Olá boa tarde hoje é quinta-feira dia 8 de agosto su reta logo mais o Jour mais a corte vai iniciar o julgamento com repercussão geral sobre liberdade religiosa a realização de cirurgias sem transfusão de sangue o direto do plenário já está no ar [Música] imagens subsequentes [Música] Doris da República da Justiça Cega direto do plenário seja bem-vindo seja bem-vinda eu sou Flávio Alvarenga e a partir de agora vamos acompanhar a sessão do plenário juntos aqui comigo no estúdio A Karina Zucoloto a nossa consultora jurí mulheres do pl hoje a gente tá com cinco itens na
pauta mas vamos reiniciar um julgamento de ontem né é Vamos retomar o julgamento de ontem com o voto com a Conclusão do voto do Ministro Flávio Dino sobre o momento em que pode ser apresentado até que momento do processo criminal pode ser apresentado esse acordo de não persecução penal que é um acordo que foi trazido por uma lei em 2019 chamado pacote anticrime alterou o código de processo penal e também se responder a seguinte pergunta o o réu ele pode pedir o acordo de para fazer o acordo de não persecução penal ou só o Ministério
Público conforme determinar a Lei é quem pode oferecer então a discussão está em torno desses dois pontos Mas como você disse esses não são esse não é o único destaque da sessão plenária de hoje a gente ainda tem outros dois itens na pauta em que seguindo aquela dinâmica do Ministro Luiz Roberto Barroso das sustentações orais isso então para alguns temas o ministro destaca a uma primeira vamos dizer assim uma primeira fase para o julgamento que seria a apresentação do Relatório para se esclarecer sobre o assunto que está sendo eh julgado que começa esse julgamento logo
em seguida as sustentações orais são apresentadas E hoje nós temos um tema de grande Eh vamos dizer assim de um grande conflito constitucional porque tem a ver com o direito à Vida versus a liberdade religiosa uma pessoa que tem uma determinada da religião e que se recusa a receber transfusão de sangue mas precisa fazer uma cirurgia Então esse é O pano de fundo desses dois julgamentos que deve começar hoje mas que logo em seguida será suspenso para no segundo momento voltar para a discussão e votação dos ministros E aí a pauta segue com mais outros
dois itens também tem muito assunto pro plenário né fláv assunto é vamos pro primeiro então porque o Supremo vai retomara daqui a pouquinho a análise de um abias Corpus que se discute a retroatividade do acordo de não persecução penal e Antes da gente falar do que ocorreu ontem e dos votos vamos explicar para quem tá em casa o que que é um acordo de não persecução penal Ah olha só eu eu já disse que aqui que esse essa possibilidade de ser oferecida ao longo de uma ação penal ou no início e é isso que decidir
hoje né até o momento da denúncia ou se ao longo do processo até o momento em que não caiba mais recurso mas é a possibilidade daquela pessoa que está sendo investigada ou que é réu Vamos colocar assim no plano né da expectativa eh paraa conclusão desse julgamento de hoje ele pode fazer com o Ministério Público um acordo para para que ele não responda aquele processo penal para que ele não seja processado criminalmente por aquele crime que ele cometeu e ele não vai preso mas ele tem uma pena Isso olha só e eh eh No acordo
A ideia é é de que ele não responda criminalmente e venha a ser e possa vir a ser condenado amanhã ou depois E aí Sendo condenado ele pode receber lá uma pena privativa de liberdade então evitar tudo isso ele faz um acordo com o ministério público e aí ele pode ser nesse acordo eh determinado que ao longo daquela pena mínima do crime que ele cometeu ele preste eh serviços à comunidade ou que ele possa fazer ele repare do dano que ele causou pagamento de prestações pecuniárias em dinheiro então a própria legislação traz Quais são as
possibilidades Dad para que esse Acordo aconteça uma delas é a confissão né Carina que inclusive vai entrar em discussão hoje também isso é exatamente o r tem que confessar e tem uma questão também do tipo de crime é esse crime não pode ter uma pena maior do que 4 anos então tem que haver a confissão o crime tem que ter uma pena menor do que 4 anos anos mas não é só isso a legislação ainda traz outras circunstâncias não pode o crime ter sido cometido com violência e aí lá no código de processo Penal que
foi alterado por esse pacote anticrime essa lei de 2019 diz assim se for um crime por exemplo de violência familiar violência doméstica né no âmbito familiar Ou violência contra a mulher em razão do sexo também não cabe o acordo de não persecução penal se se o investigado ele for Reincidente veja ele já teve uma condenação por um crime E aí ele volta a delinquir ele volta a cometer outro crime também não pode acordo de não direito de fazer um acordo Acordo se ele já fez esse acordo de não persecução penal nos últimos 5 anos ele
não tem direito né processos por exemplo eh que em que o crime é chamado de menor potencial ofensivo perdão que são aqueles crimes eh previstos na na na na lei no procedimento dos juizados especiais criminais então esses crimes de menor potencial ofensivo se por acaso ele já fez nos últimos 5 anos também uma transação penal com o Ministério Público Guardadas as devidas proporções seria mais ou menos um acordo de não persecução ele também não pode fazer esse acordo de não persecução penal então há na legislação circunstâncias em que eh devem ser cumpridas para que o
acordo aconteça mas também situações para que ele não aconteça a legislação ela vem dest Vamos pro caso concreto né porque esse caso chegou ao Supremo Tribunal Federal foi um um homem que foi Condenado por porte de maconha ele foi condenado por tráfico de drogas e a pena dele foi de 1 ano e 11 meses de prisão Então por tráfico de drogas depois ele passou paraa restritiva de direitos e aí ele entrou aqui ao supremo para ter direito a fazer esse acordo de não persecução penal E por que que estão discutindo isso porque esse crime foi
antes de 2019 antes da lei então entra Aquela aquele argumento que até ontem nós discutimos né previsto na Constituição da retroatividade da lei penal que beneficia o réu Então vamos lá ele teve uma condenação já mas o processo ainda não foi finalizado Por quê ainda Cabe recurso e há um recurso aqui no Supremo Tribunal Federal Então veja e eh de verdade aqui no Supremo essa discussão acontece em sede de Abas corpos vamos lembrar que abias Corpus não é recurso é uma ação constitucional de natureza penal não é mas lá no STJ ainda tem recurso também
e não houve Aquilo que a gente chama de trânsito em julgado trânsito em julgado é aquele momento Imagine você na época do processo físico o trânsito em julgado Flávio era um carimbo trânsito en julgado na data tal e essa data era preenchida à mão então é quando passa-se o prazo para interpor recurso tanto para o réu como para o Ministério Público E aí o processo acaba e vem lá o carimbo hoje né um carimbo digital dizendo que aquele processo transitou em julgado e a Pergunta é enquanto o processo estiver em andamento e cobber recurso ou
recursos pode haver o pedido para se fazer o acordo de não persecução penal veja o Ministro Alexandre de Moraes ontem ainda não votou mas ele se manifestou no seguinte sentido é muito confortável pro Réu que já tem uma condenação resolver fazer um acordo depois é e confessar aí o ministro Dino falou assim então vai a seguir essa orientação o que pode Acontecer disse o menino Ministro Flávio Dino ontem ah as pessoas de bem vão ser obrigadas a mentir é Então veja um réu que é eh que foi condenado ou ele mentiu durante o processo ou
ele vai mentir na hora de fazer o acordo de não persecução porque ele vai ter que confessar E durante durante todo o processo ele não confessou veio uma condenação e depois ele confessa bom então que hora que ele mentiu vamos ver os votos então de ontem o ministro relator Gilmar Mendes Ontem Ele fez um ajuste no voto dele que foi apresentado inicialmente no plenário virtual vamos conferir convenci-me da necessidade de realizar um pequeno ajuste em meu voto no tocante a tese de julgamento que o hav proposto se bem entendi o pontual descenso a vida entre
os votos a única divergência existente quanto a tese de julgamento refere-se à condição Originalmente contida em minha proposta de tese de que o interessado tenha Requerido a realização de acordo de não persecução penal na primeira oportunidade em que falou nos autos após a entrada em vigor da Lei 13.964 2019 o que tinha ocorrido aqui todavia após cotejar os fundamentos dos votos até aqui proferidos estou convencido de que a imposição dessa condição não se justifica de fato consistindo a previsão da npp em Norma de Direito Processual com inequívoco conteúdo material impõe-se a sua Retroatividade na forma
do artigo 5to inciso 40 da Constituição não havendo que se cogitar de a de restrição Originalmente da restrição Originalmente aventada assim sendo altero meu voto Para incorporar eh no momento da fixação das teses de julgamento a posição defendida nos votos minist faquim di estof e André mendon mesmo porque plenamente concentrando com o próprio mérito do voto que proferido o ministro Gilmar Mendes Inicialmente entendia que o acordo de não persecução penal poderia ser aplicado até o trânsito em julgado mas estava condicionado a manifestação do acusado agora ao ajustar o voto dele o relator afastou essa necessidade
de solicitação pelo acusado né É para para ele só o ministério público pode oferecer e veja essa essa orientação esse voto num primeiro momento do ministro jino colot consultora jurídica da TV Justiça vamos Dizer assim ele vinha eh e de acordo com o que a primeira turma acabou decidindo sobre esses acordos de não persecução penal que também foi l s uma questão do tempo né porque a primeira turma eh opinou em julgamento na turma até o oferecimento da denúncia o ministro Gilmar Mendes fala em trânsito em julgado na primeira turma ontem até Ministro Alexandre de
Moraes lembrou Qual foi a decisão E ele disse eh lá na turma há uma entendimento de que o Acusado ele até pode pedir o acordo se o processo tivesse em andamento quando a lei foi editada e ela passou a ser efetivamente quando ela foi editada não quando ela passou efetivamente a valer porque havia um lapso temporal para que ela começasse a valer havia até uma ação direta de inconstitucionalidade aqui no Supremo que acabou sendo julgada era da relatoria do Ministro Luiz fux então ele disse assim para os processos que já estavam em andamento Ah a
ideia era de que o acusado ou o réu pudesse fazer a solicitação desse acordo de não persecução penal no primeiro momento em que ele se manifestasse no processo logo depois da entrada em vigor dessa legislação desse pacote anticrime né então o ministro Gilmar Mendes num primeiro momento ele vota nesse sentido mas ontem ele reajusta o voto para entender que não só o ministério público pode oferecer esse acordo de não persecução penal e para ele como você Disse até terminar esgotar todas as possibilidades de decisões para reverter a decisão então ainda que já ten a sentença
condenatória pelo crime ainda que tenha recursos confirmando aquele crime para o ministro Gilmar Mendes para o ministro faquim André Mendonça de estói que ele disse que todos os os quatro acabam entendendo no mesmo sentido até o trânsito em julgado é possível que haja o oferecimento desse acordo de não persecução penal Então Essa é uma discussão que deve continuar hoje no plenário por conta desse Abas Corpus que não foi concluído ontem e que hoje a gente Aguarda a conclusão do voto do ministro flab e o ministro André Mendonça Ontem ele falou logo em seguida o relator
ele deu ele que fez o pedido de vista e deu o voto Vista vamos conferir o que disse ontem o ministro André Mendonça a partir da proclamação deste julgamento do resultado deste julgamento a proposição do acordo pelo Ministério Público ou a motivação para o seu não oferecimento este sim deve ser apresentados até a denúncia também para que fique claro e aí preservamos a A Essência vamos dizer assim do Instituto prospectivamente prospectivamente mas para esse caso v exelência está admitindo a retro esse caso sim concedo no caso concreto corpos de ofício Porque não houve ainda o
trânsito em Julgado não aliás houve ele pediu antes do trânsito em julgado o o impetrante então ele manifestou o interesse Mas ainda entendo que o caso específico concreto ele não reflete a grande maioria das ações penais que estavam em andamento e que na avaliação do próprio Ministério Público poderiam ter uma solução via acordo de prevenção e reprovação da conduta Então seria garantir ao Ministério Público ainda o exercício desse poder dever e evitar a Meu juízo Que nós tivéssemos ainda que sem a intenção gerando distorções na aplicação retroativa do Instituto no voto Vista o Ministro Alexandre
Mendonça André Mendonça desculpe destacou que o acordo de não persecução penal é uma prerrogativa nas palavras dele um poder dever do ministério público e não um direito subjetivo do acusado ou seja pro Ministro André Mendonça quem tem de se manifestar é o ministério público e não o acusado Esse vai ser o Grande debate De hoje também né é quem pode oferecer se pode ser solicitado ou só oferecido pelo Ministério Público e até que momento isso pode acontecer se até a denúncia hã antes de começar a ação penal então ele confessa antes do processo criminal ser
iniciado ou se até o último recurso cabível julgado que é o trânsito em julgado então assim eh a essas são os dois esses são os dois questionamentos em que esse abias Corpus busca discutir no plenário e é uma Decisão Flávia de grande peso envolvendo esse acordo de não persecução penal porque Vamos considerar que essa é uma lei uma lei nova né 2019 eh recentemente Como eu disse haviam alguns dispositivos que estavam suspensos e o Supremo acabou julgando a ação direta de inconstitucionalidade passando a valer vários dispositivos que estavam suando acordo de não persecução penal ministros
escuta lim necessidade o Supremo se manifestar para que todos os juízes Criminais de todo o Brasil possam adotar o mesmo padrão de decisão Então essa decisão do supremo acaba criando o que a gente chama de precedente judicial e é de observância obrigatória por todos os tribunais do Brasil é e o artigo 28 A que trata disso diz o seguinte não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado de forma formal e circunstancialmente a prática Segue o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução E ontem o Ministro Flávio Dino e o Alexandre de
Moraes falaram dessa questão Ah mas o réu ele vai ser incentivado o réu o acusado Desculpe ele vai ser incentivado a confessar ou não acho que o debate hoje pode ficar em torno disso né É exatamente que as pessoas que antes não tinham confessado vão confessar ou alguém que é inocente pode acabar confessando isso aí que aí foi isso que o Ministro Flávio Dino disse veja mas nós vamos nós vamos eh eh eh instigar um Inocente a confessar um crime para evitar aquela pena por exemplo então acabaria acabaria até veja ficando até uma loteria eu
vou responder ao processo para ver qual é a pena que eu recebo Ah se não for uma pena muito boa eu eu peço um acordo de não persecução penal e vou prestar serviço à comunidade fica bom também não fica não parecia um negócio bom então acho que tudo isso vai ser colocado hoje eh na balança eh e aí Os ministros devem decidir efetivamente Sobre esse abias corpos se pode apenas o Ministério Público propor o acordo de não persecução penal Como de fato tá na lei ou se é possível o requerimento e feito pelo confessando é
porque aí veja aí você fala assim ó poderia pensar assim ó Flávia quem nos assiste mas a lei Não fala você acabou de ler o 28 A do Código de Processo Penal que é o dispositivo que foi alterado pelo pacote anticrime ele fala que o oferecimento é pelo Ministério Público Ah então se a Lei fala que tem que ser o Ministério Público Por que que eles estão discutindo isso eu pensei nisso pensou nisso pensei E aí a gente tem que lembrar que antes dessa lei Nós já tínhamos alguns processos em andamento Então veja esses processos
todos precisaria do Ministério Público oferecer a denúncia oferecer o acordo de não persecução penal seria um trabalho só do Ministério Público ou o réu pode voluntariamente queria assim não então Tá eu quero confessar e eu quero acordo confessar e eu quero fazer um acordo é então vamos lembrar que a discussão ela vem para o plenário justamente porque para esclarecer tudo isso que são várias dúvidas que ficaram né nova toda lei nova acaba até que ela seja bem azeitada Ah buscando interpretações e decisões para casos diferentes então envolve também o princípio da Igualdade né então não
dá para aplicar a lei igual para todo mundo porque os processos não estão Todos no mesmo na mesma fase processual Então vamos lá depois que a lei surgiu daqui paraa frente até o recebimento da denúncia ou até o trânsito em julgado dependendo do que os ministros decidirem a lei fala que tem que ser eh ofertado pelo Ministério Público e os anteriores em que o ministério público não ofereceu então ele tem que se manifestar E se ele não oferecer cabe abeas corpos o Ministro Alexandre de Moraes ontem disse vai ter uma avalanche de abeas Corpos Aqui
buscando justamente o que esse quis buscar que é a possibilidade de mesmo tendo uma sentença condenatória de um ano e poucos meses é por tráfico por tráfico de entorpecentes ele busca aqui no Supremo o direito de ter o acordo mesmo depois de de apresentada a denúncia Então veja é importante a discussão e naqu não não não e embora a lei diga uma coisa nós temos que levar em consideração que os processos estão em fases diferentes Tá certo obrigada e Depois né Desse julgamento sobre o acordo de não persecução penal o plenário do STF vai começar
o julgamento de duas ações que envolvem liberdade religiosa e saúde os recursos TM Perão geral reconhecida as decisões vão servir de base para outros casos semelhantes os detalhes com a repórter Carolina Chaves a primeira ação prevista a ser julgada é um recurso apresentado pela união contra decisão da Justiça Federal do Amazonas em Roraima que determinou que a união o Estado amazonense e o município de Manaus deveriam pagar a cirurgia de uma paciente Testemunha de Jeová sem transfusão de sangue porque a religião não permite de acordo com a decisão da justiça federal os três entes federativos
devem pagar as despesas de uma cirurgia ortopédica sem transfusão de sangue em hospital público ou particular na modalidade tratamento fora do domicílio tfd isso porque o procedimento não está disponível na rede Do estado onde a paciente mora a justiça ainda determinou que a administração pública deve garantir a cobertura a assistencial integral da paciente e do acompanhante com consultas medicamentos passagens aéreas hospedagem e alimentação no Supremo a união alega que o custeio do tratamento não disponível no SUS vai criar uma preferência em relação aos outros usuários da rede pública e viola o princípio da razoabilidade já
que qualquer Procedimento cirúrgico pode ter complicações e a necessidade de transfusão de sangue o relator esse recurso é o presidente do supremo Ministro luí Roberto Barroso já outro caso que envolve liberdade religiosa é um recurso em que uma paciente também Testemunha de Jeová foi impedida de fazer uma cirurgia cardíaca na Santa Casa de Misericórdia em Maceió Alagoas por não ter assinado o termo de consentimento que autorizava previamente A realização de eventual transfusão de sangue a mulher alega que o termo ofendeu a sua dig o direito à saúde e à liberdade de crença os ministros vão
decidir se a recusa de transfusão de sangue em cirurgia em razão da liberdade de crença é legítima o relator desse recurso é o ministro Gilmar Mendes Kina sobre essas duas ações hoje a gente não vai ter voto de Ministro a gente não vai entrar na questão do mérito porque essa sessão vai Ser dedicada à sustentação oral das partes que estão envolvidas desde que o Presidente Ministro luí Roberto Barroso assumiu né a presid esse tem sido Essa tem sido a forma que estão sendo feitas essas sustentações primeiro sustentação depois um prazo para depois entrar no mérito
é exatamente Flávia para alguns temas o ministro tem destacado essa dinâmica diferenciada para o julgamento como você disse assim em duas fases né O julgamento no primeiro momento as Sustentações orais e depois os ministros com todos esses argumentos trazidos aqui no plenário da Tribuna do Supremo Tribunal Federal eles podem confeccionar os seus votos amadurecerem um pouco mais a ideia para num segundo momento numa segunda fase eh agendar novamente esses recursos extraordinários para definitivamente proferirem todos os seus votos começando sempre pelo voto do ministro relator então a gente viu que nesses dois casos esses recursos Extraordinários
eles têm a chamada repercussão geral e essa repercussão Geral ao contrário do que muita gente pode pensar e nunca é demais a gente repetir aqui não é Flávia não é que o tema Ah ele tem um destaque eh maior do que outros temas aqui no Supremo não todos os temas que chegam ao Supremo são complexos são difíceis e são de extrema importância e esse não seria diferente mas a repercussão geral dentro de um Recurso extraordinário que é um tipo de recurso que só cabe aqui na Suprema corte é um requisito para que esse recurso chegue
a julgamento Então ontem nós falávamos de embargos de declaração E aí eu falava assim que para que o desembargo de declaração sejam recebidos sejam analisados algumas regras para ele ser admitido eh eh precisam ser analisadas cumpridas Então se foi apresentado dentro do prazo porque se não foi Apresentado dentro do prazo o recurso é intempestivo E aí nem se julga o mérito uhum para ali Nas questões chamadas de preliminares então não cumpriu vamos imaginar tem alguns recursos por exemplo que é preciso que se paguem as custas de forma antecipada chama preparo o preparo do recurso tem
que ser pago como um requisito para que ele seja admitido para ser julgado não foi feito o preparo a lei exigiu o preparo não foi feito então esse recurso não pode ser julgado Julgado e há outros requisitos Então o a rep ão geral é um dos requisitos para o recurso extraordinário ser julgado aqui no Supremo e essa repercussão geral ela tem que ser o primeiro item que é trazido pelo advogado na na na na peça recurso Ele tem que demonstrar ele tem que demonstrar que aquele assunto que ele busca reverter a decisão anterior e que
ele tá trazendo essa discussão que ele tá trazendo pro Supremo é uma decisão Que não vai beneficiar apenas o recorrente no caso concreto mas vai beneficiar muitas outras pessoas dezenas centenas às vezes até milhares de pessoas por é uma discussão comum então essa repercussão geral por vezes ela tem uma natureza jurídica política econômica e ou social e isso tem que ser demonstrado logo no início nesse caso e quando os ministros reconhecem que o recurso extraordinário tem repercussão geral eles sinalizam no Seguinte sentido olha esse recurso aqui realmente eh os ministros usam a palavra transcende os
interesses da parte Então vai muito além do julgamento desse único caso concreto então eu costumo brincar que aqui no Supremo não vai chegar discussão aqui de marido e mulher discutindo Quem vai ficar com o cachorro por quê aquele cachorro só interessa para aquele marido ou para aquela mulher mas nesse caso chegou porque são dois Pacientes que buscaram atendimento médico em hospital público e tem questões religiosas porque a religião não permite a transfusão de sangue e Imagine você quantas centenas de processos talvez não não tenha no Brasil envolvendo esse mesmo assunto muitos nesse conflito veja e
aqui logo no início que eu quando eu quando a gente começou direto plenário eu disse é um caso de conflito de direitos fundamentais por é o direito à saúde vem De novo a balança do direito né de um lado nós temos o direito à Vida Qual o juramento que o médico faz quando ele se forma de salvar vidas e de outro lado tem a liberdade religiosa e a religião dos testemunhos de Jeová eles não admitem transfusão de sangue pelos motivos que cada um tem pela crença pela bíblia enfim há uma uma crença que tem que
