Olá vamos prosseguir bem prosseguindo na nossa matéria a gente vai continuar tratando agora da estrutura normativa Geral do serviço público vimos uma introdução conceitual no vídeo anterior e partiremos aqui do ponto em que paramos ou seja o conceito preservado de serviço público pela demarcação feita pelo STF no o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental de número 46 Por que que essa dpf aqui embora ela não seja tão citada ela é tão importante para nós porque foi no âmbito da dpf 46 que foi proferida uma primeira decisão depois da Constituição de 88 fixando uma
linha demarcatória Clara entre a noção de serviço público competência de estado e atividade econômica de livre iniciativa aberta a qualquer potencial explorador certo o que que é o objeto dessa dpf 46 vejam bem A dpf 46 ela tomou como objeto a legislação que rege a existência dos correios e portanto faz às vezes de lei regulamentadora do serviço postal no Brasil não houve uma alteração do serviço postal tal como competência da união com Ascensão da Constituição de 88 e o objeto da adpf ele foi circunscrito exatamente na verificação da recepção da lei do serviço postal na
medida em que começaram a ocorrer certos conflitos principalmente após a ascensão do Comércio eletrônico referente a disput entre os Correios nessas remessas e empresas privadas de transporte que pretendiam explorar essa nova atividade de Fazer Entregas e remessas em geral AD divinda do Comércio eletrônico e do avanço da prestação de serviços eletrônicos e aí é que os Correios começaram a eh ter uma postura mais defensiva na proteção da su atividade definida em lei eh tomando providências de responsabilização inclusive em face de Agentes privados que violando a lei do serviço postal começaram atividades pretenci realmente eh pretensamente
concorrenciais com a atividade do serviço postal E aí pela legislação do serviço postal qualquer tipo de remessa mandou de um um lugar para outro é serviço postal mas eh o conceito do que é serviço público Qual que é o rol de serviços públicos de competência de cada ente da Federação passou a ser uma questão constitucional com a Constituição de 88 e aí a provocação que foi levada ao STF foi com a intenção efetivamente de desestatizar o serviço postal correto eh e aí a pretensão dos proponentes da dpf era efetivamente que o STF reconhecesse que o
serviço postal ele ele não era um propriamente um serviço público e que ele poderia ser explorado e restritamente por empresas privadas qual que foi a consequência disso não foi nem como diz o ditado nem tanto ao mar nem tanto a terra tá e a pretensão do proponente ela estava bem dentro daqueles argumentos liberalizantes e neoliberais que Eu mencionei para vocês quando me referi à crise do serviço público no contexto da União Europeia certo eh o que que ficou decidido aqui pelo STF o voto do relator aqui foi do ministro Eros Grau e se você se
interessam pela matéria Leiam esse voto porque ele vale muito a pena e quais conceitos ficaram definidos aqui tá eh primeiro ponto primeiro ponto aqui que foi definido serviço público é atividade estatal ponto atividade econômica aberta a iniciativa privada é aquilo que não se caracterizar como serviço público e aí o Heros Roberto graus ele fez uma uma delimitação que eu acho muito interessante Porque ele disse o seguinte olha eh não é por ser econômico ou não ser econômico que a gente separa a atividade da livre iniciativa do serviço público serviço público também é atividade econômica e
as atividades da livre iniciativa são atividades econômicas Mas aquelas atividades econômicas que são eh conferidas ao estado como competências suas pressupondo-se a sua essência idade elas são atividades que são dotadas de economicidade mas elas não são abertas à iniciativa e a concorrência certo e aí ele fez uma segunda demarcação que me parece bastante interessante aqui que é distinguir o que que é monopólio porque o o proponente dessa dpf ele repetiu muitas vezes que haveria uma injustiça porque havia o monopólio dos correios na atividade e aí o que que deixa-se claro também nesse Vot olha monopólio
