Olá bom dia a todos sejam todos muito bem-vindos ao nosso evento que foi planejado com muito zelo e muito carinho pela por toda a comissão de direito do consumidor da OAB de Santos da qual eu tenho a honra de fazer parte bom meu nome é Maria Fernanda Carneiro Reis eu sou advogada aqui em Santos especialista na área civil mas precisamente do direito de família né voltado ao Direito de família do Consumidor e com pós-graduação em direito tributário já tô aqui na baixada santista há mais de 15 anos então no primeiro momento já gostaria de deixar
os nossos agradecimentos a presença de todos que estão aqui que se encontram aqui nessa sala virtual é e hoje o cartão de crédito consignado é o tema o tema escolhido né para essa Live é que contará com a presença dos ilustres Doutor Homero Cometeiros nosso convidado e o Doutor João Vasconcelos Neto que está aqui presente conosco antes de darmos início ao evento é passo a fazer uma apresentação de vida velha dos participantes muito sucinta dos currículos né dos nossos participantes dos nossos palestrantes que são profissionais de extrema competência e com toda a certeza trarão é
muito conhecimento para compartilhar conosco nosso convidado Doutor Homero Dos Medeiros é atualmente subdefensor público Geral do Estado do Mato Grosso do Sul é também professor de pós-graduação na área do direito bancário na área de direito bancário da é isso que fala doutor e professor dos professor de cursos de direito bancário é também o atual secretário geral da comissão de defesa do consumidor da OAB de Mato Grosso do Sul Vasconcelos Neto é sócio fundador da Vasconcelos Neto sociedade de advogados atuando a 24 anos na Baixada Santista como especialista em Direito bancário civil consumidor Empresarial e família
ele também é professor de direito e cidadania vice-presidente da comissão de direito bancário da OAB Santos e membro da comissão do direito do consumidor da OAB Santos bom agora que Já foram feitas as devidas apresentações damos as boas-vindas e a palavra ao Doutor Homero lúpus Medeiros Bom dia a todas e a todos Dra Maria Fernanda Dr João muito obrigado pelo convite e agradeço em nome dos dois ao OAB de Santos por essa oportunidade está aqui falando para um público tão qualificado que são os advogados e advogados do estado de São Paulo em especial ali de
Santos porque é um tema que me é muito caro dentro do direito Bancário que nós gostamos de estudar cartão de crédito consignado é um tema que tem incomodado muito a população em especial beneficiários no INSS em especial servidores públicos Então a gente vai falar alguns temas dentro deste nicho que a gente chama de RMC popularmente conhecido como RMC que é nada mais é do que um cartão de crédito consignado na folha de pagamento então para quem tá iniciando né a jornada na advocacia bancária no direito Bancário precisa entender o que é então tem partida premissa
de que as pessoas não conhecem o produto então o cartão de crédito consignado ele foi concebido para o fim de conceder crédito a servidores públicos a pessoas da iniciativa privada e beneficiários do INSS ele tem previsão base na lei 10.820 que é a lei do crédito consignado então ele serve tanto para a finalidade compras no crédito rotativo como nós compramos aí com qualquer cartão de Crédito no mercado de consumo em geral quanto também para compras parceladas nesse cartão de crédito e enfim o último subproduto do cartão de crédito que seria o saque Então nada mais
é do que um cartão de crédito igual ao tradicional porém com o seu pagamento vinculado a folha de pagamento e aí pode ser folha de pagamento do beneficiário do INSS pode ser do Servidor Público E aí nos três planos federal estadual e municipal nós encontramos esse produto Nas três esferas e ainda o celetistas porque pode ter convênios aí formando este vínculo mas o mais comum é beneficiário do INSS e servidores públicos em geral e por que que esse cartão de crédito né ganhou o corpo ganhou discussão ao longo dos anos porque a maioria das pessoas
que possuem vínculos com o INSS vínculos com o serviço público já estavam com a folha de pagamento o limite de Margem consignada estourado ou seja o número de Empréstimos e financiamentos bancários contraídos já esgotou aquele limite de possibilidade fixado pela lei 10.820 quando a gente fala de limite de consignação a regra maior está na lei 10.820 Então as instituições financeiras de modo muito muito sapiente foi lá e criou esse novo produtinho chamado cartão de crédito consignado com possibilidade de você utilizar até 5% da margem consignada para este produto e aí Nós temos uma evolução vou
fazer um breve contexto aqui para vocês entenderem como é que funcionou isso nós tivemos o crédito consignado E aí setorizado por exemplo primeiro para o INSS nós tínhamos antigamente somente o crédito para empréstimos e financiamentos bancários como a inclusão do RMC a margem que era de 30% passou para 35% pessoal quando eu falo de Margem consignada que que eu tenho que entender Olha eu tenho a remuneração da pessoa eu vou exemplificar a pessoa tem um salário de r$ 5.000 daquilo ali eu vou deduzir os descontos legais obrigatórios quais seja previdência Imposto de Renda Esses são
os dois descontos básicos que nós temos ali nós temos outros temos outros dedicada a gente vai regulamentar quais seriam esses entes mas basicamente de modo nós temos previdência e Imposto de Renda quando eu tiro esses dois valores Eu tenho que eu tenho eu chamo de remuneração líquida daquela pessoa é em cima daquilo que é calculado a margem consignada então do empréstimo eu vou pegar 30% aplicar sobre a remuneração líquida eu vou pegar do cartão de crédito 5% e aplicar ali sobre a minha remuneração ali isso é o máximo consignado só que este máximo consignado ele
foi sofrendo evolução durante a pandemia por exemplo este limite foi ampliado ao longo da pandemia depois ele Foi reduzir porque foi ampliado para 40% durante a pandemia ele foi reduzido depois do fim da pandemia e agora mais recentemente o ano passado a margem consignada do INSS foi ampliada para 45% tá Por que que foi ampliada para 45%, o empréstimo e financiamento bancário consignado passou para né o percentual ali de 35 mas nós tivemos inclusões o cartão de crédito consignado continuou com 5%, Mas além do cartão de crédito consignado foi criado um novo produto Que é
o cartão de benefício consignado ou cartão consignado de benefício que tem recebido a sigla de RCC lá no holerite daquela pessoa junto ao INSS Então esta foi a evolução de Margem consignada estes dois produtinhos o RMC e o RCC foi justamente criado de modo Maquiavel e eu falo que é maquiavélica porque foi pensando literalmente tirar o máximo proveito do Consumidor não foi para ajudar o consumidor eles vão perceber ao longo da Minha fala que ele não foi concebido para ajudar ninguém foi para prejudicar a saúde financeira outras pessoas e aí isso foi ganhando corpo ao
longo do tempo e as pessoas foram utilizando utilizando utilizando ao ponto de ficarem suprendividadas Por que que isto acontece né E a gente vai explicar isso ao longo da nossa fala de hoje mas antes de falar dos problemas eu preciso contextualizar para vocês as características e quando eu falo de Direito bancário pessoal a gente tem que parar de pensar apenas em código de defesa do consumidor ou apenas nas leis bancárias em sentido estrito por exemplo a lei 10.820 nós citamos a lei da célula de crédito bancário que a lei 10.931 nós temos que descer dentro
