e [Música] tu saber direito desta semana o professor Diego Nunes prazo o direito do consumidor durante o curso Ele aborda a natureza jurídica do Direito à privacidade as relações de consumo pela internet o tratamento dos dados gerados na relação de consumo o direito à privacidade do trabalhador e o direito não absoluto a privacidade e [Música] o Olá tudo bem Meu nome é Diego Nunes eu sou advogado escritor de blogs e sites jurídicos possui especialização em Direito Civil e processo civil com ênfase também direito do consumidor e direito imobiliário e em mais uma aula gostaria de te convidar a participar conosco é em em o seguindo a nossas primeiras aulas e agradecendo sempre a sua audiência que muito nos prestigiar e muito nos agrada Então vamos à aula de hoje Relembrando as aulas anteriores nas aulas anteriores hoje é o nosso terceiro encontro e nas aulas anteriores na primeira aula nós falamos sobre a natureza jurídica do Direito à intimidade tá na aula seguinte né nós falamos sobre o direito à intimidade com base no código de defesa do consumidor e seus reflexos na relação de consumo e na aula de hoje nós falaremos sobre a regulamentação propriamente da internet como que hoje à privacidade e à intimidade ela tem sido disciplinada no ordenamento jurídico capaz de proteger o indivíduo seja ele consumidor é proteger a intimidade do indivíduo seja ele consumidor ou não é o nosso foco é com base ao consumo eletrónico uso da internet para consumo eletrónico então é também fazendo esse esse resumo na primeira aula a gente viu que existe direito de direito à intimidade previsto na Constituição e ao em diversos artigos depois trazemos trouxemos é o direito à intimidade previsto no código de código civil né e posteriormente adentramos também ao direito à intimidade com previsão no Código de Defesa do Consumidor estão todos esses artigos todas essas leis elas possuem um diálogo que a gente se denomina de diálogo das fontes que representa exatamente a harmonia a harmonização desse direito é com base em toda essa construção legal desde a Constituição Federal vamos lá é importante a gente destacar na aula de hoje que a celeridade da transformação da sociedade ela ela ela necessita em praticamente uma adequação da legislação brasileira ou seja o direito ele não acompanha na mesma velocidade a mudança do avanço da independência da desse dessa tecnologia que hoje tá de tão fácil acesso à população e é com base nisso que a gente a dentro Hoje a aula é mais precisamente dentro da lei que foi a primeira lei que tentou regulamentar o a internet o uso da internet no país e visou proteger o direito à intimidade dos usuários da internet no país no Brasil e essa lei a lei 12000 e do 12. 012 1009 65 e 2014 e ela é denominada de Marco civil da internet e essa lei ela possui e em seu Artigo 18 e 19 basicamente que a gente precisa para aula de hoje e é o que a gente vai se concentrar para poder explorar o conteúdo que vai ser fornecido na aula de hoje então o Marco civil da internet trouxe esses dispositivos que são os artigos 18 e 19 que falam exatamente sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdos gerados de mau uso de conteúdos gerados o que atinge a privacidade a intimidade do usuário bem como também a proteção dos dados pessoais Então vamos à leitura e o artigo 18 ele tem previsão o seguinte o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é já o artigo 19 ele diz o seguinte com intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado por responsabilidade civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se após ordem judicial específica não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente ressalvadas as disposições legais em contrário e esse artigo 19 cursos um parágrafo que é o parágrafo 1º que diz o seguinte a ordem judicial de que trata o caput deverá conter sob pena de nulidade identificação Clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material então vamos lá essa esse é um artigo extenso necessita uma análise bastante cautelosa e aí eu vou peço licença para poder continuar contribuindo e é pausando e lendo novamente pausando para a gente entender de maneira simples e novamente Eu repito descomplicada o direito que vem previsto na redação desses dispositivos é basicamente o artigo 18 ele disse que o provedor de conexão de internet aquele que disponibiliza na internet ao consumidor ao usuário ele não ser a responsabilidade não será responsabilizado se o conteúdo gerado tiver sido realizado por terceiros então por exemplo a lei do Marco civil da internet que tenta responsabilizar e regulamentar o uso da internet e em um exemplo prático diz o seguinte É sim é um aquele provedor que forneceu a a internet o uso da internet