[Música] Olá Ana Paula boa noite boa noite Eu encaminhei o material pro pro curso e caso não tenham recebido vão receber em breve né um referente a deserção fiz uma uma seleção de jurisprudência do stm sobre deserção bem bem bacana hoje a gente não vai ter condições de explorar muito profundamente os tipos Penais né então trabalhei dessa forma né com material complementar Então tem um material que inclusive vai ser um artigo de um de um livro né um livro que vai ser lançado Provavelmente em maio desse ano vai ser um um dos Capítulos né E
aí a parte da jurisprudência eu disponibilizei para vocês eu entreguei essa semana a segunda edição do Código Penal militar esquematizado parte geral já atualizada Com a lei 14688 de 2023 e nessa edição eu coloquei uma tabelinha de prazo com todos os prazos que aparecem na parte geral do Código Penal militar Então pedi pro curso disponibilizar para vocês também E além disso Ah sim a exposição de motivos do Código Penal militar a gente vai ver alguma coisa hoje disposição de motivos ali no crime de de submissão Eh eh mas eu já disponibilizei também não é de
tão fácil acesso né a exposição de motivos mas é importante para para F de interpretação do texto e tudo mais então eu disponibilizei para vocês também E aí eu tô só fazendo essa hora aqui até 19:05 E aí já tô aproveitando para passar alguma alguns recados né nessa aula a gente vai abordar os principais crimes né os crimes de maiores de maior incidência no âmbito da da justiça militar e crimes maioria das Vezes pró tão conseguindo me ouvir bem tô vendo o pessoal aqui entrando Leandro Priscila Cléberson Rubens Andrade sejam bem-vindos aí tá tudo bem
Ruben Boa noite no seja bem-vindo boa noite Professor bem boa noite e demais participantes excelente aula para todos nós ah Amém assim seja eh e aí nessa aula a gente vai ver não Vou talvez eu não consiga abordar tudo que eu preparei para hoje mas o material vai para vocês também e aí o que que eu queria dizer para fingir consulta o que que eu sugiro né que vocês acessem primeiro o site do stm é uma fonte inesgotável de consulta seja no repositório institucional onde tem diversas obras publicadas pelo próprio tribunal seja na revista de
doutrina e jurisprudência do tribunal que ela é semestral E além disso tem o site que ele é mantido pelo professor Jorge cel de Assis que se chama Ju militares é uma fonte também muito boa O Observatório da Justiça militar que é ligada ao tribunal de justiça militar de Minas Gerais também é uma boa fonte o site atividade policial mantido pelo professor Rodrigo furr também é muito bom então para quem eh quiser eh né pretende se manter atualizado o direito penal militar processual penal Militar no direito Militar de forma geral são esses basicamente a revista da
ma revista de direito militar ela ela tem algum conteúdo gratuito mas é ela é tem uma assinatura sal de R 100 ou algo próximo disso por ano ela é bimestral então ficam essas sugestões aí para para fins de atualização de de ampliação do do conhecimento tá vou começar a nossa aula agora boa noite aos que estão entrando aí Alex e e aos demais Vou compartilhar aqui bom então nessa sexta aula a gente Vai abordar a parte especial do Código Penal militar selecionei ali alguns tipos penais de maior incidência então num primeiro momento eu não vou
abordar com vocês os crimes em espécie desse título que é o primeiro título do da parte especial livro primeiro que trata dos crimes militares em tempo de paz mas eu vou abordar algumas especificidades dos crimes que estão neste título dos crimes contra a segurança externa do país o que que eu Tenho num primeiro momento esses crimes eles estão entre os artigos 136 a 148 então é lá que a gente vai encontrar os crimes contra seguranç externa do país e o artigo 122 que a gente já estudou na parte geral ele traz uma peculiaridade porque Qual
é a regra a regra é que os crimes eh militares os crimes previstos no código penal militar eles sejam de ação penal pública incondicionado agora o 122 trazendo uma exceção ele diz pra gente o seguinte Olha se determinados crimes contra a segurança externa do país e não são todos porque veja o os crimes contra segurança externa do país eles vão do 136 ao 148 mas o 122 ele limita esse essa questão da ação penal pública ser condicionada a requisição então ele limita onde do 136 ao 141 sendo o agente tendo praticado algum desses crimes entre
o artigo 136 A 141 essa ação penal ela não vai ser incondicionada ela vai ser uma ação Penal pública condicionada a requisição E aí ela pode ser dependente de requisição do comando da força antes da 14688 falava em Ministro mas o o os ministros por meio da lei complementar 97 eles deram lugar aos comandos e hoje eu tenho um Ministério da Defesa então O legislador atualizando essa nomenclatura agora prevê olha se se tratar de crime cometido por militar crime do 136 ou 141 essa ação penal vai depender de requisição requisição entre aspas né a Doutrina
critica esse termo requisição que dá a entender que o ministério P estaria Obrigado quando o ministério público tem Independência funcional para oferecer a denúncia ou não o que a gente tá diante aqui de uma condição essa ação penal ela não pode ser deflagrada se o comandante da força por exemplo no caso do Militar se ele não não fizer essa requisição entre aspas agora em se tratando do crime do artigo 1441 que é entendimento para Gerar conflito ou divergência com o Brasil se o agente for civil essa ação penal pública ela vai ser condicionada a requisição
do Ministro da Justiça então o que que eu tenho do 136 ao 141 se for militar é oá o militar é militar do exército Então vai ser o comandante do exército que se entender se ass se entender vai requisitar ao Ministério Público para que deflagra essa ação o Ministério Público tá obrigado a oferecer essa Denúncia não Ministério Público dentro da sua independência profissional de doas garantias vai avaliar é caso de oferecer denúncia ou não tá agora o que que diz o 122 olha em se tratando do artigo 141 e só de 141 se o civil
em coautoria com o militar cometer eh O que Tá previsto lá no tipo penal essa ação ela vai vai ser condicionada a requisição Não mais do Ministério da Justiça em relação ao Civil Mas sim ao comandante da força respectiva tá é isso que a gente tem eu deixei aí arrolado quais são esses crimes Os crimes do 136 ao 141 e repetindo a gente não não não a gente não tem nem tempo né E eles nem são de de tanta frequência pelo contrário é muito difícil a gente ter até a jurisprudência sobre esses crimes são crimes
eh de difícil ocorrência Mas eles estão aí o que o que que eu tenho de Específico com relação a esses crimes o artigo 97 que a gente já estudou e aqui só um parêntese essa aula especificamente que a gente vai tratar de de parte especial a gente vai ver o o quão importante foi se debruçar na parte geral do CPM eu vou ter que voltar diversas vezes a institutos que a gente estudou na parte geral do CPM para entender determinado tipo penal previsto na parte especial tá então lá no artigo 97 por exemplo vai Dizer
o seguinte Olha o livramento condicional em tempo de paz se se tratar de crime contra a segurança externa do país Ele só vai ser concedido após o cumprimento pelo agente 23 da pena porque lá se vocês né ítulo de de revisão a gente tem cumprimento de 1/3 metade e o 17 endurecendo essa esse Instituto do Livramento constitucional para esse crime que O legislador entendeu que é revestido de maior gravidade falou assim olha para Esse crime de Livramento Eh desculpa de crime contra segurança externa do país estão entre o 136 até o 148 o agente não
vai ter que cumprir metade da pena como é a regra pro primário mas sim 2/3 da pena denotando aí o caráter mais gravoso adotado pelo legislador no 101 o O legislador trouxe também um dispositivo que dá ensejo a ess esse caráter mais gravoso diz o seguinte Olha fica sujeito a declaração de compatibilidade com oficialato o militar Condenado nos crimes dos artigos 141 e 142 crimes contra a segurança externa do país fazendo uma revisão também trata o qu das penas acessórias a gente viu que o código penal militar ainda tem essa di furcação penas principais e
penas acessórias dentre as penas acessórios há essa pena de incompatibilidade com oficialato é logicamente aplicável somente ao oficial a gente vai ver a gente já viu e vai ver hoje ainda se se o tempo nos permitir que O legislador Por diversas vezes ele trata até pela característica né de comandar né O oficial ele é preparado para para comandar ele por vezes ele ele é Tratado de forma mais gravosa na legislação penal castrense Dea só verificar aqui tá só dando uma olhada no chat Espero que o pessoal tenha conseguido aí o apoio para para ingressar para
ter acesso ao áudio princpio tudo tudo ok E aí passando essa parte dos crimes Contra a segurança externa me parece muito pertinente tratar do crime de recursa de obediência e por vezes esse crime é chamado de insubordinação mas insubordinação eh quem tiver aí com código à mão ou com uma aba aberta no no navegador vai ver que insubordinação não é o nome uris do crime urbanização é o título tá então eh o capítulo perdão então inaugurando Desses crimes contra a autoridade disciplina militar a gente tem a recusa de obediência e a recusa de obediência lá
do artigo 163 ela vai dizer recusar obedecer a ordem do Superior sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei regulamento e instrução Traz a sua pena E aí Traz aquilo que a gente já viu aqui mas nunca é de mais lembrar vai dizer assim a parte final do preceito secundário se o fato não constitui crime Mais grave isso aqui pessoal é o que se chama de delito de subsidiariedade expressa quando o próprio preceito secundário da Norma penal criadora ele diz olha o crime é esse aqui do 63 se enquadrar indeterminado
tipo penal e a gente vai ver aqui alguns crimes que são mais graves do que o recurso de obediência Tá então vamos avanar E aí quando eu trato da recursa de obediência que é recusar obedecer a ordem superior eu ten queor parte geral Do Código Penal militar artigo 24 para saber quem é esse superior superior P pela lei 14688 vai trazer Olha eu tenho o superior hierar e eu tenho o superior funcional superior hierárquico o major é superior ao capitão ao segundo tenente ao sargento ao cabo superior funcional dois agentes que tenham dois militares de
idêntico posto ou graduação posto para Os oficiais graduação para as Praças Pode ser que um em virtude da função Seja superior ao outro o o oficial de dia em virtude da função Que el exerce imaginemos Eu tenho um primeiro Tenente oficial de dia ele em virtude da função vai ser superior a um outro primeiro Tenente ões normais não há superioridade entre primeiros tenentes O que há uma relação de antiguidade virtud da fun umde superior a out os exemplos Sante Subcomandante enfim diversos são o os exemplos relacionados à função Além disso eu tenho que regatar lá
o artigo 47 do Código Penal Militar da parte geral que vai dizer ó inciso primeiro a qualidade superior quando não conhecida do agente Deixa de ser elemento constitutivo do crime e aqui no artigo 163 claramente a o superior é um elemento constitutivo do crime o crime recusar obedecer a ordem do Superior agora se eu não souber Que aquele militar é meu superior Seja superior hierárquico funcional essa condição né Essa elementar do tipo penal ela não pode ser considerado então eu posso estar cometendo um outro crime não esse do 163 porque esse é recusado a obedecer
a ordem superior se a qualidade superior não é por mim conhecida por motivos diversos esse elemento Deixa de ser constitutivo do crime E aí oiso do segundo vai dizer olha a qualidade superior ela também vai deixar de ser Elemento constitutivo do crime quando a ação é praticada em recurso à agressão E aí e a gente estudou teve mais tempo para abordar isso na parte geral tá eu tô deixando isso aqui pra gente ver a a importância né do do estudo da da parte geral já aqui na parte especial e aí falando de superior de ordem
