[Música] o Olá tudo bem falando mais um pouquinho sobre direito trago aqui o enunciado da súmula vinculante o enunciado nº 14 que nos diz que é direito do Defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito de defesa essa súmula vinculante de 2009 de grande relevância e traz a a solução encontrada pelo Supremo Supremo Tribunal Federal na ponderação entre direito de defesa entre a atuação do estado na investigação que regra acobertados sob sigilo
Então vamos entender com calma esse importante enunciado bom primeiro. Aqui e levante a entendermos que esse entendimento não se aplica apenas a investigação feita pela polícia judiciária nós sabemos que é em regra a investigação criminal é feita pela polícia judiciária ou seja pela polícia civil no âmbito dos estados e do distrito federal e polícia federal no âmbito da União porém é a investigação criminal não é É exclusiva da polícia podendo Ministério Público é atuar na investigação é outros órgãos como por exemplo a Receita Federal é enfim não estamos limitados aqui a a investigação feita no
âmbito do inquérito policial mas vamos tratar trazer como parâmetro aqui o inquieto então inquérito policial ele é um procedimento de caráter administrativo que tem por fim ele é instaurado pela autoridade policial e tem por finalidade é formar um conjunto de elementos que possam dar ensejo a eventual ação penal daí nós compreendemos que o inquérito policial primeiro ele é dispensável e ainda que não haja inquérito por isso é possível ingressar com uma ação penal desde que obviamente haja a chamada justa causa você já elementos que demonstrem a materialidade do clima seja a ocorrência de um delito
bem como circunstâncias que demonstrem inícios que demonstrem a eventual autoria além de dispensável o inquérito policial Como já disse ele é um administrativo e ele não é um processo administrativo foi um procedimento qual seria que uma diferença de forma bem simples no processo tanto judicial como administrativa nós temos um bit Ju tem a uma finalidade de resolver um litígio o inquérito não tem a finalidade ele apenas busca é ancorar basear juntar elementos informativos para eventual processo penal Ok com essa compreensão Então vamos entender que é um caráter inquisitivo o que é isto não prevalence em
regra o contraditório no âmbito de uma investigação criminal no âmbito de um inquérito policial sabemos que o artigo 5º da constituição nos seus 55 nos diz que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes ou seja que ao contraditório no direito de se manifestar nos autos de ser ouvido nos autos de poder contra-argumentar as provas as acusações os apontamentos contrários ao acusado Ok e a defesa passa por isso também a possibilidade de trazer provas e trazer argumentos
de não ser surpreendido mas isto se aplica ao processo e como já dito não tem disse que o inquérito ele é um procedimento ok ele não Visa resolver um litígio da Itambé o que me queres policial Com base no artigo 20 do CPP ele é sigiloso sabemos que a regra no nosso ordenamento é que o processo seja tanto o tanto administrativo judicial seja público artigo 93 inciso 9 da Constituição nos diz sobre o princípio da publicidade artigo 37 também nos fala da publicidade no âmbito da administração pública ou então princípio mas no âmbito do inquérito
por tratarmos aqui em Investigação Criminal a uma particularidade é que o estado visa na tutela do interesse da coletividade porque não se dá um crime ele se dá um delito uma infração penal então por exemplo artigo 20 do CDP de nos diz que a autoridade no caso autoridade policial porque importante nós compreendemos que quem Preside o inquérito à autoridade policial no caso do Delegado a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade Ok então a vendo esse sigilo nós temos a seguinte situação e como fica o
acesso do defensor do investigado acesso a estas peças a esses alimentos nós temos um estatuto da OAB em algumas prerrogativas do advogado e o artigo 7º traz um rol e nos interessa aqui especificamente o inciso 14 que não disse que são direitos do advogado Olha só examinar em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação mesmo sem procuração autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza findos ou em andamento ainda que conclusos a autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos em meio físico ou digital é uma prerrogativa do advogado atuar e ter acesso aos elementos
de investigação então nós temos aqui no conflito e o sigilo e a prerrogativa do advogado daí que surgiu o enunciado dessa súmula vinculante Lembrando que a súmula chamada vinculante é que ela quer criada nos termos do artigo 103-a da constituição federal e somente o Supremo pode editá-la e ela uma vez criada ela vincula ela obriga a administração pública Ok e a polícia faz parte da administração pública bem como os demais órgãos do Poder Judiciário sua violação gera o que no desrespeito uma Simone como é que gera anulação do dedo do ato administrativo bem como à
cassação da decisão judicial determinando o que outra seja prolatada em obediência ao em observância ou não a súmula depender do caso pois bem continuando e o acesso tá conclusão então que o Supremo chega que o acesso dos Advogados aos autos de inquérito e repito investigações criminais como um todo não é irrestrito ele tem esse acesso deve ter essa senso mas aqui não falamos em contraditório a um acesso porém não é irrestrito ele fica limitado primeiro aos elementos de prova que já tenham sido documentados introduzidos nos autos do inquérito tem uma vez que uma diligência foi
