[Música] Olá a dica do vídeo de hoje é importantíssima a respeito da planilha de custos e formação de preços quando que ela é obrigatória e quando ela pode ser dispensada por um singelo documento de valor estimativo é o que a gente vai aprender no vídeo de hoje Então pessoal a planilha de composição de custos e for de preços ela é essencial no planejamento da licitação é com essa planilha que a administração pública de forma detalhada vai saber qual é o valor do mercado e quanto que ela vai pagar por aqueles itens que ela pretende contratar
então a planilha detalhadamente é feita pela administração na etapa interna da lista e a depender do objeto a necessidade dela ser um anexo planilha de preço ser um anexo do edital e o licitante também formatar a sua planilha nos moldes do edital e entregar juntamente com a sua proposta por quê Porque a planilha de composição dos preços do licitante e o vencedor da licitação que vai servir futuramente para questões de reequilíbrio econômico-financeiro pleitos de reajuste revisão repactuação de preços tá então é imprescindível no caso de obras e serviços essa entrega dessa planilha por parte do
licitante que vai preenchê-la nos termos do instrumento convocatório mas ainda voltando pra planilha na etapa interna da licitação a administração ela precisa Então elaborar essa planilha de composição de preços e com essa planilha em mãos ela vai partir também para efetuar as pesquisas de mercado de forma externa ou através do compras governamentais por intermédio de contratos com outros órgãos e entidades atas de registro de preços cotações com fornecedores então todos aqueles parâmetros da instrução normativa número CCO do Ministério do planejamento orçamento e gestão Quem não souber quem não entender muito dessa eh instrução Não deixe
de conferir o nosso vídeo nós temos um vídeo específico sobre pesquisa de mercado e lá a gente vai abordar detalhadamente essa instrução que não é o tema da aula de hoje tá pois bem pessoal então a planilha de composição de custos feita pela administração na etapa interna é um instrumento de precificação é por intermédio dela que a administração vai conseguir chegar no Valor estimado daquele objeto e também partir pras pesquisas de mercado de forma externa nos moldes da instrução normativa número cinco do Ministério do plane ento orçamento e gestão então a planilha detalhada dos custos
unitários ela é sempre obrigatória no caso de obras e no caso de serviços qualquer tipo de serviço não somente serviço de engenharia essa determinação ela consta da própria Lei 8666 lá no artigo 7º parágrafo sego inciso 2 eh dispondo que obras e serviços qualquer tipo de serviço somente pode ser licitado quando existir um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários tá eh a instrução normativa número dois do Ministério do planejamento orçamento e gestão tem uma previsão essa instrução está em fase de reformulação mas na minuta da nova eh do
novo texto da instrução normativa número dois eh eu já verifiquei que eh é mantido a a determinação de que quando que eu vou poder dispensar essa planilha detalhada então a gente já viu que ela é obrigatória essa planilha detalhada dos custos unitários tanto para obras quanto para serviços agora quando que eu vou poder dispensar Então a gente tem uma previsão na instrução normativa número dois que apesar de estar sendo reformulada é mantida no novo texto de que se o serviço que vai ser licitado eh justificadamente de forma motiv vada nos autos do processo o órgão
licitante deixar claro que eh não é necessária quer dizer de alguma forma é inviável a feitura dessa planilha eh de custos unitários ou ainda se for desnecessária a aferição de todos esses custos de forma detalhada para chegar na exequibilidade para aferir exequibilidade de proposta então de forma motivada eu poderia dispensar para alguns tipos de serviço mas tudo de forma motivada nos autos do processo tá se for inviável a feitura da planilha ou se for desnecessário averiguar a planilha para saber se a proposta do licitante é exequível ou não outro caso que a planilha detalhada pode
ser dispensada É nos casos são nos casos de compras Tá mas não quer dizer que não exista si o por algum motivo no momento da licitação é muito comum isso no pregão os liantes vão diminuindo o valor diminuindo o valor se por algum momento houver dúvida a respeito da exequibilidade daquele objeto que nós estamos comprando Compra mesmo de bens aquisições o órgão poderá exigir que o licitante eh demonstre o que os seus custos estão cobertos E aí Claro ele terá que apresentar de alguma forma um detalhamento um tipo de planilha sim do seu objeto Para
comprovar que os custos estão devidamente cobertos tá então seriam esses casos onde a planilha é obrigatória não pode ser dispensada e os casos que a gente acabou de ver na possibilidade de dispensa no que T A compras ou quando o serviço justificadamente for inviável à feitura ou desnecessária para aferição tá agora essa planilha então nesses casos ela pode Ela será um um orçamento estimativo de uma forma singela Tá agora quando será necessário essa planilha de detalhamento da composição dos custos dos preços ou mesmo o valor estimativo ainda que seja por um documento singelo no caso
de compras quando existirá a obrigatoriedade de publicação no instrumento convocatório bom se nós estivermos lidando com modalidades clássicas de licitação concorrência tomada de preço e convite nós seguimos o regramento geral da Lei 8666 e na lei 8666 lá no artigo 40 parágrafo 2º inciso 2 temos a previsão de que constitui anexo obrigatório do edital a planilha o orçamento estimativo em planilhas de quantitativos e preços unitários Então nesse caso o orçamento estimativo ele precisa ser anexo obrigatório do edital da concorrência do edital da tomada de preços ou da carta convite tá que é um instrumento convocatório
no caso do convite agora a exceção é no pregão porque no pregão o Tribunal de Contas da União já pacificou o entendimento de que esse orçamento estimativo ele precisa estar constando Obrigatoriamente dos Autos do processo do pregão mas no caso do edital não há a obrigatoriedade de publicar como anexo do edital no caso do pregão Então se o pregoeiro se o órgão achar viável não publicar como anexo do instrumento convocatório ele então só terá que constar dos Autos do processo Mas é discricionário pro órgão licitante se ele quer ou não deixar o orçamento estimativo como
anexo obrigatório do edital tá então o tribunal de contas já pacificou no caso do TCU esse entendimento que é discricionário e anexar no instrumento convocatório tá agora licitantes muita ão no caso do pregão que vocês forem participar não conter então o orçamento estimativo ou no caso de serviços a planilha detalhada anexo do edital vocês podem ir até o órgão e pedir vistas aos autos do processo E aí não pode ser negada o acesso não pode ser negado o acesso a um interessado que assim requerer tá então basta solicitar diretamente um pedido de vistas aos autos
do processo e vocês terão então acesso a toda a integralidade do processo administrativo daquele pregão incluindo o orçamento estimativo [Música]