superior a gente tem que lembrar aquelas teorias ou sistemas que a doutrina vai dizer que o Código Penal militar adotou Parte da Doutrina vai dizer olha o militar ele pode deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal ou outra parte da doutrina Vai não ele só pode deixar de cumprir uma ordem manifestamente criminosa e a gente viu que toda ordem criminosa ela é ilegal Mas nem toda a ordem ilegal ela é revestida desse caráter criminoso eu posso ter uma ordem ela é ilegal no plano administrativ por exemplo mas não no âmbito penal Então a gente tem
que ter esse cuidado com a Ordem e tá intimamente ligado o artigo 163 com essa questão da Obediência hierárquica um outro ponto relevante o artigo 88 ele fecha a porta para alguns crimes o artigo 88 ele vai dizer olha o que é a suspensão condicional da pena né PR pr pra gente voltar um pouquinho naqueles crimes punidos com pena de Detenção reclusão até 2 anos o agente preenchido alguns requisitos ele em vez de ter que cumprir aquela pena que foi imposta aquela pena vai ficar Suspensa mas O legislador identificando alguns crimes taxando etiquetando alguns crimes
que ele considerou abstratamente mais gravosas ele falou ó para esses crimes não tem suspensão constitucional da pena o agente vai ter que efetivamente cumprir essa pena então a a gente tem aqui no 88 inciso seg a linha a insubordinação E aí eu já já fiz o alerta que não existe um crime chamado né com nome uris em subordinação o crime De que se trata é o recuso de obediência então para esse crime não É cabível a suspensão contitucional da pena e só lembrando a pena de prisão ela entra justamente aqui se o militar Ele comete
um crime ele é condenado a uma pena de Detenção reoclusão até 2 anos e não cabe suspensão condicional da pena para ele essa pena vai ser convertida em uma pena de prisão então a pena de prisão só reforçando não é uma pena que a gente Vai encontrar no preceito secundário da Norma penal incriminadora ela vai ser sempre uma pena convertida uma pena de Detenção uma inclusão aplicada a militar não é ao civil ao militar e eu não sei sequei aqui mas acredito que não mas não tem problema não eh ao militar E aí esse militar
Ele vai cumprir essa pena que é revestida de menor gravidade do que a pena de Detenção ou de reclusão só abrir o chat aqui tá ok tudo certo então vamos Avançar eu falei que esse crime ele é de subsidiariedade expressa considerando a parte final do preceito penal secundário da Norma E aí pode ser que eu esteja diante de um crime de incitar a desobediência à indisciplina ou a prática de crime militar Se eu estiver incidindo nessas hipóteses aqui eu não vou ser apenado nas penas do 163 eu fosse apenado no5 e 177 a mesma coisa
a gente vê que a forma qualificar tem uma Reclusão de 2 a qu Então esse crime é mais grave do que o 1663 que tem como pena Detenção de um a 2 anos tá então a doutrina identifica esses crimes como crimes que em tese seriam mais graves do que a recusa de obediência eu eu trouxe esse dispositivo que não está na parte no livro primeiro da parte especial Está sim no livro segundo e o livro segundo são os crimes militares em Tempo de Guerra recusar obediência em Tempo de Guerra vamos Vamos fazer a leitura aqui
primeiro praticar em presença do inimigo qualquer dos crimes definidos nos artigos 163 e 164 então se eu na presença do inimigo praticar o crime de recusa de obediência a minha pena pode ser no Grau máximo morte e no Grau mínimo reclusão de 10 anos de reclusão E aí pegando resgatando os dispositivos da parte geral eu tenho 72 parágrafo único que vai dizer assim olha nos crimes em que a pena máxima combinada de Morte ao juiz é facultado atender ou não as circunstâncias atenuantes namorados no artigo o que que acontece se eu tenho um crime cuja
a pena máxima seja de morte mas eu eu sou menor de 21 anos eu tenho eh alguma circunstância atenuante que incida aqui em tese essa minha pena não poderia ficar no máximo n ela seria atenuada mas O legislador diz o seguinte olha do parágrafo do 72 independentemente de ter Circunstância atenuante se tratando de crime cuja pena máxima de morte O legislador na verdade desculpa o magistrado ele pode atender ou não as circunstâncias a doutrina critica um pouquinho esse dispositivo fala que ele fere o princípio da indivual da pena uma outra parte da doutrina vai dizer
assim olha é quase impossível um agente não ter não se enquadrar em alguma das circunstâncias atenuantes previsto no artigo 72 então a pena de morte nunca Seria aplicado E aí que eu apresento os dois posicionamentos para quem eh isso fere o princípio da individualização da pena ao não considerar circunstâncias atenuante e para outros que dizem Olha se eu eh efetivamente aplicar a as atenuantes essa pena de morte ela Jamais seria aplicada porque quase que invariavelmente aquele agente estaria em alguma circunstância ali que daria ensejo à aplicação da circunstância Atenuante e o artigo 81 ele vai
trazer nos seus parágrafos também dispositivos relacionados à pena de morte o parágrafo segundo por exemplo vai dizer assim olha quando a quando combinada a pena de morte como grau máximo e é de reclusão como grau mínimo a aquela corresponde Para efeito de graduação a de reclusão por 30 dias imaginemos que eu tenho um crime cuja apenas no Grau máximo seja de morte mas eu pratiquei eu não consegui consumar aquele crime por circunstâncias Alias a minha vontade esse crime foi tentado o crime tentado como a gente viu lá na parte geral aplica-se ao Crime tentado penas
do crime Consumado diminuído as penas são diminuídas de 1 a 23 teoria objetiva agora a gente viu lá também que o quê que o CPM Diferentemente do CP comum ele diz olha mas em circunstâncias excepcionais o juiz pode aplicar ao Crime cuja pena seja tentado as penas do crime Consumado então não sendo um um um crime tentado que de excepcional gravidade nesse crime aqui cuja pena é de morte como é que eu reduzo 1/3 ou 2/3 de uma pena de morte e eu não tenho como fazer isso O legislador sabiamente no parágrafo segundo disse olha
se esse crime por exemplo for tentado e a a pena máxima fori de morte eu vou considerar que na realidade essa pena máxima equivale a uma reclusão por 30 anos e o parágrafo terceiro n já acabei Adiantando né nos crimes punidos com a pena de morte esta corresponde de reclusão por 30 anos para cálculo da pena aplicável à tentativa sal disposição especial esse salvo disposição especial é o seguinte pessoal tem crime que a conduta seja o crime Consumado ou tentado ele é punido da mesma forma com o mesmo quanto de pena então salvo disposição especial
seria isso olha o que se chama de crime de atentado a pena tanto ao Crime que Terado quanto ao Crime que ter sido tentado um exemplo diferente desse da tentativa é para para pra gente verificar aqui por exemplo a a a incidência das circunstâncias atenuantes causa de pena o juiz tem eh como é que eu vou diminuir uma pena e de uma pena de morte eu tenho que avaliar no caso concreto uma pena um quanto e aqui O legislador no parágrafo sego trouxe essa disposição Eu trouxe aqui o crime de motim pessoal que é um
crime contra autoridade ou disciplina militar lembra daqu a pouco a gente estudando 63 ele é um crime de recusar obediência recusar ordem do Superior agora se um agente eh recusa a ordem do Superior isso tá lá no 163 se mais de um militar recusar Essa ordem ele já tá incidindo no motim então o motim pode-se assim dizer é uma recusa Eh de obediência qualificada por quê reunirem-se militares Então se dois militares para preenchimento desse tipo penal dois militares eh já seri o bastante suficiente para fins de aplicação do crime de motim se esses militares reunidos
el agem contra a ordem recebida do Superior ou se negam a cumpri-la Ele estão incidindo no crio de motim se ele recus se eles recusam a obediência superior quando estejam Agindo sem ordem ou praticando de violência motim H sentido em recusa conjunta de obediência rotim inciso quarto ocupando quartel Fortaleza Arsenal enfim todos esses incisos os agentes militares eles vão estar incidindo no crime de motim e aqui no preceito secundário O legislador trouxe o seguinte Olha a pena é de reclusão de quatro a oito Vamos só voltar aqui no a recusa de obediência é Detenção de
1 a 2 anos o motim é de quatro a oito Crime mais grave se dois militares praticarem eh recusa de obediência superior eles vão incidir aqui no botinho mais específico mais grave do que o do artigo 63 e a gente estudou os cabeças em aulas passadas se determinado militar fori considerado cabeça a ele essa pena de 4 a 8 anos vai ser aplicado uma causa de aumento de 1/3 legislador entendeu que para quem é cabeça deve se aplicar uma pena Maior e aqui a gente vê em diversas passagens do crime de Motin a expressão violência
praticando violência ou inv violência prática de violência o agente que reunido né com mais um militar ou militar com mais um mais dois e por aí por por diante ele incide aqui em algum dos ensinos do 149 e efetivamente pratica violência além dele responder pelo motim ele vai responder pela pena relacionada à violência seja um homicídio seja uma Lesão corporal e então o artigo 53 Traz essa cumulação de penas num concurso formal né o ag gente às vezes com uma única ação ou omissão ele vai praticar ali dois ou mais crimes eu trouxe aqui para
vocês destaquei aquele conceito lá de cabeça trazido pelos parágrafos do artigo 53 na prática de crime de autoria coletiva necessária e o do que se trata isso é o cri o crime também chamado de plurisubjetivo é um crime que eu preciso De de dois ou mais agentes para cometer esse crime motim reunirem-se militares um militar isoladamente ele não consegue praticar motim então o motim é um exemplo clássico de crime de autoria coletiva necessária E aí vai dizer o parágrafo quarto que reputam ser cabeças os que dirigem provocam instigam ou excitam ação e o parágrafo 5to
vai dizer Olha se esse crime for cometido por inferiores hierárquicos e a gente vai entender aqui embora o dispositivo não Não trate inferiores hierárquicos praças e um ou mais oficiais são esses Os oficiais considerados cabeças assim como os inferiores hierárquicos praças que exercem função de oficial por presunção legal O legislador entendeu que o oficial se ele tiver cometendo crime com inferiores hierárquic prços ele vai ser considerado cabeça independentemente dele dirigir provocar instigar ou excitar essa ação tá então a gente vê aqui também que o Legislador tanto no motim quanto na revolta ele tratou de forma
diferenciada os cabeças apen de forma mais grava antes de de passar o que é a revolta A Revolta é o crime de motim quando os agentes estavam armados e aí entende-se que estavam armados a maioria da doutrina vai entender Olha é necessário que pelo menos dois militares estejam Armados o professor c não na sua obra mas em suas aulas ele diz o seguinte olha ente é o que se se trata na doutrina dessa forma eh pelo menos dois agentes estavam armados Mas pode ser que os agentes estejam na posse de um único armamento mas de
um potencial lesivo enorme p50 enfim e poderia se enquadrar assim também é é uma visão da doutrina até concorda às vezes 1.50 vai ter um potencial lesivo vai trazer um um um potencial de dano muito maior do se dois Agentes tiverem dois militares tiverem armados por exemplo com pistolas Tá mas a maioria da doutrina vai dizer se os agentes estavam armados exige-se que pelo menos dois militares estejam armados Além disso pode ser que vários eh militares reunidos estejam enquadrados no inciso primeiro ao quarto ali do 149 mas uns não saibam que outros estão armados porque
