Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior Direito Civil 5 estamos falando sobre direito sucessório e Vamos retomar aqui o artigo 1814 Paramos na aula passada falando exatamente da exclusão de alguém que eventualmente por conta da Lei teria o direito a receber alguma herança e não vai ter por quê Por conta de algo que ele eventualmente temha acontecido no 1814 a gente fala sobre indignidade nós vamos falar de indignidade e depois de deserdação Qual que é a diferença desses institutos para rememorar a gente poder pegar o gancho e partir dessa aula H da da da matéria
em que nós terminamos veja só pessoal a indignidade ela é Vista em momento posterior à morte então nós vamos ver daqui a pouco o procedimento para isso mas basicamente na indignidade nós temos o reconhecimento posterior A pessoa veio a óbito eu estou fazendo a partilha e há um reconhecimento nesse sentido enquanto que a deserdação ainda é feito em Vida Vejam Só o 1814 ele fala no seu inciso segundo mundo que não receberá portanto essa herança não receberá os direitos advindos de uma morte eh os direitos patrimoniais advindos do falecimento de alguém os que houverem acusado
caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra sua hra ou de seu cônjuge ou de seu companheiro e aí nós temos duas hipóteses de exclusão vejam lá a primeira denunciação caluniosa em juízo contra o de cujos artigo 339 do Código Penal nesse dispositivo pessoal a gente tem diversas situações que a gente precisa analisar com bastante cuidado primeiro de tudo o que que é denunciação caluniosa a denunciação é quando você imputa a alguém algo que não é verídico Então eu tenho lá por exemplo a indicação de que uma determinada pessoa cometeu um
crime quando na realidade não cometeu isso pode se voltar contra quem procedeu essa denúncia Exatamente porque não tinha subsídios para aquilo baseado nisso nós temos dentro desse dispositivo uma situação que primeiro H exigência de que essa denunciação tenha sido feito em juízo Olha que interessante pessoal não importa se fizer em jornal em carta ou até mesmo em esfera administrativa para fins desse requisito legal nós temos que ter que tenha sido feito em juízo mais do que isso Parte da doutrina admite que seja aliás exige que seja feito em juízo Criminal em esfera criminal até para
que você faça sentido em relação ao que é o objeto né dessa denunciação e que seja mais factível aí com a própria denunciação caluniosa em si por consequência disso pessoal nós temos uma divisão em relação a quem entende que precisa ser no juízo criminal ou outros que entendam que pode ser em outros juízos e até mesmo fora dele tem uma pequena Parte da doutrina que assim também denomina bom considerando texto legal nós ficamos com a doutrina majoritária ou seja preciso ser necessariamente ter feito isso em juízo E aí nós temos que ter uma análise Aí
talvez um pouco mais qualificada eu entendo pessoal a minha opinião é que pode ser feita em qualquer juízo por quê Porque pouco importa se você está lá no juízo Cívil no juízo trabalhista eh na no Juizado Especial Federal enfim nós estamos em juízo em si e aí por consequência disso não há uma especificação legal em relação ao qual tipo de Seara qual tipo de matéria específica que aquele juízo tem que tratar como por exemplo alguns entendem que precisa ser na Esfera criminal o que Particularmente eu entendo que não eh nesse ponto pessoal ao contrário do
que a gente viu em outras situações Não há necessidade de Condenação criminal então o que que eu preciso ter para poder utilizar esse dispositivo basta que tenha sido instaurado o procedimento ou investigação em virtude da postulação do Herdeiro que imputou caluniosamente ao autor da herança a prática de um crime então vejam só iniciou-se a persecução criminal por consequência da imputação indevida da prática de um crime então uma determinada pessoa disse que o fulano de tal tinha cometido um determinado crime aquela pessoa veio a opto descobriu posteriormente que ele teria dito aquilo e aí iniciou-se um
