[Música] olá pessoal que tomamos aqui nossas aulas de processo do trabalho hoje vamos tratar de participar procuradores a nossa décima aula ok então que seriam partes nesse processo do trabalho né então em sentido processual seria quem ajuíza ação e aquele que realmente acaba tendo então a demanda ajuizada contra si ou seja duas partes no processo dois pólos o pólo ativo ou passivo que juntos aí compõem as partes do processo tá essa pretensão resistida aí que acaba sendo é suportada pela parte reclamada tem no entanto parte reclamante ingressando aí com esse pleito em juízo o que
caracterizaria as partes do processo do trabalho é as partes na justiça do trabalho são denominadas de reclamante reclamar e se essa denominação advém justamente na época em que era ainda é tratado é a justiça trabalha lá era administrativa então era remanesceu essa dominação e acho também é importante que não saibamos também distinguiu e isso porque na justiça do trabalho com o ramo especializado nós temos que realmente dominar as partes da forma adequada né porque diferentemente não podemos chamar de reclamante e reclamado alguém que tenha essa pretensão deduzida por exemplo na justiça comum então nós temos
que ter isso em mente ainda que não não sei a jornada que que possa impactar aí nossa pretensão ao final do processo é sempre bom tom a gente saber realmente distingue é a denominação é de forma adequada dentro do processo está dentro das áreas do direito é porque seria então a capacidade processual que é um pressuposto inclusive né pra que estas partes estejam no processo o pressuposto é que elas tenham legitimidade nem eu tenho que ter legitimidade pra deduzir em juízo minha pretensão e do mundo deveria esta lei intimidade se não de um direito de
fora ferido durante o contrato de trabalho então a minha legitimidade ela se dá em razão da quebra sua ligação de direitos no curso do pacto laboral então por conta disso eu terei dentro dessa justiça especializada a capacidade processual deduzir a minha demanda tá então isso seria aí no plano processual a legitimar ncio as causas está então é aquilo que se afirma em face daquilo e quem se afirma tá então temos que ter isso muito bem definido até sob pena aí de argüição em sede de preliminar de ilegitimidade de parte tá então muito cuidado sempre que
esta seria a capacidade processual inclusive que se concebe dentro deste trabalho com o pressuposto para que possamos então aí agilizar demandas trabalhistas nós temos aqui é a capacidade de direito ou de ser parte também que é uma distinção aí dentro da doutrina porque existem três distinções dentro da doutrina que é de suma importância que o senhor sai bhutta é o que seria essa capacidade de direito e capacidade de ser parte uma pessoa que nasça com vida ela já se torna um ser de direitos e obrigações que no decorrer da vida em vão se tornando cada
vez mais complexas e como é o caso aqui no nosso direito do trabalho aí nós vamos ter que ter esta capacidade para que então é incluídos aí de direitos decorrentes nosso contrato trabalho que eventualmente foram violados possamos postular em juízo aida e neste caso nós já ingressamos na capacidade de fato ou a de processo todos que possam estar em juízo sem representação ou assistência que eu quero dizer com isso todos aqueles que sejam maiores de 18 anos porque do contrário eu vou ter aí com relativamente paz ou então incapaz que não poderá deduzir pretensão sem
que seja assistido ou representado quem que são então estas pessoas que possuem essa capacidade de fato ou a de processo seriam os maiores de 18 anos tá porque o menor de 18 anos conforme eu havia dito não tem capacidade processual apesar de ter capacidade de direitos e obrigações ou seja ele vai precisar ser assistido já os menores de 16 anos deverão ser representados então temos que ter bem nítido isso porque existe uma diferença ainda que a justiça do trabalho não faça essa distinção de forma tão expressiva existe sim essa diferença porque o assistente eles vai
participar do processo junto com esse relativamente incapaz para assisti-lo vai participar com ele do processo já o representante daquele menor de 16 vai decidir por ele vai representá-lo vai ter força realmente para decidir e sem ele realmente ele que vai dormir dominarem o processo realmente que vai vai estar aí fazendo as vezes postulando por esse direito aí que foi lesado aí do seu do sul representado então essa diferença que tem que ser bem bem demarcada aí para os senhores está os menores emancipados também podem é promover as suas pretensões em juízo nesse sentido vale ressaltar
aqui que o menor de 18 anos e maior de 16 desde que receba um salário mínimo poderá ele não ele poderá deduzir sua pretensão e independentemente de ser assistido ou representado por quê porque o salário mínimo que ele recebe já daria aí é em sanchez de que ele tenha a possibilidade então deduzir essa pretensão que teria aí o discernimento necessário muito embora saibamos que um salário mínimo não se presta a satisfação dos anseios básicos mas enfim a nossa legislação assim prevê que a possibilidade então de que este jovem nesta relativamente incapaz então por conta do
