fala pessoal seja muito bem-vindo seja muito bem-vinda ao YouTube do dd aqui a gente tá no nosso projeto alvo certo uma sequência inúmera de aulas muito relevantes úteis e aprofundadas na medida certa para as carreiras de delegado de polícia se você não me conhece ainda meu nome é Rodrigo Barcelos Eu sou professor de direito penal criminologia processo várias outras disciplinas e sou o primeiro colocado do meu concurso para delegado de polícia civil do Estado de Minas Gerais sou doutorando e mestre em Direito Penal pela Universidade do Rio de Janeiro e tradutor brasileiro de algumas aulas
de algumas obras de Eugênio Raul zafaron hoje eu quero fazer contigo uma aula diferente da maioria das outras que eu já fiz aqui no nosso projeto alvo certo com dedicação delta vou tentar resolver contigo um caso concreto que nos permitirá fazendo um estudo ampliativo aprofundar em vários temas relevantes de várias leis especiais muito úteis e muito cobradas e paraas quais eu aposto que As bancas dos próximos certames Delegados de polícia olharão com bastante interesse eu vou te dá um caso concreto que eu tenho feito nos últimos meses para arguir os vários alunos que farão as
futuras provas orais Para delegado de polícia de variados concursos de variados estados e esta específica pergunta que eu este específico caso que eu trarei aqui pra gente debater ele tem gerado muita dúvida muita dúvida a maioria dos alunos não consegue perceber os detalhes que tiram de uma lei penal especial a tipificação e levam para outra lei penal especial ou que tiram de uma lei e levam pro código então eu faço questão aqui de fazer hoje uma aula ligeiramente diferente das que a gente faz que são mais teóricas e mais eh aulas expositivas pra gente pegar
um caso concreto especificamente este que tem gerado muita dúvida em todos os alunos que eu tenho eh arguido paraas futuras provas orais então eu vou te narrar aqui rapidamente o o o caso concreto que eu gostaria de discutir contigo e aí a gente tenta eh resolvê-lo juntos vou te dar uma dica acompanha com o site planal ligado aberto aí na sua frente no teu computador a gente vai precisar passar por várias leis examinando vários dispositivos palavras tipicidade tudo exato então acanha junto com acompanhado do site do plan você o seguinte o caso envolve delitos discriminatórios
em evento Desportivo Olha só o caso ISO aqui claro né é uma das muitas variações que esse caso comporta eu já fiz dezenas de variações dessas aqui então essa aqui é só uma que vai nos permitir discutir pega aí o caso Vão dois amigos para uma partida do campeonato de futebol feminino e eles vão até a arquibancada assistir essa partida cada um dos dois amigos pratica um comportamento beleza vamos chamar o primeiro amigo de Paulo ele ofende a Maria que é uma jogadora de um dos dois times de origem indígena especificamente A Maria é uma
mulher mulh er determinada ele a chama pelo nome então o Paulo um do amigo da arquibancada na partida oficial ofendeu a Maria uma jogadora de origem indígena especificamente em razão do seu gênero de mulher e também da sua cultura do seu povo indígena então ele disse que primeiro por ela ser mulher e assim ela ser então inferior aos homens o seu papel é realizar apenas o serviço doméstico e ela não pode praticar esporte nenhum is é coisa de homem Maria é mulher Maria por ser mulher é IOR aos homens e ela então não pode praticar
nenhum tipo de esporte isso é coisa de homem Isa é a primeira conduta é a segunda conduta ele também para ofendê-la escarnece das tradições culturais do seu povo indígena Então essa é a primeira Conduta do nosso primeiro amigo que nós chamaremos de Paulo Aí temos ainda um segundo amigo que nós chamaremos aqui de Fernando e ele pratica esta ação a seu turno ele incita vários torcedores que estão próximos a ele a durante o intervalo invadirem o campo e agredirem uma outra mulher uma outra jogadora não é a Maria é a Joana a motivação dele é
um pouco diferente ele quer incitar os outros torcedores a entrarem no campo e agredirem a Joana porque a Joana é casada com uma outra mulher e ela Portanto tem um relacionamento homoafetivo coisa que o nosso personagem Fernando não admite e acha que tem que sofrer eh acha que tem que ter uma uma dura repressão social então ele se sente no direito de incitar outros torcedores a entrarem no campo e agredir a Joana simplesmente pelo fato dela ser casada com uma outra mulher vamos partir só desses dois amigos e dessas duas condutas o primeiro ofendeu a