procedimento Esse procedimento é base para que você possa ter um pedido de exclusão por indignidade volto a frisar pessoal Essa indignidade ela vai ser analisada através de uma de um processo judicial com direito contraditório ampla defesa produção de provas duplo Gal de jurisdição Tudo conforme o nossos princípios constitucionais L atrás lá de 1988 materializados no no Código de Processo Civil estabelece pois bem então o fato de eu ter dito alguma coisa e Ter iniciado uma persecução criminal é base por uma fundamentação para esse tipo de ação isso não quer dizer logicamente que eu serei condenado
OK aí o juiz ele vai ter que mensurar vai ter que avaliar se de fato a presunção legal estabelecida ali ela é verídica E aí por consequência disso ele pode dar andamento e acolher ou não essa situação da indignidade depois a segunda situação que nós temos é a prática de crimes contra a honra do decujus ou de seu cônjuge ou ou companheiro Quais são os crimes contra a honra 138 a 140 do Código Penal calúnia difamação e injúria Ok muitos T se discutido aqui em relação à má redação desse dispositivo legal então as pessoas elas
trazem né a doutrina especializada ela bate muito no ponto de que o teor desse dispositivo legal el não foi redigido da maneira correta por quê eh o crime de denunciação caluniosa só exclui o herdeiro se praticado contra o de os se for contra o companheiro ou o cônjuge não excluiria mas vejam existe uma determinação legal nesse sentido ou não a dúvida doutrinária aqui é exatamente isso se eventualmente eu eu proferi determinadas palavras caracterizaram um crime de calúnia difamação ou injúria contra o decujus isso por si só basta mas em relação ao seu cônjuge ou o
seu companheiro então vejam só ah como que a gente vai vai chegar num consenso em relação a Qual a posição correta doutrinária logicamente que não existe isso tá pessoal a gente vai eh eh eh dentro dos moldes do que nós entendemos indicar para que haja eh uma uma correta fundamentação trago para vocês nos slides o seguinte A melhor solução apontada pela doutrina e pela jurisprudência e que Em ambos os casos denunciação caluniosa e crimes contra honra a regra atinge assim A Ofensa ao autor da herança e ao cônjuge companheiro então tanto o que nós vimos
agora em relação à denunciação caluniosa quanto também em relação aos crimes contra a honra seja em relação ao decujus seja em relação ao seu cônjuge ou companheiro nós teremos sim a possibilidade de que isso seja uma fundamentação em relação ao pedido de exclusão por indignidade Ok da mesma forma pessoal não é necessário haver condenação criminal então eu tenho o início da persecução Isso serve como base para que eu possa discutir lá se será excluído ou não é possível ocorrer crime contra honra mesmo após a morte da vítima artigo 138 parágrafo segundo do códo penal então
a gente traz o entendimento lá do Código Penal para cá mesmo depois do falecimento se eventualmente eu tiver imputado algo a alguém né ter dito que ele cometeu um crime ou ter feito algum tipo de outro comentário que se configure em relação ao Crime contra honra eu posso vir a ter que responder vindo a responder isso serve como base para eu poder habilitar o meu procedimento o meu pedido de exclusão por indignidade depois pessoal os que por violência ou meios fraudulentos inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato
de última vontade então vejam só o seguinte sentido eu tenho conhecimento que o meu avô que é uma pessoa que tem muitas Posses ele quer fazer um testamento e eu tenho conhecimento inclusive de qual é o teor desse Testamento ele já tá velhinho né já tem uma certa dificuldade de locomoção etc e tal e a a preocupação muito grande de minha parte por quê Porque esse Testamento ele tira de mim por exemplo caso o meu pai já seja falecido que sou o herdeiro direto dele né eu represento o meu pai por cabeça ah uma grande
parte do que eventualmente ficaria na condição de herdeiro necessário então ele tem lá os 50% que ele vai dispor Ele está querendo dispor para outras pessoas que não Os Herdeiros necessários isso traria para mim um grande prejuízo O que que eu faço eu começo pessoal a obstar a possibilidade dele proceder a isso ele não tem nenhum amigo de confiança ele não tem nenhuma pessoa de confiança que possa eventualmente ajudá-lo a fazer isso e ele depende exclusivamente de então vejam só quando a lei Traz essa situação é porque ela preserva a liberdade de testar então há