recebimento de salário mínimo possa então é fazer a frente à sua pretensão em juízo sem assistência ou sem aí a representação de ninguém tá então fica aí aí pra vocês um artigo 5º inciso 5 do código civil brasileiro para que vocês analisem aí mas de forma mais mais tranquila está e fácil realmente as marcações de vocês porque são exceções e podem realmente vir aí numa prova né e de repente talvez aí vocês sejam surpreendidos por essa questão e com certeza tendo tendo estudado é de forma adequada conseguiram responder aí é a questão sem nenhum tipo
de sobressalto tá é nesse sentido também nós havíamos falado que existem essas três distinções dentro da da justiça da doutrina né então nós temos ainda a capacidade postulatória o jus postulandi também tá nesse caso é a capacidade daquele de postular em causa própria ou defendendo terceiros ou seja é a capacidade do advogado que o advogado regularmente inscrito nos quadros da ordem pode é esse utilizar hora e a demandar em juízo ou seja é o tão chamado jus postulandi a atenção neste caso especificamente a doutrina separa né dizendo aí que a capacidade postulatória e teria então
aquele profissional regularmente inscrito nos quadros da sua no caso do bené e que é advogada e também os membros do mp que teriam essa capacidade postulatória vejam que é quando a gente trata do juizado especial cível a gente não pode dizer que existe uma dispensa de da capacidade postulatória pessoal porque lá a gente sabe que existem demandas até 20 salários mínimos é nas quais não é necessária a presença do advogado ou seja as partes podem se dirigir até lá e reduzir sua pretensão sem advogado só que não há que se confundir e com dispensa é
simplesmente a forma de facilitar aí o acesso à justiça para essas pessoas que têm pretensões aí que não são tão complexas e podem se dirigir para é postularem sozinhas tá mas não é uma dispensa é uma adversidade mesmos podem se dirigir não é já o que acontece na justiça do trabalho aqui na verdade nós temos uma distinção nós na justiça do trabalho podemos exercer os postulantes em advogado aí uma opção da parte dela querer ou não contratar então existe aí essa situação que tem que ficar bem clara muito embora é o jus postulandi seja de
regra e exercido pelo advogado na justiça do trabalho a gente pode conceber que a parte de acordo com o artigo 791 é permitir que o empregador ou seja possa postular pessoalmente sem a necessidade do seu advogado ou de advogado tá então fica a dica pra você está então não há no jec é gente tem que ver a questão da dispensa da capacidade postulatória em causas inferior está então a gente só faz aí e se esse é é agora tem que dar uma má verificada para não haver confusão tá na hora de vocês preencheram de responderem
a a prova de você estava então registrem aí que no caso do jec está a dispensa então essa capacidade está pronto e já que no caso do é da justiça do trabalho existe disposição legal que permite que o empregado possa postular pessoalmente sem a necessidade de advogado tá se ficou alguma dúvida pessoal vocês sabe a gente tá aí pra esclarecer ok bom nós temos então aí ainda que haja essa possibilidade a justiça do trabalho do exercício desse jus postulandi pelo próprio empregado existem exceções como sempre falo para vocês nem sempre existem aí várias regras e
inúmeras exceções também está no caso é ainda que o reclamante possa ingressar em juízo e possa então promover a sua defesa as manifestações todas é até a sentença sem prejuízo aí de ter que contratar um profissional para que faça isso nós temos casos especificados específicos que não autorizam que demandam a atuação de um advogado a inseriam quais esses casos está então alcançaria aí nesse caso aos a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do tribunal superior do trabalho ou seja nestes casos eu tenho que obrigatoriamente contratar um advogado
porque do contrário não vou ter como acessar aí não vou ter como me servir destes é desses desse aparato que eu tenho aqui que me permite postular né e se não contratar um advogado então é muita atenção aí para estas medidas a acção de importante então que vocês mark aí na súmula 425 né para não haver dúvida então a ação rescisória ação cautelar em mandado de segurança e recursos para os tribunais superiores nesse recurso aí vocês podem incluir inclusive é tanto recurso ordinário quando todos os demais recursos aí que que tenham que ser apreciados por
