boa noite boa tarde bom dia meu nome é Beatriz Fonteles eu dou as boas-vindas a mais uma aula de direito do consumidor dessa vez nós vamos tratar sobre os principais aspectos da proteção à segurança e a saúde dos consumidores e também sobre as responsabilidades pelo fato e pelo vício do produto do serviço eu como sempre adivito que essa aula é acompanhada de slides específicos que estão na área do aluno e eu peço-lhes que acompanha a aula por esses apontamentos Vai facilitar a concentração e o rendimento da aula pessoal eu tenho que advertir
que esse é um momento um glória para mim porque responsabilidade de consumo É o tema talvez mais denso dentro da grade de direito do consumidor mas a proposta que com essa aula é que nós possamos abordar algumas situações específicas direcionar o estudo para aquilo que nós entendemos que é mais relevantes explicitar por meio de uma aula e fazer algumas considerações a respeito eu espero que seja produtivo e que ajude a fixação desse tema por muito tempo esse tema especialmente em provas de magistratura foi o mais cobrado ultimamente pelo menos nas provas de magistratura essa cobrança
campeã em Direito do Consumidor Às vezes tem cedido espaço para proteção contratual nem sempre ainda é um tema extremamente forte e não raramente nós vemos essa interligação tá com contratos com práticas comerciais então é um tema que simplesmente não dá para ir para uma prova em que caia direito do consumidor sem saber e muitas vezes a análise fria do CDC é absolutamente insuficiente para a resolução das situações de prova primeiro porque tem muitos aspectos doutrinários Associados a essa questão e segundo porque é um tema riquíssimo na jurisprudência especialmente do STJ quase todos os informativos do
STJ atualmente trazem julgados importantes de Direito do Consumidor e muitas e muitas vezes esses julgados estão relacionados a responsabilidade de consumo então aqui a nossa proposta não é esgotar o tema mas sim trazendo uma aula mais curta os principais aspectos assim Escolhidos por nós ok eu vou começar pela Seção que trata da proteção à saúde e segurança dos consumidores é uma sessão que vai trazer uma gradação de riscos e também a partir dessa gradação dessa escalada na existência de um risco ou de uma periculosidade ou de uma nossividade contida num produto no serviço nós vamos
ter obrigações crescentes dos fornecedores é sempre importante ter em mente que essa gradação é de três artigos específicos do Código de Defesa do Consumidor artigos 8º 9º e 10 e nós temos uma ascensão da periculosidade nossividade a partir desses artigos artigo 8º tá aqui mais embaixo artigo 9º sobre um degrau é artigo 10 é um alerta importante sobre produto altamente perigosos eu faço essa referência para que vocês percebam que nós vamos partir de riscos que são aparentemente normais ou previsíveis para chegar risco que são tão altos que não são admitidos mas que eventualmente se porventura
produtos ou serviços forem colocados no mercado de consumo com esses riscos altamente nocivos ou perigosos é necessário que a lei disciplina como o fornecedor e os envolvidos inclusive autoridades não proceder diante disso tá essa é a nossa proposta nessa primeiro momento então é partimos da seguinte premissa e provas mais antigas de concurso cobravam essa questão os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo admitem a existência em geral de riscos é incorreto dizer que produtos ou serviços não podem conter riscos à saúde ou a segurança dos consumidores Podem sim agora depende do tipo de risco
o artigo 8º vai dizer que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não deverão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores regra mas admite aí vem a segunda parte do dispositivo os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência ou na natureza ou da fruição do produto do serviço Ok então os primeiros riscos que nós temos são os normais e previsíveis a doutrina os classifica como um tipo de periculosidade inerente ou latente eu vou dar um exemplo bem elementar mas existem produtos que contém riscos e que são inerentes são utilizados rotineiramente no nosso
dia a dia um exemplo clássico são os produtos de limpeza que são produtos que contém componentes que dependendo do uso pode causar risco se eu utilizar excessivamente um detergente ele pode gerar uma alergia ou pode gerar um uma situação de coceira na minha mão se eu utilizar incorretamente um produto de matar formiga né aqueles produtos que a gente compra da prateleira do supermercado eu não posso ingerir aquilo pode me gerar um intoxicação ou mesmo uma situação mais grave mas esses produtos são comercializados agora perceba também é correto dizer que para cada risco existe uma obrigação