não tá ali de forma muito ostensiva eles estão no outro grupo no Outro grupo então por não saber para não eh não incidir na responsabilidade penal objetiva esses militares que não tinham conhecimento que outros militares estavam armados vão responder pelo Motin o que estavam armados ou aqueles que tinham conhecimento que os militares estavam armados vão incidir na revolta Mas saberam ou não se estavam se não estavam armados se tava ali eh de forma extensiva isso é a questão probatória né Então só evoluindo aqui eu trouxe aqui uma eu passei de imagem pera aí é antes
de de de para aquela imagem o artigo 123 no seu inciso Segundo ele vai trazer a Anistia como extinção da punibilidade e nos últimos tempos o que mais a gente viu foi Anistia para crimes militares eu trouxe aqui um um um um um julgado do do STF numa ação direta de inconstitucionalidade que que decidiu o STF nessa ADE em relação a essa lei Federal 12191 de 2010 E aí por que que é Adi pessoal mais na frente a gente vai falar da dpf né É até matéria da da da professora de constitucional mas só pincelando
só passando bem bem bem alto é AD porque esse dispositivo é posterior à constitução de 88 os dispositivos que são anteriores A 88 eu não tenho como ajuizar uma Adi eu ajuo uma adpf tá e descumprimento de preceito Fundamental e não uma ação direta de Constitucionalidade a gente vai ver lá na frente vai ver essa diferença Então essa lei de 2010 muito posterior 88 Adi portanto que que ela pretendia ela pretendia uma lei federal né foi gestado ali na no Congresso Nacional Anistia policiais e Bombeiros Militares estaduais por crimes militares e infrações disciplinares em razão
da participação em movimento reivindicatórios o que que se pretendia ó tô anistiando crime e qualquer Infração disciplinar em razão da participação nesses movimentos reivindicatórios que que o STF falou assim negativo a sua competência competência no âmbito Federal é anistiar crime infração disciplinar tá na Esfera Estadual houve uma invasão de competência a a união invadiu uma competência que é própria do do Estado competência o item três competência exclusiva da União para anistiar crimes Anistia de infrações disciplinares Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados membros iniciativa de lei reservada ao chefe do Poder Executivo então o STF
com relação à Anistia aos crimes falou ok a lei federal Pode Prever agora com relação à infração disciplinar não tá então agora essa imagem aqui pessoal eh não sei se todos estão lembrados essa imagem aqui quartel eh quartel central do Corpo de Bombeiros aqui do do Rio de Janeiro ano 2011 crime de motim Salvo engano mais de 400 militares foram denunciados pelo Ministério Público por crime de Motin e alguns outros crimes também por ele eles TM lá no inciso quarto se vocês se recordam tem ocupando o quartel e a imagem claríssima né o os bombeiros
ali ocuparam o quartel incidiram no crime de motim mas veio a lei eh concedendo a Anistia para esses militares aqui também e esse já no âmbito do militarismo Federal quem não se recorda né da da greve greve entre as Militar não faz greve dos controladores de voo lá no ano de 2007 O link tá aí para quem vou disponibilizar depois material vai com o link para quem quiser eh rememorar os controladores de o Brasil parou né em 2007 com esse movimento dos controladores de voo e eles foram condenados lá pelo stm pelo crime de motim
tá recusaram obediência conjunta ordem superior incidiram nesse Crime voltando aqui rapidamente ao crime de revolta né tem aqui essa questão de estavam armados e aí um Parte da doutrina vai dizer olha essa arma tem que ser própria para out não tanto faz arma imprópria como arma própria né ou eh O legislador não fez essa diferenciação E aí para quem advoga por exemplo logicamente a melhor tese é dizer que e essa essa qualificadora né Ou trata seria uma qualificadora mas o o Tipo penal assim não tratou tratou uma rubrica enunciativa nome Ures específico estavam armados e
aí numa análise prática para quem é advoga vai defender logicamente que isso aqui é para arma própria mas saibam vocês que há divergência na doutrina se isso seria paraa arma própria somente ou serviria para arma imprópria também motim revolta ou conspiração conspiração A gente vai ver na sequência mas se o o militar cometer esse crime em Tempo de Guerra artigo 368 do CPM a gente vai ver que O legislador considerou essa conduta tão grave que aos cabeças morte em grau máximo saber se determinado agente é cabeça me valando lá dos parágrafos quarto e quinto do
artigo 53 do Código Penal militar é de extrema relevância para fim de tempo de guerra analisar se esse agente vai ter como pena máxima morte ou reclusão de 15 anos Tá um crime muito próximo ao crime de recusa de obediência é o de o de desob só que esse crime de desobediência como eu coloquei aí no material é um crime contra administração militar e Passi errado só voltando aqui o cri de recurso de obediência ele tá ali dentre os crimes contra autoridade ou disciplina militar essa primeira diferença que a doutrina destaca em relação a esses
dois Crimes mas existem outras e eu deixei no material de vocês também deixei grifado aqui no próprio penal um vai dizer que eh a recusa de obediência a ordem superior é sobre assunto ou matéria de serviço relativamente a dever imposto em lei regulamento instrução e a desobediência vai ser uma ordem legal de autoridade militar então a gente vê que um é mais específico o outro é mais genérico a sujeição ativa também tem a sua diferença o crime de recusa de Obediência é o crime praticado pelo militar já o crime de desobediência o tipo penal não
exige que aquele agente seja militar pode praticar o crime de desobediência tanto militar quanto civil tá então seria uma outra diferenciação também no caso de só olhando o chat aqui Dr Marcos Cavalcante Pergunta no caso de arma obsoleta poderia descaracterizar a revolta me parece que sim n na realidade se eh aquela arma não não tem a potencialidade lesiva né Se ela tá Emprestada para aquele fim me parece que poderia sair do revolta para o o crime de motim tá me parece que que isso seria possível na doutrina não eh e aí que eu falo com
vocês né que toda a aula a gente aprende um pouquinho né nessa engrenagem de ensino aprendizagem na doutrina eu não vi ninguém tratando sobre especificamente Ah mas se essa arma tá obsoleta E e eu pretendo né Não sei se nesse ano ou no ano que vem lançar a parte especial do Código Penal militar esquematizado e já fica aqui um mais uma anotação para quando eu for abrar esse crime de revolta de me debruçar mais sobre isso e e escrever mais um pouco sobre isso mas numa primeira análise me parece que essa arma eh estando obsoleta
E aí obsoleta no sentido dela ser emprestável para o fim que se destina não eu sairia de revolta para motim tá Obrigado Marcos Cavalcante aí pela pela pela colaboração que mais Ah pena Detenção até 6 meses O legislador não disse o quanto mínimo da pena e a gente já viu que por força do 58 reproduzindo o material de vocês toda vez que eu não tenho o mínimo e previsto especificamente no preceito secundário eu me Vale 58 para identificar se é Detenção é 30 dias se é Reclusão um ano aqui no caso Detenção então de um
desculpa Detenção de 30 dias até 6 meses e aí numa especificidade maior para aqueles que desejam fazer concurso 30 dias é diferente de um mês tá pessoal então correto é dizer Detenção 30 di mínimo 30 dias máximo 6 meses entrando aqui no crime de conspiração se militares se consertam para a prática do crime previsto no artigo 149 ou seja Motin ou revolta esse militar vai est num crim de Conspiração é O legislador antecipando a punição por determinado ato porque veja eles estão se consertando estão se ajustando para cometer o crime então eu tenho ali né
cogitação preparação execução início dos atos executórios consumação eu se sequer tenho execução do crime do 149 pelo simples fato de eu me consertar de eu me ajustar com outros militares para Praticar motim ou revolta O legislador já pune essa conduta Ah e se eu vier a praticar Motin ou revolta aí vai ser absorvido Tá eu vou responder pelo motivo ou pela revolta agora eu só me Consertei pra prática desse crime O legislador já tá punindo não vinha acabei não cometendo motinho revolta eu tô aqui no 152 E olha que interessante né a gente tratou nas
nossas na nossa primeira aula e pedaço da segunda aula da Justiça negocial da Justiça Consensual Olha O legislador lá em 69 já trazendo de certa forma institutos dessa justiça negocial consensual em que eu te dou algo e você me dá algo que que o legislador quis aqui trouxe uma causa deção de pena lá em 69 ele olha se antes da execução do crime e e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências aquele agente denuncia esse ajuste que ele participou ele vai ser exento de pena é popularmente o X9 né aquele que vai ele vai delatar
os Comparsas eu tô ali me ajustando tô me consertando com outros militares para praticar o 149 V tinha a revolta mas aí eu me arrependo Antes desse crime ser executado e esse crime entenda-se o crime do 149 e quando era possível não adianta nada eu passar essa informação pro meu superior se já nada mais era possível fazer para evitar então primeiro requisito tem que ser possível eh evitar As consequências né desse desse crime eu tô participando dessa conspiração me arrependo vou lá e e participo a um superior era possível ainda que o superior tomasse medidas
para evitar a prática desse crime eu vou ser vou vou ter essa causa de insenção de pena tá então eu trouxe esse dispositivo ele não é tão frequente né a gente tem poucos casos de numericamente São poucos Tá mas quando acontece eles chamam atenção mas Numericamente efetivamente são poucos a gente não sai nem na estatística do tribunal no na estatística do stm por exemplo jamais ele ficou entre os 20 maiores crimes 20 crimes de de maior incidência quem tiver curiosidade na página do stm na internet tem lá a estatística todo ano o Tribunal coloca diversas
estatísticas e uma delas é os crimes de maior incidência jamais o crime de motim eh constitua entre os 20 crimes de maior incidência diferente de Deserção eh drogas furto estelionato enfim agora esse crime também esse próximo que a gente vai estudar aqui violência contra o superior ele é um crime que tem ele é muito rico pra gente trabalhar então praticar violência contra superior forma simples Detenção em TRS meses a do anos agora se o superior é comandante da unidade que pertence o agente ou ele é oficial General é uma forma qualificada de Violência contra superior
reclusão de 3 a no e o que seria essa violência contra superior um tapa na cobertura é violência contra superior agarrar aqui pela dandola né é violência contra superior tar algo é violência contra superior enfim essas condutas um empurrão são consideradas violência tá e se o inferior pratica contra superior ele vai incidir aqui no artigo 157 e vejam se o comandante se esse superior é O meu comandante é uma forma qualificada agora se eu tô numa festividade eu pratico violência contra um comandante de uma outra unidade eu vou estar no tipo simples ali no Cap
de 257 se for oficial General O legislador já entendeu qualquer oficial General sendo da minha unidade ou de outra unidade eu vou incidir na forma qualificada agora a gente estudou lá no no artigo 23 que pode ser que determinado militar ele não tenha essa Nomenclatura do cargo Comandante mas ele seja alguém que Exerça seja uma autoridade com função de direção então diretor de hospital diretor de colégio ele não tem o nome Comandante mas ele é parado a Comandante tanto quando ele pratica crime quando contra ele é praticado determinado crime Então se o meu superior é
