[Música] Olá eu sou a professora Eleonora Nassif e hoje estou aqui para tratar do procedimento do Tribunal do Júri um Panorama Geral do procedimento nesse curso de Júri que é uma parceria da eaj a escola de assistência judiciária com a ESA Escola Superior de advocacia da OAB e esse tema é um tema muito importante para quem quer atuar no júri como nós sabemos em processo penal existem diversos tipos de procedimentos processuais penais diversos tipos de ritos o rito ordinário rito sumário rito sumaríssimo e nós temos no tribunal do júri um rito específico um procedimento específico
do Tribunal do Júri que é um procedimento especial então os outros ritos são pautados normalmente pelo quanto um da pena ou pela natureza do delito e o rito do Júri o procedimento do Júri é pautado exatamente nos tipos de crime que levam ao Tribunal do Júri que isso está inclusive é previsto na nossa carta da república e constitui um dos dogmas constitucionais do Tribunal do Júri lá do Artigo 5º inciso 38 da carta da República da nossa Constituição Federal então como eu disse o rito do Tribunal do Júri é um rito diferente dos demais redes
processuais penais por quê Porque ele é um rito bifásico também chamado de escalonado tem duas fases a primeira fase é quando ocorre o juízo de formação da culpa também conhecido como judiciam acusacione e na segunda fase do Júri ocorre o julgamento da causa pelo conselho de sentença que é chamado de judice um caos é então alguns doutrinadores entendem que é um sistema de fato bifásico como eu acabei de mencionar mas após a reforma de 2008 da lei 11.689 de 2008 que alterou Praticamente tudo em relação ao Tribunal do Júri alguns doutrinadores como Guilherme inútil por
exemplo entendem que não estamos mais diante de um rito bifásico mas sim um rito trifásico então existem dois posicionamentos o primeiro que trata-se de um rito bifásico sendo a primeira fase o judiciam acusacione da formação da acusação e o segunda fase o a fase da formação da culpa que será então o julgamento no plenário pelo conselho de sentença o jiu disse um caos é pois bem essa segunda corrente que entende que seria um procedimento trifásico esse segundo posicionamento entende que entre o judício acusacione e o ju disse um caos é teria aí uma fase intermediária
que seria chamada fase de preparação para o plenário isso acontece Especialmente porque depois da reforma de 2008 é houve a inserção de um capítulo referente ao júri que é o capítulo 2 da sessão 3 do Código de Processo Penal que destaca essa fase específica chamada de preparação do processo para julgamento em plenário e alguns portanto entendem que em função disso essa seria uma nova fase específica que seria um estágio intermediário que ligaria Então essas duas fases do juízo de acusação da formação da culpa e do juízo da causa que seria o julgamento em plenário essa
seria a fase do artigo 422 do Código de Processo no canal e esse novo artigo 422 em vigor desde 2008 diz o seguinte que ao receber os altos o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante no caso de queixa e do Defensor para no prazo de cinco dias apresentar em hall de Testemunhas que irão de pôr em plenário até o máximo de cinco oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências então nessa fase do artigo 422 as partes poderão a rolar até cinco testemunhas para serem
ouvidas em plenário ao contrário da primeira fase do Júri que se assemelha muito ao rito ordinário onde poderão ser arrogadas na primeira fase 8 testemunhas na segunda fase na fase do julgamento em plenário 5 e na primeira fase 8 Lembrando que não existe mais o libélulo crime acusatório tem livros inclusive de doutrinadores conhecidos e reconhecidos que ainda mesmo depois de 2008 ainda se refere ao libelo o libelo não existe mais o libélulo crime acusatório ele foi extirpado do nosso código de processo penal A partir dessa reforma de 2008 então não se fala mais em Libélula
se em algum livro constitar O Libélula apenas em referência a uma fase anterior a 2008 porque depois de 2008 não tem mais o libelo crime acusatório que era exatamente uma peça processual ofertada pela acusação logo após o trânsito em julgado da pronúncia mas como libelo ele era fonte de diversas novidades O legislador acabou por entender que ele deveria ser suprimido da nossa legislação então agora vai direto para fase do artigo 422 não tem mais o libelo que é a chamada fase do 422 que são as diligências e a uma fase para rolar testemunhas como nós
