a abertura imagens em sequência das sedes dos superiores tribunais e do supremo a esquerda com letras em caixa alta grandes julgamentos o Olá seja muito bem-vindo a mais ali programa grande julgamentos E hoje você vai acompanhar aqui a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal em que os ministros discutiram a constitucionalidade de diversos dispositivos da lei 12016/2009 a lei do mandado de segurança Os questionamentos foram apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ação direta de inconstitucionalidade 4296 nação a UAB alegava limitação indevida do alcance do mandado de segurança apontava violação da liberdade
de atividade econômica do amplo acesso ao poder judiciário e diz respeito ao exercício da advocacia entre outras alegações o mandado de segurança É um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos Ilegais ou arbitrários do poder público a nova lei alterou as condições para a propositura o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos o julgamento teve início em fevereiro de 2021 no plenário virtual manifestaram-se Os advogados dos interessados o relator da ação ministro marco Aurélio e o ministro Nunes Marques o ministro marco Aurélio após a leitura do relatório
das manifestações das partes interessadas julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei 12016/2009 "sendo facultado exigir do impetrante caução fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica e da expressão e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" em seguida o ministro Nunes Marques conheceu parcialmente é mas votou pela improcedência do pedido o Ministro Alexandre de Moraes é impedido de destaque solicitou a retirada do julgamento do plenário virtual o julgamento foi retomado no dia nove
de julho de dois mil e 21 por videoconferência Normalmente quando há pedido de destaque análise da ação volta para a etapa Inicial com a leitura do relatório EA manifestação das partes mas nesse caso o presidente da corte Ministro Luiz fux retomou os debates a partir do ponto em que foi encerrado no plenário virtual concedendo a palavra ao Ministro Alexandre de Moraes para a leitura do voto o ministro decidiu pela procedência parcial da de e considerou inconstitucional eis dois parágrafos da lei do mandado de segurança de Claro inconstitucional o parágrafo segundo do artigo 7º que Veda
a concessão de medida liminar que não dá certo a compensação de créditos tributários na entrega de mercadorias e bem pro o interior a reclassificação equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza E lembrando que sempre é possível Com base no artigo presentes paga 1º do Código de Processo Civil se estabelecer uma compra cautela agora a vedação absoluta me parece absolutamente Incondicional e também de Claro inconstitucional o artigo 22 parágrafo segundo e prever o mandado de segurança coletivo a liminar só poderá ser concedida após audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas dessa forma presidente em resumo é conheço conheço integralmente é da ação Oi Ju próximo gala é parcialmente procedente o a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º parágrafo 2º e do artigo 22 parágrafo segundo um dos demais artigos impugnados julgo improcedente a ação ou seja entendo como institucionais o artigo 1º Parágrafo segundo do artigo 7º inciso 3º do artigo 23 e o artigo em seguida o ministro Edson faquinha acompanhou o voto do relator da ação ministro marco Aurélio porém faquinha
divergiu em dois pontos peço vênia para discordar de Ministro do STF quanto ao que se refere ao prazo decadencial de 120 dias 90 propositura do mandado de segurança e aqui me reporto a iniciação já mencionada de 1977 deste Supremo Tribunal Federal no corpo em 632 segundo a qual é condicional a fixação de prazo decadencial para impetração de mandado de segurança e mais recentemente pela compreensão que fez um juízo de proporcionalidade entre os eventuais riscos do prazo fixar e o direito subjetivo da cidadã ou do cidadão protegido pela via do mandado de segurança o segundo e
último da dissonância sua Presidente se refere à condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança que também peço vênia para de Sentir do eminente Ministro relator tanto em razão da legislação infraconstitucional incorporar orientação já pacificada na jurisprudência do tribunal haja Vista o anunciado da súmula 512 1969 quer pela leitura constitucionalizada desse mesmo dispositivo e é nessa ordem de ideia que de ideias que entendo bastante coerente O que é advocacia-geral da União no ponto trouxe a colação Relembrando que o mandado de segurança tendo obviamente natureza funcional é um coirmão do habeas corpus o ministro Luís Roberto
