eu gostaria de iniciar agradecendo o honroso convite que recebi do conselho da sua Federal para estar aqui no Tribunal Regional Federal da 5ª Região é uma grande alegria para mim eu gostaria de fazê-lo na figura do decano deste tribunal que agora Preside os nossos trabalhos rodando Federal Lázaro Guimarães é realmente uma alegria poder estar aqui eu gostaria também de fazê-lo na figura do juiz federal José Antonio savaris é uma alegria também poderão participar com vocês aqui dessa solenidade Você é de saudar o ministro Navarro Ribeiro Dantas e aqui se faz presente para o Tribunal Justiça
também a todos os embargadores de Madonna federais que estão aqui presentes juízes federais servidores meus colegas advogados colegas professores estudantes senhoras e senhores Eu também gostaria de dizer é que eu fico muito feliz por poder falar junto com meu queridíssimo amigo irmão de tinta por Sérgio Cruz arenhart que mostra mais uma vez o quanto é importante ter uma interpretação afinada com os direitos fundamentais processuais e curial de uma república que pretende está conformado no estado funcional é para mim motivo de grande alegria e o sério sabe disso poder dividir obras contigo sério porque tens toda
a minha admiração e amizade eu vou enfrentar agora é um dos temas que talvez seja um dos temas mais importantes tudo direito atual e não propriamente do processo civil atual que é o tema do precedente judicial e eu pretendo fazê-lo em três partes bom e no máximo em 40 minutos e e eu primeiro gostaria de situar o tema no plano do direito condicional e portanto do respeito à segurança jurídica como modo de promover o princípio da liberdade e da igualdade de todos perante o direito primeira parte da minha exposição logo em seguida mostrar como a
maneira como nós praticamos o direito no Brasil ainda é Refém de uma maneira de ver o direito própria ao século 18 que se consolidou no século 19 e que é necessário incorporar ao discurso do processo civil e do direito tudo debate que nós fizemos ao longo do século 20 a respeito do que significa interpretar e aplicar o direito para então poder responder na terceira parte da minha exposição a pergunta fundamental pergunta fundamental que a outra e o seu Locus legislativo nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil que pergunta é essa quer saber
o que é um precedente judicial e portanto o que não é um precedente judicial e qual é a eficácia do precedente judicial e outras palavras eu gostaria de saber se existe ou não existe vinculação ao precedente judicial na ordem jurídica brasileira é isso independentemente do Código de Processo Civil isso com uma manifestação do modo como direito hoje é praticado como nós compreendemos o direito na atualidade bom então a minha exposição terá essas três partes E terá esse objetivo fundamental O que é um precedente e o que não é um precedente e qual é a eficácia
que eu posso reconhecer ao precedente judicial no direito brasileiro atual A primeira questão portanto é a seguinte em toda a tradição jurídica ocidental isso obviamente engloba civil e o comando ó a sociedade civil politicamente organizada está preocupada basicamente em proporcionar confiança e segurança entre as instituições e as pessoas e entre as pessoas é basicamente porque na tradição ocidental nós estamos preocupados em fazer com que nós tenhamos um ambiente seguro e confiável porque um ambiente seguro e confiável é essencial para que nós possamos ter autodeterminação e em outras palavras que nós possamos escolher o que fazer
e o que deixar de fazer e as consequências jurídicas que são associadas aos nossos atos Oi e para que nós possamos uma vez tendo auto-determinação sermos tratados de maneira Idêntica perante a mesma ordem jurídica em outras palavras quando as declarações internacionais e quando as constituições afirmam por exemplo o princípio da legalidade o princípio da segurança jurídica o princípio da liberdade e o princípio da Igualdade existe um núcleo duro que está por detrás dessas afirmações e desses compromissos é tornar a sociedade juridicamente organizada um ambiente Seguro é mas porque é necessário Vivemos em um ambiente seguro
