[Música] e aí meus amigos estamos de volta dando continuidade aqui a nossa revisão final espero que esteja sendo proveitosa para vocês se tiverem dúvidas manda e mail mandem mensagens nas redes sociais mas não deixem de se manifestar se quiserem dar um feedback sobre o curso também estamos sempre aqui de portas abertas tá bom então continuando aqui a revisão de direito constitucional qual é o tema que a gente vai ver agora é o tema dos direitos políticos tais é um tema que ele aparece em prova da advocacia pública tá certo por conta disso achei muito importante
colocar aqui na nossa revisão tá no final do bloco e separei algumas questões que apareceram já em prova pra vocês verem a relevância importância de estudar essa matéria tá bom então vamos começar com uma coisa bem básica que falar das condições de elegibilidade elas estão previstas onde no artigo 14 parágrafo 3º da constituição federal tá e são seis condições de elegibilidade previstas por esse dispositivo constitucional olha só ele falou o seguinte são condições de elegibilidade na forma da lei a nacionalidade brasileira o pleno exercício dos direitos políticos alistamento eleitoral domicílio eleitoral na circunscrição então se
por exemplo um sujeito quiser concorrer a prefeito em um determinado município ele deve ter domicílio eleitoral lá naquele município tá a filiação partidária e uma idade mínima tá são esses a ação essas condições de elegibilidade em relação à idade mínima a gente já tem logo aí umas observações serem feitos primeiro existem quatro e da ademi idades mínimas para os cargos eletivos tá 18 21 30 e 35 anos a depender do cargo quando eu já acho que batizei tudo isso o quadrinho na tabela pra vocês terão facilidade no estudo tá daqui a pouco a gente vai
ver isso aí é outra coisa essa idade mínima para o exercício desses cargos eletivos ela é conferida na data da posse tá não é na data do registro da candidatura não é na data da eleição também não é na data da expedição do diploma tá que é a diplomação não é nessa data é na data da posse tá bom então vamos dar uma olhadinha aqui quais são essas idades mínimas como falei com 14 18 21 30 em 35 anos isso depende do cargo que esteja em questão está há 18 anos a idade mínima pra quê
para o cargo de vereador 21 anos para deputado federal para deputado estadual e também do distrito federal claro para prefeito em seu vice e prazos de paz tá bom 30 anos é a idade praia pra tomar posse como governador e vice-governador e 35 anos que são a os cargos eletivos que exigem maior experiência nossa república presidente e seu vice presidente e senador federal tá bom então é sempre importante memorizar essa cidade sair passando agora das elegibilidade das condições de elegibilidade para as inelegibilidades já as inelegibilidades são de duas espécies absolutas e relativas tá assim de
elegibilidade absolutas são previstas apenas na constituição certo e qual é a diferença entre elas é que as inelegibilidades absolutas elas alcançam qualquer cargo eletivo e elas não podem ser afastadas mediante o que chamamos de desincompatibilização já as inelegibilidades relativas a algumas delas alcançam apenas alguns cargos outros alcançam todos tá mas o que acontece é que elas podem ser afastadas mediantes a desincompatibilização do candidato então se ele se desincompatibilizar afastando o impedimento ele se torna elegível tá então essa é a diferença básica essas são as diferenças básicas entre as inelegibilidades absolutas e as relativas as hipóteses
de inelegibilidades absolutas olha são duas tá estão onde no parágrafo 4º do artigo 14 da constituição não são absolutamente inelegíveis os analfabetos e os inalistáveis aqueles que não podem é esse aí está na justiça eleitoral tá e quem são os inalistáveis e também são duas hipóteses dos estrangeiros ea dos conscritos tá quem são os conscritos são aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório sabe quando você faz 18 anos é convocado fica um ano fazendo serviço militar obrigatório é isso aí esses são os conscritos tá certo então lembrar o seguinte não é todo militar que aí
