[Música] primeira característica que pode aparecer pra gente em prova com relação ao poder de polícia é a chamada discricionariedade o poder de polícia em regra ele é discricionário quando a gente fala em discricionariedade a gente tá falando que existe uma margem de liberdade pro agente público quando ele vai exercer o poder de polícia se a gente for pensar numa Blit de trânsito quando agentes de trânsito decidem que eles vão fazer uma Blit de trânsito existe uma margem de liberdade alguém ali dentro vai ter uma margem de liberdade para decidir Onde que vai ser a Blit
de trânsito em qual avenida em qual rua da cidade vai ser a Blit de trânsito quanto tempo vai durar se vai parar carro se vai parar moto se vai parar táxi que que eles vão fiscalizar se vai fazer bafômetro ou não então existe uma margem de liberdade no Exercício do Poder de polícia a regra é que o poder de polícia ele tem discricionariedade porém é importante a gente lembrar que existe exceção existem atos do Poder de polícia que são aqueles atos que nós chamamos de Atos vinculados o ato vinculado é aquele ato que não tem
margem de liberdade que o agente público ele tem que fazer exatamente aquilo que tá previsto em lei então é possível excepcionalmente que algum ato do Poder de polícia não tenha essa discricionariedade que é a regra que eu tenho chamados atos vinculados por exemplo uma licença para dirigir o agente público é responsável por emitir a carteira de motorista ele não tem liberdade para escolher se ele vai ou não dar a carteira de motorista se aquela pessoa que tá pedindo comprovar Que preencheu os requisitos na lei então eu fiz 18 anos fiz todas as aulas fiz todos
os cursos fiz o exame de direção e fui aprovada eu dou entrada no meu pedido de licença para dirigido carteira de motorista né da CNH aquele agente público que simplesmente tem a função de emitir a carteira de motorista não tem escolha ele pode olhar para mim e falar hum não tem cara de barbeira não vou te dar eu vou falar olha eu fui aprovada não talvez não deveria ter sido no meu caso talvez não mas fui se eu fui então eu tenho direito a ter né até me tomarem igual já me tomaram Mas enfim então
a regra é que o poder de polícia ele é discricionário mas existe exceção depois a gente vai ter uma segunda característica do poder de polícia que é a coercibilidade a coercibilidade vai dizer que a administração pública ela impõe os atos do Poder de polícia independentemente da vontade do destinatário a administração pública em regra ela não te pergunta se você quer ou não um ato do Poder de polícia a administração pública não te pergunta se você quer uma multa de trânsito a gente deu esse exemplo aqui na aula Ninguém liga para perguntar se eu quero ou
não receber uma multa de trânsito a administração impõe o ato do Poder de polícia é coercitivo a administração pública impõe o ato pouco importa se eu quero ou não do mesmo jeito de a multa de trânsito a gente pode pensar e na interdição de um restaurante se o restaurante tá descumprindo Norma sanitária a vigilância sanitária vai lá e interdita o restaurante pouco importa se o dono do restaurante tá ali no cantinho na calçada Chorando se ele ele não quer aquele ato mas a administração pública impõe o ato do Poder de polícia mas também é importante
a gente lembrar que existe exceção existem atos do Poder de polícia que dependem do meu pedido eu particular eu tenho que pedir paraa administração pública editar esse ato que são o que nós chamamos de atos de consentimento quando um ato ele Depende de um pedido do particular o particular pede paraa administração e a administração vai analisar se é dito ou não né se é o caso ou não daquele ato a administração pública ela não é coercitiva ela não tá impondo nada a ninguém eu pedi exemplo da carteira de motorista a gente pensou no Exemplo né
lá do ato vinculado que porque ela é um ato vinculado Mas a gente pode pensar também numa exceção da coercibilidade ninguém faz 18 anos e recebe a carteira de motorista sem pedir você tem que pedir você tem que pagar você tem que fazer todos aqueles cursos e exames e Parará Parará para que você receba essa licença então normalmente licenças autorizações do Poder de polícia que são ato de consentimento não tem coercibilidade e por fim um que aparece demais pra gente em prova também que é a autoexecutoriedade autoexecutoriedade vai dizer que a administração pública Executa os