Porque é importante que todos nós tenhamos preservada a nossa liberdade e por que é importante que todos nós sejamos tratados de maneira Idêntica perante o direito e essa é uma pergunta que pode ser respondida olhando para com sou brasileira mas também pode ser respondida olhando para a história do coralista e para a história do direito Em uma sociedade segura É uma sociedade que se caracteriza por um direito que tem quatro características essenciais de uma sociedade segura É uma sociedade que se caracteriza por um direito que tem quatro características essenciais um direito cognoscível um direito estável
um direito confiável e o direito efetivo é só as quatro características de um direito seguro e portanto de uma sociedade que pode afirmar que está segura pelo Direito com direito cognoscível um direito que se dá a conhecer ó e aqui eu já Coloco os colegas diante de um problema todo dispositivo e todo texto ele é passível de mais de uma interpretação o por Sérgio Cruz arenhart nessa brilhante exposição que antecedeu a minha exposição nos coloca claramente esse problema quando ele analisa o incidente de resolução de demandas repetitivas como um método de uniformização de jurisprudência como
alguns propõem em ou como um método de solução de questões repetidas como que defende o professor Sérgio Cruz arenhart o mesmo é o mesmo texto pessoas com diferentes formações com diferentes visões a respeito do Código de Processo Civil diante do mesmo texto vem no Instituto duas soluções totalmente diferentes ambas igualmente legítimas dentro da ordem Processual Civil brasileira e sobre o qual eu vou voltar logo em seguida então em primeiro lugar não é propriamente uma sociedade Segura uma sociedade em que a certeza a respeito de um significado prévio que pode ser outorgada um texto uma sociedade
segura É aquela em que o direito é cognoscível em que existe condições de cognoscibilidade a respeito do que é o direito e em segundo lugar também é uma sociedade segura e com o direito seguro uma sociedade em que o direito não muda de forma abrupta e em outras palavras que conta com o direito estável é claro que é essencial direito a mudança o nosso mudamos E com isso também muda o direito por vezes mudam direito e por isso nós mudamos de modo O que é essencial a vida do direito a mudança mas essa mudança não
pode ser uma mudança abrupta E por que que não pode ser uma mudança abrupta porque a essencial e a pessoa o fazer planos a nossa fazemos planos e nós fazemos planos a partir do direito Que nós conhecemos e nós fazemos planos porque para que nós possamos dimensionar as nossas opções de vida nós devemos levar em consideração aquilo que nós conhecemos de modo que um direito estável é uma condição inafastável para que nós possamos fazer planos e com isso buscarmos a realização da nossa própria felicidade dos nossos próprios objetivos por fim uma sociedade segura com o
direito Seguro também depende do grau de confiabilidade que nós depositamos no direito se cognoscibilidade e estabilidade são elementos objetivos que dizem respeito à maneira como todos nós nos relacionamos com direito a confiabilidade tem um elemento a maior e a confiabilidade ela comparece para compor o núcleo duro da ideia de segurança quando nós praticamos atos efetivos e disposição da nossa vida levando em consideração uma interpretação do direito Que nós conhecemos e que é estável e de modo que um jeito seguro é um direito sobretudo confiável entre quando nós apostamos no direito praticamos atos levando em consideração
o direito Que nós conhecemos é estável esse direito não socorre nos tutela e obviamente não pode não ser uma sociedade segura um direito em que nós temos uma previsão normativa e que eu conheço que estável que é confiável mas que quando eu dela Necessito não tem condições de impunibilidade não tem condições de afabilidade e outras palavras que não se realiza o direito que nos realiza um jeito que não é efetivo direito não é mas por que é importante ter uma sociedade pautada por um direito seguro por uma razão bastante singela eu aconselho 88 Diferentemente de
