Vamos para o nosso quarto bloco de análise da Lei Maria da Penha né Nós já vimos bastante coisa ainda falta um bocado de coisa para falar então vamos começar a analisar agora eu disse para vocês que a vítima deve ser mulher o autor pode ser mulher ou homem mas que juntamente com isso com essa condição do sexo feminino né Estamos tratando aqui de uma Norma que protege um gênero eh juntamente com isso é preciso que haja também um contexto de violência doméstica familiar contra a mulher que está lá no artigo 5º e algumas formas de
violência que estão no artigo séo da Lei Maria da Penha nós vamos iniciar agora A análise do Artigo 5º para entendermos Quais são esses contextos que atraem a aplicação da Lei Maria da Penha e na tela para você dê uma olhada lá no Artigo 5º inciso primeiro da Lei Maria da Penha para os efeitos desta lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial inciso Primeiro vamos lá para ver os contextos agora no âmbito
da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas então daqui nós já temos como tirar algumas conclusões né primeiro eh o âmbito da unidade doméstica para O legislador é esse esse espaço de convívio permanente de pessoas é aquele local onde essas pessoas convivem permanentemente ainda que não tenham um vínculo familiar então imagine uma república de estudantes que vivem ali meninos meninas homens mulheres ali eh eles estão ali dentro de uma situação de um espaço de convívio permanente não necessário que haja esse vínculo familiar
inclusive as esporadicamente agregadas Vamos dar um exemplo aqui de eh pessoa esporadicamente agregada né com nesse caso com vínculo familiar imagine uma filhada que por 3 meses fica hospedada na casa da sua madrinha ela naquela situação se for vítima de violência por parte de alguém dali Com base no gênero ela vai ser atrair Aliás a incidência da Lei Maria da Penha tudo bem em relação às empregadas domésticas pessoal existe um precedente interessante aqui eh do STJ dizendo que a Lei Maria da Penha é aplicável ao crime cometido contra a empregada pelo neto da sua patroa
foi um caso de crime de estupro né o neto da patroa portanto estuprou essa empregada doméstica e aí o havia ali na visão do STJ uma relação de hierarquia de hipossuficiência dessa vítima e ela era uma pessoa que estava agregada aquela família aquilo aconteceu dentro desse espaço eh de convívio permanente dessas pessoas beleza bom âmbito familiar aí agora vamos ver o inciso segundo né o no âmbito da família seria a segunda o segundo contexto no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados Unidos por laços naturais por
afinidade ou por vontade expressa Então não é eh qualquer parente aqui pessoal é necessário que essas pessoas se considerem da mesma família Então a gente vai Vai juntar aqui aquele aquele aquelas informações do inciso primeiro né esse âmbito da unidade doméstica que é esse espaço de convívio permanente das pessoas ainda que sem vínculo familiar ainda que esporadicamente apenas agregadas mas também no âmbito da família que essa comunidade formada por indivíduos que se consideram parentes ou que sejam real mente parentes e que são unidos por laços naturais então tem uma consanguinidade ali por exemplo filho Neto
primos eh ou por afinidade né então por exemplo um cunhado uma cunhada eh que esteja ali naquele naquela situação também de convivência familiar Ou por vontade expressa Às vezes as pessoas se identificam com as outras e acabam construindo ali uma relação que vai além daquela amizade esporádica pura e simples né Eh por exemplo uma situação de um um delito praticado de um neto contra a avó o STJ já entendeu lá na quinta turma que é sim aplicável a Lei Maria da Penha beleza e o artigo 5º vai continuar ainda trazendo mais uma situação que estabelece
um contexto de incidência da Lei Maria da Penha que tá lá no inciso terceiro que vai dizer qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido convivido com a ofendida independentemente de coabitação independentemente de morar junto não precisa morar junto mas se há uma relação íntima de afeto na qual esse agressor conviva ou tenha convivido com a agredida e independentemente deles morarem juntos de coabitação atrairemos a incidência da Lei Maria da Penha e aí veio aquela situação Claro se o cas é casado se o casal vive em união estável né o
famoso mora junto mora junto e tal eh a gente teria Maria da Penha mas nos caso de namoro aí os tribunais vão estabelecer aqui uma distinção vai depender do namoro só aquele namorinho de carnaval não se configura ali uma relação íntima de afeto aí não vai incidir a Lei Maria da Penha né Eh agora se for um namoro mais prolongado por exemplo o indivíduo namorou Durante 14 anos com a menina aí não moravam juntos mas é claro que ali havia uma relação íntima de afeto e atraindo portanto eh a Lei Maria da Penha o namoro
de 2 anos tá ali não moram na mesma casa moram em casas separadas cadão na sua casa mas a gente pode entender aqui que existe uma relação íntima de afeto e pode entender que existe uma convivência desse agressor com essa ofendida e vamos dar uma olhada aí no que diz a súmula 6 do STJ olha para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11340 de 2006 não se exige a coabitação entre o autor e a vítima e a própria lei já diz isso o STJ acabou colocando aí através de
uma súmula súmula de número 600 não exige a coabitação não exige que esses indivíduos morem juntos é preciso portanto que a gente faça aqui agora Um pequeno resumo aqui do que foi visto até agora eh nós estamos analisando pressupostos cumulativos para a aplicação da Lei Maria da Penha nós já falamos do sujeito passivo Vimos que o sujeito passivo deve ser mulher Vimos que o STJ tem um entendimento de que a mulher trans também pode ser vítima nós vimos que o sujeito ativo aquele que comete o crime pode ser tanto o homem contra a mulher nós
vimos que existem contextos que vão atrair a incidência da Lei Maria da Penha que estão lá no artigo 5º falamos dos três incisos do Artigo 5º agora e aí no próximo bloco nós vamos analisar as formas de violência contra a mulher vamos falar do artigo 7º da Lei até lá