pelo stf enfim né o tst para que não haja nenhuma dúvida está porque nesse caso os postulantes não é permitido r vai tratar com vocês aqui também da questão da representação por advogado né é esse sobre o mandato tácito ou via de regra nós conhecemos o mandato ou procuração que é outorgada ao causídico nela constam nos autos e enfim sua representação está regularizada tá no entanto não podemos desprezar que na justiça do trabalho nós temos também o mandato tácito a que está ali é pressionado no artigo 791 parágrafo 3º da clt tá então neste caso
não haverá um mandato expresso nos autos né mas o simples fato daquele advogado figurar naqueles autos tendo atuado numa audiência por exemplo o seu nome estar constando na ata da audiência já lhe confere a este direito ou esta outorga neste mandato tácito tá então é importante que a gente conheça e saiba que existe e denominado apodi acta então é o denominado mandato tácito que é bem importante aí nós temos que conhecer tá então além deste mandato desta importância do conhecimento dessa possibilidade temos que também verificará ea súmula 383 do tst que trata aí dessa possibilidade
né desse mandado e é da é procuração da representação e possibilidade ou não é de regularização tá a gente tem que cuidar porque apesar é a gente é poder atuar em primeiro grau por exemplo sem advogado e depois de repente querer contratar um advogado só no segundo grau é que esse advogado vai ter que ser constituído previamente tá então o que eu tenho é importante para tratar com vocês referente a essa súmula se por exemplo eu constituir um advogado é por mandato tácito eu poderei no segundo grau me utilizar é desse mandato tácito porque assumo
me autoriza assim é proceder à não preciso necessariamente aí é promover é resultado de instrumentos porque a súmula fala aqui que salvo mandato tácito né eu posso aí e me servir então desta situação de promover a interposição de um recurso sem necessidade aí de procuração juntada nos autos agora o contrário já não ocorre por exemplo se eu preferiria atuar no processo sozinho até a sentença e da sentença pretendo recorrer eu vou ter que contratar um advogado antes da interposição desse recurso tem que outorgar poderes para que o recurso já seja interposto com essa procuração então
isso é bem importante nós temos que ter em mente essa necessidade para que não haja nenhum deslize na hora de responder às nossas provas tá então é karatê em caráter excepcional mesmo é somente no caso de eventual risco de prescrição e decadência enfim né a gente poderia e dá um desconto e poderia eventualmente e manifestar isso nos autos do recurso posteriormente para que seja autorizada seja juntada tá mais do contrário nós temos que nos atentar para essa necessidade de contratar esse advogado e já ato contínuo outorgar-lhe procuração para que concomitantemente à interposição do recurso ele
já possa apostar nos autos do processo a pena inclusive aí a gente não ter o ato considerado eficaz então é bem importante está então neste caso excepcional a ii do artigo 104 do cpc que é um caso eventual de risco de decadência e prescrição enfim alguma situação do gênero até poderia haver aí essa juntado à posteriori momento em que admite se então que o advogado exibir essa procuração em cinco dias após a interposição do recurso tá então também podendo ser prorrogável por igual período mediante despacho do juiz mas aí teria que restar caracterizada por uma
dessas situações do contrário não tá então fica aí pra vocês essa dica dessa súmula que é bem importante para que a gente consiga aí construir esse conhecimento é imprescindível para nós é bom nós temos aqui é outra questão que é muito importante que é a possibilidade eu não me substabelecer esta ação é por um advogado que foi constituído por mandato tácito se haveria ou não a possibilidade do substabelecimento desse processo tem conforme então essa orientação jurisprudencial 210 e não existe essa possibilidade se o estabelecimento seria inválido portanto necessidade então de que haja realmente a constituição
desse outro causídico deste outro advogado por procuração da forma correta porque do contrário aí nós vamos ter aí um problema também processual né de ser considerado ineficaz o ato praticado também é importante também é eu já havia falado pra vocês que há no processo do trabalho a nossa legislação infelizmente ela adota o gênero representação para albergar aí tanto a representação estrito senso quanto à assistência tá só que como eu já disse são modalidades diferentes e representação nem devemos assim é então nós temos que cuidar bastante com isso porque a assistência como eu digo eu já
disse e repito ela se dá entre os 16 e os 18 já a representação anteriormente à aê se a esse advento dos 16 anos ou seja antes dos 16 anos representaram depois assistido até 18 tá bom então isso é importante não na legislação trabalhista a gente não tem essa diferenciação mas é importante a gente saber que existe essa diferença então a representação ela é o atuação mas também a qualidade atribuída para o fim de agir no lugar de alguém ou seja o poder que essa pessoa tem que esse representante tem ele acaba se tornando muito
