então gente a aula que eu vou gravar hoje para vocês é sobre audiência trabalhista eu tenho dito sempre nos encontros presenciais online que o processo do trabalho existe em oposição ao processo civil é algo que eu escuto muito inclusive também no livro não existiria processo do trabalho se não fosse para contrapor a lógica formalista do processo civil e quando a gente estuda audiência a gente também percebe isso mas percebe também que as regras trabalhistas acabam sendo de algum modo maltratadas digamos assim na prática da Justiça do Trabalho não são aplicadas tal como elas estão previstas
na CLT e bom nós já falamos em outros encontros da Inicial né como começa um processo trabalhista Quais são os requisitos da pessoa Inicial o fato de que não há na petição inicial no 840 da CLT nem depois da reforma trabalhista exigência de liquidação de pedidos assim de valor Vimos que o segundo ato do processo trabalhista pela CLT é audiência na audiência pela previsão legal é que a defesa é apresentada a tutela de urgência apreciada as partes são in queridas as provas são produzidas tudo pelo texto da Série C deve acontecer na audiência na prática
como eu já disse para vocês em função especialmente da existência do processo eletrônico acontece muitas vezes ou até na maioria das vezes que a defesa com os documentos já estejam no processo antes da audiência que haja pedido de tutela de urgência na petição inicial que o juíza antes mesmo de marcar audiência e que existam processos inclusive nos quais Não se faça a audiência porque por exemplo se discute apenas pagamento de vendas salariais e essa é uma é um fato que tem que ser esse é o fato que tem que ser demonstrado por documento e aí
a parte traz o documento provando que pagou ou não tem o documento para provar que pagou o juiz pode encerrar e decidir mesmo sem realizar a audiência não é o que normalmente acontece então com isso eu quero dizer para vocês que a audiência trabalhista é o coração do processo e que no meu na minha forma de enxergar a especialidade a importância inclusive histórica social e tal da Justiça do Trabalho do processo do trabalho a audiência é um momento super super especial sobretudo para que a juíza ou juiz possa ouvir as partes e é por isso
que a CLT vai dizer que o que é essencial na audiência é que as partes estejam presentes Vejam a parte pode comparecer à audiência sem o seu advogado ou seu advogada e disso não decorre nulidade pode ter um prejuízo material né na produção da prova por exemplo mas não há uma ilegalidade nem uma nulidade o que a CLT diz que é dever é a parte comparecer em audiência bom então vamos lá para CLT onde é que ela vai falar sobre tudo isso no resumo que vai estar depois para vocês disponível ali no 8 4 5
eu sempre vai começar dizendo O reclamante reclamado compareceram a audiência acompanhado de suas testemunhas apresentando observação importante então né processo do trabalho não tem rolo de Testemunhas as testemunhas acompanham vocês a audiência Ah mas e se eu quiser fazer prova de que teve um convite a testemunha não veio para tentar o adiamento da audiência de vida em outro momento bom nesse caso é importante que vocês produzam o convite não é preciso que ele esteja no processo não há exigência legal na CLT de que tenha hall de Testemunhas ou prova de convite prévio audiência é Na
audiência que não comparecendo a testemunha vocês podem apresentar ao juízo a demonstração de que convidaram e ela não veio vocês vão encontrar pela vida na prática Talvez né juízes ou juízo que vão dizer Tá mas onde é que está o round testemunhas onde é que está o convite dentro do processo Porque isso é processo civil isso não é processo do trabalho eu preciso aqui falar para vocês do que é o processo de trabalho com isso eu quero dizer que mesmo que vocês enfrentem distorções na prática é preciso que você saiba Quais são as regras do
jogo na justiça do trabalho e a regra tá aqui muito clara no 845 bom aí o 846 vai dizer aberta a audiência o juiz proporá a conciliação se houver acordo é o termo que é uma sentença de métrica horrível como a gente já viu em outros encontros e pode estabelecer condição prazo para pagamento etc aí o 847 bom se não tem acordo tá lá começa a audiência qualifica as partes recebe primeiro propõe o acordo tem acordo não tem acordo vai receber a defesa Esse é o segundo momento digamos assim do ato de audiência primeiro ato
de audiência depois de qualificar as partes propor acordo segundo a receber a defesa e vejam que mesmo dizendo que a defesa pode ser juntada no processo eletrônico ainda antes ou até a data da audiência Como diz CLT é 847 vai seguir dizendo assim não havendo acordo o reclamado terá 20 minutos para traduzir a sua defesa ou seja Continuará propondo Como regra que a defesa seja oral em audiência em 20 minutos e depois o parágrafo único incluído pela reforma tem esse artigo 847 girar a parte poderá apresentar defesa escrita no sistema de processo judicial eletrônico até
a audiência aqui uma pequena divergência mas uma pequena desvio de rota que tem sido feito na prática trabalhista em algumas regiões inclusive no Rio Grande do Sul é a utilização do CPC o juiz intimando a parte para juntar defesa documentos no processo em 15 dias sobre pena de confissão se vocês estão lá advogando recebem essa intimação é importante cumpri-la porque passado prazo vocês podem ter mesmo havendo na CLT regra que diz que é possível apresentar a defesa até audiência numa ordem judicial dizendo 15 dias é interessante que se compra esse prazo de 15 dias Inclusive
durante a pandemia havia uma recomendação do Tribunal Regional por exemplo para que fosse ado procedimento Já que as audiências por um tempo foram suspensas Hoje há um movimento digamos assim de retomada desse rito da CLT em relação à defesa Mas ainda tem muitas vezes e juízes que vão determinar essa apresentação de defesa em 15 dias usando portanto a regra do CPC e não a regra da CLT depois do 4848 vai dizer terminada a defesa que que vai acontecer a instrução do processo E aí gente olha que interessante a CLT ao contrário do CPC dirá podendo