na área estável tá certo quem não pode se alistar como eleitor são os militares com inscritos eles nos militares que não são com escritos não estou nesse período de serviço militar obrigatório eles são ali estáveis tá certo tenho isso em mente agora as inelegibilidades relativas à e temos várias hipóteses tá certo vamos analisar aqui cada uma delas elas estão nos parágrafos 5º a 8º do artigo 14 da constituição federal então a primeira diz respeito à questão da possibilidade de reeleição do chefe do executivo para um único mandato subseqüente tá então ele é inelegível para o
terceiro período consecutivo tá certo então por exemplo prefeito ele é eleito depois ele é reeleito no período imediatamente subseqüente ele não pode mais se eleger um terceiro período tá que foi imediatamente subseqüente aí ele pode no entanto aguardar mais um período de governo e depois se lançar candidato novamente aí ele pode mas se for consecutivo ele não pode e aqui tem observação que a questão do prefeito itinerante como é que é isso é que era muito comum em cidades do interior né em cidades menores que um determinado candidato se elegeu prefeito e aí ele é
fosse reeleito para um período imediatamente subseqüente pouco e aí né para o terceiro período ele não poderia mais lançar tá porquê porque a eleição é para apenas um período um período imediatamente subseqüente que ele fazia ele mudava seu domicílio eleitoral para o município próximo ali naquela mesma região e se lançava candidato lá e conseguir ser eleito e depois reeleito e aí para o terceiro período como ele não poderia mais feliz se elegia ali naquele município e mudará novamente domicílio eleitoral e assim por diante ele fazia isso por que por que ele criava ali uma influência
política muito forte naquela região é como se ele fosse o prefeito a de toda aquela região tá é como se ele estivesse governando toda aquela região só que ele ia mudando de domicílio eleitoral para poder ser eleito e assim é burlar é de certa forma a regra que veda uma segunda reeleição para o período imediatamente subseqüente o tse ele admitia essa situação porque ele falava olha o que a constituição veda é reeleição para o terceiro mandato consecutivo aqui sim em outro município já não é o terceiro mandato consecutivo então ele poderia seria outro cargo não
seria o mesmo a governo mesmo município só que o tse mudou de entendimento ele viu que estava gerando uma concentração de poder político muito forte estava sendo na verdade antirrepublicano né não tava vendo a alternância de poder naquela região em que o prefeito itinerante atuava e ele passou a entender o seguinte que não pode mais a figura do prefeito itinerante então se um indivíduo ele é prefeito um período ele se reelege o período imediatamente subseqüente ele não pode se lançar candidato naquela mesma região a no período seguinte tá certo ele teria que esperar o decorrer
do mandato pra poder lançar só lá no quarto período tá bom isso chegou ao stf que entendeu que tá correta tudo bem o tse pode vedar o prefeito itinerante mas que essa mudança de entendimento ela deve observar o que o princípio da anterioridade eleitoral então é o tse não pode aplicar essa mudança de entendimento para aquelas eleições em que houve esse questionamento aí ele teve que esperar um ano não é porque o princípio da anterioridade eleitoral foi o seguinte mudanças na legislação eleitoral há devem ser aplicadas só depois de um ano basicamente é isso essa
é a idéia do princípio e como essa mudança interpretativa o stf dê olha é que ante ele podia se candidatar agora não pode mais então é como se houvesse uma mudança nas regras no processo eleitoral então tem que esperar um ano para poder aplicar tá certo então houve essa peculiaridade aí envolvendo o tse eo supremo tribunal federal a segunda hipótese de inelegibilidade relativa é a questão do candidato que ele é chefe do executivo tá então está no exercício de mandato no poder executivo um prefeito governador ou presidente da república e ele quer se lançar a
candidato algum outro cargo outro carro não quer se reeleger quer se lançar candidato algum outro cargo ele só pode fazer isso se ele largar se ele abandonar o cargo é em até seis meses antes das eleições tá se não ele não pode ficar inelegível para outros cargos a isso só se aplica ao chefe do executivo e não alcança o vice talves não é alcançado por essa inelegibilidade relativa da mesma forma também não se aplica para a hipótese de reeleição para se reeleger o chefe do executivo não precisa deixar o cargo antes do pleito eleitoral tá