do estudo da pirâmide Kelsen um plano de estudo vamos para os atos infralegais Primeiro Plano de ato infralegal no produto cartão de crédito consignado junto ao INSS que eu preciso estudar instruções normativas do INSS E aí tomem nota disso a instrução normativa central da temática é a instrução normativa número 28 de 2008 que ao longo dos anos recebeu uma série de atualizações que desembocou na última atualização a mais recente delas é a instrução normativa número 138 que incorporou novas normas e alterou outras dentro da instrução normativa número 28 o berço tá dentro todo da normativa
28 Mas ela sofreu atualizações Então isso é muito importante antes de chegar na instrução normativa 138 eu preciso fazer um corte aqui com vocês porque a partir da instrução normativa número 100 o produto cartão de crédito consignado ele ganhou nova roupagem antes desta contratação pessoal o cartão de crédito consignado poderia ser contratado por telefone o saque poderia ser contratado por telefone isso era extremamente pernicioso e ruim para o Consumidor porque ele não era informado ele não era esclarecido adequadamente Então a partir da instrução normativa número 100 passou a ser vedada a contratação telefônica então o
saque e o próprio cartão de crédito e qualquer outro contrato de crédito vinculado ao INSS não puderam mais ser contratados por telefone então objetivamente foi excluída essa possibilidade então se eu tivesse qualquer tipo de contrato de cartão de Crédito posterior a instrução normativa número 100 que é de 2018 via telefone eu via gravação de voz este contrato é nulo porque ele não respeita a forma essencial E aí a gente aplica o artigo 104 lá do Código Civil possibilitaria anulação desse contrato agora nós tivemos uma evolução então nós tínhamos antes a possibilidade de contratação telefônica verbal
com gravação obviamente depois proibiu então a contratação teria que ser escrita Necessariamente possibilitar na contratação escrita tanto presencial eu indo em loco ali fazendo a subscrição do contrato quanto a contratação eletrônica por meio de certificados digitais por meio de token por meio de Biometria por meio de célula com a instrução normativa número 138 ela passou a prever expressamente que além de ser um contrato escrito ele tem que ser firmado por meio de biometria então nós temos aí três momentos dentro da história do Produto cartão de crédito consignado no INSS antes da expressão normativa contratação verbal
via telefone era possível com gravação da instrução normativa número 100 até a 138 nós temos a impossibilidade de contratação verbal ou telefônica mas temos a eletrônica por qualquer meio ou presencial por qualquer meio porém a partir da 138 nós temos forma essencial da contratação por meio da biometria Então esse corte é Essencial para ser analisar contratos de crédito consignado vinculados ao INSS a partir da 78 somente com biometria Então temos que Observar isso ainda observando essa da forma essencial prevista em lei lei sentido âmbulo obviamente viola a lógica do artigo 104 E aí enseja um
vício de validade no negócio jurídico certo então preciso entender este primeiro ponto que são as formas de contratação mas nós temos outras características importantes Que nós precisamos tratar com vocês porque eu falei de instrução normativa do INSS essa instrução vai se aplicar apenas aos créditos vinculados do INSS não vai se aplicar por exemplo diretamente ao cartão de crédito consignado de servidores públicos Mas e aí qual é a normativa que vai reger contratos de cartão de crédito consignado para servidores públicos federal estadual e municipal nós temos uma Norma Clara objetiva e detalhada Quanto a do INSS
não temos não temos por exemplo nos entes Federados por exemplo União o estado e os municípios eles não descem a tantas minúsculas como o INSS faz e aí o que salva o consumidor nesse cenário E aí que eu entro com o estudo da auto-regulação bancária E aí Vocês precisam se perguntar Vocês conhecem auto-regulação bancária é uma autocrítica que nós temos que fazer diariamente quem quer atuar na área Bancária não pode deixar de conhecer autobulação bancária que ela é divulgada pela febraban e pela a BBC são as duas maiores associações de bancos que nós temos no
país auto-regulação bancária é uma das fontes do direito bancário assim como a lei é uma fonte do direito bancário as instruções normativas são fontes de direito bancário a auto-regulação bancária também é uma fonte do direito bancário é óbvio que ela não tem força De lei Mas quando a gente fala de Alto regulação a gente tem que ligar lá o estudo da boa-fé objetiva vedação de comportamento contraditório deveres anexos da boa fé objetiva se as próprias instituições financeiras aderiram o voluntariamente aqui não tem compulsidade a auto-regulação bancária elas devem sim cumprir a auto-regulação então a boa
foi objetiva da força normativa sim a auto-regulação bancária E aí torna possível você buscar medida Judiciais para sancionar as instituições financeiras que violam a auto-regulação bancária e esta alta regulação bancária ela trouxe uma série de normas que complementam o Código de Defesa do Consumidor ela fala ali de informações Claras e adequadas ela fala que o cartão de crédito Tem que ser efetivamente entregue ao consumidor no prazo de cinco dias Isso é um problema no Brasil porque o cartão de crédito consignado ele não era entregue ao consumidor e ele achava Que aquilo ali era um empréstimo
então muito importante esta normativa que veio a partir de 2020 E aí nós temos em Além disso além do envio do cartão físico nós temos o envio da fatura que era um outro problema que nós tínhamos não tinha regulamentação literal e expressa falando olha banco administradora de cartão você precisa enviar a fatura ao consumidor seja por meio eletrônico seja por meio físico E aí a escolha do Consumidor e não há Escolha da instituição financeira isso é muito muito importante pessoal não posso esquecer disso além de termos o contrato de cartão de crédito consignado auto-regulação bancária
também trouxe a figura do termo de consentimento esclarecido Professor o que que seria esse termo de consentimento esclarecido é um documento anexo separado ele não pode estar dentro do contrato de cartão de crédito que ele vai trazer informações mais Esclarecedoras mais cristalinas ao consumidor sobre o que é de fato o produto cartão de crédito e o que é de fato o saque e mais do que isso ele impõe causas obrigatórias administrador do cartão para informar por exemplo falando banco você tem que constar no termo consentimento que existem outras linhas de crédito mais vantajosas para o
consumidor e que isto foi ofertado ao consumidor no momento das tratativas da Formalização do contrato de cartão de crédito em especial o saque no cartão então o documento que traz mais robustez informacional mas a gente vai falar um pouquinho sobre com vocês que isto ainda há violações ao CDC violações ao direito do consumidor porque este documento é muitas vezes ocultado aí na hora de fazer assinatura pelo consumidor uma outra inovação da Auto regulação bancária muito interessante é fixar um prazo máximo para quitação daquele saque No cartão aqui no RMC nós tínhamos a chamada dívida infinita