por um terceiro e esse terceiro que é uma empresa um fornecedor de um produto pegou e fez um anúncio que não condiz com a realidade um anúncio que lesou causou prejuízos a vários consumidores que pegaram usar aquela internet e tiveram prejuízo por causa do uso indevido dessa pessoa esse provedor quem forneceu exatamente a internet ou o meio pelo qual essa pessoa se utilizou desse provedor e ele não pode ser responsabilizado por isso quem deve ser responsabilizado é aquele terceiro que ocasionou esse prejuízo que realmente ofereceu ofertou aquilo que ele não poderia entregar então basicamente o artigo 18 a redação disse isso e por óbvio não seria justo realmente que um o que veio para somar o que veio para agregar né com a venda online as relações de consumo online A pessoa que disponibilize ali o o provedor seja responsabilizado por isso realmente é isso que diz o Artigo 18 e já no artigo 19 o artigo 19 ele é claro em dizer o seguinte e o provedor esse provedor que não vai ser responsabilizado caso um terceiro tem utilizado de maneira indevida O que foi O que foi disponibilizado ah ele eles vai ser responsabilizado Ele só poderá ser responsabilizado se após aquele aquele prejuízo tiver sido denunciado na justiça Então vamos dizer que o consumidor identificou lá que houve um problema não existe um anúncio indevido E aí esse consumidor diz que viu em uma plataforma do provedor que o provedor está divulgando repassando e esse anúncio aquilo tá atingido prejudicando não só aquele consumidor como várias outras pessoas Então esse consumidor que levou essa demanda que levou esse processo para o judiciário esse consumidor ele vai pedir para que o magistrado o juiz analise se realmente existe nexo naquela denúncia se após uma análise de um magistrado a identificar que realmente o provedor ele esteja de alguma forma propagando ajudando aquele terceiro que tá se utilizando indevidamente da do uso do da ferramenta disponibilizada pelo provedor o juiz só o juiz poderá determinar a exclusão daquele conteúdo indevido por parte do provedor até porque em muitos casos quem normalmente se utiliza de maneira indevida desse desse dessa ferramenta disponibilizada pelos provedores não aumente é até difícil o alcance é difícil se encontrar é difícil acessar saber ter acesso a essa esse terceiro que normalmente o quem é mal intencionado ele não aumente já a procura se blinda para dificultar o seu conhecimento e o seu acesso então aí nesses casos o artigo 19 fala isso e o artigo 19 Disk se em uma análise de ordem judicial foi determinado que o provedor retire na origem aquele conteúdo que está prejudicando e prejudicou um um terceiro e o provedor desrespeita ele não atende não obedece o comando judicial não obedece a decisão a determinação Aí sim aquele provedor ele vai poder ser responsabilizado por quê Porque a o direito à intimidade o mau uso de alguma informação ou de algum conteúdo imagem honra de uma pessoa ele realmente precisa ser colocado em prioridade bom então quê que acontece se realmente o provedor for ordenado pela justiça a retirar algum conteúdo que atinja viu olha a intimidade e ele diz respeitar Aí sim ele vai poder ser responsabilizado seja por indenização Perdas e Danos danos morais o prejuízo que aquela aquele desrespeito a decisão judicial ocasionar ao consumidor que denunciou e conseguiu pela justiça um provimento judicial que determinar se a exclusão daquele conteúdo e aquele conteúdo não foi excluído e aqui gerou e continua o gerando algum tipo de prejuízo o provedor também vai ser responsabilizado tanto quanto a busca pelo terceiro usuário do da Internet das Ferramentas disponibilizadas pelo provedor que é o Real mal intencionado e vamos tentar exemplificar essa situação em uma maneira de uma maneira trazer um exemplo de maneira bem hipotética penso é o seguinte eu Diego o professor tenho uma certa forma tem uma vida pública e só conhecido né sou um pouco conhecido na minha na minha área de atuação profissional de repente eu e em uma situação em de lazer minha eu pego e tem um desentendimento uma briga uma sei lá fiz alguma confusão em um momento de lazer pode ser um um repiauer um restaurante Enfim tive um desentendimento com outra pessoa e esse desentendimento de certa forma foi gravado ali por por terceiros que estavam presente E e essa gravação de certa forma é ela eu entendo que ela me ofende e eu entendi que essa gravação ela basicamente Ela mostrou ali uma situação atípica uma situação que realmente denegriu muito a minha imagem e aquilo pode me oferecer risco trazer algum estigma ruim sobre aquela confusão eu entendo que eu não fui o responsável causador mas acabei me envolvendo sendo inevitável e de repente é [Aplausos] Olá sejam