todas as outras constituições E também o Código Civil de 2002 com uma projeção dessa console 88 ela não iniciou tratando das coisas do estado da organização político-administrativa do Estado e a possui 88 ela iniciou a partir de princípios fundamentais do Estado condicional e logo em seguida um desses princípios fundamentais do Estado condicional enunciou direitos fundamentais Quando a nossa construção disse isso ela está enunciando de maneira mais clara que a liberdade é essencial a conformação da pessoa humana ser livre ser Digno significa poder fazer escolhas para prosseguir para perseguir o próprio projeto de vida É mas
o que significa ser livre desde um ponto de vista jurídico se livre desde um ponto de vista jurídico significa poder fazer escolhas juridicamente orientadas ou seja significa poder fazer escolhas conhecendo direito e conhecendo as consequências que são associadas a determinados atos que eu realizo ou deixo de realizar por atos livremente realizados omitidos isto significa ser livre e ser livre significa poder fazer escolhas juridicamente orientadas portanto conhecendo direito é mas propriamente a nossa Constituição não se limita a afirmar a segurança jurídica como meio de promoção da Liberdade a nossa Constituição também afirma a ideia de segurança
jurídica como um cano essencial do estado do condicional a fim de promover um outro princípio essencial ao estado funcional que é o princípio da igualdade e até hoje nós discutimos O que é justiça é um tema obviamente inesgotável e nem eu aqui venho discutindo que a justiça desde um ponto de vista substancial e existem inúmeros filósofos que tratam deste tema agora é uma das condições básicas da Justiça está senti desde Aristóteles já em ética a nicômaco Aristóteles tinha formulado de maneira bastante Clara um dos princípios essenciais da justiça e a primeira e mais óbvia e
mais óbvia condição da Justiça E aí é a ideia de que situações iguais devem ser tratados de maneira igual e situações diferentes devem ser tratadas de maneira diferente eu poderia dizer isso como dizem os autores Ingleses do século 13 brecton Cília Cília que depois deu azo a famosa locução do direito inglês Do It Like a like O que significa basicamente que casos iguais devem ser tratados de maneira igual perante o direito situações iguais devem ser tratados de maneira igual perante o direito eu não sei se a solução jurídica dada ao caso é a mais justa
desde o ponto de vista substancial mas certamente É injusto ter uma solução esse as funções jurídicas aleatórias soluções jurídicas em que hora o trata uma pessoa de maneira x o caso y e quando aquele caso Y é replicado eu não replicou a decisão x master público a decisão Z e certamente isso não preenche a primeira condição essencial a um estado funcional que se diz como um estado preocupado com a ideia de justiça que a idade é igual que a ideia da Igualdade formal que a ideia da Igualdade pelo Direito bom se isso é verdade se
isso tudo que eu acabei de dizer é verdade então nós procuramos resolver esses problemas mediante algumas técnicas mediante alguns mecanismos e o direito brasileiro seguindo a tradição romano-canônica procurou resolver este problema a partir da técnica que é evidenciada pelo princípio da legalidade o colchão brasileira ela é muito clara Artigo 5º inciso 1 aqui o 5º inciso 2 ativo Pinto inciso 36 ativo quinto aqui o quinto não artigo 37 caput basicamente esses dispositivos dizem esses dispositivos os dias em que todos são iguais perante a lei esses positivos nos dizem que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer senão em virtude de lei dispositivos dizem que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito EA coisa julgada e em outras palavras a costura 38 ela busca promover segurança jurídica liberdade igualdade a partir de um instrumento que a lei que é o princípio da legalidade e o problema no entanto e Aqui começa a segunda parte da minha exposição é que ao fazê-lo ao fazê-lo ela pressuposto uma relação entre a legislação EA jurisdição que a meu juízo não mais se coloca nos termos em que foi pensado pelo legislador constituinte e