maior do que aquele que o assistente por exemplo tem é porque o assistente ele vai somente ele vai agir em conjunto com aquela recolher qual é o assistido diferentemente do representado ele é representado simplesmente vai ficar numa posição de inércia enquanto quem vai realmente agir no processo né é o seu representante então aqui os incapazes frisando novamente serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos na justiça do trabalho tanto empregados quanto empregadores poderão ser representados nos termos do artigo 84 3 da clt então por exemplo se eu é só reclamada e não tem condições como
sócia na empresa de comparecer ao ato processual eu posso designar alguém representante legal para que este alguém compareça o ato ele represente tá e na mesma forma neto também o empregador o empregado também poderá servir aí desse expediente tá então assim o que nos diz o artigo 84 3 da clt na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e reclamado independentemente do comparecimento dos seus representantes salvo nos casos de reclamatórias turmas doações e cumprimento quando os empregados poderão fazer se representar pelo sindicato de sua categoria então atenção aqui para esse artigo que ele já
vai dando aí as possibilidades pra gente como que pode se dar essa representação neste caso é facultado ao empregador fazer se preparado pelo primeiro né fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigaram o proponente ou seja eu posso então ter aí aquilo que vos disse anteriormente que é o empregador sendo substituído por alguém para que se alguém o represente no entanto ele vai ter que ter conhecimento de fato então é uma premissa básica se alguém for me reapresentar nesta audiência vai ter conhecimento dos fatos e som
sob pena inclusive e de confecção da corrupção fica o mesmo real e pelo abordar com vocês na seqüência é no parágrafo 2º é por outro lado fala se por doença ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado não for possível empregado comparecer pessoalmente poderá fazer se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato ou seja é aquela situação que eu já havia falado com vocês aqui que a justiça do trabalho tanto empregados quanto empregadores poderão se fazer representar dentro dessas possibilidades elencadas pelo artigo 8 43 a mark aí um artigo para
que vocês possam fazer os apontamentos oportuno sair só que nesse caso é do reclamante é deve-se entender que o motivo tem que ser poderosos e não é uma situação qualquer então claro vai ficar muito aí é é a ser analisado pelo magistrado né a situação mas enfim pode haver aí a situação né no caso especificamente é a gente vai tratar até da questão se houverem possibilidade por exemplo de locomoção e se reclamante poderá e ser representado a nós vamos tratar desse assunto também é um outro ponto e esse é um dos pontos mais importantes esse
artigo ao meu ver porque ele decorreu a idéia da alteração oriunda da reforma trabalhista é o parágrafo 3º ele fala aqui que o preposto a que se refere o parágrafo 1º desse artigo não precisa ser empregado da parte reclamada então isso aqui está gerando uma polêmica imensa porque em que pese ele não precisar ou seja dispensou a obrigatoriedade de que o preposto seja empregado ele está ocasionando um sem número de problemas e dúvidas é tanto na prática forense enquanto especialmente também para aqueles que se submeteram a iaa certames porque a gente efetivamente é as decisões
que estão saindo pelo brasil a extinção das mais variadas nesse sentido então não existe nenhuma segurança jurídica mais porque eu não sei até que ponto que eu posso de fato levar alguém que não tenha vínculo e se alguém não vai trazer um prejuízo para a empresa porque porque este alguém ele vai ter que ter conhecimento de fado os fatos e sendo qualquer pessoa é muito provavelmente no momento do seu depoimento ele não vai conseguir realmente trazer para aquele magistrado tudo o que aconteceu dentro daquele processo dentro daquela situação dentro daquela relação de trabalho ou daquela
relação de emprego melhor dizendo então existe um risco muito grande de se adotar é em que pese haver expressamente esta possibilidade definida em lei existe aí o grande risco é a gente poder aí tem um grande problema dentro do processo porque infelizmente os juízes podem e até estão entendendo aí que se a parte não tiver conhecimento dos fatos a confissão fita opção real tá e é existe é a súmula 377 do tst que é muito importante ou seja já existia anteriormente e regular essa situação ainda a possibilidade de comparecimento de preposto que não fosse funcionário
quando é o empregado foi quando fosse no caso ainda em relação empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário então nesses casos aí na via é essa possibilidade aí que né a com conferia é digamos assim essa prerrogativa de levar nem tão o preposto deve ser necessariamente empregado reclamado exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário tá então a gente tinha a essa disposição e agora fica a dúvida é como que isso vai passar a ser é entendido é nos nossos tribunais a existe aí uma discussão sobre a alteração dessa