ser respeitada então veja o paciente vai ser submetido a uma cirurgia se durante a cirurgia houver uma perda Muito intensa de sangue vai precisar da transus precisa da transfusão se não fizer a transfusão a transfusão perdão vem a óbito E aí pode responsabilizar os familiares podem responsabilizar o hospital e o médico por negligência então num dos do dos casos que são trazidos a julgamento nesse roda pele liberdade religiosa versus direito à saúde STF ouve hoje sustentações orais sobre o assunto eh já tinha sido autorizada a cirurgia dele e o hospital Salv engano da Santa Casa
foi Santa Casa de Alagoas exigiu ela exigiu que a paciente assinasse um termo falando o seguinte se em algum momento da cirurgia fosse necessária essa transfusão ela aceitaria ela se recusou a assinar esse termo e o hospital Falou então a gente gente não faz cgia E aí há um argumento de que haveria uma violação fe uma condicionante né a gente só faz Se você assinar o termo sim é porque durante uma cirurgia a gente sabe como o Procedimento começa mas não sabe como ele vai terminar e no outro caso na cidade onde a pessoa mora
que é em Manaus não tinha como fazer a cirurgia é uma cirurgia ortopédica e precisaria caso também fosse necessária essa transfusão não ia ter como fazer então o que que ele pede ele pede que o governo que o estado pague a cirurgia em outro local e aí a união o governo possa fazer sem transfusão exatamente e tem isso Qual é a igualdade entre os Pacientes que é a alegação da União a gente perde a isonomia é exatamente Então tem muito a ver com esses direitos né dignidade da pessoa humana direito de igualdade liberdade religiosa e
principalmente o direito à vida é um tema complexo ou não muito complexo por isso que tem a sustentação muito complexo E aí vem Então nesse primeiro momento as sustentações orais eu contei aqui na Minha pauta em um dos recursos são pelo menos 12 amite Que são os famosos amigos da corte que mes é aberto espaço para todos os 12 ou pode ser feita uma escolha não veja para ser amigo da corte não é porque é amigo do ministro que você é amigo da corte o amigo da corte é são eh entidades interessadas na conclusão ou
no resultado daquele determinado julgamento que vê ao processo e pedem ao relator para participar deste processo como amigo da corte e o ministro precisa autorizar vai É sim ele precisa deferir O ingresso do amigo da corte para que ele possa se manifestar inclusive fazendo essas sustentações orais e a e a figura do amigo da corte embora ela exista na legislação das ações diretas de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental o Supremo admite que eles também possam vir em Recursos extraordinários de repercussão geral então Aqui nós temos esse caso né aplicando-se Por analogia Essa
essa figura do amigo da corte aqui nesses dois recursos extraordinários E aí veja o que é que pode acontecer ao longo do julgamento como nós temos muitos amigos da corte nesse processo e no outro eu não contei mas também Imagino que deva ter bastante eh o ministro pode dar um prazo para todos eles e dividir esse prazo para cada um individualmente porque o recorrente a pessoa que recorre que quer ter a o direito à cirurgia pelo SUS custeado Pelo Estado porque a aonde ela foi fazer não tem a possibilidade ou mesmo aquela pessoa que está
discutindo a situação eh de não poder fazer a cirurgia porque condicionada a autorização de eventual risco de eh de morte não é a a o amigo da corte ele vai trazer informações para os ministros que podem colaborar com a formação da convicção de cada um desses ministros na elaboração dos votos exatamente então cada um traz a a o seus argumentos favoráveis ou Contra dentro daquele tempo e o recorrente que são essas pessoas né esses pacientes que vê até o Supremo Tem cada um 15 minutos para poder falar e o Ministério Público também tem 15 minutos
para poder falar e os amigos da corte às vezes os ministros dão 15 mas como são muitos a tendência a tendência é que se dê um prazo eh ou de 5 minutos 10 minutos eu já vi Flávia um da relatoria do ministro di stofle na época da pandemia um julgamento em que Eram tantos amigos da corte para fazer sustentação oral num num julgamento sobre a quebra das patentes dos medicamentos eh para que fosse possível a a outros Laboratórios buscarem a a a medicina para de uma certa forma criar uma o medicamento né mais barato pra
população para evitar e combater a covid que o ministro di estoli o ministro Presidente a época acabou dando para cada amigo da corte o prazo de 2 minutos para cada sustentação oral minutos eu Falei vai ser uma correria mas não mas dá a as pessoas os advogados que sustentam oralmente aqui no Supremo são muito preparados são muito preparados e foi realmente assim um julgamento assim mar bastante marcante então Eh nós temos essa primeira fase hoje apenas sobre esse tema e num segundo momento depois voltando o ministro quem a gente sempre fala quem quem dá o
comando para a pauta dirigida e diz quais são os processos que vem a julgamento no plenário é o Presidente do Supremo Tribunal Federal é relator de um desses recursos na tela apresentadora entrevistada isso então ele traz esse ele coloca esses recursos em outra pauta de julgamentos para Então os ministros poderem votar tanto o relator Ministro Barroso e Ministro Gilmar Mendes como os demais ministros e resolver definitivamente esse tema que tem repercussão geral aproveita-se a todos os outros processos que estão em andamento no poder judiciário em todo o Brasil e que estão paradinhos ali aguardando o
julgamento desse vamos imaginar que esse seria um julgamento paradigma esse aqui vai dar o norte para todos os outros que aguardam diz a legislação sobrestados parados aguardando o Supremo se manifestar E aí essa decisão também acaba prevalecendo para Outros tantos julgamentos que vierem daqui paraa frente tá o outro tema previsto para hoje é o julgamento de uma ação sobre a Validade de uma lei de Mato Grosso do Sul que exige que as informações sobre a velocidade da internet apareçam estejam detalhadas na fatura na conta dos consumidores essa ação foi movida pela Associação Brasileira de provedores
de internet e telecomunicações vamos ver os detalhes na reportagem da even Araújo a ação começou a ser julgada pelo plenário virtual o ministro Gilmar Mendes no entanto pediu destaque com isso A análise do caso foi remetida ao Plenário físico na retomada do julgamento os ministros podem revisar ou manter os votos já proferidos a Associação Brasileira de provedores de internet telecomunicações contesta no Supremo a lei de Mato Grosso do Sul que obriga as prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga pós-paga a apresentarem na fatura mensal informações sobre a entrega di área de velocidade
de recebimento e envio de dados A Entidade alega que a exigência Pode gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país outro argumento da Associação É o da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações categoria em que se encaixam os serviç de internet a associação Alega ainda que cabe a Anatel a agência nacional de telecomunicações avaliar se a prestação de serviço pelas empresas está de acordo com as metas estabelecidas na concessão e criar obrigações e regulamentações pro setor Respeitando a Legislação Federal no plenário virtual o relator Ministro Alexandre de mora votou pela constitucionalidade da
lei a Associação dos provedores de internet Carina usou como argumento para questionar essa lei aqui no Supremo que só a união pode legislar sobre telecomunicações Isso quer dizer também que ela tá ligando o seguinte houve invasão de competência é isso é argumenta uma inconstitucionalidade na Forma que foi criada essa legislação então telecomunicações diz lá o artigo 22 da Constituição é competência privativa da união e aí a gente esse tema ele volta ao a a pauta dirigida do plenário que a gente já comentou isso anteriormente não deu tempo é não deu tempo do julgamento mas ele
volta hoje para para essa pauta e lá atrás nós falávamos da seguinte forma quando se alega que um determinado tema só pode ser Eh criada uma lei pela união a gente tem que entender que o poder legislativo da união é o Congresso Nacional então a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso não poderia ter criado essa lei se porventura os ministros entenderem que o tema previsto na lei é efetivamente um um um um direito de telecomunicação um assunto vinculado à telecomunicações a gente já viu que o Ministro Alexandre de Moraes já votou no sentido de
que não não é trata de Consumidor de proteção de consumidor e a própria constituição quando fala da proteção do Consumidor ela diz L velocidade da internet na fatura mensal proverá na forma da lei o direito do consum primir é um direito fundamental previsto no artigo 5º e o direito do consumidor ah ele vai ter de acordo com a artigo 24 uma lei criada pelo congresso nacional traçando linhas Gerais de proteção do Consumidor E aí nós temos o código de Defesa do consumidor uma lei Nacional o Brasil inteiro tem que seguir o código do consumidor mas
lá no artigo 24 em que se fala da competência concorrente para legislar sobre determinados assuntos está também a proteção do Consumidor isso significa dizer que os estados podem legislar sobre eh podem criar leis sobre proteção ao consumidor o Distrito Federal também pode e lá no artigo 30 também os municípios podem quando quando eles Entenderem que dentro da sua área de atuação no âmbito Regional dos Estados por exemplo eles vão complementar o que o código do consumidor já disse Então veja existe uma obrigatoriedade em seguir o que a lei Geral da União criada pelo como se
ele estivesse sobre um guarda-chuva sobre guarda-chuva sobre um guarda-chuva isso então se houver uma lei traçando linhas gerais sobre a defesa do consumidor os estados estão obrigados a seguir essa regra mas não Impede que eles criem outras regras dentro do interesse Regional entenda dentro do interesse da população daquele interesse do Consumidor do interess do consum exatamente Então veja é essa a discussão é a união quem pode legislar ou é direito do porque é telecomunicações ou é direito do consumidor todos os entes da Federação podem legislar inclusive o Mato Grosso vamos aguardar vamos aguardar vamos começar
a sessão então a sessão vai Começar daqui a pouquinho os ministros estão chegando Presidente Barroso Tá ali tá chegando já entrou o ministro fux Ministro Alexandre de Moraes todos então p no plenário do Supremo Tribunal Federal o presidente vai iniciar a sessão Boa tarde podemos sentar imagem início a esta sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 8 de agosto de 2020 e qu peço a senhora secretária que faça A leitura da ata da sessão anterior ata da 19ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 7 de agosto de 2024 presidência
do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar nes carm Lúcia diof luí fux Edson faim Alexandre de Morais Nunes Marques André Mendonça Cristiano Janim e Flávio Dino vice-procurador Geral da República Dr emburgo chatobrian Pereira Diniz filho abriu-se a sessão à Sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro aprovada registro no plenário a presença dos estudantes de direito da faculdade CTA Centro de Treinamento acadêmico de São Paulo se dinmica da Supremo Tribunal Federal eu cumprimento os eminentes colegas ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia
por videoconferência Ministro Dias tofoli por vídeo Ministro Luiz fux Ministro Faquim Alexandre de Moraes Cácio Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino cumprimento o senhor procurador-geral da República Professor Paulo Gustavo gon branco Aviso aos ministros que está aberta a votação Com base no seguinte Ofício recebido da presidência do TSE com meus cordiais cumprimentos comunico a vossa excelência nos termos da constituição que o término do primeiro biênio de minha investidura como ministra efetiva Do Tribunal Superior Eleitoral ocorrerá em 24 de agosto de 2024 portanto estamos está em curso a votação para a eleição do
representante do supremo no Tribunal Superior Eleitoral já sete votos faltam quatro votos ainda quem não tiver votado por favor faça gentileza e mais tarde um pouquinho irá E aí já administrativo o link para a votação do representante do supremo no Conselho Nacional do Ministério Público Imagem aberta ministros em plenário muito bem Chamo para julgamento Abas Corpus 185 913 procedente do Distrito Federal da relatoria do ministro Gilmar Mendes em que está em discussão A aplicabilidade retroativo ou não da lei que instituiu o acordo de não persecução penal nós estamos julgando o caso concreto que é um
abios Corpus contra um indivíduo que foi condenado como por tráfico de maconha Está em discussão portanto a decisão do caso concreto a retroatividade do acordo de não persecução penal e o Marco dessa retroatividade existem na mesa duas ideias pelo que depre os que entendem que é possível o acordo de não persecução até o momento da sentença e os que entendem que é possível o acordo de não persecução até o trânsito em julgado nós ontem suspendemos o julgamento quando a palavra estava com o Ministro Flávio Dino e a ele eu devolvo a palavra com muito prazer
senhor presidente senhoras e senhores integrantes dessa corte Saúdo o procurador-geral da República os colegas advogados todos que aqui estão senhor presidente já ontem expedi alguns argumentos e por isso Hoje serei mais sintético eh em linhas Gerais eu creio que tanto a tese apresentada pelo eminente relator nosso estimado decano Gilmar Mendes quanto a tese apresentada pelo não menos estimado Ministro André à Direita da mesa quem fala é o Ministro Flávio Dino Ministro do STF umbrei dificuldades até de uma eventual unificação da das redações sob comando do eminente relator e de vossa excelência nosso Presidente remece como
vossa excelência acabou de sintetizar esse ponto eh que é exatamente o item dois da tese apresentada pelo Ministro André e também consta da tese apresentada pelo Ministro Gilmar que diz respeito aos casos em andamento e nós Temos como ontem acentue uma posição assentada na primeira turma presidida pelo ilustre Ministro Alexandre de Morais no sentido de que a sentença indisponível E é disso que se cuida há a meu ver dois vetores interpretativos o primeiro gramatical é um acordo de não persecução penal a persecução penal já houve tanto é que houve uma tutela estatal do juiz do
Estado juiz determinando o juí de Condenação is ao edrio das partes a meu ver não Porque a tutela estatal seria inutilizada então o primeiro argumento senhor presidente no sentido de que o acordo de não percepção penal deve ser feito exclusivamente até a sentença condenatória e não do seu trânsito julgado é este a sentença emanada do Poder Judiciário é indisponível para as partes o segundo argumento eh se vincula a dois conceitos um de duração razoável do processo Artigo 5º C 78 da Constituição Por isso ontologicamente visceralmente eu sou contra qualquer Providência hermenêutica que resulte na eternização
de processos e o segundo valor eh paralelo a este da duração razoável do processo é a compreensão de que acesso à justiça não é entrar nela ou nela ficar acesso à justiça sobretudo sair dela ninguém entra na justiça para ficar para sempre presumivelmente portanto eu já tô H 12 Anos como parte seguramente não quer ficar para sempre como não não Alexandre não dá ideia viu o sistema norte-americano pode ser implantado aqui e mas como parte seguramente não então como parte ninguém ingressa na justiça para ficar para sempre Então imaginemos o que vai acontecer se nós
dissermos que até o trânsito julgado nós teremos doravante uma avalanche de pedidos ou de ofertas pedido das partes ofertas do Ministério Público nos tribunais de apelação no STJ Quem sabe no Supremo a demandar o debate das condições da npp com a volta a primeira instância ou não não é perante a corte de apelação perante o relator e depois Como disse o Ministro Alexandre eh acentuou ontem isso Vai resultar numa avalanche correspondente de abes Corpus então eu realmente não consigo entender a funcionalidade de nós eh darmos esse caráter retroativo nesse aspecto há uma Norma processual ela
é híbrida no seu Conjunto o 28 A mas nesse aspecto quanto ao momento de oferta ele é processual de modo que eh sublinhando esses fundamentos e Como disse com a brevidade de Mero complemento do que disse ontem eu estou senhor presidente votando eh pela denegação no caso concreto da abcorpus com esses fundamentos e em relação à tese adiante aderindo a 95% do proposto pelo relator pelo André que não tem dissonância significativa ressalvando esta divergência ou seja Considero que quanto aos casos em andamento só é possível haver a npp até a sentença penal condenatória e não
até o seu trânsito julgado é como vamos Muito obrigado Ministro Flávio Dino que vota portanto pela denegação do Abas corpos no caso concreto sempre lembrando que o ré está em regime aberto Ministro luí Roberto Barroso presidente do STF no caso da retroação o faz somente até a sentença de primeiro grau eu eu tô nesse momento fazendo uma reflexão sobre o que Vossa excelência acabou de dizer pela tese disse aguardar o trânsito em julgado em Rigor qualquer réu em processo pendente condenado a menos de 4 anos poderia pedir a rediscussão para a aplicação da 28 do
28 A da não pers do acordo de não persecução penal eu tô só imaginando se isso produziria um impacto eh materialmente grave para a jurisdição senhor Presidente ap agora a perdão a lei é de 2019 ela está em vigor há 5 anos portanto os casos que seriam afetados pela nossa decisão são os casos decididos anteriormente a 2019 que ainda não em julgado em Rigor em tese pelo menos idealmente não deveriam ser tantos casos que já Tivessem se for é mal o otimismo de vossa excelência contagiante Presidente são muitos e muitos muitos e mos eu tô
fazendo a conta porque enfim há uma dose de percepção do que nós queremos que é até mesmo impactar o sistema prisional e não colocar lá mais gente do que o necessário eh mas por outro lado não não gerar uma avalanche de Processo deixa deixa só fazer uma conta quer dizer seria necessário que um processo que tivesse sentença de primeiro grau em 2019 antes da lei em ainda não tivesse transitado em julgado Ok presente eu espero que não sejam tantos apenas uma observação nós ouvimos com atenção a argumentação do Ministro Flávio Dino nada obstante excelentíssimo Seni
no sentido de ir até o trânsito julgado por uma razão eh do ponto de vista até mesmo da dogmática e da lei penal no tempo o artigo 28 a ele apanha todas as situações que se deram a partir de 2019 se nós compreendermos portanto que essa é uma lei digamos benéfica para o acusado para o denunciado para o réu e portanto Eh estamos em 2024 aplicando essa circunstância e admitindo a sua Aplicação retroativa não compreender os processos em andamento significa uma aplicação mais restritiva da própria lei porque não houve essa oportunidade uma vez que essa
circunstância não se deu anteriormente tal como a nova lei prevê até a denúncia eh portanto criaremos uma dualidade de situações E além disso do ponto de vista prático esse tribunal entendeu há muito tempo que à luz da dpf 347 nós temos um Sistema de coisa inconstitucional no eh sistema penitenciário de um modo geral e eh Nas condições carcerárias do país portanto eh sem prejuízo da importância da política criminal também repressiva em numerosos casos eu creio que nós precisamos ficar atento com as consequências da decisão que aqui se toma coerente com aquele conhecimento por isso o
argumento do Ministro Flávio é um argumento relevante mas eh Na Linha Do que de modo geral na segunda turma Nós temos entendido e eu pessoalmente à luz dessa orientação da turma tenho aplicado ao descidir os AB ascas no caso concreto que obviamente daqui para frente se for essa orientação do plenário a modar a mudar-se a a nova compreensão a minha impressão Presidente a minha impressão desculpe a minha impressão Presidente é até que eh argou se eh a questão tivesse sido suscitada eh na Câmara ou no senado no âmbito Legislativo ter ser percebido que aqui tem-se
uma hipótese mesmo que eu falei ontem de uma eh omissão ou lacuna Legislativa considerando que eh embora se trate de lei processual mas com efeitos materiais e aí temos jurisprudência do tribunal nesse sentido o que restou foi eh um não tratamento para as situações que estavam nessa transição e faltou portanto uma Norma de transição para eh afetar os casos e que estavam em tramitação Normalmente quando se muda um sistema normalmente palav minit nas páginas de técnica Legislativa que se trate eh da temática anterior das situações anteriores considerando inclusive no caso específico a duração do processo
o que nós estamos tentando fazer e é um construto é uma construção eh dentro da dogmática que nós aplicamos para eh fazer repercutir também sobre os casos em eh tramitação é essa perspectiva min apenas para auxiliar Sempre valiosa reflexão da Excelência eh de fato é um problema de direito intertemporal e eu compreendo a argumentação do ministro faquim lastreada na ideia de retroação da lei mais benéfica mas eh nós temos um sistema jurídico positivado que não é obviamente todos concordamos um adereço E aí nós temos no código de processo penal letra expressa artigo 2 a lei
processual penal aplicaci a desde logo Sem Juízo da validade dos atos Realizados sobre vigência da Lei anterior e a acentuar indisponibilidade da ação penal a da mais da jurisdição artigo 42 o ministério público não poderá desistir da ação penal tá descrito no código então realmente é um problema que se a ação penal é indisponível pro seu titular imaginemos a a o exercício da jur que vai ficar a vedr das partes Eu particularmente acho que isso se choca contra o Código Processo Penal permite e Ministro Gilmar aqui também uma reflexão eu eu eu teria dúvidas em
afirmar que o congresso O legislador deixou de fazer uma regra de transição não me parece e que e dentro da da rácio da Norma e eu digo isso porque participei com o presidente da Comissão criada pela câmara eh dentro da rácio e da Norma a regra de transição não era cabível no Congresso porque a ideia da justiça consensual e fo ontem foi muito bem levantada pelo Ministro André eh é evitado o processo toda a ideia é evitado o processo Uhum Então o congresso criou essa nova hipótese a partir até Justiça seja feita é de uma
resolução que o cnmp tinha editado mas o próprio minist público não estava aplicando ainda porque não era texto legal o congresso criou para evitar para dar uma opção àquele acusado de não criar um novo processo até para diminuir o número de ações penais agora a ideia da Justiça Consensual A rácio da Justiça consensual que é evitar o processo não é substituido um processo que já se iniciou se encerrou no primeiro grau teve decisão condenatória aí na verdade não é a ideia nem do pbar que não foi aprovado havia uma proposta que não foi aprovado é
nem do do anpp e o Ministro Flávio trouxe e e e essa questão foi muito discutida na turma o Ministro Luiz fux se recorda eh que nós estaríamos Se permitir após a sentença condenatória Nós estaremos possibilitando uma transação das partes em relação a uma prestação juicici onal já dada e e uma pena já aplicada e ainda mais permitindo que V uma loteria eu vou aguardar a minha sanção no caso aguardei a minha sanção para ver se depois eu aceito Obrigado Ministro Flávio Obrigado Ministro um aspecto se Voss exelência me permite o o que nós debatemos
na primeira turma é que essa colaboração premiada pelo próprio nome é realmente Uma lei mais benéfica é um prêmio a delação premiada é uma Lex Mission Então ela tem de retroagir não tem a dúvida e ela tem um aspecto aspecto material no aspecto material ela efetivamente é uma lei melhor e Dev deve retroagir sobre o ângulo processual é essa Regra geral a lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso agora há um outro detalhe é que a essa colaboração premiada ela é um Meio de obtenção da prova e a obtenção da prova é uma