o presidente que é o juízo né interrogar os litigantes Esse é o texto do 848 podendo o juiz interrogar os litigantes Então veja ao contrário do processo civil no processo do trabalho não existe o depoimento a figura do depoimento pessoal como prova pedida por uma parte contra outra parte não existe Aliás nem há referência na CLT a depoimento pessoal a CLT fala em interrogatório portanto em ato do juízo e veja como deixa bem claro que aqui não tem essa de tirar alguém da sala para ouvir o outro porque o 848 diz o juiz irá interrogar
os litigantes Há uma razão para isso gente a razão é quando a CLT foi feita nós já trabalhamos isso em outros itens também esse processo esse procedimento em oposição ao processo civil foi criado para aproximar mais entre outras coisas para aproximar mais o estado das partes então Havia sim um interesse em que as partes sentissem de algum modo acolhidas para inclusive conciliar e para criar né segundo nos dizia nos dizia Os juristas Escolhidos por Getúlio para comissão que redigiu o texto da CLT essa cultura de cumprimento dos direitos trabalhistas então a proximidade entre estado e
as partes era algo importante e o caráter inquisitotório do procedimento judicial decorrer daí por isso aqui a CLT está dizendo claramente é o juiz que irá interrogar os nitidez estabelecendo um diálogo inclusive entre eles ali na audiência estou enfatizando muito isso porque vocês verão assim que entrarem no mundo da prática né da Justiça do Trabalho trabalhistas que a maioria dos juízes também aqui utilizando um rito que não é o do processo do trabalho que é aquele de tirar uma das partes da sala para ouvir a outra e dar a palavra ao advogado como se fosse
um depoimento pessoal não há problema nenhum que o juiz dê a palavra ao advogado ou que saiba o que o advogado da parte contrária quer saber né daquele daquele reclamante ou daquela reclamada para melhor produzir Esse ato de interrogatório agora o que existe Tecnicamente é que a previsão legal neste momento do processo é de que este ato é um ato judicial inquiritório o juiz irá interrogar os nitidez inclusive o parágrafo primeiro desse artigo vai dizer terminado interrogatório poderá qualquer dúvida e daí então serão ouvidas testemunhas peritos técnicos se houver aí tem 849 que é uma
regra interessante também né que trata da audiência que vai dizer assim audiência de julgamento será continua Mas se não for possível por um motivo de força maior concluiu no mesmo dia o juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira data desimpedida independentemente de Nova notificação então quando a CLT diz a audiência de julgamento será contínua tá falando da única audiência que tem previsão legal e está dizendo que ela é Una Por isso continua ou seja preste atenção porque isso é bem importante e é importante porque na prática também há uma certa um certo
desvio dessa dessa dicção legal dessa previsão legal o que a CLT está dizendo é no processo do trabalho não é audiência Inicial audiência de prosseguimento audiência de instrução há uma audiência só nessa audiência o juiz falando mesmo na mesma audiência né o juiz é qualifica as partes propõe acordo ouve a defesa ou recebe a defesa interrogas mitigantes Produza as provas encerra a instrução e profeta tudo isso acontece no mesmo dia na mesma hora da audiência paramos aqui e vamos para a prática como que funciona na prática algumas regiões como é o caso do Rio Grande
do Sul tem um costume que até foi bastante relativizado na época da pandemia quando as audiências começaram a ser de novo realizadas especialmente de modo virtual mas que é um costume da região que alguns juízes e juízes já retomaram de cindir a audiência então fazer uma audiência para receber a defesa e tentar aconselhação E aí depois marcar uma outra data para ouvir as testemunhas o que eu estou dizendo a vocês com toda tranquilidade é não há previsão legal para isso pelos termos da CLT audiência é continuar e só vai ser Vejam Só vai ser suspensa
para prosseguir em outra data por motivo de força maior não simplesmente por uma questão de organização judiciário pelos termos da CLT só em razão de força maior é que a audiência vai ser transferida para outra data na prática se vocês receberem lá uma notificação para uma audiência inicial para uma audiência de conciliação bom vocês estão sabendo que só vai realizar aquele aquele momento da instrução e depois vai ter uma outra data para o resto mas nunca corra um risco gente sempre que vocês forem a uma audiência trabalhista na condição de advogados ou parte já carregam
as testemunhas juntos já vão preparados porque pode até instrução Porque pelos termos legais audiência é uma só e logo em seguida a gente vai falar das consequências desse costume de transformar a audiência em dois atos uma consequência processual bastante grave bastante séria e que se dá em razão dessa práxis que não tem que não encontra fundamento no texto legal mesma coisa o rito marítimo lembrando disso maríssimo né aquele para as causas de valor até 40 vezes o salário mínimo 852f vai dizer a mesma coisa tudo vai ser realizado todos os atos eram realizados em audiência
vai ser uma só vejam porque que eu tô dizendo a vocês que essa cisão do ato de audiência tem consequências elas são graves porque agora a gente vai entrar num outro tópico da nossa matéria que é a importância das presença das partes em audiência o 843 da CLT vai dizer o seguinte Na audiência de julgamento deverão estar presentes reclamante reclamada independentemente do comparecimento dos seus representantes reforçando a ideia que que realmente importa para o processo de trabalho trabalhador e empresa presentes ao ato E aí vai dizendo parágrafo primeiro né é facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato atenção para esse para esse detalhe né E cujas obrigações cujas declarações obrigarão o proponente Vejam o que que o 843 está dizendo aqui em primeiro lugar que é um dever da parte comparecer em juízo e veja se é um dever da parte terá consequências para isso vou reforçar na aula sobre prova mas já é importante que a gente grave esse conceito toda vez que o estado estabelece um dever a uma consequência que é uma sanção então quando eu tô no plano dos deveres legais toda