Maria em razão da sua condição de gênero feminino e também escarnecendo das suas tradições culturais e o segundo incitou que outros torcedores que estavam próximos dele entrassem no campo e agredissem físicamente praticado Pando violência contra a Joana por ela ser casada com outra mulher quando eu faço esse caso para Maia dos alunos o instinto natural é abrir a lei 7716 de 89 A Lei antirracismo e dizer os dois casos são casos de racismo Desportivo e a lei nova como nós sabemos inseriu dispositivos relevantes na 7716 relacionados ao dispositivo e relacionados à ocorrência de racismo Desportivo
eu vou abrir aqui no meu notebook a lei 7716 que você bastante bem sabe passou por modificações a partir da lei número 14000 532 de 2023 para inserir aqui no nosso diploma eh a injúria racial que antes estava perdida no 140 parágrafo Tero do código e para além de outras coisas inserir o dispositivo sobre o racismo Desportivo olha só a maioria dos alunos tende a dizer o seguinte Rodrigo nos dois casos nós teríamos um artigo 20 da lei antirracismo a lei 7716 na forma do parágrafo 2 A vamos ver se isso está correto diz assim
o artigo 20 da Lei 7716 praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional e o parágrafo 2oo a inserido pela citada da Lei complementa se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas religiosas artísticas ou culturais destinadas ao público reclusão de 2 a 5 anos e proibição de frequência por 3 anos a locais destinados a práticas esportivas artísticas ou culturais destinadas ao público conforme o caso bom então nós já beleza o sujeito eh ofendeu a a a Maria pela sua condição de gênero
isso então faz incidir essa eh situação discriminatória no contexto esportivo temos aqui um artigo 20 da Lei 7716 essa tipificação tá errada por vários motivos primeiro o nosso caso deixa muito claro que ele está ofendendo uma jogadora específica e que não é uma discriminação generalizada com sujeito passivo indeterminado havendo portanto uma e ofensa a honra subjetiva de uma única pessoa esse dispositivo do artigo 20 não se poderia aplicar porque ele tem de acordo com a Literatura e com a jurisprudência majoritária cabimento quando quando as discriminações são feitas de maneira Ampla genérica e sem um sujeito
ativo individualizado único ou seja sem o intento de atingir a honra subjetiva de um único indivíduo mas sim de menosprezar a condição de um grupo inteiro isso portanto já nos retiraria a tipificação do artigo 20 e nos Faria subir para o artigo 2 A da lei 7716 que diz assim injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro em razão de raça cor etnia ou procedência Nacional essa é uma tipificação melhor do que a do artigo 20 parágrafo 2 A da Lei antirracismo primeiro porque aqui quando nós estamos falando de injúria o parágrafo 2º a do artigo
20 não se aplica a gente viu na leitura que ele diz os crimes praticados neste artigo Portanto ele somente se aplica para os crimes do artigo 20 e não para o 2 A o caso concreto diz expressamente que Maria sofreu uma ofensa era uma jogadora específica nomeada identificada então nós temos aqui em tese uma injúria então artigo 2 A mas essa tipificação Será que tá bem correta Olha também não tá porque com relação à primeira vítima que é a primeira jogadora a Maria o elemento decisivo para que o nosso personagem realizasse as ofensas era o
gênero feminino a condição de mulher e apesar do Supremo Tribunal Federal ter na ação direta de inconstitucionalidade por omissão número 26 equiparado a racismo naquele e naquela expressão racismo em sua dimensão social os casos de homotransfobia e a discriminação e também a injúria correspondente isso não se adequa ao nosso caso concreto veja você eu te disse que a Maria sofreu uma sofreu uma ofensa discriminatória pela sua condição do gênero feminino isso não é equiparado a racismo pela ação direta de inconstitucionalidade Promissão número 26 o Supremo somente equiparou as ofensas e as discriminações baseadas na homofobia
e na transfobia e não na na na misoginia motivo pelo qual nós devemos sair desse dispositivo e voltar para o código penal que é o tipo que nos oferecerá o tipo melhor dizendo de injúria mais básica da legislação vamos visitar juntos o artigo 140 do Código Penal ele diz assim desculpa injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro perceba que Diferentemente do parágrafo terceiro que traz ali a utilização de elementos referentes à religião a condição de pessoa idosa ou a condição pess sua deficiência e Diferentemente do parágrafo do artigo 2º a da Lei 7716 aqui