vimos agora há pouco para ambas as partes um ponto que eu gostaria de destacar aqui relacionado às testemunhas e que é muito importante para quem vai atuar no tribunal do júri é exatamente a cláusula de imprescindibilidade O que que significa essa cláusula de imprescindibilidade isso se relaciona com a matéria relacionada a testemunhas Então o que seria uma testemunha a rolada com a cláusula de imprescindibilidade bom prescindir significa exatamente dispensar e por outro lado imprescindível significa indispensável então a cláusula de imprescindibilidade trata exatamente de Testemunhas indispensáveis sem as quais o julgamento não poderá ocorrer então exemplo
se você rola uma testemunha nessa fase do artigo 422 para essa testemunha ser ouvida em plenário até o número de cinco sem esse caráter da imprescindibilidade sendo chamada cláusula da imprescindibilidade se essa testemunha faltar o julgamento ele acontece de qualquer forma mesmo que a testemunha a rolada não vá porque porque ela não teria no caso Desse exemplo sido a rolada com a cláusula de impressibilidade tudo bem essa testemunha não e o julgamento acontecer Claro que não Claro que não porque uma boa defesa tem que a rolar Testemunha com a cláusula de impressibilidade sem a qual
sem a presença da Testemunha o júri não vai acontecer isso é uma arma da defesa é um poder que a defesa tem para determinar se o julgamento vai acontecer ou não E que se a testemunha vai ser ouvido ou não porque sem essa cláusula a defesa ela fica refém do que o juiz presidente vai decidir e com a cláusula defesa pode se impor dizer não esse julgamento só vai acontecer com a testemunha porque essa testemunha foi arrolada com a cláusula de imprescindibilidade Claro porque porque é uma grande responsabilidade da defesa que o que vai acontecer
ali a vida de alguém está em jogo os crimes contra a vida normalmente recebem penas altíssimas Então temos ali uma pessoa que está na iminência de ser condenada ou não apenas que muitas vezes chegam a décadas de prisão é uma grande responsabilidade e portanto abrir mão de uma testemunha é algo muito sério é algo muito que envolve a vida de alguém os anos mortos numa prisão superlotada uma verdadeira tortura os presídios no Brasil e exatamente a defesa não pode abrir mão muitas vezes de uma testemunha fundamental para a busca da verdade então é essa cláusula
é muito importante sem a qual a defesa ficaria ali refém digamos assim tá acusação e do juiz presidente que poderia dar continuidade aos trabalhos e começar o julgamento pelo Tribunal do Júri é sem nem consultada fez assim isso deveria acontecer ou não e rolando com a cláusula de impre estudar firmeza da poder da confiabilidade para que a defesa possa também se manifestar no sentido de que o julgamento vai ocorrer apenas com aquela testemunha bem mas como que isso acontece na prática é muito simples ao rolar as testemunhas no peticionamento da fase do artigo 422 basta
dizer na peça a ser protocolada que a testemunha rolada é a rolada com a Clau em caráter de imprescindibilidade basta dizer isso na peça não precisa de muito rebuscamento basta dizer que aquela testemunha está que as testemunhas estão sendo arroladas com a cláusula de imprescindibilidade em caráter de imprescindibilidade e nesse sentido o artigo 461 do CPP é muito claro quando diz o seguinte que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer salvo se uma das partes estiver requerido a sua intimação por mandado na oportunidade de que trata o artigo 422 desse código
e agora o que nos interessa declarando não prescindir do indicando a sua localização então é exatamente com fulcro no artigo 461 que está previsto no nosso ordenamento jurídico a questão da cláusula de imprescindibilidade nessa parte final do caput quando diz que declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização Então quando for a rolada a testemunha com a cláusula da imprescindibilidade deve também a defesa indicar a sua localização correta porque se não estiver correta se a testemunha não for localizada é importante que com antecedência a defesa informe o endereço atualizado daquela Testemunha e ainda
o parágrafo primeiro do artigo 461 diz o seguinte que se intimada a testemunha não comparecer o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará ou julgamento para o primeiro dia desimpedido ordenando a sua condução vejam que interessante o ponto da matéria nós agora vamos entrar na Seara da matéria relacionada à condução coercitiva e condução coercitiva tem tudo a ver com cláusula de imprescindibilidade veja o artigo 218 do Código de Processo Penal diz que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado o juiz poderá requisitar autoridade policial a sua apresentação ou
determinar seja conduzida por oficial de justiça que poderá solicitar o auxílio de Força Pública então vejam em primeiro lugar se uma testemunha for a rolada com caráter de imprescindibilidade o julgamento poderá ser adiado para uma outra data porque exatamente a testemunha não compareceu ou então o juiz poderá determinar a sua condução coercitiva por oficial de justiça que poderá inclusive solicitar o auxílio de Força Pública ou seja pega a pessoa força e leva até o plenário do Júri para que ela seja ouvida para aquela preste depoimento para que ela seja ouvida perante os jurados ao vivo