fala-se quando a gente tá falando de atividade privada serviço postal não é atividade privada não vamos falar de monopólio aqui e aí o ministro ele faz uma uma referência no voto dele que é a figura da exclusividade que passa bastante pelo que a gente viu a partir do nosso modelo referencial né de compreensão pelo saneamento básico Olha o que tem na legislação dos Correios disse o ministro Eros Grau não é monopólio porque o serviço público é da União o que tem na legislação dos Correios é uma decisão Legislativa da União que no momento de definir
o modelo de prestação da atividade de sua competência tomou a decisão pela lei de conferir exclusivamente a prestação do serviço a uma empresa estatal criada para esse fim que nos no caso os correios e aí tem uma até uma certa não sei se vocês percebem Mas tem uma certa acidez aqui no final da ementa né dizendo assim olha não se deve confundir no âmbito da linguagem jurídica aquilo que se confunde no senso comum juridicamente atividade econômica é gênero serviço público é uma espécie de atividade econômica retirada da iniciativa privada transformada Em competência estatal e monopólio
é outra coisa que se aplica à atividade econômica que não seja serviço público né E aqui nessa matéria é muito importante a gente fazer essa referência aqui porque olha o que que ele diz o serviço postal é prestado pela empresa brasileira de Correios e Telégrafos empresa pública entidade da administração indireta da União criada pelo decreto lei 509 de 69 é imprescindível distinguirmos o regime de Privilégio que diz com a prestação do regime de monopólio sobre o qual algumas vezes a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo estado a empresa brasileira de Correios
e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na presta dos serviços que lhe incumbem em situação de Privilégio O Privilégio postal os regimes jurídicos sobre os quais em Regras São prestados os serviços públicos importa em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio inclusive em regra o da exclusividade basicamente O que foi dito foi assim se o serviço público é de competência da união e há uma legislação que determina que só uma empresa da União presta esse serviço a união tomou uma decisão legítima em relação ao modelo de prestação e o que que se conseguiu nessa
dpf em favor da iniciativa conseguiu-se uma delimitação jurisprudencial de que o serviço postal ele se restringe ao núcleo correspondência previsto no artigo 9 da Lei e as remessas que estão desse núcleo são portanto atividades de prestação de serviço que podem ser exploradas sem risco de responsabilização por violação da exclusividade dos Correios por empresas privadas tá e o que que é próprio Então dessa dpf ela é muito importante porque embora ela trate de um serviço público em espécie ela deixa muito claro que não há uma margem com constitucional Para que sejam irrestritamente escolhidos os regimes das
atividades estatais prestacionais tá vejam que tem um argumento que o luí Roberto Barroso ele utiliza na época Ainda na qualidade de advogado vej um argumento dele na maior parte dos países do mundo democrático já não mais subsiste o monopólio postal que que o Eros Grau respondeu aqui a gente tá falando de monopólio a gente tá falando de serviço público como Regra geral Aliás a existência de um único prestador de qualquer serviço ou atividade seja empresa pública ou privada é ruim para a sociedade para os trabalhadores do setor e para o mercado argumento tipicamente neoliberal e
liberalizante remetendo lá pro discurso da crise do serviço público na União Europeia tá não está em questão a subsistência ou não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos mas apenas a superação de uma visão antiquada de serviço público marcada pela estatalidade exclusividade pela falta de competição o que se defende é que essa atividade possa ser oferecida por empresa estatal e por empresas privadas a convivência de ambos no mercado é boa para todos e aprimora o desempenho das empresas estatais como bem demonstram exemplos como Pet Bras e Banco do Brasil Vejam que ele tá misturando aqui
nesse argumento serviço público e intervenção e a dpf é importante Exatamente porque ela Mata essa bagunça aqui que ele tenta promover tá a intervenção é uma coisa intervenção sobre monopólio é outra coisa serviço público é competência estatal sim tá E aí isso aqui que ele diz né que seria antiquado do serviço público marcado pela estatalidade a estatalidade é do próprio conceito do serviço público e a quebra dessa qualidade de competência estatal nos serviços que são qualificados como tal no âmbito da União Europeia logo depois que essa questão é discutida aprofunda-se em um processo de revisão