peça dessas uma no entanto é essa discussão está suspensa desde fevereiro de 2018 tá então é nós temos que tomar bastante cuidado porque por isso chamei a atenção para que a gente saiba se posicionar porque aqui é como não estar ainda plenamente é desenvolvido esse e se essa situação só um pouquinho aqui eu vou pedir pra você cortar eu vou pedir pra você cortar na verdade um pouco antes está porque eu vou que é bom eu vou te mostrar a partir de quando se você conseguir cortar a partir daqui das polêmicas está aí eu entrar
nessa outra fase aqui do da súmula 377 nem você voltasse poderá editar pra mim fazendo favor tá bom nós temos aqui então inúmeras polêmicas é quanto a este artigo especificamente quanto a este parada porque porque ainda que haja então essa possibilidade franqueada pela lei nós temos aqui a sua 377 que né já era preexistente e ela já me excito algumas situações né ela dizia exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessariamente empregado então eu havia que essas possibilidades porque o micro eo pequeno empresário e tem
poucos funcionários então era autorizado por lei e que ele proceder-se enviando aí de repente um preposto que não eu fizesse parte dos seus quadros tá só que essa situação é extremamente complicada para nós porque porque existe uma discussão para a alteração é dessa sua aí e ela está suspensa desde fevereiro agora de 2018 então a proposta de alteração é que justamente relatar relativas às ações trabalhistas propostas até novembro até 10 de novembro 2017 é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado a exceto quanto à reclamação do empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário
que era o que já né que é o que ainda está válido aí nessa súmula tá então o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado e já a linense segundo fala assim nas ações ajuizadas a partir da vigência da lei é a partir de 11 de novembro o preposto não precisa ser empregado então assim infelizmente a gente tá vivendo meio que num língua e no jurídico porque existe a possibilidade legal de que a gente possa servir de entreposto contratado alguém não faça parte da empresa por outro lado existe a insegurança porque súmula que ainda está
vigente essa 377 ana diz que somente nestes casos específicos de empregado doméstico contra micro ou pequeno empresário seria dispensado e também porque existe a possibilidade agora com essa alteração de que realmente seja concebido que somente a partir do advento da lei é que aquelas ações ajuizadas então a partir dessa dessa reforma poderão ter propósitos que não sejam funcionários da empresa enquanto que as ações que foram ajuizadas antes do advento da lei deverão trazer aí como prepostos é nata das reclamadas funcionários então a gente está vivendo uma situação bem complicada é que eu creio que claro
na hora de marcar a prova de vocês estarem sendo submetidos a esse questionamento de verão efetivamente marcar o que invalidou hoje no ordenamento jurídico é seguir a lei fala em autoriza no artigo 9º parágrafo 3º que o preposto não precisa ser contratado que ele tem que ter conhecimento dos fatos então a gente vai marcar realmente isso agora se eventualmente vier um questionamento em relação a essa súmula a gente também tem que ficar atento para o que diz a súmula então eu tomar bastante cuidado porque está tudo muito incerto ainda em relação a esse aspecto do
de como vai funcionar a questão dos propósitos na justiça do trabalho está em segurança jurídica tamanho também para quem opera o direito de usar a mente né porque também não sabemos qual vai ser o entendimento diante destas situações tá então é penso eu aí claro por certo deveria ser aplicado o princípio tempus regit ato mas é isso também é bastante relativo é o que realmente seria regido é o tempo e do ingresso dessa demanda essa demanda foi ajuizada antes do advento da lei portanto a aplicação se daria de acordo com a lei anti tanque anterior
é o do lato da ufu dessa ocorrência dessa audiência por exemplo o ato ocorreu agora é diante do da nova lei que prevê a possibilidade que preparou seja um preposto contratado que tenha conhecimento dos fatos nem tão tudo isso está muito é complicado no entanto penso que temos que seguir aquilo que está determinado na legislação que o preposto podem ser a partir do advento da lei de 11 de novembro de 2017 ser um preposto é que não tenha efetivamente aí essa necessidade de vínculo com a empresa tá então é questão também é bastante complicada porque