a pessoa pagava pagava pagava pagava e nunca quitava com a auto-regulação bancária passou-se a prever que o prazo máximo de pagamento deste saque era o máximo de consignação E aí eu preciso olhar para cada normativa específica se eu estou falando do INSS o prazo máximo Hoje seria 84 meses se eu estou falando de União estados e municípios e Distrito Federal eu tenho que olhar o limite que as Normativas de cada um dos entes federativos trazem ali de prazo máximo de consignações então não poderia ultrapassar aquele cenário salvo se o consumidor fizer a renovação da operação
ou seja ele fez o primeiro saque e ele vai fazendo sexo Este é o cenário que ele teria que fazer a Além disso tá o valor deste desconto mensal ali da RMC teria que ser constante do começo ao fim como se fosse por exemplo um empréstimo tá então duas Novidades que foram implementadas pela alta regulação bancária que depois foram copiadas eu vou comentar sobre a instrução normativa 138 com vocês aqui um outro ponto que a gente trouxe para falar para vocês o cartão de crédito no seu contrato na sua origem ele não tinha a representação
gráfica Ou seja a figura o desenho de um cartão de crédito no contrato nem no termo consentimento esclarecido e nem no termo de saque então isso era utilizado pelas Correspondentes bancários principalmente como fator de indução ao erro a pessoa não sabia que estava contratando um cartão de crédito ela achava que estava fazendo um empréstimo aí veio alto regulação bancária e falou olha não todo o contrato de cartão de crédito consignado Obrigatoriamente tem que trazer a representação gráfica de um cartão de crédito para pessoa visualmente bater o olho e identificar Opa isso aqui é um Contrato
de cartão de crédito e não um contrato de empréstimo ou de financiamento bancário Então isso é importante E além disso eu falei para vocês que houve a fixação de vedação do saque por telefone no espectro do INSS mas no setor público não tinha vedação quem trouxe esta vedação auto-regulação bancária também na febraban ela passou a prever de modo Expresso a partir de 2020 lá no artigo 6º da Auto regulação para o crédito consignado que o saque por Telefone não poderia ser ali formalizado ele tem que seguir um padrão escrito não pode ser feito por telefone
E aí Além disso ele trouxe ainda um limite no saque o saque pode ser de no máximo 70% do limite do cartão então se eu tinha um limite de mil reais naquele cartão consignado o máximo É 70% daquele valor ou seja o máximo de r$ 700 Além disso nós tínhamos ali o direito de desistência deste cartão no prazo sete Dias isso é muito muito importante porque nós não tínhamos um cenário do crédito consignado para o setor público normas tão detalhadas quanto a auto-regulação bancária E aí a gente tá falando aqui hoje para advocacia é muito
importante a gente fazer a autocrítica e falar olha eu tô colocando isso nas minhas petições iniciais eu trago Auto regulação bancária eu trago boa fé objetiva na minha petição inicial quando eu questiono o contrato De cartão de crédito consignado para o setor público se eu não estou eu preciso rever os meus conceitos é importante demais ter esta expertise esse tipo de refinamento do seu estudo Porque isto é o diferencial para você não ter improcedências nas demandas eu recebo todos os dias perguntas Professor mas eu tô recebendo tanta improcedência em RMC Por que que isso tá
acontecendo será que não é uma falha pessoal é óbvio não tô falando que Todo caso é uma falha pessoal da atuação Mas será que eu não preciso fazer a minha autocrítica e refletir como eu tenho que trabalhar nos meus casos fugir da Vala comum do CDC eu preciso fazer isso e quando eu volto agora para o INSS quando eu tenho a instrução normativa número 138 que é a mais recente delas atualizando a instrução normativa número 28 ela veio a trazer muita muitos detalhes que já estavam na Alta regulação bancária Veja a importância da Auto regulação
bancária para o cenário bancário ela trouxe uma série de normas dentro do espectro INSS nessa instrução normativa 138 Mas além disso nós temos outros detalhes que vão trazer faixas de atuação para o advogado e para o advogado o benefício do INSS ele já sai de plano quando é concedido ao consumidor ali bloqueado então se eu Homero hoje Em Maio de 2023 receberam benefícios INSS eu posso fazer empréstimos cartões consignados não ele sai bloqueado para qualquer tipo de operação de crédito pelo prazo de 90 dias no período da pandemia esse prazo 90 dias sofreu uma redução
para 30 dias mas hoje voltou ao normal de 90 dias então não pode ter contrato de crédito nesse período ali e é um fator para inibir o que a gente via todos os dias muitos aposentados e pensionistas do INSS tomavam conhecimento da concessão do benefício pelo correspondente bancário E aí tem aquela discussão gigantesca sobre vazamento de dados no plano do INSS Por que que o correspondente bancário ligava falando olha você tem crédito do INSS Então pode fazer contrato comigo aqui porque Possivelmente houve vazamento de dados ali no passado então este benefício nasce bloqueado Além disso
essa instrução normativa ela Reforça a vedação do comportamento predatório dos bancos muito se fala e aí quero fazer uma pequena fala sobre isso de advocacia predatória litígio predatório para quem atua em favor do Consumidor e o outro lado não tem crédito predatório não tem crédito irresponsável dos bancos porque a instrução normativa 138 ela reforçou mais uma vez a vedação do marketing ativo ao consumidor no prazo de 180 dias da data de implantação do benefício Então aquele banco que fica assediando o consumidor Olha você tem um cartão de crédito aqui ele pode fazer isso nos primeiros
180 dias não não pode Isto é vedado pelo plano normativo do INSS isto não é crédito responsável é crédito responsável é uma prática predatória então nós advogados dos consumidores também temos bateria isso se eles do outro lado nos acusam de litigantes predatórios nós temos que devolver na mesma moeda banco você que está sendo Predatório ao ofertar um crédito ao consumo antes do 180 dias de concessão do benefício ao fornecer um crédito antes de 90 dias do bloqueio daquele benefício são duas situações que o a gente precisa bater e aí fazer reclamações disso aonde no Banco
Central do Brasil nós advogados e a importância de estar falando aqui por uma subseção da OAB tão grande como essa falar de atuação não é só simplesmente judicializar nós temos um papel social Gigantesco Então se deparou com uma situação de violação desse prazo 90 dias e 130 Dias reclamação lá no Banco Central do Brasil os bancos precisam ser sancionados com relação a isso e se nós continuarmos silêncio calados nunca vai ter uma mudança de paradigma os bancos vão continuar apostando nessa prática nociva então nós precisamos fazer a nossa parte por isso que a gente conclama