no 140 capt nós temos uma injúria simples que pode ser empregado com a utilização de qualquer elemento discriminatório que pelo princípio da especialidade não Atraia um dispositivo específico como parágrafo terceiro do 140 o a lei 7716 especificamente no seu artigo 2 A contaria portanto O Delito de Paulo que é o primeiro amigo seria um delito de injúria simples claro que aqui nós deveríamos aplicar uma majorante né olha o 141 inciso terceiro do mesmo código penal as penas cometidas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido na presença diz inciso terceiro de várias
pessoas ou por meio que Facilite a divulgação da calúnia da difamação ou da injúria no nosso caso o personagem tá num estádio de futebol e ele portanto pratica um crime contra honra por um meio e que dado dado o contexto tá na presença de várias pessoas primeira tipificação portanto em razão eh contra a Maria temos aqui uma injúria majorada artigo 140 Com artigo 141 parágrafo 3º do Código Penal agora vamos para o segundo caso ele é um pouco mais complexo o segundo amigo incitou os torcedores a entrarem no campo e agredirem a jogadora porque ela
é casada com outra mulher aí você diz o seguinte Rodrigo beleza Eh aqui nós tivemos uma uma discriminação albergada pela ação direta de inconstitucionalidade número 26 porque a homotransfobia se aplica aqui o mote dessa incitação foi a existência de um relacionamento homoafetivo da jogadora Joana Então trata--se de homotransfobia trata-se dessa forma de racismo tratando-se de racismo vamos ao artigo 2 ao artigo 20 novamente da Lei 7716 especificamente no seu parágrafo sego a voltemos ao tipo praticar induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça cor etnia religião ou procedência nacional com o complemento do parágrafo
segundo a qualificadora do racismo Desportivo você pensa sim é esse o crime também não é porque perceba que esse dispositivo não fala sobre incitar a violência ele fala genericamente sobre praticar induzir ou incitar a ilação ou preconceito de raça seria o caso porque o Supremo equiparou o a homotransfobia ao racismo então está no conceito de raça mas Rodrigo precisa mencionar expressamente a a incitação de violência precisa porque senão nós temos uma norma mais específica que se refere a esses casos de incitação da violência por motivo racista eu Convido você a visitar junto comigo um dispositivo
relevante de uma das leis mais importantes dos últimos tempos e que já tem sido cobrada recentemente nos concursos vamos ao artigo 201 da lei geral do esporte diz assim o tipo no Cap promover tumulto praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos Ok ó Rodrigo mas aqui não tem nada do elemento racial portanto aqui tem a incitação de violência mas não tem o elemento Elo racismo no artigo 20 da Lei 7716 não tem a violência mas tem o elemento racismo nesse conflito aparente de
normas qual tipo prevalece prevalece o da lei geral do esporte que nós temos que ler o capt em conjunto com o parágrafo sétimo do dispositivo olha como é que ele diz as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro quando se tratar de casos de racismo no esporte brasileiro ou de infrações cometidas contra as mulheres Aqui nós temos esses dois elementos do parágrafo S tanto é um caso de racismo porque a homotransfobia é albergada pela do 26 Quanto é uma infração cometida contra as mulheres de maneira geral que a vítima é mulher e nesse ponto
nós temos então no artigo 201 parágrafo 7º da lei geral do esporte a soma de mais elementos de especialidade do que nós eventualmente teríamos no artigo 20 da lei 7716 de modo que esse tipo tem mais elementos especializantes do que o da 7716 ainda que nós tragamos a ba o seu parágrafo 2 A que traz lá o racismo Desportivo moral da história tem um critério para você diferenciar bem isso se tem incitação de violência por motivo racista artigo 201 parágrafo 7º da lei geral do esporte se tem incitação só do racismo sem violência artigo 20