uma vontade em relação a isso é um ato jurídico esse ato jurídico eh ele tem uma capacidade necessária para aquilo o que o meu avô tem né expressamente ele tem e eu eventualmente não permito que ele assim o faça como por exemplo mediante uma violência física mediante uma Fraude que seria uma violência moral e assim sucessivamente eu vou lá e começo a trazer determinadas situações que para ele moralmente falando são suficientes para de fazer com que ele não mais Faça aquilo E logicamente ele não está agindo dentro de uma de uma eh eh de uma
concepção de vontade dele eu estou influenciando ele assim não proceder Então essa regra Visa punir portanto quem atentar contra a liberdade de testar exemplos impedir o testamento alterar o que estava pronto exercer pressão sobre o testador ocultar viciar e utilizar ou falsificar o testamento a atrapalhar o cumprimento das disposições testamentárias e assim por diante volto a frisar pessoal o testamento em regra ele é feito via eh Escritura pública Tá mas existem formas de você fazer também via particular nós vamos estudar cada uma delas baseado nisso eu posso ter em alguns aspectos uma influência maior então
eu sei que ele tem um testamento particular eu posso lá por exemplo inutilizar falsificar sumir com ele eh lógico existe um procedimento para isso que nós vamos ver mas tem determinadas situações que são possíveis E aí logicamente O legislador ele se precaveu em qual sentido no sentido de que caso isso venha acontecer eu posso ser excluído Então por indignidade fraude e violência são vistos que podem sejar anulação do testamento isso não impede que o indigno sofra a pena de exclusão da sucessão então nós estamos falando aqui da matéria de indignidade e da exclusão se eu
tiver alguma mácula em relação ao consentimento daquele que fizeram um ato jurídico eu tenho outras penalidades também eu tenho outras situações que podem vir a a refletir em relação ao ato propriamente dito tá anulado nulo e assim por diante mas aqui se eu interferir nisso eu que interferi eu que fui o culpado em relação a isso eu posso vir a responder pela indignidade Ok Bom falamos das causas e agora vamos para o procedimento em si como que eu faço para excluir um indigno da herança o artigo 1815 do Código Civil ele traz para vocês essa
resposta Olhem só a exclusão do Herdeiro legatário em qualquer esses casos de indignidade será declarado por sentença então vejam pessoal não há um documento Privado não há um consentimento entre outros herdeiros de eu chegar lá e falar assim você praticou o tal ato Esse ato está consubstanciado no que o código civil fala e você portanto está excluído somente nós seremos incluídos no inventário do nosso pai do nosso avô e assim por diante isso não existe eu preciso ter um procedimento judicial para que eu possa fazer isso esse procedimento judicial Como Eu mencionei para vocês seguindo
toda todas as diretrizes processuais em vigor contraditório ampla defesa duplo de jurisdição produção de provas e assim por diante parágrafo primeiro diz o direito de demandar a exclusão do Herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos contados da abertura da sucessão Então já trazemos aqui uma antecipação no sentido de que há um prazo decadencial para isso então eu preciso necessariamente agir em 4 anos sob pena de eu perder o direito Ok então caducará o meu direito parágrafo segundo na hipótese do inciso primeiro do artigo 1814 o ministério público tem legitimidade para demandar a exclusão do Herdeiro
ou legatário então vejam pessoal nós temos aqui que existem situações específicas onde o Ministério Público ele será o responsável por ingressar com essa ação e voltando um pouquinho nos slides nós temos lá no 1814 aqui aqueles que houverem sido autores coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a p pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge companheiro ascendente ou descendente isso logicamente pessoal com a duna com o que nós falamos ah em relação a quem é o titular inclusive da ação penal para tanto se eventualmente eu tivesse sido autor ou partícipe de