Barroso disse que seu entendimento a diferente dos ministros que já se pronunciaram o que o voto de Alexandre de Moraes é o que mais chega perto da sua linha de raciocínio entendo que não há ainda a nacionalidade do primeiro parágrafo 2º que interdita Mandado de Segurança contra ato de Juiz de 2016 tão praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista e o que pela própria constituição essas empresas são empresas privadas são pessoas jurídicas de direito privado por imposição constitucional e os mandados de segurança tal como previstos na Constituição como indicados na Constituição São impenetráveis
contra a atos praticados no exercício de atribuições do poder público e evidentemente empresas exploradoras de atividade econômica e controladas pelo estado não estão no exercício de atribuições do poder público de modo que rejeito quanto ao parágrafo 2º artigo primeiro também rejeito no quanto ao artigo 7º inciso terceiro acho inclusive que a possibilidade do juiz exigir caução vem a favor da parte e eventualmente do endereço também do seu advogado Por que permite a concessão da cautelar deste com as garantias e cabíveis também estão julgando o pedido improcedente quanto ao prazo decadencial e igualmente no tocante ao
pagamento de honorários apenas porque sempre foi assim para vamos fazer agora uma pausa mas na volta do intervalo você acompanha o seguimento deste julgamento não sai daí a gente planeta de intervalo a esquerda com letras em caixa alta grandes julgamentos Oi preta imagens em sequência das sedes dos superiores tribunais e do supremo a esquerda com letras em caixa alta grande julgamento nós estamos de volta com o grande julgamento cê não segundo sua acompanhando aqui a sessão em que foi discutida a constitucionalidade de alguns dispositivos da nova lei do mandado de segurança Os questionamentos foram feitos
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acompanha para vice presidente da corte Ministra Rosa Weber a matéria já está esgotada ela divergiu em parte para julgar parcialmente o pedido declarando um constitucionais dois parágrafos da lei do mandado de segurança eu conheço integral sensação acompanhando o eminente relator mas numéricos eu peço ver as duas crianças para divergir em parte da posição que aqui defendeu para julgar parcialmente procedente o pedido e declarando inconstitucional Eles apenas os artigos 7º parágrafo segundo e 22 o parágrafo segundo da Lei 12016/2009 enquanto restringe o poder Geral de cautela do
magistrado ou seja sua Presidente eu acompanho na íntegra a posição defendida e a divergência aberta parcial pelo Ministro Alexandre de Moraes e quanto os demais dispositivos tipo assim já em todo o respeito na minha visão perfeitamente evidenciado que a partir da própria leitura do Artigo 5º né 69 da Constituição sendo mandado de segurança uma ação constitucional tem como Pilares direito líquido e certo ilegalidade ou abusividade do ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica quando no exercício de atribuições do poder público nada e pede o todo respeito que se compreenda não sabe que eu
nunca viveu o Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas e sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público em seguida falou a ministra Cármen Lúcia que pediu a palavra antes de dias toffoli para homenagear Menezes direito Ministro do STF que faleceu em setembro de 2009 a ministra lembrou que a lei decorre de um projeto anunciado a partir da atuação do amigo queria falar como todos nós sabemos esta lei e apenas para lembrar isso antes do voto de sua excelência Nove de Julho naquela condição de na ocasião
o ministro da advocacia-geral da União mas eu não queria deixar de fazer essa referência Apps do Hot Wheels pendências porque esta lei decorre o projeto que foi anunciada a partir de um ato de hoje um colega nosso que o ministro Gilmar Mendes que também me parece que na advocacia-geral da União promover o estudo e constituiu a comissão com professor Caio tacito Professor modo alto e também o nosso querido amigo e colega Ministro Menezes direito que tinha neste projeto quase que uma uma feto especial e cansou de falar com a gente sobre isso e eu não
queria deixar de fazer essa referência ao que foi o trabalho hoje muito lembrado nas obras doutrinárias no papel que ele venceu para que a gente conhece atenção a lei e também do papel que o Ministro Dias toffoli na sequência levou adiante inclusive depois que entrou no Supremo sucedendo Ministro Menezes direito enalteceu a obra do início da energia direito e nas homenagens feitas é daquela terrível perda para todos nós brasileiros e e da área do direito e do supremo foi muito mencionar o papel deles neste último trabalho que veio a dar nessa limpa Ministro Dias toffoli
e um voto breve de Vergil em parte do ministro Nunes Marques e acompanhou integralmente o relator quanto as análises de procedência e improcedência votou como Alexandre de Moraes o meu voto é bastante racional sobre misturas não conhece integralmente da ação nesse ponto de Virgínia empate do Ministro Luiz Marques e belas escreveu é apenas Impacto acompanha o relatório conhecimento integral e quanto as análises de procedência e improcedência no rótulo é tal e qual e de nos Devido as velhas aos e diversas divergiram e tal e qual a do Ministro Alexandre de Moraes e e Salvo engano