sejam veículos de imprensa ou seja um blog sou sejam desafetos aquele conteúdo começa a ser exposto de maneira pejorativa na internet e Como assim você exposto de maneira pejorativa na internet penso eu que aquilo aquele aquele aquela confusão realmente esteja denegrindo a minha imagem né como uma pessoa conhecida da área de direito e realmente eu tive um desentendimento ali Participei de um de uma briga de uma confusão e realmente aquilo possa me causar transtornos e prejuízos eu não posso ser visto daquela maneira eu cidadão comum tenho o direito de fazer o que simplesmente pedir que aqueles que se utilizam do provedor que se utilizaram no provedor de internet e ou das Ferramentas disponibilizadas por esse provedor se utilizaram de maneira indevida daquelas imagens ou expuseram a situação de maneira depreciativa ou mentiram de alguma forma o aumentaram exagerar aquela notícia a fazer contato com eles para cá que não seja excluído para que aquela situação seja realmente retirada ou não colocar daquela forma que eu entendo eu entendo ser prejudicial esse esse esse terceiro essa pessoa que está disponibilizando conteúdo ela não atende ela não aceita a minha solicitação ela simplesmente o mega retirar e fala que não que ela entende que a exposição daqueles fatos está conforme ela entende que foi o caso real que aconteceu eu então tenho como manter uma outra alternativa e diretamente ao ao provedor né Aonde a plataforma né O vídeo foi subindo dentro da plataforma do provedor sejam uma plataforma do provedor da Google seja uma plataforma do provedor de outros de outros instrumentos que disponibilizem é essa internet e aí e esse provedor essa empresa responsável por esse provedor também se nega ou não Não fui eu que ocasionei essa esse seu sentimento em relação a esse prejuízo quem o caso eu não for um terceiro foi ele que que trouxe a informação eu simplesmente eu sou a ferramenta que ele se utiliza para poder disponibilizar então eu que me senti lesado tem que eu tenho que fazer eu tenho que apresentar na justiça aqueles fatos de maneira clara Cristalina Igual diz o artigo 19 eu tenho que demonstrar colocar o endereço eletrônico onde é que ele está sendo divulgado eu preciso eu preciso e eu preciso mostrar onde onde de maneira detalhada o endereço onde ocorreu aqueles Fatos e eu exponho no perante o judiciário análise se de fato aquele conteúdo exposto ele tem o condão de me prejudicar e de realmente de Negri violar a minha privacidade violar a minha imagem a minha honra e de alguma forma me afetar me prejudicar nas minhas relações cíveis particulares da minha vida particular aquilo foi submetida a um terceiro tudo que é submetida a um terceiro no caso o estado né vai ser passivo de análise positiva ou negativa e aqui aí a gente não vai fazer juízo de valor então eu quis exemplifi Car essa situação que Aí sim né foi entendido pela justiça que realmente eu tenho razão naquelas minhas alegações de que realmente aqui no pode me afetar de sobremaneira não só a minha privacidade imagem honra mas o meu psicológico e a justiça vai tomar providências e vai dar decisão para que seja retirada que ele conteúdo e aí é o mérito e análise que o judiciário vai fazer ou não ou simplesmente eu submetia a análise daquela situação ao judiciário e dentro do Judiciário judiciário falou que não o judiciário nesse caso entendeu que não houve abuso não houve prejuízo e que aquilo não acarreta nenhuma nenhuma nenhuma prejudicialidade e em relação ao a minha personalidade ao meu individo E aí aquele conteúdo vai ser mantido vai ser vai continuar da mesma forma e tudo porque E aí que entra é uma questão muito importante para aula de hoje é toda vez e toda vez que for submetido e no judiciário conflito de artigos e interesses e dispositivos I da Constituição E aí é aqui no exemplo prático eu coloquei o conflito do Artigo 5º inciso 10 que fala sobre a inviolabilidade da minha intimidade o meu direito à privacidade e à intimidade à honra e imagem com eu coloquei em conflito com o direito de liberdade de expressão de livre acesso à informação então por exemplo se quem divulgou aqueles fatos foi um portal jornalístico ou se foi um terceiro realmente que agiu em livre espontânea vontade no seu direito de liberdade de expressão tudo aquilo vai ser analisado por isso que o caso concreto dessas situações que envolvem o direito à intimidade ele é muito delicado é uma questão que realmente vai ser analisado caso a caso não existe em via de regra critérios e padronizados injeçados é que vão determinar que aquela exposição Ou aquele conteúdo fere a intimidade fere a privacidade de alguém por isso que é tão importante a gente entender que novamente o direito à privacidade ou seja ele