sempre nas nossas aulas falar sobre esse papel do Advogado na reclamação das condutas abusivas junto ao Banco Central do Brasil Tá além disso como eu já tinha mencionado a 138 a instrução normativa 108 ela passou a exigir a biometria como padrão de assinatura daquele consumidor de cartão de crédito e aqui ela trouxe uma nova roupagem pessoal isso é muito importante porque quando ela fala além de ter a biometria ela tem que ter autorização de consignação que é um outro documento então eu Homero vou lá No banco e Quero fazer um cartão de crédito além do
contrato de cartão de crédito além de ter necessariamente o termo de consentimento esclarecido tem um terceiro documento que há autorização para desconto em folha de pagamento esta autorização também tem que ser assinada por biometria nós temos aqui uma Tríade documental necessariamente o banco tem que fazer a coleta de assinaturas e ter informações E esclarecimentos ao consumidor sobre os três documentos contrato de cartão termos consentimento esclarecido e autorização de consignação se o INSS ou o banco realizar qualquer tipo de desconto no benefício daquela pessoa sem autorização Isto é um ato ilícito e se é um ato
ilícito isto está passível de Sansão patrimonialmente por meio da Restituição de valores e Extra patrimonialmente porque eu estou invadindo a intimidade Financeira eu estou acessando o salário o direito ao salário daquela pessoa sem eu ter autorizado então aqui também é uma fonte importante de atuação do advogado na Seara do cartão de crédito e com relação aos limites consignados à instrução normativa número 100 a número 138 veio aí criar a nova figura né regulamentar a nova figura do cartão de crédito de benefício então nós temos hoje no INSS dois cartões o RMC que é o Cartão
de crédito consignado nós estamos falando hoje e o RCC que é o cartão de crédito consignado de benefício que os dois cada um tem autônomamente 5% de Margem cuidado com isso pessoal porque o cartão de crédito de benefício ele não foi criado Agora ele só foi regulamentado melhor e recebeu uma margem autônoma ele passou a existir o ano passado só que o ano passado ele concorria com RMC no máximo de 5% então tanto RMC quanto o RC ambos no máximo Juntos poderiam ter 5%. o limite máximo dos dois era isso com acento 38 sim digo
isso e o RMC tem 5% e o RCC tem o seu 5% autônomo Cuidado para não errar porque você vai pegar na sua prática contratos anteriores a 138 em que nós temos 5% de IMC e 5% de RCC E isso não podia acontecer é um corte temporal importante que eu preciso entender não pode ter cartão adicional no RMC não tem essa possibilidade tá depende solicitação formal do Consumidor e a Tarifa que é possível de se cobrar é a tarifa de emissão do cartão não pode ter outro tipo de tarifação aqui a tarifação é cartão de
emissão de no máximo 15 reais dividido em três parcelas no máximo r$ 5 atualizado anualmente pelo IPCA Mas e aí se a pessoa não recebeu por exemplo esse cartão poderia ter tarifa de emissão do cartão não a pessoa não recebeu o cartão obviamente o produto não foi fornecido então a tarifa é Indevida E isso acontece muito na prática então você que não atende o seu cliente tem que analisar isso não pode ter a chamada ataque em outras taxas e aqui nós tivemos algumas outras limitações então o cartão de crédito consignado diante de uma série de
abuso que passou a acontecer ele tem um teto de crédito mais que é de 1,6 vezes a remuneração disponível daquela pessoa então se a renda aquela pessoa mil reais o máximo do cartão é 1,6 ou seja 1.600 e O saque ele também tem limite é de no máximo 70% desde 1,6 Além disso nós temos aqui uma diferença do cartão de crédito do setor público do cartão de crédito INSS o cartão de crédito INSS ele tem teto de juros máximo ele tem teto de juros máximos o atual limite é de 3.06 mas está em discussão foi
até editado um ato diminuindo esse teto de juros porém a diante da pressão das instituições financeiras voltou-se a mesa de Negociação para rever qual vai ser esse padrão de teto de juros máximo do cartão de crédito consignado temos que ver qual vai ser o padrão máximo anuidade não pode ser cobrada desse cartão e o seguro aqui vem um detalhe pode ser cobrado então além de oferecer o cartão no espectro do cartão de crédito consegui no INSS pode a restituição financeira junto com a sua seguradora oferecer quem o seguro só que ele tem um prêmio máximo
que é de r$ 3,90 isto aqui É fonte de prática abusiva todos os dias que a gente vai comentar com vocês e o prazo máximo de pagamento deste cartão das operações é de 84 meses tá não posso esquecer disso e a gente entra com vocês aqui né nas abusividades em concreto que a gente mais identifica não dá para a gente esgotar todas obviamente mas a gente vai trazer aqui para vocês os detalhes de algumas abusividades que nós identificamos corriqueiramente no dia a dia a aparência Pessoal com relação a questão do cartão de crédito consignado e
detalhes de abusividade eu vou trazer alguns cortes aqui primeiro corte a gente vai falar sobre o produto saque a compra no rotativo ela é menos problemático a gente vai fazer o corte do produto saque que é quando o consumidor recebe uma quantia em dinheiro Na sua conta como é que tem funcionado isso na prática na verdade as compras na rotativa representam baixíssimo índice se vocês pegarem os estudos da própria secretaria nacional de Defesa do Consumidor que editou nota técnica sobre a temática menos de 10% dos usuários de cartão de crédito consignado utilizam aquele produto para
o fim de compra rotativa A grande maioria esmagadora utiliza para o saque e aqui que nasce a Chamada dívida infinita Por que que funciona no formato de vida eu faço um saque no cartão por exemplo de r$ 5000 o pagamento desse r$ 5000 é feito que o mínimo mensal é descontado do benefício Então se o meu mínimo aqui era de r$ 100 mensais ele vai ser descontado a minha folha de pagamento a diferença deste saque deveria ter sido paga na fatura do mês subsequente como funciona um cartão na compra rotativa Então se em Maio de
2023 eu fizeram um saque o mínimo vai ser descontado da minha consignação da minha folha de pagamento e a diferença eu teria que pagar na fatura do final do mês eu teria que estar integralmente porque senão este valor do saque ele entra como se fosse um crédito rotativo E aí que nasce a dívida infinita porque todos os meses vamos contar do benefício daquela pessoa o valor mínimo por exemplo r$ 100 E aí vai ficar naquela desconto ali mas diante dos encargos Cobrados isso nunca acaba esta que é a grande realidade então a pessoa além de
pagar todos os meses aquela consignação quando ela chega ao ponto de constatar isso ela já pagou r$ 5000 que Ela sacou e ainda continua devendo mais do que a 5 mil reais que Ela sacou E por que que isto acontece por violação do dever de informação por Viação do dever de esclarecimento do consumidor e não só isso pessoal quando a gente fala de informação e esclarecimento e aí Eu chamo vocês de novo lá para auto-regulação bancária não há auto-relação bancária do crédito consignado nós temos uma outra regulação bancária que traz o código de ética da