um crime de homicídio por exemplo é o ministério público que será o titular para movimentar aquilo para ingressar né com o necessário para que a pessoa responda criminalmente baseado nisso nós temos aqui portanto que há essa possibilidade nesse caso de que o ministério público seja o autor desse pedido parágrafo segundo portanto diz isso o 1815 a diz em qualquer dos casos de de indignidade previstos 1814 que nós falamos o trânsito em julgado da sentença pedal condenatória acarretará a imediata exclusão do Herdeiro ou legatário indigno independentemente de sentença prevista no Cap do artigo 185 deste código
que que é importante desse dispositivo aqui eu acabei de mencionar para vocês e reiterei durante duas vezes para ficar bem claro para vocês que eu tenho o início da persecução criminal em relação a um determinado crime que tá estabelecido lá no 1814 que a gente acabou de ver ok baseado nisso eu pego essa fundamentação e ingresso como pedido de exclusão por indignidade Vejam Só esse pedido ele se tornará uma ação judicial e essa ação judicial ela tem que tramitar seguindo todas as diretrizes processuais ok ao contrário disso pessoal caso eu tenha o início da persecução
criminal e já o uma condenação daquela pessoa pelos crimes lá estabelecidos com trânsito em julgado automaticamente eu terei a exclusão do Herdeiro condenado por consequência do 1815 1815 a veja que interessante pessoal caso eu não tenha condenação ainda eu preciso fazer uso da minha ação judicial então eu tenho que ter ação judicial a pessoa vai se defender tem todo o procedimento Até chegar na decisão de exclusão por indignidade agora se eu quiser esperar a resolução do Criminal o trânsito julgado da decisão lá desde que logicamente né pessoal seja condenatória a carreta a imediata exclusão Então
isso é muito importante que a gente tem em mente por quê Porque inicialmente Eu mencionei para vocês a desnecessidade do trânsito julgado por quê Porque eu não preciso ter para fundamentar uma ação ao qual se discutirá se existe culpa ou não agora se eu já quiser ter o eu já quiser aguardar que seja resolvido lá porque Vocês bem sabem que são responsá habilidades distintas essa situação Vista lá ah aqui no Criminal com trânsito em julgado condenatório eu posso utilizar para já excluir automaticamente perfeito Então rememorando o que nós acabamos de dizer prazo 4 anos da
abertura da sucessão Ok propositura de ação específica como nós mencionamos ação declaratória de dignidade respeitando todos aqueles atos bom Código Civil de 1916 estabelecia que ação somente poderia ser proposta por quem tivesse interesse na sucessão então eu tenho por exemplo na condução de filho o interesse de exclusão do meu irmão que que mudou com o Código Civil de 2002 ela pode ser movida por qualquer um desde que nos termos lá do 17 do Código de Processo Civil eu tenho interesse eu tenho interesse e legitimidade para isso o que que é ter interesse pessoal aqui é
interesse jurídico Ok então eu somente posso movimentar uma ação dessa ser o autor ajuizar uma ação dessa demonstrando que eu tenho interesse naquilo por exemplo interesse patrimonial o que me parece que é mais comum ou então não tendo interesse de zelar pelo bom nome pela honra daquela pessoa que faleceu e aí eu tenho uma justificativa para poder ingressar com essa ação enunciado 116 da primeira Jornada de Direito Civil diz que o ministério público tem legitimidade para proporção por seu Guardião da ordem jurídica e Haver interesse público social Norma de ordem pública de evitar que o
sucessor ingrato receba vantagem iniciando-se o patrimônio deixado por sua vítima Principalmente nos casos de interesses menores ou de inexistência de outros herdeiros então vejam o Ministério Público ele teria legitimidade para ingressar com ação sim por quê porque houve O reconhecimento de que ele como fiscal da Lei como Guardião né da Norma de ordem pública como guardião do interesse público como um todo ele tem essa responsabilidade de assim zelar a partir do momento que eu tenho essa responsabilidade portanto eu tenho a possibilidade de que ele seja o legítimo detentor do interesse de ajuizamento dessa ação a
partir do momento que ele ajuíza nós temos portanto ah a legitimidade reconhecida E aí toda tramitação necessária até que haja a condenação ou não a exclusão ou não daquela pessoa que está respondendo pela indignidade seguindo pessoal características importantes a ação deve seguir o rito ordinário para permitir a maior produção de provas e assegurar ampla defesa do acusado de indignidade Acabei de mencionar para vocês aliá mencionei mais de uma vez todas as vezes portanto que eu tenho uma necessidade de ingressar com uma ação judicial para fins de debater a indignidade de alguém todos os direitos processuais