nós temos que nos ater para é a necessidade de que este proposto tenha conhecimento desses fatos a então é nossa' tentando ali para a própria lei porque ela fala no artigo 9º parágrafo 1º da possibilidade que é seja substituído representado melhor falando né por um preposto desde que tenha conhecimento do fato e é nesse caso aí podendo ser então uma pessoa que não tem aí vínculo empregatício com a reclamada então essa é a shu que é a questão uma das questões mais importantes nesse ponto porque para evitar que haja aí é confissão ficta uma pessoa
real condição física está pautado aí nos fatos que sejam desconhecidos ea condição real dos fatos que serão reconhecidos por esse preposto até porque é talvez não tenha aí o acesso às informações que deveria ter e também nem poderia por não fazer parte da empresa ainda sobre essa questão de representação é nos dissídios individuais empregados empregadores poderão também fazer se representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na ordem dos advogados do brasil então ainda temos o artigo 791 que nos dá essa possibilidade a área de representação a representação do menor de dezoito é
vai ser feita então por representantes legais e na falta destes pela procuradoria da justiça do trabalho pelo sindicato pelo ministério público estadual o procurador nomeado em juízo então dentro destas possibilidades de representação de si menor 18 estão aí em esculpidas no artigo 693 aí o rol destas pessoas que poderiam então é exercer essa representação é neste campo aqui a gente já tratou inclusive da inexistência de distinção entre representação a existência do artigo 693 mais nunca é demais falar que o maior de dezesseis e menores de dezoito então será assistindo é justamente pela sua incapacidade relativa
e um menor de 16 será então representado a onde aquele que representará realmente vai ter aí as possibilidades de exercer há em todos os direitos a inverter este representado por aqui a tudo aquilo que ele quiser ajuda aí por receberem o final dessa demanda ainda quanto a essa assistência ou essa representação ela se darão pelos representantes legais ou então na falta desses pela procuradoria pelo ministério público estadual o procurador nomeado pelo juízo tá então vamos ficar aí com esta com esta questão é bem gravada então para que não haja dúvida tá vamos frisar que vocês
possam então não tenho dúvida na hora de defasagem de responder às provas de você está pronto é ao fato do menor de 18 anos a intervenção do ministério público do trabalho deverá ocorrer quando os interesses do homem a colidirem quando seu representante única e tão somente porque pressupõe se que é esse representante né ele está ali é satisfazendo os anseios do seu representado que na verdade aqui menor 18 mas leia se nenê nunca esquecendo aí dá a distinção 1816 menor 16 né eu nesse caso aqui sempre que houver alguma divergência de interesses sendo assistente o
representante é o ministério público então deverá atuar para evitar que esse representado tenha algum prejuízo na obtenção dos seus direitos e das suas garantias nesse aspecto existe no treinar contrária entendendo que mesmo representado deve haver é provocação do mpt como custos legis está então é independentemente de qualquer coisa ainda que não haja divergência de interesses é o simples fato de ele estar sendo representado é ele teria então que que terá o direito de ter o ministério público do trabalho e intervindo como custos legis tapa que não haja então nem de prejuízo mas essa é parte
da doutrina que entende assim tá não não é uma regra absoluta né doutrina que não entende que precisa e outra quem entende tá mas via de regra podemos entender então que não havendo é com a colisão entre interesses não haverá necessidade da participação da intervenção do mpt neste processo se eventualmente não houver procuradoria de justiça do trabalho no no local nem esse menor será então representado pelo ministério público estadual o procurador nomeado pelo juízo então é claro tem lugares que a gente sabe o brasil um país imenso e dimensões gigantescas pode ser que realmente esse
menor não tem amparo nem descer do da procuradoria de justiça trabalha então ele vai precisar que eu ministério público estadual possa intervir aí ou então o próprio juiz nomeia um curador é para que possa então assistir a esse esse é menor em alguns casos a localidades distantes o menor não tiver representante a jurisprudência de única nomeação do advogado como curador especial então é mais uma hipótese diante destas anteriores que tratamos né é de que o advogado também seja nomeado aí como curadora especial de ser menor como a gente está tratando aí dessas possibilidades né de
ter parte de procuradores enfim acho que é importante a gente tratar também da questão de possibilidade ou tolerância de atraso em audiência porque na verdade as partes elas procuram os posto pelos seus direitos né em dentro de todos esses esse rosto emaranhado nós temos necessariamente passar por atos processuais enfim e saber também como devemos nos comportar diante dessas situações tá então nesse caso e será que existe a possibilidade por exemplo das partes se atrasarem diante de por exemplo um ato uma audiência é a audiência marcada para as 14 horas elas podem chegar às duas 5