com relacionada a relação de consumo seja ele com relacionado a sua relação na sociedade civil ele não é absoluto Ele sempre vai ser analisado E aí é importante o Marco civil da internet ele trouxe para gente essa primeira regulamentação essa primeira regulamentação para poder fazer com que realmente exista em algumas hipóteses de responsabilização daqueles que causam de alguma forma algum transtorno ou prejuízo a outrem a um terceiro então finalizando basicamente sobre o Marco civil da internet é importante a gente a gente a gente reforçar que e essa construção do nosso tema ela vem realmente correlato e dialogando com as demais leis específicas a primeira lei específica complementar que realmente fala sobre a internet é o Marco civil da internet é hoje a gente sabe que a relação de consumo É a que mais acessa até mais busca e ela aqui mais proporci Ona a obtenção de um banco de dados por quê Porque em toda a relação de compra online você precisa preencher formulário você precisa você precisa indicar lá o seu nome até da dados pessoais para finalização de compra então é o maior o maior meio de obtenção hoje de banco de dados das principais empresas as maiores empresas é através do consumo online E aí e a gente já viu nas aulas anteriores que e o Código de Defesa do Consumidor ele existe uma existe uma previsão no artigo 43 que tenta ele ajuda ele ele dá o start o pontapé inicial para a regulamentação do uso desses dados mas ele não é tão específico ele não é tão direto com relação Inclusive a responsabilização da ele das empresas que vão se utilizar desses dados como a gente falou nas outras aulas também o Código de Defesa do Consumidor ele Visa simplesmente garantir os direitos do consumidor ele tenta lhe que meio que minimamente regulamentar a relação de consumo mas ele não não faz diretamente ele ajuda e aí por isso existem existe a necessidade de e o direito brasileiro é melhorar e aumentar as leis de maneira mais específica de acordo com a evolução da sociedade com o advento da revolução tecnológica no caso uso da internet e aí posteriormente ao CDC veio o Marco civil da internet e posteriormente a LGP de que a lei geral de proteção de dados que é o qual o qual o tem na sua previsão também a proteção do direito à intimidade do tanto do usuário do indivíduo como do Consumidor e E aí eu Convido você a a leitura do artigo 2º incisos 1 e 4 da lei 13709/2018 que é a lgpd Olá você que está nos acompanhando por favor consulte seu material assim como eu aqui vou consultar o meu na minha colinha e vamos a leitura do artigo o artigo segundo diz o seguinte a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos o inciso primeiro o respeito à privacidade e aqui é claro e cristalino o termo utilizado inclusive na lei É privacidade o respeito à privacidade ênfase para a expressão privacidade e o inciso quarto diz o seguinte e lembre-se novo capilar disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos inciso quarto a inviolabilidade da intimidade da Honra e da imagem novamente atentamos aqui que e a redação ela repete o que diz o Artigo 5º inciso 10 da Constituição então toda lei complementar que envolve relações cíveis e ou relações de consumo o que interliga a nossa matéria entre direito à Privacidade com base na relação de consumo com base da utilização da internet tudo se interliga essa é uma relação que não tem como na atualidade é se desconectar então a própria lei geral de proteção de dados ela fala que a proteção dos dados tem como fundamento o respeito à privacidade à inviolabilidade da intimidade da Honra e da Imagem e aí é onde novamente o repito Qual é hoje a maior fonte de obtenção de dados e é pessoais ou inclusive dados empresariais senão em uma relação de consumo Essa não é a única veja bem Não estou dizendo que só existe a obtenção EA angariação de dados por meio da relação de consumo estou dizendo que a relação de consumo é uma das principais formas de obtenção de dados e é por isso que o tema é tão interessante tão importante para você profissional da área de direito para você estudante de direito e para você telespectador cidadão comum é importante demais porque realmente e embora seja um direito que consideremos simples né um direito Óbvio direito à intimidade à privacidade a gente precisa entender como ele com substância como ele se consubstanciam como ele é sim Copa e aonde ele e ele vem se se fortalecendo com o advento de novas leis com o advento de leis mais específicas que é o caso da LGP de casa do Marco civil da internet e o caso do CDC então aqui chamando atenção para o mesmo artigo segundo existe também o inciso sexto artigo 2º inciso 6º da lei geral de proteção de dados consulta e comigo no seu material vou consultar