etapa antecedente a sentença não o caso aqui é de acordo de não persecução penal Pois é mas ela vai não vai beneficiar o ré e e e e nesse acordo de persecução penal o que o r faz ele confessa e o que que ocorre quando ele confessa é uma causa de diminuição de pena e uma causa de diminuição de pena depois da sentença já pulada atada então além de ser um instrumento de obtenção De prova porque é a corrupção Além disso é uma causa de diminuição de pena então como é que se vai aplicar isso
e depois da sentença coordenadora sem prejuízo Esse aspecto interdisciplinar que a nossa experiência minha como promotor e Juiz criminal e o próprio Ministro Alexandre e o ministro PR sabemos que essa colab essa possibilidade de uma transação penal depois da condenação pode servir de ento até de uma fraude a e um atentado a judão já houve a Sentença eh condenatória Então eu acho que esses aspectos todos vão ser levarem consideração seria seria valioso Presidente se tivéssemos dado no dados no CNJ ou ou no cnmp sobre eh as sentenças penais pré-lei eh de 2019 eh que ainda
estivessem eh pendentes de não só miní do Gilmar as pré-lei mas as que nesse período também não tiveram npp a retroação é mais aguda não é só as pré-lei né como vota minist abrange os Que estão depois 19 também como vota o ministro Cácio Nunes marqu ah perdão Ministro Cristiano zanim eu tinha um registro que vossa excelência já havia votado mas vossa excelência tem a palavra é quero cumprimentar a vossa excelência cumprimentar os eminentes pares Senor procurador-geral da República advogadas advogados e todos que anos an Ministro do STF me parece senhor presidente que essa questão
não é propriamente uma Novidade aqui no plenário eh eu me recordo que quando houve a edição da lei que instituiu a suspensão condicional do processo eh também isso foi discutido no plenário a questão da retroatividade ou não naquela oportunidade a lei previa que não ser retroativa aos processos já em curso no entanto o plenário entendeu de forma diversa entendeu que retroagir por se tratar de uma norma mais Benéfica isso aconteceu na di 1719 julgada em 98 Então me parece uma situação bem similar quer dizer aqui também os processos in curso seriam alcançados na minha visão
por força do artigo inciso 40 da Constituição por se tratar de uma lei processual mais benéfica a situação me parece muito parecida com aquela já enfrentada na adi que mencionei então não tenho dúvida sobre a retroatividade eh desta lei para os casos ainda em trânsito mas sem a Coisa julgada a questão que se coloca na minha visão é se haverá uma limitação ou não não para essa retroatividade se deixarmos até o trânsito julgado sem eh um limite como na primeira oportunidade aver um pedido evidentemente que pode haver situações em que a pessoa V aguardar eh
um julgamento no tribunal de apelação um julgamento no STJ eventualmente para depois fazer o pedido eh isso seria como Guardar na manga né uma estratégia para o acordo eh por isso que na primeira turma Inclusive eu havia sugerido propus a a a tese exatamente eh como havia proposto originariamente o ministro Gilmar Mendes Eh Ou seja retroage para os casos em curso desde que haja um pedido na primeira oportunidade essa me parece ainda eh a solução que atenderia de um lado o artigo 5º inciso 40 da Constituição e de outro lado que poderia evitar eh que
Houvesse uma estratégia de guardar digamos assim essa possibilidade do acordo para uma decisão desfavorável ou decisões desfavoráveis que fossem sendo emitidas ao longo do processo eh então na minha a minha posição originária tanto na turma como eu já havia votado era no sentido de colocar uma limitação pode ser a primeira oportunidade pode ser um prazo eventualmente tal como já fizemos em situações anteriores Por exemplo quando O plenário julgou eh a nova lei que disciplinou a questão do estelionato foi dado um prazo de 30 dias para que houvesse a representação tal como exigida pela nova lei
eh então eu eh pensaria aqui traria novamente a debate a apenas a ideia de se colocar uma limitação dentro desse período até o trânsito em julgado seja fixando um momento processual a exemplo da primeira tese que foi apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes seja estabelecendo um prazo para que não houvesse essa situação de uma estratégia digamos assim de se aguardar infinitos pronunciamentos judiciais e se for o último desfavorável Aí sim pedir a o acordo e não persecução penal Ministro Zani eh acho que esse é um ponto muito importante quer dizer nós estamos tentando viabilizar um eventual
acordo de não persecução Penal em casos que já se encontrassem em Andamento mas não como uma estratégia processual isso acho que todos estamos de acordo aqui a o que vossa excelência diz é que depois da nossa decisão quem quiser recorrer a Esta possibilidade do acordo de não persecução penal deverá fazê-lo peticionando Rob baroso presidente do no momento em que o processo estiver Desde que não tenha transitado em julgado mas tem que Peticionar pela primeira vez depois da nossa decisão eh ou o Ministério Público oferecer na verdade quer dizer em tese caberia ao Ministério Público fazer
a oferta do acordo nesse caso específico eh o réu peticionou porque entendeu que era caso eh do acordo na forma do artigo 28 mas o ministério público não havia oferecido tanto é que o eminente Ministro jmar mentes está concedendo a ordem para ouvir o Ministério Público sobre a possibilidade ou não de se fazer O acordo de forma justificada eh então Eh me parece que ou o o o réu tem que fazer o pedido na primeira oportunidade ou o ministério público tem que oferecer o acordo ou dizer por que não está oferecendo para que haja o
controle que foi ontem inclusive mencionado pelo Ministro André Mendonça então vossa excelência não Diverge que seja até o trânsito in julgado não divo porém é preciso é na primeira manifestação depois da Publicação da nossa ata é eu Trago essa reflexão novamente não me parece muito relevante eh tal como havia inclusive proposto o eminente relator originariamente apenas para que não tenhamos essa situação ou seja a pessoa aguardar sucessivas decisões para ver ao final aguardar a sentença será condenado para ir pedir o acordo acho que essas seriam uma utilização ind devida digamos assim eh desse benefício que
a lei está dando e que ao meu ver tem que retroagir Para os processos eu eu tenho a impressão Vamos ouvir o ministro fumar que nem ele nem os que o acompanharam acham que a o acordo de não persecução possa ser uma carta na manga ou uma estratégia acho que a gente tem que o espírito Seme fo esse e agora o lembrou eh de vários casos em que o tribunal sempre fez essa aplicação a despeito às vezes de expressa proibição ex de de de retroatividade svo engana também na suspensão condicional do Processo havia uma disposição
na lei que dizia que a aplicação seria ex tunk é E aí o tribunal exn ex nunc exatamente E aí o tribunal eh eh entendeu que seria aplicável aos processos já em curso Salv engano também na discussão sobre juizados especiais criminais não é essa questão também ex também foi foi discutida foi foi foi colocado só para nós entendermos por exemplo na prática Então até o trânsito julgado se houver um pedido is é é é obrigatório o Oferecimento dessa transação penal pedido imediato após a nossa decisão pode ficar esperando não não sei mas após a nossa
decisão suponha após a nossa decisão há um acordo condenatório do STJ já depois de três instâncias submetido ainda em B declaração decisão não trans is então Teoricamente caberia um pedido para esse pedido lá depois de tramitar o processo até o STJ processo criminal leva uns 10 anos então depois de 10 anos e o Ministério Público Motivadamente negaria se fosse examente permite senhor presidente pares e Acho que todos estamos de acordos que não é para ser uma carta na manga exato a A grande preocupação que eu trouxe com os devidos cumprimentos me perdoe a todos eh
a preocupação eh que nós temos ter é para resolver algumas situações pendentes como essas que nós estamos tratando ao mesmo tempo só chamar atenção não nos esqueçamos disso de também André mendonza Ministro do STF Situações de uso eh eh discriminado do Instituto a partir de avaliações não objetivas por isso a consignação que eu fiz de ser um poder dever do Ministério Público penso que quanto a isso o ministro Zanin também não não tem concordo plenamente eu acho que tem que ser se não for caso tem que ser fundamentada a manifestação do Ministério Público até para
que o juiz possa fazer avaliação sobre esses Critérios até porque os requisitos são objetivos são OB portanto se não for oferecer o acordo tem que dizer qual é a razão específica eu Eu Preciso Dizer já vou Mir Ministro só um segundo eu eu eu eu passei a ficar muito preocupado com o eventual volume desmesurado que isso possa trazer de sobrecarga pro Judiciário eu eu eu não vejo dessa forma se me permite Presidente Barroso tava P fazer levantamento TZ para talvez até Contribuir com a reflexão de vossa excelência eu tô tenho trabalhado pela desjudicialização né E
a nossa intenção aqui pode ter certeza que é essa pensemos na seguinte perspectiva até para quem sabe contribuir pra reflexão esses processos que estão em andamento vão continuar em andamento E vão continuar sobando a justiça talvez com mais uma duas instâncias aí no caminho a possibilidade de resolução do acordo na verdade vai evitar um trâmite Permanente perante o judiciário de centenas ou milhares de causas ou seja Ok vai vai dar um trabalho pro sistema de Justiça num primeiro momento para avar vai criar uma etapa vai criar uma etapa mas que provavelmente vai prevenir uma sequência
de processos adiante minist e o o eu eu ainda não chegou o levantamento mas eu tô pedindo levantamento dessa questão dos prazos o do primeiro grau em média ação penal leva an alexand de mor Ministro Então nós teríamos ações penais ainda eh a lei entrando em vigor nós teríamos milhares de ações penais milhares de ações penais em segundo grau porque em média leva 3 anos e meio e e nenhuma em primeiro todas já terão tido sentença porque ali é de 2019 3 anos e meio de modo que aí a decisão não beneficiaria ninguém a maioria
eh teria tido sentença Porque isso é uma média então e eh agora em relação e logo deve chegar porque eu estão procurando exatamente no CNJ é Agora o que vossa excelência disse Ministro André eh na vida real nós vamos criar se for até o trânsito um julgado um trabalho gigantesco para pouquíssimos acordos quantos acordos o Ministério Público vai propor se já houve a sentença condenatória já houve a sentença condenatória no Ministério Público obteve a procedência eh da ação eh não há lógica no Ministério Público propor um acordo após a procedência da ação Ministro rapidamente cumprimento
todos na pessoa do eminente Presidente Ministro Barroso Paulo gon advogado servidores era apenas uma parte Presidente para pragmatizar a Voss excelência tá com a palavra para volar Pois é eu eu pedi uma parte para evitar porque o meu ponto de de dúvida é exatamente o que colocou o ministro zanim né Eu concordo que o acordo possa ser proposto até o trânsito em julgado porque se a lei processual se apir aos Processos em curso isso Tiraria oportunidade de todos esses eh Réus que estão com processo em curso eh de um lado nós teremos que fazer uma
limitação temporal por quê Porque se não fizermos alimentação temporal e não talvez e a primeira oportunidade de se falar nos autos nós poderemos ter uma um grupo de de Réus que possuem defesas mais bem Preparadas advogados mais e experimentados e que possam aguardar Que venham eh decisões desfavoráveis fazer o manejo ordinário dos recursos cabíveis e aguardar a proximidade do trânsito em julgado para peticionar o acordo de não persecução penal por outro lado Nós também não podemos descuidar que existe uma uma população ou já carcerário ainda não de ros que estão sendo defendidos pela Defensoria Pública
uma grande quantidade que não possui nesse momento sequer Defesa e a primeira oportunidade se falar nos autos pode retirar dessas pessoas a oportunidade real desse acordo de não persecução penal então eu eu concordo com a com a propositura do do ministro Zanin que já foi também eh mas proporia uma fixa de prazo ISO não uma parte Ministro por isso eu até fiz uma consideração à luz do voto do ministro Z perguntando a sua excelência sobre a questão do Poder dever porque além de Ordinariamente ser um poder dever penso eu que a melor solu retroação esse
papel caiba acusação seja por é ela que tem condições de avaliar se é o caso ou não porque eventualmente ela ela pode simplesmente despachar entendo que não eu prefiro prosseguir com com a ação e eh também pensando em situações onde não há um defensor constituído para esse acusado mas mas eu acho que a ideia é Essa é não afastar eh a primazia do Ministério Público de fazer essa postulação eu acho que a gente tá discutindo uma etapa posterior é quando existe essa inércia então quer dizer o réu ficaria com a possibilidade de até o trânsito
em julgado manejar os recursos cabíveis e aguardar um desfecho desfavorável para propor ação de de não o acordo de não persecução penal isso violaria o princípio da cooperação processual e da boa fé objetiva por um Outro lado se apertarmos eh de uma determinada forma que que coloque por exemplo que seja peticionado no primeiro momento após a publicação daa desse julgamento nós teríamos toda uma outra população de Réus que ficariam e à margem dessa possibilidade se me permite a A ideia era contemporizar contribuir o parágrafo 14 do artigo 28 A acho que já dá a solução
porque ele diz o seguinte no caso de recusa e penso eu de omissão também por parte do Ministério Público Propor o acordo de não persecução penal o investigado leia-se nessas circunstâncias o acusado poderá requerer a remessa dos Autos ao órgão superior Então já haveria aqui uma uma válvula paraa construção seja paraa aplicação específica do 14 seja para que esse requerimento seja feito perante o próprio judiciário no caso de recurso é porque no caso de recusa ele não tem aí um Marco temporal né vência então está com a posição do ministro Zan até o trânsito em
julgado mas com a exigência de apresentar na primeira oportunidade após a nossa decisão não eu eu eu eu nessa parte seria uma divergência eu acho que que talvez eh se fixarmos a primeira oportunidade após a publicação data do julgamento para falar nos autos nós ter temos aí parte é um grupo e aparelhados do ponto de vista de Defesa para fazer essa propositura e uma outra parte que hoje é representada pela defensoria e uma outra que sequer está representada nos altos nesse momento que não terá essa oportunidade imediatamente ou ou certamente perderá oportunidade então a minha
proposta é que assim como fizemos em outros casos a gente faça uma fixação de um prazo para que essas postulações possam ser feitas pode ser de 30 dias pode ser de 6 Meses Isso é uma discussão se eventualmente a ideia na linha da preocupação do ministro Zeni antes de qualquer ato decisório subsequente à decisão pode ser uma alternativo aí evita a manipulação É pode ser uma alternativo posso dar uma sugestão aqui pegando a discussão o que Pese e eu Isso vai ser ainda votado contabilizado tenda que Deva ser até a sentença de primeiro grau mas
essa essa preocupação do ministro Zanin do Ministro André do ministro Cásio de vossa excelência ontem das defesas algumas defesas mais atentas outras não não me parece que seria mais fácil aqui é fixar um prazo pro Ministério Público aí porque todo processo tem um promotor ou um procurador da república não fixado 60 dias da publicação da ata o membro do Ministério Público deverá se manifestar sobre oferecimento ou não do acordo e não persecução penal iguala todos os Réus absolutamente Todos é o prazo pode ser 120 mas iguala é iguala exatamente todos os restos Porque sempre tem
um membro do Ministério Público o Ministério Público então terá que se em todos os processos pendentes com condenação até 4 anos é isso então em todos os processos Exatamente é em que haja em que haja a possibilidade do anpp na minha posição até a sentença de primeiro grau Mas quem deverá se manifestar sobre o oferecimento ou não é O membro do Ministério Público aí não importa se o ré está com 10 advogados ou está em defeso todos os casos terão manifestação até porque um Em algum momento o Ministério Público vai ter que se manifestar e
o Ministério Público nisso é mais organizado é para poder analisar imediatamente senhor presidente eu queria apenas ressaltar que essa posição que é fruto dessa construção ela é uma boa síntese me parece e vai na direção de haver controles evitar abusos Eh haveria ponderação cont o prazo é evidente que todos nós sabemos que como o ministro André disse haverá pleitos de apliar é um direito fundamental obviamente não se debate acho que é uma posição de meio termo essa que vend prazo di o número deess que a gente tá ligando né É E poderia pensei rapidamente aqui
do por Retirar essa possibilidade do réu porque não incluí-lo também dentro deste prazo isso não não não iria otimizar o trabalho do Ministério Público talvez sem prejuízo da manifestação prejuízo da manifestação sem prejuízo da manifestação mas ficaria aqui uma orientação que até o professor Paulo via cnmp poderia regulamentar determinando a todos os membros do Ministério Público é que é imediatamente dessa incumprimento à decisão sem prejuízo da manifestação Da Defesa agora a preocupação é com o prazo B se eventualmente F acolhido adotar o procurador geral Procurador Geral poderia sugerir o prazo porque tem a eu tava
pensando aqui que a a eu não eu não sei se esse é um levantamento fácil entendeu que a gente pudesse suspender e chegar aqui com o número de processos se forem 500 é diferente de de serem 50.000 Presidente nesse caso específico me parece que o número de Processos não importa mais Porque se forem 500 nós teremos 60 promotores se forem 5.000 nós teremos 600 promotores porque cada caso tem um promotor eh para vários casos então e é a instituição Ministério Público eu tenho certeza dará conta disso tem que microfone desculpa é só Porque dependendo da
decisão Vai ter muito membro do Ministério Público vai ter que Se pronunciar na Segunda instância também né É é na verdade é que a posição é primeira inst detalhe dessa desse pronunciamento do ministério público pode caber recurso ou abre as corpos então a gente vai produzir uma judicialização entendeu ao passo que se for requerimento da parte diminui um pouco o volume e e e e minimiza a quantidade de recursos entendeu tem um Outro fator aqui também que embora estejamos debatendo a tese Aqui nós não temos um precedente vinculante né é uma tese que Deia ser
seguida evidentemente mas não não é um precedente vinculante no caso anterior que foi a sucessividade de manifestações em alegação final que o o delator deveria falar depois o delatado o plenário determinou que o eventual descumprimento já d de nulidade nos casos pode da mesma forma essa complementação seria importante Presidente eu gostaria de fazer uma Sugestão a Vossa Excelência ao relator e aos colegas creio que tendo em vista as diversas podamos hoje decidir o caso concreto e quem sabe sobre a coordenação do relator nós poderíamos seguir dialogando sobre a tese quando tivéssemos um consenso mínimo trazer
de volta a tese para achei ótima ideia e me dá tempo Ministro Gilmar de tentar fazer um levantamento no CNJ pra gente ter uma Avaliação quantitativa Acho ótima ideia eu Todos de acordo decidimos o caso concreto e deixamos a tese para Quando tivermos mais dados de acordo concluir Presidente deixando a proposta conclusão do meu voto eu eu por tudo que eu vi eu acredito que talvez tenhamos que criar dois padrões temporais e a fixação de um prazo vai causar certamente um asserbo de trabalho o ministério público não é fácil só se se IMP puser obrigatoriedade
do Ministério Público não é fixação de prazo a fixação de prazo eh na maioria do do do dos casos vai ocorrer que ele vai precisar falar nos autos sem ter uma oportunidade natural ou seja eh não foi dado vista não foi proferida nenhuma decisão então El ele precisa ir de encontro aos altos fazer uma análise dos requisitos da Lei isso vai gerar uma demanda e uma complexidade muito grande então talvez aí a minha proposta é manter a Manifestação do Ministério Público eh na primeira oportunidade de falar dos Altos isso é gradual e parcimonioso a qualquer
momento na primeira oportunidade ele já vai compulsar os autos em razão de algum outro incidente processual ou ato decisório e ali ele se manifesta e em relação ao réu a fixação de um prazo para não pertir a perpetuação dessa condição para que ele faça isso a qualquer momento Ministro c e se não houver oportunidade Porque se não houver oportunidade É porque no tribunal de apelação e na corte de superposição e nesse supremo o ministério fala antes e ele já deu parecer será no momento do julgamento apenas uma pergunta prática é que eu acho que aí
cabe ao juiz instar o min acho eu acho acho que é de bom aviso Presidente a consideração traz pelo Ministro faim e decidimos o caso concreto e fazemos a itemização Das teses inclusive em diálogo também com o Ministério Público vossa exelência concede a ordem certo Ministro Ministro concede a ordem no caso concreto não concede eh ministra Carmen já votou não concede então tem a contabilização aí proclamo o resultado parcial o tribunal não não tem Inter o tribunal por maioria concedeu a ordem de abias cortos para Determinar vamos lá o tribunal conceder a ordem de Abas
corpos para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da Pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal conforme os requisitos previstos na legislação essa fica cenda a decisão do caso concreto e a tese nós fixaremos vencidos os ministros Alexandre de Moraes Carmen Lúcia Flávio Dino e Lu Ok e Voltaremos oportunamente Umo foi mencionado aqui Presidente sobre a questão de do efeito vinculante de decisões tomadas em abeas cop só para que nós possamos refletir eh Em outro momento nós tivemos casos eh a a
questão por exemplo do direito à progressão em que o tribunal deliberou e afinal até chegou a fixar uma súmula eh vinculante mas fez uma eh entação eh na linha da Lei processual para que cada Ministro Já aplicasse aquele entendimento de maneira eh individualizada se fosse eh o caso eh talvez a gente Deva pensar porque não há nenhuma razão para em casos julgados pelo pleno Abas Corpus eh lutando com maioria que eh os efeitos do habas corpos sejam diferentes ou venham a ser diferentes dos efeitos de uma decisão eh tomada eh em re com repercussão Geral
do H nós vios uma minist nós vios Caminhando nessa direção aqui no no plenário de um pouco o processo de objetivação das decisões do plenário eh é claro que a gente sempre pode utilizar o artifício de transformar em súmula vinculante oou que seja decidido em processo que não seja formalmente vinculante mas no fundo é um um atalho Possivelmente desnecessário eu eu eu concordo com a reflexão de decisões do plenário de um modo geral serem tratadas Como decisão vinculante inclusive por fins de cabimento de reclamação eu só um minutinho Presidente é apenas essa sugestão de dois
caminhos eh o HC coletivo de ofício que foi adotado aqui já uma vez ou sumula vinculante porque não faria sentido um debate tão alongado tão profundo e não tem efeito vinculante tem duas É para um caso tem duas técnicas viabil esse efeito vinculante vamos vamos amadurecer isso e e eventualmente Eh é que a súmula vinculante em Rigor técnico pressupõe um conjunto de decisões entendeu mas eh mas eu eu eu concordo é uma posão que o ministro gmar defende de longa data que as decisões do plenário como Regra geral tomadas por maioria devam ser eh Obrigatoriamente
seguidas como é de regra em quase todos os países do mundo uma decisão da suprema corte firma uma tese em ser seguida pelos outros tribunais qu Não minist não eu eu trouxe Essa questão e Mas concordo com o que foi exposto pelo Ministro Jumar Mendes eh parece-me aqui que é um caso de objetivação efetivamente eh do caso concreto e a consequência deve ser eh um efeito vinculante a tal Talvez seja o caso de explicitos isso para que não haja nenhuma dúvida ou transforma em súmula vinculante diante da potencialidade de renovação sucessiva dos litígios Tudo na