o problema todo é que quando O legislador constituinte erigiu o princípio da legalidade como um Bastião da segurança da liberdade e da Igualdade ele está apostando em um modo de funcionamento da separação de poderes que não mais se verifica e não mais se verifica por quê Oi e essa é a questão que eu pretendo abordar na segunda parte da minha exposição que Inicia agora não se verifica porque nós passamos a perceber que interpretar e aplicar o direito não É bem aquilo que nós imaginávamos que era ó e aqui eu preciso me reportar aos grandes acontecimentos
do século 20 em termos de teoria da interpretação e teoria do direito quando é que começa o século 20 o século 20 tem uma data para iniciar e uma data para terminar quando nós falamos em teoria da interpretação em teoria da aplicação do direito EA que eu Eu me permito fazer um parentes Inicial na faculdade a gente costuma estudar e sistemas lá no lixo o e de um modo geral a gente tá tão feliz que a gente entrou na faculdade e esquece de efetivamente estudar e sistemas e a gente acaba carregando pressa oposições ao longo
de toda a vida sem ter visitado e sistemas de base que nada obstante são temas fundamentais O que são temas fundamentais não apenas para redigir um Código Processo Civil não apenas para escrever um livro O dar uma palestra são temas fundamentais para escrever uma petição inicial para decidir um caso para dar um parecer são temas que nós fazemos uso todos os dias todos os dias sem no entanto ter muita clareza a respeito do que significa e de quais os impactos de uma determinada concepção a respeito do que a interpretar e aplicar o direito e eu
seleciono de maneira um pouco arbitrária aqui quatro grandes momentos no século 20 que evidenciam a necessidade de repensar esta ideia da legalidade como o Bastião da segurança liberdade igualdade e portanto da jurisdição do Poder Judiciário como mero intérprete que declara uma Norma preexistente já totalmente consentido formado pelo legislador que quatro momentos são esses 1934 teoria pura do direito Hans Kelsen 1961 o conceito de direito Herbert Hart de 1980 Giovanni tarello a Interpretação da lei bom e duas datas que eu costumo se tá em conjunto 1991 e 1197 em uma cor Mix e Bob Summers trazem
duas coletâneas chamadas interpretando leis e interpretando precedentes e vejam que de 34 a 97 eu tenho coberto por assim dizer quase todo o século 20 e esta cobertura por quase todo o século 20 vai evidenciaram deslocamento muito significativo um deslocamento EA lhe permitir pensar a respeito do significado dos artigos 926 927 para além de uma discussão etérea a respeito da consonalidade ou em consonalidade do dispositivo o que vai me permitir pensar a respeito de o que é o direito e de como ele deve funcionar em Kelsen quando escrever o teoria pura do direito 34 no
último capítulo do seu livro e trata da interpretação e ele vai dizer basicamente o seguinte os meus colegas no século 19 estavam firmemente convictos de que o juiz simplesmente era busca Eloá o juiz simplesmente declarava as palavras da Lei e as palavras da Lei tinha um significado intrínseco que havia celular colocado pelo legislador eu havia a ideia aqui presente de que a linguagem era transparente eu falo a e o ministro Navarro Dantas entendi ah eu falo b e o professor Sérgio arenhart entende B e eu falo cheia desmaiador Lázaro entende-se então eu poderia descobrir o
significado do texto da palavra utilizada pelo legislador utilizando métodos de interpretação gramatical teleológico sistemático E por aí afora espírito da Lei vontade concreta da Lei vantagem do ordenamento e dizia kelzen os meus colegas estavam absolutamente convictos de que nós poderíamos ter segurança jurídica porque o juiz apenas declarava uma Norma preexistente e cujo significado é unívoco que os apenas tem que descobrir um ponto mas o que alguém vai lá e diz o seguinte o grande problema é que eles estavam errados é o grande problema segundo Kelsen é que o máximo que O legislador oferece é o
juiz é uma moldura é uma moldura dentro da qual o juiz pode escolher os diferentes significados que os textos podem ocupar o e simplificando todos nós conhecemos o dispositivo da constituição que diz que a casa é asilo Inviolável do sujeito nela ninguém podendo penetrar etc etc etc e a palavra casa aparentemente é uma palavra determinada inequívoca caso é o local onde eu moro e agora o Supremo Tribunal Federal como todos sabemos também já decidiu que o consultório do dentista é casa para efeito de proteção da privacidade que o escritório do advogado é casa para efeito