seus atos sem precisar do Poder Judiciário autoexecutoriedade o próprio nome já não vai já vai nos explicar é a ideia de que eu executo meus próprios atos então a administração pública ela edita um ato do Poder de polícia e ela própria executa aquele ato ela próprio vai dar execução àquele ato exemplo lá da interdição do restaurante pela vigilância sanitária a vigilância sanitária foi lá fiscalizou viu que tá fazendo coisa errada editou um ato de interdição do estabelecimento e força o fechamento do restaurante se o dono do restaurante não quiser fechar a vigilância sanitária Liga lá
para polícia Liga lá paraa polícia militar e fala ó tô precisando de força aqui tô precisando do uso de força física inclusive nesse caso para executar o fechamento desse estabelecimento então em regra o poder de polícia tem alta executoriedade a vigilância sanitária não tem que ajuizar uma judicial esperar uma sentença o juiz ir lá D sentença mandando fechar o restaurante para depois ir lá e fechar a própria administração pública ela Edita o ato e ela executa aquele ato porém é importante a gente lembrar que existe exceção existem exceções no ato do Poder de derivado do
Poder de polícia que não tem auto executoriedade o principal exemplo que sempre vai aparecer pra gente em prova é a multa administração pública ela não pode me obrigar a pagar uma multa de trânsito chegou uma multa de trânsito essa semana lá em casa se eu não pagar essa multa de trânsito a administração pode me pegar pelo braço e me arrastar até um banco para eu pagar aquela multa não ela pode tirar o dinheiro da minha conta não ela não pode ela própria Executar a multa porque a multa ela não tem auto executoriedade se a administração
pública ela quiser me forçar diretamente a pagar uma multa que que ela vai ter que fazer ela tem que ajuizar uma ação de execução ela precisa do Poder Judiciário então Auto executoriedade é a regra mas existe exceção finalizamos então então entendendo né que o o poder de polícia ele tem essas três características mas que em todas elas é possível a gente pensar em exceção a gente entra num próximo ponto dentro da nossa revisão que são chamados atos administrativos quando a gente fala do ato administrativo a gente tá falando daquelas manifestações unilaterais de vontade da administração
então a administração quando ela tá exercendo a função administrativa ela vai editar atos administrativos esses atos administrativos que estão previstos pra gente né no nosso edital e que podem ser cobrados de diversas maneiras inclusive os tópicos né de atos administrativos que podem ser cobrados estão lá expressamente no nosso edital E aí eu quero relembrar alguns pontos específicos com vocês aqui primeiro ponto que é importante a gente relembrar são chamados elementos do ato administrativo que também podem aparecer pra gente em prova com o nome de requisitos se eu não me engano lá no nosso edital tá
como elementos do ato administrativo mas que também pode falar como requisitos que a gente tá falando da mesma coisa quando a gente fala dos elementos ou requisitos do ato administrativo do que que a gente tá falando a gente tá falando daqueles cinco pedaços do quebra-cabeça que eu preciso encaixar para formar um ato administrativo então todo ato administrativo tem esses elementos que a gente vai ver aqui ou requisitos né que também podem ser chamado de requisitos que a gente vai ver aqui então ainda que um desses elementos esteja com defeito e que obviamente vai fazer com
que o ato seja anulado mas todo ato tem que ter esses cinco elementos que levam a gente Aquela dicazinha Mônica né que aqui eu acho que pode ajudar que é o c f mob o cofifomob ele vai trazer pra gente os cinco elementos ou requisitos do ato administrativo quero relembrar com vocês aqui rapidamente o conceito desses elementos para que na hora da prova se eles trouxerem ali uma questão que fale de um determinado ato administrativo trazendo sei lá um defeito naquele ato que você consiga enxergar onde que tá o defeito o defeito vai tá num
desses elementos do ato então a gente precisa conseguir entender Claro sem aprofundar demais aqui né de forma geral o que que são esses elementos do ato administrativo primeiro elemento do ato administrativo que nós temos é a competência né então o co do cofifomob é a competência que que é a competência ela é o limite de atribuições de um determinado agente público quando a gente pega a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais que a gente vai trabalhar no nosso na nossa próxima aula de revisão que é a lei complementar 129 quando a gente vai