aqui novamente na minha colinha é o artigo segundo repito de a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos inciso sexto agora vimos o primeiro e o 4º 6º a livre iniciativa a livre concorrência EA defesa do consumidor E aí em destaque para e a parte final a defesa do consumidor Tá vendo como nosso tema é ele é extremamente importante bacana é a gente fazer essa construção desde o início é na comunicação e no diálogo das Fontes Esse é o que eu venho tentando contribuir e trocar experiência com você trocar de conhecimento e me sinto extremamente lisonjeados de poder contribuir de poder enriquecer também junto com o nosso conteúdo então Novamente chamando atenção para o diálogo das Fontes e aqui no inciso 6º a gente vê expressamente a redação que diz a defesa do consumidor então onde onde as coisas se interligam a Constituição Federal Carta Magna lei maior Visa a proteção da intimidade proteção da privacidade honra e imagem tudo todas as leis posteriores Código de Defesa do Consumidor tem lá as limitações do fornecedor O Código de Defesa do Consumidor não necessariamente ele exprime ele tem no seu em sua redação as expressões intimidade privacidade mas ele me imitando e o a forma de agir do fornecedor ele consegue essa proteção e aí Marco civil da internet e agora a lei geral de proteção de dados com as pressa redação no inciso sexto fazendo esse Elo esse diálogo das fontes entre código de defesa do consumidor e e o lgpd bom então a gente entender melhor sobre a lgpd E aí entrando um pouco mais no detalhe da LGP de que eu acho bastante importante para nós é a lgpd Ela traz três principais personagens vamos ah ah essa questão dos três principais personagens que trata lgpd a a lgpd fala sobre os personagens denominados agentes de tratamento que são operador controlador e o titular que é o usuário que é é a pessoa natural é a pessoa cuja os seus dados estarão submetidos lá a angariação das empresas estão conceituando esses três agentes de que que são os agentes importantes que a LGP de trás para gente o operador o nome já diz o operador é o responsável que e ele é fica responsável em operar em processar em tratar os dados e do titular Então vamos lá titular quem é o titular titular é a pessoa natural que tem os seus dados submetidos na praça então toda vez que eu falar titular faz essa ligação sou eu sou é você é o consumidor então é aquele indivíduo que disponibiliza os dados e o operador pela redação e o entendimento que traçar lgpd é a pessoa que Trata esses Asus é a pessoa que ela recebe esses dados e ela vai utilizar vai dar a finalidade desses dados e o controlador que é o segundo a gente de tratamento o controlador é aquele que vai atrás dos dados basicamente o controlador é o responsável pela pela coleta desses dados então é um controlador que Esse é o controlador que responde que vai atrás que realmente responde e determina também ao operador como tratar como é como operar esses dados Claro entendido o conceito dos três personagens personagens da lgpd então nós temos aqui o conceito de operador controlador e titular Olá Seguindo aqui com a nossa matéria é é é importante a gente fazer uma leitura também de um artigo extremamente importante E aí eu peço a sua atenção que a gente faz a leitura dos principais dispositivos da Lei aqui os principais artigos que remetem realmente há necessidade para aprendizado do conteúdo e aí eu Convido você a consultar o seu material e ler o artigo juntamente comigo 42 e vamos a leitura artigo 42 da lei geral de proteção de dados o controlador ou operador que em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais causar a outrem dano patrimonial ou moral individual ao coletivo em violação à legislação de proteção de dados pessoais é obrigado a repará-lo vejam bem o final Aqui consta obrigado a repará-lo então em Regra geral em via de regra e esse artigo aqui ele ele traz para gente a responsabilização de quem detém os nossos dados os dados que são obtidos então por exemplo em uma empresa grande empresa que tem uma um fluxo muito alto de consumo pela internet ele obtém dados o tempo todo normalmente essas empresas com o advento da lei geral de proteção de dados a gente visou vislumbra a gente visualiza o cenário que indica que para poder elas não incorrer em violação desses dados elas vão ter que contratar esse essa mão de obra que diz o artigo 42 e que a gente conceito ou esses agentes de tratamento que o operador e o controlador muitas vezes é as empresas também podem confundir e ter uma só pessoa responsável por operar e controlar os dados mais em e vamos tratar aqui de maneira distinta o controlador é uma pessoa e o operador é outra Então essas grandes empresas elas para se adequarem aos