vez que há um dever de Conduta exibição de documento produção de documento comparecimento no ato judicial realização de algum ato logo vai ter ali naquela legislação ou no sistema jurídico uma consequência uma sanção para quem descobriu o dever então eu tô falando de Dever ou obrigação que são sinônimos eu tô falando de algo muito mais grave por exemplo do que ônus né que aquele Instituto processual que a gente vai estudar na aula que a gente vai falar de provas bom então primeira coisa a um dever das partes de comparecer em audiência aí os parágrafos desse
artigo 843 giram parágrafo primeiro é facultada ou empregador fazer essa substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos E cujas declarações obrigarão pessoa com conhecimento dos fatos atenção gente a CLT nunca disposto no seu texto legal que esse preposto com conhecimento dos fatos tivesse ou não de ser empregado com carteira assinada a única exigência que essa legislação faz é que ele seja gerente aí tem que ser empregado ou pessoa com conhecimento dos Fatos e por mais incrível que possa parecer para vocês a uma discussão imensa sobre o que é alguém com
o conhecimento dos Fatos e uma distorção muito grave também em relação a essa figura do preposto colocada aqui no parágrafo primeiro do artigo 843 então sobre isso vale a gente pensar juntos um pouquinho É porque preposto sempre foi assim lá quando a CLT foi colocada começou em vigor e a justiça do trabalho foi instalada e começar nas audiências trabalhistas alguém da empresa um colega de trabalho do reclamante ou o próprio sócio né o sócio é a empresa então ele não é preposto sócio não é preposto com nome não é preposto é parte preposto é aquele
que vai em lugar da parte sempre o preposto foi alguém que realmente havia trabalhado participado daquele daquela relação material de trabalho e portanto não sabia dizer ao estado sobre a versão da empresa que já tá na defesa porque vamos lá vamos pensar juntos a inicial traz a versão do Trabalhador a defesa traz a versão da empresa mas a CLT diz tem uma audiência audiência ao coração do processo e o que eu o que importa para o estado aqui é que as partes estejam presentes em audiência porque primeiro lugar para aconselhar né já que a conciliação
é esse objetivo que tá mesmo na Gênese do processo do trabalho desde o início como a gente já viu eu preciso das partes da relação material ali de quem conheça realmente que aconteceu lá no mundo dos fatos para que haja uma possibilidade de conciliar a pessoa tem alguém ali que foi porque é o advogado ou porque sei lá tava passando pela frente não sabe do que aconteceu lá na realidade da relação material dificilmente vai conseguir compor pode até ir com valor né não eu vim aqui em nome do empregador e ele disse que ele faz
acordo por 5.000 Mas se a discussão evolui porque 5.000 mas veja só olha o que aconteceu Ele não vai conseguir contribuir para a conciliação se ele não participou efetivamente de algum modo da relação material Então esse é o primeiro aspecto e o segundo aspecto é veja se o juiz Interroga as partes se essa é uma e é uma proposição da CLT que não é nem assim ah se a parte requerer o juiz vai ouvir o juiz pode se quiser a gente leu agora pouco né O que o 848 da CLT diz é terminada a defesa
o juiz de ofício ou requerimento vai interrogar os interrogatório das partes é uma parte muito muito importante no processo importante gente não só para buscar a confissão real que a gente sabe que no processo é algo relevante né porque há uma confissão real já dispensa a necessidade da prova mas não é só por isso no processo do trabalho a oitiva o interrogatório das partes também é um momento em que o diálogo entre capital e trabalho se estabelece e sobretudo o único momento em que capital e estado escutarão o trabalho nesse caso trabalhador a trabalhadora em
condição de Equidade eu não estou falando igualdade Não estou falando de paridade de armas não estou falando ainda nada disso tô falando de uma situação minimamente horizontal sentido da Equidade da possibilidade de escuta e de fala no processo trabalhista no processo judicial e isso posso dizer a vocês assim depois de 22 anos de sala de audiência de magistratura Esse é um momento essencial no processo fundamental fala especialmente eu tô dizendo da parte trabalhadora mas não só eu já tive muitas muitas audiências em que o empregador o superior imediato a pessoa que estava ali no lugar
reclamado pediu a palavra ou durante interrogatório fez uma fala que foi extremamente importante para as duas partes inclusive para resolver né o não dito do processo para resolver aquela parte emocional que muitas vezes não aparece ali e aí gente a fala dos trabalhadores especialmente não só é curadora muitas vezes então Acontece muita frequência de o empregado dizer ele não tem acordo Então vamos ouvir as partes começam a ouvir amigos aconteceu várias vezes e a pessoa né um trabalhador a trabalhadora fala ele diz tudo que ele sentiu tudo que Ele viveu tudo que aconteceu tudo que
realmente o incomodou a razão pela qual ele busca os direitos trabalhistas muitas vezes não é só a reparação na maioria das vezes não é só a reparação patrimonial E aí o empregador que tá ali né um preposto que trabalhou com um cara ou o próprio soft também vai falar e também vai dizer e também vai ponderar e os dois vão dialogar e depois eles fazem um acordo ou depois na instrução acontece de uma outra maneira a um alívio essa possibilidade de escuta que o processo do trabalho dá a classe trabalhadora no processo trabalhista é um
momento Fundamental e aí a gente tem que pensar quem está escutando o estado e o empregador pois bem aí eu chego na figura do preposto que eu queria falar com vocês né porque li para vocês aqui o artigo é facultado ao empregador fazer se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato E cujas declarações obrigarão proponente a escuta só vai se realizar em relação ao capital representado ali por essa empresa se quem estiver presente no ato realmente for a empresa por seus sócios ou alguém que tenha significado na relação material que