de proteção da privacidade e decidiu inclusive que o carro em casa para efeito de condicionais depois a gente vai ver que o que eu tenho aqui na verdade é o reconhecimento da Equidade dos textos que demanda decisão sobre significado e que você dade dos textos que demanda decisão sobre o significado o que Azul tinha percebido isso em 34 Aliás na esteira dos estudos de um dos seus alunos a dor Merkel um gelzinho do seguinte eu tenho uma moldura e esta moldura admite diferentes concretizações e significado por uma razão muito simples porque a linguagem ela não
é transparente a linguagem é porosa eu falo a e o Sérgio pode entender a linha há duas linhas a três linhas pode não entender B mas ele pode entender a linha há duas linhas EA três linhas e aí então que é o sem termina o teoria pura a última palavra do teoria pura em 34 primeira edição é Easy Rider sei que aqui no Pernambuco que em Pernambuco nós temos uma tradição muito grande Germânica nos estúdios se right in a segurança a última palavra de teoria pura é segurança e porque segurança porque dizia Kelsen Se eu
estiver correto e de fato O legislador me ofereceram ao juiz apenas uma moldura dentro da qual cabe diferentes significados então o maior problema que o direito vai enfrentar no século 20 é um problema de determinação de significado e portanto de segurança um beijo causem não é um autor de como ó o Chelsea não é um autor que estava interessado em entre "como utilizar o direito pelo contrário é nasceu em praga na República Tcheca em 34 ele estava em Viena era professor catedrático em Viena e só depois foi a Genebra e só depois foi nos Estados
Unidos por conta das percepções inerente a Segunda Guerra e ele chegou à conclusão que chegou por um dado ligado a teoria do direito a ter EA teoria da interpretação os textos são indeterminados aí linguagem é porosa e por isso o juiz decide a respeito do significado primeira estaca segunda estaca the Concept of War o possui Rabbit Heart escreve em 61 essa obra que talvez a obra mais importante escrita no século 20 sobre o direito à E aí e com quem é que o nosso amigo rádio que é dialogar com Robson século 17 com benthan início
do século 19 e com John Austin metade do século 19 ou seja o positivismo jurídico em inglês esses autores Todos estavam preocupados em fazer com que o direito inglês se tornasse um direito escrito por que apenas com direito escrito segundo esses autores nós teríamos um direito Seguro é o que o rádio vai dizer no sétimo capítulo famoso sétimo capítulo do The Concept of War é que esta maneira de afrontar e trabalhar o direito não trará segurança jurídica Oi e o argumento dele Esse é um argumento inclusive menos radical que o causem mesmo poço rádio por
sou do como ó um dos mais importantes autores da teoria do direito século 20 vai utilizar um argumento menos radical que o argumento do que hoje quem vai dizer basicamente o seguinte e olha existem situações e situações em que eu já tenho uma solução muito clara para casos de rotina casos que sempre ocorrem em que o login Verde pode ser pela lei pode ser pelo precedente aquele que dá o direito pela lei ou pelo presidente Já pensou muito bem a solução e é muito fácil achar Qual é a solução para o juiz nesses casos o
juiz apenas declara uma norma preexistente é fácil prever A solução do litígio nesses casos para usar a linguagem que nós estamos acostumados os juízes não criam direito apenas declaram uma nova para existentes e nesses casos eu não preciso de precedentes vinculantes nesses casos eu tenho uma nova para existentes que já me dá a predição segura a respeito de como eu devo me comportar e agora existe uma imensa massa de casos em que pode não haver um precedente ou não haver uma lei existe uma imensa massa de casos em que pode haver um precedente pode haver
