[Música] revisão judicial dos contratos autonomia da vontade e teoria da imprevisão tema do academia desta semana bem Eu gostaria aqui que o professor salvo venosa falasse sobre o sua obra direito civil em sua nona edição Muito obrigado Esta obra é formada por sete volumes e abrange todo o estudo do Código Civil e alguma extravagante também hoje o universo é muito grande eh já está no seu 10º ano de edição nessa consolidação no próximo ano devemos entrar com o oitavo volume que é o direito empresarial e em breve também saímos com o código civil interpretado com
cerca de 2.000 páginas que na realidade é uma consolidação de toda a obra bem eu eu quero aqui também aproveitar Ah já para mostrar mostrando a obra do professor venosa também tav que o senhor comentasse a obra que na verdade se transformou nesse livro a a a tese o trabalho aqui hoje exposto nossa a nossa dissertação de de Mestrado que está na segunda edição pela Editora atras a revisão judicial dos contratos e que incorpora eh além do texto original toda a construção jurisprudencial tem mais de 200 saó citados Desde da publicação da da primeira edição
até a atualidade com a visão dos tribunais a respeito da doutrina sobre esse assunto Ok professor venoza professor na minha atual vida profissional fora da magistratura que já estou alguns anos fora tenho participado de alguns julgamentos arbitrais e É de fato muito relevante a discussão que se faz em torno de revisão judicial dos contratos nas arbitragens são grandes contratos são contratos de vulto De Milhões de Dólares nos Quais as partes discutem sem qualquer rebo sem qualquer restrição a possibilidade de revisão mesmo porque entendem as partes que estes contratos no judiciário sofreriam um crio perigoso pela
dimensão que esses esses pactos têm no nível internacional interno e externo e o que nós temos sentido é que esta revisão dos contratos ela é feita sem rebus com toda a doutrina a sua doutrina com toda a doutrina Internacional e que as partes se subsume a ela até com certo deleite pois que ficam eh liberadas às vezes de um peso enorme de um contrato mal feito de um contrato eh que não pode ser mesmo cumprido em todas suas cláusulas principalmente contratos que são firmados com empresas multinacionais E empresas de orientação norte-americana quando a o enfoque
do contrato é absolutamente diverso fazendo então uma ligação entre isto o que eu acabei de dizer e e a famosa teoria da Death of Country a morte do contrato que foi muito em Volga no direito norte--americano e no direito inglês na década de 70 muito se escreveu sobre isso gostaria de saber a sua opinião sobre este paralelo que eu tento fazer entre essas duas esses dois institutos essas duas questões muito bem Professor É no livro inclusive nós tratamos da possibilidade de revisão por arbitragem apesar do título judicial embora a arbitragem no direito brasileiro se equipare
a um exercício da função jurisdicional mas entre particulares eh eh a teoria da da morte do contrato que realmente teve esse fastígio no direito anglo saxão Até recentemente ela hoje está sendo rediscutida des da administração do presidente Ronald Reagan até eh mais recentemente eh Há um movimento eh nos Estados Unidos da América no sentido de que o contrato obriga e deve vincular não em razão de outro aspecto que seja a vontade do estado ou o que quer que seja mas porque ele é bom ele é útil pra sociedade então o fundamento da obrigatoriedade do Contrato
seria esse elemento da e do aspecto utilitário e finalístico da relação contratual que supera Essa visão de que o contrato estaria num processo de decadência ou de morte óbvio que há um espaço muito grande hoje para uma modalidade de contratação regulada que é uma uma contratação ligada a serviços públicos E aí cabe efetivamente ao estado através dos agentes reguladores regular bem pautar bem para que isso não caia no outro plano que é o plano da intervenção judicial então a Arbitragem tem uma uma um espectro de aplicação arbitragem séria bem feita né não arbitragem como a
própria OAB já está preocupada com a criação de figuras que até ludibrio pessoas mais pobres né O que que seriam até com a aparência de que seriam tribunais mas essa arbitragem feita com base nesses critérios de investigação científica e doutrinária por árbitros competentes ela tem uma função interess an de revalorização da vontade e da repactuação que é uma maneira até indireta de repactuação com base em circunstâncias que modificaram mas dentro de limites dentro de balizas dentro de parâmetros que é aquilo que eu reputo mais importante para que a modificação não ocorra não ocorre de maneira