vida é interpretável muito bem na imagem Ministros debatem sobre o abos número 18593 segin quero proclamar o resultado os ministros todos já se manifestaram e por 10 votos a ministra Carmen Lúcia foi reconduzida ao Tribunal Superior Eleitoral onde permanecerá como sua Presidente e estará presidindo as eleições agora de 2024 houve um voto para o Ministro Dias tofoli e apenas para evitarem-se intrigas H uma prae no Supremo Tribunal Federal de que o próprio candidato não vota em si próprio e vota no candidato subsequente daí o voto do ministro diof Parabéns Ministro ministra carm Lu estamos todos
muito felizes e confiantes e seguros de estarmos os juízes e o país sob a condução de vossa excelência nas eleições municipais de 2024 Obrigada Presidente muito obrigada a todos os senhores ministros pares pela confiança que depositam com este voto Muito obrigada e apenas para registrar o nosso diretor geral Eduardo Toledo está já encaminhou estará encaminhando aos ministros a lista de votação do representante do supremo no Conselho Nacional do Ministério Público já receberam ótimo muito bem nós vamos seguir para os processos subsequentes chamo para julgamento recurso extraordinário 979 742 precedente do Amazonas da minha relatoria sendo
recorrente à União Federal recorrido de Manaus de e chamo para julgamento conjunto o recurso extraordinário 12272 procedente de Alagoas da relatoria do ministro Gilmar Mendes União Federal e o estado de Alagoas e o município de Maceió no vou fazer um breve relatório o julgamento vai ser conjunto Ministro vou fazer um breve relatório V excelência Faz na sequência aqui é um recurso extraordinário com repercussão geral em que se discute o exercício do direito à liberdade se o direito à liberdade religiosa justifica a imposição do custeio pelo poder público de tratamento de saúde compatível com as convicções
do paciente no caso concreto foi uma ação proposta contra a união o estado do Amazônias e o município de Manaus na qual se pleiteia lá na origem que os entes federativos sejam obrigados Liminar e Definitivamente a custear as despesas necessárias para que o autor se submeta à cirurgia de artop plastia Total primária cerâmica no município de Itu em São Paulo incluindo passagens aéreas hospedagem e alimentação após a antecipação dos efeitos da tutela o autor foi contatado pela central de regulação para se submeter à cirurgia mas se recusou a realizá-la nos moldes ofertados declarou que integrava
a comunidade Testemunhas De Jeová e por isso não aceitava receber transfusão de sangue por motivo de convicção religiosa informou contudo que o hospital ortopédico nossa Senhora do Paris situada em São Paulo era credenciado ao SUS e realizava a cirurgia sem necessidade de transfusão de sangue por esse motivo reiterou o seu interesse no tratamento fora do domicílio na sentença o juiz da sexta vara federal do Amazônias julgou procedente o pedido e condenou os Réus a Custearem a cirurgia em hospital público sem uso de transfusão de sangue e a custearem para o autor e um acompanhante passagem
aérea translado hospedagem alimentação e ajuda de custo necessárias para a submissão à cirurgia e nessa mesma decisão o juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou o cumprimento dessas obrigações de fazer no prazo de 30 dias foram interpostos recursos pela união pelo Estado do Amazônias e pelo Município de Manaus e a turma recursal Manteve a fundamentou que o poder público deve garantir o direito à saúde Contra esse acord a união interpôs o presente recurso extraordinário e pediu a reforma do Acórdão por três argumentos ilegitimidade passiva afronta a princípio da isonomia e violação à
razoabilidade o recurso foi admitido parcialmente na origem e negado Segmento quanto ao capítulo relativo à legitimidade passiva da União o Supremo reconheceu a repercussão geral a pgr opinou pelo desprovimento do extraordinário e admitir o ingresso como ait cure da Associação das testemunhas cristãs de Jeová a imagem min Associação Nacional de juristas evangélicos an juuri das defensorias públicas estaduais do centro brasileiro de Estudos em Direito religião e da watch Tower bible and track society of pennsylvania e da Sociedade Brasileira de bioética Esse é o relatório passo a palavra ao Ministro Gilmar Mendes para fazer o relatório
do recurso extraordinário 1 21272 Salv engano cuida basicamente da mesma matéria Presidente eh trata-se de recurso trário interposto por Malvina Lúcia Vicente da Silva em face de acordo da Turma Recursal da sessão judici de Alagoas que negou provimento a recurso em consequência Manteve decisão que impediu o paciente Testemunha de Jeová a Submeter-se a procedimento cirúrgico sem a obrigatoriedade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue dos Altos que a parte recorrente por recomendação médica derivada da constatação de doença cardíaca precisa realizar procedimento cirúrgico de substituição da válvula a Ótica a
parte insurgente a testemunha de Jeová em razão dessa convicção religiosa não aceita terapias e técnicas que envolvam A transfusão de sangue alogênico sangue de terceiros assumindo os possíveis riscos de um tratamento médico em detrimento do outro narra que a equipe médica teria concordado em realizar o procedimento sem a utilização de transfusão de sangue de terceiros com emissão de declaração escrita no entanto A Diretoria da Santa Casa de miseric ordem de massó Alagoas hospital no qual seria realizada a cirurgia teria condicionado a sua realização a Assinatura de documento de consentimento por meio do qual a parte
recorrente concederia prévia autorização para a realização em caso de necessidade de transfusões sanguíneas assinala que diante da recusa em fornecer tal autorização a administração do hospital cancelou o procedimento cirúrgico Nesse contexto a parte hora recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer em Face da União do Estado de Lagoas e do município de ma objetivando em apertar a síntese Que se determine a realização da cirurgia sem o uso da transfusão de sangue e sem O condicionamento da assinatura do termo de consentimento para a utilização de emod derivados o juiz de primeiro grau ao apreciar o feito
julgou o pedido improcedente a turma recursal da sessão judiciária de Alagoas por sua vez negou o provimento a recurso inominado daí a interposição do presente recurso extraordinário a parte recorrente afirma que a paciente é Pessoa maior de idade plenamente capaz lúcida e orientada assevera que sua opção de submeter se procedimento médico sem o uso de transfusões de sangue decorre de sua consciência religiosa envolvendo valores morais muito significativos para si nesses termos a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição ao seu ingresso do centro cirúrgico ofendeu a sua dignidade e
o seu direito de acesso à saúde tendo em Vista e que a obriga que obriga que se renuncie Eh que que se renuncie à sua convicção religiosa eh quer dizer que ou obriga que se renuncie à sua convicção religiosa ou obriga que eh se abdique do direito à saúde argumento que o direito à vida não constitui direito absoluto havendo hipóteses constitucionais Ilegais em que se admite a sua flexibilização assim compete exclusivamente ao indivíduo optar entre o risco do tratamento que deseja e o Risco da transfusão de sangue devendo o estado abster-se de interferir em tal
escolha existencial legítima baseada em convicções religiosas e valores morais que modelam uma testemunha de Jeová nesse sentido argumenta eh afronta a liberdade religiosa tendo em vista a imposição externa de valores existenciais e a consequente violação à dignidade como autonomia requer o provimento do recurso extraordinário Para reformando o acordo recorrido e reconhecer o direito da recorrente ao acesso ao tratamento de saúde necessário podendo expressar sua recusa ao uso de transfusões de sangue Ainda Que tal decisão possa envolver isco para si o plenário desta corte reconheceu a repercussão geral da questão A Procuradoria Geral ao manifestar-se nesses
autos opinou pelo provimento do recurso extraordinário em parecer assim ementado Eu no resumo a decisão de recusar tratamento de saúde por convicção religiosa há de estar delimitado no âmbito individual sem que haja o envolvimento de crianças e de crianças adolescentes ou incapazes e risco à saúde pública e à coletividade e faz propostas eh de teses de repercussão geral é permitido ao paciente recusasse a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos como manifestação positiva de Sua autodeterminação e de sua liberdade de crença a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada a
decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente ao não envolvimento de de crianças adolescentes ou incapazes e a ausência de risco à saúde pública e à coletividade é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo sistema público de de saúde com a interdição da realização de transfusão Sanguínea ou outra medida excepcional Caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente admitir na condição de amicus cuu a Associação das testemunhas cristãs de Jeová o Instituto Brasileiro de Direito Civil a Associação Nacional
de juristas evangélicos e a sociedade brasileira de anestesiologia a parte hora recorrente por meio de petição Informou nestes autos a realização do procedimento cirúrgica em outra unidade hospitalar sem a necessidade de assinatura de na pauta julgamento conjunto recurso extraordinário número 9797 42 12 comão e balizamento da discussão esclarece que a questão de mérito hora submetida a análise diz respeito a possibilidade do paciente submeter-se a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade De transfusão de sangue em respeito à sua convicção religiosa por sua vez a matéria do re 979 742 da relatoria de vossa
excelência está vinculada a definir se a convicção religiosa impõe o estado custei tratamento médico indisponível no SUS é o relatório Presidente Muito obrigado mes portanto nós vamos chamar recorrente e recorrido falará pela recorrente Malvina Lúcia Vicente da Silva a d Elisa Gomes mora aquama seja bem-vinda excelentíssimo Ministro presidente advog de p ministra Car Lúcia ilustríssimo Procurador Geral da República servidores desse tribunal e presentes Muito obrigado pela atenção de todos Que honra é viver nesse momento histórico em que esse Supremo Tribunal Federal dirige os seus olhos e os seus ouvidos pra minoria religiosa formada por cidadãos
e cidadãs Brasileiras que escolheram ser Testemunhas de Jeová as dificuldades desses preservar sua saúde sem o sacrifício da sua dignidade pessoal e das suas convicções personalíssimas é muito bem ilustrada pela situação vivenciada pela senora Malvina Lúcia como já muito bem relatado pelo Ministro relator a senora Malvina Lúcia precisava de fazer uma cirurgia cardíaca o cirurgião dela o Dr José Vanderlei concordou em realizar a Cirurgia sem transfusão de sangue mas a administração hospitalar cancelou a cirurgia e mandou aciente que já est de volta para casa sem o tratamento porque ela se recusou a assinar um termo
hospitalar consentindo excelências com que ela definitivamente decente que é o uso de transfusões de sangue no próprio corpo em razão disso o caso precisou ser judicializado e entre os muitos documentos que foram apresentados se juntou a declaração do próprio cirurgião Cardíaco do SUS Dr José Vanderley indicando tanto a experiência com uma viabilidade com uma segurança da realização do procedimento e além da declaração dele foram juntadas declarações de outros três cirurgiões cardíacos do SUS atestando a segurança tal qual requerido pela senora Malvina apesar disso todas as instâncias Ordinárias disseram um sonoro não ao direito da senhora
Malvina exercer a sua autonomia a capacidade dela de tomar Decisões referentes ao próprio corpo e ao sagrado direito dela de exercitar a própria fé em razão disso o caso chegou aqui a apreciação de vossas excelências e nós entendemos que algumas questões podem ser pontuadas para contribuir com a análise que que os senhores farão do assunto a primeira pergunta é por que que a senhora Malvina recusa transfusões de sangue Como já mencionado pelo relator a recusa é religiosa a senhora Malvina Lúcia é Testemunha de Jeová e as Testemunhas de Jeová entendem a base da bíblia que
os cristãos devem se abster de sangue esse entendimento ele é baseado em versículos da Bíblia como por exemplo o livro de Atos dos Apóstolos Capítulo 15 Versículos 28 e 29 recusar transfusões de sangue excelências paraa senhora Malvina é tão importante que onde quer que ela vá ela porta consigo um cartão esse aqui é a reprodução da Cópia que foi juntada nos altos em que ela deixa Claro qual é a posição dela Esse cartão foi assinado na presença de duas testemunhas a firma dela foi reconhecida e ela numerou dois Procuradores para em caso de impossibilidade dela
se expressar para que a vontade dela fosse garantida tudo isso eu chamo atenção para destacar que a recusa dela não é um capricho recusar a transfusão de sangue pra senora Malvina tá estritamente ligado ao exercício da dignidade pessoal dela e para ela poder viver em paz com ela Mesma e com Deus que ela tanto ama Jeová agora será que essa recusa é um ato de extremismo Será que isso é uma expressão de fanatismo religioso ou será que o avanço da Medicina e do direito tem apontado que é razoável e legítimo um paciente fazer essa escolha
em razão das suas convicções religiosas começando inicialmente pela medicina acho que é importante perguntar é seguro e possível tratar um paciente sem transfusões de sangue e a resposta excelências quem dá É a medicina baseada em evidências A medicina diz que é sim possível tratar sem transfusões de sangue e prova disso como o ministro relator mencionou aina cera de 1 ano e meio depois conseguiu realizar a cirurgia no SUS tá bem vive presente aqui nesse plenário assistindo essa sessão de julgamento agora além do caso específico dela algo que merece ser chamada atenção é que desde a
63ª assembleia mundial da Organização Mundial de Saúde que ocorreu em 21 de Maio de 2010 a Organização Mundial de Saúde recomendou que todos os estados membros adotassem um programa chamado patient Blood Management ou gerenciamento do sangue do paciente o estado brasileiro esteve presente nessa Assembleia mundial e assumiu esse compromisso o que que é esse patient Blood Management ou pbm como é mais conhecido bas ente excelências ela é uma abordagem sistemática baseada na medicina com evidências que busca Gerenciar e preservar o sangue do próprio paciente o pbm ele lida com o chamado Trio mortal e de
alto custo na saúde que é a anemia a perda de sangue e a cogul opatia basicamente o objetivo do programa é preservar e conservar o sangue do paciente prevenir e controlar a hemorragia potencializar a formação de células sanguíneas e maximizar a tolerância do paciente anemia a razão da UMS ter recomendado essa abordagem em Detrimento do padrão transfusional atual é porque a UMS identificou que o padrão atual ele afeta diretamente a saúde e a renda dos países especialmente os países de baixa renda que são os que mais transfunde em adição a isso a medicina coletou evidências
nos últimos 10 a 20 anos que a transfusão de sangue tá cada vez mais associada com a mortalidade e que a medicina tem recomendado transfusões não por com base em evidências médicas mas baseada em padrão Cultural e comportamental nesse intervalo veem a pandemia do covid-19 e a UMS intensificou o Tom no ano de 2021 a UMS publicou essa diretriz Mundial chamada necessidade urgente de implementar o gerenciamento do sangue do paciente e aqui ela destaca quais as razões de ter acrescentado A Urgência nessa implementação de acordo com a OMS é urgente fazer isso porque esse programa
que gerencia nosso próprio sangue ele Traz três vantagens muito relevantes primeira vantagem vantagem Clínica a UMS juntou estudos científicos que apontam que essa abordagem terapêutica reduz significativamente a mortalidade e a morbidade ou seja AVC infarto infecção e reduz tempo de internação em adição às vantagens clínicas há as vantagens econômicas a UMS aponta um estudo dizendo que a adoção desse programa que ela recomendou mundialmente economiza recursos expressivos em saúde E por fim vantagem ética se é melhor pro paciente se reduz morbidade e mortalidade e sai mais barato pros cofres públicos a adoção desse programa não pode
ser simplesmente uma opção ele precisa de ser implementado a soma dessas três vantagens aliada aos riscos das transfusões de sangue e a carência de sangue nos hemocentros que inclusive é uma realidade aqui no nosso país fez com que a OMS acrescentasse a palavra ência na implementação desse programa Mais do que isso nessa diretriz a OMS chama atenção que esse programa tá associado com um outro compromisso internacional assumido pelo estado brasileiro que é a agenda 2030 da ONU como é de conhecimento de vossas excelências nessa agenda foram estabelecidos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável o objetivo número
três trata de saúde e bem-estar geral nesse objetivo foram estabelecidas 13 metas E aqui nessa diretriz a UMS diz Que impl desse programa que gerencia e Conserva o sangue do próprio paciente contribui para atingir seis dessas 13 metas estabelecidas e qual é a posição desse Supremo Tribunal Federal sobre as recomendações e as diretrizes da UMS vossas excelências já apontaram que os entes públicos devem aderir às diretrizes não só porque elas são obrigatórias nos termos do artigo 22 da Constituição do OMS mas porque elas Detém a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito da Saúde
então por essas razões parece evidente que do ponto de vista médico e científico é legítima sim a recusa de transfusões de sangue agora qual é a perspectiva do direito quanto a isso vossas excelências tem toda a prerrogativa em dizer e tem feito isso esse Supremo Tribunal Federal tem protagonizado no estabelecimento de decisões que reforçam o valor da dignidade humana Nosa capacidade de Tomar decisões autorreferentes e no reconhecimento de que se não for permitido exteriorizar a fé não há espaço para a própria fé e dentre os muitos julgados que vossas excelências têm estabelecido os nossos Direitos
Humanos tão preciosos que merece elogios e agradecimentos eu cito a di 6586 e 6587 que no campo da Saúde tratando o direito à autodeterminação vossas excelências estabeleceram que a intangibilidade do corpo das pessoas Somada a garantia da integridade física e moral dos cidadãos torna qualquer medida invasiva que ameaça ou comprometa a integridade física Flag Ane inconstitucional então parece que do ponto de vista do direito um paciente adulto capaz tem o direito sim de estabelecer os limites do seu próprio tratamento agora qual que é a perspectiva da OMS sobre a autonomia como é que a OMS
enxerga a autonomia do paciente nesse respeito eu chamo a Atenção de vossas excelências pro tema de Segurança do paciente que foi escolhido para pela UMS pro ano passado o tema foi elevar a voz dos pacientes entre tantos temas Por que que a UMS escolheu esse tema específico eu gostaria de ler um trechinho abre aspas a OMS diz as evidências mostram que quando os pacientes são tratados como parceiros em seus cuidados ganhos significativos são obtidos em segurança satisfação do paciente e resultados de Saúde ao se tornarem membros ativos da equipe de saúde os pacientes podem contribuir
para a segurança de seus cuidados e do sistema de saúde como um todo então a OMS entende respe a autonomia do paciente fortalece todo o sistema de saúde mas em que sentido respeitar a autonomia do paciente beneficia os profissionais da medicina os médicos que nós tanto respeitamos e valorizamos ela beneficia porque Respeitar a autonomia do paciente aumenta a segurança jurídica dos profissionais médicos os pesquisadores notaram que mundialmente há uma crescente aumento de demandas judiciais movidas pelos pacientes contra os seus médicos e eles tentar Identificar qual é a razão dessa insatisfação geral dos pacientes contra os
médicos que move eles entrar contra ação contra os profissionais e os pesquisadores identificaram excelências que a causa Subjacente a raiz da insatisfação é uma maior vontade por parte dos pacientes em participar ativamente da tomada de decisões médicas os pacientes Não querem mais ser tratados como crianças dos seus tratamentos médicos eles querem ser tratados como adultos capazes e que participam na tomada de decisões que afetam com o próprio corpo assim ao respeitar a autonomia do paciente essa corte e as cortes que já o fizeram aumentam a segurança jurídica desses Profissionais porque mostra para eles que o
dever deles é prestar informações Claras e precisas e cabe ao paciente tomar a decisão que vai afetar o próprio corpo o paciente tomando a decisão e o médico registrando essa decisão Em prontuário ele est estará absolutamente seguro de atuar dentro dos limites do consentimento do paciente os nossos profissionais médicos merecem essa segurança e por fim a pergunta é que Impacto positivo o reconhecimento da Autonomia da senhora Malvina vai ter sobre o direito de todos nós pacientes é um fato histórico a história é cheia de exemplos que a luta das minorias pelos seus direitos fortalece e
robustece o direito das maiorias é um fato a senhora Malvina é pertencente a uma minoria religiosa mas ao se reconhecer o direito dela de participar no trat os direit de todos os pacientes será fortalecido excelências é uma questão de tempo todos nós seremos pacientes e Naquela hora em Que nós estivermos fisicamente fragilizados certamente nós gostaremos de ser tratados como sujeitos de direito e não como objetos da prestação de assistência médica naquela hora nós vamos querer que equipe médica que nos assistir fará tudo possív dentro dos limites que estabelecemos para nosso próprio tratamento e que a
nossa fragilidade clínica em nenhum momento diminuirá o Integral respeito que as nossas escolhas existenciais merecem e Nesse contexto falando de liberdade religiosa e de valores tão preciosos eu penso que nada mais apropriado que as palavras de sabedoria do que é considerado o maior homem que já viveu e fundador do cristianismo que no evangelho de Mateus 7:12 mencionou palavras tão impactantes que ficaram conhecidas como a regra Áurea Jesus diz portanto todas as coisas que quereis que os homens vos façam façam do mesmo modo a eles de fato isso é o que a Lei e os profetas
querem dizer por isso eu pugno pelo reconhecimento do recurso da senhora Malvina e pela fixação da tese de que é legítimo que um paciente Testemunha de Jeová adulto e Capaz em nome da sua dignidade humana e liberdade de consciência e crença recusa e transfusões de sangue eu me coloco disposição para eventuais esclarecimentos e agradeço muito a atenção de vossas excelências Muito obrigado D Elisa Gomes Moris aqui ama falarão agora pelo recorrido dividindo o tempo de 15 minutos Elide Paula mas acho que era bom fazer perdão não seria bom fazer a Paula eu não entendi a
pausa ah eh a verdade miní e vên sinta à vontade eh é porque a segunda parte da sessão vai ser presidida pelo Ministro Então eu preciso ouir bem em seguida Faremos o intervalo chamo então para falar pelo recorrido el Paula Souza as doutoras Luciana Montenegro de Castro cedeu e a d Michele de Oliveira Ferreira Fernandes aí na sequência falar e aí eu fi o intervalo antes senhoria tem a palavra seja bem-vindo à Tribuna excelentíssimo senhor presidente Ministro luí Roberto Barroso excelentíssima ministra Carmen Lúcia por videoconferência excelentíssimos ministros excelentíssimo procurador-geral da República Boa tarde eu fico
muito feliz de estar hoje perante essa Suprema corte defendendo a Causa das minorias e dos grupos vulneráveis Esse é o caso do senr Eli de Paula Souza esse cidadão Manauara de 66 anos de idade pertence à minoria religiosa das Testemunhas de Jeová e ele precisa realizar uma cirurgia ortopédica em razão de suas convicções religiosa solicitou que sua cirurgia fosse feita sem transfusão de sangue até hoje excelências o Senor li aguarda o estado brasileiro lhe fornecer Sua cirurgia sem sangue então a questão posta hoje Perante esse tribunal é a seguinte deve o estado brasileiro custear tratamento