regulação bancária nós temos a chamada sarbs que são normas de auto-regulação que tratam de diversos produtos bancários e lá dentro da sabe nós temos o crédito responsável dentro do crédito responsável incide o dever dos Fornecedores de crédito de informar esclarecer ao consumidor não só aquelas cláusulas Gerais de encontrar mas se informar esclarecer ao consumidor o que consiste o saque se ele é compatível adequado e proporcional a capacidade econômica do Consumidor E além disso ele tem a chamada comparabilidade ele deve fornecer ao consumidor informações que sejam possíveis dele comparar linhas de créditos diferentes o saque então
se eu Homero chego no correspondente bancário e fala Eu quero um crédito e o correspondente me oferece apenas o saque no cartão isto é uma prática abusiva porque a autorização bancária fala que deveria oferecer linhas de crédito mais vantajosas ao consumidor exemplo se eu chego lá eu não tenho mais margem para consignar mas eu tenho crédito no mercado para fazer o crédito mediante débito em conta qual que é mais vantajoso o saque no Cartão ou crédito mediante técnico obviamente que é o crédito em conta ele é mais vantajoso aquele consumidor A não ser que a
taxa de juros seja extremamente abusiva e é uma outra discussão mas ele pelo menos sabe quando começa quando termina e que as prestações são constantes no saque no cartão acaba que ele não recebe essa informação adequada e daí ele passa a ter problemas de não conseguir quitar essa dívida nunca E aí um problema sério Isso para ele e aí que nós temos esta situação o que que o correspondente bancário faz na sua prática do dia a dia se eu chego ali isso principalmente no correspondente bancário ele não informa ele não esclarece ao consumidor que é
um saque ele não informa como deveria ser feito o pagamento dessa fatura E aí tem os desdobramentos dessa prática que contribuem para a indução ao erro do Consumidor o cartão não é enviado ao Consumidor muitas vezes não é enviado E além disso o contrato de cartão de crédito já inibe o envio físico de fatura normalmente se vocês pegarem um cartão de crédito consignado o seu contrato ele traz ali o consumidor optou pelo envio eletrônico das faturas E na verdade a gente tá falando de pessoas idosas que são beneficiários do INSS aquela pessoa normalmente é um
analfabeto digital ele está numa posição De vulnerabilidade informacional e vulnerabilidade digital como a professora Cláudia Lima Marques fala Então pessoal se ele está nessa posição de verdade o contrato já poderia prever a inibição da fatura e dando apenas o acesso eletrônico não então quando eu sou uma falta do envio do cartão a falta da representação gráfica do cartão no contrato a falta do envio da fatura a falta do termo de consentimento esclarecido a falta do termo de saque Isto induz o consumidor ao erro e a gente entra lá no Direito Civil nos vícios do negócio
jurídico um vício de vontade porque aqui incide ou erro a pessoa contratou aquele saque porque acreditou que estava contratando na verdade um empréstimo consignado E aí recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou o tema dentro de um rdr deles o tema número 73 anotem esse tema este tema é importantíssimo para que vocês estudem Porque ele é o grande diferencial hoje no cenário jurispidencial tema de 2023 nós temos de outros estados e RDS temos por exemplo o estado do Amazonas que traz essa discussão mas o melhor tema do assunto hoje é o tema 73
do TJ de Minas Gerais ele traz várias possibilidades de você converter o saque em empréstimo então quando eu tenho vício informacional o que que eu vou buscar no judiciário porque a pessoa de fato Recebeu o crédito não estou aqui a falar que ela não recebeu crédito não é uma fraude no consignado como a pessoa fica sem receber transferir o dinheiro para Terceiro a pessoa contratou realmente aquele produto financeiro ela recebeu o dinheiro na sua conta mas ela sim o fez acreditando que aquilo ali seria um empréstimo que aquelas prestações mensais que estavam descontando do seu
contracheque do seu holerite seria o suficiente para quitar num prazo máximo Mas isso não acontece E aí você converte isto judicialmente porque Ele acreditou que seria isso é um erro substancial empréstimo consignado é isso que você busca normalmente na sua demanda de saque com erro Esse é o principal problema que a gente tem aqui neste produto do saque no IMC mas nós temos outras abusividades não para aí e eu falei do seguro o seguro no cartão de crédito consignado do INSS tem um valor de r$ 3,90 só que Na prática este valor nunca é respeitado
e que que o banco faz para que você advogado você advogado que não tem a especialização na área bancária incida em erro também quando você pede a documentação para este banco a esta administradora de cartão o que que ela te fornece ela te fornece um extrato de pagamento do cartão de crédito E aí ela unifica nesse extrato a operação de compra e saque num campo Só sem fazer a discriminação de cada um dos Itens mensalmente isso esconde de você quanto que foi cobrado de seguro e quando você pega a fatura efetivamente você não pode como
advogado trabalhar com extrato de pagamento se você precisa necessariamente e quem tá fatura do cartão a fatura do cartão Ela traz minuciosamente todas as compras então comprou no estabelecimento X no dia tal fez o saque um dia tal foi ali aplicado em cargos remuneratórios encargos Moratórios foi feito um seguro no valor x Então somente na fatura que a informação estará detalhada Só que os bancos dificultam cada vez mais o acesso a essa informação e você precisa pedir necessariamente isso fazendo reclamação por meio do Procon por meio do site do consumidor.gov.br ou até mesmo pelo site
na reclamação do Banco Central do Brasil você precisa dessa segunda via da fator E ali é muito comum o seguro ser de r$ 150 200 300 pode cobrar não o máximo É de r$ 2,90 um outro tipo de cobrança abusiva que nós detectamos é a tarifa de emissão do cartão que ela é possível mas limitada a r$ 15 e parcelado no máximo três r$ 5 atualizada pelo IPCA obviamente mas o cartão se quer foi expedido ele foi sequer emitido ao consumidor então neste caso não poderia cobrar essa tarifa outra situação Às vezes a tarifa cobrada
Está acima deste limite de 1500 essa cobrança não é possível pessoal não é possível te cobrar tarifa acima do limite de 15 reais a não ser a sua atualização pelo que pelo IPCA uma outra modalidade abusividade é a emissão da segunda né do adicional o cartão adicional não é segunda via perdão do cartão adicional não pode ter cartão adicional para uma pessoa da família por exemplo no RMC Pessoal se é feita essa emissão e é cobrada tarifa em cima disso Esta é uma prática abusiva que tem que ser combatida todos os dias e uma última
para a gente ir aí para os nossos considerando os finais do produto do cartão de crédito consignado uma última possibilidade que a gente enxerga é que muitas situações Concretas nós temos que a pessoa realizou várias compras ou seja ele é um consumidor habitual daquele cartão RDC Ele faz sax constantes no cartão então ele sabe o que tá fazendo mas ele te procura porque a dívida dele tá estourada ele não consegue quitar aquela Dívida do cartão RMC porque só pagou o mínimo ao longo de muitos e muitos anos O que fazer para este consumidor cabe a