das providências liberalizantes E aí vejam como que esse argumento aqui ele é bastante expressivo do tal neoconstitucionalismo em questão de administração pública porque em nenhum momento ele faz referência à demarcação que a Constituição de 88 faz como se eu pudesse sobre um argumento econômico social de desenvolvimento a partir de uma determinada visão de modelo econômico trocar o sim pelo não no âmbito constitucional né e e a gente tem uma primeira limitação desse desse argumento de ausência de limite constitucional na interpretação das funções de estado aqui na dpf 46 em face de um argumento né levado
a cabo Aí por uma defesa tipicamente neoconstitucionalista né em favor das minhas pretensões superiores em termos valorativos eu posso romper com limites constituci i não não pode não porque isso implica irromper com a legalidade com o próprio estado de direito né E se a constituição determina uma atividade como serviço público serviço público ela é certo e aí a gente passa aqui portanto para um primeiro ponto de partida naqueles níveis decisórios com os quais a gente vem trabalhando no nosso segundo trabalho avaliativo correto primeiro nível decis é o nível decisório possibilitado pela constituição a partir do
conjunto mínimo de normas impost impostas ao regime estabelecido para aquele serviço e na qualificação daquela atividade no plano constitucional como Serviço público o fato de haver a necessidade de um esforço hermenêutico para dizer do sentido e da abrangência de cada ável classificada como serviço público na economia não desqualifica né a normatividade constitucional apenas expressa aquilo que é próprio das funções estatais em um contexto em que há espaço decisório politicamente legitimado porém limitado juridicamente a partir de um pré-compra correto bem vamos prosseguir o que que une então atividades tão diferentes nas prestações envolvidas se a gente
pensar desde a saúde até por exemplo a telefonia né são atividades que a princípio elas parecem diferentes inclusive no que se refere à essencialidade mas o que que une Essas atividades todas como uma atividade estatal sujeita a um ponto de partida comum o fato de que todas elas são serviço público e sofrem a incidência portanto de uma estrutura principiológica que sofre variações conforme a normatização específica de cada serviço em espécie mas que forma um denominador comum entre todas elas pela presença daquele princípio em razão de ser o serviço público uma atividade pública por excelência correto
e aí dentro desse núcleo principiológico quais princípios nós temos aqui então vamos tratar primeiro do princípio da Igualdade Como que o princípio da Igualdade vai incir no âmbito do serviço público primeiro ele vai incir pela universalidade que que significa isso que o serviço público como um atividade estatal ele tem que ser oferecida distintamente para todo e qualquer potencial usuário Então como uma atividade estatal não cabe ao prestador Independente da sua personalidade escolher o usuário porque aqui não tem cliente né a relação final de prestação Pode até ser contratual mas não tem cliente nem consumidor por
quê Porque o que eu tenho é uma atividade estatal sendo prestada então dependentemente do modelo de remuneração por exemplo todo o serviço público ele tem que ser ofertado como oferta Universal e portanto isso cria uma proibição pro prestador ele não pode pré-selecionar os seus usuários certo e um segundo sentido do princípio da universalidade é o princípio da universalidade como um comando essencial de expansão do serviço que que isso significa aqui para nós é que a universalidade como um comando de expansão ela significa basicamente que o serviço público ele é uma atividade estatal que segue um
comando de aumentar as prestações oferecidas e atualizar as prestações oferecidas então é a universalidade como um comando de um universalização no sentido de que todo serviço público segue um comando apriorístico para que ele se expanda quantitativamente e qualitativamente alcançando sempre a maior quantidade de usuários e sempre absorvendo as melhores e mais atualizadas técnicas certo a neutralidade como consequência da igualdade é algo que a gente tem que tomar aqui um pouquinho de cuid pra gente não cair num argumento Liberal Por quê a neutralidade ela se relaciona aqui com a impessoalidade tá é praticamente impossível falar em