moldes da lgp2 elas vão ter que contratar e treinar esses ditos controladores e operadoras de como operar de maneira de vida os nossos dados dados obtidos com aquela relação de consumo eletrónico porque porque aqui diz que em caso de violação da legislação de proteção de dados o controlador e o operador serão obrigados a repará-lo então a responsabilização aqui a gente enxerga como em via de regra individual porque individual individual a responsabilização bom do Mau uso de dados pelo controlador e o mau uso de dados pelo operador em via de regra como essa responsabilidade uma responsabilidade individual o operador ele corre mais riscos de violar a lei de geral de proteção de dados por quê Porque é ele que é o responsável basicamente em em manipular e manusear os dados já o controlador ele vai ser responsabilizado E se ele obtivera esses dados de maneira indevida se ele realmente angariar e de alguma forma prospectar esses dados de maneira indevida Então existe como via de regra a responsabilidade individual e com tudo e o artigo 42 da LGP de Ela traz aqui a responsabilidade solidária dos agentes causadores de dano ao titular titular lembrando é a pessoa natural detentora dos dados então por exemplo responsabilidade solidária que que é responsabilidade solidária é a responsabilidade conjunta é responsabilidade em que vão responder o controlador e o operador pelo mau uso desse desses dados que foram angariados E aí o artigo 42 é traz essas responsabilidades que é a responsabilidade solidária do operador quando ele não tiver seguido as instruções lícitas do controlador o e solidariedade entre os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento a implicação da Solidariedade é que qualquer um desses agentes isolada ou conjuntamente poderá ser acionado para reparar o dano a responsabilidade solidária nada mais é e é o que é mais fácil de acontecer na prática do que a responsabilização é por mal uso de dados tanto por parte do controlador quanto por parte do operador e E aí como como faz parte também da questão da responsabilização importante a gente trazer também a redação do artigo 44 que trata o artigo 44 da LGP de que é a quando será considerado a irregularidade do tratamento dos dados né então artigo 44 diz o seguinte e o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele Pode esperar consideradas as circunstâncias relevantes entre as quais nesses o primeiro o modo pelo qual é realizado em si nesses o segundo o resultado E os riscos que razoavelmente dele se esperam terceiro as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado o parágrafo único desse desse artigo 44 me responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados dos dados o controlador ou operador que ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no artigo 46 desta lei der causa ao dano bom então aqui a gente pela leitura desse dispositivo a gente entende que é correlata muito correlata responsabilidade da operadora do controlador e na prática eu entendo o que realmente a solidariedade entre operador e controlador ela vai ser operada quando existe mau uso uso indevido o controlador Por que ele que recebe os dados ele tem gari os dados e o operador porque o operador de certa forma ele está submetido e a determinação EA regulamentação e as orientações do controlador então eu entendo que para separar essa responsabilidade na prática é muito difícil porque se o operador que é Quem trata os dados fizer alguma coisa errada se é o controlador que tem o poder de oriental que deve oriental porque a lei determina dessa forma como é que o controlador não vai ser responsabilizado também então fica aí uma reflexão acerca da lei geral de proteção de dados com base nessa solidariedade da responsabilização civil no caso de mal uso desses dados Oi e aí a gente entra para parte que também é bastante importante do ponto de vista das empresas do ponto de vista do controlador e do operador por quê Porque é uma é uma profissão nova é uma profissão relativamente nova leu a função de controlador essas coisas já existem há muito tempo mas para desempenhar essa questão do uso de dados deve ter gerado bastante bastante treinamento e bastante vaga nessas empresas Então existe a possibilidade também de exclusão da responsabilidade desses operadores de controladores então a lei também determina quando esses o operador e o controle esses agentes de tratamente o de tratamento operador e controlador não não serão responsabilizados E aí eu chamo você e convido para e aqui essas hipóteses em que não será responsabilizada a figura do operador e do controlador bom então a exclusão da responsabilidade indenizatória dos agentes de tratamento só ocorrerá se provarem esse se provarem diz