médico sem transfus de sangue na Rede Pública de saúde em razão de convicção religiosa entendemos excelência que a resposta deve ser afirmativa por pelo menos três motivos primeiro como minha colega até já explicou transfusão de sangue não é o único tratamento para anemia e hemorragia a Organização Mundial da Saúde recomenda fortemente esse programa e esse Protocolo não transfusional o pbm o pbm ele trata a anemia e o sangramento gerenciando o corpo do próprio paciente e a UMS preconiza que o pbm deve ser considerado como tratamento padrão ouro por quê Porque quando comparado com a transfusão
de sangue reduz as taxas de mortalidade AVC infarto e também tempo de internação hospitalar o segundo motivo excelências é porque todos os insumos e procedimentos do pbm estão previstos nos Normativos do Ministério da Saúde e nas listas oficiais do SUS como rename René sigtap ou PME inclusive já existem algumas iniciativas bem sucedidas de implementação do pbm em alguns entes federativos por exemplo no ano de 2017 o Estado do Ceará criou o pbm como política pública de saúde o pbm está em de implantação no Estado do Pará no Espírito Santo e aqui no distrito federal e
recentemente iniciou-se estudos de implementação do pmm no Estado do Maranhão alguns hospitais do SUS já praticam pbm e a Universidade Federal de São Paulo Unifesp tem se destacado em capacitar Profissionais de Saúde em pbm o terceiro motivo excelências que exem médicos capacitados do SUS que sabem tratar sem sangue e por exemplo nós temos até aqui mesmo nessa assistência alguns desses médicos cirurgiões eh cardiologistas Hematologistas que praticam a medicina baseada em evidência ou seja são médicos que não ficaram parados no tempo médicos que continuam acompanhando o constante avanço da Medicina moderna proporcionando aos seus pacientes o
que há de melhor que a ciência médica possa oferecer inclusive Eles sabem que no caso do Senor Eli é possível fazer a sua cirurgia com os insumos do SUS e sem transfusão de sangue nós até acostamos nos altos um plano terapêutico elaborado Por um médico especialista em pbm e ortopedista contemplando os insumos do SUS ele está no número de ordem 193 e quais são essas medidas uma delas excelência é o medicamento chamado eritropoetina esse medicamento ele atua na medula do paciente estimulando a produção do de sangue pelo próprio paciente a Unifesp até mesmo produziu esse
protocolo trazendo todas as dosagens e prescrição desse insumo que está no rename para o pré e Pós-cirúrgico outras medidas seriam por exemplo uma técnica que custa em mé a R 100 excelência essa técnica da hemodiluição norbo volêmica aguda ela retira parte do sangue do paciente ele é substituído por expansores de volume de modo que o sangue do paciente fica diluído e no ato cirúrgico poucas Emas são perdidas logo após a cirurgia aquele sangue do próprio paciente é reinf undido em seu corpo um sangue seguro um sangue Limpo mas em casos de Emergências Se houver uma
intercorrência na cirurgia um sangramento Agudo choque do paciente a OMS preconiza que o pbm também se aplica em casos de emergência a Unifesp excelências também preparou um protocolo para manejo de sangramento agudo e choque de pacientes e dentre as várias medidas uma máquina eh que está também prevista no René no sigtap ela faz o seguinte ela aspira aquele sangue perdido da cavidade cirúrgica do ferimento limpa filtra e reinf no Próprio paciente fica evidente excelências que realmente é possível realizar essa cirurgia sem sangue com os insumos do SUS no Sistema Único de Saúde o problema excelênci
que esses médicos eles estão sozinhos nessa empreitada eles também querem o apoio do estado brasileiro e eu posso até compartilhar uma experiência pessoal eu acompanhei de perto a luta de uma médica olista especialista em pbm lá no Estado do Ceará essa médica tentou Desde a década de 90 difundir o protocolo de gerenciamento do sangue do paciente ela e suas colegas hematologistas lá do ó ocentro do Ceará enfrentaram Muitas dificuldades por não ter o apoio do estado brasileiro essa médica excelência é minha mãe ela está hoje aqui ansiosa por um pronunciamento desse tribunal no final o
Estado do Ceará reconheceu o benefício do pbm para a população cearense O problema Excelências é que o sor Eli não nasceu e não reside no Estado do Ceará certamente que prov pbm apenas para parcela da população fere o princípio da igualdade e do acesso Universal ao sistema único de saúde em conclusão excelências historicamente as minorias encontram voz no poder judiciário as minorias não são populares o suf não tem força política suficiente para atrair atenção de outros setores da sociedade só lhes resta o poder Judiciário e já que estamos falando de liberdade religiosa fazendo analogia o
apóstolo Paulo ou São Paulo ele para defender sua liberdade religiosa Apelou para César que era a maior autoridade judiciária de sua época do mesmo modo apela-se a este Supremo Tribunal para que essa minoria Religiosa e toda a coletividade Receba um tratamento médico humanizado acolhedor e livre de discriminação religiosa eu passo agora a palavra paraa minha colega Dra Michele Fernandes que dará continuidade à minha fala peço licença para renovar os cumprimentos já feitos pelos Minas colegas em nome do senhor Ministro Presidente luí Roberto Barroso em nome de quem cumprimenta todos os demais ministros e também O
Procurador Geral da República prosseguindo na linha de raciocínio brilhante feito pela minha colega acredito que chegamos agora a uma pergunta Muito importante se há tratamento médico eficaz e disponível Porque o paciente Eli Ele não Coube dentro do sistema público de saúde e há dois fatos excelências que constam nos altos e que nos ajudam a entender a importância dessa pergunta o primeiro fato é que o tratamento fora do domicílio requerido pelo sor Eli já estava deferido até porque todos os pacientes Independentes de crença religiosa que necessitam de cirurgia ortopédica no Estado do Amazonas Eles serão atendidos
por meio de um convênio Firmado entre o estado do Amazonas e o estado do Rio de Janeiro acontece que quando o senhor Eli Ele passa a se identificar como paciente e testemunha de Jeová o seu atamento fora do domicílio Deixa de ser aprovado um segundo fato interessante é que a partir do momento que o tfd do Senor Eli passa a ser vinculado à sua religião a união simplesmente deixa de prestar quaisquer informações técnicas a respeito do caso ainda que intimada sete vezes pela Ministra de primeiro grau então nos surge a pergunta Será que mente o
paciente Testemunhas de Jeová Ele cabe no Sistema Único de Saúde bom para ajudar a corte nesse sentido Gostaria de compartilhar com vossas excelências um caso de sucesso recente que demonstram que é possível que o sistema público de saúde possa fazer o acolhimento do paciente de Testemunhas de Jeová sem que isso tenha um impacto orçamentário adicional Em na data de 20 de julho de 2023 foi assinado em nome dos pacientes Testemunhas de Jeová um termo de ajustamento de Conduta Pelo hospital Amaral Carvalho esse hospital ele é situado no interior de São Paulo na cidade de Jaú
e eu gostaria de apenas compartilhar aqui para contextualizar a situação do hospital Amaral Carvalho que segundo informações colhidas no próprio site esse hospital ele trata--se da maior entidade filantrópica do Brasil Especializada em Oncologia um dos 10 melhores hospitais SUS referência atendimento nacional no atendimento do câncer e com a realização do atendimento de 75.000 pacientes anuais mas até meados do ano passado não havia espaço para o atendimento do paciente Testemunha de Jeová há 7 anos excelências eu tenho acompanhado a situação do hospital Amaral Carvalho e dos pacientes Testemunhas de Jeová daquela região e Hoje eu posso
trazer com uma grande satisfação a notícia de que após o taque é possível fazer o atendimento de todos os pacientes Testemunhas de Jeová daquela região dentro do SUS todos os tratamentos desde quimioterapia a radioterapias a procedimentos totalmente invasivos com grande perda de sangue inclusive Tive a felicidade de acompanhar uma paciente que há poucos meses atrás precisava fazer uma cirurgia De grande porte para uma remoção de tumor ela retirou o seu Basso a vesícula o ovário e o útero ela foi internada no Hospital Maral Carvalho ela recebeu atendimento cirúrgico no seu pós-operatório foi utilizado ferro e
ácido fólico insumos já previstos no SUS e hoje ela se encontra recuper em sua casa quais foram os investimentos que o hospital Amaral Carvalho teve que fazer para poder atender o paciente Testemunha De Jeová quais foram os insumos as máquinas os medicamentos os procedimentos adicionais que foram incorporados Pelo hospital Amaral Carvalho para atender o paciente Testemunha de Jeová Qual foi o orçamento adicional que o hospital Amaral Carvalho teve que requerer ao estado para que Ele pudesse acolher os transientes testemunhos de Jeová a respostas excelências é zero não foi necessário criar e nem adquirir nenhum insuma
Adicional além daqueles que já estavam previstos no SUS nesse caso não foi necessário criar nenhum direito e nenhum orçamento foi necessário apenas um taque ao estado cobar a segurança jurídica necessária para que esses pacientes Testemunhas de Jeová fossem atendidos ali nós temos acompanhado que o ministério público estadual o Ministério Público Federal ele tem o entendimento e o judiciário tem construído uma jurisprudência sólida em primeiro grau e Segundo grau no sentido de que o paciente Testemunha de Jeová tem o direito de requerer o tratamento sem sangue conforme chancelado pela organiza Mundial de Saúde nos últimos 30
anos acompanhei mais de 30 processos judiciais em diferentes estados da Federação e em todos eles apesar de serem casos totalmente diferentes como por exemplo cirurgias e cardíacas complexas transplantes de medula óssea também tivemos cirurgias ortopédicas Diversas remoções de tumor em todos esses casos o judiciário entendeu que seria direito do paciente poder escolher o tratamento sem sangue por meio do pbm e uma detalhe muito interessante que gostaria de compartilhar com vossas excelências para todos esses casos não foi necessário nenhuma vez requerer e nem ter o deferimento do tfd Estadual excelências tendo superado o argumento técnico tendo
em vista o posicionamento Claro da ação Mundial de Saúde na recomendação do tratamento sem sangue e o argumento da possibilidade de que o SUS pode realmente acolher esses pacientes Testemunhas de Jeová cabe ao estado promover todas as ações inclusivas necessárias para o acolhimento desse paciente testemunho de Jeová e para que ele se equipare a todos os outros usuários do SUS assim nós pugnamos aqui pelo indeferimento do recurso da união e pela fixação da tese Eh muito bem enunciada pela Procuradoria Geral eh e ficamos aqui à disposição para quaisquer outros eh perguntas ou questionamentos muito obrigada
muito obrigado D Michele de Oliveira Pereira Fernandes nós vamos suspender a sessão e na volta ouviremos os diferentes amit Curi fica suspensa a sessão pelo prazo [Música] regimental imagem se abre alguns Ministros se levantam se cumprimentam [Música] os ministros agora fazem um intervalo na sessão tudo que foi discutido nesse primeiro momento da sessão Carina durante o debate né a respeito do primeiro item da pauta os ministros hoje eles decidiram um caso concreto em que o Abas Corpus foi concedido de ofício mas a tese sobre a questão da retroatividade se cabe ou não um acordo de
persecução penal ficou para outro dia é até que Momento o acordo de não persecução penal pode ser apresentado é um assunto que ainda vai voltar ao plenário na tese desse abias corpos que foi decidido na tarde de hoje por várias situações eram colocadas a todo momento por cada eh eh cada Ministro cada Ministro acabava colocando uma situação eh de peculiaridade e de preocupação vendo eh os casos concretos que já estavam em andamento quando do surgimento da lei em 2019 que é esse pacote anticrime que Criou a figura do acordo de não persecução penal Então os
ministros não querem que o acordo de não persecução penal seja uma loteria que fique à disposição do acusado para que ele possa solicitar e ser beneficiado a qualquer momento então tem Ministro que acha que ele tem que ser apresentado só até o momento da sentença Penal condenatória o que isso significa no primeiro momento em que vier aquela condenação do juiz de primeiro grau na maioria dos processos Porque a gente sabe que a a maior parte dos processos Eles começam quanto o cidadão comum vamos dizer assim no primeiro andar do Poder Judiciário Então vamos lembrar aqui
aquela aquela ideia de que o poder judiciário é um prédio de Quatro Andares então no primeiro andar nós temos os juízes de direito e os juízes federais porque nós temos também crimes de natureza Federal e esses juízes eles é quem vão eh estar cara a cara com esses cidadãos que cometeram Essas infrações e vão ao final de uma ação penal condená-los ou absolvê-lo e foi assim que foi feita a intervenção do Ministro Flávio Dino né ele falou a respeito desse prazo vamos ouv o que que ele disse porque antes dele suspenderem essa decisão o julgamento
do mérito hoje eles falaram o seguinte Ministro fal Dino apresentou o voto dele em relação ao tempo quando que essa o acordo deve ser proposto Então a gente vai ouvir o voto do Ministro Flávio Dino imaginemos O que vai acontecer se nós dissermos que até o trânsito julgado nós teremos doravante uma avalanche de pedidos ou de ofertas pedido das partes ofertas do Ministério Público nos tribunais de apelação no STJ Quem sabe no Supremo a demandar o debate das condições da npp com a volta primeira instância ou não não é perante a corte de apelação perante
o relator e depois Como disse o Ministro Alexandre eh acentuou ontem isso Vai resultar numa avalanche Correspondente de abes Corpos então eu realmente não consigo entender a funcionalidade de nós eh darmos esse caráter retroativo nesse aspecto a uma Norma processual ela é híbrida no seu conjunto o 28 A mas nesse aspecto quanto ao momento de oferta ele é processual de modo que eh sublinhando esses fundamentos eh como diz com a brevidade de Mero complemento do que disse ontem eu estou senhor presidente votando eh pela denegação no caso concreto da Abcorpus com esses fundamentos e em
relação à tese adiante aderindo a 95% do proposto pelo relator pelo André que não tem dissonância significativa ressalvando esta divergência ou seja Considero que quanto aos casos em andamento só é possível haver a npp até a sentença penal condenatória Era exatamente que você tava falando né Kina no caso concreto Ministro Flávio Dino divergiu do relator e negou o provimento mas sobre essa retroatividade pro Ministro cabe o acordo de não persecução penal até a sentença penal condenatória e não lá no fim que é o trânsito em julgado explica pra gente direito tinha a diferença de Quando
sai a primeira condenação e o que é o trânsito em julgado Olha só Flávia eh o ministro o Ministro Flávio Dino quando ele entende que vai que só pode ser ofertado ou só pode acontecer o acordo de não persecução penal até o momento da sentença condenatória é esse primeiro Momento em que o juiz em regra de primeiro grau acaba condenando aquele acusado pelo crime cometido Então se já tiver uma condenação mas ainda cober recursos aí a gente fala que o processo ainda está em andamento passível de recursos e quando for apresentado o último Quando não
cober mais nenhum recurso aí a gente fala no trânsito em julgado Então veja existe uma primeira fase do processo que é da denúncia até a sentença penal Condenatória depois da sentença penal condenatória vem a fase de recuro e até que seja possível apresentar o último recurso não pode se falar que o processo transitou em julgado Então olha a diferença se a gente fizer uma linha do tempo assim eh tivesse um quadro aqui eu ia desenhar sabe F essa coisa de professora mas eh se a gente puder fazer um recorte no tempo nessas duas fases a
gente consegue dimensionar exatamente a divergência que foi aberta e que o Ministro Alexandre de mora Ministro Lu fux e a ministra Carmen e Lúcia acabam entendendo no mesmo sentido de que eh somente poderia ser apresentado até o momento dessa primeira fase da sentença entre a denúncia e a sentença porque quando vier quando quando sobrevier uma sentença condenatória e Isso foi debatido no plenário na sessão plenária de ontem e hoje voltou a ser falado na na naquela expressão loteria usado pelo Ministro Alexandre Moraes fou assim Ficaria muito eh eh ah muito muito benefício para o acusado
se ele foi condenado e recebe uma pena que não lhe agrada ele fala não vou pedir o acordo de não perfeição ag então no ele ele diz que não cometeu crime desde o início e aí de repente diante daquela pena que foi aplicada uma preocupação muito grande dos ministros a quantidade de pessoas também que vão se enquadrar porque de acordo com esse momento você vai ter várias pessoas que vão poder ter Acesso a esse acordo ou um número menor tanto que o presidente Barroso falou sobre isso quantas pessoas serão atendidas né é há uma preocupação
sobre a a extensão dessa decisão Decão mas há uma preocupação também que foi demonstrada na sessão plenária de hoje sobre a prestação jurisdicional o que é isso sobre esse trabalho todo dispendido pelo Poder Judiciário até o período da da sentença ou até o trânsito em então assim fica poderia ficar a pessoa Imaginar desde a denúncia do Ministério Público Até o Ministro Alexandre Moraes diz que uma ação penal leva TR 3 anos e meio para ser julgada mas os recursos eles podem demorar muito mais tempo então ao longo de toda todo esse caminhar do processo então
a atuação do juiz do promotor da dos serventuários da Justiça né dos servidores públicos do tribunal do Ministério Público veja quanto dispêndio não haverá para conduzir esse processo e chegar lá no Finalzinho e dizer assim não agora vou fazer um acordo não persecução penal então há uma uma preocupação também não só com o número de pessoas que poderão ser alcançadas e e para que esse número seja atendido de forma igualitária tem que se pensar uma situação que nivela todo mundo ao mesmo patamar que foi sugerida pelo Ministro pelo minist mora e e e parece que
foi bem recebida pelos demais ministros mas ainda estabelece um prazo né para para fazer essa opção Opa Vamos oferecer o acordo né isso Ministro vamos fazer juz aqui ó Ministro Nunes Marques disse que entende que deveria ser dado um prazo por depois da publicação da ata deste julgamento para que aqueles processos em andamento e todos os Réus pudessem ter o mesmo a a mesma oportunidade a preocupação dele era com aqueles com aquele aquelas aqueles Réus por exemplo que tem advogados que são bastante especialistas ou especializados ou que eh eh que Cuidam devidamente da daquele processo
não que outros não cuidem muito pelo contrário perdão não fui muito feliz na minha expressão mas ele quis dizer a seguinte situação que a defensoria pública tem muitos processos muito mais processos do que de repente um advogado que tá cuidando eh de forma muito mais que às vezes H pessoas que não estão nem com defesa nem com defesa Então veja considerando essa alta carga alta demanda da Defensoria e os advogados eh Eh privados que são contratados para que fosse dado oportunidade a todos e aqueles Réus que ainda nem tem defesa nem defensores ainda se manifestaram
que eles pudessem ter a mesma oportunidade e portanto que fosse dado um prazo para que essa possibilidade de acordo na persecução penal acontecesse E aí o Ministro Alexandre de Moraes eh sugere que depois eh do do do desse que que nessa tese seja fixado um lapso temporal de se meses aí todos acharam que era Muito talvez 60 dias para que o membro do Ministério Público que atua em todos os processos de primeira instância na na na na Justiça Criminal possa oferecer o acordo de não persecução porque aí não depende só do advogado o advogado pode
pedir né em nome do seu do seu eh cliente mas o Ministério Público a atuando em todos os processos ele necessariamente tem que pedir naquele eh logo depois no primeiro ato talvez depois eh do julgamento desta causa mas Esse esse momento efetivamente não foi decidido ainda e a gente ainda tem o voto do ministro Cristiano zanim que ele já tinha apresentado esse voto dele no plenário virtual seguindo o entendimento do relator mas hoje ele pediu a palavra para levantar uma outra observação sobre Exatamente esse momento em que o acordo tem que ser oferecido ou pedido
isso depois eh da decisão de hoje do supremo vamos conferir esse trecho não tenho dúvida sobre a retroatividade Eh desta lei para os casos ainda em trânsito mas sem a coisa julgada a questão que se coloca na minha visão é eh se haverá uma limitação ou não para essa retro ade se deixarmos até o trânsito julgado sem eh um limite como na primeira oportunidade haver um pedido evidentemente que pode haver situações em que a pessoa vai aguardar eh um julgamento no tribunal de apelação um julgamento no STJ eventualmente para Depois fazer o pedido eh e
isso seria como guardar eh na manga né uma estratégia para o acordo a observação do ministro Cristiano zanim foi nesse sentido de evitar que o réu use esse acordo de não persecução penal como um trunfo você até mencionou isso anteriormente agora a pouco é o Ministro Alexandre Moraes chamou de Loteria E aí pode ser essa carta na manga efetivamente para o que lhe for mais benéfico Então o que os ministros querem É afastar esse caráter de eh oportunismo o Ministro Luiz fux ao votar ele disse veja se Se permitir que seja até o trânsito em
julgado eh ele poderia utilizar isso até eh eh dentro dessa perspectiva de de beneficiamento como uma fraude jurisdicional fraude a jurisdição por houve todo um processo ele aguardou todo um processo penal eh uma sentença recursos eh a confirmação dessa decisão para depois ao final vê que não tinha mais jeito ele falar não Agora eu quero o acordo de não persecução penal então para o ministro Lu fux Ministro Alexandre de Moraes eh Esse instrumento legal que foi criado em 2019 não teve esse propósito Qual foi o propósito da criação do acordo de não persecução penal não
judicializar os processos criminais quais processos criminais aqueles envolvendo crimes com pena inferior a 4 anos sem violência sem ameaça sem violência sem ameaça em que o réu Confessa para que o ministério Público não ofereça denúncia isso não vire uma ação penal e movimente todo o poder judiciário para uma sentença eh ou uma absolvição Mas enfim a ideia também é Minimizar diminuir o número de processos dentro do Poder Judiciário desafogar O Poder Judiciário então a a ideia do acordo não foi exatamente oferecer essa carta na manga ou ser utilizado como uma loteria então vejam são tantos
pontos que foram levantados pelos ministros e a preocupação cada Hora Surgiu uma preocupação diferente e como equacionar tudo isso para uma decisão que seja aplicada de forma igualitária para todos aqueles que respondiam a processo criminal durante quando a lei foi criada porque daqui para frente aplica-se a regra do jogo mas e com relação à aqueles processos que já estavam em andamento que estão em fases diferentes que nós falamos até no início do programa né então é justamente a Preocupação com esses casos mas veja os ministros decidiram hoje apenas o caso concreto a tese que vai
acabar direcionando e até Se chegaram até a falar na tese é chegaram até a falar eh numa na edição de uma súmula vinculante para não ter dúvida de que o que o Supremo Decidir sobre esse momento de oferecimento quem pode oferecer eh eh a partir de que momento qual é a diferença de uma súmula vinculante já que vai servir para todos de uma Repercussão geral que também serve para todas as decisões Pois é veja só a quando a gente fala numa decisão vinculante a gente fala numa decisão que não pode ser eh descumprida de forma
alguma então nós temos eh a própria constituição determina que as decisões em ação direta de inconstitucionalidade são decisões de caráter vinculante se o Supremo disser que uma lei é inconstitucional no todo ou apenas um determinado artigo da Lei Então a gente fala no todo a lei toda é inconstitucional ou parte dela é inconstitucional nenhum juiz nenhum e órgão do Poder Executivo ninguém pode obrigar ninguém a fazer o que a lei previa por quê Porque ela é Viola a constituição naquela naquela determinada parte Então veja se alguém insistir que a lei seja cumprida mesmo tendo o