lá no anexo 2 da Lei or se eu não me engano no no item 2.2 ou 2.3 sei lá a gente tem quais são as competências do investigador da Polícia Civil a gente tem ali enumerado alinha por alinha Quais são as suas atribuições aquela ali é a sua competência é o que você vai exercer em virtude daquele seu cargo então o ato administrativo ele tem que ter sido editado por quem tem competência para editá-lo ele tem que ter sido editado por quem tem dentro lá das suas atribuições a edição daquele ato administrativo então a competência
é o limite de atribuições do agente público é analisar se aquele ato administrativo ele foi editado por um agente competente se ele tinha competência para editar aquele ato competência no sentido de atribuição né em virtude daquele cargo depois da competência nós temos a finalidade então depois aqui da no cofifomob a gente tem a finalidade que é o mediato do ato administrativo a finalidade é o que se busca alcançar com a edição daquele ato administrativo sempre que eu edito um ato administrativo o ato administrativo ele tem que ter uma finalidade eu vou editar aquele ato administrativo
buscando alguma coisa buscando alcançar alguma coisa essa é a finalidade todo ato administrativo ele vai ter uma finalidade sua né que a gente vai cham de finalidade específica mas o principal pra gente aqui é lembrar que todo ato administrativo ele tem que buscar a mesma finalidade que é o interesse público não existe uma escolha eu não posso editar um ato administrativo falando Ah não esse ato administrativo eu vou buscar o interesse Privado não existe isso senão eu tô ferindo vários princípios que a gente viu lá da administração então todo ato administrativo tem que buscar alcançar
o interesse público é o resultado mediato sem o i por quê Porque o que eu lá na frente eu tô querendo alcançar quando eu edito um ato administrativo depois da finalidade nós temos a forma a forma do ato administrativo é a exteriorização do ato é como eu coloco o ato administrativo para fora então o ato administrativo em regra ele vai ser exteriorizado como através da escrita a regra é que o ato administrativo ele tem que ser escrito é até possível que eu tenha outras formas pro ato administrativo desde que prevista em lei então uma placa
de trânsito que é um ato administrativo através de um símbolo um apito de um agente de trânsito que é um ata administrativo através de um som um gesto o a luz vermelha num semáforo são atos administrativos de outras formas que não a forma escrita Mas eles dependem de previsão em lei então a gente falou de competência finalidade forma a gente vai depois para o motivo o motivo é a situação de fato Ou de direito que levou a edição do ato o motivo é o porquê daquele ato administrativo quando eu vou editar um ato administrativo tem
um porquê uma situação de fato alguma coisa que aconteceu uma situação de direito uma previsão em lei que fez com que aquele ato fosse editado ão pensando sei lá no Joãozinho Servidor Público que praticou um ato de corrupção quando eu edito um ato de demissão do Joãozinho que é um ato administrativo Qual que é o porquê do ato Qual que é o motivo do ato a situação de fato Ou de direito que levou aquele ato Joãozinho praticou um ato de corrupção situação de fato o estatuto do Joãozinho fala que quem pratica ato de corrupção tem
que receber penalidade de demissão situação de direito então o por que que aquele ato foi editado porque ele praticou um ato de corrupção e o estatuto fala que ele tem que receber a demissão pronto então o motivo é o porquê que aquele ato foi editado e por fim nós temos o objeto o objeto é o resultado Imediato do ato administrativo o objeto é a alteração imediata que o ato administrativo vai causar então além da finalidade que é o resultado mediato que aquilo que lá na frente eu quero alcançar que é de forma geral para todos
os atos do interesse público eu tenho também o objeto que que vai acontecer imediatamente quando eu editar esse ato Esse é o objeto estão pensando no ato de demissão do Servidor o que que vai acontecer imediatamente quando eu tenho um ato de demissão do servidor o servidor vai sair do cargo então imediatamente aquilo que acontece na nomeação de vocês a nomeação é um ato administrativo então a nomeação de vocês ela tem competência ela tem finalidade ela tem forma tem motivo tem objeto qual que é o objeto da nomeação de vocês quando vocês forem nomeados começa
