[Música] Olá a todas, olá a todos. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães. Estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da Faculdade Extr.
Estou no curso de Direito. Vamos iniciar agora a nossa quinta unidade; cada unidade é dividida em duas aulas. Nessa unidade, nós vamos tratar de ação e processo.
Estamos na aula número um e o nosso sumário traz como temas centrais: a ação, conceito, a natureza jurídica da ação, as condições da ação, teoria geral e processo civil, a ação penal e as condições da ação penal, e o interesse de agir como condição da ação. Lembrando que nós falamos na primeira aula que essa disciplina, Teoria Geral do Processo, não trata das especificidades de processo civil, do processo penal ou do processo trabalhista; ela procura trazer aquelas partes gerais de cada um desses processos. É uma teoria geral que traz os pontos comuns a todo tipo de processo, inclusive administrativo.
Então, os seus princípios são aplicados. Então, o que é uma ação? Um conceito simples de ação seria o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional na resolução de uma determinada demanda.
Então, eu tenho um direito violado que acredito que foi violado. Eu apresento perante o Poder Judiciário a minha ação, a minha demanda, os meus pedidos, a minha causa de pedir, e tenho direito de exigir que o Estado preste a jurisdição, que ele defina aquela causa, que ele diga se eu tenho efetivamente o direito ou não. Como dito, nem sempre que se ingressa com uma demanda nós vamos ter uma resposta positiva; podemos perder a ação.
Então, o direito de ação é uma característica do direito material de reagir a uma violação de direitos. Ele é autônomo em relação ao direito material violado. De que sentido?
Eu posso achar que tenho um direito material que foi violado, e eu ingresso com aquela ação. Tenho direito de ingressar, e o juiz entende que não houve violação do meu direito, julga improcedente. Então, embora pela decisão do magistrado eu não tivesse aquele direito, pude entrar com a ação para receber do Poder Judiciário a prestação jurisdicional.
A ação é sempre processual, porque é através do processo que se exerce uma ação. Não tem como exercer uma ação sem um processo. A professora Ada Pelegrine Grover, os senhores e as senhoras vão ouvir falar muito dela, saudosa falecida, escreveu muitos livros sobre Teoria Geral do Processo e tem um conceito que diz que a ação seria o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou poder de exigir esse exercício.
Invocar esse direito implica provocar a jurisdição, uma provocação necessária, porque, em regra, a jurisdição é inerte. Nós já vimos que o juiz não começa uma ação para ele mesmo; a parte é que tem que apresentar aquela ação ao Poder Judiciário. Essa ação se faz através de um complexo de atos denominado processo.
A ação, em um conceito ainda mais completo, diria que é o direito público subjetivo, autônomo e abstrato à prestação jurisdicional sobre uma demanda de direito material. Direito material são aqueles direitos que estão impostos, por exemplo, direito à saúde, direito à vida, direito à moradia. Enfim, a ação vai ser passível de ser ingressada por todo aquele que teve um direito violado ou que acha que foi violado.
Porque, como já disse antes, muitas vezes a sua ação pode ser julgada improcedente. O fundamento constitucional na garantia da tutela jurisdicional efetiva está no artigo 5º, inciso 35, da Constituição Federal, que diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. " Não pode o Poder Judiciário editar uma lei que impeça um cidadão de defender o direito dele perante o Poder Judiciário.
Já foi dito aqui em outra aula que uma dívida de jogo não é passível de ser cobrada judicialmente; não é tida como um direito eventualmente violado. Se alguém não paga uma dívida de jogo, aquele credor que ficou sem receber não pode recorrer ao Poder Judiciário para fazer essa cobrança. O direito abstrato de ação é abstrato porque existe o direito posto, mas ele só vai se concretizar mediante uma demanda que será apresentada perante um órgão que tenha poder de jurisdição e será exercido mediante um processo, que é o instrumento.
A finalidade é a prestação da efetiva tutela jurisdicional. Então, a finalidade de toda ação é que se chegue a uma tutela jurisdicional. O direito abstrato de ação, novamente, é o direito de ação que é exercido por meio de um processo que vai gerar, através de uma demanda perante o Poder Judiciário, a efetiva tutela do direito material.
Então, uma pessoa é dona de uma propriedade, tem um contrato de aluguel, o inquilino não pagou. Ela vai ingressar com o direito de cobrança daquele aluguel, mediante um processo apresentado perante o Poder Judiciário. E o Poder Judiciário, no momento em que ele define, que ele decide aquela causa, estará efetivando um direito material.
Qual é o direito? Um credor tem o direito de receber de seu devedor. Condições da ação: para que se ingresse com a ação, existem condições que, se não estiverem presentes, a pessoa, embora se entenda titular de um direito, não vai poder exercer.
Então, uma das condições é a legitimidade das partes, outra é o interesse de agir, e outra é a possibilidade do pedido. Eu não posso pedir, por exemplo, que o juiz me conceda um espaço na lua, porque é um pedido juridicamente impossível. Não posso pedir que o juiz me conceda um espaço na lua porque não existe possibilidade de conceder um pedido desse; é uma impossibilidade jurídica, né, até física mesmo de se realizar um pedido desse.