do fornecedor e geralmente essas obrigações dizem respeito ao dever de informar se os riscos são normais e previsíveis as informações devem ser adequadas e necessárias tá é o que o artigo oitavo na parte final diz riscos normais e previsíveis atraem a necessidade de informações adequadas e necessárias Ok outro tipo de produtos que são bem emblemáticos que contém riscos inerentes ou previsíveis normais ou previsíveis os medicamentos inclusive há nas jurisprudência recente do STJ alguns julgados tratando sobre a existência de responsabilidade pelo fato ou não do fornecedor de medicamentos e aqui eu lembro de dois exemplos clássicos
acredito que em 2017 se eu não estou enganada foi veiculado no informativo do STJ uma situação mais ou menos assim havia um questionamento nesse julgado mencionado do STJ sobre a existência ou não de responsabilidade pelo fato do fabricante do medicamento que havia gerado uma situação até levando a morte do paciente por problemas renais naquelas naquela espécie naquela situação específica o STJ chancelou a decisão do tribunal no sentido de que não havia responsabilidade pelo fato do fabricante do medicamento uma vez que havia informações precisas adequadas necessárias e ostensivas na bula sobre esses efeitos adversos relacionados a
problemas renais e o paciente havia tomado havia tomado a dosagem desacordo e não havia observado essas informações que realmente deixavam em TV esses problemas então nessas situações específica observou-se que a partir do cumprimento da do dever legal de informar de forma necessária E adequada não havia a atração de responsabilidade pelo fato do fornecedor ou do fabricante né em outros julgado porém mais recente até do que este 2017 considerou-se que havia responsabilidade pelo fato do medicamento porque naquelas situações específica analisou se não se viu o cumprimento desse dever de informar a houve até uma discussão nesse
segundo julgado a respeito da Teoria do Risco do desenvolvimento se ela poderia ser aceito ou não basicamente essa teoria diz que depois da entrada em mercado de consumo de um determinado produto é que o fornecedor tem conhecimento de um risco que é verificada a partir do experimento do uso desse produto e muitas pessoas né Muito doutrinadores aceitam essa essa Teoria do Risco em desenvolvimento como excludente de responsabilidade mas a doutrina majoritária e especialmente o STJ não aceita e esse segundo julgado que eu não lembro o ano eu acho que foi 2020 não aceitou da Teoria
do Risco do desenvolvimento e entendeu que houve uma falha de informação por parte do fabricante e que portanto tinha gerado uma responsabilidade pelo fato tá mas Vamos retomar aqui para Não Me Perder aqui nas explicações para o artigo 9 o artigo 9º Tais um ponto intermediário um pouco mais alto aí de responsabilidade são aqueles produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança a gente não tem é um conceito jurídico indeterminado nós não temos parâmetros objetivos para saber o que são produtos potencialmente nocivos ou perigosos mas lá caso rítmica no caso acaso esse
conceito vai ser preenchido ao lado desse degrau a mais da potencialidade nós temos também uma obrigação mais Severa de dever de informar aqui não bastam informações necessárias adequadas eu tenho que ter informações ostensivas e adequadas a ostensividade pressupõe algo mais levemente que leve o fornecer o consumidor a identificar mais facilmente esses riscos Ok E chegamos ao último degrau aqueles produtos ou serviços que apresentam alto grau de nossividade periculosidade a doutrina classifica essa periculosidade exagerada alto grau esses produtos ou serviços em regra são vedados não podem ser colocados no mercado de consumo tudo bem mas às
vezes eles são e às vezes esse risco é até ignorado pelo fornecedor Aqui nós temos duas situações o artigo 10 proíbe mas nos seus parágrafos prever os mecanismos de Recall como a partir da inserção no mercado de consumo de um produto ou serviço altamente perigoso no cio que seria proibido como o fornecedor e as autoridades devem se portar a partir disso eu peço por favor que vocês Leiam os parágrafos porque vai trazer exatamente o mecanismo do Recall o que advertir aqui é que a ignorância desse alto grau de periculosidade não exime o fornecedor da responsabilidade