conversão empréstimo se a gente estudar o tema né 73 do TJ de Minas ele abriu uma luz sobre isso Ele abriu uma luz disso ele fala que o Fato de ter operações anteriores não é determinante para apuração do erro eu posso ter erro na contratação erro no saque mesmo tendo operações anteriores mas ainda prevalece na jurisprudência que o fato de existir operações anteriores isso atrapalharia você converter o saque em empréstimo mas existe uma outra possibilidade uma outra alternativa para você trabalhar com essa pessoa que tem várias compras que é a revisão A revisão pela taxa
média quando os senhores Quando a senhora olham revisão de juros em cartão de crédito consignado e vão lá na séries temporais do Banco Central do Brasil não existe uma série temporal para cartão de crédito consignado não existe existe para empréstimo consignado existe para cartão de crédito comum não consignado qual série temporal que eu vou utilizar eu não posso tomar como referência o cartão de crédito comum por mais que Sejam cartões de crédito eles têm naturezas diferentes porque o cartão de crédito comum o spread bancário o risco bancário dele é altíssimo o banco não tem certeza
não recebimento daquele valor Mas por outro lado quando a gente fala do crédito consignado o risco bancário é baixíssimo Então qual é a série temporal mais próxima disso é do empréstimo consignado E aí nós temos que lembrar lá do estudo De Eder né Lei de introdução as normas do direito brasileiro quando eu não tenho uma positivação determinada assunto eu não posso ter o comportamento de Juiz falar não vou julgar porque não tem Norma Regente princípio da vedação do Nuno o juiz não pode se abster julgar alegando isso ele tem de julgar E aí ele vai
se valer de quem da analogia analogia é aplicada aqui para utilizar a série temporal do empréstimo consignado Para revisar Esse cartão que é utilizado E aí a taxa de juros vai ser normalmente menor do que a taxa do cartão de crédito aquele teto que a gente tem ali então esta é uma outra possibilidade revisional que nós temos aqui dentro do produto cartão de crédito consignado E aí eu encerro a minha fala e abro pra gente debater tirar dúvidas e discutir aqui porque eu não sou dono da verdade a gente tem aqui para ouvir outras opiniões
também E aí fica à vontade Passo a palavra a mesa direitinho Bom dia Parabéns aí pelas palavras pela exploração extremamente técnica e uma dica com várias dicas importantes para nós advogado e que eu sei que vai já vai nos ajudar no nosso trabalho no nosso dia a dia para que a gente possa ter aí uma uma petição inicial correta E adequada uma gostaria de aproveitar o momento também cumprimentar a comissão de defesa do consumidor da pessoa da sua Presidente Doutora Viviane Pontes a comissão de Defesa do direito bancário e voltando aqui para para palestra né
O que a gente percebe muito é a falta da informação né que é o artigo 4 defesa consumidor direito básico a informação ainda mais para se tratar de idosos né de pessoas como Firmeza falou que vulnerabilidade técnica e vulnerabilidade digital também Provavelmente devem oferecer para eles ó tem um limite extra aqui de 5%, o senhor quer pegar esse Craft ou quer esse crédito a pessoa acaba acaba fazendo uso desse crédito sem ter ciência de todos os encargos né de todas as despesas aí atreladas a isso mas que esse é o é o principal problema gostaria
de fazer uma pergunta para o senhor a respeito das decisões que nós temos visto aí algumas decisões que além de declarar Declarar a possível se contrato da mesma forma ele revisa Esse contrato até declarar Lula e condena e danos morais e do ponto de vista da condenação em dobro do que foi pago indevidamente Quais os cuidados que nós devemos ter na petição inicial para que isso seja contemplado porque tem algum juízo sim entendem que não ficou provada má fé é muito importante mas gostaria de pudesse falar sobre esse tema Muito obrigado Mais uma vez Dr
Homero Eu que agradeço Dr João pela pergunta extremamente pertinente na verdade né quando a gente fala de cartão de crédito consignado a gente tem alguns detalhes eu vou tentar setorizar isso para a gente explicar melhor para vocês primeira questão da repetição em dobro que foi o último tópico que o senhor mencionou este assunto da repetição em Dobro em toda a Seara tá gente não só nos contratos bancários mas em qualquer Relação de consumo passou por uma revisitação da jurisprudência do STJ do STJ no ano de 2020 mais precisamente ali por volta de outubro novembro de
2020 ele afetou três recursos a sua corte especial porque existia uma divergência de posição entre a primeira sessão que cuida de direito público e a segunda sessão que cuida de direito privado do STJ a primeira sessão embora a gente fala direito público ela também enfrentava temas consumistas mas temas Consumistas na área de concessões de serviços públicos e ali na primeira sessão o entendimento é Olha a repetição do indébito na relação de consumo não depende de prova da má fé Isso era entendimento da primeira sessão mas a segunda sessão por outro lado falava não precisa sim
o consumidor autor da demanda provar que não só teve a cobrança indevida que ele pagou esse valor indevidamente que houve um ato subjetivo de má fé E aí a discussão foi a calourada foi discutindo discutindo discutindo chegou afetar isso a corte especial para dirimir esse conflito e acordo especial neste ano de 2020 é lá é outubro novembro de 2020 ali falou olha Realmente nós precisamos revisitar nosso entendimento e adotar a mesma posição da primeira sessão Então a partir deste julgamento O STJ falou olha não depende mais de prova de elementos subjetivo basta violação da boa
fé objetiva Ou Seja a cobrança indevida e o pagamento indevido só que o STJ modulou os efeitos desta decisão ou seja para os casos que são afetos ao direito privados que estão dentro do do espectro da segunda sessão esta decisão passou a valer a partir da publicação Ou seja a partir de 30 de março de 2021 a repetição em dobro não depende mais de prova da má fé Só que aí o STJ né provavelmente fruto de comportamento da pressão jurídica dos Bancos As instituições financeiras agora mais recentemente voltou afetar este assunto em outro tema repetido
porque quando acordo especial dirimiu esse conflito aqui em cima ela não fez isso em série de recursos repetitivo ou seja não vincularia juízes e tribunais Mas é uma decisão de corpo especial se é uma decisão de corpo especial pessoal Isto é jurisprudência no singular ou seja representa o entendimento do STJ sobre esse assunto repetição do indireto Tá não é um precedente isolado é uma jurisprudência é um entendimento uniforme do tribunal só que aí o STJ voltou a afetar e este tema e ainda está pendente de julgamento aplica-se O que tá firmado na corte especial aplica-se
mas todo e qualquer recurso especial que for aviado para STJ vai ser suspenso até julgar este assunto então você pode trabalhar com esta nova tese lá no nos seus processos nas suas redes sociais podem maciente de que Quando chegar em sede especial Vai haver a suspensão Então você é advogado já precisa esclarecer ao seu cliente sobre isso que a questão vai ficar suspensa lá no STJ ou seja vai tramitar no primeiro grau vai tramitar em grau de apelação no segundo grau Mas quando tiver o recurso excepcional o recurso especial e nós teremos ali a suspensão