a contar o prazo para vocês tomarem posse então imediatamente aquilo que acontece é o que a gente chama de objeto do ato administrativo Por que que é importante a gente lembrar e entender né esses cinco elementos ou requisitos do ato primeiro porque pode aparecer pra gente em prova justamente uma questão dando ênfase ou falando que teve um defeito em um desses elementos aqui e você ter que Identificar qual foi esse elemento por exemplo e principalmente porque é importante pra gente pra gente conseguir identificar o que que é o ato administrativo vinculado e o ato administrativo
discricionário quando a gente fala do ato vinculado e do ato discricionário a gente tá justamente analisando esses elementos ou requisitos do ato que que eu preciso garantir que você se lembre na hora da prova e essa classificação aqui Sem dúvida nenhuma é que mais aparece pra gente em prova o ato vinculado é aquele ato em que todos os elementos do ato estão previstos em lei no ato vinculado não existe liberdade pro agente público o agente público ele vai fazer exatamente aquilo que tá previsto em lei qual que foi o exemplo que eu dei para vocês
lá no poder de polícia de ato vinculado a carteira de motorista a licença para dirigir tudo Tá previsto em lei quem tem competência para editar qual é a finalidade Qual é o motivo Qual é o objeto qual é a forma Então tá tudo lá o agente público simplesmente faz aquilo que está previsto em lei enquanto que por outro lado a gente vai ter atos que nós vamos chamar de Atos discricionários o ato administrativo discricionário é aquele que traz uma margem de liberdade pro agente público é aquele ato que o agente público tem uma liberdade para
analisar conveniência e oportunidade Por que que a gente vai dizer que é uma margem de liberdade porque o agente público nunca tem uma liberdade Total alguma coisa tem que est prevista em lei mas existe uma margem de liberdade para ele analisar conveniência ou oportunidade com relação à aquele ato administrativo por exemplo a penalidade de suspensão do policial civil que a gente tem lá na lei orgânica da polícia civil a lei 5406 a gente vai né tratar da lei orgânica numa próxima aula Ela traz além da demissão além da advertência a penalidade de suspensão que que
é suspensão é o policial civil ficar sem trabalhar e sem receber por até 90 dias então ele fez alguma coisa errada uma transgressão grave por exemplo de acordo com a lei E aí ele pode receber a suspensão de até 90 dias por que que existe uma margem de liberdade porque o agente público quando ele vai aplicar a suspensão a autoridade né responsável por aplicar suspensão lá na Polícia Civil ela vai escolher se ele vai ficar em casa sem trabalhar e sem receber por 5 dias por 10 por 15 por até 90 Então existe uma margem
de liberdade no chamado ato discricionário sempre que aparecer pra gente em prova esses termos conveniência e oportunidade a gente tá falando de ato discricionário sempre que aparecer pra gente em prova mérito administrativo a gente também tá falando de ato discricionário então cuidado com esses dois termos aqui com essas duas expressões que vão te ajudar na hora da prova a diferenciar se existe uma margem de liberdade para ar conveniência e oportunidade para analisar o chamado mérito administrativo nós temos então um ato discricionário para finalizar os atos administrativos e consequentemente nossa aula eu quero trabalhar um último
ponto com vocês aqui que são chamados atributos do ato administrativo pelo amor de Deus me promete uma coisa vocês não vão confundir na hora da prova os elementos ou requisitos do ato com os atributos Então a gente tem os elementos ou requisitos do ato que a gente acabou de trabalhar Epa a que a gente acabou de trabalhar que são o cofifomob competência finalidade forma motivo e objeto Lembrando que elementos ou requisitos Como eu disse são aquelas cinco peças de um quebra-cabeça que eu tenho que encaixar para formar o ato administrativo e agora a gente tem
os chamados atributos os atributos do ato administrativo são as características do ato administrativo então quando a gente olha pro ato administrativo aqui então o ato administrativo já está formado eu estou olhando para ele eu consigo enxergar as suas características que são chamados atributos a gente tinha aquela dicazinha mennica né o cofifomob lá nos elementos aqui a gente pode pensar numa dicazinha mnemônica também que é o Pat ou aat aqui a gente tá pensando então nos atributos nas características do ato administrativo vamos repassar cada uma delas então pra gente finalizar essa nossa revisão primeiro atributo que