respeito ao ônus da prova só deles então o operador e o controlador que tem o ônus da prova é eles quem devem provar se provarem que um não realizaram o tratamento de dados que lhe é atribuído então aqui é básico se o operador Oi e o controlador se forem acusados de usarem mal indevidamente os dados mas não foram eles os responsáveis como é que eles podem ser responsabilizados se não foram eles que se utilizaram eles que trataram aqueles dados então eles precisam provar que eles não seriam os responsáveis em tratar aqueles dados E logicamente automaticamente não foram responsáveis em utilizar indevidamente aqueles dados fazer um mau uso dois embora tenham realizado o tratamento não houve violação à lgpd é o dois é o seguinte operador e controlador receberam os dados utilizaram mas provaram comprovaram que eles respeitaram que determina a lgpd as regras e as orientações e as regulamentações previstas na lgpd E aí se eles deixarem claro que houve respeito a norma também não podem ser responsabilizados I3 terceira situação em que eles não seriam responsabilizados quando o dano decorre de culpa exclusiva do titular ou de terceiros novamente aqui a gente traz a questão é da responsabilização é por causa de terceiros então o operador e o controlador se eles não poderão ser responsabilizados se a culpa e pelo mau uso das informações mau uso dos dados é do próprio titular Oi e o titular fazendo esse destaque é o é a pessoa natural a detentora daqueles dados Então se se eu de alguma forma que não me vem à cabeça agora um exemplo prático de terminar e a culpa eu tiver a culpa exclusiva de terminar que aquela que aquilo que eu realizei é fator determinante para eu ter sofrido prejuízo e eu não posso culpar o eu não posso querer que a justiça Cup usa a gente de tratamento ou seja o controlador e o operador basicamente Essas são as hipóteses e em que o a lgpd ela ela explica que algumas das excludentes de responsabilização desses controladores e operadores dos nossos dados ah ah ah interessante também aqui já caminhando para o final dessa aula a leitura da redação do Artigo 45 da lgpd o Artigo 45 diz o seguinte as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente E aí ó novamente o termo consumo aparece que maneira bem objetiva esse artigo da LGP de diz o seguinte e se a violação do direito do titular do detentor do Dono dos dados no âmbito das relações de consumo ela se submeteram a legislação pertinente ou seja se submeteram ao Código de Defesa do Consumidor E aí significa que tudo isso aqui pode ser descartado não aplicação em via de regra vai ser Com base no código de defesa do consumidor mas esse diálogo das fontes ele vai permanecer Porque se o Código de Defesa do Consumidor ele não proporcionar ao ao titular é né a entrega do direito à privacidade e à intimidade e em corroborando com o Código de Defesa do Consumidor poderá ser consultado e também utilizado como a lei que embase o próprio a própria lei geral de proteção de dados então é importante a leitura desse desse dispositivo para a gente entender que uma lei não confronta a outra uma lei não rebate exclui a outra aqui a redação é clara ela se houver violação na relação de consumo vai ter que obedecer os CDs e principalmente e posteriormente e se necessário e a utilização também da lgpd quem é eu e eu acredito que esse tema é um tema bastante interessante não tem uma bastante robusto é ele tem conteúdo aqui que a gente poderia conversar mais mas a gente vai ter mais dois encontros e nesses dois próximos encontros a gente vai continuar abordando esses direitos previstos na Constituição no código civil no código de defesa do consumidor agora na lgpd a gente abordou no Marco civil da internet e a gente se vai continuar fazendo essa correlação desses direitos o que desde já Ah eu convido a acompanhar a gente acompanhar Nossa nosso roteiro de aulas e agora para finalizar eu vou chamar o PIS como todas as outras aulas a gente tem o nosso Cris que é para poder testar o seu conhecimento vamos lá E aí [Música] a primeira questão relacionada ao tema de hoje a aula de hoje o segundo a lei 12. 