com parágrafo 2º a da Lei 771 aí você diz assim Rodrigo Mas então por qual motivo nós não tivemos E no caso ali da nossa primeira jogadora que foi a Maria ofendida pelo primeiro amigo Paulo a incidência da lei geral do esporte porque el Perceba como a tipificação é importante lá naquele nosso e primeiro caso a conduta do primeiro amigo a gente não teve incitação de violência e nem incitação a discriminação de maneira Ampla a gente teve ofensa a uma jogadora específica a sua honra subjetiva a uma mulher específica portanto não se adequa esse fato
ao artigo 201 capt da lei geral de esporte vamos à sua releitura promover tumulto não era o caso porque que aconteceu lá foi uma ofensa a honra subjetiva praticar ou incitar a violência não era o caso Porque somente incitou a violência o segundo amigo ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros seus auxiliares não foi o caso isso só foi incitado pelo segundo amigo motivo pelo qual ainda que o parágrafo séo do 201 diz diga aspas infrações cometidas contra as mulheres tem que ser uma infração albergada pelo artigo 201 capt e lá a gente
não tinha esse elemento típico somente em realidade O Delito de injúria portanto sim permanece a tipificação com relação a Maria eh lá na nossa injúria Geral com relação a a a esse específico elemento especializante que é a sua discriminação de gênero agora você vai concordar comigo que no caso concreto que eu tin Rei havia um outro elemento especial o nosso primeiro personagem ele não somente ofendeu a Maria em razão do seu gênero mulher mas também em razão de escarnecer as das suas tradições indígenas aí você diz o seguinte Rodrigo Eh agora sim com relação a
essa injúria nós vamos para a lei 7716 e assim todos os os alunos quando vem esse nesse caso tendem aí de novo pra Lei 7716 falar agora nós vamos partir com o segundo a Porque sim nós temos uma injúria nós temos uma ofensa e no segundo a da lei 7716 tem uma injúria tem uma ofensa criminalizada a honra subjetiva de uma pessoa vamos lá injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro em razão de raça cor etnia ou procedência Nacional Rodrigo a condição de pessoa indígena se enquadra no critério etnia portanto nós teríamos aqui um um
concurso de crimes entre a injúria do 140 do Código Penal e a injúria aquela primeira relacionada e a discriminação do gênero feminino e a injúria do artigo 2 A da lei 7716 esta relacionada à injúria pelo escarneça do seu povo indígena teríamos aqui um erro Porque sim é verdade que de maneira Ampla e ofender alguém baseado na condição de indígena é uma ofensa étnica e portanto temse aqui a tipificação do artigo 2º a da Lei 7716 todavia porém contudo quando nós temos uma específica modalidade de ofensa que é pelo escarneciam que esse fato saia da
lei de racismo e vá para a lei 6001 de 73 o estatuto da pessoa indígena eu Convido você a ir junto comigo ao artigo 58 inciso primeiro da citada lei diz assim constituem crimes contra os índios e a cultura indígena primeiro escarnecer de Cerimônia rito uso costume ou tradi ou tradições culturais indígenas vilipendiar ou perturbar De qualquer modo a sua prática pena Detenção de um a 3 meses isso fará inclusive com que essa injúria ela seja do ponto de vista da repressão penal inclusive bem menos grave bem bem bem menos grave do que a injúria
eh racial a a injúria e racista do artigo 2º a pelo critério étnico porque esta tem pena de reclusão de dois a 5 anos e a pena máxima paraa injúria que usa o escarnecido das tradições indígenas como o seu meio de de de de cometimento tem tem no máximo 3 meses portanto é um delito de pena muito menor mas em razão do elemento especializante ele prevalece nesse conflito aparente de normas agora perceba que interessante aqui que no 58 Prim nós não temos um verbo ofender incitar a discriminação não temos nós só temos o escarnecer de
Cerimônia de rito de uso de costume ou tradição eh cultural indígena vilipendiar vou perturbar De qualquer modo a sua prática de modo que se nós tivéssemos uma incitação a discriminação geral por meio do escarneciam tanto cogitar aqui e de um sujeito passivo determinado Como foi o caso a Maria jogadora de origem indígena quanto de um sujeito passivo indeterminado no sentido de uma coletividade de pessoas vem a seguinte pergunta Rodrigo o artigo 20 da Lei 7716 eh e o artigo 2º a não revogaram esses dispositivos que são anteriores certamente não revogaram pelo menos todas as hipóteses