Supremo declarada a sua inconstitucionalidade cabe um tipo de Ação aqui no Supremo chamado reclamação que não é recurso é ação constitucional também e essa reclamação ela é Ela é proposta aqui no Supremo justamente para dizer pros ministros olha Ministro não estão cumprindo é o juiz fulano de tal mandou com fazer a nos temos da lei Mas tem a ação direta de inconstitucionalidade que diz que é inconstitucional não está cumprindo ou não está observando a autoridade da decisão vinculante do supremo E aí nessa Reclamação nessa ação o Supremo Analisa se efetivamente aquela decisão vai de Encontro
à decisão do supremo se for de encontro julga procedente às vezes devolve pro juiz dar outra decisão ou às vezes mesmo já decide e retoma o curso do processo Então isso é uma decisão de caráter vinculante aí os recursos extraordinários de repercussão geral reconhecida a repercussão geral ela aplica a todos os processos em regra que estão sobre Estados que tratam do mesmo Assunto mas existe também a ideia de que essa decisão do plenário E aí isso vem na doutrina e na doutrina e nas decisões do próprio Supremo de que essas decisões elas também têm um
caráter vinculante a lei não fala em caráter vinculante mas fala de observância obrigatória ah você tem que observar Obrigatoriamente para mim é vinculante Uhum E o ministro Lu Roberto Barroso também entende assim Ontem ele disse nossa eu professor e eu o Ministro Alexandre de Moraes minist Gilmar Mendes que somos professores e autores escritores de de livros jurídicos né de doutrina entendemos dessa forma Então essa decisão do supremo ela tem que ser observada por todos os dos juízes até para dar segurança jurídica evitar decisões contraditórias Então se o Supremo decidiu a a os juízes de eh
de outros tribunais né então vamos lá na no no prédio de Quatro Andares Aonde tá o Supremo o Supremo tá no quarto andar Então aqui na primeira instância nós temos os juízes de primeiro grau nãoé que decidem de forma unitária exceto monocrática dão decisões monocráticas vamos dizer assim com exceção do Tribunal do Júri que é um colegiado a na Segunda instância nós temos os tribunais de justiça os tribunais regionais eh federais nós temos lá os trts os TRS no terceiro andar nós temos os tribunais superiores e aí são quatro Superior Tribunal militar Tribunal Superior Eleitoral
Superior Tribunal de Justiça STJ e Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho exatamente e no quarto andar nós temos o Supremo Então o que o Supremo decidir todos os outros andares desse prédio do Judiciário tem que decidir igual para o ministro eh para o Ministro luí Roberto Barroso de mesmo sendo recurso extraordinário ou sendo em sede de Abas Corpus a decisão seria vinculante Mas aí tem uma situação interessante para te Contar me lembrando aqui de uma decisão do supremo e lembrando dessa discussão também que foi feita no plenário hoje da sugestão de
edição de súmula vinculante então assim para não ter dúvida o ministro Cristiano zar para não ter dúvida que a nossa decisão do plenário nesse caso sobre o momento de apresentação dessa acordo de não persecução penal é de caráter vinculante podíamos editar uma súmula vinculante e essa súmula vinculante ela surge com a Reforma do Poder Judiciário em 2004 com a emenda 45 só pode súmula vinculante ser editada aqui no Supremo Tribunal Federal suo tribunal e uma súmula veja então aqui no Supremo nós temos súmulas ordinárias e súmulas vinculantes súmulas Ordinárias não são vinculantes elas apenas trazem
o entendimento do tribunal acerca de um determinado assunto caso específico um caso um processo uma ação específica é sobre determinados assuntos sobre Responsabilidade civil sobre vá enfim E se for vinculante cabe out fula vinculante também ela trata de um assunto específico de um entendimento específico mas tem essa natureza vinc an indiscutível indiscutível E aí ela pode ser cancelada ela pode ser revista enfim tem todo um procedimento para essa súmula vinculante Mas por que que eu tô fazendo essa essa essa regressão aqui pra gente chegar na lei Dos crimes ediondos na lei dos crimes ediondos quando
a lei foi criada Flávia ela previa e a lei dos crimes ediondos é uma lei de natureza popular e todos se lembram ou deve se lembrar que foi a mãe da Daniela perz Glória Peres que fez toda uma movimentação após a morte é após a morte da filha para que fosse feita uma lei para condenar e punir de forma mais Severa esses crimes bárbaros que aconteciam E aí surge a partir dessa proposta de lei Popular né chega até o Congresso Nacional na câmara dos deputados e eles editam então o Congresso Nacional Presidente da República ah
promulgam a lei dos crimes ediondos e na redação primeira da lei dos crimes ediondos estava previsto que toda pessoa que fosse condenada por um crime ediondo não teria direito à Progressão de regime no cumprimento da pena Isso inclusive foi debatido antes do recesso do Judiciário ainda em junho havia uma ação que tratava sobre isso Olha só então e aí o Supremo foi houve uma ação direta de inconstitucionalidade que foi julgada no Supremo para dizer o seguinte olha não é possível se colocar todos os agentes ainda que de crimes dentro da natureza de crimes hediondos e
dentro de um mesmo saco e dar a mesma pena para todos eles por quê a própria constituição determina que haja A individualização da pena porque cada agente que comete cada pessoa que comete um crime tem Características próprias e o juiz ao ao ao estabelecer a pena no momento de uma condenação ele avalia por exemplo a conduta social dessa pessoa se é uma pessoa que ela ela está vinculada a uma organização criminosa ou não se essa pessoa ela é uma pessoa assim com uma a com uma tendência criminosa assim sabe baderneiro tá toda hora envolvido como
polícia enfim a conduta social dele interfere para a fixação da pena base e Depois dentro da da das circunstâncias eh em que o crime foi cometido tem as causas de aumento e diminuição de pena né as agravantes e as atenuantes Então são três fases para fixar essa pena para se chegar ao quanto de pena mas aonde eu quero chegar com isso o argumento trazido eh pela lei dos crimes ediondos foi em um Abas Corpus também Foi questionado um rapaz que havia sido condenado por crime ediondo e não teve o direito a Progressão de regime e
essa Progressão de regime ela tá prevista na lei de Execuções Penais tem lá também os requisitos para que ele possa pedir para sair do regime fechado para ir pro semiaberto ou do semiaberto para o regime aberto para cumprir a pena até o final daquela pena que foi aplicada a ele Então essa é isso é a Progressão de regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto semiaberto para o aberto uma liberdade vigiada quem comenta Carina Picoto consultora Jurídica menos ruim do que aquela do encarceramento da prisão da pena privativa de liberdade e o que
ficou decidido nesse caso e o que ficou decidido nesse caso do Abas coros foi justamente que a lei era inconstitucional que o Congresso Nacional deveria sim fixar penas diferentes e aí vem o Congresso Nacional e altera para dizer que para que houvesse a Progressão de regime haveria necessidade de cumprimento de um lapso Temporal maior do que aquele previsto na lei de Execuções Penais inclusive se houvesse reincidência que seriam com um prazo ainda maior então veja endureceu a pena mas se permitiu a Progressão de regime então não colocou todo mundo ali falou assim ó todo mundo
vai cumprir a pena no regime fechado não permite-se a progressão e logo em seguida dessa decisão do supremo o Supremo edita uma súmula vinculante também para dizer o seguinte essa decisão tem que ser Cumprida e não se discute e houve um e teve até a a um juiz que não aplicou essa decisão e chegou reclamação até o Supremo então eu falo que essa uma ação é uma ação chamada uma ação dedo duro porque vê que ó o Supremo o juiz lá do Acre não tá aplicando a a decisão e não tá permitindo a Progressão de
regime e aí se Analisa se efetivamente são assim que saem são criadas as súmulas vinculantes é a partir dessa da da Mas quem decide se vai criar ou não são os Próprios ministros do Supremo né então a a e depois dessa súmula vinculante foi depois da súmula vinculante do julgamento de cbias copos que veio a alteração na legislação e sobrevindo a alteração da legislação já não faz sentido mais a súmula vinculante porque ela dizia que tinha que ter direito à progressão e a lei permite diz de que maneira então aí a lei acaba prevalecendo tudo
resolvido nesse caso os ministros devem editar uma tese e se Entenderem que para ela deve ser dado caráter vinculante sem sombra de dúvida alguma é possível que se Edite uma súmula vinculante o ministro Lu Roberto Barroso ficou um pouco reticente pod dizer mas a súmula vinculante exige que várias decisões sejam eh que tenham que que hajam várias decisões sobre o mesmo tema para ser ditar uma súmula vinculante mas agora esar para quta isso e se efetivamente haverá ou não mas isso foi levantado para que se desse eh sem Sombra de dúvidas não é efeito vinculante
a essa decisão do supremo que ainda não foi tomada porque a tese ainda vai voltar numa outra sessão plenar continuar com a sessão de hoje então agora o direto do plenário vai fazer o intervalo na sequência as sustentações orais de dois recursos que tratam de saúde e religião são processos de pacientes que não querem se submeter a cirurgias com transfusão de sangue não saia daí Porque a gente volta já Já Estamos apresentando direto do plenário STF vinheta voltamos apresentar direto do plenário STF o segundo item da pauta de julgamentos de hoje São fleng apresentad à
esquerda da tela com repercussão geral que tratam de casos que envolvem liberdade religiosa e a realização de cirurgias sem transfusão de sangue hoje não vamos ter voto dos ministros mas já tivemos as sustentações orais a primeira advogada a falar Kina Defende que o cliente possa realizar uma cirurgia sem ter que assinar um termo que condiciona essa realização de uma cirurgia a uma eventual transmissão ou transmissão não transfusão de sangue Vamos ouvi-la esse Supremo Tribunal Federal tem protagonizado no estabelecimento de decisões que reforçam o valor da dignidade humana da nossa capacidade de tomar decisões autorreferentes e
no reconhecimento de que se não for permitido exteriorizar a Fé não há espaço para a própria fé e dentre os muitos julgados que nossas excelências têm estabelecido os nossos Direitos Humanos tão preciosos que merecem elogios e agradecimentos eu cito a di 6586 6587 que no campo da Saúde tratando o direito à autodeterminação vossas excelências estabeleceram que a intangibilidade do corpo das pessoas somada a garantia da integridade física e moral dos cidadãos torna qualquer medida invasiva que ameaça ou comprometa A integridade física flagrantemente inconstitucional Então parece que do ponto de vista do direito um paciente adulto
capaz tem o direito sim de estabelecer os limites do seu próprio tratamento é e a segunda advogada defendeu também na na Tribuna do plenário do supremo o direito do cliente dela de ter o tratamento sem transfusão de sangue por convicções religiosas custeada pelo Estado já que o SUS não Oferece isso onde ela mora vamos ouvi-lo a questão posta hoje perante esse tribunal é a seguinte deve o estado brasileiro C tratamento médico sem transfusão rede pública de saúde em razão de convicção religiosa entendemos excelência que a resposta deve ser afirmativa apela-se a este Supremo Tribunal para
que essa minoria Religiosa e toda a coletividade Receba um tratamento médico humanizado acolhedor e livre de discriminação Religiosa Carina nesse caso agora dessas duas esses dois recursos né os ministros vão ter que equilibrar discutir dois direitos que são fundamentais liberdade religiosa e o direito à Vida hoje a gente só teve sustentação oral vai ser assim porque esse é o prae agora então depois vem a questão dos votos queria que você falasse sobre esses direitos fundamentais Olha só Flávia o artigo 5º da constituição estabelece quais são os direitos e garantias de todo cidadão Brasileiro ou estrangeiro
que reside aqui no território nacional então Eh o estrangeiro dentro de todos aqueles direitos que eh previstos lá no artigo 5º que são 79 incisos e é uma vamos dizer assim um rol meramente exemplificativo ele não se esgota apenas naquelas naqueles vários incisos do Artigo 5º na faculdade eu costumo dizer que o artigo 5º da constituição além de ensinar os alunos a saber quais são os direitos eh civis constitucionais Processuais constitucionais penais constitucionais porque a base de todo ordenamento jurídico ele também relembra os os números romanos sabe Flávia porque vai até o 79 muita coisa
E aí revigora revive aquela infância aprendendo os números romanos mas olha só brincadeira a parte o artigo 5to ele diz que outros direitos fundamentais eh e direitos individuais e coletivos podem ser alcançados por exemplo em tratados Inter nacionais que foram firmados pelo Brasil e faz até uma distinção entre tratados de direitos humanos que foram aprovados com quórum de emenda no Congresso Nacional isso depois da emenda 45 e os tratados anteriores como o pacto de São José da Costa Rica mas tudo isso para falar o quê dentro de todos esses direitos que a nossa Constituição prevê
expressamente e muita crítica foi feita Quando a constituição de 88 ela foi eh promulgada porque tentou-se colocar todos os direitos ali eh não havendo uma Necessidade se se ficasse pautado apenas na Liberdade dos direitos fundamentais Talvez isso ficasse menos eh a nossa Constituição fosse menos extensa mas Considerando o período de Ditadura do qual e da e da redemocratização que surge com a nova constituição O legislador constituinte foi colocando diversos direitos ali e na parte que ele trata da Liberdade gênero ele traz diversas liberdades dentro desses direitos individuais e Coletivos então a gente fala muito em
liberdade de expressão você pode falar o que você quiser mas não pode falar tudo porque você será responsabilizado se você ofender a outra pessoa então a liberdade de expressão a gente lembra muito fake News sim então você tem que ter compromisso com a verdade ontem mesmo falávamos né De Um item que estava na pauta sobre a responsabilização de eh órg de de órgãos de imprensa sobre a veiculação de informações falsas e não Checadas e não checadas e é o próprio Supremo estabelece uma responsabilidade para isso então liberdade de expressão eh eh liberdade de ir e
vir em que o habas Corpus é o instrumento é a garantia utilizada e o habas Corpus está lá no artigo 5º como garantia do direito de irvi você pode entrar e sair do território nacional com os seus bens e diz a construição nos termos da Lei Então veja você pode mandar o seu dinheiro para fora do país pode mas tem Que pagar imposto é não pode S negar se você você vai vai pros Estados Unidos faz uma compra excede o limite para entrar no Brasil tem que pagar o imposto Então veja você pode entrar e
sair ir e vir com ou sem os seus bens nos termos da Lei então desde que haja essa locomoção nos termos da lei se porventura houver um ato de arbitrariedade você for preso ou estiver sendo ameaçado de ser preso cabe Abas Corpus que pode ser preventivo ou Repressivo repressivo já foi preso quero ser solto aí haverá uma ordem de soltura eh preventivo tô na eminência de ser preso Eu sei que existe um mandado de prisão contra mim na mão de algum oficial de justiça e a qualquer momento eu posso ser preso e aí eu entro
com abas corpos preventivo para obter o chamado salvo conduto e aí eu não posso ser preso mas e na liberdade religiosa é outra Liberdade também que a constituição coloca veja tô dando aqui Alguns exemplos de liberdade pra gente chegar nessa liberdade religiosa que a constituição diz que inclusive é possível que a gente se exima de obrigação legal imposta em razão da da religião da religião Então veja Eh vamos imaginar que alguma religião proíba ou tenha lá dentro dos seus dogmas que os fiéis daquela determinada religião não podem pegar em armas tem a questão de estudantes
no dia de fazer prova do Vestibular isso também uma decisão do Enem né que foi foi dada aqui mas vamos voltar na questão das Armas isso a aos no ano em que se completam os homens no ano em que eles completam 18 anos eles são obrigados a servir né Ó o exército serviço militar serviço militar obrigatório mas ele pode recusar essa obrigação legal obrigação prevista na lei para todos esses homens no ano em que eles fazem 18 anos em razão da Religião a constituição diz que pode a própria constituição diz que pode mas diz assim
ó tem que cumprir uma prestação alternativa e normalmente essa prestação Alternativa de acordo com a lei é um trabalho administrativo que não vai efetivamente pra linha de frente né pro treinamento militar mas que tem que cumprir uma uma obrigação administrativa e Se não cumprir a obrigação administrativa fica em débito Com a justiça militar ou seja ele presta uma atividade sim mas não aquela que é obrigatória em decorando o quê a liberdade religiosa não é então a liberdade de crença liberdade de religião a própria constituição estabelece alguns limites mas a discussão aqui nesses dois recursos extraordinários
tem relação com uma religião específica que é os os testemunhos de Jeová que não admitem fazer transfusão De sangue eles dizem que tem que ter o sangue puro não pode se misturar com sangue de outros animais e o homem seria um animal também só que racional então isso vem da Bíblia e foi dito das da da Tribuna pelas advogadas pela primeira advogada que fez essa Estação ex e eles se recusam De toda forma então ah há decisões no poder judiciário entendendo o seguinte se for uma criança um menor a transfusão de sangue vai ser feita
porque ele não Tem ainda liberdade para decidir sobre a sua própria vida aí que táis não são os responsáveis Mas então entre a vida e a e a liberdade religiosa H decisões judiciais fazendo prevalecer a vida daquele menor porque o menor ainda não tem condições de decidir sobre a sua própria vida ao contrário dos dois casos concretos que estão sendo colocados em julgamento agora que são pessoas maiores e capazes uma delas a um dos casos ela tem até uma uma declaração Né uma carteirinha uma declaração com firma reconhecida a advogada disse eh dizendo que ela
se recusa a fazer o transfusão sang sang em caso de acidente exatamente Então são pessoas maiores e capazes E aí é preciso que o estado respeite essa liberdade religiosa mas aí a discussão é ela precisa essas uma delas precisa fazer a cirurgia né uma cirurgia da válvula do coração e o outro é uma cirurgia ortopédica uma outra cirurgia ortopédica toda cirurgia tem o Seu risco né então pra sala de cirurgia é possível que essas pessoas vão não precisem da transfusão de sangue mas é possível que em decorrência de alguma complicação seja possível então o que
eles querem é ter o direito de fazer a cirurgia sem o compromisso da transfusão Mas e aí se o médico não faz a transfusão respeita a vontade do paciente então em um dos casos o hospital a Santa Casa disse olha a gente faz a cirurgia a pessoa tava até Internada e e cancelou a cirurgia para dizer assim olha você vai assumir um termo de responsabilidade Porque se houver a necessidade de transfusão de sangue durante a cirurgia a gente não vai fazer mas a gente também não pode ser responsabilizado por uma omissão por uma sim porque
pode voltar para eles né eles que podem responder pela questão sei lá um erro médico não não seria nemhum erro médico seria culpa mesmo por negligência Não salvou não fez não fez a transfusão A pessoa veio a óbito a culpa foi de quem e na culpa nós temos lá a imperícia a imprudência e a negligência a negligência é a omissão não atuou para salvar a vida Então veja para o próprio hospital se resguardar exigiu da paciente uma declaração de que ela se responsabilizaria caso eventualmente fosse necessário a transfusão mas que o hospital não faria Ela
poderia vir a óbito mas aí ela assume toda Responsabilidade e ela não quer ter que assinar essa responsabilidade porque ela diz que isso é uma ofensa a dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República tá lá no artigo primeiro da república e que o Estado tem o dever de proteger essas liberdades então a liberdade religiosa acaba vai entrando num conflito numa tensão a gente chama de tensão constitucional são dois direitos que devem ser levados em consideração mas um Tem que prevalecer sobre o outro qual vai prevalecer é um tema bastante delicado a
gente vai ter muito delicado e quando a gente fala de saúde a gente pode aqui dar 1 exemplos com saber sobre essa ponderação de direitos levando em consideração esses direitos fundamentais vamos lá direito à Vida o direito à vida é um direito de todos não é então desde a lei do ventre livre a gente nasce livre e todos têm o direito de nascer com vida diz a doutrina mas Para ter uma vida digna Não basta o estado garantir que as pessoas nasçam apenas E aí vem a proibição do aborto Mas essa é uma outra discussão
que a gente não vai entrar nessa discussão agora né Isso aí é para um outro momento mas veja a o o Estado tem que garantir que todos nasçam com né o nascimento com vida e que essa vida seja uma vida digna Então não é só nascer é nascer e garantir a dignidade da pessoa humana nesse sentido a a a se nós tivermos por Exemplo dois pacientes necessitando de um leito de UTI na UTI as situações são de emergência e urgência mas só tem um leito e dois pacientes qual paciente vai paraa UTI são duas vidas
qual vida vai ser escolhida Então são temas sempre muito in vai retomar a sessão sessão do plenário será retomada agora pelo vice-presidente Ministro Edson faquim Presidente Barroso está num compromisso como ele disse e Agora a gente acompanha então a segunda parte da sessão desta quinta eu acho que sim Podemos sentar os ministros tomam assento e ao centro da mesa na mesa da presidência Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Edson faim vice-presidente do STF presidente em exercí declaramos aberta essa sessão do Supremo Tribunal Federal reaberta na verdade a sessão desse tribunal para prosseguir com as Sustentações orais nos
dois feitos já Prados para julgamento saúde eminentes colegas aqui presentes e também os colegas que estão a acompanhar por vídeo esta sessão participando portanto virtualmente ministros Dias tofel ministra Carmen Lúcia Ministro Nunes Marques e os colegas aqui presentes Ministro jilmar Mendes Ministro Alexandre Moraes Ministro André Mendonça Ministro Cristiano zanim Ministro Flávio Dino eh São dois feitos como sabemos o primeiro é o recurso estra ordinário 979 742 e o segundo é o recurso ordinário 1. 22272 eh já foram ouvidas sustentações orais das partes requerentes E agora ouviremos as sustentações orais dos amuri eh dos amuri e
portanto para falar Em ambos os recursos falará como amicos cure a Associação das testemunhas cristãs de Jeová a tcj e pela associação Dr Laércio ninelli filho Ah a vossa senhoria foi inicialmente distribuído o tempo de 5 minutos vossa senhoria todavia falará Em ambos os recursos Portanto o vosso tempo está dobrado para 10 minutos tem a palavra muito obrigado senhor presidente cumprimento vossa excelência cumprimento excelentíssimos ministros ministra Carmin Lúcia excelentíssimo representante da Procuradoria Geral da República é um Prazer poder falar perante essa Suprema corte representando a Associação das testemunhas cristãs de Jeová Inclusive estou AC representantes
da associação que aguardam com expectativa o desenrolar desse julgamento e me sinto feliz principalmente de poder falar a respeito desse tema que apesar de tão caro apesar de trazer tantos valores importantes infelizmente ele ainda traz Consigo alguma carga de polêmica muitas Vezes também algum preconceito que ao nosso ver é gerado muitas vezes pela informação por isso é importante iniciar fazendo algumas ponderações Breves que nós consideramos importantes para vossas excelências e no nosso Modesto papel como amigos da corte contribuir de alguma forma com o debate uma primeira questão que é importante de ser colocada senhor presidente