trabalhada bem deixa eu passar a palavra agora ao professor João Otávio de nanha professor desde a edição do Código do Consumidor eh o movimento revisionista eh se multiplicou no Brasil desde doos tribunais de primeira instância aos tribunais superiores e sempre me preocupou no Brasil uma coisa que passa muito desapercebido ou ignorada pela magistratura que é a racionalidade Econômica ah da intervenção judicial nos contratos eh a intervenção encontra limites encontra limites no próprio ordenamento jurídico e dentro desses limites eu gostaria que você nos falasse sobre o equilíbrio econômico muito bem Ministro há há uma uma escola
que obviamente não não não comungo da dos postulados que é a teoria L económicos né do direito à economia que leva a um outro extremo que é de certo modo eh a discussão quanto ao custo em detrimento da da regra e nós temos todo tradição romanista uma tradição civilista de 2000 anos que não pode ser desprezada em nome exclusivamente do aspecto do custo mas a a o impacto econômico da decisão e ele passa por dois aspectos fundamentais um é que muas vezes o magistrado não tem condições de tomar uma decisão melhor do que que foi
tomada por aquelas pessoas com base em critérios que foram reitores daquela decisão de contratar ou de não contratar ou de contratar de uma determinada forma e a substituição desses critérios por outros ados porque o juiz trabalha com que é posto na lid e essa limitação é muito grande essa substituição ela acaba criando um custo social imenso o professor Silvio venosa no livro dele de teoria geral dos contratos afirma isso com muita clareza em relação a dois pontos fundamentais O primeiro é a consumer de todas as relações se todos somos frase até dele se todos somos
consumidores ninguém é consumidor então isso acaba desvalorizando o próprio direito do consumidor e o segundo é que se há uma intervenção excessiva há há um custo entrópico na própria nas próprias relações econômicas e que a sociedade indiretamente pagará então e essa falta de de de preocupação com o custo econômico de uma decisão entrópica porque uma decisão dessa gera um precedente que vai modificar dezenas de milhares de contratos isso acaba criando o fenômeno da seguradora Universal e quem vai pagar é a a união são os estados dos Municípios E no fim quem pagará Somos Todos nós
através das ações tributárias então a defesa cega de decisões que às vezes são tomadas como libertárias eh e sem preocupação de que isso vai ter um custo econômico social é algo que nós próprios temos que enxergar no nosso próprio bolso a através das políticas fiscais nós pagamos por essas decisões direta ou indiretamente Professor Silvio de sal venosa mais alguma pergunta eu gostaria de colocar ao Professor Otávio e na verdade nós tivemos subsídios importantíssimos aqui professor no Professor Otávio eh se no ordenamento Brasileiro nós temos disposições expressas que aplicam a revisão do geral dos contratos eu
me lembraria da Ação revisional de aluguéis se a Ação revisional de aluguéis se a revisão do valor do aluguel é na verdade uma aplicação da teoria da imprevisão eh nós comentamos o livro a questão da da do direito do inclinato e consideramos que o regime jurídico específico da lei do inclinato ele tem regras próprias e e portanto ele vai se aplicar e se pautar pelas regras do regime específico eh nós não teríamos aí como pur e simplesmente aplicar os pressupostos do Código Civil sem fazer essa filtragem na legislação específica sob pena de que nós aplicaría
a um regime específico regras Gerais que autom deixariam de ser derrogadas por ele Ministro Eu gostei muito da sua intervenção somente quando respondendo a minha pergunta sobre o adimplemento e a crítica colocada a processualística brasileira hoje de substituir a vontade das passes pela intervenção do juiz como o estabelecimento deente quando nós temos cláusula penal que poderiam resolver o problema o que me preocupa hoje é que a clausa penal tá tão mal Vista na jurisprudência brasileira há uma preocupação tão grande reduzi-la deu-se ao juiz a liberdade de aumentá-la diminuí-la como forma de obrigar o AD implemento
se nós nesse momento que passamos por uma processualizar eficaz de buscar o AD implemento como a extinção normal dos contratos Ministro a cláusula penal eh que foi objeto da Minha tese de doutoramento é um dos assuntos que mais me preocupa porque e no Brasil nós tivemos uma modificação tão brutal no regime jurídico dela que hoje nós temos a redução pelo descumprimento parcial temos a redução pela vinculação com o prejuízo e temos a vinculação a o cumprimento da função social dos cimos econômico sociais do próprio do próprio Contrato ou seja eh nós tínhamos até o código