o diretor do hospital hospital da Vila aqui militar e eu pratico violência contra ele dou um tapa na na cobertura dele por exemplo eu vou Tá na forma qualificada parágrafo primeiro se a violência é praticada com arma a pena é aumentada de 1/3 E aí que que eu trouxe aqui para pra gente ver olha o artigo 70 traz uma circunstância agravante disse se esse emprego de arma se o agente ele pratica o crime com emprego de arma para esse fo procurado Isso aqui é uma agravante e a gente viu lá estudando que se eu tô
no meu serviço meu serviço é armado eu pratico crime Com essa arma a agravante não vai incidir sobre mim por quê Porque para incidir agravante esse essa arma que eu empreguei eu devo procurar a arma então ou eu tô com uma arma e eu procuro uma outra arma tô com uma pistola procuro um fuzil para cometer o crime ou tô desarmado procuro uma uma arma né e e vou lá e com essa arma que não era a arma que eu tava no meu serviço vou lá e cometo crime Aí sim vai incidir uma circunstância agravante
por que que Eu tô dizendo isso Se eu tô no parágrafo segundo em que o legislador tá punindo de forma mais grave né com uma causa de aumento de pena de 1/3 ele não vai poder analisar essa conduta tanto na circunstância agravante como uma causa de aumento de pena por ser mais específico eu vou observar o parágrafo segundo do 157 e não a circunstância agravante do artigo 70 inciso sego m e vejam com essa especificidade para esse fim procurado Tá não basta cometer um crime com a o parágrafo terceiro vai dizer olha se da violência
resulta lesão corporal aplica-se além da pena de violência do crime contra pessoa eu fui lá pratiquei violência contra o meu superior e resultou lesão corporal se isso aconteceu eu vou responder pelo crime de violência contra superior e pela lesão corporal seja ela leve grave gravíssimo E aí eu tô diante de quê De um concurso formal o agente mediante uma ação ele Vai praticar dois ou mais crimes violência contra superior e lesão corporal tá E só lembrando o artigo 79 a e todo dispositivo que tem a b c são dispositivos que não são originariamente daquela legislação
são dispositivos que foram inseridos posteriormente o 79 a ele foi inserido pela 14688 não que não existisse concurso formal mas porque o o concurso formal ele era tratado juntamente com o curso material no artigo 79 e agora tratando De forma diferenciada o regador deixou o 79 pro concurso material e o 79 a pro concurso formal adotando aqui o mesmo regramento do Código Penal comum eh no concurso formal eh eu vou aplicar a mais grav a mais grave das penas cabíveis aumentar em qualquer caso de 1/6 até a metade então se eu tenho uma lesão corporal
grave ou gravíssima e uma violência contra o superior eu vou pegar mais grave dessas penas e vou aumentar De um sexto até a metade essa pena num concurso formal tá se D violência resut lesão corporal poderia dar eh se já a dúvida essa lesão corporal ela é dolosa Ela é culposa é Seria um crime preterdoloso né dola no antecedente como é que fica essa questão E aí o 159 ele vai nos auxiliar ele vai dizer assim quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o ag gente não quis o resultado
nem assum o risco De produzí-lo a pena do crime contra a pessoa é diuo de metade então vejam ó o 159 as circunstâncias evidenci que a gente não quis o resultado nem assumi o risco de de produzí-lo então não o a gente não atuou com dolo ali né a pena se assim o for a pena do crime contra a pessoa vai ser diminuída da metade então se eu cometi uma lesão corporal Por exemplo essa lesão corporal vai ser diminuída de metade tá e se resulta a morte O legislador tratou de forma mais Eh mais gravosa
reclusão de 12 a 30 levando-se em consideração o 159 também E aí fechando aqui o violência contra superior o parágrafo quto vai dizer olha vai aumentar essa pena aumentada de sexta parte se o crime ocorre em serviço e eu tenho lá no 70 inciso segundo também na linha L uma circunstância agravante de de estar de serviço se o agente está de serviço se ela não integrar ou qualificar o crime eu vou considerar Isso como uma circunstância agravante parágrafo 5to trouxe aqui uma causa de aumento de sexta parte se ocorre em serviço e a doutrina vai
dizer tanto do agente do sujeito ativo quanto do sujeito passivo se essa violência se deu em serviço eu vou apenar com eh a pena do crime aumentada da sexta parte deixaria deixarei de lado essa circunstância agravante agora um dispositivo que eu nem tratei com muita ênfase lá na parte Geral mas que aqui tem grande repercussão é o 37 que trata do erro sobre a pessoa quando o ag gente por erro de percepção usa nos os mesmos deussão por outro acidente atinge uma pessoa em vez de outra responde como se tivesse praticado crime contra aquela que
realmente pretendia agir seja por erro na execução eu errei ali eh eu queria atingir meu superior acabei atingindo meu colega meu Amigo se assim for eu não vou levar em consideração a vítima atingida e sim a vítima virtual então se eu tentei praticar violên contra superior por mais que eu tenha atingido um meu colega que é inferior ou ele é de mesmo posto ou graduação eu vou responder como se eu tivesse praticado essa violência contra o superior ou eu posso errar mesmo sobre o agente eh O Agente tá de costa eu acho que é o
meu superior e vou lá acerto Aquela pessoa mas em realidade era alguém muito parecido com ele que era de mesmo posto de graduação ou mesma graduação ou inferior veja eu atingi eu pratiquei uma violência eu dei um tapa na cobertura por exemplo de um agente que eu é do mesmo posto graduação que tem a mesma mesmo posto graduação que eu ou inferior mas eu vou responder por violência contra superior porque na verdade eu queria atingir o meu superior e não esse agente então tem essa questão Da vítima eh visada e da vítima atingida o 37
Ele é bem oportuno aqui nesse crime de violência cons superior e mais uma vez eu não posso deixar de mencionar o artigo os incisos do artigo 47 que que diz pra gente olha se eu não conhecia a situação de superior da gente se essa ação foi praticada em recurso à agressão esse elemento superior ele deixa de ser elemento constitutivo do crime Ah não vou cometer crime nenhum dependendo das circunstância Eu vou cometer um outro crime essa conduta vai ser analisada só na Esfera disciplinar mas é importante a gente analisar isso agora o artigo 53 ele
vai tratar da da da parte lá do concurso de agente cono de pessoas e vai dizer olha quem de De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a e combinadas e aí o que importa pra gente aqui esse parágrafo primeiro vai dizer assim olha não se já passando para parte final não se comunicam outro sim as condições Ou circunstâncias de caráter pessoal salvo quando elementares do crime violência contra superior é elementar do crime superior é elementar do crime E aí eu trouxe aqui alguns julgados um do stm outro do STF Que entenderam que
essa condição de caráter pessoal ela era elementar do crime e se comunicar Ava violência contra superior é um crime o quê propriamente militar pela teoria clássica crime propriamente militar é Aquele que só pode ser cometido pelo militar agora se esse crime é praticado em concurso de agente entre um militar e o civil essa condição de militar vai se comunicar a esse civil foi isso que se debruçou tanto o stm quanto o STJ nesse julgada aqui do stm tratando de um crime de ofensa aviltante a inferior que é um crime propriamente militar crime que só o
militar superior pode praticar vamos vamos fazer a leitura aqui Concurso de Agentes coator estranho A carreira militar ele era um funcionário civil circunstâncias elementares do crime consistente na condição de militar e de superior que se comunicam Então se um militar superior ao ofendido e o funcionário civil praticam esse crime essa condição de superior vai se comunicar ao civil Então seria uma hipótese do civil cometer um crime propriamente militar por força do parágrafo da parte final do parágrafo primeiro do artigo 53 e no STF STF Também já teve a oportunidade de avaliar essa essa conduta e
falou assim ó militar e funcionário civil um concurso de agente circunstância de caráter pessoal elementar do do crime aplicação da teoria monista embora não tenha hierarquia entre Sargento e funcionário civil da Marinha a qualidade superior hierárquica daquele ou seja do sargento em relação à vítima um soldado se estende ao civil porque no caso elementar do crime então um crime em que Eu levo em consideração a figura do superior e esse crime foi praticado em catoria pelo Sargento e um civil essa C Constância entendeu o stm E também o STJ ser STF perdão ser possível comunicar
tá então Ah seria possível um civil praticar um crime propriamente militar a doutrina se divide e o jo vão dizer sim no caso do parágrafo primeiro do artigo 53 o zedo Marcelo zedo vai dizer o seguinte sim no caso do artigo 1 53 desde que o crime não se de um crime De mão própria que aí não seria possível tá deserção por exemplo não não seria possível um civil cometer esse esse crime eh mais características desse crime esse crime é muito rico como eu falei o alineado o segundo artigo 88 Veda a suspensão condicional da
pena pro crime cometido de violência contra superior CL esse crime é grave não vai caber livramento condicional para esse crime também vai ser necessário o cumprimento 2/3 da pena o normal seria metade ou 1/3 no caso da Gente o que se chama de livramento condicional etário né menor de 21 maior de 70 passando aqui pro próximo crime desrespeitar superior diante de outro militar pena Detenção três meses um ano eh recei aqui a parte final do preceito secundário se o fato não constitui cri mais grave crime de subsidiariedade expressa Então esse crime é um crime curioso
né Não me recordo de haver um outro crime que exija no tipo penal testemunha militar né testemunha é testemunha militar o 160 Tá exigindo se eu respeito superior diante de um civil eu não tô incidindo no 160 se eu desrespeito do superior e não tem nenhuma testemunha também não estou incidindo no 160 posso estar incidindo nem outro crime ou Eh em infração disciplinar mas não em crime tá então seria um delito de subsidiariedade expressa que o legislador também entendeu não ser cabível a suspensão condicional da Pena aí o Wagner me pergunta aqui essa comunicação de
coloria se aplica também contra militares estaduais Veja com relação ao militarismo Estadual a gente tem uma questão na doutrina um pouco que é um assunto até que me entrio que que Diz a doutrina majoritária civil não comete crime militar na Esfera Estadual o que que eu entendo posicionamento capitaneada aí por Guilherme Rocha el tem uma obra sobre direito penal militar junto com Adriano Álvares Barreiros e Ricardo Freitas que é essa obra aqui né das das obras que abordam parte geral e parte especial o Guilherme eles dividem ali eles não não fizeram toda a obra juntos
né eles dividiram ali partes Então essa parte cbe ao Guilherme Rocha que que Guilherme Rocha diz falou olha uma coisa eh por previsão constitucional o civil não responder na justiça militar Estadual outra coisa é dizer que o o civil não comete crime militar então partindo dessa premissa que me parece que o Guilherme Rocha tá correto quando ele diz olha o civil comete crime militar sim na Esfera Estadual ele não vai ser processado julgado por esse crime na justiça Militar Estadual ele vai ser seria julgado pela justiça comum por crime militar dentro dessa Ótica essa questão
da caloria de militar Estadual com civil ela pode ser tratada de uma forma ou de outra se eu entendo que o civil não comete crime militar na Esfera Estadual eu não tenho como ter coautoria ali mas se eu entendo que sim Ele comete e eu teria ali no caso até uma separação de processo né porque como a justiça militar Estadual não pode Processar o o civil e o militar se cometeu o crime militaro ele deve ser processado julgado pela justiça militar Estadual a gente teria ali necessariamente uma separação dos processos mas veja para quem entende