uma lei Mas a linguagem utilizada é tão vaga que esta lei e este precedente não resolve o meu problema por si só nesses casos que não são casos de rotina que depois você chamado de casos difíceis nesses casos o máximo que nós podemos oferecer para o jurisdicionado é uma razoável predição a respeito do que as cores farão acaso serão chamadas a decidir o caso E por que diz isso eu quis isso Heart porque segundo ele o direito padece nesses casos de uma textura aberta o direito tem textura aberta admite diferentes interpretações de modo que o
juiz deve escolher uma das interpretações e aqui eu faço um pequeno parênteses exatamente aqui que começa o debate entre arte e do work em que o outro quem vai dizer que até mesmo para esses casos difíceis existem respostas corretas que o juiz deve buscar na legislação eu fecho parentes por que desviaria o proposta da minha exposição O que é importante perceber a que é portanto em perceber aqui que mais uma vez um sistema vinculante de precedentes não está justificado na tradição do como ló é um sistema vinculante dos precedentes está evidenciado E justificado pelo fato
de nós utilizarmos uma linguagem com textura aberta que demanda decisão a respeito do significado de algo e essa é a justificativa de tomarmos atenção aquilo que as cores dizem que nós temos que tomar atenção ao que as cortes supremas dizem Supremo STJ ou que também as demais coisas dizem TRF TJ é uma questão que eu já vou enfrentar na terceira parte da minha exposição Mas a questão é a justificativa não está na tradição do jeito inglês a justificativa está na porosidade textual na porosidade da linguagem Já chegamos então a um terceiro Marco 1980 Giovanni tarello
um jurista italiano Portanto o jurista da Silvio ó da tradição romano-canônica e ele vai sintetizar tudo uma longa discussão que ocorreu a respeito da evolução da interpretação da Constituição e da Lei na Itália ele vai partir da distinção entre texto e Norma que foi elaborada pela hermenêutica filosófica e vai dar o endereço pratico essa distinção porque é uma certa altura na Itália houve uma soma guerra entre duas cores entre a corte condicional criada no do Povo erra e a corte de cassação saber o que cada uma dessas cortes julgam E aí então se chegou a
necessidade de elaborar uma distinção entre dispositivo e Norma entre texto e Norma que acaba e paulatinamente aprofundada pela teoria do direito italiana até o professor Giovanni tarello professor de riccardo guastini em teórico muito conhecido da atualidade talvez a maior autoridade interpretação do direito na atualidade e ele sintetizou essa evolução no seguinte esquema o nosso não interpretamos propriamente normas nós interpretamos textos e elementos não textuais ordem jurídica a norma é o resultado da minha interpretação em outras palavras interpretar não é declarar uma Norma para existentes com o significado unívoco mas interpretar é reconhecer significados possíveis argumentar
em prol de um desses significados e decidir por um de significados Isto é interpretar interpretar é a descrever sentido a ordem jurídica interpretar é reconstruir o significado normativo E isto é interpretar Oi e aí então ficou fácil perceber que o grande problema do Império do direito não é um problema de saber se o texto na sua literalidade ABC ou e o grande problema é saber como interpreta e qual o significado de interpretação e por isso esse grupo de filósofos liberar liderado por Bob Sanders um professor de Estados Unidos de Cornell e Neil maccormick um professor
escocês no estadinho de burgo começa a se reunir todos os anos para debater Afinal de contas se ao não há diferença entre interpretar a lei ou interpretar precedentes E aí surgiram dois livros Interno tem statutes meu atenção 91 e intérprete impressa dentes 1197 basicamente basicamente as conclusões são que o que interessa aqui não é o Stitch não é o pressa é o que interessa aqui é o Inter pretar que a condição para que surja a norma e este é o dado central e aqui o termina a segunda parte da minha exposição o dado Central que