pode aparecer pra gente em prova é a presunção de legitimidade e veracidade quando a gente fala da presunção de legitimidade e veracidade a gente tá dizendo que os atos administrativos eles presumem-se legítimos e verdadeiros todo ato administrativo quando ele nasce quando ele é editado ele é editado com essa característica com esse atributo com essa presunção então presume-se que o ato administrativo ele é legítimo ele foi editado de acordo com a lei ele foi editado por quem tinha competência para editá-lo e presume-se que o ato ele é verdadeiro presume-se que aquilo que tá descrito no ato
administrativo aconteceu é verdadeiro Só que essa presunção Ela não é uma presunção absoluta porque pode ser que eu tenha um ato ilegal Pode ser que eu tenha um ato que não é verdadeiro Então essa presunção é aquilo que a gente chama de presunção relativa ou presunção urist tanto eu acho que na prova de vocês talvez eles fiquem mais no presunção relativa né Mas a gente pode ter o termo em latim que é presunção urant que é a mesma coisa presunção relativa que é uma presunção que admite prova em contrário Então eu posso provar que aquele
ato administrativo não é verdadeiro eu posso provar que aquele ato administrativo não é legítimo E aí eu consigo anular aquele ato administrativo mas o ato administrativo em regra ele presume--se legítimo e verdadeiro mas é possível provar o contrário depois da presunção de legitimidade e veracidade nós temos a imperatividade a imperatividade ela é extremamente parecida com a coercibilidade que a gente viu lá no poder de polícia lembra que lá no poder de polícia a gente viu uma das características do Poder de polícia a coercibilidade quer dizer que a administração pública ela impõe os atos independentemente da
vontade do destinatário é a mesma coisa então quando a gente fala na imperatividade é dizer que a administração pública ela impõe os atos administrativos aqui a gente não tá falando especificamente do Poder de polícia a gente tá falando de todos os atos em geral da administração sem se preocupar ou independentemente da vontade do destinatário então qualquer ato administrativo é imperativo a administração não tá preocupada se o agente público quer ou não né o Joãozinho por exemplo que praticou aquele ato de corrupção se ele quer ou não a penalidade de demissão a administração pública não tá
preocupada se um determinado agente público quer ou não aplicação de uma outra penalidade ou qualquer ato administrativo que a gente for pensar seja com relação a Servidor ou seja com relação a particulares A ideia é que a administração pública impõe aqueles atos independentemente da vontade dos destinatários porém do mesmo jeito que a gente viu lá na coercibilidade existe exceção existem então situações em que a administração pública ou ela não tá impondo nada a ninguém se a gente for pensar nos atos administrativos em geral a gente vai ter alguns atos for pensar aqui no exemplo daqui
a pouco em que a administração Não tá impondo nada para ninguém ela tá dando só a opinião dela ou em determinados atos que depende da vontade do destinatário então aqui pensando nos atos né em geral lá no poder de polícia a gente viu como exceção os atos de consentimento aqui a gente vai ter como exceção da imperatividade os chamados atos enunciativos ativo são aqueles atos em que a administração ela não tá impondo nada a ninguém então por exemplo um parecer uma certidão um atestado no parecer ela tá dando a opinião dela numa certidão ela tá
certificando alguma coisa no atestado atestando alguma coisa então ela não tá impondo nada a ninguém então é uma exceção a imperatividade e também os atos negociais os atos negociais são aqueles atos que dependem da vontade do destinatário né em que eu tenho que pedir para administração então licença autorização permissão entram como exceção A imperatividade então a imperatividade é a regra o ato administrativo ele é imposto a administração impõe aquele ato sem se preocupar independentemente da vontade do destinatário mas existe exceção depois da imperatividade a gente vai ter a autoexecutoriedade que é exatamente a mesma coisa
que a gente viu lá no poder de polícia é exatamente a mesma coisa quer dizer que a administração pública ela Executa os seus atos sem precisado POD poder judiciário mas também Vimos que existe exceção então existem exceções ao executoriedade o exemplo que a gente viu lá no poder de polícia pode ser o mesmo exemplo aqui a multa a administração pública ela não pode executar a multa sem o poder judiciário então é uma exceção Auto executoriedade e por fim nós temos um último atributo do ato administrativo que é a tipicidade que simplesmente vai nos dizer que