que o civil comete crime militar na Esfera Estadual tá para quem entende que não Aí ficaria dessa forma tá obrigado aí o Wagner pela colaboração desacato a superior desacato a superior pessoal é mais grave do que Respeitar desrespeitar superior Então se e desacatar o superior é aquele menos presesa desacato a doutrina vai dizer ah por exemplo chamar o Ah seu Tenente de bosta você é um tenen tenho de nada Eu tô desrespeitando né a a figura ali da da autoridade enfim se eu assim agir eu tô no 298 desacatar o superior ofendendo a dignidade e
vai ter a reclusão ali até 4 anos se o fato não constitui crime mais grave na doutrina os autores eles não citam quais Seriam esses crimes mais graves do que o desacata superior e há quem entenda que nem Embora esteja previsto nem tem crime que de desacato a superior que se girin num crime mais grave o que pode ter que eu pensei aqui pode ser que de um desacata superior eh descamba ali para uma uma violência contra superior na forma qualificada E aí efetivamente seria mais grave mas quase uma forçação de barra tá não não
fica bem cristalino não que eh D Desacato sairia uma violência contra superior enfim Tá mas eh Essa é a análise da doutrina dos crimes contra o dos crimes contra o serviço militar e o dever militar eu tô passando agora para outros crimes pessoal hoje eu tô pensando em ir direto tá como a gente tem muita coisa tô pensando em ir direto salvo aí Se tiver opiniões em sentido contrário minha ideia é ir direto pr pra gente Tentar abordar o máximo possível n nessa nossa sexta e última aula aí tá insubmissão analisar a submissão já comentei
até um pouco sobre ela primeiro pela teoria clássica é um crime propriamente militar aí poderiam perguntar Poxa mas crime propriamente militar eu sei que esse crime só o civil pratica Pois é segundo a teoria a clássica em submissão Seria um crime propriamente militar por exceção porque é um crime Que só o civil pratica foi por isso que o Claudio Miguel e a ion Cruz cunharam aquela definição de crime tipicamente militar Seria um crime que ele só tem previsão no código penal militar é o caso do 183 Mas vamos avaliar um pouquinho vamos analisar um pouquinho
esse esse 1883 beleza Rubens Então vamos vamos seguir deixar de apresentar-se o convocado a incorporação dentro do prazo Que lhe foi marcado ou apresentando-se ausentar ausentar-se antes do ato oficial de incorporação pena impedimento de três meses a um ano vamos lá deixar de apresentar-se o convocado a incorporação o que que acontece eu lá naquele ano né que eh fala ali das classes né de Primeiro de Janeiro 31 de dezembro se eu completar 19 anos ali eu tenho que me alistar eu posso ser selecionado E ser ao final convocado designado para para para ir incorporar em
determinada unidade militar é um é um é todo um processo né se inicia ali com alistamento seleção e vai culminar na incorporação se eu incorporar eu mudo o meu status de Civil para militar e o que é o crime de insubmissão é efetivamente eu não atingir o status de militar eu não incorporo E por que que eu não incorporo ou porque eu tomei conhecimento do local Dia e hora em que eu devo comparecer Para incorporar e eu sequer compareço nesse local nessa unidade ou eu até compareço eu até Me apresento mas eu mamente entre aspas
me ausento antes do ato oficial de incorporação tanto esse agente que é convocado na incorporação que não vai tanto o que se apresenta e sai antes do ato de incorporação eles vão incidir ali numa pena de impedimento pena principal prevista no na parte geral do Código Penal militar exclusiva pro crime submissão de TR meses a exposição de motivos e eu já compartilhei com você eh concurso caso não tenham recebido aí V recebendo na sequência lá no item oito vai dizer assim no capítulo das penas principais o projeto introduziu Nova modalidade de pena privativa de liberdade
então a exposição de motivos entende que essa pena de impedimento É uma pena privativa de liberdade na doutrina divergência se Ela seria uma restritiva de eh de liberdade de direitos ou seria uma privativa de o impedimento para o crime de insubmissão sujeitando O Condenado a permanecer no recinto da unidade sem prejuízo da instrução militar então o que que eu tinha para esse crime de insubmissão antes uma pena de Detenção que que entendeu O legislador em 69 não para esse crime é melhor uma pena de arrependimento por o agente não vai Ficar ele a pena não
vai ser de Detenção ele vai tá e a gente vai ver aqui no artigo 63 na sequência ele vai ele não pode sair da unidade militar e ele vai ficar recebendo a instrução militar o que que acontece na submissão o civil se forando ali a ao serviço militar se é assim e o que eu quero é é instruir instruí-lo militarmente em vez de ficar no no no xadrez ali no cárcere ele vai ficar com essa limitação ele não vai poder sair da Unidade sem prejuízo de ser instruído militarmente esse crime de insubmissão ele tem um
procedimento próprio E aí aqui entrando um pouquinho na parte processual penal militar qual é a regra a regra é adotar o procedimento ordinário pros crimes militares mas eu tenho a insubmissão e a deserção com procedimentos específicos então a insubmissão o procedimento e o código fala a Tecnicamente em processo na verdade é Procedimento lá entre os artigos 463 e 465 eles vão esses dispositivos vão regular a insubmissão o artigo 63 vai dizer assim a pena de impedimento sujeito condenado a permanecer no recinto da unidade ele não pode sair e ele ele e ele vai ser instruído
militarmente agora qual a dúvida que pode surgir insubmisso é diferente de refratário e quem é o refratário a lei 4375 ela vai tratar do refratário artigo 24 o Brasileiro que não se apresentar para a Seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que tendo feito se ausentar sem a ter completado será considerado refratário para esse que é considerado refratário ele não comete crime ele tem até umas implicações na na na na vida dele ali ele vai ser multado vai ter algumas limitações mas crime não é pro refratário então ele não se
apresentou pra seleção ou durante A seleção ele se ausenta ele é considerado refratário ele não incide no 183 por para incidir eu tenho que ser selecionado convocado designado Para incorporar em determinada unidade tá não é o caso do refratário porque ele para antes vejam é um caminhar o refratário ele para aqui no início ele vai pra seleção ou ele se ausenta antes de completar a seleção tá então o refratário é diferente do Submisso Submisso é punido penalmente o Refratário não tá agora o na Constituição eu tenho lá olha o serviço militar obrigatório mas em tempo
de paz só em tempo de paz eu posso alegar imperativo de Ah eu não pego em armas Ah é É contra a minha convicção filosófica política Ok em tempo de paz a esse agente ele em vez de cumprir o serviço militar vai ser atribuído a ele um Serviço alternativo e o parágrafo segundo vai dizer olha mulheres e eclesiásticos em tempo de paz ficam isentos do serviço militar obrigatório sujeitos porém a outros encargos previsão constitucional artigo 143 parágrafo primiro e segundo a lei 8239 de 91 vai tratar especificamente desse serviço alternativo E aí eu negrite aqui
o parágrafo sego vai dizer olha entende-se Por serviço alternativo exercício de atividade Car administrativa assistencial filantrópico ou mesmo produtivo Em substituição à atividades de caráter essencialmente militar tá então ah eu pô em tempo de paz eu t muito não é muito a minha né minha praia Essas atividades de caráter essencialmente militar não gosto de armas minha religião não permite pegar em armas enfim por motivos diversos o que que eu vou ter que o que que eu vou Ser obrigado a cumprir o serviço militar não mas vai ter um serviço alternativo para mim tá então fica
aí no material de vocês não vou ler os outros dispositivos mas fica aí no material de vocês Esse crime também é um crime muito rico no artigo 131 O Eu trouxe um regramento diferente para fim do do prazo prescricional eu tenho uma tabela lá no 125 que vai dizer ó crime cuja pena inferior a 1 ano prescreve em três igual a 1 ano e nãoc a do prescreve em Quro E aí vai vai naquela na naquela tabelinha né do 125 no que concerne a prescrição do crime de insubmissão O legislador deu um tratamento diferenciado para
insubmissão diz olha a prescrição só vai começar a correr nesse crime no dia em que o Submisso atingir a idade de 30 anos imaginemos então que eu com di 19 anos eu cometi esse crime de insubmissão a prescrição ela não vai começar a correr Enquanto eu não atingir 30 anos então eu a eu tô com 29 anos tá prescrito Não não tá prescrito porque ela só vai começar a correr quando eu atingir 30 anos tá a doutrina e a jurisprudência também se inclina a dizer que se trata de um crime permanente também o crime de
insubmissão tem alguma divergenz mas se inclina a dizer que se trata de crime permanente o artigo 186 ele guarda uma uma relação com esse crime ele vai dizer Olha se você der asilo a esse convocado Esse que eu tô tratando no 83 tomarla seu serviço proporcionar-lhe Ou facilitar de transporte ou meio que obist ou dificulte a incorporação sabendo ou tendo razão para saber que ele cometeu qualquer crimes dos crimes desse Capítulo e esse capítulo tem um crime de insubmissão eu por favorecer esse convocado eu vou est incidindo num crime do artigo 86 com essas penas
E aí Traz uma causa relevante interessante deção de pena vai dizer mas se quem Favorecer essee convocado ascendente descendente com irmão é o c ou CAD né fica isento de pé né a doutrina vai colocar aqui o companheiro companheira também nessa causa de isenção de pena E aí buscando o dispositivo lá do tempo de do livro dois que vai tratar dos militares em Tempo de Guerra eu vou ter o 393 Olha o 393 deixar o convocado no caso de mobilização Total ou parcial de apresentar-se dentro do prazo marcado no centro de mobilização pon de Concentração
Detenção de 1 a 6 anos se o agente oficial da reserva aplica-se a pena menos de 1/3 então se eu sou convocado no caso de mobilização Total ou parcial e e eu deixo de me apresentar dentro do prazo marcado vou incidir aqui na fala de apresentação E aí uma doutrina o AD Alves marreiros vai dizer o seguinte olha em tempo de paz só o homem vai cometer aquele crime de insubmissão porque as mulheres eh homens que não Sejam eclesiásticos né porque as mulheres estão isentas ali do do serviço militar já no artigo 393 o Alves
marreiros Adriano Alves marreiros vai dizer assim olha aqui em Tempo de Guerra eh as mulheres não não não t zentas do desse serviço dessa convocação elas podem ser convocadas sim para essa mobilização então teria essa diferença para tempo de paz e tempo de guerra tá adano Alves marreiros faz essa diferenciação eu trouxe aqui o assunto é Tão o o crime nem é de muita incid Na verdade o que que acontece várias instruções Provisórias de submissão que a gente chama de IPI na nait tem tem tem várias O que ocorre é que dificilmente na prática dificilmente
consegue encontrar esse agente Ou ele se apresenta ou ele é capturado então eh ele atinge os 30 anos passa-se o prazo prescricional e aquilo fica prescrito mas são várias as súmulas do tribunal versando sobre o crime de Insubmissão umas tratando insubmissão e deserção aum número três não constitui excludente culpabilidade nos crimes de deserção ou submissão alegações de particular ou familiares acompanhadas de prova muitas das vezes e aí a deserção na prática que a gente vê isso o ag gente alega que ele tava sendo ameaçado pelo tráfico local alega que por ordem por questão de saúde
ele cometeu a deserção e submissão mas ele não tem uma prova a única coisa É a palavra dele e aí o que que diz a suma do do stm no enunciado sumar N3 olha não adianta você dizer para mim que alguém na tua família tava muito doente prisão de Amparo e você foi lá acudir que você foi ameaçado pelo traficante local e por isso você eh cometeu a insubmissão ou deserção se você não tiver prova disso você vai ser condenado não vai ser uma excludente de culpabilidade esse fato a suão número sete vai dizer no