e mais para o STJ ainda que haja os avisos comprimento do que é previsto nos parágrafos do artigo 10 se o consumidor não atender aos chamados de Recall ainda assim o fornecedor continua objetivamente responsável pelas consequências desses riscos é a partir de um produto ou serviço altamente perigoso nocivo Ok terminamos assim essa análise e vamos passar aqui já para algumas considerações sobre a responsabilidade pelo fato do produto do serviço e eu gosto de começar essa sessão do CDC trazendo uma peculiaridade que está ligada tão somente as previsões da responsabilidade pelo fato do produto essa previsão
é diferente para a responsabilidade pelo fato do produto Mas não é para responsabilidade pelo fato do serviço nós temos basicamente quatro responsabilidades no CDC responsabilidade pelo fato e aqui eu tenho produto e serviço e responsabilidade pelo vício produto e serviço Ok dessas quatro essa peculiaridade vai estar tão somente na responsabilidade pelo fato do produto que a respeito da previsão de espécies de fornecedor e não do gênero de fornecedor para atração da responsabilidade em regra objetivo e solidária lá do artigo 12 é um único dispositivo dessa única responsabilidade dentre as quatro que vai prever essas espécies
de fornecedores fabricante produtor Construtor e importador Beatriz mas por quê Porque que nessas situações específica nós temos essas quatro previsões e não é mais fácil utilizar o gênero fornecedor que abrange todo mundo não porque especificamente em relação a responsabilidade pelo fato do produto nós vamos ter uma situação diferenciada e específica em relação ao comerciante o comerciante não vai ser inicialmente responsabilizado como essas quatro espécies e sim subsidiariamente responsabilizado nas hipóteses previstas no Artigo 13 a gente vai já falar sobre isso e a peculiaridade é tamanha que a partir dessa responsabilidade subsidiária nós podemos ter o
comerciante respondendo por um defeito que não foi ele que causou entendo que pedir de volta o que ele pagou ao diretamente responsável e aí nós temos inclusive análise se cabe ou não denunciação da lente tá a gente já vai falar sobre isso a responsabilidade pelo fato do produto tem essa peculiaridade eu gostaria que vocês atentassem também para o parágrafo segundo do artigo 12 que é uma previsão bem singela mas que já foi muito cobrado em cobre provas de concurso o fato de não ser considerado defeito do produto o fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado e aqui em importantíssimo eu peço que vocês atentem acho que hoje em dia é a situação mais importante dentro desse tipo de responsabilidade para parágrafo terceiro do artigo 12 que diz que o fabricante o Construtor produtor importador aquelas quatro espécies só não serão responsabilizados quando provar que não colocou o produto do mercado que embora colocar do produto no Mercado defeito ainda existe ou a existência de culpa exclusiva do consumidor de terceiro daqui a gente tira Desse parágrafo terceiro algumas conclusões essenciais a primeira delas a qualidade do artigo 12 É objetivo mas
não é integral admite a excludente de responsabilidade Só que essas excludentes elas não competem pró serem provadas pelo consumidor o artigo 12 parágrafo terceiro traz uma verdadeira inversão opilegios do ano da prova atribuindo não há quem Alega o seu direito o consumidor mas sim a essas espécies de fornecedores essa questão da inversão opileges da prova convive harmonicamente com as hipóteses de inversão ao período da prova donos da prova lá do artigo 6º inciso 8 do CDC mas aqui não tem um magistrado analisando caso esteticamente se vai inverter ou não além já diz que tá invertido
tá a gente a parte desse pressuposto e para o STJ essa situação de inversão ou pelejas automática partindo da lei é pacífica e essa pasticidade foi reforçada agora pela segunda seção em 2021 eu vou ler aqui é meta do julgado a dano moral em rei pizza por responsabilidade objetiva do fabricante revendedor em caso aliás gente perdão tornando outro julgado é houve um reforço essa inversão legal da prova agora em 2021 eu não trouxe no slide porque a nossa aula é curtinha então eu trouxe essa outro julgado que foi uma pacificação que a gente vai já