nós podemos recolher da experiência do século 20 em termos de interpretação é que a norma não é um objeto da interpretação e O legislador em outras palavras não me faço uma Norma O legislador me dá textos documentos dotados de autoridade jurídica que demandam interpretação e argumentação para que nós possamos obter uma Norma e que esta Norma só surgem depois de uma decisão sobre o seu significado dentre várias alternativas que podem ser oferecer ao intérprete e eu poderia aqui agora mas não tenho tempo e eu poderia aqui agora dizer porque o texto é a norma não
se confundem e explicar por quê texto e Norma não se confundem porque essa é uma afirmação que nós encontramos muitas vezes na doutrina não fundamentada Eu apenas vou mencionar texto é a norma não se confundem justamente porque os textos são equívocos e as normas são vagas texto são equívocos porque são complexos tem mais um significado concorrente textos são equívocos porque são ambíguos tem um significado ou outro te são equívocos Por que padece de problemas de implica habilidade saber se uma solução implica outra os textos são equívocos Porque estão sempre sujeitos exceções implícitas é proibido entrada
de veículos no parque skates e patinetes a norma são vagas porque elas não tem esse coladas um decalque ou etiqueta que desde logo dizem Qual é o seu âmbito de aplicação em cima formarmos isso a complexidade das fontes que nós temos Fontes concorrentes internacionais domésticas e dentre as domésticas várias procurando qualificar os mesmos fatos nós vamos perceber que um dos grandes problemas que fazem com que nós temos uma diferença entre texto e norma é a vagueza a avaliação normativa e de modo que em todas essas situações o que o juiz precisa é decidir sobre o
significado e é só depois da decisão sobre o significado que o senhor está Norma E aí entra terceira parte da minha exposição e os ativos 926 927 não criam sistema de precedentes vinculantes eles refletem é um sistema de precedentes vinculantes nós não damos bom e nós não temos e as cortes supremas o poder de dizer qual é o direito Elas têm intrinsecamente este poder que nós apenas agora procuramos normatizar e disciplinar para que possa ser utilizado de forma racional e de modo que você pergunta sobre a consonalidade o sistema de precedentes está fazendo uma pergunta
partir de um pressuposto do século 19 de que somente ao legislador caberia criar normas e que o judiciário apenas declararia normas ou seja tá fazendo Ressoar ainda uma de um 30 de Maltês Que que foi superada desde 34 e não pode ser uma pergunta séria E aí E aí G1 e nada obstante o nosso código tem vários defeitos dos ativos 926 927 embora ele seja muito bem intencionado para fazer refletir um sistema de cor supremas e corte de justiça em que há uma divisão de trabalho entre as cores no Brasil e que procure refletir a
necessidade de nós temos instrumentos para decisões de questões para uniformização de jurisprudência e para a unidade do direito mediante precedentes ele demanda uma Interpretação para que nós possamos chegar a essas conclusões porque o código trata indistintamente dos tribunais trata indistintamente de precedentes como se todos os tribunais do nosso país fizessem a mesma coisa mas eles não fazem a mesma coisa e não podem fazer a mesma coisa é como se todos as decisões das quais eu posso tirar as razões generalizáveis são precedentes mas nem todas as decisões são precedentes e não poderiam ser precedentes e o
antigo 926 diz que os tribunais têm o dever de uniformizar e tornar estável e íntegra e coerente a sua própria jurisprudência a pesquisa tiver 926 Depois tem parágrafos que trata do conceito de súmulas e do conceito jurisprudência e de precedência também de maneira bastante atabalhoada e é a primeira Providência no entanto que nós temos que ter para bem entender o que significa 926 é dividir o papel das cortes no nosso país o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça eo Tribunal Superior do Trabalho de um lado os tribunais regionais do trabalho tribunais regionais Federais
e os tribunais de justiça de outros bem como juízes de primeiro grau fazem coisas diferentes vejam não é uma questão aqui de saber quem é que faz ao mais importante ou menos importante é apenas uma divisão de tarefas e uma divisão de tarefas que justifica pelas razões que eu já vou chegar e o que as coxas de Justiça fazem a discutir justiça aqui com pedido como TRF da 5ª Região Tribunal de Justiça eo Tribunal Regional do Trabalho atuam para decisão justa o artigo 6º do código disso que o fim do processo civil é viabilizar uma