certo próximo hipótese de inelegibilidade reflexa é a questão ao de inelegibilidade relativa é a questão da inelegibilidade reflexa porque leva esse nome porque a inelegibilidade reflexa é ainda elegibilidade que é gerada por uma pessoa e atinge outra pessoa tá e quem é que gera a inelegibilidade reflexa é o titular do mandato do da chefia do poder executivo seja presidente da república o governador de estado e prefeito municipal eles geram a inelegibilidade flexa e quem é que se torna inelegível por conta deles o seu cônjuge os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou por
adoção tá certo ea gente vai ver que isso se aplica também tanto na união homoafetiva quanto na união estável entre pessoas de sexo diferente tá certo então vamos ver como é que está previsto a isso aí na constituição artigo 14 parágrafo 7º estávamos lá olha são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes olha que com o sangüíneo ou afins até o segundo grau ou por adoção aí ele fala quem é que gera a inelegibilidade reflexa do presidente da república de governador de estado ou território e do distrito federal e de
prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito é certa seja continuar de mandato eletivo e candidato à reeleição então é o seguinte se alguém substitui o chefe do executivo é dentro de seis meses antes do pleito também os seus parentes e cônjuges e companheiros se tornam inelegíveis tá certo e para afastar essa inelegibilidade reflexa o chefe do executivo deve deixar o cargo antes dos seis meses que antecedem as eleições se ele fizer isso os seus parentes se tornam elegíveis lá naquele território da sua atuação né lembrando isso essa inelegibilidade
se limita ao território de atuação do titular do mandato poder executivo tá bom tem algumas observações sobre isso mas antes vamos ver aqui o resumo que eu fiz o exame pra vocês aqui ó em síntese os parentes até o segundo grau do presidente da república não podem concorrer a cargo algum no território nacional os parentes até segundo grau do governador do estado não podem concorrer a cargos dentro do respectivo estado e os parentes até segundo grau de prefeito municipal não podem concorrer no respectivo município foi o que eu falei essa inelegibilidade se limita ao âmbito
de atuação do titular do cargo tá certo agora as observações que eu me referi a primeira é que essa inelegibilidade alcançou união estável e união homoafetiva tá certo esse é o entendimento do tse tranquilo outra questão é a súmula vinculante número 18 que ela falou o seguinte olha se o vínculo conjugal se dissolver no curso do mandato atual o chefe do executivo essa inelegibilidade reflexa continua se aplicando então a sua esposa se os maridos só se torna elegível no âmbito de atuação do titular do cargo se o titular do cargo deixar o mandato em até
seis meses antes do pleito tá certo porém o stf entende que essa súmula vinculante 18 não se aplica quando a extinção do vínculo conjugal decorre de falecimento tá então se o vínculo conjugal se dissolve em virtude do falecimento não há aplicação do entendimento da súmula vinculante número 18 tá certo vamos ver agora a questão dos militares como eu falei os militares não são todos os inalistáveis existem usar estáveis tá só aqueles que não estão no período a de serviço militar obrigatório e os que não são com escritos acho que não só com inscritos podem se
ela está aí e aí podem se candidatar mas há uma diferença há uma duplicidade de regime em relação aos militares a depender dele tem menos de dez anos de serviço ou se ele tem mais de dez anos de serviço como é que é isso aí é o seguinte um militar se ele tiver menos de dez anos de serviço quando ele registra a sua candidatura isso aí eu tô falando sempre militar alistável taís que são os conscritos aqui então militar que têm menos de dez anos de serviço quando ele registra a sua candidatura ele deve se