e a cores no âmbito do Tribunal do Júri então é interessante porque todas as pessoas têm o dever de depor né de levar esclarecimentos dos fatos que testemunhou a justiça e é exatamente com base nesse dever de depor que existe essa obrigação impostas testemunhas levando ao extremo dela serem exatamente conduzidas coercitivamente no dia do plenário eu pessoalmente na minha carreira já participei diversos júris e me marcou muito um júri que uma testemunha que não compareceu o júri aqui na região do ABC de São Paulo testemunha não compareceu e ela foi a rolada com a cláusula
de imprescindibilidade e o que aconteceu nessa oportunidade o juiz não redesignou a data o juiz congelou parou Tudo parou tudo e o oficial de justiça foi até o endereço dessa testemunha isso atrasou em horas e horas e horas o início do julgamento o início dos trabalhos mas foi em tempo real todo mundo ali de beca os jurados as partes os familiares público todo mundo ali parou tudo congelou tudo e foi então um carro do fórum com o oficial de justiça até a casa da testemunha que era uma mulher que Inclusive estava grávida eu me lembro
bem e ela foi então foram buscá-la e ela foi na hora ao fórum para prestar depoimento então é muito importante Esse aspecto estava inclusive eu junto com o Dr Mauro Nassif também Professor aqui do curso de Júlia aqui da escola superior de advocacia o grande Professor Mauro Otávio Nassif e uma equipe grande de outros advogados e advogados porque é sempre muito importante lembrar disso júri não se faz sozinho júri a equipe tem que ser grande a equipe tem que ser bem distribuída cada um especializado num detalhe em uma matéria Alguém tem de do laudo de
balística outro entende mais de quesitos e a fala é toda dividida nesse sentido para que cada profissional possa no momento dos debates e ao longo de todo o plenário poder se apegar e trazer pontos onde tem uma especialidade maior onde sou mais sobre aquela matéria então é muito importante juro em conjunto E nessa oportunidade era uma equipe grande e todos ficaram ali parados esperando a vinda da testemunha que foi conduzida definitivamente pois bem Além disso ainda em relação às testemunhas muitos detalhes importantes hoje aqui eu vou pensar nessa matéria relacionada ao Panorama Geral do procedimento
é uma matéria muito extensa então eu vou aqui pensar alguns aspectos que eu acho mais interessante aspectos práticos para quem quer de fato atuar no tribunal do Júlio um outro ponto é sobre a questão do falso testemunho o falso testemunho que é o artigo 342 do Código Penal que trata ali com pena de 2 a 4 anos de reclusão sobre fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha perito e tal e tal pois bem o falso testemunho eles se relaciona apenas as testemunhas as testemunhas compromissadas não vale para o réu o réu
pode mentir à vontade que nada vai acontecer com ele ele não pratica aqui no Brasil o crime de perjúrio ao contrário dos Estados Unidos também tem o compromisso de dizer a verdade não aqui o crime de falso testemunho ele apenas vai recair em relação àquelas testemunhas que mentiram que mentiram e ainda eu quero destacar que as testemunhas que faltarem no dia do Júri e que não forem localizadas e enfim que mesmo com a cláusula de impressibilidade o júri sendo resignado e às testemunha sumiu ainda o artigo 219 do Código de Processo Penal prever possibilidade dessas
testemunhas faltantes ou faltosas poderem receber uma multa né sem prejuízo ainda diz o código de responder em pelo crime de desobediência previsto lá no artigo 330 do Código Penal Então esse é um outro aspecto interessante a testemunha tem o dever de prestar depoimento de testemunhar e se não for existe até aqui esse artigo 219 que exatamente para pressioná-las a comparecer em um outro ponto ainda em relação a esse tópico da matéria interessante é o fato de que ainda mais depois da pandemia Que Nós aprendemos muito com o uso das tecnologias e importar as tecnologias para
o processo penal para as audiências para o plenário do Júri e como isso pode ser feito de maneira garantir o direito de defesa no âmbito do Tribunal do Júri de forma garantir a plenitude de defesa como nós podemos importar novas tecnologias para melhorar a prestação jurisdicional pois bem uma das formas Que Nós aprendemos com a pandemia e portanto com esse incremento das tecnologias no âmbito do processo penal foi exatamente é esse artigo 220 do Código de Processo Penal que já previa antes da pandemia a possibilidade de que pessoas doentes ou por enfermidade ou por velhice