falar pois bem São esses os detalhes importantíssimos na responsabilidade pelo fato do produto eu vou trazer agora uma situação em que a segunda sessão do STJ pacificou uma recente controvérsia entre a terceira e quarta turmas essa pacificação diz respeito a existência de produtos alimentícios que contém corpo estranho no seu interior havia até então uma divergência sobre a necessidade de ingestão ou não desses produtos desse gêneros alimentícios para configuração da responsabilidade pelo fato e a atração do dano moral em raiz havia julgados inclusive são julgados mais recentes veiculados em informativos julgados na terceira turma que dispensavam
a ingestão do produto contendo corpo estranho inclusive é bem famoso julgado veiculado recentemente em que a ministra não se relatou assim André Ele disse que a o simples ato de levar a boca mas não ingerir um produto contendo um corpo estranho no seu interior já representam atentado aos dispositivos básicos de saúde e segurança do consumidor e atraiu naquele naquela hipótese o dano moral em raízes pois bem esses essa situação chegou a segunda sessão através do resp 1899 304 e num julgado emblemático disse-se que realmente prevalecer o posicionamento da terceira turma para caracterizar o dano moral
em rei precisa por responsabilidade a responsabilidade objetiva do fabricante do Revendedor em casos de consumidor encontrar um corpo estranho no alimento aqui veio o Grande Lance sem que é necessariamente tem a vida em gestão tem um absoluta certeza que se cair em prova vai ter ou no caso concreto em que não houve a ingestão do produto ou essa simples menção sem que necessariamente tem a vida em gestão vão brincar com essa questão dizer apesar de não ter a vida em gestão desde que tenha a vida em gestão e vocês vão ter que saber o posicionamento
da segunda sessão do STJ chegamos vamos aqui falar do prometido Artigo 13 do CDC que vai trazer a responsabilidade diferenciada do comerciante para como eu já diverti a responsabilidade pelo fato do produto Primeiramente um aviso a doutrina entende de forma basicamente a sente que o artigo 13 atrasei hipóteses de responsabilização do comerciante que não está inicialmente responsabilizado traz um tipo de responsabilidade objetiva mas subsidiária tá aqui não há subjetividade na responsabilidade do comerciante continua-se sem aferição de culpa todavia ela não é solidária vai ser apurado em um segundo momento então para o concurso a responsabilidade
do comerciante pela responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mais subsidiário tá o artigo 13 traz essas hipóteses em que o comerciante que tava lá atrás vem sendo chamado a responsabilização primeira situação quando aquelas quatro espécies fornecedor aliás fabricante Construtor produtor importador não puderem ser são os produtos anônimos eu não sei de onde eles surgiram ou quando o produto fornecido e não tiver uma identificação Clara do fabricante do Construtor do produtor do importador são os produtos mal identificados ou por fim quando o comerciante não conserva adequadamente os produtos perecíveis veio bem bonitinho do fabricante o
produto mas quando o comerciante é fez a seu acondicionamento ele não tomou as cautelas necessárias né o produto estragou aí vai atrair a responsabilidade dele tá importante o parágrafo único que diz que aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado ou seja o comerciante que tiver que ser responsabilizado tem direito de regresso ora quando a gente fala em Direito de regresso a primeira coisa que nos vem a mente segundo as regras do código do processo civil clássico é a resistência não de denunciação da Lead mas para o CDC o artigo 13 está ligado com artigo 88
que Vera a denunciação da Lídia é vedada nessa situação de Direito de regresso e mais o Superior Tribunal de Justiça foi Além para dizer que essa vedação a denunciação da Leide Não é só na responsabilidade pelo fato não do produto não no fato do serviço também também não é admitida a denunciação da lei de posição da segunda seção do STJ dito isto a gente passa a responsabilidade pelo fato do serviço aqui tudo normal responsabilidade objetiva e solidar e nós temos no Artigo 14 a previsão do fornecedor gênero quando se prever fornecedor entra todo mundo da
cadeia de fornecimento na responsabilidade objetiva e solidária mas um dispositivozinho relevante apesar de singelo já foi muito cobrado em prova Artigo 14 parágrafo segundo que diz que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas e também a semelhança do artigo 12 parágrafo terceiro que diz que aqueles espécies de fornecedores só não serão responsáveis quando provarem o artigo 14 parágrafo terceiro traz disposição semelhante para trazer as excludentes de responsabilidade mas trazer esse encargo probatório antecipadamente invertido para o fornecedor o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar mais uma situação de inversão