afastar da atividade e que significa isso significa um afastamento com caráter definitivo e perde o vínculo com a órgão militar tá certo com o serviço militar agora se o militar alistável tiver mais de dez anos de serviço ele quando registrar sua candidatura será agregado pela autoridade superior e se ele for eleito ele vai automaticamente passar para a inatividade quando ele foi diplomado ou seja quando a justiça eleitoral expediu ao diploma de eleito no nome dele tá certo então lembrei dessa duplicidade aí de regime tá bom outra questão importante é a do exercício de mandato eletivo
por servidor público então o servidor ele é titular de um cargo efetivo é um titular de provimento efetivo titular de um cargo de provimento efetivo e ele é consegue ser eleito para um cargo eletivo o que acontece com o cargo efetivo ele continua e tem que se afastar ele recebe as duas remunerações como é que depende depende de um regime diferente pra prefeito outro pra vereador e outro para mandatos federais e estaduais tá bom então é só se o o osso se tratar de mandato federal ou estadual o que engloba também o distrito federal o
servidor tem que se afastar o seu cargo efetivo e ele não pode optar pela remuneração que receber então ele vai receber necessariamente a remuneração do cargo eletivo tá bom se afasta do cargo efetivo e recebe remuneração do mandato eletivo se for ele foi eleito para o cargo de prefeito acontece ele continua tendo que se afastar do seu cargo efetivo tá mas ele pode optar pela remuneração ele vai falar eu quero receber o salário do prefeito então o cargo receber o salário do meu carro de origem aí ele vai escolher mas não pode receber as duas
agora a questão é diferente maior é quando se trata de vereador se o servidor titular de um cargo efetivo foi eleito vereador e se houver compatibilidade de horários entre os dois carros na entre o mandato eletivo nem haver e ansa eu sou cargo efetivo ele pode acumular os cargos e receber as duas remunerações tá bom mas se não houver compatibilidade aí tem que ser afastado do seu cargo de origem só que ele vai poder escolher a remuneração que ele quer receber tá igual a no caso do prefeito tá certo uma questão que se põe é
a seguinte é possível acumular o mandato de vereador com dois cargos de professor vejam só a gente sabe que a constituição federal permite a acumulação de dois cargos de professor ea gente sabe também que ela permite a acumulação a de cargo efetivo com o mandato de vereador e aí fica a questão é se o servidor acumula licitamente dos cargos efetivos ele foi eleito vereador e pode ficar nos três carros sem se afastar de nenhum sem ter que optar por nenhuma remuneração vejam só o stf é ele não se manifestou ainda é sobre essa questão específica
ele tem um precedente recente até em que ele fala o seguinte é é vedada a acumulação tríplice de carros em qualquer hipótese mas quando ele fala isso ele se refere aos servidores que ingressaram há bastante tempo no serviço público a comparando com os servidores que ingressaram menos tempo ele fala não acumulação tríplice não pode não pode é seja qual for a época de ingresso no serviço público até intensa esse precedente mas ele não se manifestou sobre esse caso específico da acumulação de dois cargos de professor com o cargo de vereador é todos os presidentes do
supremo sobre o tema se referem a cargos efetivos não há uma que é uma análise da questão do cargo da acumulação do cargo eletivo de vereador com outros cargos públicos tá certo a a maioria da jurisprudência dos tribunais inferiores parece se manifestar no sentido da impossibilidade dessa tribo de acumulação aí eu conheço um precedente do tribunal de contas do estado de minas gerais que admitiu essa tríplice acumulação então é dá pra ver que há uma divergência e que o supremo tribunal federal não se manifestou especificamente sobre essa questão mas se isso aparecer na prova o
mais seguro é você marcar alternativa diz que não pode haver essa acumulação porquê porque embora o supremo não tem analisar esse caso específico ele tem precedente falando que é verdade a tríplice acumulação de cargos tá bom então até que haja pelo menos até que haja a análise do supremo tribunal federal nessa questão específica é melhor para a prova se adote o entendimento da impossibilidade dessa tríplice acumulação tá bom pessoal tudo o que a gente viu aqui nessa aula já apareceu em prova tá mas antes da rede as questões vamos ver a um último tema bem