são garantidos paraa parte contrária ela pode ouvir Testemunha ela pode fazer prova pericial ela pode eventualmente fazer uso de outra prova em Direito admitido ela vai poder contestar ela vai poder recorrer e assim por diante então eu não tenho um procedimento exíguo um procedimento mais enxuto Eu tenho um procedimento que Visa a o amplo debate Ok mesmo que isso demore e digo mais pessoal mesmo que demore você continua tocando lá o seu inventário você tem que reservar qua parte dessa pessoa caso ela seja declarada como indigna você vai lá e divide caso eventualmente seja negado
esse pedido você pode fazer uso então né de uma divisão posterior de uma sobrepartilha nesse caso prazo decadencial de 4 anos nós já mencionamos contados do quê da abertura da sucessão 1815 Por que pessoal volto a falar a indignidade ela é discutida depois da morte de alguém Ok sendo discutida depois da morte de alguém o marco inicial para Contagem desses 4 anos é da sucessão do início da sucessão Ok bom extingo essse ah Outro ponto interessante com o óbito do indigno antes da sentença ou seja daquele que está sendo acusado ação será extinta ok Então
por quê Porque tem um caráter de penalidade esse caráter de penalidade ele fica restrito àquela pessoa ação para exclusão do indigno não pode ser proposta em vida do autor da herança até mesmo pela inexistência de sessão o que acarretaria a ausência de interesse processual necessidade barra utilidade então vejam se aquela pessoa tem conhecimento que uma outra pessoa fez algo para ela e que haverá Muito provavelmente lá na frente uma situação de indignidade eu tenho ten a que aguardar eu posso lógico pessoal nós vamos falar daqui a pouco da deserdação mas isso somente acontecerá em relação
ao exclusão por indignidade Em momento posterior tá em relação a aquelas pessoas que são os legitimados para aquilo Ok em vida o ofendido pode deserdar o seu ofensor como nós acabamos de falar e aí o que que vai acontecer pessoal Qual que é o efeito ou Quais são os efeitos da indignidade Vejam Só reconhecimento judicial da indignidade produz vários efeitos dentre eles quais Olhem só os descendentes do Herdeiro excluído sucedem como se aquele fosse morto antes da abertura da sucessão do pré-morto Olhem só eu tenho aqui o seu João seu João tinha filho um e
filho dois e o filho dois já tinha o neto um e o Neto dois após o falecimento do seu João o filho dois toma conhecimento de que o filho um teria praticado algum ato que se inclui na exclusão por indignidade e ele ingressa com ação judicial essa ação judicial é declarada como procedente é julgada como procedente o que que vai acontecer o filho um ele é excluído como se pré morto fosse a exclusão dele gera o quê a possibilidade pessoal dos dois netos ingressarem no lugar do filho então eles substituem o filho que já é
declarado como indigno como se o filho fosse pré-morto tá lá no artigo 1816 do Código Civil Ok os efeitos da exclusão são pessoais Os Herdeiros sucedem o Digno por representação como se ele fosse PR morto como nós mencionamos agora fundamenta-se no princípio né de que a pena não pode passar da pessoa do delinquente professor Neto um e neto do não respondem pela indignidade do pai não quem foi indigno foi o pai esses dois aqui T algo a ver algum tipo de relação não não possui motivo pelo qual Portanto o filho um ele é declarado como
indigno ele é excluído como se pré-morto fosse E aí ó eu tenho aqui aberto para que esses netos possam herdar Ok somente Os descendentes sucedem o indigno se não existirem os demais herdeiros receberão a parte do indigno ponto importante pessoal Vejam Só eu tenho aqui ó o filho um que foi declarado como indigno somente haverá a transmissão desse direito para outros desde que haja ascendentes Ok se não houver e tiver por exemplo somente Opa desculpa pessoal ascendentes não descendentes Ok se eu tiver aqui ascendentes isso não transmitirá Ok eu somente terei Caso haja esses descendentes