agora também foi acompanhado pela ministra várias vezes Oi Carmem Lúcia divergiu do relator em relação a inconstitucionalidade de diversos trechos da Lei Eu conheço um instrumento do Hospital São as vendas do Smart mais quanto ao parágrafo 2º grau primeiro presidente um aviso como foi aqui ser pelos ministros não antecederam pelo menos em grande parte do ombro nenhuma inconstitucionalidade com as vendas no início relator a constituição mesmo estabelece que a autoridade esperar os seus atos naquilo que diz respeito com o exercício da função pública ou agente do poder público ou de quem passa às vezes e
neste caso no churrasco que foram recepcionados excesso as autoridades não fazem as vezes do que a gente não poder público tanto na parte que se refere o parágrafo segundo do Art 1º gelatina gestão comercial especificamente não 18 qualquer inconstitucionalidade no posto julgo improcedente a ação da mesma forma não vejo a funcionalidades no inciso 3 do artigo 7º no que se refere à a faculdade que é oferecida para que o juiz possa verificando as condições de de cada caso estabelecer a calça ou e ele também já foi lembrado aqui pode até beneficiar a parte neste caso
razão pela qual também não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade nem acho que aqui de alguma forma se restringe a indevida ou incondicionalmente o acesso à jurisdição lembrando sempre que mandado de segurança uma garantia constitucional Portanto o que não possa ser discutido né façam poderão ser discutido em outras vias como a gente cansa de afirmar inclusive em decisões da mesma forma o artigo 23 quanto ao prazo decadencial já foi objeto de muitos questionamento aquilo Supremo Tribunal Federal em discussões também teóricas doutrinárias e sempre se concluiu que Como não se ver do acesso porque a possibilidade de e o
interessado tem o que outras vezes sociais não há limitação ao direito condicional acesso ao poder judiciário portanto aqui também não vislumbra qualquer inconstitucionalidade igualmente quanto aos honorários advocatícios têm que já foi dito que pode perfeitamente ser objeto de acordo entre o aparte e o seu procurador nós vamos agora fazer uma breve pausa mas daqui a pouco a gente volta para te mostrar o resultado desse julgamento já já vinheta de intervalo a esquerda com letras em caixa alta grandes julgamentos as imagens em sequência das sedes dos superiores tribunais e do supremo a esquerda com letras em
caixa alta grandes julgamentos nós estamos de volta com o programa grande galera adolescente a partir de agora você confere o final da sessão plenária e que foram discutidas as legalidades de alguns dispositivos da nova lei do mandado de segurança confira acompanhando com algumas ressalvas o Ministro Ricardo Lewandowski seguiu o voto do relator as ressalvas coincidiram com o voto de Alexandre de Moraes considero constitucional do primeiro parágrafo segundo da lei impugnada porque aí nós temos atos de gestão a visão comercial que evidentemente não constituem atos de autoridade e se submete a disciplina do direito privado considerado
também constitucional o artigo 7º inciso 3º da Lei porque a conta cautela é facultativa como já foi dito e também já foi frisado que o novo CPC autoriza o juízo em qualquer circunstância a estabelecer nesta e pega uma Regra geral e que se insere no poder Geral de cautela dos magistrados consideram também constitucional o artigo 23 da lei o que estabelece o prazo decadencial de 120 dias porque entendo que se trata de um prazo processual não obsta o acesso à justiça que custo constitucionalmente garantido até porque existem outros meios para combater este ato da autoridade
passado este prazo decadencial e penso também que esse artigo milita em favor da excitabilidade dos atos administrativos dos atos dos agentes públicos considero também se o presidente com a devida vênia constitucional o artigo 25 que diz respeito à proibição da fixação de verbas especiais e quero dizer que aqui nós estamos diante de uma faca de dois gumes por que ela se voltasse contra o próprio impetrante eu penso o que é um direito da Cidadania impugnar os atos administrativos Atos dos agentes públicos que considera Ilegais e inconstitucionais e o estabelecimento de verbas sucumbenciais poderia e isso
foi ressaltado o Salvo engano pelo eminente Ministro Cássio Nunes poderia inibir esse direito é do cidadão de contestar os átomos enfim dos agentes públicos consideram inconstitucional tal como fez agora o Ministro Alexandre Moraes e outros o artigo 7º parágrafo segundo porque entendo que esta disposição colide com o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou também chamado de universalidade da jurisdição é que está estampado no Artigo 5º inciso 25 da nossa Constituição Federal o ministro Gilmar Mendes também acompanhou o Alexandre de Moraes e fez algumas considerações na vida prática por exemplo motivar conservas na liberação de mercadorias
