bom dia boa tarde boa noite pessoal tudo bem com vocês meu nome é Maria Luísa Sou professora aqui do dedicação Delta E hoje nós vamos estudar juntos uma jurisprudência que eu selecionei ela pra gente estudar porque eu achei uma boa revisão sobre prisão preventiva e medidas cautelares daquilo que realmente cai em prova principalmente aí para delegado de polícia são dispositivos que a gente tem que ter em mente muito sedimentado eh algumas alterações ali que vieram com pacotes de crime que mudaram a temática da prisão preventiva né A questão de alguns requisitos que foram inseridos então
lendo essa essa jurisprudência riquíssima informações a gente vai conseguir fazer uma boa revisão e com certeza ela vai estar né nas provas futuras porque é uma matéria imprescindível da gente saber em Provas policiais tá então essa essa jurisprudência do STJ ela foi publicada no informativo 822 é da Quinta turma e fala o seguinte concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas a prisão é lícita segregação superveniente desde que observado o comando do artigo 312 parágrafo 2º do Código de Processo Penal o que que isso aqui quer dizer e é o que a gente vai
ver agora mas basicamente se num primeiro momento não foi decretada a prisão preventiva do indivíduo e nessa decisão ao invés de você né do juiz no caso decretar a prisão preventiva e decretar medidas cautelares eh diversas da prisão nada impede que posteriormente essa prisão ela ven a ser deferida e a gente vai entender os motivos e como isso ocorre Então a gente vai só puxar ali o que estava na ementa o artigo 312 parágrafo 2º do Código de Processo Penal que fala sobre a prisão preventiva então no capt do artigo 312 a gente tem aqueles
requisitos que já conhecemos da prisão preventiva e no parágrafo segundo inserido ali pelo pacote anticrime dispõe o seguinte a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada então isso aqui foi inserido com o pacote de crime em 2019 e é uma mudança né um requisito a mais que para que a prisão seja decretada né tem que ter essa existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem ali que aquela segregação ela é precisa né
é necessária e Esse princípio ele foi chamado de princípio da contemporaneidade pela doutrina isso pode cair em prova esse esse nome como um requisito da prisão preventiva a prisão preventiva né a prisão no modo geral hoje no nosso ordenamento ela é a última rácio ela é a última esfera quando as outras medidas falharem a prisão Ela será aplicada ela não é a regra e é por isso que tem essas questões né esses requisitos mais limitadores aplicados aí à prisão preventiva e puxando um outro ponto que tem relação com isso como eu falei o parágrafo sexto
do artigo 282 né o artigo 282 em si ele fala das dos requisitos para aplicar uma medida cautelar e a gente sabe que uma prisão preventiva ela é uma medida cautelar de natureza pessoal então ela é uma das formas de medidas cautelares né uma das espécies e o parágrafo sexto ele fala que a prisão ela só vai ser determinada quando não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 3 19 sendo aí o a última rácio né a prisão preventiva ela só vai aparecer quando as outras medidas diversas da prisão elas
falharem elas não forem suficientes para conter o Crime o criminoso E aí o parágrafo sexto ele fala justamente isso né Eh a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar observado o artigo 319 deste código e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto de forma individualizada Então hoje para ter uma prisão preventiva né tem que ser muito bem fundamentado porque o artigo 319 ele tem um rol de medidas cautelares ali diversas da prisão que
pode ser aplicado né então tem várias uma diversa da outra que pode ser aplicado ao caso e se nenhuma funcionar isso tem que ser fundamentado para decretar a prisão preventiva passando aqui então paraa nossa decisão a gente vai ver os elementos que compõem essa decisão e vai ser eh e que a gente viu antes vai ser mais eh melhor visto aqui nessa decisão Então hoje o ordenamento jurídico vigente em atenção ao princípio da presunção de Inocência consagra a liberdade do indivíduo Como regra desse modo a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculo libertatis sendo possível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os supostos autorizadores da medida extrema que são os requisitos lá do artigo 312 que a gente deu uma olhadinha Então tem que ter eh o risco eu vou até botar aqui pra gente olhar os requisitos que esse artigo a gente tem que ter decorado Então tem que ter a prova da existência do crime indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo Estado de liberdade do imputado além daqueles outros requisitos né que é a garantia da ordem pública da ordem
econômica por conveniência da instrução criminal ou para segurar a aplicação da lei penal mas tem que ter esses requisitos ali e eh E é isso que vai definir se a né também se a prisão ela vai ser deferida ou não Então aqui tem até um julgado anterior que fala que para a decretação da prisão preventiva é indispensável à demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria Então as medidas cautelares né normalmente eh são medidas que exigem essa prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria
isso vai est presente também para aplicação de outras medidas E aí nos termos do artigo 282 parágrafo 5º o CPP ele traz que o juiz poderá de ofício ou a pedido das partes revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que AJ fique E aí por que por que que esse artigo aparece aqui eh a DEC a ação da prisão preventiva ela não ocorre somente quando o o acusado ali o aquele que tá sob a a a cautela das medidas ali