somente Vai para os filhos os efeitos da sentença retroagem a data da abertura da sucessão então vejam só houve o falecimento aqui dia 1eo de janeiro de 2024 Ok abriu o inventário em primeo de Fevereiro aqui pessoal eu já comecei a dividir dinheiro por quê Porque eu tenho já né pactuado entre os dois irmãos que os valores de aluguel seriam divididos entre ele principalmente para custear as despesas do próprio inventário aqui ó chegou em primeiro de janeiro de 25 houve o reconhecimento da exclusão por indignidade o que que vai acontecer essa exclusão retroage a partir
da data da sucessão e retroagindo a partir da data da sucessão eu tenho que tudo que eventualmente tiver sido distribuído aqui inclusive com autorização judicial aliás precisa ter autorização judicial para tanto eu vou ter a necessidade de devolução todos os frutos recebidos por ele precisam ser devolvidos por quê Porque aqui há um efeito ex tunk ou seja para trás retroagem como consequência deve restituir os frutos e rendimentos dos bens da herança que houver percebido o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e administração dos bens que passem aos seus sucessores nem a sucessão eventual
desses bens Olha que ponto interessante pessoal aqui ó voltando pro nosso exemplo Neto um e Neto dois são menores de idade lembre que nós discutimos lá que a partir do momento em que um filho menor de idade não tem a capacidade para gestão dos seus atos quem vai gerir é o pai correto o pai Inclusive tem o usufruto desses bens ele pode morar na casa sem pagar nada e assim por diante Ok ponto importante aqui caso o pai seja declarado como indigno ele não terá esse direito ele não vai receber aqui pessoal a herança e
não poderá administrar os bens dos filhos menores quem é que vai administrar se ele tiver eventualmente a mãe a mãe que não é indigna ela pode ou então se eventualmente ele não tiver eu vou nomear um terceiro Ok nomeando o terceiro ele logicamente passa a ser o responsável portanto os pais são por lei usufrutuários administradores dos bens como nós falamos tá lá no 1689 inciso primeiro e segundo do Código Civil esta regra impede que o indigno tire proveito indiretamente das rendas produzidas como nós bem falamos até aqui pessoal só para finalizar reabilitação ou perdão do
Indigo 1818 eu sou vivo tenho o conhecimento de que alguém fez algo para mim que poderá ser declarado como ah indignidade no momento posterior e quero que isso não seja não aconteça Porque por mais que ele tenha procedido a isso contra mim eu perdoei eu vou lá então e faço a reabilitação daquilo Vejam Só nesse caso pessoal eu tenho que ser um ato formal e privativo da vítima aquele que é quem sofreu ele é que vai deixar devidamente estabelecido como através de uma declaração Expressa em testamento ou ato autêntico como por exemplo uma Escritura pública
ou então um documento que traga ciência inequívoca em relação a isso ok para Maria Ben dito dias o escrito particular firmado pelo di cujos e por duas testemunhas bem como cilo também são válidos para a realização para a reabilitação do indigno dá para eu perdoar apenas parcial sim na Via testamentária então eu deixo lá no meu Testamento que aquela pessoa apesar de ter feito aquela ofensa por exemplo ela deve receber um determinado valor em dinheiro para sustento para né para subsistência e assim por diante então eu tenho dentro desse contexto um perdão parcial Ok ah
a partir do momento que eu perdoo aí isso É irretratável principalmente depois da minha do meu falecimento né que eu não posso mais me retratar dado que eu já não estou mais aqui mas eu não tenho mais como também ter a a a a o ajuizamento de uma ação Por parte dos meus herdeiros né mesmo eles tendo legitimidade para isso o perdão ele é irretratável E aí eu tenho que respeitar a vontade daquele que partiu Ok no Testamento que contei o perdão este não terá efeito salvo se tiver sido adotada da forma pública de testamento
quando poderá valer como ato a autêntico Então se eventualmente eu tiver um testamento particular declarado nulo não terá o perdão se for feito em Testamento público aí eu pego esse ato como autêntico e o perdão em si ele valerá perfeito pessoal finalizamos por aqui começamos a aula que vem para falar sobre o a outra forma de exclusão falamos de dignidade falaremos agora sobre a deserdação artigos 1961 até 1965 do Código Civil ótimos estudos pessoal e até mais obrigado