que não possam depor que não possam se deslocar até o Espaço plenário do Júri do julgamento que podem ser portanto inquiridas onde estiver Então se uma testemunha estiver estiver no hospital ou a camada elas podem ser inquidas no hospital ou na sua casa pois bem com essas novas tecnologias eu entendo que esse artigo 220 ele de certa forma até está prejudicado por quê Porque assim como carta precatória algo que vai cair totalmente indesuro porque com essas novas tecnologias nós percebemos que efetivamente as pessoas podem ser ouvidas sem grandes prejuízos claro que ao vivo é sempre
melhor ao vivo sempre existem detalhes que podem ser perscutados com mais atenção mas ainda assim entendo que não há mais a necessidade de deslocamento até o local onde a testemunha que está acamada eventualmente está para que ela para que possa ser colhido o depoimento não tudo hoje em dia pode ser feito pelo celular aquela testemunha em tempo real pode ser ouvida mesmo que a onde estiver online assim como testemunhas que em tese seriam ouvidas por carta precatória algo que inclusive atrasava muito o processo queria que destacar voltando ao ponto da condução coercitiva da questão da
Testemunha e todos esses aspectos que com a nova lei de abuso de autoridade pratica abuso de autoridade aquela autoridade que decretar a condução coercitiva de testemunha é de maneira abusiva de maneira descabida então é muito importante nós temos em mente essa nova lei de abuso de autoridade porque no âmbito do Tribunal do Júri muitas autoridades muitos juízes presidentes juízes presidentes do Tribunal do Júri são abusivos são extremamente abusivos então é importante que os advogados advogados que vão atuar em plenário estudam bem essa lei de abuso de autoridade para que possam se posicionar frente a eventuais
abusos então a condução coercitiva ela deve acontecer mas deve ser de uma maneira legal de uma maneira É cabível o que que diz o artigo 10 da lei de abuso de autoridade que é crime decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo Lembrando que a condução coercitiva ela se restringe as testemunhas e nós vemos eventualmente alguns juízes decretando a condução coercitiva de investigados de Réus sendo que a própria lei de 2008 11.689 e outras leis que alteraram o nosso procedimento penal brasileiro em 2008 previne Inclusive
a possibilidade do réu ser julgado a revelia portanto é totalmente descabido no âmbito do processo em especial no âmbito do Tribunal do Júri condução coercitiva de acusado e de acusada para que esteja presente no âmbito do plenário do Júri por quê porque aquela pessoa pode ser julgada a revelia ela pode optar por não estar presente ela pode não querer ir ao plenário ela pode não querer passar por esse momento tenso ela pode querer se estiverem Liberdade aguardar o julgamento na sua casa e mesmo que esteja preso também pode escolher e optar é um direito a
revelia é um direito o réu revela é um direito não comparecimento mesmo preso os advogados e advogados podem peticionar dizendo que o réu deseja guardar o resultado do julgamento na prisão e não ser conduzido no dia do plenário até porque também uma lição que ficou da pandemia é a possibilidade do interrogatório online tanto de pessoas que estão presas quanto de pessoas que estão respondendo ao processo soltas e vamos além de pessoas foragidas homiziadas da Justiça isso também é tem sido algo que tem sido bem recebido pelos tribunais no sentido de que as pessoas que estão
foragidas também podem os seus defensores em ver um link para acesso e durante o plenário ou durante a audiência da primeira fase podem essas pessoas acusadas serem ouvidas de maneira online remotamente por vídeo conferência Então nesse sentido nós precisamos atentar em primeiro lugar para o abuso de autoridade de Juízes que conduzem cursivamente Réus o que já não é o caso porque o CPP fala em testemunhas e em segundo lugar o direito dos réus e das Reis de serem julgados a revelia e nesse sentido não é obrigatório ou comparecimento em juízo para que seja realizado o
julgamento antes de 2008 Se o réu no plenário do Júri não não estivesse foragido não comparecesse não tinha julgamento não era o julgamento não se realizava a revelia acabava por inviabilizar a realização do julgamento e depois de 2008 portanto existe essa possibilidade desse direito dos réus de não comparecerem e apenas a defesa comparece e realiza a defesa de uma maneira plena Ampla inclusive faz parte da plenitude de defesa essa autodeterminação do réu de não comparecer caso assim ele deseja eu fico por aqui nessa primeira parte da aula sobre o panorama Geral de procedimentos e a
gente volta com a matéria com outros pontos fundamentais para compreensão e atuação no plenário do Tribunal do Júri