[Música] Olá pessoal, tudo bem? Eu sou a Professora Alba, da disciplina de profissionalização docente, e sejam todos bem-vindos à nossa Unidade Dois. Na Unidade Dois, eu vou trazer para vocês, vou apresentar o que a legislação fala sobre a formação inicial e continuada dos profissionais da educação.
Bom, vamos iniciar pela nossa LDB, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nos artigos 61 e 62, ela trata sobre a formação e a qualificação dos profissionais da educação. No artigo 61, ela traz e trata, definindo como profissional de Educação Básica considerando que todos os professores habilitados em nível médio ou nível superior para a docência na educação infantil e nos ensinos Fundamental e Médio.
Também considera trabalhadores em educação os portadores de pedagogia e os trabalhadores em educação portadores do diploma em curso técnico ou superior em área pedagógica ou áreas afins. Já no artigo 62, a LDB traz que a formação docente para atuar na educação básica deve ser em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida como formação mínima para o exercício do magistério nas séries de educação infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, oferecida em nível médio na modalidade normal. Pontua também que a formação inicial e continuada deve acontecer em regime de colaboração entre o Distrito Federal, os estados e os municípios.
Esses profissionais da educação de magistério e a formação continuada podem utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. Então, hoje mesmo, nós temos os institutos, que estão desenvolvendo várias formações continuadas à distância para os profissionais, especificamente para os profissionais de educação. A LDB traz que preferencialmente a formação inicial deve ser realizada de forma presencial, mas não é obrigatória, porque hoje temos amplas opções, como os institutos federais e faculdades que realizam licenciaturas e complementações pedagógicas, também semipresenciais ou totalmente à distância.
Então, principalmente pós-pandemia, nós tivemos um crescimento nessas áreas, um crescimento, e eu falo o seguinte: não só crescimento, mas oportunidade para pessoas que tinham vontade de ter uma formação em uma licenciatura específica. Hoje, podem exercer e ter essa formação inicial e também ter outras formações continuadas em áreas específicas da sua atuação. O Plano Nacional de Educação traz o seguinte: nós temos três metas que abordam a formação, tanto a formação inicial como a formação continuada desses profissionais da educação.
Na Meta 5, ele fala sobre a qualidade da educação básica, onde as escolas devem atingir a aprendizagem, que deve ser atingida através da meta do IDEB. E onde está essa formação? Essa formação está em uma das estratégias, porque é uma das estratégias da Meta 5, dentro do plano de ação, ter formação de professores e professoras, dos profissionais de serviço e apoio escolares.
Já na Meta 12, que trata da elevação de matrícula em nível superior, tem uma estratégia específica para licenciatura, que é a formação de professores e professoras da educação básica. Sobretudo, ele traz ainda, tem uma perspectiva em duas áreas que são pontuadas por causa do déficit que estamos vendo, que são as áreas de ciência e matemática. Na Meta 16, ele fala sobre a pós-graduação, com a meta de ter, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da educação básica até o último ano de vigência do PNE, e garantir que todos os profissionais da educação básica tenham formação continuada em sua área de atuação, considerando o que é relatado no Plano Nacional de Educação, levando em conta as suas necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino.
E aí, na estratégia, ele fala sobre a consolidação de uma política pública de formação para os professores da educação básica, onde serão definidas diretrizes nacionais em áreas prioritárias e formadoras, além do processo de certificação em atividades também formativas. Eu trago para vocês também o Decreto 3276, de 1999, que traz a regulamentação da formação de professores para a educação básica em nível superior. Então, no artigo primeiro, diz que a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observando o disposto dos artigos 61 a 63 da LDB, faz-se conforme o disposto no decreto.
No artigo dois, os cursos de formação de professores da educação básica são organizados de modo a atender os seguintes requisitos: primeiro, a compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados; a possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra área da educação básica; a formação básica comum, com a concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento; e articulação entre a formação inicial e diferentes programas e processos de formações continuadas. No artigo 5º do decreto, o Conselho Nacional de Educação, mediante a proposta do Ministério de Estado da Educação, definirá diretrizes curriculares nacionais para a formação desses professores da educação básica. E ele cita que essas diretrizes observarão os artigos anteriores e que esses profissionais devem desenvolver as seguintes competências: primeiro, comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática; compreensão do papel social da escola; domínio dos conteúdos a serem socializados e de seus significados em diferentes contextos e em sua articulação interdisciplinar; domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem do aluno; e conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica e o gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
Eu trago, gente, para vocês o que a BNCC fala. Sobre a formação de professores, veja aí os trechos: ela diz o seguinte: é necessário criar e disponibilizar materiais de orientação para os professores, bem como manter processos permanentes de formação docente que possibilitem contínuo aperfeiçoamento dos processos de ensino-aprendizagem. A primeira etapa da responsabilidade direta da União será a revisão da formação inicial e continuada dos professores, alinhando-a à BNCC, que é a Base Nacional Comum Curricular, diante das evidências sobre a relevância dos professores e demais membros da equipe escolar para o sucesso dos alunos.
Essa ação vai ser fundamental para uma implementação eficaz da BNCC. Bom, pessoal, nós acabamos de ver, né? Algumas pontuações da legislação da BNCC, do que o Plano Nacional de Educação traz sobre o decreto.
Esse material vai estar disponível na plataforma para vocês aprofundarem o conhecimento de vocês, e nós ficamos aqui com a nossa primeira etapa da Unidade 2. Vamos dar continuidade. Um abraço!