tenha trabalhado com esse trabalhador que tem de algum modo participado do ambiente de trabalho se não não haverá escuta Então veja se a pessoa que tá ali não participou de algum modo da relação material para saber dos fatos não haverá escuta e mais muito dificilmente haverá confissão real porque se a pessoa não sabe o que aconteceu lá no meio de trabalho como é que ela vai narrar os fatos tos da vida ao longo das décadas desde as empresas maiores porque eu posso dizer também para vocês com toda tranquilidade gente isso não acontece com empresa pequena
empresa pequena em regra tem pouca demanda judicial e o sócio ou o chefe fazem questão de estar em audiência eles querem saber o que que tá acontecendo Quais são as alegações contra eles eles querem inclusive poder falar e contrapor essas alegações né dizer Na audiência Olha só eu pagava as horas extras eu não permitia que ficasse impressionar isso não é verdadeiro então é importante para eles estar lá então não é um problema de pequenas e médias empresas mas grandes empresas empresas multinacionais empresas realmente de muito grande porte começaram a levar pessoas que não tinham nada
a ver com a relação de trabalho para as audiências trabalhistas pessoas que iam lá figurar como preposto uma que não conheciam realmente os fatos se não através da análise do processo você reagiu isso reagiu a isso criando uma súmula que é a súmula Mas enfim criando uma súmula para dizer vou puxar nela aqui que o preposto tem que ser empregado súmula uma exigência que a CLT não tem acabei de dizer para vocês né não tem isso É essa mesmo súmula 377 exceto quanto a reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário o preposto
deve necessariamente deve ser necessariamente empregado do reclamado Isso é uma súmula do TST a CLT nunca disse isso por que você o TST fez essa súmula para tentar reagir a esse movimento dessas grandes empresas de trazer para audiência pessoas que nada tem a ver com ele por um tempo funcionou criaram o cargo de preposto pessoa vai ser contratada vai ganhar um salário só para ser preposto só prestar todos os dias na sala de audiência porque grandes empresas que não por acaso são aquelas que mais tem demandas contra elas na justiça do trabalho possuem um número
grande de ações trabalhistas precisam estar na justiça do trabalho houve uma reação a isso uma reação que foi tão forte a ponto de a os reformadores de 2017 né os redatores da Lei 13467 se preocuparem com essa questão a se preocupar com essa questão de uma forma muito esquisita o que que eles fizeram como a justiça do trabalho tinha uma certa tinha bastante resistência a reconhecer como preposto alguém que não tenha conhecimento direto dos fatos eles ao fazerem lá lei 3467 incluíram um parágrafo terceiro no artigo 844 que diz assim o preposto que se refere
parágrafo primeiro não precisa ser empregado da parte reclamada ou seja um parágrafo no 844 para contrapor uma súmula do TST porque repito a CLT nunca exigiu que preposto obrigado só que esse parágrafo terceiro ao dizer isso não contrapõe o parágrafo primeiro que diz preposto tem que ser alguém com conhecimento dos fatos que que tem acontecido dentro da reforma gente com muita muita frequência essa semana mesmo eu fiz uma pauta que foi assim uma atrás da outra com esses como eu chamo falsas as empresas estão pagando advogados pessoas sem formadas para figurarem como preposto Na audiência
para mim vou dizer para você que eu tenho até uma certa dificuldade de abordar esse assunto Porque para mim é de uma clareza tão grande que isso não é o que a lei pretende propõe e disciplina que há uma certa dificuldade em ter que argumentar sobre isso porque percebo se fosse para contratar alguém para o ato para figurar como preposto alguém que regra vai receber o download do processo eletrônico para fazer a leitura ou vai ser instruído pelo advogado sobre o que deve dizer em audiência eu digo isso porque eu escuto os prepostos e esses
prepostos contratados me dizem todos os dias não eu fui no escritório no escritório me contratou o escritório me disse que é isso isso isso que acontece nessa relação de trabalho se fosse para isso basta iria eliminar a figura do precoce e dizer a empresa não precisa falar disso a empresa pode só mandar o advogado E se o sócio não puder ir tem que ir um preposto com conhecimento dos fatos se esse conhecimento for a leitura dos documentos do processo a gente anulou a função do preposto percebe Não há sentido para um preposto que leu o
processo Porque o juiz tem que ler o processo o advogado vai ser a fala na audiência que representar algo que já está no processo é um advogado tá ali não como alguém que participou da relação material mas como alguém que ouviu da parte que ele representa o que aconteceu na relação material escreveu isso numa peça de defesa juntou os documentos a nossa tese defensiva é essa preposto não o preposto é o sujeito que tem que estar ali representando a parte para poder narrar o juiz o que efetivamente aconteceu lá no ambiente de trabalho se ele
é alguém só soube disso porque conversou com advogado eu eliminei completamente a função da figura do preposto apesar do que eu tô dizendo para você isso tem acontecido com bastante frequência e tem sido aceito por muitas vezes e juízes e por uma parte importante das turmas do nosso tribunal embora eu tenha até colocado aqui para vocês né algumas decisões interessantes como essa da Karina que diz assim ao admitir a proposta cera advogada contratada apenas para atuar na produção de representante da ré demonstra desconhecer fatos acidentes ao caso específico contrariando 843 parágrafo primeiro então a confissão
confissão mantida essa é uma decisão de 2018 importante porque vai ao encontro do que eu tô dizendo para vocês depois tem uma outra aqui de 2021 da Simone dizendo o parágrafo primeiro do 243 autoriza que o empregador se faça substituído por preposto impondo como único requisito que ele tenha conhecimento dos fatos sendo relevante o modo como esse conhecimento foi adquirido Esse é o argumento das empresas então ele tem conhecimento porque afinal de contas o advogado contou para ele então ele tem conhecimento que ele falou de quantos ele leu o processo mas percebam como aqui a
