fala turma e esse vídeo é para você que tá estudando pro concurso do MPU como promessa dívida eu vim aqui pagar minha dívida essa é a primeira aula de uma série de tudo que diz respeito à legislação do MPU gente eu venho batendo na tecla de que essa matéria ela é imprescindível pra sua aprovação porque muito se estuda Penal processo penal constitucional administrativo mas fato é que você futuro servidor do MPU vai trabalhar na instituição e portanto vai ter que saber como a instituição funciona É por esse motivo que na última prova do MPU para
analista jurídico se cobrou sim gente tema referente ao regime jurídico do MPU então certamente questões objetivas sobre esse tema irão na prova agora eu vou além é bem provável que a sua prova discursiva cobre novamente uma questão que diz respeito ao regime jurídico do MPU e se você não souber meu amigo minha amiga você tá fora sobre legislação aplicada ao MPU então compartilha já com quem tá estudando para o concurso do MPU curte o vídeo pro YouTube entender que é um conteúdo relevante e vamos que vamos vamos pra nossa primeira aula e o tema gente
qual é o tema princípios institucionais do ministério público e atenção turma atenção porque esse tema é um dos temas mais importantes que mais são cobrados em PR especialmente provas de Ministério Público ele tá ali perdendo de pouco de pouquinho tá tão somente de funções institucionais e de garantias e vedações são os três temas ali que estão no no pódio Então esse tema é muito importante até porque quando você compreende os princípios institucionais do Ministério Público você tem facilitada a compreensão de todas outras regras que estão dentro da lei complementar 7 5/93 que é uma lei
que nós vamos estudar exaustivamente você vai cansar dela mas não cansa de mim não tá prometo que a gente vai bater na tecla tão somente dos artigos mais cobrados galera nós temos aí uma gama gigantesca de questões que já foram aplicadas sobre essa lei Mas fato é que os mesmos dispositivos eles sempre são cobrados Então nós vamos bater nesses dispositivos Vamos estudar muito esses dispositivos sendo que um desses dispositivos diz respeito às aos princípios institucionais do MP ele tá lá no artigo 4 da lei complementar 75/93 mas mais importante que é a lei complementar 75/93
que é a Lei Orgânica do Ministério Público da união é a Constituição Federal Não é mesmo a Constituição Federal em seu artigo 120 S parágrafo primeiro ele elenca de forma expressa os princípios institucionais do Ministério Público Olha só são princípios institucionais do Ministério Público a unidade a indivisibilidade e a independência funcional Taísa mas a lei orgânica diz exatamente a mesma coisa antes de qualquer observação aqui deixa só eh fazer uma observação nossa como eu fui aqui redundante né mas é bem isso uma observação inicial para que vocês entendam que a Lei Orgânica do Ministério Público
da União ela vem dispor de de forma geral sobre a organização do MPU então é óbvio que primeiro vem a constituição E aí na sequência vem a lei orgânica Porque a Constituição assim determina beleza pessoal Vamos lá ver a redação do artigo 4 da lei complementar 75 São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade indivisibilidade e Independência funcional são os mesmos princípios pessoal tanto para o Ministério Público da União quanto para o ministério público dos Estados importante registrar que a Constituição Federal organizou o Ministério Público Nacional entre em minist público de União que
é dividido em Ramos que nós vamos estudar vamos com calma e ministério público dos Estados Então essa esses princípios institucionais aplica-se ao Ministério Público como um todo beleza podemos avançar ai Taísa mas não tem um min Mônico aí para facilitar não a nossa compreensão gente eu não sou muito do memic Tá mas pode ser que ajude então ó ui unidade indivisibilidade e Independência funcional antes da gente começar a falar Mais especificamente de cada princípio tenta entender ou visualizar algum sentido para cada um desse princípio unidade o nome tem que servir para alguma coisa não tem
gente não tem turma indivisibilidade Talvez o nome possa ajudar que nem tanto mas Independência funcional já é um princípio mais conhecido de todos acho que que grande parte já vai saber conceituar Mas vamos trazer algumas características são que são imprescindíveis para a conceituação adequada desse princípio porque esses princípios pessoais eles eles trazem consequências práticas que são muito importantes vocês vão ver que várias decisões judiciais vários precedentes eh jurisprudenciais tem como fundamento da decisão esses princípios Então vamos avançar um pouquinho mais e aí é importante que você saiba mais uma vez aplicando a premissa do que
de que o nome tem que servir para alguma coisa que os princípios institucionais são de quem são de quem são de quem institucionais instituição por isso são institucionais o nome tem que servir para alguma coisa eles existem existem PR proteção da própria instituição Ministério Público pessoal Ok e avançando um pouquinho mais e só lembrando do nosso início de aula né que dissemos que a Constituição Federal preconiza indica os princípios institucionais assim como a própria lei complementar 75 temos Portanto o que consta na Constituição Federal ui unidade indivisibilidade e Independência F Independência funcional são princípios expressos