o escarnecido de uma tradição de de uma cerimônia a depender de um caso pode ser uma ofensa étnica pode mas a depender do caso ela pode ser também o instrum a a o modo de cometimento de uma injúria de modo que eh Há alguns algumas linhas de raciocínio através das quais nós podemos num ou noutro caso concreto enxergar que sim a lei 7716 eh revogou o o o algumas figuras destas aqui do artigo 58 mas certamente não será em todos os casos como o nosso exemplo Deixa claro que foi um escarnecido eh vinculado a uma
ofensa nós temos aqui uma uma aplicação do artigo 58 inciso primeiro da lei 6001 que aqui foi empregado como uma ferramenta para realizar uma injúria de novo se ele tivesse sido empregado como uma ferramenta para realizar uma discriminação Ampla nós teríamos com o mesmo tipo só que com uma forma de eh de de de de realização diferente de modo que tem que tomar muito cuidado com isso você diz assim Rodrigo mas de novo a jogadora não é mulher é isso não é um crime contra a mulher só que com outro elemento né que agora o
elemento não é o gênero é o elemento indígena é o El o elemento origem indígena mas ainda assim é um crime contra a mulher certo certo Por que é que não se aplica o 201 parágrafo 7º da lei geral do Esporte quando ele diz lá infrações cometidas contra as mulheres ora é a mesma lógica pela qual nós não aplicamos essa ideia para a injúria do 140 o parágrafo S sim sem dúvida ele diz infrações cometidas contra as mulheres mas essas infrações T que respeitar a moldura típica do artigo 201 da mesma lei ou seja tem
que ter um promover tumulto tem que ter um praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores o que no caso não tivemos agora veja você vamos trabalhar com uma da as inúmeras variações desse caso que eu coloco ali pros alunos e que também gera alguma confusão vamos imaginar uma situação hipotética que Maria fosse pessoa portadora de deficiência ela é uma pessoa com deficiência mas a deficiência dela não impede que ela jogue futebol muito bem inclusive e ela tá lá realizando seu trabalho tá tá tá jogando bola e aí o nosso primeiro amigo
ele começa a ofender a Maria em razão da sua condição de pessoa com deficiência diz olha você marido você não pode jogar bola você uma pessoa determinada honra subjetivo né para sair da da incitação a discriminação você não pode jogar bola porque você tem uma deficiência a sua deficiência é isso e a sua deficiência aquilo e você você você que crime haveria nesta situação o 201 parágrafo 7 da lei geral do esporte já tá novamente excluído que não tem citação da violência o artigo 2 A da lei 77 16 também está excluído porque não tem
um elemento racista nem pela lei e nem equiparado pela jurisprudência então nós precisamos ir ao Código Penal especificamente no artigo 140 parágrafo Tero injuriar alguém é o caso ofendendo-lhe a dignidade ou decoro e parágrafo terceiro complementa se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência neste caso portanto nós teríamos uma injúria qualificada do 140 40 parágrafo terceiro agora e se nós colocarmos uma ligeira variação a mais e que tem a seguinte ideia veja você nós não temos uma ofensa dirigida mas uma incitação geral à
discriminação contra todas as jogadoras femininas todas as jogadoras mulheres que possuem alguma deficiência você diz Rodrigo não dá para ser o artigo 20 da Lei 77 166 porque não dá mesmo porque a condição de pessoa com deficiência não está obgada no conceito de racismo Ok Rodrigo também não dá para ser uma injúria porque isso não é injúria porque a injúria PR supõe o sujeito passivo determinado se nós temos uma incitação de discriminação genérica nós devemos ir à lei específica do estatuto da pessoa com deficiência e lá no artigo 88 ela não dá nos dá um
delito super específico diz ele praticar induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência pena reclusão de 1 a 3 anos e multa quando nós temos o praticar discriminação sujeito ativo sujeito passivo genérico induzir a discriminação do sujeito passivo genérico ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência sujeito passivo genérico esse tipo prevalece sobre o primeiro Aí vem uma discussão paraa qual eu inclusive não tenho uma resposta assim pronta para te dar o 140 parágrafo terceiro eh sendo ele e digamos assim posterior porque foi alterado inclusive pela lei 14532 sendo