gente fica num plano gente que a gente está Inclusive desconsiderando a razão dessa figura processual porque vou insistir com vocês eu quero que pensem sobre isso não precisa concordar comigo só pensam sobre isso o trabalhador terá que tá ali pessoalmente para narrar para ouvir a versão do capital para compor Se for possível a empresa pelos termos da CLT também tem que estar ali para tudo isso para ouvir a versão do Trabalhador por isso que é importante interrogar dizer que ninguém saia da sala né para tentar compor e para poder narrar ao juízo o que realmente
aconteceu lá no meio de como é possível que isso aconteça por parte de alguém que nunca esteve na empresa que não nunca participou da relação material e que sabe dos fatos Porque ouviu Vejam a gente viram teatro então a pessoa estudou Ela estudou Ela estudou o processo ou ela teve uma aulinha com o advogado para ir lá dizer para o juízo o quê o que já tá na defesa o que já tá no cartão bom tá então não precisa tá ali é uma coisa muito muito grave gente porque quebra aquela ideia processual que tem mesmo
lá no CPC de paridade de armas né quanto a confissão e portanto os efeitos dessa intuição mas para mim é mais grave ainda muito muito mais grave porque quebra essa ideia fundante do processo do trabalho que é estar com as partes de Estado está com as partes inclusive para que uma escute a outra Mas essa é um assunto interessante né importante para que vocês pensem porque a consequência processual isso é muito grave né a consequência processual é que se esse falso preposto por aceito eu elimino praticamente a possibilidade de confissão da parte demandada cria esse
né essa falta de qualidade em detrimento em prejuízo a parte trabalhista portanto subverso ou inverto o princípio da proteção vai trazer as consequências do Não comparecimento e aqui a gente tem mais uma distorção na prática Então a primeira distorção aceitar preposto que tenha esse conhecimento dos fatos porque estudou o processo ou conversou com o advogado distorção que favorece demandado segunda distorção o 844 vai dizer então qual é a sanção para não comparecimento ou não comparecimento do reclamante a audiência importa equipamento da reclamação ou não comparecimento do reclamado importa revelia além de confissão quanto a matéria
de fato beleza a CLT diz qual é a consequência não há aqui lacuna ou omissão e a consequência do não comparecimento é diferente então se eu entender que aquele preposto que tá ali não é um preposto porque ele não tem conhecimentos fatos ou se não vai ninguém a consequência para empresa é reveria porque não apresentou a defesa né que ainda teria que ser apresentada Na audiência então até a doutrina discute muito isso que a revelia no processo de trabalho é diferente do processo civil porque deveria no processo do trabalho pelo 844 é pelo não comparecimento
então mesmo que esteja A defesa já no processo se a parte não vem a audiência 844 tá dizendo que ela será Rebel e confessa possível né revelia é não apresentação de defesa pena de confissão é se não comparece a audiência que deveria prestar depoimento pessoal no processo de trabalho O não comparecimento da parte em audiência importa revelia e confissão da parte demandada e da parte autora importa arquivamento do processo O que é o arquivamento do processo gente em termos na linguagem processual arquivamento do processo é extinção do processo sim exame do mérito uma sentença né
que o José preferir uma sentença que vai encerrar o processo sem olhar para o conflito sem olhar para o que está sendo discutido por isso sem exame do mérito consequências diferentes previstas na CLT se eu paro aqui pergunta a vocês tem previsão legal para aplicar a pena de confissão para reclamante que não comparece a audiência de trabalho não tem percebe e não tem não é Promissão e não tem não É porque sei lá em qualquer outra razão é porque há uma opção O legislador celetista optou em função da ideia de proteção de todos aqueles princípios
de toda aquela teoria geral que nós Já estudamos emprestar uma consequência uma sanção diferente a parte demandada e a parte demandante do processo do trabalho não comparecimento do reclamante audiência importa o arquivamento da reclamação o não comparecimento do reclamado importa revelia além de confissão contra a matéria de fato bem o que faz a prática trabalhista eu disse lá no início da aula para vocês algumas regiões e esse é o caso do Rio Grande do Sul sim dele a audiência não por motivo de força maior porque criaram uma prática de realizar audiência Inicial ou de conciliação
e audiência de instrução a CLT diz audiência é contínua é um ato só e a consequência para o não comparecimento do reclamante é o arquivamento do feito bem como algumas regiões Fizeram essa cisão o que começou a acontecer no final da ata de audiência dessa primeira audiência inicial de consciência os juízes e juízes começaram a constar utilizando o CPC e não a CLT design não para o prosseguimento da audiência o dia tal hora tal devendo as partes comparecer sobre pena de confissão porque lá no processo civil sim quando o juiz Marca uma audiência para depoimento
pessoal das partes a parte que não for depor sofre pena de confissão porque lá o depoimento pessoal é o meio de prova com essa consequência legal na CLT não não e tô dizendo para vocês gente com toda clareza toda afeto Olhem a CLT vão assim conferir o que eu estou dizendo não há previsão para aplicar pena de confissão a trabalhador que não comparece a audiência e isso não é uma omissão porque a sanção pelo não comparecimento é expressa na CLT e pouco importa que o juiz tenha sentido porque se eu estou falando de um ato