crime de insubmissão Ele se caracteriza quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito na data e local da sua apresentação para incorporação através de documento áb constante dos altos a confissão do invitado Submisso deverá ser considerado no quadro do conjunto do probatório que que acontecia Antes quando eu falei lá da do crime de submissão eu disse olha o agente ele tem que saber local dia e hora em que ele deve comparecer Para Incorporar se o agente ele sai lá daquele processo de de de seleção lá e e ele sai sem essas informações eu não
tenho depois como cobrar dele dizer para ele olha você incidiu no crime de submissão porque você tinha que ter se apresentado aqui no no dompsa no dia 22 de fevereiro de 2024 o a gente não sabia o local dia hora em que ele deveria eh comparecer paraa incorporação então se a administração militar não tem isso Documentado assinado lá pelo pelo civ o então civil né que ele sabia efetivamente esse a gente não vai responder pelo crime de insubmissão é isso que diz a súmula séa fala ó quando prova de maneira inconteste o conhecimento do conscrito
da data e local da sua apresentação para incorporação a súmula oito vai trazer pra gente o desertor sem estabilidade o Submisso que por apresentação voluntária em razão de captura forem julgadas em Inspeção de saúde para fim de reinclusão no caso da deserção ou incorporação no caso da insubmissão incapazes para o serviço militar pode em ser exentos do processo após pronunciamento do representante do mpm então cabe ao Ministério Público eh se pronunciar sobre isso tá Não não pode chegando essa incapacidade o próprio magistrado de pronto eh exentar de processo esse agente deve haver um pronunciamento do
órgão do Ministério Público E aí no Âmbito Federal no âmbito da justiça militar da União quem é um membro que atua na primeira instância é o promotor de justiça militar e o procurador da justiça militar na verdade pessoal o nome do cargo é promotor da justiça militar e procurador da justiça militar Mas vocês vão ver no dia a dia na prática tanto assinando como como falando os membros falam em promotores ou Procuradores de justiça militar entendem os membros né da do Ministério Público militar que essa essa junção do prefixo com o artigo né da pode
trazer a falsa impressão que eles pertencem à justiça militar né promotor da justiça militar qu na verdade eles eh atuam né no mes no Ministério Público função essencial a a a justiça e não integram O Poder Judiciário fechando esse grande parênteses aqui súmula 13 para terminar a parte da soma a a declaração de extinção da punibilidade IPI ipd IPM deve ser objeto de decisão Que também determinará o arquivamento dois autos Então deve vir uma decisão judicial arquivando esses autos eu fechando aqui a parte de submissão tem O legislador trouxe um caso assimilado olha na na
mesma pena vai incorrer quem foi dispensado temporariamente da incorporação e deixou de se apresentado depois do prazo de licenciamento é muito comum a força tem muita carência de médico dentista farmacêutico veterinário então o que que Ocorre se eu tô ali eh se eu sou estudante de medicina se eu sou estudante de odontologia ou se eu já tô cursando que que a força faz comigo Olha você não tá estudando né tu tá eh ou ou tá ali né na eminência de de de ingressar nos cursos vai lá mas depois você volta aqui para para Para incorporar
e às vezes não volta que que acontece medicina principalmente eh acaba que aqu aquele agente civil ele já sai da da Faculdade né com várias opções no mercado que vão eventualmente eh a remuneração vai ser infinitamente maior do que ele iria receber ali se ele ocupasse um cara ali de de o posto né de ial então alguns eles se furtam a a a retornar ali pra incorporação eles houve uma adiamento uma dispensa temporária na incorporação depois que eles concluirem a faculdade devem retornar ali para prestar esse serviço militar então o parágrafo primeiro trata justamente Disso
Olha se você foi dispensado temporariamente da incorporação decorreu o prazo do licenciamento e você não se apresenta você tá incidindo aqui na insubmissão e dependendo do memo do ministério público né temos que tem um uma pesquisa um pouco maior faz acabam localizando porque não é eventualmente acaba não sendo tão difícil né o médico por exemplo se forma vai ter lá o seu registro n Profissional pela internet hoje é possível localizar consultório Enfim então a depender do membro ele membro uma diligência mais aflorada ele vai atrás e vai achar esse agente ele vai poder no caso
do crime de insubmissão vai processado julgado condenado ele vai incidir ali na Pena de impedimento tá Não não vou tratar do artigo 29 da lei de serviço militar mas fica aí no material de vocês e tem aqui fechando o Parágrafo segundo uma casusa de diminuição da pena e eu eu trouxe o erro de direito que que eu digo que que a gente viu lá que o erro de direito no Artigo 35 ele não poderia ser aplicado nos crimes que atenta com dever militar A insubmissão tá dentre os crimes que atentam cont o serviço dever militar
mas da doutrina vai dizer que isso aqui atenta contra o o o serviço militar mas não contra o dever militar tá pessoal porque o civil não tem dever militar mas Contra o serviço militar efetivamente ele atentaria mas por que que eu tô falando isso porque o parágrafo segundo a linha a eh e a linha B também eles vão trazer uma causa de diminuição de 1/3 no erro de direito eu vou atenuar que vai de 1/5 a 1/33 ou substituir por outro é menos grave aqui não do parágrafo segundo já diz que é uma causa diminuição
e vejam quando eu tô tratando de atenuante a pena mínima não pode a pena com atenuação ela tem que respeitar O patamar mínimo previsto no preceito secundário diferente de uma causa de diminuição de pena que pode ir abaixo então saber se determinada e causa é uma circunstância atenuante ou uma causa diminuição da pena é Guarda bastante relevância para pro agente tá então uma situação excepcional e se se o ag gente se apresentar voluntariamente dentro de um ano contado do último dia marcado para apresentação ele vai ter essa beness também deserção pessoal Deixa eu Só parar
de compartilhar um pouquinho aqui o material eh se se vocês já já tiveram acesso eh já já tem na plataforma de vocês ao material que eu disponibilizei para falando só da jurisprudência selecionada sobre os crimes de deserção responde aí no chat ou de viiva a voz mesmo por favor só para eu eu eu sab aqui como é que tá a nossa situação alguém Acessou a plataforma sabe se Professor eu ainda não acessei eu ainda não acessei a plataforma tá é eu coloquei diversos materiais lá dentre eles esse uma jurisprudência selecionada Então a gente vai tratar
eu não não tem condições de tratar sobre ela mas Só adiantando né Eh princípio da insignificância eh não vai decid no crime de deserção eh se o o agente foi excluído né antes dele completar o o período para para configurar a deserção ele não vai Incidir na deserção mas se houver uma retificação posterior vai ser possível a doutrina fala isso a natureza do crime de exerção doutrina vai dizer que é um crime permanente que é uma condição de procedibilidade uma conão de proceder Ou seja eu só posso denunciar por deserção se o agente adquirir a
qualidade eh se ele for n re incluído né se ele readquirir essa qualidade militar que não seria uma condição de prosseguibilidade se ele tá respondendo A a deserção e ele cometer uma nova deserção essa deserção que a gente tá tratando aqui primeiro em nada eh implicaria porque não é uma condição de prosseguir no processo só é para proceder o processo o prazo configurador né e é ausência por mais de 8 dias que é diferente de 8 dias a gente vai ver a contagem já já eu não preciso saber se ele tinha o dolo específico de
desertar Já Foi verificado se seria Constitucional esse artigo 17 que traz da deserção entendeu-se que sim o dispositivo é condicional que mais arrimo de família eh se a gente viu lá no Artigo 14 que trata do efeito da incorporação ou da matrícula se eu sou aro de família e eu informo isso à administração militar eu eu posso não servir né é um uma hipótese lá de de isenção se esse agente ele adquire a condição de arimo após a Incorporação aí isso não vai ter o condão de provocar ou de ligamento automático porque essa análise fica
a cargo da administração militar diferente da da fase inicial enquanto ele é civil se ele informa que ele arrima ele tá dispensado Agora se ele eh adquir essa condição de arrima posterior a seu ingresso aí não suspensão condicional da pena no Sci já foi analisado pô é constitucional V dar surc pro pro desertor sim é a condicional stm STJ já Tem é ess eh julgados nesse sentido né Eh que mais se eu tô cumprindo se eu tô cumprindo pena e eu eu me evado né o empreso se Eva e ele configura ali o prazo da
deserção ele vai responder pelo pela evasão e pela deserção por evasão A fug tá é possível também combinar deserção com com abandono de posto a depender do desígnio do agente tá no material de vocês também o que a gente consegue ver Na jurisprudência que é muito difícil alguém se safar da deserção tem que ter uma explicação muito boa pessoal na nessa pesquisa na ampa pesquisa que eu fiz foram poucos os casos que eu vi stm e não condenando o agente um deles foi por motivo médico tá motivo de saúde o agente ele não tava apto
para para voltar ao serviço e a administração militar impôs que ele voltasse E aí foi comprovado que se ele voltasse ele ia fraturar Novamente porque ele não tinha a mínima condição de retornar e aí absolver esse ag gente mas na maioria dos casos é muito difícil conseguir uma absorção no stm tá pessoal e as súmulas correlatos estão lá também 3 8 12 são súmulas que são relevantes pro pro estudo da deserção Deixa eu só ver aqui não encontrei uma plataforma tá então é porque eu eu eu encaminhei Obrigado su pela pelo retorno aí Eu encaminhei
esse material na parte da tarde né um pouco Antes aí tem tanto tempo então em breve o pessoal deve est colocando o o material na plataforma aí só para quem não tava no início eu disponibilizei disposição de motivos do Código Penal militar essa jurisprudência sobre deserção uma tabela que eu tô colocando como forma de apêndice na segunda edição da obra Código Penal militar eh esquematizado parte geral então uma tabela com todos os prazos da parte geral do CPM para uma consulta mais mais Rápida e os slides da aula eu não disponibilizei ainda como eu sempre
faço acaba a aula eu faço uma análise se a gente precisa acrescer alguma coisa pro material ir mais rico Tá então vamos nós vamos voltar aqui ao compartilhamento da tela pra gente abordar a um pouquinho mais sobre a deserção Então se o o agente se ausenta né O Agente militar ele se ausenta Sem Licença da unidade em que serve ou ou do lugar em que deve Permanecer por mais de 8 dias ele incide na deserção Como regra pessoal a gente vai ver que pro agente cometer deserção ele tem que superar o que a doutrina chama
de prazo de graça ou então oídio Legal tem que superar tem que ser mais de 8 dias então o que hoje com menos frequência mas o que ocorria muito era o seguinte a eh a administração militar ela se equivoca com relação à contagem E aí horrível né Deixa eu voltar isso aqui Ah tá agora vai ficar mais a administração militar ela se equivoca com relação ao peraí é aqui ela se equivoca com relação à contagem E aí excluía aquele agente antes de de dele ultrapassar o prazo de 8 dias pessoal não sei se vocês estão