Tomara que isso se jogue rápido né você julgue rápido para que a questão se resolva rapidamente você precisa trabalhar a Minha dica é sempre além de trabalhar este novo entendimento da CJ tente demonstrar ali atos de má-fé por exemplo nesse caso cartão de crédito consignado quando eu tenho vício informacional E isto é uma prática de crédito e responsável que fere a lei do surpreendividamento pessoal que fere autorregulação bancária se isto viola a política do crédito responsável isso é um ato de má-fé então está aprovado ali quando ele induziu o Erro que a cobrança é indevida
de valores Então você consegue trabalhar com repetição em dobro mesmo discutindo a questão da má fé e aí com relação ao dano Extra patrimonial o tema repetitivo do irdr-73 Minas foi muito bom porque ele trouxe ele levou até pegar aqui um pedaço do acorde para falar para vocês sobre isso bem interessante que ele fala de dano moral é bem bem bem substancial isso para a gente começar a trabalhar porque muitos Tribunais não estavam dando nessa situação de erro dando moral ele fazia a conversão empréstimo mas não dava dano moral só que aí vem o TJ
para vocês ele vem e fala assim não cabe sim mas tem algum contexto então só pegar aqui para vocês examinado caso concreto examinado caso concreto se a prova dos Autos indicar que a instituição financeira impinge ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado Ou se a referida instituição omitiu informações relevantes ou induzir realmente o consumidor erro fica evidenciado dano moral ou seja este tópico aqui na minha compreensão ele fala o seguinte todas as vezes que eu trouxe a tese de erro substancial na minha petição inicial vai caracterizar a possibilidade de dano moral presumido porque
se tem um erro substancial o banco impingiu indevidamente o cartão porque a pessoa não queria o cartão ela Enganou o consumidor omitindo informações relevantes por exemplo um contrato que não tem a representação gráfica do isto é uma indução um erro é ocultação de informações essenciais para a boa compreensão do Consumidor uma outra possibilidade de dano moral quando o consumidor ele não é esclarecido que existem outras modalidades de crédito mais vantajosas do que o saque que é o que tá na Auto-regulação bancária na sarby um sábio 13 e fala Olha você não me deu banco informações
Claras adequadas sobre linhas de crédito para que eu pudesse comparar entre elas Então você me enganou se você me enganou além de converter negócio jurídico cabe dando Extra patrimonial e ainda quer falar de um outro cenário Doutor João que é o desvio produtivo do Consumidor quando a gente fala de relação bancária e a gente precisa alavancar isso eu aproveito né Quando você advogado tenta obter documentos de uma instituição financeira com relação ao cartão de crédito isso é extremamente penoso então o que que você tem que fazer no seu dia a dia o consumidor vai faz
uma reclamação por exemplo ao banco falando eu quero copo do contrato cópia do termo consentimento esclarecido cópia do termo de autorização do saque cópia de todas as faturas do cartão ele pede isso o banco vai fornecer normalmente não foi uma Tentativa aí ele te procura você vai orientar ele a fazer outra tentativa por meio do que do consumidor.gov.br se a instituição ainda existe não fornecer faça a terceira porque isso é eletrônico lá no sistema de reclamação do Banco Central do Brasil você tentou uma vez diretamente para o consumidor outra pelo consumidor e a terceira por
quem pelo Banco Central do Brasil três tentativas Espera aí direito aos contratos as informações não é um Direito do consumidor tanto pelo CDC quanto pela autobração cara é se está sendo negada esse direito e o consumidor está tendo que sair da sua vida da sua rotina normal para cuidar deste problema isso é o que uma perda do tempo Vital desse consumidor então incide aqui a teoria do professor Marcos esssaurg que fala do desvio produtivo do Consumidor e quantas vezes a gente esquece de colocar isso na nossas expedições a gente precisa Trabalhar com dano Extra patrimonial
pelo desvio produtivo do consumidor de tentar alcançar direitos dele porque ele tem direito a informação direito a cópia dos documentos contratuais e ele não recebe então aqui nasce uma outra oportunidade mas eu preciso fazer a via sacra administrativa se eu simplesmente peguei o caso e entrei com ação eu não vou conseguir ter êxito nesse tipo de demanda então muito cuidado com isso espero ter esclarecido Aí doutor João E aí tô à disposição para mais debates esclareceu esclareceu muito bem essa questão da teoria dele produtiva do Consumidor a gente até tem um caso concreto né Com
relação tem que correr atrás de documento né É complicado isso era para o banco fornecer isso diretamente proporcionador o consumidor normalmente não sabe não sabe nem o que contratou para falar A verdade alguns casos que a gente conversa que a gente vê na jurisprudência Eles não sabem nem o que está sendo cobrado não tem nenhuma noção e um outro tema é possível revisar a taxa de juros do cartão de crédito consignado do INSS o senhor acha possível Doutor João tem duas possibilidades que eu costumo trabalhar a primeira linha de revisão é descumprimento do teto essa
é a primeira linha né se a taxa de juros ali está Acima do teto e esse teto que eu falo do INSS gente lá a dicção literal da instrução normativa número 28 com as suas respectivas atualizações é do custo total não é da taxa de juros nominal existe uma diferença substancial do que a taxa de juros nominal e do que é o custo efetivo Total taxa de juros nominal gente nunca é o custo total do empréstimo você chega no banco e fazer ó vou te oferecer taxa de juros de 2% ao mês não é dois
por cento ao mês que vai Lhe custar essa operação porque por trás disso incidem outros encargos por exemplo o IOF tarifa serviços de terceiros e assim vai então o custo efetivo total é uma linha de revisão que você pode trabalhar mas tem a segunda linha revisional que é utilizar a analogia da taxa de juros do empréstimo consignado porque não existe série temporal no Banco Central do Brasil para o produto cartão de crédito consignado tá não existe essa série temporal se não Existe série temporal eu tenho que utilizar outra mais próxima outra análoga o STJ ainda
não enfrentou o assunto no cartão de crédito consignado Mas ele já enfrentou o fundamento para isso que seja a analogia no caso que foi enfrentado no STJ era o quê tava se discutindo cartão de crédito comum e até 2011 não existia série temporal de cartão de crédito então o que que ele fez emprega-se a analogia e pega a Série Mais Próximo qual que seria a série mais Próxima cheque especial então analogia como fonte do direito bancário é admitida pelo STJ Então a gente tem que usar esse fundamento para pegar a taxa do consignado e fazer
a revisão Não entendi é eu acredito que acho que a gente conseguiu esgotar bem o senhor conseguiu esgotar bem o tema ficou bem bem claro para todos tem aí um campo enorme aí para os advogados explorarem né para os colegas explorarem e Principalmente para que se faça Defesa do Consumidor defesa do que é correto né não é nem tomar partido de um lado é a gente acho que o Nosso propósito é como profissional do direito é resolver problemas e resolver problemas normalmente da parte que está correta da parte mais fraca que a lei tá sendo