ele posterior a a ao artigo 88 ele não revogou o artigo 88 quando nós eh nos referimos a um indivíduo específico sinceramente a a mim me parece que pelo menos não em todos os casos Vamos tentar ver duas hipóteses concretas Nessa situação a discriminação que eu fiz que o meu personagem fez aqui foi utilizada como um meio para ofender a honra subjetiva de alguém isso me parece isso me parece uma injúria 140 em que a discriminação é o meio do seu cometimento portanto 140 parágrafo terceiro agora como é que a gente veria uma discriminação que
não é um meio para injuriar vamos imaginar que eu sou o o o dono do time o presidente do time vem a jogadora pode ser a melhor jogadora de futebol do mundo e ela fala gostaria de jogar no seu time não você no meu time não vai jogar Ah é por quê Porque você tem uma deficiência e eu tenho para mim que as mulheres com deficiências não devem jogar nunca no meu time porque pessoas com deficiência enfim aí vou né nesse chorrilho de de de de asneiras discriminatórias que tem que ser combatidos tô dizendo isso
aqui somente para ilustrar o crime que esse sujeito cometeria mas imagine que ele não tenha utilizado essa discriminação como uma ferramenta para ofender a honra subjetiva dela Ele só falou Olha desculpa vamos imaginar um caso caricato até em que esse sujeito tenha sido sabe se é que é possível isso né pensar só caricat m para mostrar o exemplo da lei tem sido o jeito mais educado do mundo né como seria possível mas enfim Olha desculpa mas no meu time não podem jogar mulheres com deficiência aí a jogadora diz não mas a minha deficiência não impede
em nada que eu jogue futebol porque não é uma deficiência que prejudica minha locomoção não é uma deficiência prejudica o meu raciocínio no esporte em nada afeta minha função não mas independentemente disso no meu time não jogará eu injurie num sentido material sim né porque é muito difícil separar essas discriminações de uma ofensa honra Claro que tem uma ofensa material junta é claro que isso ofende mas para fins de tipificação formal no código a gente precisa ter um cuidado exato com o o o a palavra eu injurie nos temos 140 não mas eu discrimine discrimine
portanto pratico um artigo 88 do estatuto da pessoa com deficiência são dois casos dessa dessa forma em que o artigo 88 do estatuto da pessoa com deficiência e o artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal convivem harmonicamente mesmo que nós tenhamos uma vítima concreta a depender da ação contra uma vítima concreta pode se aplicar um artigo 88 do estatuto da pessoa com deficiência e a depender da ação contra uma vítima concreta pode se aplicar um artigo 140 parágrafo Tero do Código Penal mas cuidado porque o artigo 88 também tem o induzir ou incitar discriminação então
aqui nós não temos a necessidade a obrigatoriedade a mas não é imprescindível se nós tivéssemos então um indivíduo que está incitando uma discriminação genérica geral indeterminada contra uma pessoa eh contra as pessoas com deficiência nós teremos aqui um artigo 88 agora vamos eh trabalhar com uma outra variação desse mesmo caso que eu também costumo fazer para os alunos e que também dá uma enorme discussão olha só imaginar que abstratamente que eh nós temos uma jogadora ou um jogador ali disputando uma partida e no futebol isso é mais difícil mas imaginemos num sei lá numa partida
amistosa que ainda assim é uma partida de futebol com jogadores já Aposentados e aí um desses jogadores aposentados que é uma partida eh comemorativa mas ainda assim é um evento Desportivo oficial mas uma partida comemorativa em homenagem a sei lá o quê existe ali um jogador idoso existe um jogador idoso e aí o nosso primeiro amigo de novo ele começa a injuriar o jogador ID fal você Rodrigo idoso você tá velho você velho não pode jogar isso aqui é coisa de gente nova você você você tô deixando bem claro aqui o intento discriminatório em razão
da idade e uma vítima determinada é óbvio que aqui o primeiro tipo e o mais e adequadamente aplicável é o artigo 140 parágrafo terceiro de novo do Código Penal injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião a condição de pessoa idosa ou com deficiência eh parágrafo terceo do 140 de novo com a majorante lá do artigo 141 ter mas aqui se a injúria cons na utilização de m referên de religião ou a condição de pessoa idosa OK mas e se nós fazemos uma injúria tão grave