revogado duas modificações agora nós temos três hipóteses de modificação que são extremamente danosas para o Instituto e que praticamente esvaziaram a cláusula penal da sua função coativa da sua função de desestímulo a a conduta eh do devedor o STJ fez recentemente algo interessante em relação a isso que foi a edição da súmula se eu não me engano é 398 que eh trata da Mora eh eu acompanhei a evolução da jurisprudência nos últimos anos e a doutrina toda nacional estrangeira a legislação Portuguesa e a própria o próprio movimento de reforma do Código Civil que está no
Congresso eh colocava de maneira explícita eh a Mora impede a revisão contratual isso era um um elemento Pacífico tanto no direito quanto na doutrina Nacional estrangeira por quê justamente em razão disso para que eu revise eu tenho destado de boa fé boa fé e no caso subjetiva Ou seja eu tenho de estar com as minhas obrigações em dia e tentando modificá-las só que a jurisprudência criou todo um aparato recentemente no sentido de que e a cobrança abusiva ou indevida descaracterizaria a mor com essa súmula que ela já sinaliza uma tendência nova muito interessante de que
o Meo ajuizamento da Ação revisional não descaracteriza a Mora é óbvio que não se entrou no fato de ter uma liminar etc mas o simples fato de ter a ação não exime o devedor da condição de Moroso E com isso ao meu ver Se isso for levado a a uma situação um pouco mais avançada nós poderemos adotar um mecanismo muito interessante de prestígio a de implemento que é rever as situações que realmente merecem ser revistas por conta da alteração de circunstâncias por conta da superveniência de condições que não foram efetiv amente capturadas pelos elaboradores do
contrato e colocar no outro extremo aquele indivíduo que se Vale da revisão contratual para mascarar a sua condição de inadimplente por uma palavra que está um pouco em desuso mas por velhacaria né o nós estamos na verdade colocando o velhaco no mesmo nível de um indivíduo que não pode cumprir o contrato sim e aí nós temos lá o Mercador de Veneza temos o c de Monte Cristo de exemplo de pessoas de boa fé de boa índole que não cumpriam as obrigações por condições efetivamente AL a previsibilidade contratual Então essa essa seria uma uma uma uma
mudança na interpretação do direito civil muito interessante para fins de coibir essa sobrevalorização do ah do inadimplemento como meio de solução dos contratos até porque há estudos do Banco Mundial no sentido de que da maneira como está organizada a cultura de e cumprimento das obrigações no Brasil eh a mera a colocação daquele crédito em litígio ela economicamente já é favorável né ao próprio devedor ele já já fica numa situação eh eh de de eh benefício pelo não pela não alocação daqueles custos dentro do Balanço no ano seguinte né então aquilo acaba gerando uma obrigação eu
já escutei isso de empresários de que do ponto de vista contábil o sujeito que não pagou a obrigação naquele ano ele cria um problema para o o balanço do credor tão sério que melhor ele negociar aquela Dívida e receber de qualquer forma do que colocar aquilo como um ativo como um um um crédito podre que vai afetar o seu balanço e vai afetar suas relações com os acionistas né Então até Esse aspecto contábil ele tem e um efeito que é interessante através da caracterização do que seja mora ser objeto de coibição pelo Poder Judiciário bem
nós temos aqui ah mais tempo para mais alguma colocação Professor venoza eu gostaria de neste final da da nossa locução lembrar que toda a disposição legal ela pode ser boa ou será muito boa se bons for aqueles que aplicarem e na realidade nós tivemos com o código de 2002 com qu Defesa do Consumidor com o estatuto das cidades E tantas outras leis que surg Ness nessa última década no Brasil solução na aplicação do direito e como o nosso caro colega nor disse agora mesmo o que nós precisamos é de Juízes antenados com a realidade social
e que não apenas racionalizem mas que estejam predispostos e tenham uma cultura geral suficiente para entender a problemática a qual eles estão julgando por vezes isso é uma crítica Mas de fato nós temos que fazê-la o juiz de primeiro grau não tem ideia do alcance que uma medida liminar que ele está concedendo pode ter isto somente será corrigido com uma constante com um constante aprimoramento e burilamento do espírito dos juízes principalmente do juízes de primeira instância para que nós recebamos em segundo grau processo que estejam maduro suficiente para receber o Beneplácito da a racionalidade social