percebendo tô brigando aqui para montar deixa eu ver se o O tô usando aqui a mesa digitalizadora tentei usar uma régua junto mas não deu muito certo não por que que eu tô fazendo isso aqui pessoal pra gente ensaiar uma contagem do prazo configurador da deserção então eu vou dividir isso aqui em 10 A ideia é que fosse uniforme Mas vocês podem ver que não tá mas só paraa gente pegar aqui a manha da Contagem para aqueles que não não tem essa Atividade prática né não não não lidam com isso no dia a dia então
como é que opa pera aí como é que eu faço isso não esse aqui não tá V certo uhum tá vou deixar assim tá pessoal senão a gente vai perder muito tempo com isso como é que eu faço para saber se a deserção foi consumada ou não fazer isso aqui que eu fazendo 10 tem gente conta na Mão faz assim como é que Você cometeu deserção fao assim com a mão e aí fazer assim com a mão significa imaginemos que esse primeiro dia aqui seja o dia 8 de fevereiro por exemplo Então como é que
eu vou saber se o agente cometeu ou não deserção com a minha mão eu vou lá então vou lá 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 no dia 17 esse agente vai ter cometido A deserção então vamos lá aqui ó 8 vamos fazer a nossa Contagem aqui no Na nossa Barrinha aqui 10 11 12 13 14 15 16 17 nesse dia aqui que eu chamei de 17 de Fevereiro o agente que deveria estar na unidade militar ele faltou o serviço no dia 8 se ele se ausentou Sem Licença dessa unidade ou do
lugar em que devia permanecer por mais de 8 dias então se ele deveria estar lá no dia 8 e hoje dia eh dia 17 ele ainda não retornou tá configurado a deserção essa é a contagem tá eh E por que que eu eu tive essa Preocupação de fazer esse desenho horroroso aí porque eu tenho que contar certo eu tenho que excluir esse agente depois de ter configurado a deserção sob pena de eventualmente eu até impedir a deserção porque eu excluí antes dele configurar mais de 8 dias e paraa maioria dos casos de deserção será exigido
superar esse oídio legal esse prazo de 8 dias tá maioria Vai ser necessário mas a gente vai ver que na Deserção especial e num caso assimilado de deserção eu não vou precisar dessa contagem do prazo tá então com relação a essa contagem Aí da deserção eh deixa eu só ver aqui além da Contagem alguma dirigência para convidar que a gente tá no local não sabido na legislação na redação anterior tinha uma previsão de que a unidade militar deveria fazer algumas diligências essa previsão normativa ela não consta mais de CPPM então Eh fica a cargo da
autoridade Militar ou eventualmente um pedido do meno Ministério Público Militar de se fazer diligências a fim de evitar que esse militar ele configure o crime de deserção Tá mas previsão legal para que isso seja feito a gente não tem tá V Obrigado aí pela pela colaboração tá então esse aqui é é a maneira que me parece ou contando nos dedos né Então o dia que ele tinha que tá presente e o último dia é o dia que tá configurando ou então fazendo Essa Barrinha aqui com 10 e 10 casinhas e botando o primeiro dia o
dia que ele tinha que est lá e não foi e fazendo uma sequência aqui eu vou chegar no dia o que que a gente tem aqui é um crime propriamente militar só o militar pratica é um crime considerado permanente O legislador tratou de forma diferente praça e oficial para oficial a pena é agravada e toda vez que eu tenho uma pena agravada e e não e não tenho quanto eu vou entender que essa pena ela Vai ser agravada de um de um quinto a 1/3 né Como forma como informa o artigo 40 desculpa 73 Tá
então vamos avançar mais um pouquinho aqui são dispositivos que eu tenho que trabalhar con julgados com a deserção 14 houve um defeito de incorporação ou de matrícula se houve foi alegado e eu cometi um trime propriamente militar como eu deserção que precisa sem tá esse a gente não vai responder pela deserção porque havia um defeito do ato de Incorporação de matr suspensão condicional da pena é vedada o artigo 132 também traz um caráter diferenciado para fins da prescrição para prescrição eu me vho da daquela dos incisos do 125 mas ela só vai extinguir a punibilidade
E aí num tratamento diferenciado se o agente atingir 45 anos se ele for praça e se oficial 60 antes disso a punibilidade não está extinta casos assimilados a a deserção Aqui e aí pra gente não analisar todos de uma vez olha o inciso quarto consegue exclusão no serviço ativa ou situação de inatividade criando ou simulando incapacidade se eu simulo uma incapacidade ou eu crio uma por exemplo eu vou lá e arranco lá três dedos do pé enfim é muita vontade não não não não V continuar né na carreira militar Mas enfim se eu faço isso
para ser excluído do serviço ativo eu vou incidir num caso assimilada deserção que não exige Qualquer eh contagem de prazo como o 187 exige e como os incisos primeiro a terceiro do 188 existe Tá eu vou ter uma hipótese de atenuante especial se ele se apresenta voluntariamente E aí se apresentar voluntariamente é diferente de ser capturado se a gente é capturado não tem essa Bené da tenante especial 189 mas dentro e 8 dias após a consumação ou seja naquela tabelinha que eu fiz eu consumo eu eu consumi no dia 17 A deserção né Se dentro
de 8 dias eu Retorno Me apresento voluntariamente a pena vai ser diminuída de metade e se superar esses 8 dias e não superar 60 a pena é uma vai ser uma redução menor 1/3 e O legislador entendeu também que se o agente desertar unidade estacionada em Fronteira ou em país estrangeiro a pena vai ser agravada de 13 e isso Por quê provavelmente porque a a condição da Fronteira é uma condição diferenciada e igualmente em país estrangeiro Tá o 190 é um crime que trata da deserção especial nessa deserção especial eu não preciso de contagem de
de prazo Olha o que diz o 190 deixaram o militar crime propriamente militar portanto de apresentar-se no momento da partida do navio aeronave de que é tripulante ou oramento da unidade ou força em que serve e vejam Olha a relevância eu até não coloquei aqui relevância de saber o que é navio navio é qualquer embarcação Sob o Comando Militar a gente estudou isso lá na no nos parágrafos do artigo 7 se eu tenho uma embarcação de pequeno porte sob o Comando Militar e eu militar eu deixo de apresentar no momento da partida dessa embarcação de
pequeno porte sobre como no militar eu tô cometendo deserção especial mas não é um navio efetivamente uma embarcação pequena uma traineira Zinha é mas não é uma embarcação sobre o Comando Militar e valendo da parte geral parágrafo Terceiro S me engano do artigo sétimo vai dizer isso é eh considerado navio se assim é Você cometeu deserção especial o marinheiro né que que dorme muito ou fica na na bagunça até tarde e não consegue se apresentar na hora da partida do navio ele incide aqui no artigo 190 tá E os parágrafos eles trazem uma gradação quanto
mais rápido eu me apresentar menor minha pena eu peguei eh eu não fiz isso aqui tá pessoal peguei Na Internet eh não não não tenho aqui a autoria mas não não é minha autoria embora eh seria possível de de de fazer mas já tava pronto né nosso tempo é escasso o que que esse esse organograma mostra aqui pra gente quanto mais rápido eu Me apresento menor a minha pena Se Eu Me apresento dentro de 24 horas eu já cometi o crime já era mas a minha pena é Detenção de até 3 meses se supera 24
horas não excede 5 dias aí já é maior Porque a Detenção pode ir até 8 meses e por aí vai tá pessoal então quanto mais tempo eu levar para me apresentar pior a minha situação abandono de posto é um crime também que tem muita incidência na n da justia Militar da União por exemplo e eu posso cometer esse abandono de três formas ou eu abandono o posto e aí o posto pode ser fixo ou móvel né ou lugar de serviço que tenha sido designado ou eu abandono o próprio serviço que eu cumpri antes de Terminá-lo
Detenção de TR meses a um ano e que que eu tenho para falar aqui sobre ele o Crime o nome em uris é abandono de posto mas a gente tá vendo aqui que não só abandonar o posto é tipicamente reprovável eu abandonar o lugar de serviço ou o serviço eu inino aqui no 195 tá pessoal crime propriamente militar crime que só o militar pratica E aí numa análise constitucional me parece que por ser um crime propriamente militar eu abandonei O posto aí sei lá três dias depois eu voltei paraa minha unidade me parece que o
comandante da unidade pode prender esse militar quando ele retorna porque não me parece que isso seja um crime permanente abandonaram o posto a partir do momento que ele abandonou o posto seja por 5 minutos ou por três dias ele cometeu o crime Então me parece que por previsão constitucional por ser crime Propriamente militar o comandante da unidade poderia prendê-lo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente e sem elear em flagrante por quê Porque se trata de um crime propriamente militar tá essa é minha visão com relação a a esse crime eu trouxe aqui eh um
uma reportagem né o eu trouxe algumas reportagens nesse nesse material notícias do stm que é uma Como Eu disse no início lá uma fonte de consulta muito boa esse esse Bacana aqui além de abandonar o posto ele abandonou o posto para cometer assalto então é uma notícia bem interessante ali o o assalto né o o crime que ele cometeu foi julgado pela justiça comum eh a partir do momento que ele abandonou o posto ali eh a justiça comum analisou aquela conduta mas o abandono de posto foi analisado na Esfera da justiça militar embriaguez em serviço
Embriagar-se o militar quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo o militar que ele se embriaga e a embriaguez pessoal pode ser por ácool ou outra substância que tem a capacidade de embriagar entorpecer se ele se embriaga quando em serviço ou se apresenta embriagada para prestá-lo ele vai incidir aqui na Detenção de se meses a do anos tá então fiquem atentos com relação a essa questão da embriaguez que não é só por álcool podem pode ser por Outras substâncias é um crime também propriamente militar porque só ele tá que pode praticar e esse serviço é
é é analisado de forma Ampla tá não é só aquele serviço de escala não expediente enfim ou a gente vai incidir aqui teve um caso prático né Deixa eu só ver aqui eh tem um que saiu no até no site do stm o O sargento foi coordenado por embriaguez e em serviço e abandono de de posto no Rio Grande do Sul esse caso aqui foi o seguinte O sargento além de Se embriagar ele pegou um fuzil saiu desmuniciado com a arma dele e e com o fuzil e saiu da unidade eh o azar do sargento
foi que a a polícia parou esse Sargento fora da unidade E aí que foi a foi descoberto né ele tinha abandonado o po tava embriagado enfim deu azar O sargento porque foi plotado fora da unidade E aí Foi verificado que ele tinha se embriagado Eu já vi um bem curioso também o militar o soldado Da nem falar força não importa o soldado além de de tá embriagado ele ele tava pilotando a moto dele não Deixaram ele sair da unidade ele tava embriagado Então já tava emia embriagado ali já tinha um crime ali por estar embriagado
outro crime e não satisfeito ele ainda mijou na mesa do sargento na frente de outros militares ali incidiu no crime de embriaguez e serviço o mais curioso de desse caso é que ele foi Reengajamento ou mais antigo ele era o presidente E aí o presidente ficou muito constrangido porque perguntaram assim para ele mas depois tudo foi reaj E aí o militar disse sim fui fui reaj e na ocasião o o então Presidente né que era o juiz militar falou assim ol falou pro pro juiz toar né Eh Deve ser porque na unidade dele tava bem
ruim ali a questão do né de obtenção de militares porque você reengajamento dormir e aí fica muito às Vezes fica muito caracterizado esse dormir em serviço né E aí esse serviço é aquele serviço que de escala chega lá o militar pô tá com eh deitado efetivamente mão fazendo de travesseiro perninha dobrada ele não tem tem jeito diferente daquele militar que tá brigando contra o sono eh aciona no rádio dizendo que por algum motivo tá eh Pode ser cansaço mas pode ser efeito eventualmente de remédio enfim eh o militar que dorme em serviço Eh nessa situações