descumprida nós somos um mecanismo para ajudar que a lei seja cumprida e que a justiça seja feita que eu acho que é o último fim aí do Nosso propósito Eu Gostaria de agradecer o Dr Homero aí pelas palavras ficar à vontade para esclarecimentos finais a Dra Fernanda também Abra a palavra para poder falar agradecer a todas as metas de direito do consumidor de bancário sem eles esse evento não poderia estar acontecendo e Doutora nasce aí sobre o seu trabalho sobre o seu os cursos Muito obrigado Dr João eu agradeço pela oportunidade e agradeço em nome
da Dra Maria Fernanda né que me contactou pela Primeira vez a todos da comissão de direito bancário e até mais comissões da OAB de Santos ao OAB de Santos a ESA por oportunidade de espaço para a gente estar aqui hoje com vocês Dr João pelo debate agradeço muito foram questionamentos muito profix e oportunos para o dia a dia né não são somente elementos abstratos e que a gente fica só nos Bancos da academia jurídica nós temos que enxergar o direito para além dos bancos da academia academia é muito Muito importante nós temos que estudar todos
os dias produzir conteúdo jurídico Mas temos que buscar a aplicação dele prática para que os tribunais e eu gosto muito de falar isso na Casa dos Advogados como eu tô falando de hoje a maior fonte de jurisprudência é o advogado é o advogada e não os tribunais se eu faço a minha petição inicial bem feita seu trabalho a minha petição inicial bem feita eu trabalho a minha apelação bem feito o que que vai Acontecer eu tenho poder de convencimento e a jurisprudência se forma a partir do convencimento que o advogado e advogado leva ao tribunal
não é da cabeça do juiz ou do tribunal que surge uma tese jurídica do advogado então nós temos esse dever eu do meu lado na Defensoria Pública vocês como né advogados tem esse dever de levar boas teses porque quando eu faço errado faço do jeito errado eu formo precedente negativo isso é muito Mais grave pessoal e eu gosto muito de falar sobre isso nas minhas falas finais porque eu não me preparar para uma demanda é muito mais grave porque eu estou prejudicando uma série de consumidores como presidente negativo porque o do outro lado tem um
advogado Sagaz um advogado Sagaz que vai fazer o quê vai pegar aquele caso seu que tá mal preparado e formar um precedente negativo para você ele vai fazer isso do outro lado então a gente tem que estar Muito esperto com isso muito preparado para este outro cenário então nós temos que fazer isso E aí a gente ensina isso lá no nosso Instagram quem não segue a gente @ Homero Medeiros ponto Prof e nós temos ali o nosso curso de advocacia bancária diferenciada para ensinar justamente advogadas advogados atuar especializadamente na Ceara do direito bancário porque é
um nicho que é muito muito específico gente não basta Fazer petição inicial em cima de CDC a gente Tem que parar com isso é alta regulação bancária instruções normativas e além do que é o código de defesa consumido não tô falando que você descer é ruim tá gente longe disso pelo contrário é muito bom mas a gente precisa e além fazer diferente e agradeço Dr Maria Fernanda por todo esse espaço e a todos que nos aqui neste espaço aqui hoje muito obrigado Doutora me permite essa última questionamento como o senhor falou da prática uma das
dúvidas frequentes aí Dos colegas é com relação a deslizamento da ação desse tipo de processo no juizado especial ou na justiça comum qual que é o seu parecer em relação a isso e aí eu encerro esse último questionamento que o professor falou de prática eu lembrei desse detalhe perfeito uma excelente pergunta eu né Homero pessoalmente entendo que ações de RMC não devem ser levadas para juizado especial porque ela traz um Requinte diferenciado Se eu fosse fazer uma Revisão só do juros seria mais simples agora no RMC envolve uma operação de matemática financeira não é simplesmente
tese jurídica quando eu vou converter por exemplo o saque não empréstimo eu tenho que liquidar para o juiz como é que funcionaria esse empréstimo Então espera aí seu saque r$ 1000 como é que é isso convertido no empréstimo Qual o valor da prestação Qual que é a taxa de juros e qual que é o prazo de quitação desta operação porque o contrato não Traz o prazo de quitação E aí se eu não tenho um cálculo liquidando isso o que que vai dar o juiz a falar que essa causa é complexa ou que neste caso a
sentença não pode ser e líquida E aí não cabe dentro da vida do juizado especial por mais que nós tenhamos né enunciados falando que é possível revisional em Juizado Especial desde que a causa não seja complexa eu entendo que aqui nós temos um grau de complexidade um pouco maior do que a Regional tradicional eu Não gosto de levar Projota não é que é proibido tá eu não gosto de perder tempo o cliente não gosta de perder tempo e eu faço isso chega na turma recursalto né pessoal não a causa é complexa e xingue sem resolução
do médico Porque para mim Doutor João e Doutora Maria Fernanda é um desse serviço jurídico O que a lei Juizado faz quando a gente pega o artigo 51 que fala que a causa é complexa isso é causa distinção do processo sem resolução do Mérito isso é contraceleraridade é contra a constituição que a duração razoável do processo isso tinha que deslocar competência mas né fazer o quê infelizmente gostaria de deslocar competência dá oportunidade para o advogado como Caso seja por exemplo uma situação sem advogado Inicial resolveria o problema né não precisaria ter aí esse essa perda
de tempo resolveria problema mas né É uma questão de opção Legislativa Muito obrigado Doutora me despeço e muito obrigada pelas palavras Doutora Maria Fernanda eu só queria pedir desculpas mas eu estou aqui na sede da OAB na casa 3 e aqui nós estamos sem internet eu só consegui voltar a participar aqui por que eu entrei pelo celular mas é devo falar que o Dr Homero é muito didático muito competente Eu agradeço muito compatível todos tenham aproveitado e gostaria me parece que a doutora Viviane Gostaria que a nossa coordenadora da condição de Direito do Consumidor me
parece que ela gostaria de fazer ó a internet acabou de voltar ela gostaria de fazer uma participação Se vocês permitirem quiser só distante parece que a doutora Viviane que está no aguardo então eu acho que seria só o final é só o final da Dona Maria Fernanda para a gente encerrar A Live agradeceu Doutor Homero aí pelas brilhantes considerações pelos citações vai poder ajudar aí muitos profissionais como seu já ajuda aí através do seu trabalho né através da sua rede social do Instagram então agradecer mais uma vez esse tema é um tema novo é um
tema optante É verdade eu gostaria de agradecer a presença de todos Eu que agradeço viu Doutora muito mesmo Por convite tá aqui com vocês Tchau muito obrigado a todos então pela participação Muito obrigado a vocês todos gente muito obrigada viu e até uma próxima quem sabe até uma próxima muito obrigado Doutor fica com Deus gente até a próxima