serviço público de igualdade como neutralidade sem falar de impessoalidade aí o que que isso significa que como uma atividade estatal de Gestão Pública a prestação do serviço público ela tem que se dar a partir de critérios de tratamento que sejam iguais inicialmente e e pessoais objetivamente definidos e como ocorre com a atividade de gestão em geral o princípio da Igualdade no serviço público inclui a possibilidade da discriminação lícita desde que ela seja fundada em critérios previamente estabelecidos fundados racionalmente e objetivamente definidos ou seja sej definidos impessoalmente uma boa referência sobre isso aqui é a discussão
que foi travada no âmbito do julgamento da constitucionalidade do estatuto do idoso quando o estatuto do idoso ele foi levado à discussão na sua constitucionalidade um dos argumentos da discussão era assim sabe sabe aquele modelo de de adi que parece que tem alguns partidos políticos já tem um pronto aí só encaixa a lei referente a uma política social para dizer assim se todos são iguais perante a lei o estado não pode distinguir ninguém ponto portanto peço a inconstitucionalidade da Lei Pois é o estatuto do idoso Foi questionado em uma ação dessas e uma das alegações
era porque nesse caso há né uma violação do princípio da Igualdade não não há uma violação do princípio da Igualdade até porque a nossa Constituição ela não apenas permite como ela impõe a discrimin ação lícita desde que a discriminação lícita seja fundada em critérios de discriminação com finalidade de igualação baseada em direitos fundamentais sociais e econômicos e coletivos que são os chamados direitos de grupo Tá bem então é importante lembrar que é permitido fazer discriminação lícita na prestação de serviços públicos sim mas elas não podem ser feitas pessoalmente e nem definidas individualmente caso a caso
para atender o princípio da impessoalidade Essas discriminações são lícitas se elas forem fundadas em critérios previamente definidos objetivos e verificáveis com o devido respaldo normativo em direitos fundamentais que justifiquem desigualação iguala correto a igualdade nos serviços públicos ela também vai alcançar a remuneração possível pros serviços públicos quando um serviço público pode ser remunerado a remuneração também tem que ser definida previamente e com igualdade nos critérios de contrapartida e aqui Eu repito ainda que haja possibilidade de cobrança diversa de preços ou de taxas por exemplo a cobrança diversa pressupõe o respaldo em critérios objetivos e juridicamente
fundados de distinção aí mais uma vez a gente volta aqui se é uma atividade estatal a prestação é impessoal e o regime de cobrança ao usuário quando essa cobrança seja possível também tem que ser impessoal correto e eu coloquei para vocês aqui que a título de exemplo duas questões que estão formuladas pelo STJ que são a súmula 407 né que diz que é legítima cobrança de tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo e aqui entram duas duas variáveis justificadoras de critérios distintos de cobrança a o critério
socioeconômico com base na condição no o status socioeconômico do usuário daquele serviço e o argumento de sustentabilidade dos recursos baseado no critério do consumo e aqui é bastante curioso que a gente percebe que por ser uma atividade estatal o serviço público ele consegue incorporar uma lógica de consumo diversa Da Lógica que rege o consumo nas atividades privadas porque qual que que é próprio Da Lógica né tradicional do mercado na prestação de serviço privado quanto mais unidades você consumir menos você paga pelo preço da unidade no âmbito do serviço público quando começa a trabalhar com critérios
que são discriminadores do usuário em favor por exemplo da sustentabilidade ambiental do recurso consumido naquele serviço como a água é possível adotar no serviço público uma lógica inversa de gestão quanto menor o consumo menor o preço por unidade porque a finalidade aqui não é ganhar com o serviço é manter o serviço e sustentar as condições de prestação no âmbito de recursos essencialmente escassos E aí a gestão da escassez ela se dá de forma diversa se comparado com a gestão de escassez feita na iniciativa privada correto e tem uma uma outra súmula do STJ que eu