aqui oficial de quarra de Ronda situação equivalente ele vai est sujeito a essa pena aí de Detenção de TRS meses a um ano então já hav algumas condenações nesse crime é difícil né você desconstruir isso salvo assim a gente ele foi submetido a uma condição muito ruim de serviço ali ficou por vários dias né num serviço muito extenuante reportou mas mesmo assim não teve jeito E aí foi vencido pelo sono mas fora isso É bem difícil tá exercício de comércio por oficial não é de tanta incidência mas tem um caso que é notícia até do
stm que eu vi lá também aqui é um crime propriamente militar só o o militar pratica e não só o militar o militar deve ser o oficial da ativa então oficial da reserva não pratica o reformado não pratica praça não pratica Praça vai ter essa se ele comercial essa análise vai ser feita né na Esfera disciplinar se comercial Oficial da ativo vou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial Ou dela ser só ou participar E aí aqui traz a legislação uma exceção Olha você pode ser acionista ou contista de sociedade anônima por qua
de responsabilidade limitada você se for se você exercer o comércio fora dessas hipóteses você oficial tá incidindo aqui no exercício de comércio antes da 14688 a pena para esse agente era Suspensão no Exercício depois de 6 meses a 2 anos ou reforma com a 1488 passou por uma pena de Detenção E aí aqui a gente não vai ter tempo mas no livro é até fácil isso né Essa análise eventualmente a pena de suspensão do exercício do posto pode ou de reforma pode ser pior do que uma pena privativa de liberdade de Detenção tá pessoal eu
consegui ali trazer alguns exemplos mas que a gente não não conseguiria esse caso aqui que Saiu na notícia foi lá na eu eu tive acesso a esse caso e o oficial deu azar tá o oficial de O oficial deu azar pelo seguinte o chefe dele tava insatisfeito com a produtividade dele e na nas organizações militares né cada um é responsável ali pelo ramal você tem que assinar aquelas ligações que você fez né até para controle né e eh foram a serviço e esse oficial que o o chefe entendia que ele tinha uma baixa produtividade Ele
fez muitas ligações Para um número específico E aí o chefe ligou para esse número e Descobriu que era uma loja e aí pesquisando foi né e ao final tanto a primeira instância quanto a Segunda instância da stm eh entenderam que ele exercia o comércio ele tinha uma loja que ele que que exercia os atos de comércio e esse oficial acabou sendo condenado na época a suspensão dos exercícios do do posto né Por ter exercido e aqui eu trouxe um Trecho que é mais pro pro material de vocês né Eh aqui quer ver a parte que
é interessante o órgão acusador acrescentou que foram identificadas inúmeras ligações telefônicas do ramol do quartel onde servia o acusado para os telefones da empresa ou seja ele fazia ele não ligava no telefone pessoal dele ele ligava no telefone do quartel para paraa empresa que ele exercia o comércio né então houve a condenação Aí pelo exercício de Comércio tá eu trouxe aqui a lesão só para destacar ó lesão se a lesão fo considerada levíssima e O legislador não diz o que é lesão levíssima o juiz pode considerar aação disciplinar para alguns aação do princípio da insignificância
para outros não mas eh fato é que o legislador deixou a cargo do juiz analisar se essa conduta melhor seria apurada na Esfera criminal ou na Esfera disciplinar ato de Libidinagem pessoal eh é um um crime propriamente militar que só o militar pratica E aí por força da 14688 endureceu um pouquinho esse crime tá antes ele ele era chamado de pederastia ou outro ato de Liquid Nagem no material de vocês vai ter aí por meio da da dpf 291 e a dpf por qu aí fazendo o link lá com a adi que eu falei lá
no início a dpf foi o dispositivo é de 69 tá então eh houve um descumprimento um supostamente um Descumprimento de preceito fundamental E aí é uma dpf porque é um dispositivo anterior 88 posterior a gente tem Adi tá então se praticaram ou permitiram o militar que com ele se pratique ato libidinoso em lugar sujeito à administração e a essa parte aqui foi a parte que foi acresc pela 1488 ou no exercício de função militar isso aqui é ato del libidinagem na exposição de motivos a gente pode ver ó inclui-se não não tinha essa previsão inclui-se
entre Os crimes sexuais e a gente vai ver que efetivamente isso aqui não é um crime sexual tá porque essa prática do B Lig dinoso eh não é não não é uma prática que não houve consentimento né E aí não não na maioria das vezes isso não é no crime sexual e vai afrontar ali contra disciplina militar mas tá mal enquadrado esse dispositivo ele vai dizer Olha quando a sua prática se der em lugar sujeito a administração militar E hoje a gente tem que olhar fazer uma atualização dessa exposição de motivos porque hoje não só
em lugar sujeito a administração Militar no exercício de função militar também tá torna mais Severa repressão contra o mal enfim vamos passar aqui dpf 291 então na sua redação original era pedira outro ato de libidinagem e no na redação no preceito primário tinha homossexual ou não o STF entendeu que haveria uma discriminação Ali não importa se é hétero homo sexual se o atomino foi praticado essa conduta no no lugar S administração militar que era a época né Eh só exigia isso isso é reprovável e essa conduta e é criminosa agora se é homossexual se é
heterossexual isso não importa então isso foi eh decido na dpf 291 aqui no rio não sei se alguém do Rio a gente teve até eh eh nov Iguaçu no idade do bombeiro sabe até nesses jornais aí mais populares né bombeiro do Tadão porque o bombeiro levou um casal para dentro da unidade aí tiraram algumas fotos eh praticaram atos libidinosos ali tiraram foto na na escada mairos no enfim eh tentaram e bordaram lá na unidade militar só que alguém localizou essa foto identificou a unidade E aí conseguiu chegar no autor desse desse crime né no militar
que praticou o ato de Libidinagem E aí o que é curioso é assim essa circunstância alimentar se é um militar que tá praticando ato libidinoso eh com Civil de forma consentida vai eh se comunicar ou não a gente que vai entender se comunica é elementar do crime e para outro não isso aqui é um crime que só o militar pode praticar tá tem essas vedações também não pode ter suspensão contitucional da pena sujeito fica eh se for oficial sujeito a declaração de Inidade para oficialato na forma do 100 e eu trouxe uma notícia fresquinha do
site do do stm o os militares lá em São Paulo na ilha da muela levaram mulheres e foram condenados por terem levado mulheres lá para para esse local lá da ilha da amela e praticaram atos libidinosos consentidos né naquela naquela unidade ali e aí isso é notícia do do site do stm a San fez uma pergunta aqui Professor relação a crime do Militar embreagado se apresentar Embreagado Lando em conta a diferença de estar embreagado e alcoolizado e também T é realmente eu posso ter consumido álcool e não estar embreado perfeito diferenciação perfeita também tendo enc
da não a incriminação que difere também de estar na condução de veículo notou que a pessoa faz o teste de baf no caso do crime assim como sen entende que deve ser comprovado a gente faz aquela análise eu posso comprovar que o agente está embriagado ou não o etilômetro é Uma forma bafômetro é uma forma exame de sangue é uma outra forma mas eu não posso obrigar o ag gente a submeter a esses exames Mas eu posso fazer uma análise Clínica pode ter um médico fazer análise fal ass esse esse agente aqui ele efetivamente ele
tá embriagado posso ter testemunha Então pode vídeos Enfim eu posso comprovar essa essa embriaguez de outra forma que não eu não preciso né o ag gente não é obrigado é um direito dele a Não produzir prova contra si tá então Obrigado aí pela colaboração É isso mesmo eu não posso eh vir-se respeita-se o princípio da não Auto incriminação pessoal eh a gente passou aqui um um pouquinho do do horário né eu deixei no material aí alguns outros eh crimes de incidência já tava para terminar né ingresso destino como crime que pode ser praticado por civil
ou militar Mas normalmente é por civil e deixei aí no material de vocês tem Reportagem aí também de agente que do agente cometeu o crime mas nesse caso ele foi absolvido por quê eh só abordando rapid ente o ag gente penetra em Fortaleza partel por onde seja proibido não haja passagem regular ou iludindo a vigilância da sentinela de vigia nesse caso aqui da matéria não tinha ident não tava bem delimitado que aquilo era uma área militar E aí o logicamente o agente foi absolvido por essa questão Tá pessoal encerrando aqui eh essa análise vou disponibilizar
o material para para vocês né na sequência eu agradeço aí imensamente né Esse período aí com com vocês com essas seis aulas aprendi bastante espero que vocês tenham aprendido também eh fica aqui meu meu agradecimento foi um prazer enorme eh a gente tentou sempre trazer eh essa análise teórica com técnica e E demonstrar que sem a parte geral eu não consigo avaliar a parte especial acho Acho que deu para ficar muito claro eh enfim tô disponível aí para para para para dúvidas podem me chamar lá no Direct no Instagram que eu poder ajudar irei ajudá-los
aí tem uma dúvida aqui um oficial no cargo de chefe técnico sendo esse Major e outro sendo chefe administrativo sendo Tenente Coronel porém com níveis de cargo compatíveis de tendente Coronel passa por cima o tempo todo do Major o que fazer Olha eu precisar Eu precisaria de um pouco mais de elementos eh me parece que tem uma carga bem bem prática essa análise aqui tá e aend do caso eh E se eu vi cair até na minha auditoria poderia ter alguma complicação Mas vamos fazer o seguinte eh com relação a essa né que eu teria
precisaria de mais elementos e mais tempo para responder me chama por favor lá no no no Direct lá no no Instagram @prof ponar keiroz que eu vou tentar auxiliar com relação a essa aqui tá pessoal então por hoje é só eh só pedir aqui paraa gente tirar aquela nossa última foto da da aula de hoje para quem puder habilitar aí a câmera paraa gente tirar a nossa nossa última uma foto aí só dar mais um tempinho aí pro pessoal pessoal habilitar Ah mandei para Editora também não sei se Alguém aqui vai tem pretensão de fazer
concursos eh públicos e concursos públicos que exijam o conhecimento da lei de organização judiciária militar né a lei 8457 mandei para Edit dura ontem ao que eu chamei de lei de organização da justiça militar da União esquematizada seguindo a lógica dos esquematizados aí e espero em breve tá com ele publicado então para quem tiver interesse material assim feito com muito cuidado muito carinho eh Lógico primeira edição Eh toda a primeira edição a gente depois pensa pô poderia ter feito a diferente esse aprimoramento mas é é da vida né nossa segunda vez né é melhor do
que a primeira e por aí vai mas assim já espero que para quem vai ser uma grande ferramenta auxiliar para quem tem essas pretensões tá e para quem vai operar também o direito militar eh tentei enfrentar ali alguns assuntos que a doutrina é muito pouquinha né o Professor Jorge ca de Aris Dra Mariana Quino tem uma obra hora muito boa que eu me baseei Mas é ele Paulo Ivan defensor público e só ninguém mais fala ninguém tem mais obra então achei pertinente lançar pessoal deixa eu printar aqui Já temos um efetivo muito bom então lá
vai devidamente printado deixa eu ver aqui o chat tem algumas outras Ah obrigado pela pela gentileza deixa eu ver que passar aqui Mais obrigado obrigado pessoal Eu que agradeço agradeço muito com vocês cada aula cada preparação cada aula cada pós-aula e a gente se vê em breve aí em outras circunstâncias Muito obrigado sucesso na atividade profissional acadêmica enfim eh o universo de de possibilidades está na à nossa frente aí né um abraço fiquem com Deus até a próxima valeu Y