opeleges donos da prova e aqui as excludentes de responsabilidades legais são prestou o serviço mas não tem defeito defeito inexiste ou a culpa exclusiva do Consumidor ou de terceiro tá posso dizer com segurança que a disposição mais importante do Artigo 14 e da responsabilidade pelo fato do serviço é a do Parágrafo 4º que vai trazer a exceção mais importante do CDC no que tange a responsabilidade é a responsabilidade subjetiva mediante a verificação de culpa dos profissionais liberais é a grande exceção os profissionais liberais pessoas físicas quando prestam determinados serviços serão responsabilizados mediante apuração de culpa
eu trouxe aqui um quadrinho para diferenciar as obrigações de meio ou seja em que o profissional liberal se obriga a empreender os melhores esforços possíveis não são mistério e a obrigação de resultado em que a uma obrigação de entregar o resultado não basta empregar os melhores esforços a pessoa contrata um resultado exemplo clássico são as cirurgias plásticas embelezadoras tá e não reparadoras Eu Preciso Dizer Que para o STJ hoje né houve uma evolução da jurisprudência mas hoje o que prevalece é que tanto em casos de profissionais liberais que prestam obrigações de e-mail como para aqueles
que prestam obrigações de resultado a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva mesmo para as obrigações de resultado o que acontece é que nas obrigações de resultado o STJ entende que compete ao profissional numa inversão também nonos da prova provar que não hajam com culpa tá É ele que tem que se desencobrir dizer olha o atua e sem culpa tem aqui uma referência do resp de um resp nesse sentido no material dos slides quando a gente fala de profissionais liberais a questão mais sensível que é mais cobrada e que mais tem julgados é relacionado aos profissionais
liberais de saúde que prestam serviços em entidades em pessoas jurídicas também de saúde aqui eu vou trocar em Miúdos médico que operam em hospital ou que atende o que faz procedimento em hospital ou clínica o STJ inclusive no resp representativo da controvérsia trouxe três teses diferentes relacionadas a esse assunto o mais importante é saber que quando há um profissional de saúde vinculado de alguma forma a um hospital essa vinculação pode ser um contrato essa vinculação pode ser uma relação de emprego pode ser qualquer tipo de vínculo Geralmente os enunciados da questão dizem especificamente que o
profissional é vinculado ao hospital Então tem que ter esse vínculo a tese mais importante é que esses profissionais vinculados e o hospital respondem solidariamente quando apurar a culpa do profissional eu vou dar um exemplo que Vai facilitar o entendimento um determinado médico ortopedista no hospital particular fez uma cirurgia no braço de um paciente só que houve um erro médico o paciente ficou com o braço totalmente inabilitado para suas funções habituais e ele quer processar quer processar o hospital que é processar médica ele quer tá indignado tá no direito dele como é que funciona aqui a
responsabilidade o médico vinculada ao hospital a primeira coisa a ser feita é apurasse o médico agiu com o corpo ou não constatar da culpa do profissional liberal atrás-se a responsabilidade solidária tanto do profissional liberal pessoa física como da identidade hospitalar mas pressupõe A análise anterior da culpa constatada a culpa solidariedade tá eu coloquei essas três teses diferentes no slide eu peço que vocês Leiam o exemplo que é bem simplório mas acredita em quando cai em prova geralmente é um caso hipotético similares trouxe também alguns precedentes importantes nesse tema Vocês verão a súmula 595 do STJ
que trata sobre a responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior por cursos que são ministrados cursos de ensino superior sem reconhecimento pelo Ministério da Educação a essa responsabilidade objetiva só é afastada quando tem havido prévia E adequada informação ao consumidor ao aluno de que aquele curso não tinha reconhecimento pelo MEC já caiu várias vezes em provas de concurso recentes essa súmula 595 também um julgado muito importante porque oriundo da segunda sessão que pacificou uma divergência latente entre a terceira e a quarta turma é o resto em 1833 722 que trata sobre a não responsabilização dos