é que esse julgamento não trata de um pretenso embate da religião contra a ciência não Trata de um embate da Fé contra a medicina e muito menos de um embate das Quest contra os ao contrário esse julgamento traz consigo a possibilidade de se produzir a convergência entre as necessidades legítimas deste grupo religioso com os melhores interesses públicos de toda a coletividade No que diz respeito a produzir uma saúde pública eficiente acolhedora e também economicamente Sustentável por isso é importante mencionar para alguns que muitas vezes defendem que o paciente Testemunha de Jeová não poderia abrir mão
ou se recusar a submeter a uma transfusão de sangue porque isso violaria o seu direito à vida é importante pontuar senhores ministros que essa afirmação parte de uma premissa completamente equivocada essa afirmação parte da premissa de que não existiria uma outra forma de se tratar anemia sangramento Que não a transfusão de sangue mas essa premissa é equivocada não porque nós estamos dizendo mas é porque a ciência tem apontado numa direção completamente oposta Como já foi colocado aqui pelas minhas colegas que me antecederam Inclusive eu gostaria apenas de enfatizar que no ano de 2021 a Organização
Mundial da Saúde emitiu essa diretriz sanitária Mundial dizendo que é urgente os países implementarem esse programa para gerenciar o sangue do Próprio paciente e por a UMS disse isso qual a razão principal nós juntamos aos autos já esse documento e fizemos chegar também aos gabinetes de vossas excelências e aqui na página 5 esse documento ele é baseado em mais de 200 20 referências de estudos científicos e na página C do documento a UMS traz um estudo realizado na Austrália em quatro hospitais em que se implementou esse programa e ao final das análises Esse estudo envolveu
mais de 6.000 pacientes e ele traz um dado relevants um dos achados desse estudo foi a redução de 28% da taxa de mortalidade dos pacientes mas de 600.000 pacientes 28% de redução da mortalidade basta a gente fazer as contas e ver onde é que estaria a violação do direito à vida não só isso nós temos aqui hoje presentes nesse plenário algumas dezenas de homens e mulheres Testemunhas de Jeová que já se submeteram a tratamentos de saúde no SUS desde cirurgias mais Simples Até cirurgias complexas de grande porte e que por curioso que possa parecer para
alguns que def defend o contrário eles estão todos vivos e presentes aqui para contar sua história então é importante colocar isso que essa premissa de que a recusa a transfusão violaria o direito à Vida ela não se sustenta do ponto de vista científico segunda premissa que muitas vezes se equivoca há quem defenda que Ok pode ser que exista o tratamento pode Ser que ele seja melhor mas ele é caro ele honera o estado ele impacta a saúde pública esse mesmo estudo senhor presidente trazido na diretriz da Organização Mundial da Saúde aponta numa direção oposta nesses
quatro hospitais em que foi implementado esse programa ao final de 6 anos de condução do programa de um investimento inicial de 3 milhões meio de Dólares o resultado final encontrado foi uma economia na casa dos 100 milhões De dólares apenas em quatro hospitais dá para nós termos uma ideia do impacto que isso poderia ter no nosso sistema de saúde quando a ciência tá apontando que é possível economizar que é possível fazer isso dentro do nosso sistema mas se é assim se existe o tratamento se é possível acomodar dentro do sistema público Qual é a dificuldade
dos cidadãos Testemunhas de Jeová qual é o problema existente porque inclusive nós já temos Como foi Mencionado algumas iniciativas muito louváveis no país como foi foi mencionado no Estado do Ceará esse programa já é política de estado desde 2017 com ótimos resultados aqui no distrito federal a secretaria de estado do Distrito Federal já está implementando o programa montou um grupo de trabalho selecionou os principais hospitais e já está trabalhando nisso nós temos também em São Paulo Como foi mencionado na Unifesp no Hospital Universitário da Unifesp 100% SUS o tratamento já é feito em cirurgias cardiovasculares
neurocirurgia transplante renal e em outras disciplinas e mais os profissionais da Unifesp tem feito um empenho louvável de compartilhar esse conhecimento com outras instituições por meio de convênios institucionais eles oferecem gratuitamente o curso de capacitação no Pbm compartilham a experiência ou seja é possível Então qual é o problema Qual é a dificuldade a dificuldade é que por não haver uma resposta conclusiva sobre se é legítima a recusa da transfusão de sangue pelas Testemunhas de Jeová por convicção religiosa o fato é que muitas vezes esses pacientes ficam na porta do hospital pelo estado brasileiro não ter
dado essa resposta ainda o que acontece é que muitas vezes Eles não conseguem Nem chegar até até o médico o profissional que vai avaliar só para exemplificar nos últimos meses nós acompanhamos o caso de três pacientes que tiveram uma fratura de fêmur assim como o Senor Eli tratado num dos casos aqui e aí inicialmente Eles foram recusados lá no hospital em que eles estavam sendo atendidos e aí com o decorrer do tempo até se levantar as informações as tratativas com o hospital conseguir a Documentação ingressar com uma ação judicial para conseguir uma liminar que determinar
o tratamento o que aconteceu nos três casos houve a consolidação da fratura ou seja o osso se colou por conta própria de forma equivocada e um desses pacientes está hoje com 4 cm a menosum em uma das pernas e ele vai ter que conviver com isso se não quiser passar por um outro procedimento para quebrar novamente o osso para fazer a cirurgia e colocar novamente sendo que Talvez em algumas horas de cirurgia ele já estaria de alta em casa recuperado utilizando o que o sistema poderia oferecer para ele e para concluir senhor presidente eu gostaria
aqui nessa oportunidade de relembrar as palavras de vossa excelência no julgamento da adi 4439 que também tratava da liberdade religiosa e vossa excelência naquela oportunidade fez a seguinte reflexão de que a religião para aqueles que seguem os seus preceitos É Mais do uma simples visão de mundo mas é a condição de verdadeira existência e naquela oportunidade vossa excelência invocou um precedente da corte europeia de direitos humanos no caso cinx versus Grécia e uma curiosidade a respeito desse julgamento é que o Senor minos cinx também era uma testemunha de Jeová ele foi encarcerado mais de 60
vezes respondeu a 19 processos e sabe qual era o crime do qual ele era acusado proselitismo Por querer compartilhar com seus vizinhos aquilo que ele entendia da Bíblia então foi entendido naquele julgamento por aquela corte é que a liberdade religiosa não se restringe apenas ao âmbito privado é necessário poder a vir a externalização dessa fé e é assim que é no caso das Testemunhas de Jeová senhores ministros Presidente vossa lência permite um uma indagação matéria de fato tanto vossa como as ilustres Advogadas e a quem homenageio pela qualidade da sustentação fizeram seguidas alusões a casos
de cirurgias e isso creio que do ponto de vista fático tá bem claro mas eu gostaria de indagar de vossa excelência duas situações se há casuística chamemos assim na respeitável igreja que as senhoras e os senhores representam o primeir A primeira indagação é sobre situações de emergência imprevisíveis oá socorra a pessoa e leva a pessoa Inconsciente para hospital é utilizada apenas aquela aquele cartão aqui uma das doutoras fez alusão ou nestes casos há uma compreensão de que a pessoa recebe a transfusão depois busca chamemos assim uma absolvição religiosa essa é a primeira pergunta segunda Pergunta
no caso de crianças recém nascidos 6 meses e como se dá o suprimento da óbvia impossibilidade de manifestação da vontade porque todas as Sustentações Como disse de alta qualidade aludir à mesma circunstância Uhum que é absolutamente compressível cirurgias planejadas eletivas ou não mas planejável chamemos assim eu gostaria de negar essas outras duas situações para um melhor esclarecimento Em outro momento Agradeço ao presidente OB vossa excelência Dr la vossa excelência continua com a palavra com tempo adicional para responder ou apresentar as questões Que tiver em Face da manifestação eu só queria explicar por que eu fiz
pro micos porque ele é amigo da corte por isso que eu fiz isso presumivelmente muito bem Ministro primeiramente agradeço a pergunta a oportunidade de trazer ess eso também eu acho que esse debate no plenário favorece né Essas respostas então Nas questões de urgência e emergência eu se eu não tenho Conhecimento técnico médico mas eu posso falar um pouquinho da nossa observação a nível nacional e mundial do que acontece a própria Organização Mundial da Saúde nesses estudos enfatiza que mesmo situações de urgência emergência é possível se utilizar técnicas que evitem a transfusão sang o que acontece
muitas vezes na nossa realidade aqui é que pelos pelos hospitais por por não haver ainda um engajamento né do estado brasileiro como um todo desses Profissionais estarem preparados para essas situações o que acontece que eles acabam ficando numa situação de recusa de atendimento de recusa de tratamento E aí o paciente tem que de outras formas tentar chegar até um outro profissional mas num situação de emergência isso fica prejudicado mas na questão eh espiritual né que vossa excelência indagou eh a Associação das testem de Jeová mundialmente Tem atuado no sentido de respeitar as decisões individuais de
cada membro da da religião né ou circunstâncias individuais que são a pessoa tá inconsciente ela isso exatamente e o médico tem um dever ético sim mas é importante o paciente vai ser culpabilizado não do ponto de vista jurídico do ponto de vista é esse o confronto de direitos fundamentais o que acontece é que na sua imensa maioria os pacientes Testemunhas De Jeová eles portam esse cartão fazem cópias deixam com os familiares inclusive para evitar esse tipo de situação né mas é importante frisar Ministro que para uma para um cidadão para um um ser humano Testemunha
de Jeová sofreu uma transfusão de sangue contra a sua vontade é equiparado a um estupro por exemplo e a gente tem casos por exemplo de pacientes com diagnóstico de estess pós-traumático por conta dessa situação Tamanho Impacto que aquilo causa nessas pessoas eu Agradeço Ao Senhor obrigado concluindo senhor presidente brevemente então e colocadas essas questões algo importante a a ser enfatizado é que se a resposta ser dada as duas questões levantadas nesses dois recursos se nós admitíssemos aqui que a liberdade religiosa não permite que o paciente testemunho de Jeová possa se recusar a se submeter uma
transfusão de sangue e se nós admitíssemos por outro lado que a Liberdade religiosa não justifica que o estado tenha que prover um outro tipo de tratamento tão ou mais eficaz então é triste reconhecer mas nesse caso nós estaríamos diante de uma espécie de banimento dessa religião no país porque não haveria possibilidade desses cidadãos externalizar a sua fé e aquele que é considerado o maior Sistema de Saúde do mundo não poderia compactuar ou permitir algo assim muito obrigado agradeço mais uma vez a atenção de Vossas excelências Muito obrigado Dr Lao ninelli filho prosseguindo na sustentações orais
agora para sustentação oral no recurso ordinário 97 9742 falará pelo amicos cu watch bible society o Dr Mateus Araújo de Oliveira Pereira vossa senhoria tem a palavra pois não min Senor Presidente só pela hem que eu tenho receio de ter cometido já alguns algumas injustiças nós estamos em sede de um Debate sobre valores constitucionais valores constitucionais então o o o código de processo civil nós tivemos essa preocupação ele tem uma parte apenas para para verificar se o plenário ende que outrora tenha cometido alguma injustiça ou indeferir pois não e na cooperação jurisdicional internacional eh Há
uma preocupação em eh admitir em admitir essa eu vou ler para você exel um artigo Que foi colocado pelo grupo que tratou da cooperação jurídica eal na cooperação J internacional não será admitida a prática de Atos que contrariam que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o estado brasileiro então apenas um questionamento até para que nós possamos verificar não tenho nenhuma restrição aicos enfim mas eu digo o seguinte esse aicc tem sede no Brasil Dr Mateus ar PV não não tem sede No Brasil não tem no Brasil a minha preocupação senhor presidente é
o seguinte nós estamos discutindo valores constitucionais brasileiros Será que é possível a intervenção no processo brasileiro de uma entidade internacional que vai preconizar aqui valores consona constitucionais praticados a lures entendeu o nosso decano a minha preocupação quer dizer cada estado tem a sua seus valores de sua ideologia estado Soberano né Então essa é a minha preocupação saber se uma entidade que é não tem s o Brasil vem aqui defender algo que está previsto nos nossos valores apenas talvez até Professo enfim alguma questão nesse sentido eu já Muito obrigado Dr Mateus eh aliás é meus ou
Mateus é Mateus eu sou advogado brasileiro excelência é que aqui a grafia está americanizada do seu nome por isso que agora ao ler eu fiquei em Dúvida mas eh portanto Dr Mateus vossa senhoria poderia prestar ao tribunal esclarecimento sobre a sociedade que pelo que já ouvimos tem sede na Pensilvânia sim excelência excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos ministros e ilustre membro do Ministério Público demais colegas a wat Tower é a entidade Mundial que representa as Testemunhas de Jeová ela existe há mais de 100 anos e Ela representa as Testemunhas de Jeová mundialmente e nessa sustentação eu traria
algumas informações das Testemunhas de Jeová pensando em contribuir com esse julgamento pois não eh portanto a presidência da corte leva em conta essa judiciosa e sempre oportuna intervenção do Ministro Luiz fux e sem que isso represente um precedente na corte considerando a natureza da contribuição de vosso excelência que poderia ser ouvido até Mesmo numa audiência pública para prestar eu mesmo já fiz audiência pública e eu vi representantes de associações ou empresas cujas sedes estão em outro país recordo-me aqui da audiência pública que fiz em conjunto com a ministra Rosa atinente ao WhatsApp e portanto tivemos
esta prática que obviamente é um pouco distinta mas valendo-me dessa experiência e sem que isso Gere um precedente vinculante é is Que vamos meditar sobre essas circunstâncias considerando também que o amicos Curi foi admitido para esta circunstâncias vossa senhoria tem a palavra por 5 minutos eu serei breve excelência gostaria de trazer dois esclarecimentos que entendo pertinentes para o entendimento desta causa o primeiro é que as Testemunhas de Jeová lidaram com essa situação ao longo dos anos em alguns países e nós notamos que onde se deixou de lado o chamado Paternalismo médico para solidificar a autonomia
do paciente o conflito trazido a esta corte Deixa de existir para contribuir nós juntamos aos decisões de supremas cortes como da Argentina do Chile da colmbia do Japão da Coreia do Sul da África do Sul da Namíbia inclusive posicionamento da União Europeia positivo para que a testemunha de Jeová possa recusar uma transfusão e também possa optar por outro tratamento também avalizado pela ciência E o segundo e último esclarecimento que eu agradeço muito por poder estar fazendo é que nós observamos que nos países em que houve um progresso na aplicação das orientações da UMS como o
pbm que foi muito bem explicado pelos colegas anteriormente as Testemunhas de Jeová passam a ser respeitadas isso porque as Testemunhas de Jeová não querem pleitear um direito de morrer ou alguma forma de suicídio ou de eutanásia Excelências o que as Testemunhas de Jeová desejam é recusar uma transfusão de sangue e poder optar por outro tratamento também avalizado pela ciência esse processo nós estamos tratando da quest mas 972 sustentação oral sobre casos que envolvem Liberdade religios aplicar os mesmos procedimentos seguros da ciência aos seus Filhos cito como exemplo a NHS aí Gostaria de compartilhar uma visão
internacional excelênci a NH s o sistema público de saúde de saúde do Reino Unido acolhe Testemunhas de Jeová em diretriz específica tanto é que eu gostaria de citar que a associação de anestesistas da Inglaterra declara com base na orientação da NHS que o gerenciamento do sangue do paciente pbm é agora comumente empregado a questão ou melhor a gestão das Testemunhas de Jeová é semelhante às Medidas do pbm a estrutura ética legal em relação ao consentimento também mudou a recusa de transfusão de sangue não se limita às Testemunhas de Jeová Esse é um esclarecimento que gostaríamos
de fazer na mesma linha excelências a Austrália que declara expressamente qualquer paciente adulto competente pode se recusar a receber uma transfusão s e por fim encerrando cito a associação Internacional de transfusão de sangue que na sua diretriz que inclusive é chancelada pela OMS declara o paciente tem o direito de esperar que a sua autonomia seja respeitada devem ser fornecidas a ele as informações para permitir a decisão de aceitar ou recusar o procedimento diretiva anterior válida deve ser respeitada em conclusão excelências nós esperamos que esse julgamento seja um Marco não apenas para O Brasil mas também
para o mundo e nós sabemos que com essa decisão nós esperamos que as Testemunhas de Jeová pacientes no Brasil tenham os mesmos direitos de Testemunhas de Jeová pacientes em outras partes do mundo mas também que a autonomia do paciente seja resguardada em nosso país e que todo paciente também possa ter resguardada a sua autonomia agradeço muito permitirem que eu possa prestar esses esclarecimentos a curte muito obrigado Dr Mateus falará agora pelo amicos cur Associação Nacional de juristas evangélicos Ana Juri A D Maria Cláudia buquer Pinheiro como falará nos dois recursos vossa senhoria tem 10 minutos
eu agradeço Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente É uma honra me dirigir a vossa excelência na condição de Presidente desta Tribuna seor Ministro Gilmar Mendes relator deste processo Ministro Barroso também relator Ministra Carmen por vídeo demais ministros desta casa Professor Paulo GoNet Procurador Geral da República senhor presidente é com muita honra que venho a esta Tribuna numa sessão que para nós é histórica porque Versa um caso que é típico de Uma Corte constitucional caso típico de uma Suprema corte porque envolve a proteção de uma minoria claramente hostilizada historicamente Perseguida quase que aniquilada no nazismo uma minoria religiosa
que tem como dogmas sinceros centr posições como não saudar a bandeira não Celebrar datas nacionais não Celebrar feriados não receber Maria Cláudia buan Pinheiro ter um proselitismo insistente e por isso mesmo uma minoria Não compreendida não aceita e perseguida e como consequência uma minoria que tem se socorrido das supremas cortes pelo mundo como forma de resguardar o núcleo essencial de sua liberdade religiosa eu trago aqui uma pequena passagem de Chuck Smith em que ele ressalta como os testemunhas de Jeová são centrais na definição da liberdade religiosa pela Suprema corte americana ele disse o seguinte Poucos
americanos estão conscientes da valorosa contribuição que as Testemunhas de Jeová fizeram para as leis de nossa nação doutrinadores no entanto há muito reconhecem que as Testemunhas de Jeová são as campeãs da Batalha constitucional pela proteção da liberdade religiosa como bem analisou um estudioso sobre a contribuição das crenças na proteção do livre exercício religioso dificilmente no passado algum único grupo foi capaz de moldar o curso ao longo do tempo de Algum tópico de nosso vasto corpo constitucional Como fizeram as Testemunhas de Jeová em 1950 as Testemunhas de Jeová já haviam ganho 150 casos nas supremas cortes
estaduais Americanas e já haviam firmado 30 precedentes da suprema corte e Cá estamos no Supremo Tribunal Federal brasileiro trazendo a questão das Testemunhas de Jeová que hoje senhores ministros representam 1. 800.000 pessoas no Brasil são 1. 800.000 pessoas que Professam a crença religa da Testemunha de Jeová 1. 800.000 pessoas Ministro Dino que andam com a carteirinha em seu bolso e me lembro Ministro Alexandre de Moraes na época que vossa excelência me orientou na minha dissertação de Mestrado sobre liberdade religiosa ainda em 2007 que mergulhei nas Testemunhas de Jeová e elas então andavam o ministro Dino
não só com a carta inha mas com um parecer plastificado no bolso do saudoso Professor Celso Bastos que dava a ela Sim o direito não de escolher pelo suicídio Elas não querem morrer isto não é um suicídio não há o desejo do resultado morte elas desejam viver mas viver com dignidade viver segundo os ditames mais sinceros mais sensíveis da sua crença religiosa Elas não querem ter que fazer a escolha trágica entre a sua convicção religiosa ou acesso ao sistema público de saúde Esta é uma escolha que nenhum outro Aderente religioso precisa fazer então por que
é que nós impor isso a esta minoria hostilizada que demanda sim um acolhimento ainda maior dos tribunais constitucionais que tem acolhido esta demanda trago como exemplo Estados Unidos Espanha Canadá Argentina México Japão e Inglaterra todos eles já reconheceram o que se pede aqui neste dia histórico a esta Suprema corte não quero tomar o tempo excessivamente de vossas excelências Mas falando um pouco De teoria dos direitos fundamentais tema que o nosso procurador-geral da república e o relator Ministro Gilmar Mendes dominam com excelência mas aqui h algumas peculiaridades no suposto conflito de direitos fundamentais a primeira peculiaridade
os direitos fundamentais em suposta situação de antagonismo a vida de um lado e a liberdade religiosa de outro os titulares são a mesma pessoa eu mesma sou a titular de ambos os Direitos em situação de antagonismo e isso impõe ao intérprete um olhar diferenciado eu não estou falando de um comportamento individual que esfera jurídica de um terceiro eu não estou falando de uma recusa vacina que muito embora Diga a respeito apenas a mim pode colocar em risco a coletividade como um todo e pode colocar em risco um programa maior de saúde pública de erradicação de
uma doença eu não estou falando disso estou falando de dois direitos Fundamentais em suposta situação de litigiosidade que atingem apenas uma pessoa e mais ninguém e neste caso nesse específico caso que é muito particular Os teóricos de direitos fundamentais conferem uma especial prevalência a harmonização prática feita pelo próprio titular a concordância de direitos feitas por aquele que é o único atingido por a sua escolha e a razão de ser deriva da própria dignidade da pessoa humana e do mínimo de autonomia Existencial e de busca da felic Dora Cláudia eh eu creio que Vossa Excelência em
termos de matéria fática não entendeu o pressuposto da minha indagação eh não é de um modo geral eu até fresi isso eu estou me referindo a uma criança de 6 meses é este o caso e ou a hipótese de uma pessoa que está absolutamente inconsciente é este o caso claro que se a pessoa está consciente como todos os que foram mencionados na Tribuna Flávio Dino Ministro do st ET é evidente que Esse argumento é aplicável a indagação que eu fiz é quando a pessoa não consegue manifestar à vontade porque está impossibilitado é isso e há
paraa sua reflexão posterior um outro direito fundamental que é eh complexo nesse caso que é o dever do médico nas hipóteses em que não há liberdade de consentimento por isso que essa teoria não se aplica a esses casos eu eu queria responder oedindo mais fora do meu tempo só uma uma uma resposta são mais ou menos o Tempo é de vossa senhoria o tempo ruge para para a redarguiu Na verdade são três filtros em tese na questão das Testemunhas de Jeová A primeira é do maior capaz consciente que externa a sua vontade e estes dois