coloquei aqui que essa eu acho o fundamento dela questionável tá que tem a ver com a questão da tarifa básica nós chegamos a discutir isso nas nossas conferências a tarifa básica ela permite uma desigualação por quê Porque quando eu remunero um serviço por tarifa básica que que vai ocorrer eu contrato um determin pacote por exemplo como a questão da telefonia aqui né e o meu pacote é de r$ 3 se eu gastar o equivalente a r$ 1 eu vou pagar R 30 se eu gastar 20 eu vou pagar 30 e aí o que que ocorre
permite que o prestador de serviço ele cobre preços diversos de usuários quando você divide o preço pago na tarifa mínima pelo consumo real né e qual que que foi o fundamento do STJ para admitir essa possibilidade das tarifas mínimas o argumento de que o serviço público como uma atividade estatal ele não serve apenas a prestação individualizada mas o prestador Ele atende a uma obrigação também de expansão do serviço Com base no princípio da universalidade que a gente mencionou agora a pouco como partícipe de uma política pública de expansão inclusive estrutural do serviço é mais ou
menos o seguinte argumento se o prestador tem a obrigação contratual de expandir a rede de prestação nós precisamos autorizar que ele ganhe um pouco mais na cobrança individual para que ele possa fazer isso Eu acho esse argumento muito fraco sabe por quê fica parecendo que a expansão já não tá incluída na relação entre o concedente o concessionário quando as condições da prestação são pactuadas certo E aí o que que parece que eu já tenho um uma função do concedente de assegurar os ganhos do concessionário mas no meu entendimento o STJ permitiu que também na prática
cotidiana na relação entre o prestador e o usuário o usuário seja onerado a partir de uma justificativa de ganho do prestador E aí a gente tem uma subversão portanto né se a gente considera que é uma relação de viés econômico apesar de não privada né a gente tem aí uma inversão de vulnerabilidades compreendido Principalmente quando nós estamos falando de concessões apenas suscetíveis de serem exploradas por empresas economicamente muito Poderosas certo então se interessarem por esse assunto deem uma olhada nos precedentes do STJ que gerar a sua 356 em relação a ela eu deixo essa crítica
tá bom porque eu acho que ela subverte aí a finalidade da prestação de serviço público a finalidade não é que o concessionário tenha ganho a finalidade é que o serviço seja prestado e quem tem que garantir o ganho do concessionário não é o usuário é o concedente certo porque é ele que é o Obrigado pelo chamado equilíbrio econômico financeiro entendido então vamos prosseguir mais um pouquinho é próprio do serviço público considerar também que ele é regido pelo chamado princípio da essencialidade o que que é Esse princípio da essencialidade o princípio da essencialidade diz respeito à
pressuposição de que toda a atividade que é classificada pelo ordenamento jurídico como serviço público e retirada portanto do domínio da livre iniciativa é uma atividade considerada essencial e o que que é essencial essencial é aquilo sem o que não se pode subsistir dignamente correto e se a gente Eh verifica né as prestações que são consideradas essenciais e transpostas para as competências estatais no âmbito do serviço público a gente consegue verificar que em momentos de normalidade Econômica Essa essencialidade ela tende a ser naturalizada mas nos momentos de crise de subsistência Essa essencialidade ela tende a ficar
mais ostensiva certo e aí eu volto ao exemplo que mencionei na última aula Vejam uma questão da Espanha com os serviços públicos de saúde que eu acho que ilustra muito bem isso aqui que a gente tá dizendo tá bom o nosso próximo princípio é o princípio da continuidade Esse princípio aqui ele diz respeito à prestação ininterrupta e toca portanto na questão da impossibilidade possibilidade de suspensão responsabilidade ou não responsabilidade pela suspensão além de tratar também das hipóteses relacionadas a a suspensão por inadimplemento nos serviços remunerados Esse princípio aqui como ele tem uma implicação dogmática mais
precis emaz das hipóteses de sus principalment no do inl euat um vídeo específic então próximo vídeo continuaremos nép a redundância continuaremos pelo princípio da continuidade certo até a Nosa próxima vula