rapidinho que a questão da ação de impugnação de mandato eletivo a mrm 1 é famosa aimée ela está disciplinada na constituição federal artigo 14 parágrafo 10 e 11 e ela já apareceu em prova gera muito quando é cobrado em prova a banca cobra só literalidade desses dispositivos constitucionais tá então já trouxe aqui pra vocês com as informações importantes destacadas primeiro prazo segundo a causa de pedir o terceiro a questão do segredo de justiça obrigatório para essa ação aí tá então vamos adiante 14 parágrafo 10 o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no
prazo de 15 dias contados da diplomação tá então esse prazo de 15 dias se inicia no momento da expedição do diploma de eleito aqui instruir a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude então olha abuso de poder econômico corrupção ou fraude são que são a causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo tá bom e por fim a que o antigo o parágrafo 11 prevê a necessidade do segredo de justiça na ação de impugnação de mandato eletivo falou o seguinte à ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça respondendo autor na forma da lei se for temerária ou de manifesta má-fé então aí a previsão já na constituição do sigilo judicial aplicado na ação de impugnação de mandato eletivo tá bom agora finalmente vamos para a resolução de questões sobre o tema onde aí prova cespe procuradoria do distrito federal 2013 vamos ver como é que o tema foi tratado nesta prova olha só fala o seguinte aqui ó caso já ocupe o cargo de deputado distrital filho do governador do estado dona se elegível para o mesmo cargo na eleição subseqüente é isso aí essa alternativa
trata da questão da inelegibilidade reflexa ea gente viu que que se for para a reeleição o parente do titular do cargo no executivo não fica inelegível ele pode se candidatar tá bom cuidado com isso a outra a outra assertiva que trazem na prova falou o seguinte o governador do distrito federal é inelegível para quaisquer outros cargos ou seja para carros que não sejam o de governador do distrito federal ou seja para situações de que não há reeleição tá a não sei que renuncia o mandato com antecedência mínima de seis meses em relação à data do
pleito é isso aí a gente viu seis meses é o período necessário para ver a desincompatibilização tá a gente viu isso durante a aula tá bom aqui ó por último filho do governador do estado é inelegível para qualquer cargo eletivo em âmbito nacional aqui está errado né ele é inelegível para qualquer cargo no âmbito do estágio em que o pai dele a governador mas não em âmbito nacional porque porque a inelegibilidade reflexa se limita ao âmbito de atuação do titular do cargo do poder executivo tá certo tem mais uma prova que isso aí apareceu foi
a p&g bahia 2014 falou o seguinte não são listados como eleitores nem os estrangeiros nem os militares está errado isso é uma casca de banana como falei pra vocês não são todos os militares que são inalistáveis mas apenas os conscritos tanque militar que não está em período de serviço militar obrigatório é ali estava eu normalmente tá bom cuidado com essa pegadinha de concurso aí outra questão falou o seguinte as ações de impugnação de mandato eletivo tramita necessariamente olha aí em segredo de justiça é o que a gente acabou de ver aí eu falei pra vocês
quando as provas cobra um tema da ação de impugnação de mandato eletivo geralmente aparece o que é a literalidade do texto constitucional e foi o que aparecer nessa prova dos 7 tá e por último os direitos políticos passivos consagram as normas que impedem participação no processo político eleitoral pessoal não é isso tá direito político passivo grosso modo é basicamente o direito de ser eleito o direito de ser votado então é exatamente o oposto do que essa assertiva diz né as atividades que direitos políticos civis são que impede a participação no pleito eleitoral mas na verdade
o direito político passivo se verifica quando o indivíduo tem direito de receber votos e ser eleito tá bom para o tema dos direitos políticos o que eu tinha para revisar com vocês era isso era o que tem de mais importante e nós vemos aí no próximo vídeo [Música]