legal fundado no ordenamento jurídico é essa cisão que só poderia se dar por motivo de força maior não altera a expressa a redação da CLT de que a audiência é contínua portanto uma só tanto que se você repararem nessas atas de audiência vai consalar para prosseguimento da audiência e não para a audiência de instrução mas todavia porém entretanto o que fez a justiça do trabalho diante disso criou uma súmula que a súmula 74 do TST que vai dizer aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela combinação não comparecer a audiência em prosseguimento na
Qual deveria depor então nós temos uma súmula do TST que cria na justiça do trabalho que só existe para efetivar direitos trabalhistas e promover o princípio da proteção que nós já Vimos que não é um princípio fundado na hipossuficiência do Trabalhador ou da trabalhadora não é um princípio que responde é uma necessidade de proteção social que é objetiva tem a ver com objeto da troca da relação material de trabalho com o fato de que nós entregamos a nós mesmos enquanto trabalhamos porque a força de trabalho não se separa de quem trabalha e portanto nós precisamos
nos inserir num empreendimento e daí decorre uma série de questões né tanto tempo de vida que a gente coloca à disposição quando todo o resto como nos comportar quanto tempo temos que ficar sentados e processo do trabalho cria uma súmula para dizer que as duas partes podem sofrer pena penalidade sem combinação legal os penalistas da aula já devem estar lembrando do artigo quinto não haverá pena sem prévia combinação legal pois eu estou dizendo a vocês que no processo de trabalho tem quem criou foi o próprio TST e é aplicado todos os dias passamos audiência da
maioria das vezes difíceis nome de todos é verdade mas de muitos Qual é o cuidado aqui né mesmo pelos termos da súmula a redação é desde que expressamente intimada com essa combinação então se não houver uma intimação dizendo deve comparecer sobre pena de confissão já nem se trata da súmula 74 ela nem vai poder ser aplicada é preciso que haja essa combinação mas não importa já é grave o suficiente mesmo assim né porque porque essa expressa combinação essa intimação dizendo que essa pena de foge da literalidade da CLT e acaba promovendo punição de parte autora
trabalhador e trabalhadora sem previsão legal a súmula 74 vigente e é aplicada então para vocês gravarem não só para nossa aula né mas para prática de vocês exame de a b enfim né Qual é a previsão legal a única previsão legal reclamante não comparece a audiência arquivamento do processo reclamada e confissão qual é a prática súmula 74 TC dizendo que se as partes forem intimadas a comparecer para prestar depoimento sobre pena de confissão a pena de confissão poderá ser aplicada tanto reclamante quanto reclamado bom seguindo no 84 nós temos mais uma coisinha ainda importante nesse
Nesse artigo né tá dizendo que tiver motivo relevante o juiz suspende o julgamento designando nova audiência na mesma linha lado que a gente já viu no 849 né a audiência continua então e daí só suspense e o parágrafo segundo que foi alterado né na verdade esses três parágrafos do 844 foram alterados pela lei 13467 que é a mal chamado trabalhista parágrafo segundo para dizer o seguinte nós olhamos para ele mas agora a gente está até retomando nós olhamos para ele quando falamos da lei 5766 da gratuidade do acesso à justiça Agora nós estamos retomando para
falar da questão da audiência parágrafo segundo na hipótese de ausência reclamante esse será condenado ao pagamento das custas vírgula ainda que beneficiário da justiça gratuita Salmo se comprovar no prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado quem será o motivo legalmente justificado não sabemos não sei vocês também não sabe não tem como saber sabe por quê Porque não tem nenhuma lei que Estabeleça quais sejam os motivos que justificam a ausência a uma audiência a gente pode por analogia assim Pode mas fato O legislador colocou isso na série tema não se propõe
dizer tá quais são Então os motivos legalmente justificar talvez tenha sido até melhor né mas fato que ele não colocou então cada juízo vai poder entender se aquela alegação aquele motivo para ausência pode ser considerado uma justificativa válida ou não já que eu não tenho essa previsão legal e quais seriam os motivos mas aqui o mais importante nem é isso aqui o mais importante é o ainda que beneficiário da justiça gratuita Porque se vocês lembrarem gente nada isso em 766 a discussão sobre constitucionalidade de três dispositivos da CLT se deu em função desse aposto sobretudo
né ou seja da possibilidade que a lei 13467 introduz na CLT de cobrança de custas honorários de perito e honorários advogado de quem é reconhecidamente pobre de quem tem deferida gratuidade da justiça porque a gente tem lá no artigo 5º o outro direito fundamental que diz que a justiça gratuita é integral e será apressada pelo Estado aos necessitados bem o STF o resultado da Lei 1766 conseguiu dizer que não é possível cobrar honorários de perito de quem é reconhecidamente pobre não é possível cobrar honorários de advogado de quem é reconhecidamente pobre mas não há problema
nenhum em cobrar É isso mesmo 766 disse que não há inconstitucionalidade nesse parágrafo segundo do artigo 84 até assim vale a pena vocês olharem e os outros esse dispositivo para verificar e chegarem a conclusão se as razões foram jurídicas né ou foram de ordem de política judiciária ou se foram de ordem positiva porque enfim né e pensem a respeito acho que essa é uma decisão da Lei 576 extremamente interessante depois sabendo agora mais recentemente que algumas reclamações uma em especial foi examinada pelo Ministro de Morais e deu entendimento restritivo a decisão dada nessa daí e
por tudo que esses dispositivos provocaram os quatro anos em que tiveram vigentes mesmo esses deparados e constitucionais e esse aqui né Gente eu tenho um caso aqui mesmo processo de uma trabalhadora que não compareceu audiência a gente discutiu isso no encontro né que legitimidade tem a empresa afinal de contas eu tô falando de custas custas revertem pela união e não para empresa mas enfim o recurso Foi recebido foi processado o Tribunal Regional do Trabalho da quarta região Manteve a decisão de primeiro grau que era não era minha era de um colega de dispensando as custas
