[Música] seguindo no comentário ao artigo 9º do ctn tratemos agora no seu inciso 4 letra de que cuida da imunidade dos livros dos jornais e dos periódicos e do papel destinado a sua impressão vejamos que a linha de tem uma relação um pouco diferente da redação do texto constitucional vigente está com 88 artigo 150 inciso 6 letra d e também o código tributário fala que é imune o papel destinado exclusivamente a impressão de jornais periódicos e livros então apenas a redação do artigo novo do ctn parece ser imune apenas o papel hoje nós sabemos que
é imune o jornal o livro o periódico eo papel destinado a sua impressão mas essa redação anos dá uma pista do porque a referência foi feita ao papel e aqui no ctn que foi feito sob a vigência da emenda número 18 a constituição de 46 é o ctn editado em 66 ainda estava sobre essa influência do que levou o constituinte de 46 a incluir a imunidade sobretudo ao papel porque o que aconteceu foi que durante o governo de getúlio vargas como uma forma de censurar alguns jornais o governo federal elevou substancialmente a tributação do papel
jornalístico o papel usado para impressão de jornais passou a ser pesadamente tributado para com isso os jornais terem dificuldades sobretudo regionais de menor porte menor expressão de menor por jansen econômica que eram os que mais precisam fazia mais oposição faziam algo vêem esses jornais não suportasse o peso da tributação e terminasse por fechar então vai pra evitar que o tributo serviço como instrumento de censura que se estipula a imunidade de livros jornais e periódicos e fez ressalva expressa remissão expressa referência expressa ao papel para evitar essa manobra recente a vida anos antes pelo governo ditatorial
então isso nos dá uma indicação de que a imunidade de livros jornais e periódicos não serve para tornar o livro mais barato não serve para popularizar o livro a imunidade serve para evitar que o tributo seja usado como instrumento de censura e com isso a unidade funciona como uma garantia ao direito fundamental à liberdade de expressão a liberdade de manifestação do pensamento pela via escrita é uma unidade que como nós vemos nos dias de hoje tem se tornado um tanto desde atualizado até desnecessária por conta do avanço da tecnologia hoje as pessoas não precisam de
um livro impresso ou de um jornal não precisam ser a pessoa não precisa ser dono de um jornal e comprar papel jornalístico para imprimir um jornal distribuído nas ruas da cidade para exprimir um pensamento para exprimir uma ideologia para imprimir uma visão de mundo as pessoas fazem isso pela internet gratuitamente ea censura embora possível nós temos a china para servir de exemplo mesmo na internet mas ela é muito mais difícil de ser feita e sobretudo não é feita através da tributação ainda assim a imunidade subsistia essa é a sua explicação histórica e ela deve ser
entendida hoje nessa ótica como um instrumento de garantia da liberdade de expressão com base nesse fundamento supremo tribunal federal por exemplo já decidiu que não importa o conteúdo do livro para que o livro seja imune não precisa ter um conteúdo valioso digno de proteção basta que seja um livro com algum conteúdo são um livro em branco um livro de atas comprado em uma papelaria que vem todo em branco só com os pauta os números das páginas uma agenda todo em branco também isso não é um livro para efeito de proteção constitucional para efeitos de aplicação
da unidade mas se trata de um livro com algum conteúdo a imunidade se aplica sem que se possa fazer um juízo de valor a respeito desse conteúdo e nós temos dois precedentes do stf em que isso ficou bem claro o primeiro deles foi um caso em que o stf entendeu imunes às listas telefônicas mesmo sendo listas telefônicas que conteriam basicamente informação publicitária mas o stf que compreendeu que nelas havia informação os telefones das pessoas que moram naquela cidade os endereços divididos e eventualmente ramo de atividade ou por bairro caso das residências então a lista telefônica
seria imune o stf reconheceu a aplicação da imunidade também era o outro caso o outro exemplo de presidente no qual se reiterou a relevância do conteúdo desde que haja algum diz respeito às chamadas ou aos chamados álbuns de figurinhas interessante ver o quão a linguagem jurídica e formal e consegue dá ares de importância algo bastante simples e bastante banal ao discutir o tema os ministros do supremo tratavam de livros ilustrados a serem complementados mediante a adição de cromos autoadesivos e aí os demais ministros perguntar o que o relator disse álbum de figurinha e todos então
compreenderam do que estavam falando era o álbum de figurinha da novela que rei sou eu a discussão girou em torno de saber se o álbum de figurinha mereceria proteção constitucional da imunidade já que através dele apenas se faria a divulgação no caso específico de uma novela da globo mas poderia ser um produto comercial como ter um álbum da barbie o álbum da pole o álbum do campeonato brasileiro o álbum da copa do mundo mas o supremo tribunal federal entendeu que isso não importa não se pode fazer um juízo de valor quanto ao conteúdo para dar
por exemplo imunidade para superinteressante tirar a imunidade da caras ou da assegurar a imunidade da playboy eu tirar a imunidade da playboy nada disso pode ser levado em conta desde que haja um conteúdo um livro o jornal ou periódico tem direito à imunidade e se a imunidade dependência da qualidade do conteúdo nós chegaremos exatamente o resultado inverso do que se pretendeu com regra muniz antiqueda afastar a censura e o outro ponto bastante digno de registro a respeito da imunidade é que depois de muitas idas e vindas na jurisprudência por aplicação equivocada da regra que permite
o julgamento monocrático de questões já pacificadas o supremo finalmente examinou de maneira direta e explícita o tema da imunidade do livro electrónico que até então vinha sendo tangenciado pela sua jurisprudência por despacho monocrático decisões monocráticas os ministros que não enfrentava o assunto como se ele já tivesse sido enfrentado com de multi ensino e finalmente o supremo tribunal federal se debruçou sobre o tema e decidiu que sim os livros eletrônicos comercializados 1 refugue indo o pdf e sete são imunes também foi o que pacificou supremo tribunal federal numa interpretação evolutiva do texto constitucional em próximos vídeos
trataremos de outras comunidades trataremos de outras disposições constitucionais relacionadas às limitações que não constam do artigo no ctn e em seguida nos cercaremos outros arquivos você tem até a próxima [Música]