tão grave tão grave tão grave mas tão grave que ela chega a ser uma humilhação muito grave Isso muda ou seja a gravidade da injúria é importante pode ser porque no Estatuto da pessoa idosa nós temos outro tipo discriminatório que em tese tanto alberga condutas dirigidas a uma pessoa só quando quanto condutas dirigidas a várias pessoas visita comigo o Artigo 96 do estatuto da pessoa idosa diz assim discriminar pessoa idosa e impedindo ou dificultando dificultando seu acesso a operações bancárias aos meios de transporte ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário
ao exercício da Cidadania por motivo de idade aí vem o parágrafo primeiro na mesma pena incorre queem desdenhar humilhar menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo como é que a gente faz uma uma um comparativo entre injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou decoro que é o 140 código e desdenhar humilhar menosprezar ou discriminar por qualquer motivo Olha eu não acho embora não tenha um precedente sobre isso mas eu não acho que esses dois dispositivos não convivam eu acho que nenhum revogou o outro necessariamente pensando na na no no injuriar que é o ofender e
no desdenhar que é o 96 parágrafo primeiro do do do estatuto da pessoa tem uma diferença né entre entre o injuriar que é ofender e desdenhar que é algo como Ah isso aí se trata de uma pessoa idosa Ah quem liga para uma pessoa idosa me parece que é uma diferença semântica que permite a depender do caso a tipificação tanto no 140 parágrafo terceiro quanto aqui no parágrafo primeiro do 96 tudo da pessoa idosa e o humilhar o humilhar ele certamente tem uma intensidade maior né então entre o injuriar Endo da dignidade decouro do 140
parágrafo Tero e humilhar me parece que que o que são também dois tipos que convivem na ordem jurídica porque o humilhar me parece tem uma intensidade muito mais forte tem que ser uma injúria assim que você fala você não só ofendeu você humilhou a pessoa idosa então a depender do nível da gravidade me parece que nós teríamos uma desclassificação do 140 parágrafo Tero para o Artigo 96 parágrafo primiro da pessoa idosa entre o menosprezar e o desdenhar aí já temos uma uma proximidade conceitual bem maior mas também não acho que essas duas palavras sejam sempre
sinonímico ainda o discriminar pessoa idosa da mesma forma isso pode acontecer contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas então eu sou o dono do time eu falo não você é idoso no meu time você não joga não mas eu ainda tô no auge da minha capacidade física eu treino E e esse jogo não vale pontos é só um jogo comemorativo Não tudo bem mas eu sou o dono do time no meu time você não joga só podem jogar pessoas até 30 anos de idade ainda que sejam muito piores esportistas do que o senhor
discrimine discrimine é uma injúria não porque eu não ofendi de novo né claro que tem uma ofensa é é óbvio mas eu não ofendi nos termos do 140 e parágrafo terceiro do Código Penal então tem uma ofensa porque é ofensivo não resta menor dúvida mas não é uma injúria discrimine sim 96 parágrafo primeiro do do do do estatuto da pessoa idosa e se eu e eh do do estádio começo a cantar e todo mundo vem junto músicas de canções discriminatórias contra a pessoa idosa discrimine discrimine então assim como nós debatemos no Estatuto da pessoa com
deficiência que há situações em que lá no 88 nós conseguimos enquadrar vítimas determinadas e indeterminadas aqui no 96 parágrafo primeiro isso também é possível então Meus amigos nós eh temos aqui algumas das possibilidades de conflito aparente de normas em delitos discriminatórios praticados no estádio de futebol é só isso não ainda dá para fazer outras mil variações inserindo eh os debates sobre a lei contra discriminação de pessoa com vírus HIV dá para inserir variações aqui de aspas racismo reverso dá para inserir aqui discriminações pautadas em alguns elementos de religião que são dúbios assim na legislação se
se adequam a um tipo ou a outro tipo então dá para fazer mil variações e tem que tomar cuidado com a lei geral do esporte sempre e tem que tomar cuidado com a lei 7716 porque a depender do caso concreto elas são muito parecidas Espero que tenha clarificado algumas das possibilidades e que isso aqui sirva pelo menos pra gente começar a pensar nesses tipos e comear a discuti-los também beleza a gente se vê na nossa próxima oportunidade não deixa de se inscrever aqui no canal do dedicação ativar o Sininho deixar os teus comentários e as
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