Então, o Código de Processo Civil de 2015 menciona apenas duas condições: o interesse de agir e a legitimidade. De causa, legitimidade para causa. Cada pessoa tem legitimidade para pleitear o seu direito.
Se eu vejo que o meu vizinho tem um direito e ele não está exercendo o direito de ação de exigir que seja cumprido aquele direito, eu não posso entrar com uma ação por ele, porque eu não teria legitimidade para agir. A legitimidade de causa, eu não seria uma parte legítima. Em relação à capacidade das partes, seria a capacidade de estar em juízo.
O juiz, ao receber uma causa, ele vai examinar tanto se o sujeito autor como o réu do processo são aqueles que deveriam realmente figurar como autor e réu. Por exemplo, se uma pessoa é meu devedor, eu não posso cobrar, por exemplo, do pai dele. Eu vou escolher não aquele fulano de tal me deve, mas o pai dele, que tem bem mais recursos, é mais interessante para mim como réu.
Eu vou ingressar contra o pai daquela pessoa, não porque ele não seria uma parte legítima. Então, vai ter que considerar os fatos narrados na petição inicial, as provas constantes dos autos, pelo menos as provas iniciais, e avaliar se tanto a parte autora quanto a parte ré realmente possuem legitimidade para estar em juízo. Então, existe a legitimidade ativa, que é do autor, e existe a legitimidade passiva, que é do demandado.
Essa legitimidade do autor pode ser ordinária ou extraordinária, que são conceitos que os senhores vão aprofundar quando estiverem estudando processo civil. A regra é a legitimidade ordinária, o que significa a equivalência entre os sujeitos da relação processual com os sujeitos da relação material deduzida em juízo: A é credor de B, então A tem legitimidade ordinária para ingressar com ação contra B se B não pagar aquele crédito que ele era. O interesse processual de agir envolve o binômio necessidade e adequação do provimento judicial solicitado.
A necessidade refere-se à impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem atuação do Poder Judiciário. Voltemos ao nosso exemplo simples de um credor e um devedor: se o credor nem cobrou do devedor, ele não vai já partir para uma cobrança judicial; ele tem que primeiro fazer a cobrança pelas vias normais, emitir o boleto dele, e não simplesmente chegar e já exigir judicialmente. Não haveria a necessidade; não convém ao Estado, por exemplo, acionar um aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil.
Além da necessidade, aquele provimento tem que ser útil a quem vai receber o provimento jurisdicional. Relativamente à ação penal e às condições da ação penal, nós temos alguns requisitos processuais gerais para o regular exercício do direito de ação. Também tem que ter possibilidade jurídica do pedido, tem que ter interesse de agir, tem que ter legitimidade da causa e tem que ter a justa causa.
Não há possibilidade de se processar criminalmente alguém se não houver, pelo menos, indícios mínimos de que aquela pessoa praticou um ilícito criminal. Então, o artigo 395 do Código de Processo Penal vai dizer que a denúncia ou queixa será rejeitada — que é rejeitada, o juiz não vai receber — quando for manifestamente inepta; que é isso? Não está narrando crime nenhum, não está narrando os fatos como deveria; é uma denúncia praticamente ininteligível.
Quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, uma pessoa qualquer pode entrar com uma ação pública incondicionada, não por quem ingressa com esse tipo de ação, que é o Ministério Público, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. Essa justa causa é justamente a verificação de indícios mínimos de uma prática de um ilícito. A carência de ação é a ausência de uma das condições da ação.
Então, se, por um acaso, o juiz ao analisar uma demanda verificar que falta um dos elementos ou que uma das partes não é legítima ou que a causa de pedir não tem fundamento ou que o pedido não está correlato com aquela situação narrada, o juiz vai entender que há carência de ação e vai seguir o processo. Então, os elementos da ação basicamente são partes, causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que figuram na relação: autor, réu, o demandado.
A causa de pedir é o fato jurídico que fundamenta aquele pedido, aquele direito, as suas circunstâncias que vão fundamentar uma demanda. E o pedido é o objeto da jurisdição; o pedido imediato é o provimento jurisdicional solicitado ao juiz, que pode ter natureza declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou cautelar. Por exemplo, um pedido de busca e apreensão: o pedido imediato vai ser que o juiz determine a busca e apreensão numa empresa ou na casa de alguém, e o imediato é justamente o bem da vida pretendido com aquela ação.
O bem ou interesse que se busca assegurar por meio de uma prestação jurisdicional existe em um carro que o devedor não pagou. O banco pede a busca e apreensão do carro; então, o pedido imediato é a ordem de busca e apreensão, e o imediato é o próprio bem, ou seja, o veículo. Por esta aula era o que nós tínhamos para apresentar.
Bons estudos e até a próxima!