já se tem na mesma Residência no âmbito da Justiça Federal em que se admite a garantia ou caução e que também e me parece que devemos sempre refletir até mesmo super conveniência em caso de ações coletivas que tem grande repercussão e ouvir é a pessoa jurídica de direito público mas é claro não nego a possibilidade de que é a fixação em abstrato podem levar em muitos casos ao comprometimento da própria proteção judicial efetiva de modo que estou assim com esses o esses acréscimos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes pedido é gêmea as posições
em contrário por fim o presidente da casa Ministro Luiz fux seguiu com as considerações que baseavam seu voto fux entendeu que o artigo 7º parágrafo segundo não é inconstitucional com relação ao Master classes segundo a lei 12.016 que nunca vão dar descanso contratos gestão comercial gestão comercial nós sempre faz elas vão gostar desse uma diferença em teatros e pele a digestão muito embora haja algumas peculiaridades e antes da ingestão que acabam é Encerrando o cabimento de mandado de segurança mas não é o caso específico com ela só artigo 7º inciso terceiro o sentido de juiz
pode interferir a medida cautelar e exigir uma conta cautela essa uma figurante física que foi construída pelo professor que usado que eu venda o IP Professor Pedro calamandrei quando eles estruturada medir acautela acertando que ao deferir uma medida cautelar poder-se-ia criar o prejuízo para o requerido então admitir isso a cautela sobre a cautela ou seja se o juiz proíbe se alienação de imóvel ele poderia ter terminar que a outra parte prestasse para garantir cobrir os prejuízos pela não alienação de imóvel então a matéria sedimentada na doutrina e na jurisprudência exatamente com base nessa obra que
o preferido para o domínio de uma vez por ano de Val e eu também recusei no livro que chegou a oportunidade lavar sobre o tema mandado de segurança é eu entendo que realmente o artigo 7º para o segundo ele não é incondicional foi uma opção do legislador Até mesmo porque as hipóteses é de liminar nesses casos É pode ser o poder ser concedida a liminar nesses casos é porque elas encerram decisões em regra de barata Irreversível e assim o presidente do STF Ministro Luiz fux declarou o resultado com todos os detalhes tu maioria de suas
folhas eu gostei de ir vencido parcialmente o ministro nos watts 9000 que vossa excelência acompanhantes para eventualmente eu não tem nenhum desvio na Proclamação resultar a parcial procedência para declarar a inconstitucionalidade desafios artigo 7 para o segundo e artigo 22 para segunda lei 2016 nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes que obteve nesse particular maioria vencido parcialmente o ministro marco Aurélio que declarava em consolidar os ativos primeiro para de segundo a a expressão do artigo 7º inciso terceiro e artigos 23 e 25 nos termos do seu voto e ainda vencido do ministro é
trump aqui e também é declarada a impulsiona 10 ativos primeiro para o segundo e a expressão do artigo 7º inciso terceiro nos termos do voto do relator e aqui venceu também um destino lizmatte e conhecia em parte julgava improcedente a ação e também vence o Roberto Barroso é no Facebook que julgavam improcedente empate nos tempos dos seus votos E foi exatamente a interpretação conforme que nós temos o artigo o sexo e o artigo 22 ao passo que a maioria entendeu o impostor mais os artigos 722 então o resultado final é a parcial procedência para declarar
e funcionalidades ativos serve para o segundo o artigo 22 parágrafo segundo da Lei todas elas 16/2009 nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes vencidos parcialmente neste Marco Aurélio Ministro vai sofá King Ministro Nunes Marcos Nunes Alberto Barroso e Luiz fux nos termos dos seus respectivos votos por maioria dos votos a corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para compensação de em vários e para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para
a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e assim a gente encerra mais um grande julgamento se você quiser assistir a este programa ou outros da nossa programação você pode acessar o site da Independência vejo que isso daqui igual cruz.br ou então figurinha até o nosso canal no YouTube Justiça oficial e até o próximo grandes julgamentos telegrafia anúncio Ribeiro assistência técnica Josenildo Júnior iluminação Luiz Moura e pelo Cândido operação de áudio de Eunápolis e lição de pós-produção Rafael Pinheiro videografismo Leonardo Veloso audiodescrição visual desbloqueio do carnê-leão núcleo de programação Rosa glaze núcleo técnico fabricantes
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