as duas idéias 2015 existe previsão para isso existe posicionamento na verdade uma orientação jurisprudencial 245 do tst sdi-1 falando que não existe a possibilidade de atrasar tá então essas partes atrasarem infelizmente vai haver aí a ocorrência das implicações legais que vão decidir e não vai ter o que fazer tá então porque não existe essa a tolerância de qualquer atraso na justiça do trabalho tá então as implicações legais decorrentes desse atraso constam aí no artigo 844 da clt que preconiza o seguinte ou não comparecimento do reclamante que a urgência importa em equipamento já o contrário o
não comparecimento da reclamada do reclamado importa e ele ia tá então aí que a gente vai ter que saber é como só que não se dá é estas aplicações aí na prática está no parágrafo único aqui nós já temos uma sinalização que ocorrendo entretanto motivo relevante poder ao presidente suspender o julgamento designado nova audiência ou seja aí vai ficar realmente a cargo do magistrado perceber se houve esse motivo relembre relevante a ponto de poder designar aí é uma outra data para este ato tá nesse caso então o juiz poderá suspender o julgamento e designar a
essa nova data mas como digo né o motivo tem que ser relevante e vai ter que ser devidamente apreciado pelo magistrado para que não haja aí há a incidência dessas implicações legais aí versados no arquivamento ou mesmo à revelia no parágrafo 2º a gente já tem o seguinte que na hipótese de ausência do reclamante esse será condenado ao pagamento das custas calculado na forma do artigo 189 ainda que é beneficiário da justiça gratuita tá salvo se comprovar com um atestado médico dentro do prazo de 15 dias que ele não tony comparecer tá então o motivo
tem que ser legalmente justificável então ele vai ter que comprová via de regra ele faz aí com um atestado médico para dizer que ele realmente estava impossibilitado esse comparecimento esse pagamento de custas condiciona o ingresso com nova demanda então e se ele não pagar essas coisas segue mais ingressar com novo pleito perante a justiça do trabalho então ela está intrinsecamente relacionada à possibilidade do ajuizamento ou da distribuição de uma nova reclamação área trabalhista quanto à questão das é implicar ações jurídicas negativa sair pro rick amparo parte reclamada para o reclamado e nós temos que antes
do advento da dessa reforma trabalhista é pública nossa revelia mesmo agora não agora nós temos aí algumas disposições que tratam a questão de uma maneira mais amena se vocês observarem lá e se para quarto à revelia então não produz o efeito mencionado no caput quando houver pluralidade de reclamados em algum deles contestar a ação tá então não terei revelia nesse caso quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis também não terei ele é se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável a prova do ato ou seja reclamante ingressou com uma
ação reclamatória trabalhista no entanto não instruiu adequadamente como prevê a legislação eu precisava por exemplo juntar convenção coletiva de trabalho que dizia muito sobre os direitos que eu estou perseguindo por exemplo então eu posso num caso como esse é ter aí na não aceitação aí ou na ocorrência ocorrência da revelia tá no caso como esse eu precisava da prova não precisava demonstrar efetivamente aí que eu realmente o meu direito está sendo amparado ou seja qualquer outra prova é de repente até uma prova documental um exame algo que o valha para sustentar que o direito que
eu tenho afirmado na inicial ou então quando as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem ver os iêmens ou estiver em contradição com provas constantes dos autos por exemplo a antiga grécia uma reclamatória aduzindo que elaborava é um descumprimento com as normas que fazer horas extras que não eram pagas no entanto é são juntados holerites ou mesmo eh eh próprios cartões ponto revelando que em verdade essas lojas eram sim pagas e nem não havia portanto essa questão aí que que ensejasse indenização pelo pagamento pelo aí pelo não pagamento ou melhor dizendo dessa zona sem gastar
é nesse caso aqui é como eu posso com cbs eventualmente a reclamada trouxer atestado né como que tem que ser nesse caso não é pra ela não tem aplicação de efeitos da revelia por nós vimos aqui que o artigo 844 lê muito importante é no que diz respeito essas possibilidades agora então de novo revelia diante das situações previstas aqui a partir do parágrafo quarto né então se eventualmente alguma delas se enquadrar não tem os efeitos da revelia é sendo aplicados não não produz né os efeitos mencionados no caput no entanto se ainda assim não me