aquele que tá sofrendo as medidas quando ele descumpre alguma medida porque realmente isso pode acontecer descumprida alguma medida e ela não puder ser substituída por outra ou o magistrado entender que é necessária a prisão preventiva pelo descumprimento ela pode ocorrer desde que fundamentada ocorre que não é o único caso se mudarem as circunstâncias fáticas se novos fatos ingressarem ali no esfero de conhecimento do do magistrado e eh a vítima por exemplo ou a testemunha demonstrar que está sendo coagida né pelo pelo acusado eh está perseguindo uma testemunha então entra lá no 312 né que é
para para garantir ali a instrução criminal pode ser decretada a medida ainda que a medida da prisão preventiva ainda que o acusado ele não tenha violado a aquela medida celar digamos de eh monitoração eletrônica né às vezes ele foi falou por telefone ele não violou a medida mas mesmo assim é um fato novo contemporâneo que pode possibilitar a prisão preventiva quero que vocês entenda isso porque é um CNE aqui desse julgado tem que analisar o princípio da contemporaneidade junto com esse que a gente com essa cláusula que a gente vai ler agora V vou passar
pro próximo parágrafo pra gente entender um pouquinho de de fato o permanente escrutínio exercício pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares então o permanente escrutínio quer dizer que ele tá sempre analisando ali a aquela medida se ela é necessária se ela precisa ser substituída por outra então é algo que como ele vai falar aqui não preclui então não há preclusão daquela medida então eu eu decreto aquela medida e ela fica vigente e não muda não ela é alterável dependendo das circunstâncias fáticas que estão permeando aquele fato criminoso aquele aquele pós-fato melhor dizendo eh o
Então esse escrutínio a nota típica das medidas cautelares sejam elas diversas da prisão seja ela segregativa então vai ter essa revisão tanto nas medidas diversas da prisão quanto na prisão preventiva a Se permitir afirmar que a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus Six tbus pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento quer para eh revogação ou quando cessada ali a causa que justificou quer para sub substituição eh por medida menos gravosa o que que é essa cláusula rebus exantus ela quer dizer que se alterados os fatos né se
aparecerem fatos novos eh ali como esse caso que eu comentei Da Da perseguição a uma testemunha é possível sim que se alterem essas medidas a cláusula hebus tbus ela basicamente diz que as coisas se mantém inerte enquanto a situação fática não mudar mas se a situação fática mudar se novos fatos vierem a serem noticiados essa cláusula ela pode ser mudada essa essa cláusula rebus esse termo também já apareceu em algumas decisões referentes a medidas protetivas de urgência que é basicamente isso às vezes uma medida não tá sendo eficaz você substitui por outra eh a ameaça
cessou você revoga ameaça voltou você novamente decreta a medida protetiva então Eh já apareceram em outras decisões é importante ficar atento quant esse termo tá E aqui ele fala justamente isso né não há que falar portanto em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das medidas cautelares em vez dali da prisão preventiva porque não tem essa imutabilidade Se tiverem novas circunstâncias Vai sim poder ser deferida a prisão preventiva aqui ele fala da da contemporaneidade que a gente bem estudou então o novo o novo decreto segregator deve portanto indicar a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem o recurso a mais a mais mais drástica das cautelares o que a gente falou eh está tendo um fato novo que tá ameaçando ali a aplicação da lei penal a instrução criminal a ordem pública a ordem econômica você vai você vai fundamentar e vai colocar ali que é necessário a prisão preventiva porque as outras medidas não estão sendo suficientes e por fim esse que é o ponto importante que eu tinha comentado até um pouquinho antes não há vedação tal tipo de decisão ou restrição jurídico material que imponha que só ocorra se houver violação
das medidas cautelares há exigência de que se aponte motivado e f fundamentadamente elementos que indiquem receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada Então eu preciso que vocês tenham em mente muito bem que não é só o descumprimento das medidas cautelares que vai ensejar ali a decretação da prisão preventiva e sim se novos os fatos ali demonstrarem que é necessário imediato cumprimento de uma segregação cautelar como uma preventiva Porque estão ocorrendo fatos que estão colocando em risco tanto as pessoas ali da da persecução Penal quanto
própria persecução penal é possível sim se decrete a prisão preventiva eu acredito que essa decisão aqui é uma ótima revisão para esses assuntos e como dica final eu trago a leitura dos artigos 311 a 313 que fala da prisão preventiva do dos requisitos tem que saber eh ali os seguintes também até o 316 que fala muito da preventiva a o artigo 319 que traz o rol ali das medidas cautelares diversas da prisão a gente tem que saber e o 282 que são as medidas cautelares né os requisitos das medidas cautelares mas que nos parágrafos Versa
também sobre a prisão preventiva ali como a gente viu o parágrafo sexto por exemplo Então a gente tem que saber tá gente espero que vocês tenham gostado eh Leiam essa decisão esse informativo que ele tá bem rico e até a próxima aula Bons estudos e até já [Música]