porque constam de forma expressa na Constituição Federal certo só que vem o doutrinador nosso querido doutrinador sempre querendo complicar a nossa vida e diz que também temos princípios implícitos Então pessoal grave essa classificação se vier na sua prova a certo classificar os princípios institucionais do MP em princípios expressos e princípios implícitos você deve responder o quê verdadeiro ou falso verdadeiro é corretíssimo porque a doutrina bem como a jurisprudência que já aceita de forma Ampla majoritária traz um princípio implícito que embora não previsto expressamente na Constituição decorre da constituição que o princípio do promotor natural se
não me te lembra de alguma coisa tipo juiz natural ó para facilitar aqui na didática eu vou analisar com vocês cada princípio individualmente beleza primeiro princípio princípio da unidade ui lembra do Ui gente eu sei que parece bobagem mas isso Vai facilitar na hora da prova se porventura cair sim os princípios institucionais Ui só vai ficar faltando o princípio implícito né que é do promotor natural Mas vamos lá primeiro princípio trata-se de um princípio Expresso porque consta tanto lá na Constituição bem como na lei complementar 75 é o princípio da unidade u estamos no u
ainda unidade e como a gente disse que o nome tem que servir para alguma coisa pensa que com unidade um então o que que quer dizer o princípio da unidade do princípio da unidade se entende que os membros os seus membros ou os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe Tá mas isso Isso é óbvio deixa eu prosseguir só para você entender as repercussões disso quando a Taísa para quem não sabe eu sou promotora do mpdft um dos Ramos do MPU Vamos estudar muito isso ainda a Taísa
quando ela se manifesta nos aos quem tá falando não é a promotora Taísa é o próprio mpdft em outras palavras pessoal quem fala não é um membro é a própria instituição Ministério Público somos um somos o ministério público não é a Taísa promotora no é João procurador não é a instituição Ministério Público entendem então por exemplo mais um exemplo aqui para tentar ilustrar melhor para vocês quando um procurador ele vai recorrer não é o procurador que é a parte mas é o ministério público que é parte é o ministério público o qual o procurador integra
que é quem tá recorrendo entenderam podemos passar então pro próximo segundo princípio também estamos falando de um princípio Expresso superamos a letra u e princípio da indivisibilidade ai Taís agora o nome serve para alguma coisa não muito complicou um pouquinho né indivisibilidade mas de antemão já tenho que deixar claro que para vocês Que esse princípio decorre do princípio da unidade Tá mas o que que isso quer dizer Taísa quer dizer que os membros eles não se vinculam aos processos que eles ofici caso contrário quando a Taísa promotora que falou em um processo x fosse sair
de férias em termos mais Gerais tivesse qualquer vacância de um membro do MP que fala em um processo processo ia ficar parado não o Ministério Público ele é indivisível ou seja os membros não se vinculam aos processos eles podem ser substituídos desde que necessário ou quando se fizer necessário e dentro dos parâmetros legais vamos lá pessoal é importante que vocês saibam que essa possibilidade de substituição entre os membros ela só ocorre dentro de um mesmo Ministério Público então eu Taísa promotora do mpdft eu não posso substituir um procurador da república que é do Ministério Público
Federal em que Pese sermos Ramos do MPU somos Ministérios públicos distintos Então essa substituição só pode ocorrer dentro de cada Ministério Público terceiro prin princípio da Independência funcional esse aí eu acho que você já sabe o qual é também é um princípio Expresso tanto na Constituição Federal quanto na lei complementar 75 o que que ele preconiza a ideia geral Global dele é o seguinte não há hierarquia entre membros e órgãos do Ministério Público quando a gente tá na nossa atividade fim não tô falando de atividade administrativa não porque na atividade administrativa Há sim uma hierarquia
mas na atividade fim do promotor manifestação em processos manifestação em procedimentos extrajudiciais quando a gente está atuando na nossa atividade fim não há hierarquia entre nós colegas do Ministério Público o pgj por exemplo Procurador Geral de Justiça ele não pode determinar a forma como o promotor vai se manifestar em processo não agora isso não quer dizer que o promotor ou membro do Ministério Público possa se manifestar da forma que bem entender não há limites e quais são esses limites tenho certeza que vocês sabem quais são a Constituição Federal e a ordem jurídica vigente Esses são