a empresa fez recurso de revista e o TST in lição monocrática mandou a justiça do trabalho cobrar custas dessa trabalhadora reconhecidamente parágrafo terceiro desse dispositivo vai dizer o pagamento das custas é condição para propositura de Nova demanda então o trabalhador ou uma trabalhadora reconhecidamente por um motivo que o juiz o juíza pode dizer que não é legalmente justificável Afinal a gente não tem esse round justificativas porque é reconhecidamente pobre empregado tudo aquilo da vida como ela é não vai mais poder acessar a justiça do trabalho porque se ele não pagar as custas e aqui nesse
ponto aqui nesse ponto eu vou contar para vocês uma das discussões que teve da sessão transmitida em que o STF nadei 5766 discute isso eu não lembro acho que o cérebro bloqueou né Qual foi o ministro que fez o comentário mas houve um comentário no sentido de que se for importante ação o advogado o advogado vai pagar as custas Para poder ajudar de novo vejam gente não vou fazer comentários Mas é só para vocês terem uma ideia né do que que tem jogo aqui nós temos na CLT uma regra que impede concretamente o acesso à
justiça de quem é reconhecidamente pobre porque diz que nós estamos falando aqui né de quem tem deferido o benefício da gratuidade da justiça por ser reconhecido como pobre como alguém incapaz de suportar esse curso do processo sem prejuízo da própria subsistência e isso foi declarado constitucional que na verdade são cópias do CTC isso é uma coisa muito presente na parte processual dessa lei 13467 quando ela altera CLT há muita cópia do CPC que é bastante triste né porque se a gente considerar tudo que a gente já conversou até hoje sobre o fato do processo de
trabalho existir em oposição ao processo civil e toda a discussão sobre a importância da Justiça do Trabalho transitar por aí né Porque é importante a justiça do trabalho que ela cuida de um outro procedimento que tem um outro olhar e que tem outras regras essa característica de tornar a CLT cópia do CPC é bastante simbólica e tem um efeito prático bastante importante porque na medida que a gente vai tornando um procedimento cópia do outro que que a gente vai dizendo né porque esse outro procedimento se ele é igual porque que ele tem que existir né
junta tudo não só então vejam como alteração Legislativa muitas vezes não é só alteração Legislativa não produz o efeito mencionado Qual é o efeito né na verdade a pena de confissão não é um efeito da revelia nós poderíamos discutir que o 844 as duas penalidades para demandada deveria perante civil processo vai seguir sem a parte intimada e a pena de confissão é o efeito penalizante que vai determinar a desnecessidade de produção de prova e tornar os fatos em controversos então São coisas completamente diferentes mas como aqui tá copiando CPC né tá dizendo a revelia não
produz o efeito mencionado no caput desse artigo C1 havendo pluralidade de reclamados algum deles contestar a ação se for a mesma ação lembrem do que nós conversamos sobre como objetivo de ações então se eu tiver três reclamados que estão se defendendo da alegação de horas extras porque os três compõem a figura do empregador se um contestar e comparecer a audiência né porque faz trabalho é ou não comparecimento a audiência os outros não vão ter efeitos deveria não vai ter efeito sobre as suas teses Porque eles estão discutindo a mesma ação mas Atenção atenção a revelia
de um não vai ter nada a ver com a posição processual e os efeitos no processo para o outro tô falando aqui da terceirização de novo tá vendo como é importante entender bem a terceirização para poder lidar com o processo lembrou que eu falei para vocês que na terceirização se nós não questionamos a legalidade da terceirização se o processo as alegações da inicial partem do pressuposto de que a terceirização é lícita e o que se pede em relação a tomadora o Ácido é apenas responsabilidade a ação processual que a tomada responde não é a mesma
ação processual respondida pela empregadora que a gente vai chamar de prestadora do serviço a gente não né quem vai dar área de legalidade a essa a esse Disfarce chamado Então se vocês estão lá com uma Inicial são responda Inicial Inicial disso trabalhei para o Fulano e não recebi horas extras e o meu trabalho reverteu em favor da empresa y e eu quero que ela seja responsabilizada a ação processual contra a empresa Y é de responsabilidade e contra empregadora é de horas extras são ações processuais diferentes voltamos por 8 4 que diz havendo pluralidade algum deles
confessar a ação só que eu tenho prestadora discutindo ações diferentes cada uma vai contestar então se a tomadora vier o processo dizendo não sou responsável porque essa é a lide que se estabelece com a tomadora isso e a prestadora não vem a prestadora não comparece a audiência e portanto é declarada Revel e confessa esse dispositivo não se aplica porque a tomadora nem pode processualmente contestar as ações propostas contra a empregadora porque ela não tem vínculo de emprego ela não participou da relação material não tem legitimidade para tratar das questões que dizem com relação ao material
de trabalho a posição processual dela esse é um problema da súmula que a gente conversou na aula de legitimidade né quando a súmula 331 diz cria de forma um litisconsórcio necessário que não tem previsão legal dizendo que a tomadora tem que estar no processo desde o início ela não cria simplesmente uma obrigação para o trabalhador de ficar discutindo com alguém que não tinha que estar ali porque é garantidor tinha que aparecer no processo só na fase de cumprimento da obrigação ela cria uma série de confusões na hora de fazer acordo na hora de produzir a
prova na hora da defesa ela cria uma série de confusões e pessoas que vocês tenham muita clareza conhecimento processual para comprar quando vocês forem lá trabalhar mesmo com isso saber direitinho Qual é a posição processual se vocês por exemplo estão lá defendendo uma tomadora de serviços ação processual que vocês estão respondendo é ação de responsabilidade bom é isso que vocês precisam de curtir é isso que vocês precisam né a prova tem que ser em relação a isso essa é a posição de vocês é isso que vocês podem ou não acordar né vocês não estão ali