fornecedores concessionários de transporte público coletivo por atos libidinosos ou importunação sexual assédio sexual praticado por um usuário do serviço de transporte contra outro usuário tá havia uma divergência atualmente o STJ pela segunda seção entende que não há responsabilização do fornecedor de serviço e que o ato libidinoso a importunação sexual é um fortuito externo porque um ato exclusivo de terceiro afastando assim qualquer vínculo nexo causal de responsabilização mais um julgado importante da segunda seção é de 2019 diz respeito o afa da responsabilidade quando há um roubo a mão armada no estacionamento gratuito externo e de livre
acesso de determinado estabelecimento percebam que é esse afastamento da responsabilização demanda o estacionamento gratuito externo tá não pode ser a função específica de estacionamento e de livre acesso isso porque quando tem o estacionamento em si que vende a segurança de você guardar seu carro ali aí o estacionamento privado que é pago que funciona prioritariamente com essa função responde mas o caso aqui da segunda seção é embargos de divergência é diferente pessoal vamos começar nos encaminhar para parte final da aula a proposta que é que essas aulas tenham 30 minutos 30 minutos a gente já tá
quase isso nós vamos falar um pouco sobre a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço tá é um tema que costuma cair mais letra de lei do que a jurisprudência ao contrário da responsabilidade pelo fato é muito importante que vocês Leiam o artigo 18 e os seus parágrafos especialmente o parágrafo primeiro que vai trazer a questão do vício e a possibilidade de um fornecedor sanar em determinado prazo e quando não são nada as opções que o consumidor tem é a sua livre escolha tá entrou um pouco incomodada de gravar porque eu tive covid recentemente
depois do covid uma sinusite que demorou um tempo para sair então eu ainda tô com a voz um pouco fora do normal e como eu falo mais um pouco começo a falhar mas eu a gente está concluindo a aula eu espero que não haja nenhum prejuízo para vocês bem o artigo 18 vai trazer a previsão básica da responsabilidade pelo visto de produto também aqui a responsabilidade é o objetivo e solidária inclusive engloba essa responsabilidade tanto produtos que são impróprios ou inadequados ao consumo como tem o valor diminuído ou quando nós temos uma disparidade do produto
comercializado adquirido com as informações constantes da oferta da mensagem publicitária tá são várias por tantas responsabilidades possíveis as espécies de responsabilidade pelo vício do produto Leiam atentamente o artigo 18 e essas três grandes responsabilidades tornar impróprio inadequado ao consumo de diminuir o valor do produto ou havendo disparidade com as indicações do recipiente embalagem rotulagem é uma mensagem publicitária pois bem e o consumidor que se depara com o vício do produto O que é que ele faz via de regra via de regra o fornecedor tem prazo que se não for convencionado é de 30 dias para
tentar assinar Esse vício atenção esse prazo residual de 30 dias é se não houver convenção o CDC permite que haja uma convenção e esse prazo seja ampliado até 180 dias não pode ser Além disso ou se reduzido até sete dias não pode ser menos disso tá mas nós temos situações legais dispensa desse prazo legal que estão ali no parágrafo segundo do artigo 18 quando há um comprometimento da qualidade ou das características do produto quando há uma diminuição do seu valor ou quando é o caso mais comum quando o produto é essencial simplesmente não é razoável
para produtos essenciais que o consumidor espere o decurso desse prazo tá Mas vamos lá as hipóteses que o consumidor tem caso o produto não tem o vício sanado no prazo residual de 30 dias ou em determinado prazo convencional É o artigo 18 parágrafo primeiro substituir o produto viciado por outro da mesma espécie claro que em perfeitas condições pedir um abatimento do preço em razão do vício ou desfazer o negócio pedir o dinheiro de volta imediatamente ser restituído monetariamente atualizado sem prejuízo de buscar as suas Perdas e Danos tá é essa escolha é do Consumidor essas
alternativas competem ao consumidor bem o artigo 23 do CDC diz que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade não o exame da responsabilidade pessoal aqui muito importante é uma mudar uma mudança jurisprudencial que ocorreu em 2020 eu acho no STJ que é cobrado e hoje para mim a jurisprudência mais importante que nós temos em termos de vício e responsabilidade pelo vício tá também é o julgado da segunda sessão que vai encampar a famosa teoria do desvio produtivo do Consumidor eu vou dizer como era antes como é agora e o que é que significa