adequar a nenhuma dessas situações que estão elencadas a linense essa disposição legal é como que se eu tive um problema de saúde quando eu posso fazer para comprovar e será que esse problema de saúde que eu tive que me impossibilitou de comparecer aquele ato processual vai realmente é poder mm poder satisfazer os requisitos para não ter os efeitos da revelia aplicar as medidas a favor o que o que nós temos de resposta e nós temos a súmula 122 no tst que trata então tá possibilidade de testado médicos sim dessa apresentação no entanto esse atestado médico
vai ter que declarar expressamente a impossibilidade lo com a sua locomoção do empregador ou do seu preposto de da audiência não basta portanto que eu trago um simples atestado médico tentando justificar a minha ausência porque ele não faz aceito ele tem que constar expressamente a minha impossibilidade de locomoção é naquele dia por qualquer situação é tão se for uma causa comum uma gripe enfim qualquer outra situação mas menos gravosa eu não tenho como justificar então se eu não me enquadrar ali naquelas situações do parágrafo 4º e infelizmente eu vou ter aí os efeitos da revelia
ok então muito cuidado aí com essa questão do atestado muito embora possa ser utilizado para justificar a minha ausência é naquela audiência eu tenho que realmente ter lá declarado é de forma expressa que eu não podia me louco ver tal eu meu preposto enfim aquele que foi designado para comparecer ao ato é muito importante também a gente tratar aqui da audiência de arrecadar da audiência nec em que dê prosseguimento tá como que se processa essa audiência no caso em que é o reclamante eventualmente não compareça tá nós temos então é que a sua 9 do
tst regula essa situação à qual é a disposição nesse sentido que a ausência do reclamante quando adiado a instrução após contestar a ação em audiência não importa a caac lamento do processo o que que o que eu quero dizer com isso tá que na eventualidade por exemplo audiência na audiência aí como eu digo em prosseguimento né é digamos que a parte reclamada não tenha apresentado a defesa naquela primeira audiência digamos que é essa foi a situação então se eu por exemplo parte reclamada não apresentei a defesa arquivasse o processo no caso de ausência desse reclamante
nessa audiência de prosseguimento agora se eu tiver apresentado a minha defesa naquela audiência o processo ainda que a parte reclamante não compareça nesta audiência entre o segmento o processo não será arquivado porque eu reclamado reclamada tem direito então a uma sentença de mérito uma sentença em que seja apreciado todo aquele estou todo o território do reclamante e que também possa então com base nessa atuação do reclamante desidiosa de não comparecer possa me ser prolatado uma sentença favorável então eu tenho direito parte se do pressuposto então que a partir disso eu vou ter direito na obtenção
dessa sentença nec provavelmente diante de uma situação como essa podem ser favorável à então por isso aí que quando existe a apresentação dessa defesa eu tenho então o direito de ter a aprovação dessa sentença e não deter o processo sendo arquivado ok então muita atenção aí a essa súmula 9 do tst que também é bem importante para nós porque diz aí essas possibilidades fala sobre as possibilidades de arquivamento diante de situações como essa são bem comuns aí o nosso judiciário trabalhista nós falamos a impossibilidade das partes se atrasarem a audiência é pra chegar nesse ato
mas é não falamos ainda da possibilidade do juiz nem o juiz pode atrasar é o não com essa aplica a mesma situação não compareceu ao ato eu posso qual é a minha atitude o que acontece com ele né então no caso do juiz ele pode ali conforme o artigo 815 existe um permissivo então para quê eu é transcorridos ali 15 minutos após a hora marcada eu posso me retirar tá então ou seja subentende-se t dessa leitura que o juiz então tem o direito de se atrasar 15 minutos para o ato processual enquanto eu né eu
reclamado reclamante não posso me atrasar então isso também tem que ficar bem claro para os senhores que é existe essa tolerância para o magistrado é no entanto as partes não podem é de qualquer maneira e chegar atrasados para o acso pena da aplicação daquelas situações ali é disposto no artigo 244 a clt está no entanto aí passado ou seja transcorridos esses 15 minutos é eu posso né como parte que me retirar aí dodô local porque realmente né não tem mais obrigação conforme a lei de ali permanecer no entanto é essa situação deve é constar no
livro de registro das audiências só pena deu depois é poder ser responsabilizado aí é de repente até ter uma arma uma incidência e da legislação contra mim né então é todo cuidado nessa hora porque temos que fazer os registros na eventualidade de uma situação como essa vir a acontecer ok pessoal bom era o que tínhamos para tratar hoje então sobre partes e procuradores né e precisando eu estou à disposição os meus contatos ficam aí na tela a bom e pra vocês então bons estudos e fica conosco a ir para as próximas aulas aqui no braço
pra vocês pessoal