discutindo horas extras precisamos não vai se aplicar mesmo que a tomadora compareça tornam-se controversos os fatos da relação material de trabalho porque esses fatos eu só posso discutir com quem tem a relação material comigo eu não vou discutir esses fatores tá bem Podemos falar mais sobre isso que essa é uma questão que não é simples e que é bem importante para entender o processo do trabalho depois tem 82 litígio Universal sobre direitos indisponíveis seriam direitos disponíveis do reclamado cópia do CPC que eu não vou conseguir aplicar senão assim por exceção da exceção da exceção no
processo trabalhista três a pessoa iniciar uma esfera acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato olha mesmo o documento que a CLT diz que é indispensável de ser juntado com Inicial nenhum isso é cópia não se aplica ao processo do trabalho Senão também por exceção porque não há prova do ato instrumento né que a CLT considerava do mato para propositura de uma reclamação trabalhista e o quatro as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímens ou estiverem em contradição comprova constante nos autos cópia do CPC também mas Vejam o perigo alegações
de fato forem inverosíveis é aparência de verdade assemelhada eu não sei se é verdade ou não então gente é mais ou menos assim se daqui a seis meses alguém perguntar para turma da noite tu tava na terça de tarde no mês lá de julho ou para turma da manhã na sexta de manhã cidade que vocês estavam em aula porque vocês estão matriculados na disciplina que tem aula presencial esses horários Então isso é uma vero semelhança né É dizer algo que tem a aparência de verdade que eu até posso presumir que seja verdade mas que pode
não ser verdade que nesse dia vocês podem não ter ido Porque nessa semana a professora fez um vídeo e aí você não tiver aula presencial E você tava lá numa outra festa estava lá em outro lugar fazendo outras coisas com os corpos de vocês Então essa verossimilhança dos fatos uma relação de trabalho é extremamente complicado vou dar um exemplo assim verdadeiro para vocês né eu lembro bem disso já contei em outras turmas foi um fato que marcou depois dele outros mas enfim era uma Inicial dizendo o trabalhador trabalhou nesse mercado o mercado pequeno ele abria
A7 e ficava até fechar que era por volta das 10:30 por semana com uma folga semanal e às vezes ele não tinha folga da semana trabalhou por três anos e meio quando ele Inicial antes de ir para audiência pensei isso aqui não é um fato ver assim quem é que consegue fazer isso cada um teve vida como é que ele trabalha da sete ou 106 11 6 dias por semana e às vezes sem folga isso aqui ele tá exagerando ele tá exagerando Isso aqui é uma jornada exagerada E aí fui para audiência foi ouvir a
proposta que era dona do mercado empregador vai para audiência se preocupa com fechava e que sim às vezes não tinha folga ela confessou né eles não tinham nem registro que era o mercado pequeno e vejam ali foi um exemplo dentre tantos outros em que um fato inverossímio não parecia ser verdade revelou-se verdadeiro pela confissão real não é nem pelo convencimento a partir da prova então quando a CLT diz que o juiz pode não considerar confissão que a gente vai estar falando que ele é de um processo em que nesse processo que eu tô dizendo para
vocês O reclamante diz isso no Inicial imagine a reclamada não vai alguém e eu não consigo ouvir a fase e o que que ela me disse ela não tá lá se ela não foi lá dialogar se ela não foi lá falar com estado eu preciso considerar verdadeiras as alegações da Inicial aí esse dispositivo está dizendo não mas se o fato não considerar aí eu olho para ele exagerando não fez tudo isso e aí não defina sem que a parte sequer tenha se manifestado e apresentado defesa então é um dispositivo super complicado mesmo no Cível né
extremamente aberto e que eu não tenho visto ser aplicado na justiça do trabalho mas que é um risco muito grande o risco que de novo coloca o estado numa posição de proteção ao demandado né invertendo ou subvertendo a ideia fundante de proteção bom aí tem um parágrafo 5º que a lei 3467 também acrescenta no parágrafo no artigo 844 já tô terminando gente ficou super cumprindo Ixi uma hora já vai estar bem depois vocês vão olhando e parando tudo certo ainda que ausente reclamado presente o advogado da audiência serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente
apresentados veja é um parágrafo quinto então não se trata mais de não considerar os efeitos da revelia com a opção aqui o juízo vai considerar porque a empresa não foi na audiência que é Revel e confessa mas aí vai dizer que ele deve aceitar contestação e documentos porque para que que vai estar contestação do processo se ele é Revel e confesso os documentos a gente consegue entender né porque pode ter prova de pagamento e aí essa prova do pagamento né quitação da dívida é inclusive matéria que pode ser demonstrada e embargos de execução na fase
de cumprimento da obrigação Então tá tudo certo que efetivamente Esteja também no processo desde o início Vai facilitar inclusive depois da liquidação dos pedidos mas a contestação porque não consegui entender nem lendo a exposição de motivos tanto do Rogério Marinho na câmara para essa para esse dispositivo quanto do Ricardo Ferraço no senado até posso incluir que seja para tentar convencer o juiz das fezes da empresa que seja para que ele dê uma olhada efetivamente e sua auxilia de algum modo mas nenhum desses motivos jurídicos nenhum desse motivo desses motivos atende a noção de proteção que
deve inspirar e que justifique a existência do processo do trabalho mas essa regra tá lá na CLT desde 2017 bom com isso a gente encerra então né Essa parte que ela tá audiência geral para poder começar a falar de prova mas antes de falar de prova a gente vai falar de uma coisa extremamente importante no processo do trabalho que é a prescrição