a administração pública né que os atos administr eles devem estar previstos em lei é falar que algo tem que ser típico né algo ser típico é que algo tem que estar prevista em lei então todo ato administrativo ele deve corresponder a uma figura prevista em lei Então a gente tem a ideia da tipicidade só para finalizar esses atributos a gente tem 5 minutos então dá para eu aprofundar um pouquinho aqui eu nem tinha colocado no nosso material achei que eu não aprofundaria tanto mas me veio na cabeça agora e vai que é isso que vai
cair na sua prova vai que se se for já garante a minha veja aí para vocês pagarem depois eh aprofundar um pouquinho aqui 3S minutos na autoexecutoriedade tá então lembrando da autoexecutoriedade tanto a lá do Poder de polícia quanto aqui dos atos administrativos é entender que a administração pública ela executa seus atos sem precisar do Poder Judiciário mas Lembrando que existe exceção e eu dei o exemplo da multa uma multa de trânsito por exemplo então a multa a multa de trânsito a administração não pode executar diretamente ela não pode me forçar diretamente a pagar ela
não pode me pegar pelo braço e me levar e me forçar a pagar aquela multa só que aí os autores de Direito Administrativo falam o seguinte tá beleza no caso da multa de trânsito a administração não pode Flávia te pegar pelo braço e te forçar a pagar multa ou entrar na sua conta e tirar o seu dinheiro para ela fazer isso ela precisa do Poder Judiciário para ela te forçar a pagar ela precisa do Judiciário porém lá no código de trânsito brasileiro tem uma previsão de que se você não pagar as multas do seu carro
os débitos do seu veículo você não recebe o licenciamento do seu carro então de alguma maneira a administração tá te forçando ainda que indiretamente a pagar qu di você sabe que se você não pagar você pode ter problema lá na frente pensando nisso o que que os autores do Direito Administrativo fizeram eles pegaram essa ideia da autoexecutoriedade e dividiram em dois e aí pode ser que o nosso examinador se ele quiser pegar um pouco mais pesado aqui talvez até mais lá no poder de polícia porque a ideia que é é mesma lá do Poder de
polícia da alto executoriedade de lá e dividiram essa ideia de alta executoriedade em executoriedade e em exigibilidade Então se na nossa prova eles estiverem diferenciando né ali nas alternativas executoriedade e exigibilidade é que eles estão cobrando esse desdobramento da alta executoriedade que que é a executoriedade é dizer que a administração ela executa seus atos sem precisado poder judiciário podendo-se utilizar de meios diretos de coerção então na executoriedade a administração Executa os atos sem precisar do Poder Judiciário e ela pode usar de meios diretos de coersão ela pode usar depender da situação da força física é
o exemplo que eu dei do estabelecimento do restaurante interditado a vigilância sanitária pode chamar a força policial para forçar o fechamento então eu tenho executoriedade a multa no meu exemplo aqui a multa de trânsito mas qualquer multa que a gente pensar aplicada pela administração ela não tem executoriedade porque a administração não pode usar de meios diretos de cessão para me forçar a pagar aquela multa porém além da executoriedade a gente vai ter a exigibilidade a exigibilidade seria a possibilidade da utilização de meios in diretos de coerção indiretamente a administração pode estar me forçando a fazer
alguma coisa a multa por exemplo ela não tem executoriedade mas ela vai ter exigibilidade porque indiretamente eu tô sendo forçada a pagar a multa e os débitos do veículo se não não recebo o licenciamento então cuidado se aparecer em prova essa diferença entre executoriedade e exigibilidade deu dúvida na hora da prova Ah executoriedade exigibilidade eu sei que é meio de de coersão Mas eu não lembro qual que é direto ou indireto lembra da do da quantidade de I que a gente tem na exigibilidade que são os meios indiretos de coersão e a executoriedade São os
meios diretos de coersão beleza finalizamos aqui lembrando que a gente não tinha o objetivo de esgotar o direito administrativo que é impossível fazer isso eu já falei rápido muito rápido no 3.0 então não teria como obviamente a gente trabalhar tudo mas eu queria relembrar esses conceitos principais com vocês do Direito Administrativo que eu acho que podem ser importantes na hora da prova A gente se encontra em mais uma aula né que é na semana que vem pra gente fazer a mesma coisa com relação à lei orgânica beleza até a próxima aula gente [Música]