que tanto precisamos é apenas um uma observação de fecho Ministro Eu também gostaria destacar se tratando de revisão judicial dos contratos o perigo da intervenção mal feita por parte do juiz eu tenho chamado a atenção que uma penada equivocada do Judiciário pode inviabilizar um setor ou criar condições de onerosidade para todos inclusive consum dures de boa fé na medida em que prestigiamos o inadimplemento no mundo econômico os agentes sabem se defender e acaba esse tipo de intervenção acaba por vezes por propiciar a a elevação de custo elevação de taxa de juros elevação do Risco judicial
do Risco legal que impactam no cálculo do preço do preço do dinheiro com prejuízo aos ver verdadeiros consumidores ou cidadãos de boa fé por isso é muito preocupante a intervenção judicial nos contratos é nas hipóteses que ela deve ocorrer deve ser feita com prudência com muito reflexo sobre a extensão né da decisão e é chegado o momento de fazermos uma realidade a magistratura brasileira ela tem que entender que nos gabinetes nós não vamos conhecer o que ocorre no mundo é importante sairmos desses gabinetes debatermos com a sociedade participarmos de Congresso eh enfrentarmos a as críticas
participarmos de Congresso com os consumidores com os empresários com os sindicato para conhecermos algo que está muito além dos muros dos tribunais só assim nós vamos con as angústias os anseios de todos os segmentos sociais e poderemos medir adequadamente o nível da extensão da propagação das nossas decisões Lembrando que a cada dia mais no Brasil nós vamos em matéria judicial dando importância aos precedentes nós vamos criando uma importância muito grande as decisões judiciais mor dos tribunais superiores por isso a cautela que deve se revestir os juízes desses tribunais no sentido da interpretação ser sufici suficientemente
equilibrada para que ela não importe numa num balizamento como Norma de Conduta nefasta à economia e a aos próprios interesses dos consumidores dos agentes econômicos que atuam de boa fé Professor Otávio e eu tenho eh em consonância com o que está exposto de colocar eh a dois aspectos que eu considero muito importantes eh primeiro que nós somos leis muito boas especificamente as qualificações né o nosso o nosso código civil o nosso código de defesa do Construtor que tem lá no no Superior Tribunal de Justiça o ministro Evan Benjamim como um dos responsáveis pela elaboração da
de parte do do código temos aí a nossa eh eh eh legislação extravagante recente que adequou univos temos vezes muito boas agora seria o segundo aspecto cabe também a doutrina brasileira cabe a aos doutrinadores trazer esse debate com coragem nós não podemos produzir uma doutrina que meramente reproduz a jurisprudência sem criticá-la sem apresentar soluções sem apresentar uma nova visão eh eh para o Direito Civil o direito civil que vive um momento muito bom de rediscussão mas ele precisa ter esse esse efeito de discussão corajosa de pontos que aparentemente estão pacíficos e que você pode até
discordar com posições não muito simpáticas mas que é necessário que haja uma posição e de defesa de certos aspectos que estão ao meu ver eh não muito bem expostos não muito bem apresentados então eu eu deixo essa palavra agradeço os produtores Agradeço o ministro João Otávio de noranha por quem tem uma grande admiração o professor Silvio de Salvio venosa que foi quem primeiro leu minha dissertação e a recomendou aí para a publicação que me abriu as portas do mercado de editorial agradeço a aos assistentes da TV Justiça por mais essa oportunidade de expor as nossas
ideias num ambiente tão democrático e tão aberto para a exposição do direito vivo bem Professor nós aqui agradecemos E chegamos ao finalzinho de mais um academia agradecendo é claro a participação de todos e você acadêmico que tem ideias novas traga o seu trabalho para ser debatido para participar é fácil basta enviar um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail academia @st f.j. e você fica agora com o perfil de um dos mais importantes juristas brasileiros Sobral [Música] Pinto em 74 anos de carreira Heráclito funtour Sobral Pinto destacou-se na defesa de políticos e
intelectuais perseguidos por regimes autoritários a notoriedade do mineiro de Barbacena veio durante governo Getúlio Vargas Sobral reivindicava o fim das arbitrariedades comunista protegeu luí Carlos Prestes na efervescência política dos anos 30 defendeu o escritor Graciliano Ramos os ex-governadores Carlos Lacerda e Miguel Arrais e a legalidade da posse de Jucelino Kubichek e de João Gular se no primeiro momento apoiou o regime militar logo se posicionou contrário a Generais e foi detido em 1968 Sobral Pinto morreu em 1991 uma lição de civilidade como a prerrogativa essencial da dignidade é a liberdade eu trairia minha fé e a
minha própria razão de ser se calasse ao ver a liberdade ofendida ou renegada obrigado e até o próximo [Música] programa k [Música]