realizada e ela está concluída e a juntada aos autos do inquérito seja física ou digital Aí sim o advogado tem acesso Ok mas enquanto a diligência está sendo realizada ou enquanto está sendo planejada não a este acesso sob pena de se inviabilizar a própria Investigação Criminal EA investigação lá tem interesse que interesse da coletividade elucida autoria e materialidade e de e eles do canal Ok é muito importante compreender esta dinâmica então por exemplo imaginemos um pedido de interceptação telefônica por Óbvio esse pedido que passa pelo perito judicial não pode vir a público ácido momento oportuno
são de pena ainda chegado saber que está sendo monitorado agora uma vez concluída a interceptação ou que foi gravado é juntado aos autos para que a defesa tem acesso Ok processo correto ele não possui surpresa nas partes não podem ser surpreendido Ok continua ainda continua ainda esse é senso ele está limitado aos elementos apenas que digam respeito ao exercício do direito de defesa tão único motivo do advogado do Defensor terá acesso é a defesa tão elementos condizentes ao exercício do direito de defesa importante nós entendemos que essas diligências que ainda estão em andamento a deliberação
é chamada é denominado esse sigilo que a coberta essas diligências a final do sigilo interno pois bem é uma observação importante é que o entendimento do supremo é que nas hipóteses em que constar dos Autos do procedimento investigatório dados sigilosos de caráter privado de pessoas diversas vamos imaginar aqui vários Réus com acesso de um dos investigados deverá ficar restrito às informações que digam respeito ao seu direito em defesa ele não pode ter acesso a questão relacionada à relacionadas aos demais é investigado sob pena de se revelar a intimidade ou a privacidade desses outros investigados esse
entendimento do supremo do STJ cita que apenas um exemplo a reclamação 25882 e o galo em 2019 pela 1ª turma do Supremo Tribunal Federal já partiram para o encerramento e é não se esqueça de curtir o vídeo comentários é muito importante mas olha só consequências do descumprimento da súmula vinculante 14 que pode acontecer primeiro abre-se a porta para uma reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal e Como já disse pode e não dá em anulação desse ato administrativo ou decisão judicial impede o acesso a situação dessa decisão isso com base no artigo 103-a parágrafo 3º combinado
com o 7º da lei 11.417 que é a que regulamenta o Instituto da súmula vinculante e também artigo 988 inciso 4º do CPC outra consequência a possibilidade da impetração de mandado de segurança por parte desse divulgado por parte das e defensor uma vez que ele tem o seu direito líquido e certo a sua prerrogativa velada outra possibilidade é um habeas corpus impetrado pelo acusado em seu nome porque esse investigado é está tendo uma ameaça ao seu direito de locomoção é o mandado de segurança habeas corpus o concomitante com a reclamação uma coisa não impede a
outra Ok reclamação não é recurso em mandado de segurança não recurso habeas corpus não recurso são remédios constitucionais diferentes ok também é uma consequência seria a configuração do crime de abuso de autoridade então artigo 32 da Lei 13869 e 2019 nos diz que negaram interessado seu defensor o advogado acesso aos autos de investigação preliminar ao termo Circus circunstanciado ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal civil ou administrativa assim como impedir a obtenção de cópias perceba que não basta acessar possível extrair cópias ressalvado o acesso aí tem ressalva ressalvado acesso a peças
relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras cujo sigilo seja imprescindível o chamado sigilo interno pena Detenção de seis meses a dois anos e essa autoridade que impedisse acerto de forma ilícita de forma inconstitucional por fim trago aqui também o artigo 23 da Lei das organizações criminosas em regra o advogado para ter acesso ele não precisa de autorização judicial ele pode diretamente não órgão público na delegacia no Ministério Público ter acesso a esses elementos com base e respeitando todas as essas condicionantes que eu já sei porém no artigo 23 da
Lei das organizações criminosas nos diz que o sigilo da investigação poderá ser decretada pela autoridade judicial competente é o que a própria autoridade judicial que decreta sigilo para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias a segurança é o defensor no interesse do representado no processo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa é que vem um detalhe devidamente precedido de autorização judicial tal como diz em regra Não há necessidade de autorização judicial para as é é de prova em Investigação Criminal neste caso da organização criminosa artigo 23 nos
diz que é decretado sigilo da investigação pela autoridade judicial não é policial o acesso passa pelo crivo do Judiciário ressalvadas em os referentes as diligências em andamento sempre com essa ressalva do chamado de um interno é então com isso o nosso concluímos esse raciocínio Acerca das enorme corrente 14 Vou ler novamente diz que é direito do Defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária e já entendido que o atendimento vai além desses órgãos digam respeito ao exercício do
direito de defesa ok muito bem esse enunciado é de grande importância e relevância Espero que você tenha gostado do vídeo agora o seu comentário te agradeço que você está inscrito em nosso canal e até a nossa próxima conversa eu mando um pouquinho mais de direito