e como é que tá sendo cobrado então Imagine que o consumidor adquire um determinado produto viciado e se dirige a alguém responsável para tentar ver seu problema resolvido foi visto o Senado só que geralmente esses produtos tem um fabricante ou seja aquela marca que fabrica né Eu gosto muito de citar um exemplo de um eletrodoméstico as grandes marcas internacionais ou nacionais que comercializam fabricam eletrodomésticos eu tenho a loja o comerciante que o que é o que é mais comum eu vou numa loja adquira um produto do fabricante tal muitas vezes essas lojas inclusive comercializam diversas
marcas eu tenho assistência técnica que geralmente quando a gente compra inclusive o produto recebe o manual de garantia o número da assistência técnica antes está acontece mais antes o STJ entendia o seguinte que se eu Beatriz adquirir um produto viciado e se dentro do município da minha residência onde eu adquiri o produto tem assistência técnica era legítimo que o fabricante ou que o comerciante me dissesse olha Beatriz Sinto muito mas eu não posso resolver aqui por favor dirija-se a assistência técnica é razoável que eu lhe peço isso já que nós temos uma assistência técnica que
em Fortaleza ainda que eu tivesse que perder tempo me deslocar geralmente elas não são no mesmo lugar das lojas me deslocar pegar trânsito me aborrecer enfim mas esse era o posicionamento anterior do STJ mudou a segunda sessão inclusive no inteiro teor que eu li diz olha era assim no passado a terceira turma acho que era da terceira turma esse julgado entendia assim mas não mais não não não mudamos Não não é razoável exigir isso do Consumidor o tempo do Consumidor é um bem juridicamente relevante que deve ser protegido no mercado de consumo quem tem que
escolher para onde é que vai recorrer o consumidor é da forma que for mais conveniente para ele se ele vai bater na porta do comerciante epa eu comprei aqui se vira eu quero meu produto consertado ou se ele te ensinou logo na assistência técnica que é mais perto da minha casa vai dar certo eu já conheço lá ou se ele não eu vou no fabricante Eu quero ir na Sony Eu quero ir na Samsung Eu quero ir na LG Quem escolhe é o consumidor tá ainda que nós tenhamos assistência técnica situada no mesmo município do
estabelecimento comercial pessoal a partir desse julgamento da segunda sessão que foi emblemática e já foi cobrado em provas de concurso e deve continuar sendo cobrado não só em Provas objetivas Mas eu também vejo um espaço muito relevante para ser cobrado em Provas subjetivas foi encaminhado pelo STJ encampada a teoria do desvio produtivo do consumidor e depois em outros julgados essa teoria mencionada de forma mais clara mas ostensiva no tanto na ementa como no inteiro teor essa teoria tem como grande expoente o doutrinador Marcos de saúde e traz Justamente a ideia de que o tempo do
Consumidor é produtivo e que na nossa sociedade atual a demanda de tempo é algo valioso e que portanto eu não posso brincar assim com o tempo produtivo do Consumidor tinha encaminha ele para um lado encaminhando para o outro Isso deve ser valorado na nossa sociedade atual de consumo basicamente é isso já teve inclusive prova de concurso público de magistratura objetiva que cobrou teoria do desvio produtivo do Consumidor tá o que é que a Teoria em si bem amigos só recapitulando Não me recordo agora se foi prova objetiva de magistratura mas foi uma prova objetiva recente
posso ter enganada porque eu análise todas as provas de magistratura e também às vezes de MP e defensoria bem queridos alunos é isso que eu trouxe a proposta hoje para essa aula é mais curta a gente tá aqui com quase 37 minutos é um tema relevantíssimo tem muita jurisprudência envolvida eu espero que para quem acompanha nossas aulas por material atentem especialmente para os julgados da segunda sessão tem muitas pacificações recentes aí Bons estudos nós estamos estamos com essa linha de trazer aulas de conteúdo em todos os pontos de Direito do Consumidor eu espero nos ver
que nós possamos nos ver na próxima próximo tema vai trazer prescrição e decadência que está intimamente relacionado com os temas que nós tratamos aqui e conta comigo conta com médico conteúdos a gente sempre torce pela aprovação dos nossos alunos até a próxima [Aplausos] [Música]