009 65 de 2014 Marco civil da internet quando é possível a responsabilização dos provedores de internet no Brasil alternativa a existir em uma missão do provedor na remoção de conteúdo após solicitação pela Via administrativa alternativa B existir uma missão do provedor na remoção de conteúdo após solicitação extrajudicial por meio de notificação particular alternativas e existindo uma missão do provedor na remoção de conteúdo após decisão judicial que determinou a exclusão de conteúdo Alternativa de existir numa missão do provedor na remoção de conteúdo após notificação cartorário e essa é uma questão bastante interessante bastante bacana E aí eu Convido você a uma leitura mais detalhada antes da gente ir para a resposta enquanto isso consulte seu material e vamos vamos a leitura detalhada existe na omissão do provedor na remoção de conteúdo após solicitação pela Via administrativa então assim ou será que a omissão do provedor na remoção de conteúdo ela se submete só a solicitação pela Via administrativa ele é obrigado a remover um conteúdo se existe uma solicitação amigável feita fica a questão existe na omissão do provedor na remoção de conteúdo após solicitação extrajudicial por meio de notificação então uma notificação formar um documento que notifica uma pessoa a remover um conteúdo né no caso o provedor é capaz de gerar obrigação da remoção do conteúdo é mais uma reflexão atenta que vai ser existindo a missão do provedor na remoção de conteúdo após decisão judicial que determinou a exclusão de conteúdo artigo 19 da Lei 12.
009 65 2015 a gente vai parar por aqui porque a resposta certa Com certeza é a letra C E aí eu espero que você é de casa tenha acertado também junto comigo mas e agora vamos já vai já vai para a próxima questão vamos a próxima questão então eu utilidade aqui ó e com a leitura das alternativas assinale a opção incorreta e a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo e o direito de acesso à internet alguns o acesso à informação ao conhecimento EA participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos alternativa será inovação e o fomento a Ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso Alternativa de adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação a acessibilidade EA interoperabilidade entre aplicações e bases de dados essa é uma questão que o enunciado diz assinale a opção incorreta então após a leitura a gente precisa ver qual dessas questões ela é incorreta no caso alternativa a o direito de acesso à internet alguns essa daqui é básica é óbvio realmente a a internet ela não é limitada a alguns Então essa é a alternativa incorreta vamos a próxima questão e após leitura das alternativas e responda qual a opção incorreta novamente é a opção incorreta considerando a finalidade pretendida pelo legislador com o advento do Marco civil da internet é nós temos qual é a finalidade pretendida pelo legislador com o advento do Marco civil da internet alternativa buscou importantes diferenciais para enfrentamento de atos anti-sociais atos ilícitos cíveis e atos ilícitos cíveis e atos criminais tais como fake News head Speed Cyber bullying Stalker alternativa B buscou Tutelar a liberdade EA segurança dos usuários da internet os dispositivos existentes não são suficientes para garantir a integralidade dos direitos dos usuários e alternativas e buscou a proteção é uma cidade dos dados pessoais e da liberdade de expressão expressamente previstos na referida lei representando um grande avanço Face ao cenário anterior essa é uma questão de bastante cautela porque porque novamente o chama atenção para você telespectador que a opção incorreta E aí no caso é a resposta de alternativa B porque realmente é buscou Tutelar a liberdade a segurança dos usuários da internet os dispositivos existentes não são suficientes para garantir a integralidade dos direitos dos usuários então basicamente é hoje o advento a finalidade pretendida com O legislador é exatamente suprir bastante essas questões é combater fake News Cyber bullying stalk e também buscou aqui conforme diz a alternativa c é é realmente ter um avanço Face ao cenário anterior que busca que faltava muito a regulamentação sobre o uso da internet no país certo esse foi o PIS de hoje pessoal agradeço você que está nos acompanhando agradeço a a todos os profissionais da área os estudantes e a você telespectador como eu gosto de dizer entusiasta do direito interessado e que gosta de saber mais de explorar o conhecimento assim como eu busco é por meio disso essa o meu dessa aula interagir com você de uma maneira com que nós dois aprenderam aprendamos né e construímos um conhecimento melhor mais aprimorado eu vou Encerrando por aqui essa foi a aula de hoje e te convida continuar conosco na sequência de aulas e a a aula que a gente também vai falar sobre a questão da não absoluta do direito à intimidade à privacidade de maneira não absoluta Então a gente vai falar sobre a antinomia das leis quando esses direitos eles podem chocar e te convido a continuar conosco nas próximas aulas muito obrigado uma boa bom bom retorno para você nas próximas aulas dar uma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para saber direito@stf. jus. br ou entre em contato pelo nosso WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet basta acessar o site TV Justiça.
Jus.