os limites de atuação do membro do Ministério Público E é isso que preconiza o princípio da Independência funcional então por exemplo se um promotor de justiça ele recorre de uma sentença que absolveu o acusado O Procurador de Justiça lá na Segunda instância o órgão do MP que se manifesta juntamente ao tribunal ele pode se manifestar pela absolvição ou pela manutenção daquela ensa absolutória pode por conta do princípio da Independência funcional e por fim nós temos o princípio implícito Ou seja aquele que não foi elencado de forma expressa na Constituição Federal mas que decorre da própria
Constituição Federal que é o princípio do promotor natural Taísa Mas de onde de qual dispositivo que a gente pode inferir que esse princípio do promotor natural decorre da Constituição Federal gente do próprio Artigo 5º que preconiza o princípio do juiz natural Artigo 5 Inciso 53 quando diz que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente então entende-se majoritariamente que o princípio do promotor natural ele é decorrência deste princípio do juiz natural ele quer dizer em outras palavras que o promotor ele deve oficiar de forma prévia ao acontecimento de um fato Deixa eu explicar melhor
a lotação a gente fala em termos técnicos o Ofício ou os ofícios que são os locais onde o promotor atua eles devem ser Discriminados e distribuídos mediante regras prévias anteriormente estabelecidas a um acontecimento caso contrário nós teríamos aí um acusador por encomenda um promotor adoc como se diz então gente o princípio do promotor natural ele Veda Justamente a criação do acusador de exceção Sempre quando um promotor atuar durante a persecução criminal por exemplo ele vai atuar tendo em vista regras prévias que delimitaram a sua atribuição o âmbito da sua atribuição agora Taí não existem os
grupos especiais dentro do do Ministério Público por exemplo gaeco não é um grupo como é que funciona o gaec não iria de encontro com o princípio do promotor natural e aí candidato O que que você acha Iria ou não iria o STJ já se debruçou sobre essa questão e disse que não desde que o promotor incumbido daquela persecução penal daquela investigação ele tenha solicitado que o gaec atuasse naquela naquele caso específico Então se essa atuação do gaeco tiver sido precedida de solicitação do promotor com atribuição para tanto não há vedação alguma ok pessoal esse precedente
jurisprudencial é muito importante muito importante mesmo então de forma bem geral é importante que você saiba sobre o princípio do promotor natural que ele tem por objetivo proteg tanto a própria Independência funcional do promotor porque você imagina só se fosse possível que O Procurador Geral de Justiça designasse um outro membro com um primeiro previamente diante das regras que organizam ali os ofícios já estava incumbido ele pega e fala não esse promotor aqui ele não vai se manifestar da forma como eu quero que ele se manifeste então vou designar outro gente isso iria de encontro com
quê com o princípio da Independência funcional certo então o princípio do promotor natural ele tem por objetivo proteger o próprio membro do Ministério Público que assegura o seu pleno exercício né dentro das atividades fins bem como a coletividade que tem o direito de Ser acusada porventura caso aconteça por um promotor anteriormente designado ou com um promotor com um órgão de acusação a partir de critérios pré-determinados fixados por lei e não elegidos pelo Procurador Geral de Justiça Ok por fim falei que eu traria uma questão aqui para vocês vou trazer duas tá três olha só essa
esses princípios institucionais são cobrados assim como eu disse anteriormente o tempo inteiro então nós tivemos peguei essa questão do Concurso de Analista do MPU em que se cobrou da seguinte forma considerando a organização estruture os princípios que orientam as atribuições do Ministério Público da União julgue o item a seguir pelo princípio da indivisibilidade a possibilidade de um procurador substituir outro no Exercício das suas funções gente a gente acabou de falar o segundo princípio o i o i ilidade sim é possível é possível segunda questão CESP cartório o fundamento constitucional do princípio do promotor natural como
nós vimos é um promotor implícito a sintase nas cláusulas da Independência funcional certo acabamos de falar agora né Independência funcional é uma garantia pro próprio membro do ministério público e inamovibilidade dos membros do MP perfeito lembra que eu disse Imagina só se o pgj não gosta de mim que estou previamente tem o meu Ofício ali previamente designado para aquele caso e fala não Taísa não vai se manifestar da forma como eu quero deixa eu designar outra pessoa para esse caso específico né então isso também feriria a inamovibilidade querendo ou não ia ter que sair de
cena ok pessoal falei que seriam duas questões mas só mais uma vamos lá dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade esses princípios afastam conforme o posicionamento mais recente do supremo a incidência do denominado princípio do promotor natural errado pessoal a jurisprudência tranquila em aceitar o princípio do promotor natural beleza e é isso ficamos por aqui não esqueça de entrar no canal compartilhar curtir e semana que vem tem mais pessoal te prosma