decisão de mérito Justa e efetiva e em tempo razoável para as partes o que eu preciso para uma decisão de mérito Justa e efetiva em tempo razoável para as partes eu preciso e eu preciso bem de visualizar as normas aplicáveis ao caso eu preciso bem apurar a verdade dos fatos a e fazer com que tudo isso seja vocacionado a solução do caso das partes essas cortes elas estão preocupadas em trabalhar com os fatos do caso com uma prova dos fatos do caso e com o direito de atualizado elas utilizam o direito como meio interpretar é
um meio para solucionar um caso bom e é claro que essas cores deve uniformizar a sua jurisprudência é porque assim trabalham de maneira mais racional E é claro que essas cortes também tem o dever de julgar as questões que são postas e se elas forem repetitivas que julguem de maneira concentrada em um acidente proibindo a rede litigação dessas questões por mecanismos compostagem arte mencionou do colateral estou é o compromisso dessas cores do entanto sempre será que a justiça do caso e por isso essas coisas têm de ser de uniformizar e conhecer todos os recursos que
lhe são endereçados são contas de Justiça visão a fazer justiça do caso e já as cortes supremas não podem ter essa mesma função não podem fazer a mesma coisa é porque seria a prontamente racional que nós tivesse nos três instâncias fazendo exatamente a mesma coisa E essas cores supremas tem um outro papel e vejam se o direito atual é uma prática argumentativa e que depende da decisão judicial para que eu saiba como eu devo me comportar eu tenho que saber qual é o significado que deve ser escrita o direito surge então a pergunta e quais
são as cores que responsáveis pela de escrever o significado o direito à constituição responde no artigo 102 inciso 3 o Supremo Tribunal Federal é O Guardião da Constituição significa dizer em outras palavras deve a descrever sentido a constituição e decidirá sobre o significado da Constituição o artigo 105 inciso 3 dias e o STJ é um Guardião da lei federal Ele Decide sobre o significado da lei federal e agora não tem menor sentido que o Supremo STJ ficam 100 mil vezes a mesma coisa porque eles não são cortes de uniformizar de controlar São cortes de interpretação
e de unidade do direito E isso tem um significado muito grande porque interpretar o direito não é um meio de que se valem essas coisas para chegar o fim controle do caso concreto interpretar o direito é um fim dessas cortes ela só existem para outorgar significado ao direito e essa razão pela qual não eu não posso assimilar a função dessas cores umas às outras Ah mas por que isso é assim e aqui o endereço o final já da minha exposição Mas por que isso é assim porque eu não poderia imaginar Que Uma Corte de Justiça
faz precedentes por uma razão muito singela posso eu jurisdicionado invocar a proteção da confiança legítima a fim de ter a superação apenas para frente do precedente e invocando uma decisão de Uma Corte que não tem competência para dar a última palavra sobre o significado do direito E é claro que não porque eu só posso confiar naquilo que já é cognoscível estável e eu só posso confiar naquilo que está encarnado pela última palavra Porque até então eu tenho um debate sadio e natural a respeito do significado do direito de modo que precedente é uma noção ligada
a última palavra a partir obviamente da qual eu posso desenvolver novos debates mas não é de modo algum uma questão ligada à jurisprudência que pode servir para uniformizar e racionalizar que pode servir para solucionar questões em Blocos para que nós não tenhamos dispersão e tem uns maior economia de Atos judiciais mas precedente em maneira estrita é um tema decote de interpretação e corte de interpretação no nosso direito se constitui apenas o Supremo Tribunal Federal eo Superior Tribunal de Justiça com isso eu gostaria de agradecer muitíssimo a atenção de todos vocês e dizer que é uma
grande alegria voltará Recife Muito obrigado E aí