casos é que estão aqui submetidos a repercussão geral um segundo que seria intermediário seria do maior capaz que externa a sua vontade livremente consentida mas o faz por meio de um documento que ele porta esta situação intermediária Ministro Dino a Gente poderia fazer uma equivalência com o doador de órgão então eu na minha carteira de habilitação posso dizer que sou doadora de órgão e essa minha manifestação de vontade constante do meu documento de habilitação vai valer então eu faria esta equiparação Mas esse não é o caso sobre repercussão geral e um terceiro filtro e aí
sim impossível não concordar com vossa excelência um hardc ainda mais difícil é a questão do menor e aí entra a questão do papel dos Pais Na formação religiosa dos filhos essa envolve outros direitos fundamentais em situação de antagonismo que não se colocam neste momento duas pessoas é E aí já não tem a questão da mesma titularidade por isso que não abordei mas eu na coluna do meio que seria o documento eu equipararia a carteira de motorista e se eu entender que o documento do testemunho de Jeová não vale então a minha carteira de motorista autorizando
a a de órgão que é uma Política pública importantíssima também Não valeria não acho que esse seja o caso voltando então e eh à linha e eh e vou chegar no médico Ministro que eu preciso responder vossa excelência e na linha da questão da ponderação dos direitos fundamentais eh para além dessa peculiaridade da mesma titularidade aqui há uma segunda peculiaridade Ministro Flávio que é não há a disposição do direito vida porque e daí a gente entra numa outra questão de direitos Fundamentais que é sobre a renunciabilidade dos direitos fundamentais posso eu renunciar ao meu direito
fundamental a vida a liberdade posso optar ser escravo posso optar por morrer Esse é um debate dificílimo em teoria dos direitos fundamentais mas ele não se coloca aqui E por que não se coloca porque as Testemunhas de Jeová não desejam morrer Elas não querem morrer elas não abrem mão do seu direito fundamental Não a renúncia ao direito Fundamental vida O que há aqui é a Assunção de riscos calculados derivados da liberdade religiosa e aqui ab um parênteses porque toda vez que falamos em tratamento médico falamos da Assunção de riscos Se Eu opto por me submeter
a uma cirurgia plástica estética Eu assino um termo de consentimento de risco Ministro porque uma pessoa a cada 10 não volta da sedação volta da anestesia não há procedimento cirúrgico nenhum isento de risco e nem por isso eu sou proibida De me submeter a um procedimento estético eu desconheço uma pessoa diagnosticada com câncer que não possa escolher não se submeter à quimioterapia considerada as consequências desse tratamento muito embora isto implique na Assunção de um risco maior do evento que não se deseja que é o evento morte eu também posso me voluntariar a um tratamento experimental
de uma determinada doença e com isso me submeter ao risco de tratamento me levar A evento morte que eu não desejo mas assumir riscos faz parte de todo e qualquer procedimento médico e não compete ao médico substituir o paciente entendemos nós na escolha dos riscos que ele está disposto a correr hoje por exemplo há uma linha de pessoas que não se submetem mais à remoção da próstata em câncer de próstata opta-se pelo acompanhamento ativo é uma escolha com riscos mas uma Escolha possível e não existe um médico que possa obrigar a pessoa a escolher por
tratamento outro então em dáo a vossas excelências Por que que essa escolha de risco é legítima em tantas hipóteses mas quando a razão de ser é a fé encontra-se uma resistência Presidente eu posso ser abusivo não eu já falei duas vezes eu sei fique à vontade Ministro eu agradeço vossa excelência eu garanto que a terceira e Última que é amigo da corte eh eu sempre lembro isso não é inimigo da corte eh Dr apenas para reflexão posterior porque o julgamento não é hoje nesses casos que a pessoa primeiro que a senhora mencionou maior capaz etc
é claro que a vontade do paciente não pode ser subordinada do médico estamos de acordo as situações são outras que são os hard cases e eu indago a senhora a senhora pode vender seu rim a senhora pode vender sua córnea a senhora pode colocar um anúncio na Internet estou vendendo meu rim estou vendendo minha có por que que eu faço essa pergunta de colisão radical direitos fundamentais para lhe dizer que o caso não é tão simples quanto aparenta porque a senhora não pode verder seu Rio a senhora não pode verder sua códe mesmo a senhora
sendo maior capaz inteligente a senhora não pode porque há limites legais Então nem tudo é disponível quando se fala do corpo pode doar apenas respondendo a vossa excelência é Porque não há o direito fundamental de lucro a partir da alienação do corpo mas eu tenho o direito fundamental de professar a minha crença e de me autodeterminar segundo a crença que eu Professo então talvez a comparação sei que foi no limite esgarçando fundamento mas talvez a comparação não revele a sinceridade a honestidade e a centralidade e muito do que se resiste e a colega que me
antecedeu falou muito Bem a partir do momento em que a recusa ao tratamento veio acompanhado da motivação religiosa a guu sumiu ela foi intimada 17 vezes a falar e ela sumiu e aí com todo respeito Ministro Dino não podemos ignorar o fator da pré-compreensão do fenômeno religioso mesmo da heterodoxia da não do não da não aceitação do diferente do dogma que foge do ordinário que motivou a Perseguição as Testemunhas de Jeová pelo mundo todo não se compreende e não se aceita mas a fé e os dogmas de fé não são racionalmente apreensíveis para muitas pessoas
idolatrar uma estátua não faz sentido nenhum para outras faz para umas pessoas receber um pedacinho de pão na boca não faz sentido nenhum para outras é o Deus Vivo para muitas pessoas um copo de vinho nada fala para outras é o sangue e para muitas pessoas receber um tratamento uma transfusão forçada de Sangue é uma violação E aí aproveito para completar o colega que me antecedeu há um trauma gigante das transfusões compulsórias recebidas por testemunhas fala-se em morte em Vida dada a centralidade a honestidade desse Dogma para as aderentes e é por isso que ela
se socorre das supremas cortes como instrumento de proteção da sua própria sobrevivência enquanto crença legítima e tradicional meu tempo Presidente lamentavelmente se esgotou Então o que Pedimos nesse caso é o o desprovimento e eh do recurso do Amazonas e aqui com todo respeito o procedimento é custeado pelo SUS só o que ele quer uma transferência de domicílio e não se justifica não D porque não se faz cirurgia de alta complexidade em Manaus toda e qualquer cirurgia precisa ser fora Por que não mandar para interior de São Paulo onde não se faz com sangue a pré-compreensão
precisa ser e ser vista a gente precisa tirar a Pré-compreensão de debaixo do tapete e entender que ela se faz presente nessas situações e no caso de Maceió tanto era absurdo que a cirurgia já foi feita o evento morte que não se desejava não ocorreu o que apenas revela e acentua a arbitrariedade da negativa estatal muito obrigada senhores ministros muito obrigado pelo diálogo Ministro foi uma hra obrigada obrigada muito obrigada D Maria Cláudia buan Pinheiro e agora no recurso ordinário 979 742 falará pelo amicos cu Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais o Dr picris
Batista da Silva Defensor Público do Estado de Minas Gerais vossa senhoria tem a palavra por 5 minutos obrigado gostaria de cumprimentar Voss excelência Presidente desta sessão Ministro Edson faquim eh os ministros presentes presencialmente e a nossa ministra eh virtualmente eh o senhor excelentíssimo senhor procurador da república colegas Advogados defensores públicos que se fazem aqui presente a defensoria ela fala nesse processo excelência por meio do gaet gaetz é o grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital que atua coordenadamente aqui em Brasília congrega todas as defensorias estaduais mais a defensoria do Distrito Federal e
nós ingressamos com a mikuri Porque queremos ser amigos da corte entendemos que podemos contribuir Especialmente numa questão que é que Versa sobre direitos humanos e direito das minorias numa questão altamente questionável altamente negatória altamente sensível e difícil não tem solução fácil aqui mas gostaríamos de pontuar até até porque os que me antecederam já discorreram bastante sobre alguns aspectos sobre os quais nós iríamos pontuar mas basicamente o 952 o tema 952 Versa sobre o dever do Estado arcar com O curo de tratamento médico de uma pessoa que recusa faz uma recusa terapêutica Então vamos falar um
pouquinho da questão financeira porque eu acho que não não foi eh tratada até agora eh esse pbm sobre o qual se falou aí esse esse essa abordagem de tratamento diferente daqui a pouco eu entro até um pouquinho nessa questão da urgência e emergência Ministro Flávio Dino eh essa esse programa ele tem o condão de evitar Contendas esse plenário aqui já falou hoje sobre desjudicialização Então esse esse pbm ele traz opções terapêuticas que que tornam desnecessária a discussão sobre autonomia porque na verdade a gente só discute autonomia se houver conflito se não há conflito não há
por se falar de autonomia então em primeiro lugar nós precisamos pensar que todas essa a Ampla Gama de cirurgias eletivas de cirurgias até vamos dividir a urgência Ministro Dino e demais Ministros Lógico né e entre eh urgência urgência e emergência senhor presidente urgência e emergência A Urgência o pbm contempla de de várias formas com várias técnicas E por que isso porque a medicina é dinâmica Nós seres humanos nós lutamos para solucionar os problemas imagine uma pessoa com alergia uma pessoa com alergia a um a um medicamento específico que é prescrito pelo médico o que que
o médico faz fala não é alérgico eu não posso tratar não ele fala pera aí Esse caminho não dá eu vou buscar outro pois o pbm são isso são caminhos aquela aquela petição que chega muitas vezes no gabinete de um juiz dizendo olha Olha como se houvesse uma dualidade uma bifurcação de caminhos dizendo ou morre ou Tom uma transfusão de sangue ela é uma premissa equivocada isso é um um pseudo Dual não há dualismo aí não há dois caminhos existem múltiplos caminhos e na questão do pbm Esse estudo que foi feito na Austrália e foi
um estudo robusto com 600.000 pessoas um estudo médico de 600 pessoas já é robusto de 6.000 pessoas é muito forte nesse durante 6 anos foram estudados os resultados da implantação do pbm em 600.000 pessoas e o resultado financeiro porque eu falei que eu ia falar de dinheiro foi uma economia de 100 milhões de dólares nós estamos falando de meio bilhão de reais economizados na implantação desse programa nesses hospitais específicos lá Na Austrália Então tá talvez a gente podesse até repensar ah a questão do 952 porque a questão é o estado deve custear o tratamento de
uma testemunha de Jeová que recusou a terapia na verdade não talvez a questão aí seja perguntar por que o estado brasileiro está desperdiçando dinheiro ao não implementar um programa recomendado pela Organização Mundial da Saúde uma sentença no Rio de Janeiro a sentença da Justiça Federal Eh condenou a união a implantar o pbm em todos os hospitais federais do Rio de Janeiro o MPF foi proposta pelo MPF Ministério Público Federal recorreu para estender isso para todo o território nacional e lá eh a sentença ten aqui um exerto da sentença diz que os profissionais médicos diz aqui
ah exerto da sentença embora existam normas gerais e diretrizes não as atribuições não são Desenvolvidas abre aspas de maneira coordenada o que prejudica a otimização e o controle das ações voltadas ao pbm então a discussão de autonomia que é um dos temas aqui discutido ela vai apenas nesses casos extremos onde se elimine essa possibilidade se elimine essas opções Então nós não estamos falando de eletivo nós não estamos falando de urgência e até na emergência há recursos e se eventualmente não houver aí nós vamos ter que discutir a Autonomia e não há como obrigar um paciente
adulto e Capaz Nós só estamos falando aqui de adulto capaz criança é outro debate eh não há como obrigá-lo a receber uma uma uma um tratamento médico para finalizar eu sei que eu até passei uns segundos aqui do meu horário mas para finalizar eu vou trazer a baila se o senhor me permite senhor presidente eh o o enunciado recentemente aprovado 13 e 14 de junho na primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal o enunciado diz assim abre aspas a intervenção médica e cirúrgica em paciente adulto e Capaz exige o seu prévio
Expresso consentimento livre consciente informado que inclui o direito de recusa E olha que interessante agora salvo a hipótese de emergência médica em que o paciente não possa externar a sua autodeterminação e não tenha deixado diretivas médicas antecipadas que permitam ao médico Conhecer as escolhas do paciente ou seja se o médico por qualquer meio legítimo tiver conhecimento da recusa ele deve respeitar se ele não tiver conhecimento não há que se discutir né mas se ele tiver há que respeitar assim na conclusão como conclusão a Defensoria Pública entende que por qualquer Prisma que se olhe no caso
de recusa terapêutica por pessoa maior capaz informada as opções terapêuticas que tenham base científica devem ser Utilizadas e em qualquer circunstância Por uma questão de direitos humanos direitos fundamentais autonomia do paciente deve ser respeitada Obrigado Dr Batista da Silva e agora também no recurso ordinário 979 742 falará pelo amicos cur sociedade brasileira diética o Dr Henderson a quem concedo a palavra também por 5 minutos excelentíssimo Ministro Presidente ao Saudar vossa excelência quero saudar também o excelentíssimo Ministro gmar Mendes relator também nesse caso e saudar a excelentíssima ministra e os excelentíssimos senhores ministros aqui presentees eu
deixei os livros e vim hoje nessa Tribuna com profundo respeito e senso de responsabilidade falar pela sociedade Brasileira de bioética e faço isso porque este tema ele sempre nos é avocado em todas as aulas de todas as Turmas de bioética e de Direito Constitucional contexto desse debate excelência é um contexto em que a ciência da Saúde se desenvolveu tanto que as informações de saúde elas dobram a cada 73 Dias mal se completam 2 meses e meio já temos o dobro de informações curiosamente hoje cedo a caminho desse tribunal o New England Journal of medicine mandou
o boletim do dia qual era o primeiro artigo a disponibilidade de sangue para procedimentos clínicos no Mundo porque se trata de um preceito essencial para boa prática médica não diferenciando qual sangue se doado para si ou para outrem mas veja a importância do que nós estamos falando e algo de hoje cedo de um dos maiores periódicos do mundo junto a isso a progressão da civilização fez com que os seres humanos passaram a empoderar-se de si mesmo podendo cada vez mais fazer escolhas existenciais é este o contexto que surge a judicialização da bioética Inclusive com casos
paradigmáticos que viraram filme mundo afora e também esta Suprema corte já se debruçou tantas vezes com questões complexas e sensíveis como esta que nós estamos falando hoje é este o contexto que vem trazer a mensagem da Sociedade Brasileira de bioética que vou resumir pelo tempo a dois pontos o primeiro deles precisa ser muito claro a autonomia do paciente É sim um direito fundamental sanitário implícito à nossa Constituição Federal Que decorre diretamente dos direitos humanos e do direito fundamental a saúde dito isto eu queria ressaltar que pelo breve tempo que tenho apenas que ao longo da
história da humanidade incontáveis desrespeitos à autonomia de pacientes aconteceram reparem que eu não estou falando sequer da motivação religiosa porque transcendem a motivação religiosa mas quando ela está presente parece que é a regra que ocorra até hoje nós abrimos sites jurídicos e vemos Notícias disso acontecendo mas não é apenas com a liberdade religiosa o estado da Califórnia nos chocou com notícias de que ainda estavam praticando o Eugenia em 2013 é ontem pensando historicamente pela mas para proteger isso há uma declaração universal de bioética de direitos humanos que nos artigos 5 e 6 diz claramente sobre
a autonomia e o consentimento do paciente como Direitos Humanos todavia aqui reside uma questão Que esse tribunal precisa enfrentar a insegurança jurídica porque há uma grande lacuna normativa como bem o ministro fao Dino tem apontado como é que será exercida esta autonomia sobretudo porque está vigente a resolução 2232 de 2023 do Conselho Federal de Medicina cujo artigo 11 diz Em caso de risco à vida tem que se usar qualquer tratamento que faça manutenção de vida Observe Então Os Profissionais de Saúde a insegurança jurídica que eles se encontram trata-se portanto de observarmos uma questão que é
um pouco mais Ampla do que isso além é claro de como é que será registrado o exercício dessa autonomia um testamento Vital será suficiente se eu pegar um papel desse escrever será suficiente Preciso registrar no cartório ou não Em quais condições aliás as regras do direito civil para questões patrimoniais de Negócios jurídicos são válidas para questões existenciais que dizem respeito ao consentimento são questões Que precisaremos enfrentar nessa Suprema corte e a segunda mensagem diz respeito a compatibilização dessa autonomia que precisa estar em consonância com a democracia sanitária Constituição Federal de 88 ela estabelece um paradigma
muito claro de democracia sanitária uma democracia que é pautada pela redução da simetria de acesso a Tratamentos veja o caso em questão em um estado tem no outro não tem que é pautado também pela participação social e o controle social para que a sociedade possa dizer o que entende por saúde mas sobretudo é pautado pela saúde baseado em evidências porque é o que esta Suprema corte tem decidido nesse sentido e já sabendo que meu tempo já se esgotou quero chamar atenção para a questão do pbm ele está incorporado difusamente e ele é uma cultura ele
envolve Treinamento envolve cirurgia minimamente invasiva nós temos a incorporação para planos de saúde tem código para para ser pago mas no SUS não tem é uma incorporação parcial ao nosso sistema de saúde que cria diferenças que a constituição não autoriza nesse sentido Portanto quero enfatizar que esta autonomia em consonância com a democracia sanitária necessita ser balizada para que não se compreenda jamais que possa pedir antibiótico Quando é uma doença viral kit covid em plastro Bas cubras e outras tantos males que já passou por esta República sobretudo essa é uma oportunidade única desta corte avançar nessa
democracia sanitária protegendo tanto a autonomia quanto a saúde baseada em evidências e aqui deixo uma frase para encerrar de Sérgio aroca um grande mentor de todo esse sistema de saúde Democracia é saúde muito obrigado excelências muito obrigado Dr Henderson first que falou Pela sociedade brasileira de bioética e agora no recurso estra ordinário 1.02 272 falará pelo amigo Curi Instituto Brasileiro de Direito Civil e BD civil a professora dout Ana Carla ruk Matos a quem tem a honra de conceder a palavra também por 5 minutos é preciso não perder de vista que a democracia ou é
social e inclusiva ou simplesmente não é democracia Agostinho Ramalho marqu Neto Excelentíssimo Senhor Ministro na condição de Presidência dessa corte Excelentíssimos ministros Procurador Geral ministra Carmen Lúcia a deferência que dispenso agradecem ao Instituto Brasileiro de direito civil na qualidade de amitri destacamos que na relação entre médico e pacientes deve se superar esse paradigma do paternalismo médico já mencionado um modelo de do paciente do processo de tomada de decisões contemporaneamente o objetivo do médico deve ser respeitar o Exercício da autonomia do paciente as exceções já mencionadas de saúde pública como a vacinação na medida que não
há prejuízo de direitos de terceiros nos casos em tela que são de maiores capazes para nós realmente não se evidencia colisão de direitos entais mas em resposta ao Ministro Fávio Dino que trouxe eh argumentos importantes mais limites paraa Nossa compreensão o nosso Instituto entende que quando o paciente for incapaz o processo decisório deve Ser conduzido por pelos pais no Exercício do Poder familiar Ou pela família como guardião do enfermo devendo sempre o processo decisório levar em conta escala de valores eventualmente exteriorizadas pelo paciente em especial as suas opções religiosas Até então externadas em caso de
discordância entre os pais também aqui objeto de arguição aqui do nosso Ministro deverá o médico em excepcional medida substituir a decisão pela decisão Judicial a decisão para poder eh rebater eventuais dilemas do processo decisório do poder familiar deve-se assegurar que uma pessoa não seja meio para a realização de outra decisão aquela médica evidenciando-se a instrumentalização do ser humano por não ser ele o objeto das intervenções Maso das suas próprias escolhas caberá esclarecer os procedimentos que serão adotados possibilidad de sucesso riscos daí o relevo do consentimento livre e Informado o direito à Vida clama por uma
interpretação sistemática Especialmente quando confrontado com a dignidade da pessoa humana e a devida compreensão de vida aqui expressada pelos que me antecederam aí renunciabilidade do artigo 11 do Código Civil deve ser vem sendo a tempos temperada pela doutrina e a autodeterminação ao exercício do direito da personalidade deve ser demitida quando atenda genuinamente ao propósito Da realização da personalidade do seu titular por isso Ministro flavo que entendemos que a autolimitação ela é possível quando do Propósito da realização da própria personalidade distante me parece do exemplo extremo da vieda de orgos por vossa excelência aqui colocado como
exemplo digamos assim retórico de argumento de colisão entendemos que a autolimitação Então ela é possível baseado em fundamentos Profundamente existenciais Como são os argumentos de convicção religiosa daí estaria por assim dizer a fundamentação para não podermos exercer por assim dizer a proteção da pessoa de si própria nossa Constituição Federal institui Ampla proteção às confissões religiosas liberdade de consciência e crença especialmente aquelas minoritárias reconhece-se a religião uma dimensão relevante da vida Afinal submeter um crente a uma prática Contrário à sua religião é tão invasivo quanto determinar um ateu que se ajuste a padrões religiosos portanto uma
coesão externa como limite à liberdade deve ocorrer se houver prejuízo a outrem e nesse sentido o exercício de liberdade religiosa se justifica em razão dessa ausência assim apenas muito excepcionalmente deveria a ordem jurídica proteger a pessoa de si própria não presente nesse tema onde a vida e a a dignidade se entrelaçam fundamentado Num viés contemporâneo de direitos de personalidade e de acolhimento da concepção de religiosa onde a liberdade positiva clama pelo poder de decidir os rumos da sua própria vida e negar-se a transfusão de sangue não cabe a um particular não cabe ao médico não
cabe às instituições de Saúde ao hospital não cabe ao estado nem mesmo ao estado juiz exigir que para acesso a tratamento de saúde a requerente e sua comunidade quebre suas convicções e se torna Órfã De si mesmo assim confia e espera o Instituto Brasileiro de Direito Civil agradeço a atenção muito obrigado a professora D Ana Carla ratu Matos que também ouvimos com muito prazer e atenção como as demais sustentações orais e assim cumprida a finalidade para ambos esses feitos apregoados que era de ouvirmos as sustentações orais esse tribunal agradece as senhoras e senhores advogados e
também as pessoas as Senhoras e os senhores aqui presentes agradecemos pares ministra Car Lúcia os eminentes ministros Professor Dr Paulo Gustavo G Branco senhor Procurador Geral da República as senhoras e senhores funcionários em nome da D Carmen l e declaramos encerrada a presentea São Boa noite [Música] Carina muito obrigada pela sua presença aqui com a gente a gente volta a se ver De novo na semana que vem combinada o direto do plenário fica por aqui e você pode rever o julgamento aqui na TV Justiça e também no YouTube da suprema corte não saia daí Porque
daqui a pouco vai começar o jornal da Justiça com a cobertura completa da sessão de hoje muito obrigada pela sua compania e até a semana que vem créditos finais fim da áudi descrição [Música] [Aplausos] [Música]